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CVM · Colegiado · 29/05/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003818/2018-41

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ESCLARECIMENTO SOBRE REGRAS DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Trata-se de processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá, até o momento, por meio de 3 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), cujos editais já foram publicados e que têm como objeto a totalidade das ações de emissão da Companhia, quais sejam: (i) OPA para aquisição de controle elaborada pela Energisa S.A. (“Energisa”), cujo edital foi publicado em 07/04/2018 e aditado em 17/04/2018 (“OPA Energisa”); (ii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Enel S.A. (“Enel”), cujo edital foi publicado em 18/04/2018 e aditado em 20, 24 e 26/04/2018 (“OPA Enel”); e (iii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), cujo edital foi publicado em 24/04/2018 e aditado em 25 e 27/04/2018 (“OPA Neoenergia”). A Neoenergia, ao publicar o edital de sua oferta em 24/04/2018, protocolou simultaneamente expediente na CVM solicitando autorização para adoção de alguns procedimentos diferenciados em relação ao ordinariamente previsto pela Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”). Ainda no âmbito do processo competitivo em questão, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. (“B3”) encaminhou carta à CVM (“Consulta”), em 25/04/2018, solicitando esclarecimentos desta Autarquia sobre questões inerentes ao caso concreto. Resumidamente, as questões trazidas pela Neoenergia e pela B3 que necessitavam de uma definição da CVM foram as seguintes:

(i) possibilidade de realização de leilão conjunto, em 18/05/2018, para as 3 OPA até o momento lançadas, ou seja, 25 dias após a publicação do edital da OPA Neoenergia; (ii) possibilidade de adiamento por 3 dias úteis da data do leilão conjunto, caso haja aumento de preço por qualquer ofertante no décimo dia que antecede a realização do leilão, dando a oportunidade para os demais ofertantes aumentarem o preço de suas ofertas nesses 3 dias; (iii) dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições; e (iv) possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão. Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento: “(i) somos favoráveis à realização de leilão conjunto para as 3 OPA para aquisição de controle concorrentes (elaboradas respectivamente por Energisa, Enel e Neoenergia), a ser realizado i mutavelmente em 04/06/2018, ou seja, no primeiro dia útil posterior ao 30º dia após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM; (ii) somos favoráveis ao estabelecimento de um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes no presente caso, da seguinte forma:

- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão; - em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão; - entendemos que tal procedimento compatibiliza os prazos previstos na regulamentação aplicável e dá previsibilidade à operação ora em análise. (iii) somos favoráveis à dispensa da publicação de aditamento ao edital com alteração de preço ou renúncia a condições em jornal de grande circulação; e (iv) somos contrários à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes no leilão e à aceitação de eventuais interferentes compradores no leilão. 69. Caso o Colegiado da CVM não concorde com o entendimento exposto no item (iv) acima, reconhecendo a possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto de OPA concorrentes para aquisição de controle, sugerimos que possa também ser permitida a elevação de preço pelos ofertantes de tais OPA no leilão, de modo que seja dispensada a vedação prevista pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361.

Neste caso, entendemos que, a fim de garantir a integridade da operação, o eventual interferente que se habilitar a atuar no leilão deverá apresentar, quando da divulgação de sua intenção, documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 (garantia da liquidação financeira da operação).” O Colegiado da CVM acompanhou a área técnica, por unanimidade, com relação aos entendimentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima, de modo que: - o leilão conjunto das 3 OPA até o momento lançadas seja remarcado imutavelmente para 04/06/2018; - eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”); e - os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361. No que tange à dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições, a maioria do Colegiado da CVM divergiu da área técnica, tendo em vista redação expressa no art.

258 da LSA, entendendo, contudo, que a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA possa ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net). Dessa forma, eventuais aumentos de preço ou renúncia a condições previstas nos editais de OPA poderão ser divulgados por meio da rede mundial de computadores, conforme acima mencionado, até 24/05/2018 (inclusive). O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a área técnica, ficando vencido nesse ponto. Quanto à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência compradora, ambos no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria de votos (restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, que acompanhou integralmente a SRE sobre esse ponto), entendeu pela possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4 do art. 7º da Instrução CVM 361.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Gustavo Gonzalez justificou sua divergência por entender que a possibilidade de combinação de diferentes mecanismos de disputa de preço não seria adequada, pois daria ao potencial interferente uma condição mais favorecida decorrente do fato de que esse terá uma informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, e, consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado para a determinação do preço da OPA. No caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria, entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas condições para todos os ofertantes, deve ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida. Na sua decisão, o Colegiado levou em consideração que as 3 OPA apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias.

Por fim, o Colegiado da CVM entendeu oportuno destacar que os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no leilão, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez nos termos do seu voto em separado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE REGRAS DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Trata-se de consultas protocoladas por Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”), solicitando esclarecimentos adicionais por parte da CVM no âmbito do processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Eletropaulo”), que conta, no momento, com 2 ofertas públicas de aquisição de ações para aquisição de controle (“OPA”), uma ofertada pela Neoenergia e a outra pela Enel, cujos editais já foram publicados. Em 02/05/2018 , o Colegiado deliberou sobre determinadas questões envolvendo o referido processo competitivo. Não obstante os esclarecimentos prestados em tal ocasião, a Neoenergia apresentou as seguintes questões adicionais: I- Envio de aditamento: possibilidade de envio de aditamento com alteração de preço, no último dia do prazo estabelecido pela CVM, por meio de envelope lacrado a ser protocolado junto à B3; II- Renúncia à Aquisição de Controle: possibilidade de renunciar à condição de aquisição de controle majoritário da Eletropaulo, a qual a OPA está submetida, após a publicação de seu edital; III- Aplicação do parágrafo 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361: aplicabilidade do referido parágrafo 7º caso uma das ofertantes renuncie à condição de aquisição de controle majoritário, hipótese na qual OPAs de modalidades distintas passariam a concorrer para a aquisição de ações de emissão da Eletropaulo; e IV- Realização de OPA unificada:

possibilidade de realização de OPA unificada para aquisição de controle e voluntária para a aquisição de qualquer número de ações de emissão da Eletropaulo, considerando a aplicabilidade do dispositivo supramencionado nessa situação específica. A Enel, por sua vez, encaminhou à CVM as seguintes questões adicionais: I- Confirmar o entendimento de que a oferta de um eventual terceiro interferente também deve ter como condição a aquisição de ações representativas do controle da Companhia; II- Caso não haja terceiro interferente habilitado até às 15:00 horas do dia 24/05/2018, os aditamentos ao edital devem ser enviados inicialmente somente à B3; e III- Caso haja terceiro interferente habilitado até às 15:00 horas do dia 24/05/2018, os ofertantes das OPA e o respectivo terceiro interferente deverão ir, automaticamente, para o leilão do dia 04/06/2018, podendo elevar o preço de suas ofertas no leilão, independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra. Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 34/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento: “(i) é incabível a possibilidade de renúncia, em OPA para aquisição de controle, à condição de aquisição de ações em número suficiente para assegurar o controle da companhia, por se tratar de requisito legal previsto no § 2º do art. 257 da LSA para tal modalidade de OPA e pelo fato de a oferta, uma vez lançada, ser irrevogável;

(ii) somos contrários à formulação de uma única OPA com as seguintes finalidades: (i) voluntária, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução CVM 361; e (ii) para aquisição de controle, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo normativo, tendo em vista que a formulação de uma única OPA deveria ter sido feita antes da divulgação, em caráter legalmente irrevogável, da OPA para aquisição de controle; (iii) subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM discorde do entendimento exposto no item (ii) acima, e decida pela possibilidade de aditamento aos editais das ofertas concorrentes já divulgadas visando à formulação de uma única OPA para as ofertas concorrentes já lançadas, entendemos que o § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361 deva ser observado na OPA unificada que porventura venha a ser lançada, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente há interferência compradora no leilão, e que o prazo para publicação de aditamento ao edital refletindo a referida unificação, neste caso, deve observar o prazo mínimo de 20 dias disposto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, de modo a preservar a data do leilão conjunto marcado imutavelmente para 04/06/2018, em linha com o que foi decidido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018;

(iv) não vemos óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço seja feita pela B3, da maneira que achar mais conveniente para o caso concreto, desde que seja preservada a necessidade de publicação dos aditamentos aos editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis, e da divulgação de tais aditamentos nos sites do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net), nos termos da decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018; (v) as interferências compradoras deverão ter por objeto o lote total de ações da Companhia, em observância ao inciso II do art. 12 da Instrução CVM 361, não necessitando, contudo, que tais interferências visem à “aquisição de controle” da Companhia; e (vi) em linha com a Decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018, quaisquer OPA concorrentes que venham a ser divulgadas com características similares àquelas que estão atualmente em vigor no âmbito do presente processo competitivo, ainda que não sejam na modalidade “para aquisição de controle”, deverão observar a limitação imposta pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente há interferência compradora no leilão.” O Colegiado acompanhou a área técnica, por unanimidade, com relação aos entendimentos mencionados nos itens (i) e (v) acima.

Em relação ao item (v), o Colegiado entendeu importante esclarecer que, no caso concreto, “lote total” significa todas as ações objeto das OPAs já lançadas que forem objeto de ordens de venda. Com relação ao entendimento mencionado no item (ii) acima, a unanimidade do Colegiado discordou da posição da SRE, entendendo pela possibilidade em abstrato de aditamento de edital de OPA já lançada visando à formulação de uma única OPA que cumule OPA para aquisição de controle com uma oferta voluntária. Por maioria, o Colegiado concordou com o entendimento subsidiário da SRE apresentado no item (iii) acima, manifestando-se no sentido de que, nos casos em que haja OPAs concorrentes para aquisição de controle, ainda que unificadas com OPA de modalidade diversa, se aplica a vedação prevista no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, de modo que a elevação de preço no leilão só seria permitida nos casos em que ocorra a efetiva participação de interferente no leilão. O Colegiado ressaltou, no entanto, que, no caso concreto, o prazo para apresentação de nova OPA se encerrou em 14/05/2018, de modo que a possibilidade de unificação de uma OPA voluntária para aquisição de qualquer quantidade de ações com as OPAs para aquisição de controle até o momento lançadas restou prejudicada.

O Diretor Gustavo Gonzalez divergiu no tocante à aplicação do §7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, ressalvando sua posição de 02/05/2018 e destacando que, no seu entender, a questão restou prejudicada no caso concreto. Em relação ao entendimento exposto no item (iv) acima, o Colegiado entendeu não haver óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço seja feita pela B3. Entretanto, salientou que cabe à CVM a análise final sobre a adequação do procedimento escolhido pela B3, de modo que, no caso concreto, a SRE deve estar de acordo com o novo procedimento a ser proposto pela B3 para recebimento de propostas de aumento de preço no âmbito das OPAs. Finalmente, com relação ao entendimento mencionado no item (vi) acima, a maioria do Colegiado concordou com a posição da SRE no sentido de que quaisquer OPA concorrentes que venham a ser divulgadas com características similares com as OPAS já lançadas, ainda que não sejam para aquisição de controle, deverão observar o disposto no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente houver interferência compradora no leilão. O Diretor Gustavo Gonzalez, no entanto, reiterou seu entendimento de que o procedimento estruturado para a disputa pelo controle da Eletropaulo não confere tratamento igualitário aos interessados em adquirir as ações da Companhia.

Nesse sentido, o diretor destacou que, embora o prazo para que os atuais concorrentes apresentem suas novas ofertas termine depois do prazo conferido para que eventuais novos concorrentes manifestem o interesse de interferir no leilão, os eventuais interferentes continuam em uma situação melhor do que a dos atuais concorrentes. Isto porque, em 24/05, os atuais ofertantes – que já participam de uma disputa dinâmica – precisarão apresentar preços revistos ou confirmar os últimos preços ofertados. Ao se manifestarem, esses concorrentes não terão certeza quanto à efetiva interferência no dia do leilão e, consequentemente, quanto ao procedimento que, ao final, será utilizado para determinar o vencedor. Já o terceiro interferente precisará, em 24/05, apenas resguardar o direito de intervir no leilão, ganhando assim uma opção para apresentar uma oferta no dia 04/06. Para tomar sua decisão, o interferente não só terá um prazo mais dilatado, como também uma informação atualizada sobre as ofertas dos atuais concorrentes. Diante desse quadro, o Diretor Gustavo Gonzalez considerou que o atual procedimento cria incentivos descabidos para que, lançada uma OPA nos termos previstos no artigo 257 da Lei nº 6.404/1976, eventuais concorrentes (i) escondam a intenção de disputar até o final do prazo de habilitação e (ii) revelem seus lances apenas no dia do leilão na bolsa.

Em linha com o voto que proferiu em 02/05, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou não ser possível compatibilizar os §2º, II, e §7º do artigo 12 da Instrução CVM 361. Diante desse fato, e tendo em vista a posição vencedora de 02/05, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo provimento do pedido da Enel, de modo que a eventual habilitação de um terceiro interferente resulte automaticamente na possibilidade de que todos os ofertantes possam apresentar novas ofertas no leilão do dia 04/06/2018, independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra durante o leilão. Para Gonzalez, trata-se de situação excepcional, em que a CVM deve se valer do artigo 34 da Instrução CVM 361 para estabelecer um procedimento diferenciado que elimine assimetrias de tratamento entre os interessados em adquirir ações representativas do controle da companhia-alvo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado (“Pedido de Reconsideração”) realizado em 02/05/2018 , apresentado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Solicitante”), da deliberação que tratou de questões envolvendo o processo competitivo visando à aquisição de controle da Companhia (“Decisão”) que conta, no momento, com 2 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, uma ofertada pela Neoenergia S.A. (“OPA Neoenergia”) e a outra pela Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“OPA Enel”), cujos editais já foram publicados. O Solicitante alega que houve equívocos na Decisão por ter se baseado na premissa que “as [então] 3 OPA apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias” . Nesse sentido, o Solicitante alegou a existência de elementos que distinguiriam as OPA concorrentes, destacando-se um compromisso de capitalização da Companhia presente na OPA Enel e ausente na OPA Neoenergia , o que faria com que a realização de leilão sem possibilidade de elevação de preços pelos ofertantes não fosse o procedimento mais adequado para fomentar a competitividade do processo. Em sua análise do Pedido, constante do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou o seguinte entendimento: “(i) não foi possível constatar erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, que ensejariam a reapreciação do tema por parte do Colegiado da CVM; e (ii) as OPA concorrentes até o momento lançadas são materialmente similares, possuindo equivalência nos quesitos relevantes como ações objeto, forma de pagamento e condição de aquisição de ações mínima, possibilitando que a competição entre as ofertas se dê por meio dos preços ofertados. Subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM conclua que o compromisso de capitalização da Companhia assumido por um dos ofertantes faz com que as OPA apresentem condições materialmente distintas que possam influenciar a decisão a ser tomada por seus acionistas objeto, entendemos que, nessa hipótese, a possibilidade de haver interferência compradora e elevação de preço no leilão, tendo o acionista que, durante o leilão, avaliar as ofertas quanto a preço e compromissos assumidos, não seria razoável, devendo ser adotado o procedimento proposto por esta área técnica inicialmente, por meio do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1, porém procedendo com os ajustes necessários nos prazos até o momento definidos.” O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

ALTERAÇÕES NO CRONOGRAMA DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Trata-se de proposta de novo cronograma, apresentado pela SRE, para as etapas restantes do processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá por meio de 2 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, cujos editais já foram publicados e que têm como ofertante de cada OPA a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”). Ressalte-se que o Colegiado da CVM já deliberou sobre questões envolvendo o referido processo competitivo, em suas reuniões de 02/05/2018 e de 15/05/2018, ficando definido, nos termos de sua reunião de 02/05/2018 , que: (i) o leilão conjunto das 2 OPA se realizaria, imutavelmente, em 04/06/2018; (ii) eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da LSA; (iii) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”);

(iv) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA poderia ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net); (v) seria possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresentasse, quando da divulgação de sua intenção (que deveria ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprovasse o atendimento ao previsto no § 4º da art. 7º da Instrução CVM 361; (vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deveria ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tivessempublicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresentasse oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deveria ser mantida; e (vii) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderiam figurar como interferentes no leilão. Já em sua deliberação de 15/05/2018, o Colegiado da CVM apresentou esclarecimentos adicionais em relação ao pleito, bem como apreciou pedido de reconsideração de sua decisão de 02/05/2018.

Destaque-se, entre os referidos esclarecimentos adicionais, que o Colegiado da CVM entendeu não haver óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço fosse feita pela B3. Entretanto, salientou que caberia à CVM a análise final sobre a adequação do procedimento escolhido pela B3, de modo que, no caso concreto, a SRE deveria estar de acordo com o novo procedimento a ser proposto pela B3 para recebimento de propostas de aumento de preço no âmbito das OPA. Desse modo, em 16/05/2018, a B3 apresentou os procedimentos a serem adotados para o recebimento de propostas de aumento de preço, destacando-se os horários limites para divulgação de intenções de interferir no leilão (dia 24/05/2018 até às 15 horas), bem como o horário limite para recebimento de uma última oferta final por parte dos ofertantes, por meio de aditamento em seus editais, em envelope lacrado (dia 24/05/2018 entre 18h30 e 19 horas). Em 17/05/2018, a SRE comunicou à B3, por meio do Ofício nº 130/2018/CVM/SRE/GER-1, não ver óbices ao procedimento proposto supramencionado. Não obstante, em 24/05/2018, último dia para apresentação de aditamentos ao edital com alteração no preço por parte dos ofertantes, foi concedida tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Decisão Judicial”), a pedido da Neoenergia, alterando algumas das regras estabelecidas pela CVM para o presente processo competitivo, que passou a contar com os seguintes procedimentos:

(i) A Neoenergia e a Enel não deveriam apresentar ofertas e aditamentos no dia 24/05/2018; (ii) Não deveria ser escolhida a oferta vencedora no dia 24/05/2018; (iii) No dia 04/06/2018 deveria ser realizado o leilão, nos moldes já estabelecidos, ocasião em que Enel e Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço, juntamente com eventuais terceiros que tivessem manifestado seu interesse até o dia 24/05/2018. Ainda em 24/05/2018, a CVM recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a suspensão dos efeitos da Decisão Judicial. Em 25/05/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, deferiu o pedido da CVM, ressaltando que, tendo em vista os efeitos decorrentes em relação à fase procedimental prevista para a data de 24/05/2018, caberia à CVM a prerrogativa de fixar o cronograma do certame a ser realizado. Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE propôs o seguinte cronograma, levando em conta as regras deliberadas pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018 e 15/05/2018 e a suspensão da Decisão Judicial: (i) Data para publicação de eventuais novas OPA concorrentes: prazo já expirado, sem que tenha sido divulgada nenhuma nova OPA concorrente; (ii) Data para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto: 30/05/2018, observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para a divulgação de intenções; (iii) Data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes:

30/05/2018, observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para o recebimento de propostas no último dia disponível; (iv) Data para realização do leilão de OPA: 11/06/2018, respeitando-se o prazo mínimo de 10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361. A SRE ressaltou, ainda, que a possibilidade de os ofertantes que tenham publicado edital elevarem o preço da oferta no leilão conjunto somente seria permitida caso eventual interferente realmente apresentasse oferta de compra na data do leilão, conforme procedimento estabelecido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018. A PFE-CVM defendeu o procedimento e o cronograma apresentados pela SRE ao final do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-1 e ressaltou a importância do prazo mínimo de 10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361. O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou a área técnica no que tange aos itens (i) e (iii) acima. Quanto aos outros pontos, o Colegiado da CVM observou que a Decisão Judicial, durante o período em que vigorou, foi expressa no sentido da manutenção das “regras estabelecidas” pela CVM nas decisões dos dias 02 e 15 de maio de 2018 (que foram “consolidadas no ofício circular B3 expedido em 17/05”), alterando essas regras apenas no que se refere aos seguintes pontos: a) a Enel e a Neoenergia não deveriam “apresentar ofertas e aditamentos no dia 24 de maio”, o que impedia a escolha da “oferta vencedora” nessa referida data;

e b) ) a Enel e a Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço no leilão marcado para o dia 04/06, “juntamente com eventuais terceiros interessados que [tivessem] manifestado seu interesse até o dia 24 de maio”. Nesse contexto, o Colegiado, por maioria (restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa), entendeu que a data limite de 24/05 (definida nas decisões de 02/05 e 15/05), para que houvesse a manifestação de interesse em intervir no leilão, não teria sofrido qualquer impacto durante a vigência da tutela de urgência, razão pela qual esse prazo já teria se exaurido, tanto que, dentro do prazo fixado (ou mesmo após), ninguém manifestou interesse em intervir no leilão. Quanto à data do leilão, que já havia sido fixada para o dia 04/06/18, o Colegiado, também por maioria (restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa), entendeu pela sua manutenção, pelas seguintes razões: (a) o prazo adicional não é necessário para que os acionistas avaliem as ofertas, dado que essas já foram há muito formuladas e os procedimentos anteriormente fixados ficaram mantidos em todos os seus aspectos relevantes; (b) a decisão anterior já previa a possibilidade de interferência no leilão, o que indica que a informação final acerca do preço não justifica, sozinha e especialmente no caso em tela, em que a disputa já transcorre há tempo, um novo adiamento; (c) a data fixada já está assimilada pelo mercado;

(d) o adiamento tornaria revogáveis as atuais ofertas, com consequências imprevisíveis, o que não atenderia ao melhor interesse do mercado; (e) na perspectiva dos ofertantes, destacaram que o adiamento poderia acarretar em custos adicionais, em razão dos recursos e garantias requeridos para o procedimento, que também não seriam justificáveis a luz do que se disse anteriormente. A posição vencedora destacou que, segundo o artigo 34 da Instrução 361, é possível adotar procedimentos diferenciados em situações excepcionais e que, no caso, mostra-se conveniente que as regras previamente definidas pela CVM sejam alteradas na menor intensidade possível, sendo, no caso, verificada a viabilidade de compatibilização da data já definida para o leilão. Por fim, a título de esclarecimento, ressaltou-se que o entendimento manifestado anteriormente pelo Colegiado quanto à necessidade de publicação dos aditamentos aos editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis não traz óbices à presente decisão. Desse modo, em caso de aditamento divulgado em 30/05/2018, as ofertantes poderão realizar a publicação até o dia 04/06/2018. O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto em que expôs os motivos pelos quais discordou do restante do Colegiado com relação aos prazos de pedido de interferência e realização do leilão (itens (ii) e (iv)).

Em suma, o Presidente alinhou-se aos argumentos trazidos pela área técnica, ressaltando a necessidade de a CVM garantir a observância da regulamentação em vigor e a previsibilidade necessária ao regular funcionamento do mercado de capitais brasileiro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: OPA para aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São

Paulo S.A. - Processo CVM nº 19957.003818/2018-41

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo

Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá, até o momento, por

meio de 3 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), cujos editais já foram publicados

e que têm como objeto a totalidade das ações de emissão da Companhia, quais sejam:

(i) OPA para aquisição de controle elaborada pela Energisa S.A. (“Energisa”), cujo

edital foi publicado em 07/04/2018 e aditado em 17/04/2018 (“OPA Energisa”);

(ii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Enel S.A. (“Enel”), cujo edital

foi publicado em 18/04/2018 e aditado em 20, 24 e 26/04/2018 (“OPA Enel”); e

(iii) OPA para aquisição de controle elaborada pela Neoenergia S.A.

(“Neoenergia”), cujo edital foi publicado em 24/04/2018 e aditado em 25 e

27/04/2018 (“OPA Neoenergia”).

2. A propósito, as referidas ofertas visam à aquisição de controle da Companhia, nos termos

do art. 257 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), ressaltando que as mesmas têm como condição a

aquisição de pelo menos 50% mais uma ação, não havendo previsão para aquisição de

nenhuma ação caso tal condição não seja observada.

3. Destaque-se que o capital social da Companhia é composto atualmente por 167.343.887

ações ordinárias, e que a mesma não possui um acionista controlador ou sociedade

controladora definidos.

4. Conforme será visto na seção “I. Alegações da Neoenergia”, a Neoenergia, ao publicar o

edital de sua oferta em 24/04/2018, protocolou simultaneamente expediente na CVM

(documento 0501334) por meio do qual solicita: (i) autorização para realização do leilão de

sua OPA conjuntamente aos leilões da OPA Energisa e OPA Enel, marcados para 18/05/2018;

(ii) possibilidade de prorrogação da data do leilão conjunto em determinada circunstância;

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 1

e (iii) dispensa de publicação de aditamento de edital em jornal de grande circulação em

função de eventuais aumentos de preço das OPA ao longo do processo competitivo.

5. Ainda no âmbito do presente Processo, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. (“B3”) encaminhou

carta à CVM (“Consulta”), em 25/04/2018 (documento 0503275), conforme será visto com

detalhes na seção “II. Alegações da B3”, solicitando esclarecimento da CVM sobre duas

hipóteses inerentes ao caso concreto, quais sejam: (i) havendo apenas OPA concorrentes

para aquisição de controle, sem que alguém tenha se habilitado para realizar interferência

compradora no leilão, deveria haver a possibilidade de elevação de preço por parte de todos

os ofertantes durante o leilão; ou (ii) havendo OPA concorrentes para aquisição de controle

e alguém se habilitando para realizar interferência compradora no leilão, também deveria

haver a possibilidade de elevação de preço por parte de todos os ofertantes durante o leilão.

6. Assim, trataremos no caso concreto tanto das questões apresentadas pela Neoenergia,

bem como aquelas apresentadas pela B3, além de outras que julgamos pertinentes.

I. Alegações da Neoenergia.

7. De forma a embasar seu pleito, a Neoenergia apresentou a fundamentação transcrita a

seguir, com os grifos originais:

“(...)

2. DOS PEDIDOS

A) Do Leilão Conjunto:

Diante do lançamento de oferta pública de aquisição de ações concorrente,

conforme o disposto no inciso III do artigo 13-A da Instrução CVM 361, esta D. CVM

poderá determinar a realização de um leilão conjunto, com data, hora e regras para

realização previamente determinadas. Esse dispositivo leva em consideração a

própria finalidade de uma oferta concorrente, qual seja, permitir que os acionistas

tenham direito de escolher, na mesma oportunidade, a melhor oferta, caso naquele

momento desejem vender suas respectivas participações societárias.

Buscando uma razoabilidade, tanto para os acionistas da Companhia quanto aos

Ofertantes, evitando, assim, qualquer prejuízo informacional em decorrência do

lapso temporal, entendemos que a unificação dos leilões, conforme decidido por

esta D. CVM no Ofício (“Leilão Conjunto”), é a alternativa apropriada para o caso

em tela. A realização do Leilão Conjunto proporciona uma oportunidade para que

os Ofertantes concorram efetivamente pelas ações detidas pelos acionistas, os quais

poderão, devidamente instruídos e habilitados para os dois leilões, escolher, diante

de opções simultâneas, os melhores termos e condições da oferta para si.

Ante o exposto, a Neoenergia e a Instituição Intermediária requerem, nos termos do

inciso III do artigo13-A que esta D. CVM, em conjunto com a B3, autorize a

participação da OPA Neonergia no Leilão Conjunto marcado para o dia 18 de

maio de 2018, considerando que as ofertas concorrem entre si e têm por objeto as

mesmas ações (ELPL3), sendo mais vantajoso aos acionistas da Companhia que

seja possível escolher, diante de opções simultâneas, as melhores condições para

vender suas ações.

Cumpre mencionar que, ainda que essa data – 18 de maio de 2018 – não coincida

com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias estabelecido no parágrafo 1º do artigo 12 da

Instrução CVM 361, ao considerar exclusivamente o lançamento da OPA

Neoenergia, essa leitura parece ser, diante de ofertas concorrentes pelo mesmo valor

mobiliário, a mais adequada, em linha com o entendimento extraído desta D.

CVM, conforme ilustrado abaixo:

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 2

“Penso que a sua admissão (da Oferta Concorrente) e os efeitos dela decorrente

devem ser examinados à luz do equilíbrio de interesses que se pretende obter

entre os participantes e aí digo ofertante original, ofertante concorrente e

ofertados e os reais benefícios que ela pode trazer ou deixar de trazer.

(...)

A CVM, não obstante a Instrução lhe atribua este poder de determinar o

adiamento do leilão, a teor do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº

361/02, deve agir com redobrada cautela no exercício deste poder e a própria

redação do parágrafo mencionado transmite esta mensagem ao enfatizar que

a CVM pode “se necessário” e daí se extrai o rigor e o convencimento que se

exige da CVM para determinar o tal adiamento, pois seus efeitos e benefícios

são incertos.

(...)

Essas ponderações me pareceram pertinentes para não permitir que o tema

atraente da oferta pública concorrente acabe por desequilibrar os interesses e

prejudicar quem deveria proteger.

(...)

No caso presente, pela análise que vejo já ter sido procedida pela área técnica,

entendo que a CVM faria um belo trabalho caso concedesse o registro em

prazo suficiente a que a oferta concorrente acontecesse no prazo da oferta

original, sem necessidade de adiamento, pois assim conciliaria todos os

interesses e manteria íntegro o sistema.” (Trecho extraído da Manifestação de

voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no âmbito do Processo

CVM nº RJ2003/5581, de 03 de junho de 2003.) (grifos nossos)

Esse posicionamento de unificação dos leilões, a despeito do prazo mínimo

estabelecido pela regra, em prol de assegurar verdadeiramente a competição entre as

ofertas, gerando, de forma célere, ganho efetivo aos acionistas da Companhia,

reflete a decisão dessa D. CVM, no único precedente de oferta pública concorrente no

Brasil, conforme trecho abaixo:

“27. Em 29.11.2012, a Tempo Capital lançou Edital de Oferta Pública

Concorrente para a aquisição, ao preço unitário de R$ 150,00, de até 217.077

ações ordinárias e 329.133 ações preferenciais "em circulação", totalizando o

montante máximo de R$ 81.931.500,00 ("OPA Concorrente"), condicionada,

dentre outras, à autorização pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores,

Mercadorias e Futuros e pela CVM para a realização de leilão conjunto entre a

OPA TNCP e a OPA Concorrente. Em 6.12.2012, a CVM, através do

Ofício/CVM/SRE/GER-1/nº 346/2012, autorizou a realização do referido leilão

conjunto, previsto para ocorrer no dia 13 de dezembro de 2012.” (Trecho

extraído do MEMO/SRE/GER-1/Nº 106/2012, de 26 de dezembro de 2012, no

âmbito do Processo CVM nº RJ2012-14570.) (grifos nossos)

Dessa forma, não haveria necessidade de novas republicações dos editais da OPA

Enel e da OPA Energisa, que inclusive terá sido lançada há mais um mês e meio do

seu respectivo leilão. Registra-se ainda que, além do fato de que os acionistas da

Companhia já estão cientes dessa data, há tempo hábil suficiente para avaliarem a

OPA Neoenergia e, ao mesmo tempo, não serem prejudicados pelo lapso temporal,

considerando as expectativas geradas pela OPA Energisa.

Caso esta CVM entenda que o leilão da OPA Neoenergia deva cumprir com o prazo

estabelecido no parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução CVM 361, a Ofertante e a

Instituição Intermediária requerem que o leilão da OPA Energisa e a OPA Enel

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 3

sejam adiados para a mesma data em que a CVM fixar para a OPA Neoenergia.

Ainda, a Neoenergia e a Instituição Intermediária requerem, com a mesma lógica

apresentada acima, que sejam estabelecidas as seguintes regras para o Leilão

Conjunto: (i) os acionistas habilitados para participar de qualquer um dos

leilões das OPA Concorrentes estarão automaticamente habilitados para os

demais leilões; e (ii) ao final do Leilão Conjunto, aquele Ofertante que tiver

ofertado o maior preço pelas ações da Companhia (seja a Energisa, a Enel ou a

Neoenergia) comprará todas as ações dos acionistas que tiverem aceitado

vender suas ações no Leilão Conjunto.

B) Da Eventual Prorrogação da Data do Leilão Conjunto:

Diante da prerrogativa, estabelecida no parágrafo 5º do artigo 13 da Instrução CVM

361, de que, após o lançamento das OPA Concorrentes, quaisquer um dos Ofertantes

pode “aumentar o preço de suas ofertas por quaisquer valores e tantas vezes quantas

julgarem conveniente”, é natural que sejam propostos aumentos sucessivos de preço

para adquirir o controle majoritário da Eletropaulo. Resalta-se ainda que o

aumento de preço é uma situação de modificação da oferta pública de ações, o que

exigirá publicação em jornal de aditamento ao edital, conforme o previsto no

parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução CVM 361.

Considerando ainda o disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução

CVM 361, a Energisa, a Enel e a Neoenergia poderão divulgar aditamentos a seus

editais até o final do 10º (décimo) dia antes do Leilão Conjunto, o que pode resultar

em uma situação na qual a concorrência pelo preço e condições da aquisição das

ações seja encerrada ou definida por questão de tempo de disponibilização do

aditamento nos jornais. Ou seja, o Ofertante que disponibilizar seus termos por

último terá uma vantagem em relação ao concorrente, que estará impossibilitado

de melhorar sua proposta. Nesta situação, o acionista da Companhia seria

prejudicado, recebendo uma oferta que potencialmente não seria a melhor possível

em termos de preço e condições.

Em vista de todos os benefícios que uma oportunidade de contraproposta pode gerar

aos acionistas da Companhia, a Neoenergia e a Instituição Intermediária requerem,

nos casos de publicação de aditamento ao edital por um dos Ofertantes, ou

lançamento de nova oferta concorrente, no 10º (décimo) dia anterior ao Leilão

Conjunto, que, então, o mesmo seja adiado por, ao menos, 03 (três) dias úteis,

reabrindo-se a possibilidade de aumento de preço e/ou renúncia a condição para

efetivação da oferta pelos demais concorrentes.

C) Da Dispensa da Publicação de Aditamento ao Edital com Alteração de Preço

ou Renúncia de Condições em Jornal de Grande Circulação:

Caso esta D. CVM não acate o pedido de prorrogação do Leilão Conjunto, nos casos

de publicação de aditamento ao edital por um dos Ofertantes no último dia previsto

pela Instrução CVM 361, conforme os argumentos apresentados no item “2”,

subitem “B” acima, a Neoenergia e a Instituição Intermediária requerem,

alternativamente, o quanto que segue.

Cumpre observar que o referido normativo estabelece expressamente, em seu artigo

11, que o instrumento da oferta pública de aquisição de ações, ou seja, o edital, deve

ser publicado “nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela

companhia objeto”. Conforme mencionado acima, os Ofertantes podem aumentar

o preço de suas ofertas por meio de aditamento ao edital que também deve ser

publicado em jornal. Tal publicação deve ocorrer dentro do prazo permitido pela

regra, qual seja, até 10 (dez) dias antes da ocorrência do leilão. Portanto, na prática,

a decisão sobre o aumento de preço ou renúncia de condição deve ser tomada até

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 4

algum momento durante a tarde do décimo primeiro dia antes do leilão, para que o

aditamento ao edital seja diagramado por gráfica especializada a tempo de ser

publicado no jornal de grande circulação na manhã do dia seguinte.

Ocorre que, devido ao trâmite mencionado entre a decisão do aumento de preço ou

renúncia de condição e a publicação do aditamento do edital no jornal, a

Neoenergia não tem como assegurar que será mantida a devida confidencialidade,

o que pode prejudicá-la em relação aos terceiros interessados em adquirir ações da

Companhia por meio de oferta pública de ações ou interferência no leilão, os quais

podem aumentar artificialmente os preços que originalmente proporiam, ao tomar

conhecimento do preço que a Neoenergia decidiu ofertar, sem que a mesma possa

tomar qualquer providência em tempo hábil.

Destaca-se que, considerando a notória visibilidade dessa operação no mercado de

capitais brasileiro, o risco de vazamento da informação é maior e suas

consequências ainda mais graves. Tendo em vista o necessário envolvimento de

terceiros na prestação de serviços de diagramação e publicação, a Neoenergia e a

Instituição Financeira não possuem meios suficientes para garantir o sigilo dos

termos e condições finais a serem propostos no Edital até sua divulgação em jornal.

Caso fosse permitido divulgar o edital de maneira própria, conforme se propõe

abaixo, tal risco seria dizimado.

Oportuno ressaltar, então, que a Instrução CVM 361 é a única das instruções

normativas da CVM que dispõe sobre ofertas públicas que ainda mantém em sua

redação a previsão de publicação de documento da oferta em jornais, previsão essa

que está presente na regra desde sua edição em 2002. A título de exemplo,

apresentamos abaixo trechos do artigo 54-A da Instrução CVM nº 400, de 29 de

dezembro de 2003, conforme alterada:

“Art. 54–A. As divulgações previstas nesta Instrução devem ser feitas, com

destaque, na página da rede mundial de computadores:

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as divulgações previstas nesta

Instrução podem ser simultaneamente disseminadas por meio de aviso

resumido publicado em jornal ou qualquer outro meio de comunicação,

indicando as páginas na rede mundial de computadores onde os investidores

poderão obter as informações detalhadas e completas, sempre que possível por

meio de hyperlink”.

Some-se a isso o fato de que o artigo 258 da Lei das Sociedades por Ações fixa que o

instrumento da OPA deve ser “publicado na imprensa”, diferentemente do que faz

em outras passagens, como quando disciplina o anúncio de convocação,

mencionando expressamente a publicação em jornais.

Considerando o acima exposto, requerem a Instituição Intermediária e a

Neoenergia que seja concedida, por esta D. CVM, dispensa de publicação de

aditamento do Edital em jornais de grande circulação, mantendo-se apenas a

disponibilização em página da rede mundial de computadores e no site da CVM,

como usualmente é feito em ofertas de distribuição.

Dessa forma, as Ofertantes conseguem ter um maior controle da informação

sigilosa até sua devida divulgação, não dependendo de terceiros no processo e o

resultado obtido é o mesmo, conforme já reconhecido pela própria CVM ao

atualizar outras instruções.

Alternativamente requerem a Instituição Intermediária e a Neoenergia pela

possibilidade de divulgação de aditamento ao Edital com eventual alteração de

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 5

preço: (i) 10 (dez) dias antes da realização do Leilão Conjunto, por meio do

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores e por meio do site de relações com investidores da Neoenergia,

cumprindo a finalidade prevista na regra de dar ampla divulgação ao mercado do

conteúdo das alterações e, portanto, atendendo ao prazo do parágrafo 3º do artigo

5º da Instrução CVM 361; e (ii) 9 (nove) dias antes da realização do Leilão

Conjunto, em jornal de grande circulação utilizado pela Eletropaulo, nos termos

do artigo 11 da Instrução CVM 361.

(...)”

II. Alegações da B3

8. A B3 protocolou, em 25/04/2018, consulta no âmbito da presente oferta com o seguinte

teor:

“O contexto atual da OPA para Aquisição de Controle da Eletropaulo Metropolitana

Eletricidade de São Paulo S.A. tem como principal característica a diferenciação de

preço sob o ponto de vista do acionista vendedor, dado que todas as OPAs

concorrentes divulgadas até o presente momento visam à aquisição de controle com

pagamento à vista. Desse modo, a B3 entende que deveria ser permitida a utilização

efetiva do mecanismo do leilão para definir a melhor formação de preço da ação.

A reflexão em torno do tema envolve duas hipóteses:

1. A existência apenas de OPAs Concorrentes para Aquisição de Controle

2. A existência de OPAs Concorrentes para Aquisição de Controle e Interferências

No caso da hipótese 1, solicitamos que seja autorizada a elevação de preço por parte

de todos os ofertantes durante o leilão, a despeito do disposto no § 7º do art. 12 da

ICVM 361, considerando que esse é o posicionamento que permite:

maximizar o valor das ações para os acionistas por se tratar de inequívoca

possibilidade de melhora de preço em benefício de todos os destinatários;

tratar os interessados na aquisição do controle de maneira igualitária, conferindo a

todos a oportunidade de disputar o melhor preço e equalizando as condições da

oncorrência;

(iiii) evitar postergações sucessivas da data do leilão; e

(iv) conferir eficácia à unificação das datas do leilão.

Caso a elevação de preço no leilão não fosse possível, poderíamos ainda nos deparar

com a publicação de aditamentos ao edital, na data limite para a elevação do

[1]

preço, dia 08/05 , com preços iguais pelos três atuais ofertantes.

Em sendo indeferido o pedido da hipótese 1, solicitamos que a CVM confirme que,

na hipótese 2, não se aplique o disposto no §7º do art. 12 e, portanto, seja permitida

a elevação de preços por todos os ofertantes e interferentes.

Na leitura da B3, além dos itens (i) a (iv) mencionados acima, como o interferente

apenas informa o preço pelo qual irá interferir no momento do leilão, não havendo

transparência ou previsibilidade dos demais ofertantes a respeito do valor pelo qual

ele está disposto a pagar pelas ações, os ofertantes que disputam o controle não

possuem a oportunidade de melhorar a sua oferta no período que antecede o leilão.

Além disso, a possibilidade de elevação de preço no leilão poderia evitar arbitragens

regulatórias, como por exemplo, um interessado em lançar uma OPA Concorrente

apenas se habilitar como interferente ou um ofertante anunciar a intenção de

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 6

interferir.

Ainda na hipótese 2, caso a CVM tenha entendimento distinto, pedimos que seja

esclarecido se seria possível a um ofertante publicar intenção de interferir.

Ressaltamos ainda o caráter de urgência do pedido tendo em vista a fixação da data

da realização do leilão da OPA da Eletropaulo, 18/05, e a necessidade de esclarecer

ao mercado os procedimentos operacionais aplicáveis a esta operação.”

III. Nossas Considerações

9. A aquisição de controle mediante oferta pública encontra-se regulamentada por meio do

art. 257 e seguintes da LSA, destacando-se para o presente caso os seguintes trechos:

“Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente

poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o

cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

(...)

§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente

para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.

(....)

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública

de aquisição de controle.

Instrumento da Oferta de Compra

Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela

instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e

deverá indicar:

I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o

número máximo;

II - o preço e as condições de pagamento;

III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio

entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para

manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

VI - informações sobre o ofertante.

Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários

dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.

(...)

Processamento da Oferta

Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do

mercado de valores mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes

deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas,

ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.

§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma

de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por

cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições

se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.” (grifos nossos)

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 7

10. A possibilidade de oferta concorrente é expressamente permitida nos casos de OPA para

aquisição de controle, desde que tal oferta observe os requisitos legais supramencionados,

conforme se depreende da leitura do art. 262 da LSA, abaixo transcrito:

“Art. 262. A existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente,

desde que observadas as normas desta Seção.

§ 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já

tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.

§ 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo

coincidir com o da oferta concorrente.” (grifo nosso)

11. Da leitura dos dispositivos legais acima, nota-se que a LSA buscou normatizar alguns

pontos para esse tipo de oferta, entre os quais destacamos para fins da presente análise:

(i) prazo da validade mínimo da oferta de 20 dias a partir da publicação do edital;

(ii) possibilidade de o ofertante elevar o preço da oferta, em pelo menos 5% e até

10 dias antes do término do prazo da oferta; e

(iii) possibilidade de realização de oferta concorrente, com a possibilidade de

prorrogação do prazo da oferta do primeiro ofertante para que ambas as ofertas

possam ser realizadas na mesma data.

12. A Instrução CVM 361, por sua vez, buscou regulamentar os procedimentos tanto para

OPA para aquisição de controle como para OPA concorrente, conforme destacamos a seguir:

OPA para aquisição de controle

“Art. 32. A OPA voluntária para a aquisição do controle de companhia aberta, de

que trata o art. 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá de registro na CVM caso

envolva permuta por valores mobiliários, e observará o seguinte:

I – aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis a

qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos desta seção;

II – deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações exigidas para a

OPA por alienação de controle, se estiverem à sua disposição; e

III –a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações capazes de,

somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em

conjunto, assegurar o controle de companhia aberta.”

OPA concorrente

“Art. 13. A OPA concorrente observará as regras aplicáveis à modalidade de OPA em

que se enquadrar e também o disposto neste artigo.

§ 1º As declarações do ofertante concorrente a que se referem o inciso I do caput e o

§2º, ambos do art. 10, somente se tornarão eficazes caso ele, ou pessoa a ele

vinculada, seja ou venha a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto.

§ 2º A OPA concorrente deverá ser lançada, ou ter o respectivo registro solicitado,

até 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do leilão da OPA com

que concorrer.

§ 3º A OPA concorrente deverá ser lançada por preço no mínimo 5% (cinco por

cento) superior ao da OPA com que concorrer.

§ 4º O lançamento de OPA concorrente torna sem efeito as manifestações que já

tenham sido firmadas em relação à aceitação da OPA com que concorrer.

§ 5º Uma vez lançada uma OPA concorrente, será lícito tanto ao ofertante inicial

quanto ao ofertante concorrente aumentarem o preço de suas ofertas por

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quaisquer valores e tantas vezes quantas julgarem conveniente, observado o

disposto no art. 5º.

(...)

Art. 13-A. Havendo publicação de edital ou solicitação de registro de OPA

concorrente, a CVM poderá:

I – adiar a data do leilão da OPA previamente lançada;

II – estabelecer um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas

finais de todos os ofertantes; ou

III – determinar a realização de um leilão conjunto, fixando a data, hora e as

regras para sua realização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a prerrogativa de fixar a data,

hora e as regras de realização do leilão poderá ser delegada à bolsa de valores ou

entidade de balcão organizado em que o leilão deva se realizar.” (grifos nossos)

13. Destaque-se, ainda, alguns procedimentos operacionais que envolvem a publicação de

edital de OPA, modificação de oferta e realização do leilão, conforme abaixo:

Modificação e Revogação

“Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do art. 11, sua

modificação ou revogação será admitida:

I – em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização da CVM,

quando se tratar de modificação por melhoria da oferta em favor dos destinatários,

ou por renúncia, pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a efetivação da

OPA;

II – quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e expressa

autorização da CVM, observados os requisitos do §2º deste artigo; ou

III – quando se tratar de OPA não sujeita a registro, independentemente de

autorização da CVM, em estrita conformidade com os termos e condições previstos

no respectivo instrumento.

(...)

§3º A modificação da OPA exigirá publicação de aditamento ao edital, com

destaque para as modificações efetuadas e com a indicação da nova data para

realização do leilão, a qual deverá observar os seguintes prazos:

I – prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço da oferta ou

renúncia a condição para efetivação da OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais

casos, contados da publicação do aditamento;

II – prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do aditamento ou

45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do edital, o que for maior.

§4º A revogação da OPA deverá ser divulgada pela mesma via utilizada para

divulgação da OPA.

§5º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao edital

deverá ser enviada à CVM na data de sua publicação.” (grifos nossos)

Publicação

“Art. 11. O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital nos

jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto,

observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a obtenção do registro na

CVM, quando este for exigível.” (grifo nosso)

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 9

Leilão

“Art. 12. A OPA será efetivada em leilão na bolsa de valores ou no mercado de

balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à

negociação.

§1o A aceitação ou não da OPA dar-se-á no leilão, o qual será realizado no prazo

mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data

da publicação do edital, e obedecerá às regras estabelecidas pela bolsa de

valores ou pela entidade do mercado de balcão organizado responsável pelo

leilão.

§2o O leilão adotará procedimentos que assegurem necessariamente:

I – a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações durante o leilão,

estendendo-se o novo preço a todos os acionistas aceitantes dos lances anteriores,

observada a diferenciação de preços entre as diversas classes ou espécies de ações, se

houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para uma ou algumas classes

ou espécies de ações, observado ainda o disposto no §7º; e

II – a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão abranger

lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na OPA

para cancelamento de registro, na OPA por aumento de participação e na OPA

para aquisição de controle, casos em que as interferências deverão ter por objeto

o lote total.

(...)

§4º O interessado em interferir no leilão deve divulgar ao mercado, com 10 (dez)

dias de antecedência, na forma prevista no art. 11, que tem a intenção de

interferir no leilão, fornecendo as informações previstas na alíneas “a”, “c” e “i” a

“m” do inciso I do Anexo II, conforme aplicáveis.

§5o Exclusivamente quando se tratar de OPA com preço à vista, a primeira

interferência compradora deverá ser pelo menos 5% (cinco por cento) superior

ao último preço oferecido.

§ 6º A CVM poderá, a requerimento do ofertante, autorizar que a OPA seja

efetivada por meio diverso do leilão referido neste artigo.

§ 7º Em se tratando de OPA para aquisição do controle, o ofertante não poderá

elevar o preço no leilão caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de

OPA para aquisição de controle concorrente.” (grifos nossos)

14. Das regras normativas editadas pela CVM, verifica-se que algumas questões já

normatizadas pela LSA são reafirmadas, tais como a quantidade mínima de ações objeto e a

necessidade de a OPA concorrente ser lançada por preço no mínimo 5% superior ao da OPA

com que concorrer.

15. Por outro lado, a norma da CVM exige que a realização do leilão de qualquer OPA deve se

dar em no mínimo 30 dias da publicação de seu edital, enquanto a LSA, para o caso

específico de OPA para aquisição de controle, estipula um prazo mínimo de 20 dias para a

validade da oferta.

16. No que tange ao procedimento de leilão de OPA, a Instrução CVM 361 estipula que seja

assegurada a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações durante tal

procedimento, bem como que seja assegurada a possibilidade de interferências

compradoras.

17. Ao mesmo tempo, a citada Instrução estabelece que no caso de OPA para aquisição de

controle em que haja OPA para aquisição de controle concorrente, como ocorre no presente

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 10

caso, o ofertante não poderá elevar o preço no leilão.

18. Adicionalmente, o § 6º do art. 12 da Instrução CVM 361 prevê que a CVM pode autorizar

que a OPA seja realizada por meio diverso do leilão referido no citado artigo.

19. A norma requer ainda, nos termos de seu art. 11, que o Instrumento de OPA sob a forma

de edital seja publicado em jornais de grande circulação, exigindo que aditamentos ao

referido Instrumento sejam publicados, com destaque para as modificações efetuadas, em

observância ao § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, sem mencionar a necessidade de

efetuar tais publicações em jornais de grande circulação, o que é expressamente exigido

para os casos em que há revogação da OPA, nos termos do § 4º do citado artigo.

20. Finalmente, a Instrução CVM 361 ainda permite, havendo a publicação de edital de OPA

Concorrente, que a CVM: (i) adie a data do leilão da OPA previamente lançada; (ii)

estabeleça um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os

ofertantes; ou (iii) determine a realização de um leilão conjunto, fixando a data, hora e as

regras para sua realização.

21. Passando para a análise do caso concreto, entendemos que as questões trazidas pela

Neoenergia e pela B3 que necessitam de uma definição da CVM estão abaixo elencadas e

serão discutidos na sequência:

(i) possibilidade de realização de leilão conjunto, em 18/05/2018, para as 3 OPA

até o momento lançadas, ou seja, 25 dias após a publicação do edital da OPA

Neoenergia;

(ii) possibilidade de adiamento por 3 dias úteis da data do leilão conjunto, caso

haja aumento de preço por qualquer ofertante no décimo dia que antecede a

realização do leilão, dando a oportunidade para os demais ofertantes

aumentarem o preço de suas ofertas nesses 3 dias;

(iii) dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande

circulação quando houver alteração de preço ou renúncia a condições; e

(iv) possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de

haver interferência compradora, ambos no leilão.

(i) possibilidade de realização de leilão conjunto, em 18/05/2018, para as 3 OPA até o

momento lançadas, ou seja, 25 dias após a publicação do edital da OPA Neoenergia

22. O primeiro edital de OPA para aquisição de controle da Companhia, elaborado pela

Energisa, foi publicado em 07/04/2018, com a previsão de realização de seu leilão em

07/05/2018, ou seja, 30 dias após sua divulgação, observando, portanto, o disposto no §1º do

art. 12 da Instrução CVM 361.

23. Posteriormente, em 18/04/2018, foi publicado o edital de OPA concorrente elaborado

pela Enel, cujo leilão estava previsto para ocorrer 30 dias após tal data, ou seja, em

18/05/2018, observando, da mesma forma, o disposto no § 1º do art. 12 da Instrução CVM

361.

24. Desse modo, tendo em vista a prerrogativa da CVM de determinar a realização de um

leilão conjunto para OPA concorrentes, nos termos do inciso III do art. 13-A da Instrução

CVM 361, encaminhamos, em 18/04/2018, o Ofício nº 97/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 97”,

documento 0498216) à Companhia e aos ofertantes das duas OPA até aquele momento

lançadas determinando que o leilão das ofertas supramencionadas fossem realizados

conjuntamente, em 18/05/2018, data prevista para a realização do leilão da OPA Enel, de

modo que a Energisa deveria publicar imediatamente aditamento ao Edital de sua OPA

para aquisição de controle, prorrogando o prazo de sua oferta.

25. Ademais, por meio do mesmo Ofício, comunicamos que delegamos à B3 a prerrogativa

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 11

25. Ademais, por meio do mesmo Ofício, comunicamos que delegamos à B3 a prerrogativa

de fixar a hora e as regras de realização do referido leilão.

26. Conforme já mencionamos, o edital da OPA elaborado pela Neoenergia foi publicado em

24/04/2018, sendo que, caso o leilão fosse realizado também em 18/05/2018, não seria

observado o prazo mínimo de 30 dias previsto pelo § 1º art. 12 da Instrução CVM 361.

27. Não obstante, entendemos que a possibilidade de incluir a OPA Neoenergia no leilão

conjunto marcado para 18/05/2018, ainda que 25 dias após a publicação de seu edital, seria

uma hipótese razoável, pois além de respeitar o prazo mínimo de 20 dias previsto pelo

inciso V do art. 258 da LSA, trata-se de operação similar às demais OPA com que concorre,

cujos editais foram publicados respeitando o prazo de 30 dias previsto na Instrução CVM

361.

28. Destaque-se, inclusive, que a CVM/SRE já autorizou a realização de leilão conjunto que

envolvia OPA concorrente em um prazo menor que 30 dias da publicação do edital, no caso

que tratou do pedido de registro de OPA para cancelamento de registro de Tele Norte

Celular Participações S/A – Processo CVM Nº RJ-2012-8271 e de OPA concorrente à OPA para

cancelamento de seu registro, tratado no âmbito do Processo CVM Nº RJ-2012-14570.

29. Naquela ocasião, o edital de OPA para cancelamento de registro foi publicado em

13/11/2012, com data marcada para o leilão em 13/12/2012, ou seja, respeitando-se o prazo

mínimo normativo.

30. Por sua vez, o edital da OPA concorrente foi publicado em 03/12/2012, sendo que esta

área técnica autorizou a realização de leilão conjunto para aquele caso, o qual foi marcado

para a data original do leilão da OPA para cancelamento de registro (13/12/2012), ou seja, 20

dias após a publicação do edital da oferta concorrente.

31. Portanto, diante das características do caso concreto, entendemos que a realização de

leilão conjunto em um prazo inferior a 30 dias (previsto na Instrução CVM 361), mas

superior a 20 dias (previsto na LSA), contados a partir da publicação do edital da OPA

concorrente mais recentemente lançada, não prejudica a tomada de decisão refletida e

independente dos acionistas objeto das ofertas, além de conciliar todos os interesses e o

acesso a informações relevantes por parte do mercado.

32. Contudo, como será visto adiante, a divulgação da decisão da CVM sobre as regras a

serem aplicadas no presente caso inevitavelmente ensejará a necessidade de se realizar

aditamentos aos editais das 3 ofertas que até o momento foram apresentadas, com o

propósito de refletir as regras explicitadas pela CVM nos referidos documentos, ficando

potencialmente prejudicada a realização de leilão conjunto para 18/05/2018, mesmo

admitindo-se um prazo mínimo inferior a 30 dias da divulgação do último edital de OPA

concorrente.

(ii) possibilidade de adiamento por 3 dias úteis da data do leilão conjunto, caso haja

aumento de preço por qualquer ofertante no décimo dia que antecede a realização do

leilão, dando a oportunidade para os demais ofertantes aumentarem o preço de suas

ofertas nesses 3 dias

33. Conforme visto no parágrafo 12 acima, a Instrução CVM 361 prevê, em caso de OPA

concorrentes, a possibilidade de aumentos sucessivos no preço para aquisição das ações da

Companhia no âmbito das ofertas, desde que observado o art. 5º da mesma Instrução, ou

seja, nos casos de aumento do preço, deve ser observado um prazo mínimo de 10 dias para

a realização do leilão pelo novo preço.

34. Diante dessa perspectiva, a Neoenergia solicita que, “nos casos de publicação de

aditamento ao edital por um dos Ofertantes, ou lançamento de nova oferta concorrente, no

10º dia anterior ao Leilão Conjunto, que, então, o mesmo seja adiado por, ao menos, 03 (três)

dias úteis, reabrindo-se a possibilidade de aumento de preço e/ou renúncia a condição para

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 12

efetivação da oferta pelos demais concorrentes.

35. A nosso ver, a proposta apresentada pela Neoenergia não dota o mercado da

previsibilidade necessária quanto ao prazo de realização do leilão das ofertas, pois mantém

de forma ilimitada a possibilidade de aumento de preço via publicação de aditamento ao

edital, gerando um adiamento do leilão conjunto a cada revisão do preço.

36. Desse modo, vê-se que, caso haja sucessivos aumentos de preços ou a entrada de novas

OPA concorrentes, o leilão conjunto será postergado inúmeras vezes, sempre havendo a

possibilidade de novas postergações.

37. Não obstante, entendemos a preocupação da Neoenergia em se adotar algum

procedimento prevendo um limite para a publicação de aditamentos ao edital, com

elevação de preços, ou para a apresentação de eventuais novas OPA concorrentes, de modo

que o mercado e os acionistas da Companhia possam ter previsibilidade e segurança com

relação aos prazos aplicáveis à presente operação.

38. Nesse sentido, tendo em vista a faculdade prevista pelo inciso II do art. 13-A da

Instrução CVM 361 para que esta Autarquia estabeleça um prazo máximo para apresentação

e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes, propomos a seguir um regramento

para o presente caso.

39. Primeiramente, cabe ressaltar que a divulgação da decisão da CVM sobre as regras a

serem aplicadas no presente caso inevitavelmente ensejará a necessidade de se realizar

aditamentos aos editais das 3 ofertas que até o momento foram apresentadas, com o

propósito de refletir as regras explicitadas pela CVM nos referidos documentos.

40. Cabe ressaltar ainda: (i) o prazo mínimo de 20 dias para o leilão de OPA a contar de

aditamentos aos editais que não ocorrerem em função de aumento de preço ou renúncia à

condição, nos termos do inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361; bem como (ii) o

prazo mínimo de 20 dias para a realização de uma OPA para aquisição de controle a partir

da publicação de seu edital, nos termos do inciso V do art. 258 da LSA.

41. Supondo que a decisão do Colegiado da CVM no âmbito do presente caso seja tomada

em sua próxima reunião, ou seja, em 02/05/2018, ainda que tal decisão seja comunicada ao

mercado na referida data, seria razoável conceder um prazo mínimo de pelo menos 3 dias

úteis para que os ofertantes das OPA até o momento lançadas possam publicar aditamentos

aos seus editais de modo a refletir as regras estabelecidas em tal decisão.

42. Dessa forma, os aditamentos em questão seriam publicados até 07/05/2018 e,

respeitando-se os 20 dias previstos pelo inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, o

leilão conjunto deveria ser remarcado para no mínimo 27/05/2018.

43. Ocorre que, nesse cenário, eventual nova OPA concorrente a ser lançada teria apenas até

o dia 07/05/2018 para publicar o seu edital (respeitando os 20 dias mínimos previstos pelo

inciso V do art. 258 da LSA), tempo que consideramos demasiadamente exíguo, uma vez

que representa apenas 3 dias úteis após a divulgação do regramento estabelecido para o

presente caso pelo Colegiado da CVM.

44. Nesse sentido, entendemos que seria prudente conceder um prazo de no mínimo 10

dias, após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM, para que eventuais novas OPA

concorrentes possam ser lançadas, considerando ainda, como veremos adiante, o

entendimento desta área técnica de que não deveria ser admitida, no presente caso,

interferência compradora no leilão.

45. Seguindo essa lógica, e utilizando a prerrogativa da Instrução CVM 361 de “estabelecer

um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes”, o

leilão conjunto seria remarcado para 30 dias após a divulgação da decisão do Colegiado da

CVM (ou seja, para 04/06/2018, dia útil imediatamente posterior a 02/06/2018), permitindo

que eventuais novas OPA concorrentes sejam lançadas até 12 dias após a referida decisão

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(até 14/05/2018 – ou a 20 dias do leilão) e que os aumentos de preço pelos ofertantes possam

ocorrer até 10 dias da realização do leilão conjunto (até 24/05/2018), compatibilizando os

prazos previstos na regulamentação aplicável e dando previsibilidade à operação ora em

análise.

(iii) dispensa da publicação de aditamento ao edital em jornal de grande circulação

quando houver alteração de preço ou renúncia a condições

46. O art. 11 da Instrução CVM 361 prevê, expressamente, a necessidade de publicação do

instrumento de OPA nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela

companhia objeto.

47. No presente caso, já se verificou a publicação de vários aditamentos aos editais,

prevendo a elevação do preço ofertado e o atendimento de exigências elaboradas por esta

área técnica, com a devida publicação em jornais.

48. Não obstante, é notório que a necessidade de publicação de informativos societários em

jornais impressos foi flexibilizada pela CVM quando da edição da Instrução CVM nº 547/14

(“Instrução CVM 547”), considerando os novos meios de comunição existentes.

49. Nesse sentido, destaque-se a nova redação do art. 54-A da Instrução CVM nº 400/03

(“Instrução CVM 400”), abaixo:

“Art. 54–A. As divulgações previstas nesta Instrução devem ser feitas, com destaque,

na página da rede mundial de computadores:

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as divulgações previstas nesta Instrução

podem ser simultaneamente disseminadas por meio de aviso resumido publicado

em jornal ou qualquer outro meio de comunicação, indicando as páginas na rede

mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações

detalhadas e completas, sempre que possível por meio de hyperlink”.

50. Em que pese o fato de a Instrução CVM 361 não ter sido alvo de atualização quando da

elaboração da Instrução CVM 547, entendemos que, em certos casos, a publicação de

aditamentos ao edital em jornais se faz desnecessária, pois referidos aditamentos são

disponibilizados de forma mais ágil e são facilmente acessados na rede mundial de

computadores.

51. Concordamos com a Neoenergia, ainda, que a necessidade de envolvimento de terceiros

no processo de diagramação e publicação de aditamentos ao edital em jornais pode

prejudicar o sigilo dos novos termos da oferta até sua divulgação para o mercado.

52. A publicação de aditamento ao edital diretamente pelo ofertante por meio da rede

mundial de computadores minimiza tal risco e de forma ágil disponibiliza os novos termos

da oferta ao mercado, bem como vai ao encontro dos esforços atualmente envidados pela

CVM de reduzir o custo de observância dos participantes de mercado.

53. Diante do exposto, entendemos que a melhor leitura da regra constante do § 3º do art. 5º

da Instrução CVM 361 (“modificação da OPA exigirá publicação de aditamento ao edital,

com destaque para as modificações efetuadas (...)”) é a de que os aditamentos ao edital com

alteração de preço ou renúncia a condições não precisam ser realizados em jornais de

grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto, sendo necessário,

porém, seu envio para divulgação no site do ofertante em questão, da companhia objeto da

OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net).

(iv) possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 14

haver interferência compradora, ambos no leilão

54. Especificamente para o caso de OPA para aquisição de controle com a existência de OPA

para aquisição de controle concorrente, foi inserida na Instrução CVM 361, por meio da

Instrução CVM nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), vedação quanto à possibilidade de

elevação de preço no leilão (§ 7º do art. 12).

55. Da leitura do Relatório de Análise da SDM que tratou das modificações trazidas pela

Instrução CVM 487, verifica-se que a Minuta da referida Instrução previa até mesmo a

substituição de leilão por um procedimento especial, o qual impediria a admissão de

interferências compradoras.

56. De acordo com os comentários recebidos por meio das audiências públicas, nota-se que

houve uma preocupação do mercado para que o leilão de OPA fosse mantido, com a

possibilidade de interferências compradoras para alguns casos.

57. Ademais, foi também inserida, por meio do § 6º do art. 12 da Instrução CVM 361, a

possibilidade de a CVM autorizar que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão

referido naquele artigo.

58. Assim, a CVM resolveu por manter o leilão de OPA e ainda criou as seguintes regras:

(i) um terceiro só poderá interferir nesse leilão caso se habilite previamente (no

mínimo com 10 dias de antecedência);

(ii) nos leilões de OPA para aquisição de controle, a interferência deverá ter por

objeto o lote total; e

(iii) nos leilões de OPA para aquisição de controle, não poderá haver elevação de

preço pelo ofertante caso tenha havido publicação de edital ou pedido de registro

de OPA concorrente para aquisição do controle (§ 7º do art. 12 da Instrução CVM

361).

59. Diante das preocupações apontadas no Relatório de Análise SDM, entendemos que a

inclusão da previsão constante do § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361 tem o intuito de, em

casos de OPA para aquisição de controle em que haja OPA concorrente para aquisição de

controle, permitir que a competição efetivamente se dê por meio de editais de OPA, uma

vez que a decisão do acionista objeto poderia perpassar questões envolvendo diferenças nas

condições ofertadas em cada OPA, como pagamento a prazo ou à vista, pagamento em

dinheiro ou envolvendo permuta, entre outras.

60. A despeito de as 3 ofertas até o momento lançadas não apresentarem diferenças quanto

aos quesitos acima mencionados, nada impede que eventual nova OPA concorrente traga

essa problemática, uma vez que a própria Instrução permite que uma OPA concorrente

tenha características distintas da OPA com que concorrer.

61. Dessa forma, nos casos de OPA para aquisição de controle em que haja OPA concorrente,

não seria admitida elevação de preços por parte dos ofertantes no leilão conjunto, sendo

que todas as condições e termos de cada oferta têm que ser divulgados no mínimo até 20

dias antes da realização do leilão, nos casos de novas OPA concorrentes (inciso V do art. 258

da LSA) ou aditamentos ao edital que não se refiram a aumento de preço e renúncia a

condição (inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361), ou até 10 dias do leilão, nos

casos de aumento de preço e renúncia a condição.

62. Assim, a norma nos parece explícita e direcionada a uma situação que é totalmente

aderente ao caso concreto no sentido de proibir a possibilidade de elevação de preços por

parte dos ofertantes no leilão, assegurando o prazo mínimo de 10 dias para que os

acionistas objeto verifiquem todas as condições postas para cada OPA lançada, lembrando,

inclusive, que tais OPA podem ter condições diferentes, o que prejudicaria a competição no

leilão baseada apenas no preço por ação ofertado.

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 15

63. Em linha com o acima exposto, a nosso ver, a vedação constante do § 7º do art. 12 da

Instrução CVM 361 inviabiliza a aplicação do inciso II do § 2º do art. do art. 12 da Instrução

CVM 361, que prevê que deva ser assegurada no leilão a possibilidade de interferência

compradora, uma vez que, estando os ofertantes impossibilitados de elevar o preço a ser

pago pelas ações durante o leilão, estariam os mesmos em desvantagem caso alguma

interferência fosse posta.

64. Ademais, nos parece que a melhor aplicação da norma a casos como o ora em análise

seria admitir que o leilão conjunto deva ser realizado sem assegurar as possibilidades

previstas pelos incisos I e II do § 2º do art. 12 da Instrução CVM 361, uma vez que a regra

prevista pelo inciso I já é afastada pelo § 7º do mesmo artigo e a regra prevista pelo inciso II

poderia ser excepcionada com base no § 6º do referido dispositivo, por meio do qual a CVM

pode “autorizar que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão referido neste artigo”.

65. Entendemos assim que o normativo da CVM, com a revisão trazida pela Instrução CVM

487, buscou assegurar que nos casos de OPA para aquisição de controle em que também

haja OPA concorrente para aquisição de controle, a competição pelas ações objetos se dê

por meio de publicação de editais de OPA, sendo que todos os ofertantes, nesse caso,

trariam à tona todos os termos e condições de suas ofertas para a decisão dos acionistas até

pelo menos 10 dias antes da realização do leilão.

66. Assim, nos parece que a possibilidade de interferência compradora por parte de um

terceiro na data do leilão criaria um procedimento injusto, pois os demais ofertantes não

poderiam alterar suas ofertas, enquanto um terceiro que não publicou edital de OPA

poderia, de forma exclusiva, determinar o preço final para a oferta.

67. Diante do exposto, consideramos que a melhor interpretação sistemática da norma é no

sentido de que o inciso II do § 2º do art. 12 da Instrução CVM 361 (possibilidade de

interferência compradora) não se aplica em situações onde haja a competição através de

OPA concorrentes para aquisição de controle, tendo em vista sua incompatibilização com o

§ 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, ou seja, como os ofertantes das OPA concorrentes não

poderão elevar seu preço no leilão, entendemos que também não caberia a possibilidade de

um terceiro interferente apresentar ordens de compra na data do leilão.

IV. Conclusão

68. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente processo ao SGE,

solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1

como relatora, ressaltando nosso entendimento de que:

(i) somos favoráveis à realização de leilão conjunto para as 3 OPA para aquisição

de controle concorrentes (elaboradas respectivamente por Energisa, Enel e

Neoenergia), a ser realizado imutavelmente em 04/06/2018, ou seja, no primeiro

dia útil posterior ao 30º dia após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM;

(ii) somos favoráveis ao estabelecimento de um prazo máximo para apresentação

e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes no presente caso, da

seguinte forma:

- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018,

conforme acima, eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas

no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão;

- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018,

conforme acima, os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer

no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão;

- entendemos que tal procedimento compatibiliza os prazos previstos na

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 16

regulamentação aplicável e dá previsibilidade à operação ora em análise.

(iii) somos favoráveis à dispensa da publicação de aditamento ao edital com

alteração de preço ou renúncia a condições em jornal de grande circulação; e

(iv) somos contrários à possibilidade de elevação de preço por parte dos

ofertantes concorrentes no leilão e à aceitação de eventuais interferentes

compradores no leilão.

69. Caso o Colegiado da CVM não concorde com o entendimento exposto no item (iv)

acima, reconhecendo a possibilidade de haver interferência compradora no leilão conjunto

de OPA concorrentes para aquisição de controle, sugerimos que possa também ser

permitida a elevação de preço pelos ofertantes de tais OPA no leilão, de modo que seja

dispensada a vedação prevista pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361. Neste caso,

entendemos que, a fim de garantir a integridade da operação, o eventual interferente que se

habilitar a atuar no leilão deverá apresentar, quando da divulgação de sua intenção,

documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM

361 (garantia da liquidação financeira da operação).

[1] O Ofício nº 97/2018/CVM/SRE/GER-1, de 18/04/2018, menciona que o leilão será

realizado no dia 18/05 de modo que a data limite para elevação de preço é 08/05.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 17

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em

27/04/2018, às 19:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

27/04/2018, às 19:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 27/04/2018, às 19:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/04/2018, às 13:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003818/2018-41 Documento SEI nº 0504972

Memorando 27 (0504972) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 18

Manifestação de Voto do Diretor Gustavo Gonzalez

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PROCESSO CVM SEI 19957.003818/2018-41

Reg. Col. 1024/2018

Assunto: OPA para aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana

Eletricidade de São Paulo S.A.

Relator: Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Senhor Presidente,

1. Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela maioria do Colegiado

com relação à forma de organização da disputa entre os interessados em adquirir,

mediante oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), o controle da Eletropaulo

Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia-Alvo”).

2. Em linha com o posicionamento da área técnica, entendo que a forma mais justa

de organizarmos tal disputa é através da determinação de um leilão conjunto, sem

possibilidade de interferência. Assim, os eventuais interessados em adquirir o controle

da Companhia-Alvo devem lançar OPA concorrentes.

3. O leilão em bolsa não é a única forma de se organizar um processo competitivo

de preço. Este caso ilustra bem essa assertiva, pois o que nele se discute, em última

instância, são duas das possíveis formas de se organizar um leilão.

4. De fato, quando se determina que a disputa se dê através de editais de OPA e se

fixa um prazo máximo para que os interessados indiquem a intenção de participar da

disputa e para a apresentação de suas ofertas finais, se está, na prática, estabelecendo

um mecanismo que, ao final, tende a emular um leilão de lances fechados. Embora se

admita que cada ofertante vá progressivamente melhorando a sua oferta, o mais

provável é que cada concorrente aguarde o final do prazo para apresentar sua melhor

Processo CVM SEI 19957.003818/2018-41– Voto – Página 1 de 3

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oferta. Ao final do processo, será declarado vencedor aquele que oferecer o maior

preço1-2. Para que o procedimento funcione de forma adequada, é necessário adotar

mecanismos que garantam higidez à disputa.

5. Já o leilão em bolsa organiza a disputa de forma diferente3. A partir de um preço

de referência – no caso em tela, o maior preço proposto pelos ofertantes – teríamos no

dia do leilão incrementos sequenciais de preço (que, naturalmente, deverão observar o

padrão mínimo de melhoria eventualmente estabelecido). Nesse caso, ao final do

processo, será declarado vencedor aquele que fizer a última oferta.

6. A potencial combinação dos dois mecanismos não me parece adequada,

especialmente quando a disputa em bolsa fica condicionada ao aparecimento de um

novo concorrente, cujo prazo para manifestar a intenção é o mesmo conferido aos

concorrentes atuais para melhoria de suas ofertas. Nesse caso, creio que não haverá total

paridade de armas entre os concorrentes, uma vez que o potencial interferente terá uma

informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, e,

consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado para a

determinação do preço da OPA4.

7. Essa assimetria no tratamento das ofertas concorrentes, feitas na forma prescrita

na Lei Societária, e das interferências compradoras, autorizadas na norma regulamentar,

pode criar um incentivo para que, em um cenário de concorrência acirrada, concorrentes

retardatários optem por esconder sua intenção de participar da disputa, bem como o

1 Em benefício da síntese, assumo que todas as ofertas possuem as mesmas características e que a disputa

gravita, portanto, exclusivamente em torno do preço por ação.

2 Sem pretender aqui adentrar em discussões desnecessárias, assinalo que a literatura econômica indica

mais de uma forma de se estruturar um leilão de lances fechados, incluindo os leilões de primeiro e de

segundo preço.

3 Estou aqui me referindo ao cenário em que existe de fato uma disputa pelo bem no momento em que o

leilão é processado. Faço essa ressalva porque no regime da Instrução CVM nº 361/2002, todas as OPA

são ordinariamente efetivadas em leilão em bolsa de valores (artigo 4º, VII, da Instrução CVM nº

361/2002). Na prática, todavia, o único preço apregoado é usualmente o constante do edital. Tanto assim

que na Audiência Pública nº 02/10 a CVM propôs substituir o leilão por um procedimento especial em

bolsa, “tendo em vista que poucas vezes se adotou um verdadeiro leilão de OPA no Brasil”.

4 A proposta da B3 de admitir elevações de preço no leilão mesmo em casos em que não há interferência

também resolveria esse problema. Tal interpretação, contudo, colide frontalmente com a regra do artigo

12, §7º, da Instrução CVM nº 361/2002.

Processo CVM SEI 19957.003818/2018-41– Voto – Página 2 de 3

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valor de suas ofertas, até que os concorrentes originais divulguem os preços que, salvo

eventual interferência (que esses desconhecem), serão considerados para determinação

da oferta vencedora. Tal incentivo é, no meu sentir, indesejável, pois premia aquele que

adota um comportamento menos transparente.

8. Ademais, para a solução da aparente antinomia entre os §§2º, II, e 7º do artigo

12 da Instrução CVM nº 361/2002, deve-se considerar que este último dispositivo é

mais específico do que o primeiro. Com efeito, o inciso II do §2º incide em toda OPA,

inclusive nas OPA do artigo 257 da Lei nº 6.404/1976, enquanto o §7º estabelece uma

especial para as situações em que é publicado edital ou solicitado registro de OPA para

aquisição de controle concorrente.

9. Reconheço, todavia, que a regra não é clara e que a interpretação adotada pela

maioria é também bastante razoável. De fato, o caso em análise trouxe a tona uma série

de questões de extrema relevância referentes à OPA concorrentes – muitas das quais, a

bem da verdade, acabaram solucionadas sem a intervenção da CVM – que indicam que

o regime da Instrução CVM nº 361/2002 precisa ser mais uma vez revisto e

aperfeiçoado.

10. Ademais, acompanho também a SRE no tocante à publicação de eventuais

aditivos aos editais já publicados, pelas razões expostas no bem lançado memorando da

área técnica.

11. Quanto aos outros pontos trazidos pela SRE, voto em linha com os demais

membros do Colegiado.

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

Processo CVM SEI 19957.003818/2018-41– Voto – Página 3 de 3

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: OPA para aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São

Paulo S.A. - Processo CVM nº 19957.003818/2018-41

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de consulta protocolada pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) em 08/05/2018

(documento 0511873), solicitando esclarecimentos adicionais por parte da CVM no âmbito

do processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana

Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá, no momento, por meio de 2

ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, cujos editais já

foram publicados e que têm como ofertante de cada OPA a Neoenergia e a Enel Brasil

Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”).

2. Ressalte-se que as referidas ofertas visam à aquisição de controle da Companhia, nos

termos do art. 257 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), ressaltando que as mesmas têm como

condição a aquisição de pelo menos 50% mais uma ação, não havendo previsão para

aquisição de nenhuma ação caso tal condição não seja observada.

3. A propósito, em 02/05/2018, o Colegiado da CVM já deliberou sobre questões envolvendo

o referido processo competitivo, conforme se depreende da leitura da Ata daquela reunião

(documento 0506724), decidindo, resumidamente, que:

(i) o leilão conjunto das 3 OPA até o momento lançadas deveria ser remarcado

imutavelmente para 04/06/2018;

(ii) eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até

14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no

inciso V do art. 258 da LSA;

(iii) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até

24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no

inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”);

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 1

(iv) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA

poderia ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais

aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da

companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do

Sistema Empresas.Net);

(v) é possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o

eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresente,

quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até

24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º da art.

7º da Instrução CVM 361;

(vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deve ser

afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos

ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o

preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de

compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução

CVM 361 deve ser mantida; e

(vii) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão

figurar como interferentes no leilão.

4. Tais deliberações foram comunicadas aos ofertantes e à Companhia por meio do Ofício

nº 113/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 113”), solicitando, inclusive que os editais das OPA

em questão fossem aditados até 07/05/2018, naquilo que coubesse, de modo a refletir tais

decisões.

5. Não obstante, conforme será visto na seção “I. Alegações da Neoenergia”, a Neoenergia

apresentou, em sua consulta, as seguintes questões adicionais e que serão tratadas no

presente Memorando:

I- Envio de aditamento: possibilidade de envio de aditamento com alteração de

preço, no último dia do prazo estabelecido pela CVM, por meio de envelope

lacrado a ser protocolado junto à B3;

II- Renúncia à Aquisição de Controle: possibilidade de renunciar à condição de

aquisição de controle majoritário da Eletropaulo, a qual a OPA está submetida,

após a publicação de seu edital;

III- Aplicação do parágrafo 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361: aplicabilidade

do referido parágrafo 7º caso uma das ofertantes renuncie à condição de aquisição

de controle majoritário, hipótese na qual OPA de modalidades distintas

passariam a concorrer para a aquisição de ações de emissão da Eletropaulo; e

IV- Realização de OPA Unificada: possibilidade de realização de OPA unificada

para aquisição de controle e para a aquisição de qualquer número de ações de

emissão da Eletropaulo, considerando a aplicabilidade do dispositivo

supramencionado nessa situação específica.

6. Posteriormente, a Enel, por meio de correspondência eletrônica enviada em 08/05/2018

(documento 0512837), encaminhou as seguintes questões adicionais, as quais se encontram

detalhadas na seção “II. Alegações da Enel”:

I- Confirmar o entendimento de que a oferta de um eventual terceiro interferente

também deve ter como condição a aquisição de ações representativas do controle

da Companhia;

II- Caso não haja terceiro interferente habilitado até as 15:00 horas do dia

24/05/2018, os aditamentos ao edital devem ser enviados inicialmente somente à

B3; e

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 2

III- Caso haja terceiro interferente habilitado até às 15:00 horas do dia 24/05/2018,

os ofertantes das OPA e o respectivo terceiro interferente deverão ir,

automaticamente, para o leilão do dia 04/06/2018, independentemente de o

terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra durante o leilão.

I. Alegações da Neoenergia

7. De forma a embasar seu pleito, a Neoenergia apresentou a fundamentação transcrita a

seguir, com os grifos originais:

“Vimos, por meio desta, consultar formalmente esta D. Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários – SRE da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), bem

como esta D. Superintendência de Regulação e Orientação a Emissores da B3 S.A. –

Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a respeito de questões adicionais relacionadas às ofertas

públicas concorrentes para aquisição de controle da Eletropaulo Metropolitana

Eletricidade de São Paulo S.A. (“OPAs Concorrentes” e “Eletropaulo”,

respectivamente), no âmbito do Ofício nº 113/2018/CVM/SRE/GER-1, emitido pela

CVM em 02 de maio de 2018 (“Ofício”) e do Comunicado Externo 038/2018-VOP,

emitido pela B3 em 03 de maio de 2018 (“Comunicado”), conforme segue abaixo

(“Consulta”).

I – Envio de aditamento e critério de desempate

O Ofício determinou que o prazo máximo para que a Neoenergia S.A.

(“Neoenergia”), a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”) e eventual terceiro

que anunciar outra OPA Concorrente divulguem aditamentos aos seus respectivos

editais com aumento de preço ou renúncia de condição será 24 de maio de 2018,

data que antecede em 10 dias a realização do leilão, em atendimento ao disposto no

inciso I do parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução CVM nº 361 de 03 de janeiro de

2002, conforme alterada (“Instrução CVM 361”).

Para operacionalizar o envio, o Comunicado estabeleceu que: “Os aditamentos

contemplando aumento de preço ou renúncia a condições, deverão ser

encaminhados até às 19h do dia 24/05/2018, por e-mail (...) No caso de preços iguais,

o critério de desempate será a ordem de recebimento dos aditamentos (horário do email), ou seja, o primeiro ofertante a indicar o referido preço prevalecerá”.

Considerando a notória visibilidade dessa operação no mercado de capitais

brasileiro, e, consequentemente, o risco de vazamento da informação, é natural

pressupor que as ofertantes apenas apresentem seu melhor preço no último dia do

prazo estabelecido pelos reguladores.

No entanto, com a determinação de que a tempestividade do envio seja

comprovada pelo horário de recebimento do e-mail, corre-se o risco de que alguma

das ofertantes seja prejudicada – por questão de minutos – em decorrência de

qualquer erro no envio do documento ou dificuldade de acesso à internet. Desse

modo, condiciona-se o sucesso de uma das mais relevantes OPAs do mercado de

capitais brasileiro a um e-mail que, por razões completamente alheias à vontade do

ofertante, pode não ser entregue no horário pretendido.

Destaca-se que em situações de leilões envolvendo volumes de dinheiro relevantes,

como os leilões de licitação para contratação de serviço público de transmissão de

energia elétrica, é comum que a B3 determine que as propostas financeiras sejam

enviadas por meio de envelopes fechados, conforme exemplos abaixo.

“As propostas financeiras deverão ser entregues no dia do recebimento das

Garantias de Proposta em forma física de acordo com o modelo do Apêndice C

dentro de um envelope lacrado (...) Os envelopes ficarão sob custódia da

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 3

BMF&BOVESPA até o dia da Sessão Pública do Leilão, momento em que a

CEL entregará os mesmos ao Diretor da sessão pública do Leilão que fará a

abertura de cada um. (...) Os lances serão apresentados em envelope fechado,

seguidos de lances à viva-voz”. (Trechos extraídos do Manual de Instruções do

Leilão divulgado pela B3 em referência ao Edital do Leilão nº 03/2012 –

ANEEL)

“O LEILÃO será dividido em 12 LOTES, cada um deles compreendendo uma

Contratação das Concessões descritas no Objeto do Edital. O LEILÃO tem por

objetivo outorgar a Concessão do Serviço Público destes LOTES pela melhor

oferta possível, segundo os procedimentos descritos neste capítulo. Os lances

serão apresentados em envelope fechado com repique à viva-voz”. (Trecho

extraído do Manual de Instruções do Leilão divulgado pela B3 em referência

ao Edital do Leilão nº 04/2011 – ANEEL).

Diante disso, solicita-se a estas D. CVM e B3 esclarecimentos a respeito da

possibilidade de alteração do procedimento incialmente descrito no Comunicado

para o envio de envelope lacrado contendo o aditamento que indica novo preço ou

renúncia a condição, o qual deverá ser protocolado na B3 antes das 19h e aberto

após esse horário. Nessa hipótese, caso haja empate entre os preços oferecidos, o

critério do primeiro ofertante a protocolar poderia ser aplicado.

II – Aquisição de Controle da Eletropaulo

A. Possibilidade de Renunciar à Aquisição de Controle

A Instrução CVM 361 dispõe que a OPA será imutável e irrevogável, após a

publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas no seu artigo 5º, quais sejam: (i)

aumento de preço; (ii) renúncia à condição; ou (iii) outras alterações para melhoria

da oferta.

Os editais das OPAs Concorrentes preveem a aquisição do controle majoritário da

Eletropaulo como condição para efetivação da OPA, conforme exemplos abaixo:

2.5. Condição de aquisição de quantidade mínima de ações. A presente OPA está

condicionada à adesão por acionistas da Companhia que representem uma

quantidade mínima de ações de emissão da Companhia, que assegurem à Ofertante

o controle majoritário da Companhia, devendo a Ofertante ser titular, após a

conclusão da OPA, de, no mínimo, 82.142.867 (oitenta e dois milhões, cento e

quarenta e dois mil, oitocentas e sessenta e sete) ações de emissão da Companhia,

correspondentes, nesta data, à maioria absoluta das ações, nos termos do artigo 257,

parágrafo 2º e artigo 258, inciso III da Lei das Sociedades por Ações, bem como no

artigo 32, inciso III, da Instrução CVM 361 (“Quantidade Mínima de Ações”).

(Trecho extraído do Edital da Neoenergia, conforme aditado em 02 de maio de

2018.)

2.8.1. Condição Principal. Aceitação incondicional da Oferta por acionistas titulares

de Ações que resultem na aquisição, pela Ofertante, de um número de Ações capaz

de, somado às ações de emissão da Companhia eventualmente já detidas pela

Ofertante, por pessoas a ele vinculadas, e que com ela atuem em conjunto,

assegurar a titularidade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma)

ação do capital social total da Companhia, excluídas as ações em tesouraria

(“Quantidade Mínima de Ações”), Quantidade Mínima de Ações que, nesta data,

corresponde a 82.142.867 (oitenta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil,

oitocentos e sessenta e sete) ações ordinárias de emissão da Companhia, nos termos

do artigo 257, parágrafo 2º, e artigo 258, inciso III da Lei das Sociedades por Ações,

bem como do artigo 32, inciso III, da Instrução CVM 361. Na hipótese de o número

total de Ações ser alterado nos termos do item 2.4.1 e/ou 2.4.2 acima, a Ofertante

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 4

enviará carta informando a nova Quantidade Mínima de Ações ao Diretor de

Negociação Eletrônica da B3 e ao Diretor de Relações com Investidores da

Companhia (que, por sua vez, divulgará fato relevante comunicando a nova

Quantidade Mínima de Ações). (Trecho extraído do Edital da Enel, conforme

aditado em 26 de abril de 2018.)

Diante disso, questiona-se se a renúncia à aquisição de controle seria: (i) permitida,

sendo considerada como uma renúncia à condição, tendo em vista que a aquisição

de controle majoritário da Eletropaulo é condição prevista no edital da OPA

concorrente da Enel e da OPA da Neoenergia; (ii) permitida, considerando que

poderia ser considerada como uma melhoria da oferta; ou (iii) proibida, uma vez

que se teria alteração do tipo da oferta de voluntária para aquisição de controle

para voluntária para aquisição de qualquer número até a totalidade de ações de

emissão da Eletropaulo.

B. Aplicação do Parágrafo 7º do Artigo 12 da Instrução CVM 361

Caso estas D. CVM e B3 entendam pela possibilidade de renunciar à aquisição de

controle, questiona-se, também, sobre a aplicação do parágrafo 7º do artigo 12 da

Instrução CVM 361:

§ 7º Em se tratando de OPA para aquisição do controle, o ofertante não poderá

elevar o preço no leilão caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de

OPA para aquisição de controle concorrente.

O Ofício afastou a aplicabilidade desse dispositivo apenas em caso de interferência

compradora, conforme disposto abaixo:

“(vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, haverá

a possibilidade de os ofertantes das OPA elevarem o preço no leilão, o que só

poderá ocorrer caso o interferente realmente apresente oferta de compra na

data do leilão. Caso contrário, tais ofertantes não poderão elevar o preço no

leilão”.

No caso ora em análise, a renúncia à alteração de controle por apenas uma das

ofertantes faria com que uma das OPAs Concorrentes se convertesse em voluntária

para aquisição de qualquer número até a totalidade das ações de emissão da

Eletropaulo, mantendo-se a outra como voluntária para aquisição de controle, o

que torna incerta a aplicação do parágrafo acima.

Soma-se a isso, o fato de que o inciso I do parágrafo 2º do artigo 12 que estabelece

que, em todos os demais casos que não o do parágrafo 7º, é possível haver aumento

de preço durante o leilão:

"§2º O leilão adotará procedimentos que assegurem necessariamente:

I – a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações durante o leilão,

estendendo-se o novo preço a todos os acionistas aceitantes dos lances

anteriores, observada a diferenciação de preços entre as diversas classes ou

espécies de ações, se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para

uma ou algumas classes ou espécies de ações, observado ainda o disposto no

§7º;"

Por essa razão, caso a renúncia à aquisição de controle seja possível, questiona-se se

deveria prevalecer o parágrafo 7º, uma vez que não se trata de interferência

compradora, única hipótese em que o Ofício afastou sua aplicação, ou o inciso I do

parágrafo 2º do artigo 12, considerando que haveria duas ofertas concorrentes de

modalidades diferentes.

Adicionalmente, questiona-se sobre a aplicação desses mesmos dispositivos, caso

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 5

uma terceira OPA Concorrente seja anunciada. No caso de apenas uma das

ofertantes renunciar à condição, ter-se-ia uma situação na qual duas ofertas

concorrentes poderiam ser para aquisição de controle e uma seria de modalidade

diferente. Nesses casos, a regra não é clara se o parágrafo 7º (i) deveria ser aplicável a

todas as ofertantes, (ii) deveria ser aplicável apenas aos concorrentes para aquisição

de controle ou (iii) se não deveria ser aplicável a nenhum. Por essa razão, solicitase, também, a manifestação destas D. CVM e B3 a respeito da interpretação desse

dispositivo, no caso de apenas uma das OPAs ser de modalidade diferente.

Por fim, solicita-se esclarecimentos, ainda, a respeito de qual OPA seria registrada

no leilão, no caso em que uma das ofertantes renunciasse à condição e a outra

ofertante aumentasse seu preço para valor superior ao da outra, uma vez que o

Comunicado estabelece que “caso não haja divulgação de intenção de interferir,

apenas a OPA com maior preço divulgada será registrada no leilão, considerando

que os editais contemplam as mesmas condições”.

C. Realização de OPA Unificada

Alternativamente, caso estas D. entidades entendam que não é possível a renúncia

da aquisição de controle, questiona-se sobre a possibilidade de as ofertantes

realizarem uma oferta unificada para aquisição do controle majoritário da

Eletropaulo unificada com uma oferta pública para aquisição de até a totalidade

de ações de emissão da Eletropaulo, sendo que a condição para efetivação da OPA

para aquisição de qualquer número de ações, seria o insucesso da OPA para

aquisição de controle.

III – Síntese da Consulta e informações adicionais

Em suma, conforme o exposto acima, solicitamos a confirmação destas D. CVM e

B3 com relação aos seguintes pontos:

1 – Envio de aditamento: possibilidade de envio de aditamento com alteração de

preço, no último dia do prazo estabelecido pela CVM, por meio de envelope lacrado

a ser protocolado junto à B3.

2 – Renúncia à Aquisição de Controle: possibilidade de renunciar à aquisição de

controle majoritário da Eletropaulo após a divulgação do edital.

3 – Aplicação do parágrafo 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361: aplicabilidade do

parágrafo 7º caso uma das ofertantes renuncie à aquisição de controle, hipótese na

qual OPAs de modalidades distintas irão concorrer para a aquisição de ações de

emissão da Eletropaulo.

4 – Realização de OPA Unificada: possibilidade de realização de OPA unificada

para aquisição de controle e para a aquisição de qualquer número de ações de

emissão da Eletropaulo.

Solicitamos, gentilmente, que estas D. entidades tratem essa Consulta em regime de

urgência, visto que as respostas podem impactar a estratégia das OPAs Concorrentes

e até mesmo inviabilizá-las.

(...)”

II. Alegações da Enel

8. De forma a embasar seu pleito, a Enel apresentou a fundamentação transcrita a seguir,

com os grifos originais:

“Inicialmente, enfatizamos que, não obstante nossos pontos abaixo, entendemos ser

muito importante que eventual alteração e/ou aprimoramento das regras para o

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 6

processo das OPAs concorrentes não impacte a data já marcada para o leilão de 4 de

junho de 2018 (“imutavelmente”, para utilizar a terminologia do Ofício). Neste

momento, a segurança e clareza quanto à data (imutável, como destacado no

Ofício) do leilão são de extrema importância para os ofertantes, para a Companhia

e para o mercado.

(i) Em primeiro lugar, gostaríamos de confirmar o entendimento de que a oferta de

um eventual terceiro interferente também deve ter como condição a aquisição de

ações representativas do controle da Companhia, condição essa que consta das

OPAs da Enel e da Neoenergia atualmente em vigor (em adição à obrigação de que

a oferta tenha por objeto o lote total, conforme previsto no inciso II do § 2º do art.

12 da Instrução CVM nº 361/2002). Esta confirmação, em linha com o princípio

estabelecido no Ofício de “mesma condição para todos os ofertantes”, é importante

para trazer maior clareza a todos os interessados (acionistas, companhia, ofertantes

e interferentes).

(ii) O segundo ponto diz respeito ao procedimento de apresentação de elevações de

preço por e-mail até o dia 24/05, incluindo o critério de desempate estabelecido pela

B3, o qual entendemos, com todo o respeito, não se adequar à complexidade e

relevância desta operação.

Neste sentido, sugerimos que seja considerada a inclusão de previsão no seguinte

sentido:

• Caso não haja terceiro interferente habilitado até às 15h, aplicam-se os

procedimentos previstos no Ofício e no Comunicado Externo já divulgado pela B3.

Contudo, as ofertas/aditamentos devem ser enviados inicialmente somente à B3,

órgão essencialmente neutro ao processo, que atuará como fiscalizador e

certificador das ofertas. A B3 será responsável por abrir e informar aos competidores,

à Companhia e ao mercado as Ofertas, indicando o maior preço recebido.

Reconhecemos que, em princípio, o destinatário das OPAs e dos atos subsequentes é

tipicamente a Companhia. Entretanto, pelas peculiaridades do presente processo,

isso poderia gerar alguns riscos e ineficiências: a possibilidade de recebimento de

informações sobre os aditamentos pela Companhia acaba colocando pressão sobre

esta durante um processo que não é apenas grande, mas que vem se mostrando

potencialmente litigioso. Assim, (i) seja por aqueles eventuais riscos e ineficiências,

(ii) seja porque o leilão já será mesmo feito na B3, que é uma entidade isenta, (iii)

seja porque não há nenhum ganho no processo em fazer com que aquelas

informações sejam enviadas antes à Companhia, seria melhor centralizar a

comunicação de ofertas/aditamentos exclusivamente na B3 (sem prejuízo de envio à

Companhia, mas usando exclusivamente a B3 como critério para o cumprimento

com as formalidades do processo).

• Caso haja terceiro interferente habilitado até às 15h, os ofertantes e o respectivo

terceiro interferente deverão ir, automaticamente, para o leilão do dia 04/06/2018,

independentemente de o terceiro interferente apresentar ou não ordem de compra

durante o leilão. Neste caso, nesse ambiente transparente e competitivo, ficam todos

autorizados a aumentar seus preços (no caso do interferente, observada a obrigação

de oferta mínima inicial de 5% sobre o valor da maior oferta divulgada até 24.05),

conforme regras definidas pela B3 no Comunicado Externo divulgado.

Nesse ponto, ressaltamos que a decisão da CVM expressamente dispôs que “No caso

de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da CVM, por

maioria, entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas condições para

todos os ofertantes, deve ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução

CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 7

registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente

realmente apresente oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do §

7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida.”

A B3, por sua vez, em sua regulamentação do processo de leilão, estabeleceu que (i)

até as 15h00 do dia 24/05 será possível a apresentação de intenções de interferência e

(ii) até as 19h00 da mesma data os ofertantes poderiam alterar as suas ofertas (o

que, se presume, envolva em especial aumentar seus preços).

Da combinação de tais decisões pode surgir uma distorção que, a nosso ver, pode ser

danosa para o processo como um todo e afetar a equidade de condições entre os

ofertantes. Isso porque, sabedores da intenção de um terceiro de intervir, os

ofertantes podem querer, de fato, aumentar seus preços até as 19h00 do dia 24/05,

mas eles o farão sem realmente conhecer as reais intenções do interferente. E, vale

lembrar, os ofertantes já estão concorrendo entre si, em um processo dinâmico.

Assim, caso o interferente de fato apresente uma oferta no leilão (que, aliás, deverá

obedecer ao disposto no § 5º do art. 12 da Instrução CVM nº 361/2002), libera-se um

verdadeiro processo de concorrência em leilão. No entanto, caso ele deixe de

apresentar oferta (e isso só se saberá na hora do leilão), os ofertantes originais ficam

limitados aos preços ofertados até as 19h00 do dia 24/05, que terão sido definidos

sem que se tenha tido plena transparência acerca das intenções do interferente.

Entendemos que esse processo envolve algumas distorções que podem afetar a sua

eficiência. Desta maneira, parece-nos que o mais adequado seria suspender a

aplicação do § 7º do art. 12 da Instrução CVM nº 361/2002 em caso de habilitação de

um terceiro interferente, caso este apresente ou não uma oferta no leilão.

Destacamos algumas das principais melhorias que enxergamos neste procedimento,

com foco na segurança, transferência e isonomia ao competidores:

• continua permitindo a maximização das ofertas;

• traz segurança, confidencialidade e clareza ao definir a B3, um órgão neutro,

como fiscalizadora e certificadora do processo competitivo, sem prejuízo da

divulgação ao mercado que será feita tão somente, e simultaneamente, após a B3

divulgar o resultado;

• em caso de interferência, os ofertantes não estarão obrigados a divulgar seu preço

antes do leilão, assegurando a equidade na disputa, sem qualquer vantagem

adicional a um competidor (não nos parece um tratamento isonômico o fato de

um potencial comprador (terceiro interferente) ter as informações de preço dos

demais, e estes não terem a informação daquele);

• o leilão efetivo somente ocorrerá caso terceiro se habilite para interferência (com

ou sem a efetiva entrega de ordem de interferência). Caso não haja interferência, há

o procedimento fiscalizado pela B3; e

• preserva o regramento básico definido pela CVM e B3."

III. Nossas Considerações

9. Conforme já citamos por meio do Memorando nº 27/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento

0504972), a aquisição de controle mediante oferta pública encontra-se regulamentada por

meio do art. 257 e seguintes da LSA, destacando-se para o presente caso os seguintes

trechos:

“Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente

poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o

cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

(...)

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 8

§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente

para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.

(....)

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública

de aquisição de controle.

Instrumento da Oferta de Compra

Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela

instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e

deverá indicar:

I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o

número máximo;

II - o preço e as condições de pagamento;

III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio

entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para

manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

VI - informações sobre o ofertante.

Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários

dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.

(...)" (grifos nossos)

10. A OPA para aquisição de controle deve atender, ainda, aos seguintes requisitos previstos

no art. 32 da Instrução CVM 361:

“A OPA voluntária para a aquisição do controle de companhia aberta, de que trata

o art. 257 da Lei 6.404/76, somente dependerá de registro na CVM caso envolva

permuta por valores mobiliários, e observará o seguinte:

I – aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis a qualquer

OPA voluntária, e ainda os requisitos desta seção;

II – deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações exigidas para a

OPA por alienação de controle, se estiverem à sua disposição; e

III – a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações capazes

de, somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem

em conjunto, assegurar o controle de companhia aberta.” (grifos nossos)

11. Desse modo, vê-se dos dispositivos legais e normativos acima mencionados que a OPA

para aquisição de controle deve ter por objeto ações em número suficiente para assegurar o

controle da companhia e será irrevogável.

12. A CVM já se deparou diante de situação em que se discutiu a possibilidade de dispensa

de tal condição pela ofertante, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-0783, no qual foi

tratada a OPA para aquisição de controle de Diagnósticos da América S.A. (“Precedente

DASA”).

13. Naquele caso, durante o período de OPA, foi publicado aditamento ao edital no qual a

ofertante renunciava à condição de aquisição de, no mínimo, a quantidade de ações

necessárias para que fosse adquirido o controle majoritário da companhia, isto é, 50% mais

uma ação.

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 9

14. Ao analisar a questão, a SRE decidiu desconsiderar o supramencionado aditamento ao

edital, por entender que tal renúncia não era uma faculdade da ofertante por tratar-se de

um requisito legal para aquela modalidade de oferta.

15. A ofertante daquela OPA, por sua vez, interpôs recurso contra a decisão da SRE, que

acabou sendo favorável à formulação de uma única OPA, nos termos do § 2º do art. 34 da

Instrução CVM 361, congregando as seguintes modalidades: (i) para aquisição de controle,

nos termos do art. 257 e seguintes da LSA e do inciso V do art. 2º da Instrução CVM 361; e

(ii) voluntária, nos termos dos incisos IV do art. 2º da citada Instrução, para aquisição de

qualquer quantidade de ações, que se efetivaria caso a OPA para aquisição de controle não

tivesse sucesso.

16. Já o Colegiado da CVM deliberou, no âmbito daquele caso, em 28/01/2014, nos seguintes

termos:

“PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA PARA

AQUISIÇÃO DE CONTROLE CUMULADA COM OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA

DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES – DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA - PROC.

RJ2014/0783

Reg. nº 9002/14

Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cromossomo Participações II

S.A. ("Ofertante") e BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes") contra

decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que

desconsiderou o aditamento ao edital de oferta pública voluntária para aquisição

de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A.

("Companhia" ou "DASA"), publicado em 22 de janeiro de 2014 ("Aditamento").

Em 23 de dezembro de 2013, a Ofertante, por intermédio da Instituição

Intermediária, lançou oferta pública voluntária para a aquisição de controle da

DASA ("Oferta"). A Oferta foi originalmente estruturada como oferta pública

voluntária de aquisição de controle, na forma do art. 257 da Lei nº 6.404/76, e tinha

como condição de eficácia a aquisição de, no mínimo, a quantidade de ações

necessárias para que a Ofertante adquirisse o controle majoritário da companhia,

isto é, 50% mais uma ação ("Quantidade Mínima de Ações").

Em 22 de janeiro de 2014, a Ofertante publicou o Aditamento, renunciando à

condição de aquisição da Quantidade Mínima de Ações, mas mantendo o

compromisso de adquirir até a totalidade das ações de emissão da DASA. O

Aditamento classificou a Oferta como uma OPA Voluntária, nos termos do art. 2º,

IV da Instrução CVM nº 361/02. Em ofício enviado às Recorrentes naquela data, a

SRE entendeu que a Oferta, por visar em essência adquirir o controle da

Companhia, deveria atender plenamente aos requisitos previstos nos artigos 257 a

263 da Lei nº 6.404/76. Consequentemente, entendeu a área técnica que o Ofertante

não poderia renunciar a condição de aquisição de, no mínimo, a Quantidade

Mínima de Ações.

Em seus pedidos de reconsideração, apresentados em 24 e 27.01.2014, as Recorrentes

recorreram da decisão da SRE, solicitaram a concessão de efeito suspensivo, e, por

fim, apresentaram o entendimento de que o Aditamento teria, na verdade,

transformado a Oferta em uma OPA Unificada, na forma do art. 34, §2º da

Instrução CVM nº 361/02, cumulando uma OPA voluntária (que ocorrerá caso a

Ofertante adquira ações em quantidade inferior à Quantidade Mínima de Ações)

com uma OPA para aquisição de controle de companhia aberta (que irá ocorrer

caso o número de ações adquiridas na OPA totalize, no mínimo, a Quantidade

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 10

Mínima de Ações).

Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas Recorrentes, a SRE reconsiderou

sua posição, opinando favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os

dispostos no §2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. A SRE foi, ainda, favorável à

solicitação da companhia no sentido de que fossem mantidos os prazos para a OPA

para aquisição de controle de companhia aberta previstos no edital originalmente

divulgado (ou seja, 23.12.2013), observado o prazo que consta da consta do §1º do

art. 12 da Instrução CVM nº 361/02.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 07/2014, e em linha com

os precedentes, deliberou pelo deferimento do pedido de unificação da oferta pública

de aquisição de ações de emissão da DASA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM

nº 361/02.”

17. No caso concreto, em relação à possibilidade de renúncia à condição de aquisição de

ações em quantidade suficiente para aquisição de controle da companhia, entendemos, em

linha com a decisão desta área técnica no âmbito do Precedente DASA, que tal renúncia

não é uma faculdade da ofertante, tendo em vista que a OPA para aquisição de controle

“deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle

da companhia e será irrevogável”, nos termos do § 2º do art. 257 da LSA.

18. Quanto à possibilidade de unificação de OPA para aquisição de controle com OPA

voluntária, conforme ocorreu no precedente supra, entendemos, reanalisando os objetivos

da regulamentação aplicável, bem como as implicações para o caso concreto, que a

congregação de uma modalidade diferente de OPA a uma oferta para aquisição de controle

já lançada, com edital publicado em caráter irrevogável, nos termos da LSA, em termos

práticos equivale a aceitar que haja renúncia à condição legal de aquisição de um número

mínimo de ações, equivalendo, portanto, à revogação da OPA para aquisição de controle.

19. Nessa linha, entendemos que a OPA unificada seria, na prática, uma nova oferta,

diferente da OPA para aquisição de controle já lançada, ressaltando, novamente, que a OPA,

após sua divulgação, é irrevogável, não cabendo uma unificação de modalidade que possa

ter efeitos, na prática, contrários ao que determina a LSA.

20. Subsidiariamente, caso o Colegiado discorde da área técnica e decida pela possibilidade

de formulação de uma única OPA visando a mais de uma finalidade no caso concreto, após

a OPA para aquisição de controle já ter sido lançada, destacamos o disposto no § 2º do art.

34 da Instrução CVM 361, abaixo:

Art. 34 – “§2o A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a

mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível

compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja

prejuízo para os destinatários da oferta.” (grifo nosso)

21. Destaque-se, ainda, o disposto no § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, abaixo:

“Em se tratando de OPA para aquisição do controle, o ofertante não poderá elevar o

preço no leilão caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para

aquisição de controle concorrente.”

22. Assim, quanto à compatibilização de procedimentos das duas OPA que podem ser

propostas, deve ser cumprido, no caso da OPA para aquisição de controle, as regras

específicas aplicáveis a tais ofertas públicas, que são o art. 257 da LSA e o art. 32 da

Instrução CVM 361, enquanto que para a OPA voluntária devem ser seguidos, no que

couber, os artigos 4º a 8º-A e 10 a 15-B da Instrução CVM 361.

23. Não obstante, os procedimentos mais rígidos de cada modalidade de OPA devem ser

observados em uma OPA unificada, conforme postura já consagrada pelo Colegiado da CVM

e por esta área técnica na análise dos pedidos de registro que tratam da unificação de mais

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 11

de uma modalidade de OPA.

24. Entre tais procedimentos, no caso concreto, destaca-se o fato de a ofertante não poder

elevar o preço no leilão, nos termos do § 7º do art. 12 da Instrução CM 361, dado que uma

das modalidades da eventual OPA unificada é “para aquisição de controle”.

25. Portanto, entendemos que não há a possibilidade, caso seja permitida a unificação de

OPA para aquisição de controle e OPA voluntária, de elevação de preço no leilão por parte

dos ofertantes das OPA que estiverem concorrendo no presente caso.

26. Tal entendimento, inclusive, foi destacado por esta área técnica no Precedente DASA,

nos termos do Memo/SRE/GER-1/Nº 07/2014, com base no qual o Colegiado da CVM

deliberou favoravelmente à unificação das referidas modalidades de OPA naquele caso, da

seguinte forma:

“2.16 Não obstante, procedimentos mais rígidos de cada modalidade de OPA devem

ser observados em uma OPA Unificada. Entre tais procedimentos, no caso concreto,

destaca-se o fato de a ofertante não poder elevar o preço no leilão, nos termos do §

7º do art. 12 da Instrução CVM 361, dado que uma das modalidades da OPA

unificada é para aquisição de controle.”

27. A nosso ver, o mesmo entendimento deve ser aplicado para o caso de ser lançada uma

OPA voluntária concorrendo com as demais OPA para aquisição de controle até o momento

lançadas, uma vez que, a despeito de nessa hipótese haver OPA concorrente sem ser na

modalidade para aquisição de controle, ainda restariam OPA concorrentes com na referida

modalidade (as OPA formuladas por Enel e por Neoenergia), de modo que a situação

prevista pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361 estaria ainda presente no caso concreto

(“tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para aquisição de controle

concorrente”).

28. Desse modo, somos favoráveis à manutenção do entendimento manifestado na Decisão

do Colegiado de 02/05/2018, de que somente no caso de haver interferência compradora e

desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão é que os

ofertantes concorrentes poderão elevar seus preços no leilão conjunto.

29. Quanto ao prazo para lançamento de uma OPA unificada, entendemos que deveria ser

observado o mesmo prazo deliberado por meio da decisão do Colegiado da CVM de

02/05/2018, de 20 dias para a apresentação de OPA Concorrente, respeitando-se o prazo

mínimo de 20 dias para o leilão de OPA a contar de aditamentos aos editais que não

ocorrerem em função de aumento de preço ou renúncia à condição, nos termos do inciso I

do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

30. Ou seja, caso o Colegiado seja favorável à formulação de uma única OPA visando mais de

uma finalidade, o prazo para a publicação de edital unificando as modalidades seria o

mesmo para apresentação de novas OPA concorrente, ou seja, até 14/05/2018, tendo em

vista o leilão de OPA já ter sido marcado, imutavelmente, para 04/06/2018.

31. A Enel questiona, ainda, sobre se a oferta de um eventual terceiro interferente deve ter

como condição a aquisição de ações representativas do controle da Companhia.

32. Sobre interferência compradora, assim dispõe o inciso II do art. 12 da Instrução CVM

361:

Art. 12 – inciso II “a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão

abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na

OPA para cancelamento de registro, na OPA por aumento de participação e na OPA

para aquisição de controle, casos em que as interferências deverão ter por objeto

o lote total.” (grifo nosso)

33. Da leitura do dispositivo supra, nos parece claro que a única condição para as

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 12

interferências compradoras, no caso de tal interferência se dar no âmbito de uma OPA para

aquisição de controle, é que a mesma tenha por objeto o lote total, inexistindo a obrigação

de que a mesma tenha como condição a aquisição de controle da companhia objeto.

34. Ademais, da leitura da Decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018, vê-se que a única

condição adicional imposta para as potenciais interferências compradoras é que

apresentem documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º do art. 7º da

Instrução CVM 361.

35. No que tange ao envio de aditamento ao edital, comunicamos, por meio do Ofício 113, a

Decisão do Colegiado da CVM para que, em relação especificamente a esse ponto, eventuais

aditamentos aos editais de OPA deveriam ser divulgados por meio da rede mundial de

computadores no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3, e

publicados na imprensa em até dois dias úteis depois de referida divulgação.

36. Ademais, esclarecemos, ainda por meio do Ofício 113, que demais procedimentos e

regras a respeito do leilão deveriam ser tratados diretamente com a B3, conforme delegação

prevista pelo parágrafo único do art. 13-A da Instrução CVM 361, e deveriam ser refletidos

nos editais de OPA.

37. Entendemos, contudo, as preocupações trazidas tanto por Neoenergia quanto pela Enel

no que tange à comprovação de envio da proposta e critério de desempate baseado no

envio de e-mails à Companhia e na ordem de recebimento dos aditamentos (horário do email), o que pode acabar prejudicando algum dos ofertantes (e, em última instância, os

destinatários das OPA) em caso de algum problema ou lentidão observada na rede utilizada

no último dia disponível para o envio das propostas.

38. Assim, notamos que ambos os ofertantes propõem que a B3 seja responsável pelo

recebimento das ordens, principalmente no último dia disponível para tal.

39. A princípio, não vemos óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de

aumento de preço seja feita pela B3, da maneira que achar mais conveniente para o caso

concreto, desde que seja preservada a necessidade de publicação dos aditamentos aos

editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis, e da divulgação de tais aditamentos nos

sites do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos,

através do Sistema Empresas.Net), nos termos da decisão do Colegiado da CVM de

02/05/2018.

40. Nesse sentido, da mesma forma que delegamos procedimentos e regras a respeito do

leilão à B3, com fulcro no parágrafo único do art. 13-A da Instrução CVM 361, entendemos

que o acolhimento da presente sugestão e a sua devida operacionalização também devam

ser delegadas à B3 e refletidas nos editais das OPA.

41. A Enel sugere ainda que caso haja interferente comprador, mesmo que tal interferente

não apresente proposta na data do leilão, o mais adequado seria suspender a aplicação do §

7º do art. 12 da Instrução CVM 361, apresentando as seguintes alegações:

“Da combinação de tais decisões pode surgir uma distorção que, a nosso ver, pode

ser danosa para o processo como um todo e afetar a equidade de condições entre os

ofertantes. Isso porque, sabedores da intenção de um terceiro de intervir, os

ofertantes podem querer, de fato, aumentar seus preços até as 19h00 do dia 24/05,

mas eles o farão sem realmente conhecer as reais intenções do interferente. E, vale

lembrar, os ofertantes já estão concorrendo entre si, em um processo dinâmico.

Assim, caso o interferente de fato apresente uma oferta no leilão (que, aliás, deverá

obedecer ao disposto no § 5º do art. 12 da Instrução CVM nº 361/2002), libera-se um

verdadeiro processo de concorrência em leilão. No entanto, caso ele deixe de

apresentar oferta (e isso só se saberá na hora do leilão), os ofertantes originais ficam

limitados aos preços ofertados até as 19h00 do dia 24/05, que terão sido definidos

sem que se tenha tido plena transparência acerca das intenções do interferente.”

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 13

42. Sobre esse ponto, entendemos que o procedimento atualmente previsto é adequado,

uma vez que tal procedimento, definido pelo Colegiado da CVM na reunião de 02/05/2018 e

pela B3, permite a apresentação das melhores propostas pelos ofertantes das OPA após

tomarem conhecimento da possibilidade de haver interferência compradora no leilão, além

de permitir o aumento de preço no leilão, caso tal interferência venha efetivamente se

concretizar.

43. Dessa forma, somos favoráveis à manutenção do entendimento exarado na decisão do

Colegiado da CVM de 02/05/2018, nos termos abaixo transcritos, não sendo cabível sua

alteração neste momento, pois deturparia o regramento básico já estabelecido pela

Autarquia para o presente caso sem que haja necessidade para tal:

“Quanto à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e

de haver interferência compradora, ambos no leilão, o Colegiado da CVM, por

maioria de votos (restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, que acompanhou

integralmente a SRE sobre esse ponto), entendeu pela possibilidade de haver

interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de

forma a garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de

sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que

comprove o atendimento ao previsto no § 4 do art. 7º da Instrução CVM 361.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Gustavo Gonzalez justificou sua

divergência por entender que a possibilidade de combinação de diferentes

mecanismos de disputa de preço não seria adequada, pois daria ao potencial

interferente uma condição mais favorecida decorrente do fato de que esse terá uma

informação adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de

interferir, e, consequentemente, acerca do procedimento que seria ao final utilizado

para a determinação do preço da OPA.

No caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da

CVM, por maioria, entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas

condições para todos os ofertantes, deve ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12

da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou

solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o

interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão. Caso

contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser

mantida." (grifo nosso)

IV. Conclusão

44. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente processo ao SGE,

solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1

como relatora, ressaltando nosso entendimento de que:

(i) é incabível a possibilidade de renúncia, em OPA para aquisição de controle, à

condição de aquisição de ações em número suficiente para assegurar o controle

da companhia, por se tratar de requisito legal previsto no § 2º do art. 257 da LSA

para tal modalidade de OPA e pelo fato de a oferta, uma vez lançada, ser

irrevogável;

(ii) somos contrários à formulação de uma única OPA com as seguintes

finalidades: (i) voluntária, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução CVM

361; e (ii) para aquisição de controle, nos termos do inciso V do mesmo

dispositivo normativo, tendo em vista que a formulação de uma única OPA

deveria ter sido feita antes da divulgação, em caráter legalmente irrevogável, da

OPA para aquisição de controle;

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 14

(iii) subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM discorde do entendimento

exposto no item (ii) acima, e decida pela possibilidade de aditamento aos editais

das ofertas concorrentes já divulgadas visando à formulação de uma única OPA

para as ofertas concorrentes já lançadas, entendemos que o § 7º do art. 12 da

Instrução CVM 361 deva ser observado na OPA unificada que porventura venha a

ser lançada, cabendo o seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente

há interferência compradora no leilão, e que o prazo para publicação de

aditamento ao edital refletindo a referida unificação, neste caso, deve observar o

prazo mínimo de 20 dias disposto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM

361, de modo a preservar a data do leilão conjunto marcado imutavelmente para

04/06/2018, em linha com o que foi decidido pelo Colegiado da CVM em

02/05/2018;

(iv) não vemos óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de

aumento de preço seja feita pela B3, da maneira que achar mais conveniente para

o caso concreto, desde que seja preservada a necessidade de publicação dos

aditamentos aos editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis, e da divulgação

de tais aditamentos nos sites do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM

e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net), nos termos da

decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018;

(v) as interferências compradoras deverão ter por objeto o lote total de ações da

Companhia, em observância ao inciso II do art. 12 da Instrução CVM 361, não

necessitando, contudo, que tais interferências visem à “aquisição de controle” da

Companhia; e

(vi) em linha com a Decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018, quaisquer OPA

concorrentes que venham a ser divulgadas com características similares àquelas

que estão atualmente em vigor no âmbito do presente processo competitivo,

ainda que não sejam na modalidade “para aquisição de controle”, deverão

observar a limitação imposta pelo § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361, cabendo o

seu afastamento apenas na hipótese em que efetivamente há interferência

compradora no leilão.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 15

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em

10/05/2018, às 13:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em

10/05/2018, às 14:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 10/05/2018, às 16:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0513633 e o código CRC 6A56255B.

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Referência: Processo nº 19957.003818/2018-41 Documento SEI nº 0513633

Memorando 34 (0513633) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 16

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM - OPA para aquisição de controle de

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Processo CVM nº 19957.003818/2018-41

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 09/05/2018, pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo

S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), referente a pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM (“Pedido de

Reconsideração”) que, em reunião datada de 02/05/2018, deliberou sobre questões envolvendo processo competitivo

visando à aquisição de controle da Companhia, que se dá, no momento, por meio de 2 ofertas públicas de aquisição de

ações (“OPA”) para aquisição de controle (“Decisão”), cujos editais já foram publicados e que têm como ofertante de

cada OPA a Neoenergia S.A. (“OPA Neoenergia”) e a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“OPA Enel”).

2. A propósito, a Decisão ora recorrida definiu, resumidamente, que:

(i) o leilão conjunto das 3 OPA[1] até o momento lançadas deveria ser remarcado imutavelmente para

04/06/2018;

(ii) eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da

realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da LSA;

(iii) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da

realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02

(“Instrução CVM 361”);

(iv) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA poderia ocorrer em até dois dias

úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do

ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema

Empresas.Net);

(v) é possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a

garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer

imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º da art. 7º da

Instrução CVM 361;

(vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deve ser afastada a aplicação do § 7º do

artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro

de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na

data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida; e

(vii) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no

leilão.

3. O Recorrente em questão alega que há equívocos na Decisão, pois a mesma tomou como premissa que “as 3 OPA

apresentavam as mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que caso as ofertas apresentassem outras

condições distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias”.

4. Conforme será visto em detalhes na Seção “I. Alegações do Recorrente”, o Recorrente alega a existência de elementos

que distinguem as OPA concorrentes, fazendo com que a realização de leilão sem possibilidade de elevação de preços

pelos ofertantes não seja o procedimento mais adequado para fomentar a competitividade do processo.

I. Alegações Do Recorrente

5. O Recorrente fundamenta o presente Pedido de Reconsideração na forma transcrita abaixo, com os grifos originais:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

da decisão proferida pelo e. Colegiado em 02.05.18 (“Decisão”), que esclareceu as regras do processo

competitivo para aquisição de controle da Eletropaulo partindo da premissa de que as ofertas públicas

voluntárias para aquisição de controle da Companhia (“OPAs”) apresentavam as mesmas condições, exceto

pelo preço ofertado, destacando que, caso apresentassem condições distintas que não apenas o preço, o

Colegiado poderia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias.

I. Das consultas apresentadas, Decisão da CVM e Admissibilidade deste Pedido

Discute-se, neste processo, a formação do processo competitivo visando à aquisição do controle da

Eletropaulo, com fundamento no art. 257 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM

361”), no qual havia três OPAs concorrentes, cujo objeto é a aquisição de até a totalidade das ações de

emissão da Companhia, conforme resumido abaixo:

(i) OPA formulada pela Energisa S.A., cujo edital foi publicado em 07.04.18, aditado em 17.04.18 e revogada

em 04.05.18 (“Energisa” e “Edital da Energisa”, respectivamente);

(ii) OPA formulada pela Enel S.A., cujo edital foi publicado em 18.04.18 e aditado em 20, 24 e 26.04.18

(“Enel” e “Edital da Enel”, respectivamente); e

(iii) OPA formulada pela Neoenergia S.A., cujo edital foi publicado em 24.04.18 e aditado em 25 e 27.04.18

(“Edital da Neoenergia”).

Neste contexto, a Neoenergia e a B3 apresentaram consultas à CVM solicitando esclarecimentos sobre

questões inerentes ao processo competitivo em 24.04.18 e 25.04.18 (“Consulta Neoenergia” e “Consulta B3”,

respectivamente). Note-se, ainda, que as referidas consultas foram apresentadas antes do cancelamento da

oferta pública de distribuição primária de ações (“Follow-on”) pela Companhia, divulgado em fato relevante

de 25.04.18.

A Consulta Neoenergia abordou (i) o pedido de autorização para realização do leilão de sua OPA

conjuntamente aos leilões da OPA da Energisa e OPA da Enel, (ii) a possibilidade de prorrogação da data do

leilão conjunto em caso de aumento de preço no décimo dia que antecede a realização do leilão, e (iii) a

dispensa de publicação de aditamento de edital em jornal de grande circulação em função de eventuais

aumentos de preço das OPAs ao longo do processo competitivo.

A Consulta B3 solicitou esclarecimentos quanto à possibilidade de elevação de preço pelos ofertantes durante

o leilão, nas hipóteses em que (i) não há interferência compradora e (ii) há interferência compradora no

leilão.

A B3 solicitou, ainda, a não aplicação do disposto no art. 12, § 7º, da ICVM 361, de modo a ser permitida a

elevação de preço por parte dos ofertantes durante o leilão, nos termos abaixo transcritos.

“(...) solicitamos que seja autorizada a elevação de preço por parte de todos os ofertantes durante o

leilão, a despeito do disposto no § 7º do art. 12 da ICVM 361, considerando que esse é o

posicionamento que permite: maximizar o valor das ações para os acionistas por se tratar de

inequívoca possibilidade de melhora de preço em benefício de todos os destinatários; tratar os

interessados na aquisição do controle de maneira igualitária, conferindo a todos a oportunidade de

disputar o melhor preço e equalizando as condições da concorrência; (iiii) evitar postergações

sucessivas da data do leilão; e (iv) conferir eficácia à unificação das datas do leilão.” (grifo nosso)

Não obstante as solicitações da B3, a SRE manifestou-se contrariamente à possibilidade de elevação de preço

por parte dos ofertantes concorrentes no leilão e à aceitação de eventuais interferentes compradores no leilão,

ressalvando que, caso o Colegiado da CVM tivesse posição favorável nessa matéria, que fosse dispensada a

vedação prevista no art. 12, §7º, da ICVM 361, de tal modo que também fosse permitida a elevação de preço

pelos ofertantes das OPAs concorrentes no leilão.

O Colegiado, por outro lado, decidiu, por maioria, pela aceitação de eventuais interferentes compradores no

leilão, estabelecendo procedimentos distintos para as hipóteses em que (i) não há interferência compradora e

(ii) há interferência compradora, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, que acompanhou o entendimento da

SRE nesse ponto.

Na hipótese (i), não haveria possibilidade de elevação de preço pelos ofertantes das OPAs concorrentes no

leilão, de modo que aos ofertantes estaria facultado apenas elevar o preço de suas ofertas mediante

aditamento ao edital de OPA com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data do leilão.

Na hipótese (ii), o Colegiado entendeu pelo afastamento do disposto no art. 12, §7º, da ICVM 361, permitindo

aos ofertantes a elevação do preço da oferta no leilão, caso o interferente realmente apresentasse oferta de

compra na data do leilão.

O Colegiado fundamentou tal conclusão baseando-se na premissa de que as ofertas concorrentes formuladas

até o presente momento são materialmente semelhantes, distinguindo-se apenas pelo preço de aquisição.

Contudo, existem questões factuais intransponíveis (afinal, por serem factuais, não dão margem a grandes

interpretações) que deixam evidentes, data venia, determinados equívocos na premissa fundamental adotada,

que justificam reexame pelo Colegiado, já que se acham presentes exatamente os elementos distintivos que, na

expressão da própria decisão, justificariam decisão diversa.

Por isso, nos estritos limites do pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, passase a, respeitosamente, demonstrar a inexatidão da premissa adotada como base para a decisão, qual seja, que

as condições das OPAs concorrentes ora em curso são equivalentes, conforme será demonstrado abaixo. Daí

decorre, sempre com a devida vênia, o equívoco da conclusão de que, no caso concreto, a realização de leilão

sem possibilidade de elevação de preço pelos ofertantes seja o procedimento mais adequado para fomentar a

competitividade do processo, atendendo ao melhor interesse da Companhia e de seus acionistas.

II. Erros, Omissões e Contradições da Decisão

Conforme se verifica da Decisão do Colegiado, esta teve como premissa que “as 3 OPA apresentavam as

mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições

distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias”.

No mesmo sentido a SRE em seu memorando afirmou que (destaques da transcrição):

“59. Diante das preocupações apontadas no Relatório de Análise SDM, entendemos que a inclusão da

previsão constante do § 7º do art. 12 da Instrução CVM 361 tem o intuito de, em casos de OPA para

aquisição de controle em que haja OPA concorrente para aquisição de controle, permitir que a

competição efetivamente se dê por meio de editais de OPA, uma vez que a decisão do acionista objeto

poderia perpassar questões envolvendo diferenças nas condições ofertadas em cada OPA, como

pagamento a prazo ou à vista, pagamento em dinheiro ou envolvendo permuta, entre outras.

60. A despeito de as 3 ofertas até o momento lançadas não apresentarem diferenças quanto aos

quesitos acima mencionados, nada impede que eventual nova OPA concorrente traga essa

problemática, uma vez que a própria Instrução permite que uma OPA concorrente tenha características

distintas da OPA com que concorrer.

61. Dessa forma, nos casos de OPA para aquisição de controle em que haja OPA concorrente, não seria

admitida elevação de preços por parte dos ofertantes no leilão conjunto, sendo que todas as condições e

termos de cada oferta têm que ser divulgados no mínimo até 20 dias antes da realização do leilão, nos

casos de novas OPA concorrentes (inciso V do art. 258 da LSA) ou aditamentos ao edital que não se

refiram a aumento de preço e renúncia a condição (inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361),

ou até 10 dias do leilão, nos casos de aumento de preço e renúncia a condição.

62. Assim, a norma nos parece explícita e direcionada a uma situação que é totalmente aderente ao caso

concreto no sentido de proibir a possibilidade de elevação de preços por parte dos ofertantes no leilão,

assegurando o prazo mínimo de 10 dias para que os acionistas objeto verifiquem todas as condições

postas para cada OPA lançada, lembrando, inclusive, que tais OPA podem ter condições diferentes, o

que prejudicaria a competição no leilão baseada apenas no preço por ação ofertado.”

O Diretor Gustavo Gonzalez também afirma em seu voto que “em benefício da síntese, assumo que todas as

ofertas possuem as mesmas características e que a disputa gravita, portanto, exclusivamente em torno do

preço por ação”.

Ocorre que, conforme já demonstrado em correspondência encaminhada pelo Diretor de Relações com

Investidores da Companhia à presidência desta Autarquia em 26.04 p.p. (Anexo I), as condições constantes do

Edital da Enel e do Edital da Neoenergia (“Editais de OPA”) são diferentes em questões fundamentais para os

acionistas da Companhia e para esta própria.

É possível verificar na tabela abaixo que a diferença não se resume apenas ao preço por ação; há um

compromisso de capitalização da Companhia presente na oferta da Enel que não está presente na oferta da

Neoenergia.

Ofertantes Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. Neoenergia S.A.

26 de abril de 2018 27 de abril de 2018

Data do último aditamento

(5º aditamento) (2º aditamento)

Preço por Ação R$32,20 (2.6) R$32,10 (3.1)

Capitalização (valor e prazo) Caso a Oferta seja bem-sucedida, a Ofertante promoverá, Sem disposição

em até 30 dias contados da data em que for obtida a última correspondente.

aprovação regulatória ou da Data de Liquidação, o que

ocorrer por último, operação de aumento de capital na

Companhia no montante de, pelo menos,

R$1.500.000.000,00 (7.2)

Sem prejuízo do compromisso assumido no item 7.2,

compromete-se a Ofertante, na hipótese de insucesso das

OPAs, contribuir com o montante de, pelo menos,

R$1.500.000.000,00 no capital social da Companhia, nos Sem disposição

mesmos termos e condições da oferta follow on divulgada correspondente.

pela Companhia em 16 de abril de 2018 (7.2.1), ao mesmo

Preço por Ação da maior oferta feita pela Ofertante no

âmbito de sua Oferta.

Conforme amplamente divulgado, desde novembro de 2017, a Companhia necessita de aporte de novos

recursos para fazer frente ao seu plano de investimentos e financiar suas atividades.

Por esta razão, a Companhia havia decidido realizar oferta pública de distribuição primária de ações

(“Follow-on”), conforme edital publicado em 17.04.18, a qual propiciaria um influxo de aproximadamente R$

1,5 bilhão em recursos para a Companhia até o início deste mês de maio.

Com vistas a permitir a melhor evolução da competitividade das ofertas públicas de aquisição em curso, a

Companhia cancelou o Follow-on, conforme fato relevante divulgado em 25.04.18.

Nesse contexto, a existência ou não de compromisso do ofertante de aportar recursos na Companhia possui

papel decisivo nas expectativas futuras quanto à capacidade da Companhia de cumprir seu plano de

investimentos e na decisão dos acionistas quanto à venda ou não de suas ações.

De fato, conforme se extrai dos Editais de OPA vigentes, apenas o Edital da Enel prevê capitalização no

montante de, pelo menos, R$ 1,5 bilhão em até 30 dias contados da última aprovação regulatória ou da data

de liquidação da oferta. Há previsão ainda de que, no caso de insucesso das OPAs, a Enel se compromete a

aportar na Companhia o mesmo montante, nos mesmos termos e condições do Follow-on cancelado, ao

mesmo preço por ação da maior oferta feita pela Enel no âmbito de sua oferta concorrente.

Por sua vez, o Edital da Neoenergia não possui qualquer compromisso de capitalização, tendo em vista que,

após o cancelamento do Follow-on, o compromisso de subscrição de ações da Companhia por meio da

ancoragem do Follow-on não mais subsiste.

Note-se que, ainda que a Neoenergia ou outro novo ofertante concorrente, se vencedor do leilão por ofertar o

maior preço, venha a promover a capitalização da Companhia após a conclusão do leilão, não há qualquer

previsibilidade quanto ao montante que seria capitalizado ou quanto às condições em que tal aumento

ocorreria.

Por outro lado, na hipótese de efetivação do aumento de capital pela Enel, os acionistas teriam previsibilidade

quanto à potencial diluição da base acionária decorrente da capitalização da Companhia, tendo em vista que

teriam informações quanto ao montante do aumento de capital e ao preço das ações a serem emitidas.

Estamos diante, portanto, de ofertas que apresentam cenários distintos para o futuro da Companhia, com

diferenças que vão além de meras disparidades de preço por ação.

Dito isto, registra-se que a premissa utilizada para fundamentar a decisão no sentido de que a diferença entre

as OPAs gravitava exclusivamente em torno do preço por ação não se sustenta. As condicionantes não são as

mesmas e este fato parece não ter sido considerado quando da análise das consultas apresentadas.

Diga-se, com a maior ênfase, que não se sustenta o possível argumento contrário de que é irrelevante a

distinção entre OPA com compromisso de capitalização e OPA sem ele. Com efeito, se o ofertante A oferece o

preço de R$ XX,10 por ação acompanhado do compromisso substancialmente irrevogável de capitalização da

Companhia e o ofertante B oferece o preço de R$ XX,00 por ação sem esse compromisso, a distinção não é

apenas de preço.

É claro que cada acionista está contrapondo (a) o seu interesse em deixar de ser acionista vendendo a um

preço mais favorável, ao (b) interesse em manter-se acionista de uma companhia que, mais capitalizada com o

ingresso de substanciais novos recursos, poderá valorizar-se acima do melhor preço oferecido.

Esta decisão, tomada com base nas premissas conhecidas até o momento da última oferta feita, poderia

alterar-se se a vantagem adicional eventualmente oferecida pelo ofertante B, no momento do leilão (por

hipótese, o preço de R$ XX,50 por ação), fosse suficiente para fazer com que o acionista passasse a entender

que, a este preço, o interesse em vender suas ações passaria a sobrepor-se ao interesse em ver a Companhia

mais capitalizada, já que o valor presente do retorno previsível da capitalização prometida provavelmente não

excederia o novo preço de R$ XX,50 por ação.

Nesse contexto, o melhor processo de formação de preço e a decisão mais bem informada será tomada se, no

momento do leilão, cada um dos ofertantes puder melhorar a sua oferta (respeitadas as demais condições e

compromissos já estabelecidos) e dar aos acionistas a oportunidade de rever a decisão anteriormente tomada

entre preço do ofertante A com capitalização e preço do ofertante B sem capitalização.

Note-se que a própria presumível lógica da decisão tomada parece, com a devida vênia, apontar no sentido

oposto de sua conclusão. De fato, é simples argumentar que, respeitado o texto do § 7º do art. 12 da ICVM

361, haveria um estímulo a que as melhores ofertas possíveis fossem antecipadas para a fase de ofertas

escritas, evitando-se o diferimento para o leilão, se todas as ofertas são idênticas, exceto pela variável

objetiva do preço. No entanto, se ao contrário, há variáveis subjetivas de decisão como ocorre no caso (o que

é melhor para cada acionista? Preço X com capitalização ou Preço Y sem capitalização?), a possibilidade de

que o processo decisório seja revisto, ou melhor, atualizado, no curso do leilão, deveria justificar que, à luz do

art. 34 da ICVM 361, a apresentação de novos lances fosse facultada aos ofertantes originais, com ou sem

interferência de terceiros.

Dito de outra forma, o que está em questão não é apenas o preço, mas sim o preço versus a existência ou não

da obrigação de capitalização, variável tão importante na decisão de cada acionista quanto o pagamento em

dinheiro ou em ações, à vista ou a prazo. Se essa equação decisória se altera, como poderia ocorrer no leilão

competitivo, beneficiam-se os acionistas e o melhor funcionamento do mercado.

Com efeito, parece substancialmente contrário ao conceito de operação de bolsa, definida como o local de

encontro de vendedores e compradores em busca do preço mais correto, como resultado do encontro das

forças de demanda e oferta, uma operação onde a bolsa se transforma em mero órgão de registro de uma

operação cujo resultado já terá sido sabido, no caso de não haver potencial oferta interferente, dez dias antes.

Esta situação claramente se afasta das premissas estabelecidas pela CVM para a definição de ambiente de

bolsa, conforme o art. 65 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) (notadamente o seu item II, c), tornando

questionável tal enquadramento, o que não é desejável, especialmente para os próprios acionistas vendedores.

Isto é absolutamente verdadeiro, já que que o procedimento proposto sequer é compatível com a definição de

mercado de bolsa que a CVM adotou na edição da ICVM 461, conforme se lê da Audiência Pública no. 06/07

(grifos da transcrição):

“A minuta propõe, então, uma classificação dos mercados de bolsa e de balcão organizado de acordo

com alguns critérios. Em primeiro lugar, a CVM levará em conta as regras de formação de preços em

seus ambientes ou sistemas. Nesse sentido, os mercados de bolsa deverão sempre se organizar de forma

a permitir a formação pública de preços, embora, como reconhece a minuta mais adiante, essa

formação possa se dar por meio de sistemas centralizados e multilaterais de negociação que

possibilitem o encontro e a interação de ordens, ou mediante execução de ordens postas por

intermediários formadores de mercado, dentro das condições que a bolsa vier a disciplinar e

respeitadas as condições fixadas pela minuta.”

Se, no caso, não há formação pública de preços na bolsa, mas mero registro de um preço já formado antes e

imutável (não havendo a possibilidade de o preço se formar na bolsa, ou estando esta possibilidade

condicionada a que um terceiro efetivamente interfira), não se trata de real operação de bolsa, mas sim de

mercado de balcão.

Argumentar-se-ia, num equívoco ainda maior, que as operações ditas “diretas” funcionam de forma similar.

Não é verdade: numa operação direta é possível que outro vendedor, no momento da operação, ofereça preço

mais favorável, mesmo que a operação tenha sido anunciada, na forma da Instrução CVM nº 168, com

antecedência, ou que seja apregoada.

Há outro equívoco que deve ser afastado, por ser igualmente óbvio: modelos estrangeiros que poderiam servir

de exemplo para o caso, já que preveem apenas ofertas escritas, nada têm a ver com a realidade nacional. De

fato, em tais sistemas não existe um leilão forçado em bolsa, que se transformaria também em mero registro.

A competição ocorre em um único ambiente, e não muda de um ambiente competitivo (a imprensa) para um

ambiente não competitivo (a bolsa).

Falar em procedimento não-competitivo em bolsa é, data vênia, uma contradição em termos. E dizer que ele

só volta a ser competitivo, já havendo dois compradores potenciais, se um terceiro surgir, só piora a

contradição.

Caminhamos assim, sempre com a devida vênia, par um ambiente onde os dois potenciais competidores...

não podem competir – mesmo querendo, e com isto beneficiando os acionistas.

Lembre-se, finalmente, que na reforma da ICVM 361 pela Instrução CVM nº 487, pensou-se inicialmente em

admitir a adoção, nesses casos, de um procedimento dito especial de liquidação, o que foi abandonado,

exatamente para preservar o conceito de verdadeiro leilão em bolsa, acima de qualquer contestação quanto à

natureza da operação.

Enfim, entrega de propostas à Companhia (até que não possam mais ser modificadas) dez dias antes do leilão

não é formação pública de preços. Ou seja, não parece caracterizar-se como operação de bolsa.

III. Conclusão

Em contraponto à premissa utilizada pelo Colegiado na Decisão, qual seja, que “as 3 OPA apresentavam as

mesmas condições, exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições

distintas que não apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias”, no

presente pedido de reconsideração destacou-se, de modo claro e objetivo, que as condições apresentadas nos

Editais de OPA são substancialmente diferentes, não sendo adstritas tão somente ao preço por ação. Tanto o é

que, a título exemplificativo, não podemos considerar um compromisso de capitalização de R$ 1,5 bilhão por

parte de uma ofertante e a ausência de uma condição e/ou compromisso semelhante por parte de uma outra

ofertante como situações “semelhantes”.

Por todo o exposto, entende a Companhia que a Decisão deve ser reformada, de forma a considerar as

distinções factuais absolutamente relevantes que impactam diretamente na sua conclusão, pelos motivos

abaixo:

(i) O Colegiado da CVM assumiu que todas as ofertas possuíam as mesmas características e condições,

exceto pelo preço por ação;(ii) Como demonstrado acima, a oferta da Neoenergia não apresentou

compromisso de capitalização, ao passo que a oferta da Enel apresentou tal compromisso;

(iii) Em razão da melhor evolução da competitividade entre as OPAs em curso (bem como outras novas

potenciais ofertas), buscando, assim, maximizar valor para os acionistas, sem prejuízo do atendimento

das necessidades de capitalização da Companhia, o Follow-on foi cancelado;

(iv) O compromisso de aportar recursos na Companhia reforça a necessidade quanto à capacidade da

Companhia de cumprir seu plano de investimentos;

(v) As ofertas apresentam cenários distintos para o futuro da Companhia, com diferenças que vão além

de meras disparidades de preço por ação.

Dito isto, requer-se que o e. Colegiado reconsidere seu entendimento de sorte a possibilitar a livre

concorrência na data do leilão mesmo que não haja interferência compradora."

II. Nossas Considerações

6. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pelo Recorrente no Pedido de Reconsideração, cabe

esclarecer que o pleito em tela foi recepcionado nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03 ("Deliberação

CVM 463"), conforme transcrito abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,

ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua

conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o

voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado

para deliberação.”

7. Vale ressaltar que o Recorrente alega erros nas premissas utilizadas pelo Colegiado da CVM para fundamentar sua

Decisão, o que ensejaria a necessidade de reapreciação do tema em questão.

8. Assim, o Recorrente entende que as 2 OPA concorrentes atualmente vigentes não são dotadas das mesmas condições,

tendo em vista que a OPA Enel conta com um compromisso por parte da ofertante de capitalização da Companhia,

enquanto que não há compromisso equivalente nos termos do Edital da OPA Neoenergia.

9. Em virtude dessas supostas condições diferentes, o Recorrente acredita que ambas as ofertantes deveriam estar aptas a

elevar seu preço no leilão, sendo que cada um dos ofertantes, nesse contexto, poderia melhorar a sua oferta, respeitadas as

demais condições e compromissos já estabelecidos, cabendo ao acionista objeto aderir ou não à OPA com base não

somente no preço, mas também em tais compromissos assumidos pelos ofertantes.

10. Antes de analisarmos a questão trazida pelo Recorrente, cabe pontuar o que prevê a Instrução CVM 361, na seção

“PROCEDIMENTO GERAL DE OPA – Princípios Gerais”, nos seguintes termos:

“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes princípios:

(...)

II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a

adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à

tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA;” (grifo nosso)

11. O regramento aplicável a operações dessa natureza prevê a elaboração do Instrumento de OPA (“Edital”) e do Laudo

de Avaliação (quando exigível), documentos que entendemos serem aqueles que dotarão os acionistas objeto dos

elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta, nos termos do

dispositivo supra.

12. O Anexo II da Instrução CVM 361, por sua vez, descreve os requisitos informacionais exigidos para o Edital, dentre

os quais, conforme veremos abaixo, não há qualquer menção a planos ou compromissos futuros do ofertante em relação à

Companhia:

“ANEXO II

REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE OPA

I – O Instrumento da OPA conterá:

a) a identificação da companhia objeto, da instituição intermediária e do ofertante, inclusive, quanto a este,

quando for o caso, do seu controlador, com a descrição do seu objeto social, setores de atuação e atividades

por ele desenvolvidas;

b) menção expressa ao fato de tratar-se de Oferta Pública de Aquisição e detalhamento do seu objeto, de

acordo com a modalidade de OPA;

c) número, classe e espécie das ações objeto;

d) preço ou outra forma de contraprestação;

e) principais termos e condições da oferta;

f) a data, local e hora de início do leilão de OPA;

g) outras informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as advertências de que os acionistas que desejarem

aceitar a OPA, vendendo as suas ações no leilão, deverão atender as exigências para a negociação de ações

constantes do regulamento de operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado

em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão aceitar a OPA por meio de qualquer pessoa

autorizada a operar no respectivo mercado;

h) informações sobre a companhia objeto, inclusive:

1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação nominal e percentual das ações em

circulação, separadas por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista controlador,

de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;

2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia objeto, relativos aos dois

últimos exercícios e ao trimestre anterior disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as

informações periódicas enviadas à CVM;

3. indicação do preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto, discriminadas por

espécie e classe, o valor do patrimônio líquido por ação e o valor econômico por ação, em

conformidade com o laudo de avaliação; e

4. informação sobre a situação do registro da companhia objeto perante a CVM, quando se tratar de

oferta formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;

i) número, classe, espécie e tipo dos valores mobiliários da companhia objeto detidos pelo ofertante ou por

pessoas vinculadas;

j) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em

empréstimo pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;

k) exposição do ofertante e pessoas vinculadas em derivativos referenciados em valores mobiliários da

companhia objeto;

l) informações detalhadas sobre contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros

atos jurídicos dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto dos

quais o ofertante ou pessoas vinculadas sejam parte ou beneficiários;

m) descrição detalhada de contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros atos

jurídicos similares celebrados nos últimos 6 (seis) meses entre:

1. o ofertante ou pessoas a ele vinculadas; e

2. a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando mais de 5% (cinco

por cento) das ações objeto da OPA ou qualquer pessoa vinculada às pessoas acima;

n) a informação de que o laudo de avaliação, quando for o caso, e o edital se encontram disponíveis a

eventuais interessados, no mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e

da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva

realizar-se o leilão, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e

da companhia objeto, se esta última o possuir;

o) informação de que se encontra à disposição de eventuais interessados, mediante identificação e recibo, no

endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição intermediária, na CVM e na bolsa de

valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação

nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços e quantidade de ações,

discriminadas por espécie e classe, inclusive em meio eletrônico;

p) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação própria da

CVM para o anúncio de início de distribuição dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados; e

q) a informação a que se refere o art. 15.

II – Do instrumento da OPA constará, ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da

OPA na CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não

implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade

da companhia objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.” (grifos nossos)

13. Conforme se verifica do acima exposto, o Edital de OPA deve apresentar inúmeras informações a respeito da oferta,

da companhia objeto, bem como do ofertante ou pessoas a ele vinculadas.

14. Não obstante, ainda que os acionistas objeto da OPA possam utilizar todas as informações constantes do Edital, bem

como outras disponíveis no mercado, para tomar sua decisão com relação à alienação ou não de suas ações em uma

operação dessa natureza, entendemos que, para fins de OPA concorrentes, as informações básicas que necessitariam ser

similares para que fizesse sentido a realização do leilão conjunto seriam: (i) o número de ações objeto da OPA (se parcial

ou total); (ii) a forma de pagamento (se em dinheiro ou por permuta); e (iii) a condição de pagamento (se à vista ou a

prazo).

15. De outra forma, caso a comparação entre OPA concorrentes dependesse ainda da análise dos planos de gestão de cada

ofertante para com a companhia objeto, caso fossem vencedores no leilão, entendemos que a possibilidade de realização

de leilão conjunto para OPA concorrentes restaria esvaziada, pois o número de variáveis que deveriam estar em análise

tornariam inviáveis qualquer possibilidade de tomada de decisão por partes dos acionistas em um ambiente de leilão.

16. No caso concreto, as OPA concorrentes até o momento publicadas possuem o mesmo número de ações objeto,

pagamento em dinheiro e à vista, garantia de liquidação financeira (obrigação normativa), mesma modalidade e

quantidade mínima de ações a serem adquiridas (obrigação legal).

17. Em nosso entendimento, tais características classificam as OPA até então lançadas como similares, ao contrário do que

alega o Recorrente.

18. O fato de um dos ofertantes ter assumido, no Edital de sua oferta, um compromisso de capitalização, caso obtenha

sucesso na OPA e se torne acionista controlador da Companhia, em nosso ver não seria suficiente, salvo melhor juízo,

para afastar a tese de que a decisão do acionista, no presente caso, se dará essencialmente em função do maior preço

ofertado.

19. Nos parece que os formatos de gestão ou possibilidades de reestruturação da Companhia, após a mesma passar a ter

um novo controlador definido, vão muito além do que se espera em uma OPA, que é a possibilidade de todos os acionistas

venderem suas ações, se assim desejarem, pelo melhor preço possível e tendo a garantia de recebimento dos valores

devidos.

20. Portanto, o compromisso de capitalização assumido por um dos ofertantes trata-se de um ato de gestão a ser tomado a

posteriori, sendo que tais atos sempre existirão e sempre farão parte do dia-a-dia de uma companhia.

21. Ademais, nos parece que o entendimento trazido pelo Recorrente tenderia a dificultar a possibilidade de haver

interferência compradora e aumentos de preço no leilão, uma vez que os acionistas, a cada alteração de preço realizada

pelos ofertantes, estariam diante de novas ponderações a serem realizadas, considerando que o preço ofertado pode afetar

a capitalização da Companhia, de modo que tais acionistas necessitariam de mais tempo para reformularem suas decisões,

o que não é compatível com o processo decisório que ocorre em um leilão.

22. Dessa forma, caso o Colegiado da CVM entenda fazer sentido os argumentos trazidos pelo Recorrente, de forma a

considerar as OPA subsistentes como apresentando condições distintas, nos parece coerente que a regra atual do processo

competitivo pelo controle da Companhia seja ajustada, reconhecendo a impossibilidade de haver interferência compradora

e aumento de preço no leilão, devendo os ofertantes apresentarem suas melhores propostas até 10 dias antes do leilão,

tendo os acionistas objeto das OPA até a data do leilão para tomarem uma decisão refletida e independente sobre em qual

das ofertas preferem alienar suas ações, considerando em tal decisão todos os aspectos que julgarem relevantes.

23. Diante do exposto, entendemos que não houve equívoco nas premissas adotadas pelo Colegiado da CVM ao assumir,

em sua decisão, que as OPA para aquisição de controle da Companhia atualmente publicadas têm condições similares.

24. Consequentemente, não vemos motivos para reforma no regramento definido pelo Colegiado da CVM quanto às

possibilidades de aumento de preço pelos ofertantes da forma como foi definida, abaixo transcrita:

“Quanto à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes e de haver interferência

compradora, ambos no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria de votos (restando vencido o Diretor

Gustavo Gonzalez, que acompanhou integralmente a SRE sobre esse ponto), entendeu pela possibilidade de

haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a

integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente

até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4 do art. 7º da Instrução CVM 361.

Em sua manifestação de voto, o Diretor Gustavo Gonzalez justificou sua divergência por entender que a

possibilidade de combinação de diferentes mecanismos de disputa de preço não seria adequada, pois daria ao

potencial interferente uma condição mais favorecida decorrente do fato de que esse terá uma informação

adicional, desconhecida dos demais, referente à sua intenção de interferir, e, consequentemente, acerca do

procedimento que seria ao final utilizado para a determinação do preço da OPA.

No caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, o Colegiado da CVM, por maioria,

entendeu que, com a finalidade de preservar as mesmas condições para todos os ofertantes, deve ser afastada

a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado

edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente

apresente oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM

361 deve ser mantida.

Na sua decisão, o Colegiado levou em consideração que as 3 OPA apresentavam as mesmas condições,

exceto pelo preço ofertado e destacou que, caso as ofertas apresentassem outras condições distintas que não

apenas o preço, poder-se-ia adotar outra solução compatível com essas circunstâncias.

Por fim, o Colegiado da CVM entendeu, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez, oportuno destacar que os

ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no leilão.

(i) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da

realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02

(“Instrução CVM 361”);

(ii) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA poderia ocorrer em até dois dias

úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do

ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema

Empresas.Net);

(iii) é possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma

a garantir a integridade da operação, apresente, quando da divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer

imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º da art. 7º da

Instrução CVM 361;

(iv) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deve ser afastada a aplicação do § 7º do

artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tenham publicado edital ou solicitado registro

de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra

na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida; e

(v) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar como interferentes no

leilão.”

25. Subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM entenda de forma diversa desta área técnica e acolha o pedido de

reconsideração em tela no que tange ao reconhecimento de que o compromisso de capitalização da Companhia assumido

por um dos ofertantes faz com que as OPA apresentem condições distintas, entendemos que, nessa hipótese, a

possibilidade de haver interferência compradora e elevação de preço no leilão, tendo o acionista que, durante o leilão,

avaliar as ofertas quanto a preço e compromissos assumidos, não seria razoável.

26. Ademais, ressalta-se que, de acordo com o regramento do processo competitivo em tela, ficou estabelecido que os

aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão,

respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

27. Se considerarmos a existência de duas ofertas com características distintas, entendemos que o mesmo prazo acima, de

pelo menos 10 dias, deveria ser observado para a divulgação de aumentos de preço pelos ofertantes.

28. Tal prazo seria necessário para os acionistas objeto avaliarem se, por exemplo, um preço um pouco maior por parte de

um ofertante compensaria os planos de gestão e compromissos divulgados por outros ofertantes.

29. Acreditamos que toda essa tomada de decisão, avaliando preço e condições diferentes, se assim forem consideradas no

momento do leilão, como quer o Recorrente, não permitiria uma tomada de decisão refletida e independente quanto à

aceitação de uma OPA ou de outra.

30. Assim, caso o Colegiado da CVM divirja da posição desta área técnica, entendemos que eventuais elevações de preço

devam ser publicadas por meio de aditamentos ao editais de OPA até 10 dias do leilão, conforme exposto na Decisão, sem

a possibilidade de haver interferências compradoras ou aumentos de preço durante o referido leilão.

31. Nesse cenário, a competição pelo controle da Companhia se daria única e exclusivamente por meio de aditamentos as

editais das OPA, sendo que a entrada de novos concorrentes, bem como a realização de modificações nos editais das

ofertas que não se deem em função de aumento de preço ou renúncia a condição para efetivação da OPA, deveriam

observar o prazo de 20 dias constante do inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, o que seria inviável para o

presente caso, dado que tal prazo expiraria em 14/05/2018, fazendo com que os prazos já divulgados por meio da Decisão

tenham que ser então redefinidos.

III. Conclusão

32. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Memorando, que trata do Pedido de

Reconsideração da decisão do Colegiado da CVM datada de 02/05/2018, à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido

ao Colegiado para deliberação, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463,

sugerindo a manutenção da Decisão, pois em nosso entendimento:

(i) não foi possível constatar erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e

os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, que ensejariam a reapreciação do tema por parte do

Colegiado da CVM; e

(ii) as OPA concorrentes até o momento lançadas são materialmente similares, possuindo equivalência nos

quesitos relevantes como ações objeto, forma de pagamento e condição de aquisição de ações mínima,

possibilitando que a competição entre as ofertas se dê por meio dos preços ofertados.

33. Subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM conclua que o compromisso de capitalização da Companhia assumido

por um dos ofertantes faz com que as OPA apresentem condições materialmente distintas que possam influenciar a

decisão a ser tomada por seus acionistas objeto, entendemos que, nessa hipótese, a possibilidade de haver interferência

compradora e elevação de preço no leilão, tendo o acionista que, durante o leilão, avaliar as ofertas quanto a preço e

compromissos assumidos, não seria razoável, devendo ser adotado o procedimento proposto por esta área técnica

inicialmente, por meio do Memorando nº 27/2018-CVM/SRE/GER-1[2], porém procedendo com os ajustes necessários

nos prazos até o momento definidos.

[1] Naquela ocasião, havia ainda uma terceira OPA para aquisição de controle da Companhia, proposta pela Energisa

S.A. No entanto, referida OPA foi revogada em virtude da verificação de condições para revogação, restando as duas

OPA já mencionadas no processo competitivo.

[2] “(i) somos favoráveis à realização de leilão conjunto para as 3 OPA para aquisição de controle concorrentes

(elaboradas respectivamente por Energisa, Enel e Neoenergia), a ser realizado imutavelmente em 04/06/2018, ou

seja, no primeiro dia útil posterior ao 30º dia após a divulgação da decisão do Colegiado da CVM;

(ii) somos favoráveis ao estabelecimento de um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de

todos os ofertantes no presente caso, da seguinte forma:

- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, eventuais novas OPA

concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão;

- em sendo o leilão conjunto remarcado imutavelmente para 04/06/2018, conforme acima, os aumentos de preço

pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão;

- entendemos que tal procedimento compatibiliza os prazos previstos na regulamentação aplicável e dá

previsibilidade à operação ora em análise.

(iii) somos favoráveis à dispensa da publicação de aditamento ao edital com alteração de preço ou renúncia a

condições em jornal de grande circulação; e

(iv) somos contrários à possibilidade de elevação de preço por parte dos ofertantes concorrentes no leilão e à

aceitação de eventuais interferentes compradores no leilão.”

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 11/05/2018, às 16:53, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 11/05/2018, às 16:54, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em 11/05/2018, às 17:01, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 11/05/2018,

às 18:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003818/2018-41 Documento SEI nº 0515531

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: OPA para aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São

Paulo S.A. - Processo CVM nº 19957.003818/2018-41

Senhor Superintendente,

1. Referimo-nos ao processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo

Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá por meio de 2

ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, cujos editais já

foram publicados e que têm como ofertante de cada OPA a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e

a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”).

2. Ressalte-se que o Colegiado da CVM já deliberou sobre questões envolvendo o referido

processo competitivo, em sua reuniões de 02/05/2018 e de 15/05/2018, ficando definido, nos

termos de sua reunião de 02/05/2018, que:

(i) o leilão conjunto das 2 OPA se realizaria, imutavelmente, em 04/06/2018;

(ii) eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até

14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V

do art. 258 da LSA;

(iii) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até

24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I

do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”);

(iv) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA poderia

ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio

da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA,

da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net);

(v) é possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual

interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresente, quando da

divulgação de sua intenção (que deverá ocorrer imutavelmente até 24/05/2018),

documento que comprove o atendimento ao previsto no § 4º da art. 7º da Instrução

Memorando 39 (0525999) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 1

CVM 361;

(vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deve ser afastada a

aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que

tenham publicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no

leilão, desde que o interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão.

Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deve ser mantida; e

(vii) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderão figurar

como interferentes no leilão.

3. Já em sua deliberação de 15/05/2018, o Colegiado da CVM apresentou esclarecimentos

adicionais em relação ao pleito, bem como apreciou pedido de reconsideração de sua

decisão de 02/05/2018.

4. Destaque-se, entre os referidos esclarecimentos adicionais, que o Colegiado da CVM

entendeu não haver óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento

de preço fosse feita pela B3. Entretanto, salientou que cabia à CVM a análise final sobre a

adequação do procedimento escolhido pela B3, de modo que, no caso concreto, a SRE

deveria estar de acordo com o novo procedimento a ser proposto pela B3 para recebimento

de propostas de aumento de preço no âmbito das OPA.

5. Desse modo, em 16/05/2018, a B3 apresentou os procedimentos a serem adotados para o

recebimento de propostas de aumento de preço, destacando-se os horários limites para

divulgação de intenções de interferir no leilão (dia 24/05/2018 até às 15 horas), bem como o

horário limite para recebimento de uma última oferta final por parte dos ofertantes, por

meio de aditamento em seus editais, em envelope lacrado (dia 24/05/2018 entre 18h30 e 19

horas).

6. Em 17/05/2018, esta área técnica comunicou à B3, por meio do Ofício nº

130/2018/CVM/SRE/GER-1, não ver óbices ao procedimento proposto supramencionado.

7. Não obstante, em 24/05/2018, último dia para apresentação de aditamentos ao edital com

alteração no preço por parte dos ofertantes, foi concedida tutela de urgência pelo Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo (“Decisão Judicial”), a pedido da Neoenergia, alterando

algumas das regras estabelecidas pela CVM para o presente processo competitivo, que

passaram a contar com os seguintes procedimentos:

(i) A Neoenergia e a Enel não deveriam apresentar ofertas e aditamentos no dia

24/05/2018;

(ii) Não deveria ser escolhida a oferta vencedora no dia 24/05/2018;

(iii) No dia 04/06/2018 deveria ser realizado o leilão, nos moldes já estabelecidos,

ocasião em que Enel e Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço, juntamente

com eventuais terceiros que tenham manifestado seu interesse até o dia 24/05/2018.

8. Ainda em 24/05/2018, a CVM recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a

suspensão dos efeitos da Decisão Judicial.

9. Em 25/05/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, deferiu o pedido da CVM,

ressaltando que, tendo em vista os efeitos decorrentes em relação à fase procedimental

prevista para a data de 24/05/2018, caberia à CVM a prerrogativa de fixar o cronograma do

certame a ser realizado, que é o que buscaremos no presente Memorando.

I. Nossas Considerações

10. Conforme já mencionamos, a Decisão Judicial suspendeu, no período da manhã do

último dia útil disponível, a apresentação de ofertas e aditamentos aos editais de OPA

Memorando 39 (0525999) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 2

concorrentes, conforme determinado pela CVM, estendendo, ainda, a possibilidade de

elevação de preços no leilão por parte dos ofertantes, juntamente com eventuais terceiros

que pudessem ter se manifestado.

11. Com o deferimento do pedido da CVM que suspendeu a Decisão Judicial, voltou a ter

efeito, integralmente, o procedimento estipulado anteriormente pela Autarquia.

12. Assim, vale rever as datas estipuladas no processo competitivo em tela, conforme

definidas pela Colegiado da CVM em 02/05/2018:

Data para lançamento de novas OPA concorrentes: 14/05/2018 (expirado);

Data para divulgação de intenção em interferir no leilão conjunto: 24/05/2018

(expirada na data da Decisão Judicial);

Data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes: 24/05/2018 até às 19 horas

(expirado; etapa que foi anulada temporariamente pela Decisão Judicial); e

Data para realização do leilão de OPA: 04/06/2018.

13. Conforme pode ser visto no cronograma para o certame previamente estipulado, a

divulgação de intenção de interferir no leilão, embora não tenha sido anulada pela Decisão

Judicial, pode ter sido impactada pelas mudanças trazidas por referida decisão, haja vista

que, no último dia para divulgação de tal intenção houve uma série de mudanças, ainda

que temporárias, para o processo competitivo em questão.

14. Assim, em que pese o fato de até a data e a hora previamente estipulados para a

apresentação de eventuais interferentes compradores (24/05/2018 às 15 horas) não ter

havido nenhum pedido de interferência compradora no leilão de OPA, entendemos, pelos

motivos acima expostos, que a possibilidade de apresentação de interferências deve constar

de novo cronograma a ser definido.

15. Além da etapa que previa a divulgação de interferência compradora, a etapa de

divulgação de aumento de preço pelos ofertantes também deve ser redefinida, de modo a

reestabelcer os prazos que foram diretamente impactados durante a vigência da Decisão

Judicial, bem como o intervalo mínimo de dez dias para a realização de leilão após a

divulgação de aditamentos aos editais de OPA, conforme preceitua o inciso I do § 3º do art.

5º da Instrução CVM 361.

16. Desse modo, propomos que o seguinte procedimento seja estabelecido, levando em

conta as regras deliberadas pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018 e 15/05/2018, a suspensão

da Decisão Judicial, bem como pressupondo a divulgação das regras aqui exposta até o final

do dia 29/05/2018:

Data para publicação de eventuais novas OPA concorrentes: prazo já expirado, sem

que tenha sido divulgada nenhuma nova OPA concorrente;

Data para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto: 30/05/2018,

observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3

para a divulgação de intenções (0519752);

Data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes: 30/05/2018, observandose os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para o

recebimento de propostas no último dia disponível (0519752);

Data para realização do leilão de OPA: 11/06/2018, respeitando-se o prazo mínimo de

10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

17. Ressalte-se que a possibilidade de os ofertantes que tenham publicado edital elevarem o

preço da oferta no leilão conjunto somente será possível caso eventual interferente

Memorando 39 (0525999) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 3

realmente apresente oferta de compra na data do leilão, conforme procedimento

estabelecido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018.

II. Conclusão

18. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente processo ao SGE,

solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1

como relatora, ressaltando nosso entendimento de que as datas para divulgação de

eventuais novas OPA concorrentes já haviam expirado anteriormente à Decisão Judicial e

que as etapas restantes do processo competitivo visando à aquisição de controle de

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. devem ser redefinidas na forma

abaixo, permanecendo inalteradas demais condições estabelecidas por meio das decisões

do Colegiado da CVM em 02/05/2018 e 15/05/2018:

Data para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto: 30/05/2018,

observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3

para a divulgação de intenções;

Data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes: 30/05/2018, observandose os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para o

recebimento de propostas no último dia disponível;

Data para realização do leilão de OPA: 11/06/2018, respeitando-se o prazo mínimo de

10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER

Gerente de Registros - 1

Em exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

Memorando 39 (0525999) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 4

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente em

exercício, em 28/05/2018, às 12:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,

em 28/05/2018, às 12:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 28/05/2018, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003818/2018-41 Documento SEI nº 0525999

Memorando 39 (0525999) SEI 19957.003818/2018-41 / pg. 5

Manifestação de Voto do Presidente Marcelo Barbosa

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Processo CVM nº 19957.003818/2018-41

Reg. Col. nº 1024/18

Interessados: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Neoenergia S.A. e

Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A.

Assunto: OPA para aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de

São Paulo S.A.

Relator: SRE/GER-1

Manifestação de Voto

1. Apresento esta manifestação de voto tendo em vista minha divergência em relação ao

entendimento expressado pelos demais membros do Colegiado quanto a dois itens: (i) a suposta

preclusão do direito de divulgar intenção de interferir no leilão conjunto e (ii) a viabilidade da

manutenção da data do leilão para 04/06/2018. Diante do inegável caráter referencial de que este

caso é dotado, me parece importante registrar, nesta oportunidade, minhas razões.

2. Na manhã do dia 24/05/2018, último dia para apresentação de aditamentos ao edital com

alteração no preço por parte das ofertantes Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e a Enel Brasil

Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”), foi concedida tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (“Liminar”), a pedido da Neoenergia, alterando algumas das regras

estabelecidas pela CVM para o presente processo competitivo. Na Liminar, determinou-se em

suma que:

(i) A Neoenergia e a Enel não teriam que apresentar ofertas e aditamentos até o dia

24/05/2018;

(ii) Não deveria ser escolhida a oferta vencedora no dia 24/05/2018; e

1

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

(iii) No dia 04/06/2018 deveria ser realizado o leilão, nos moldes já estabelecidos, ocasião

em que Enel e Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço, juntamente com

terceiros que tivessem, até o dia 24/05/2018, manifestado interesse em interferir.

3. O procedimento estipulado pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018 e 15/05/2018

(“Decisão do Colegiado”) para aplicar-se ao processo competitivo em tela previa que o dia

24/05/2018 seria a data tanto para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto quanto

para divulgação de eventual aumento de preço pelos ofertantes, o que poderia ocorrer,

respectivamente, até às 15 horas e 19 horas. O Colegiado da CVM havia estabelecido, ainda, que

a data para realização do leilão de OPA seria 04/06/2018, respeitando-se o prazo mínimo de 10

dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

4. A existência da Liminar foi divulgada ao público em geral no dia 24/05/2018, quando a

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo”) deu conhecimento da

determinação judicial de alteração de determinados procedimentos estabelecidos pela CVM

através de fato relevante publicado no site da Autarquia. Tal fato relevante foi publicado às

12h391, isto é, mais de duas horas antes de se encerrar o prazo para eventual entrada de

interferente e cerca de seis horas antes do prazo para divulgação de aumento de preço das ofertas

antes do leilão.

5. Conforme ressaltado pela SRE, “a possibilidade de os ofertantes que tenham publicado

edital elevarem o preço da oferta no leilão conjunto somente será possível caso eventual

interferente realmente apresente oferta de compra na data do leilão, conforme procedimento

estabelecido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018”. Como se vê, é inconteste o impacto que

eventual existência de interferentes em um leilão pode gerar, de modo que acredito ser dever da

CVM assegurar a possibilidade de participação desta figura em todo e qualquer processo

competitivo supervisionado pela Autarquia.

6. No caso concreto, fato é que a Liminar suspendeu determinados efeitos da Decisão da

CVM estabelecendo, especificamente, que o prazo para aumentar o preço das ofertas da

Neoenergia e da Enel não mais seria 19hs do dia 24/05/2018 (“Prazo para Aditamento”). A meu

ver, tal decisão judicial afetou outro prazo, qual seja, o prazo para divulgação de intenção de

1 E reapresentado às 13h12, conforme consta do site da CVM.

2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

interferir, até então previsto para as 15h do dia 24/05/2018 (“Prazo para Interferência”). É fato

que tal prazo foi estabelecido pela CVM considerando-se o Prazo para Aditamento, com o

propósito de permitir aos ofertantes originais, Enel e Neoenergia, que reavaliassem suas ofertas

mais uma vez. Entendo que a Liminar comprometeu a efetividade do objetivo do Prazo para

Interferência.

7. Conforme mencionado, foi dada publicidade à existência da Liminar, antes do

encerramento do Prazo para Aditamento e do Prazo para Interferência. Contudo, no fato relevante

divulgado não houve referência expressa aos efeitos da Liminar quanto à interferência. No mais,

cabe lembrar que o processo judicial tramitou – conforme solicitado pela Neoenergia – sob

segredo de justiça, de modo que o mercado não teve acesso à íntegra da decisão. Com efeito, a

meu ver, a Liminar criou incertezas no mercado, tendo inclusive o condão de afetar eventuais

decisões relacionadas a interferências no processo competitivo em análise.

8. Não se pode ignorar que participantes do mercado envolvidos em processos competitivos

– o que se aplica perfeitamente a possíveis interferentes neste caso – costumam utilizar-se dos

últimos instantes de prazos para manifestar suas decisões, por questão estratégica. Tanto mais

quando a divulgação de sua intenção de participar de atos ou eventos acompanhados por todo o

mercado, e capazes de impactar decisões de investimento de terceiros, inclusive gerando

especulações e oscilação no valor dos ativos envolvidos. Com efeito, apesar de não sabermos se

algum interferente pretendia se manifestar antes da Liminar, não seria razoável desconsiderar a

possibilidade de haver algum agente aguardando para se pronunciar, e que a notícia da Liminar

tenha alterado suas intenções.

9. Ante o exposto, a meu ver, entendo que não se trata de hipótese de preclusão temporal,

tendo em vista que o prazo em questão sequer estava surtindo efeitos no momento de sua

expiração. Portanto, concordo com a SRE nesse ponto, de modo que deveria ser concedido novo

prazo para eventuais interessados em interferir no leilão da Eletropaulo poderem manifestar sua

intenção nesse sentido.

10. Acrescente-se a isso que, ao se negar a possibilidade de apresentação de interferentes

dentro do procedimento alterado, abre-se margem para potencial questionamento por possíveis

3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

interessados em interferir, os quais poderão questionar o procedimento ora aprovado, o que traz

um elemento de insegurança jurídica absolutamente indesejável.

11. Passo então a explicar as razões pelas quais entendo que a data do leilão não deveria ser

mantida em 04/06/2018.

12. Ao deferir o pedido desta CVM de suspensão dos efeitos da Liminar, o Exmo. Sr.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que, tendo em vista os efeitos

decorrentes em relação à fase procedimental prevista para a data de 24/05/2018, caberia à CVM a

prerrogativa de fixar o cronograma do certame a ser realizado.

13. Com a suspensão da Liminar, voltou a ter efeito, integralmente, a Decisão do Colegiado.

Contudo, até a prolação de tal decisão superveniente, fato é que o Prazo para Aditamento (e,

indiretamente, o Prazo para Interferência) não estava, na prática, produzindo efeitos. Indo além,

após a suspensão da Liminar, o procedimento aprovado pela Decisão do Colegiado, apesar de

reinstaurado, se revelou, na prática, inviável.

14. A decisão de suspensão da Liminar foi divulgada pela Eletropaulo Metropolitana

Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo”), através de fato relevante, às 21h38 do mesmo dia.

Em paralelo, a Assessoria de Imprensa da CVM divulgou na noite do dia 25/05/2018,

comunicado no site da Autarquia, informando que “[e]m virtude dos impactos da referida

decisão [que suspendeu a Liminar] no cronograma anteriormente divulgado, serão necessários

ajustes nos procedimentos, que serão oportunamente definidos”.

15. É razoável esperar que as decisões judiciais proferidas em 24 e 25 de maio de 2018

tenham alterado as expectativas do mercado quanto ao cronograma do processo competitivo em

tela, especialmente tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361:

“§3º A modificação da OPA exigirá publicação de aditamento ao edital, com destaque

para as modificações efetuadas e com a indicação da nova data para realização do

leilão, a qual deverá observar os seguintes prazos:

I – prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço da oferta ou renúncia

a condição para efetivação da OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais casos, contados da

publicação do aditamento;”

4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

16. A meu ver, tal prazo deve ser respeitado, em atenção à segurança jurídica e à

previsibilidade necessária ao bom funcionamento do mercado de capitais, cabendo à CVM

estabelecer novo prazo para o leilão, que atenda ao disposto em nossa regulamentação e faça

cessar as negativas consequências trazidas pela Liminar apresentada.

17. Evidentemente, não ignoro o legítimo interesse, ao menos de parte da Companhia e de

integrantes de sua base acionária, na conclusão do processo competitivo em prazo o menor

possível. Tampouco deixo de considerar que as ofertas apresentadas por Neoenergia2 e Enel3

estão sujeitas a condições, o que inclui a realização do leilão até 04/06/18, data estipulada na

Decisão do Colegiado.

18. Entretanto, a nova data proposta pela SRE não guarda grande distância em relação à data

original. Pelo contrário, a postergação seria por não mais que uma semana. Parece-me uma

medida justa e razoável, ainda mais quando cotejada com a insegurança que vejo decorrer do

procedimento ora aprovado. Com relação à questão da verificação das condições das ofertas

apresentadas, entendo que ambos os ofertantes têm larga experiência em operações societárias

complexas e saberão, caso queiram, realizar os ajustes necessários para a manutenção de

propostas que pretendam levar à frente.

I. Conclusão.

19. Pelas razões apresentadas ao longo desta manifestação, concordo integralmente com a

SRE, no sentido de que devem ser redefinidas:

2 Trecho constante do edital da oferta da Neoenergia: “2.15. Vigência. A presente Oferta permanecerá vigente pelo

período de 41 (quarenta e um) dias contados da data da publicação deste Edital, ou seja, sua fluência inicia-se em 24

de abril de 2018 e encerra-se em 04 de junho de 2018, data em que será realizado o Leilão (“Data do Leilão”) , ou em

data posterior caso a CVM determine o aditamento da Data do Leilão. O período da OPA não será estendido nem

haverá período subsequente de OPA, ressalvado o disposto no item 2.14 deste Edital ou em caso de aditamento nos

termos do item 2.8 deste Edital.”

3 Trecho constante do edital da oferta da Enel: “2.5 Prazo. A presente Oferta permanecerá válida a partir da

publicação deste Edital e encerra-se em 4 de junho de 2018 (inclusive), data em que será realizado o Leilão (“Data do

Leilão”).”

5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

(i) a data para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto, a qual deverá passar a

ser 30/05/2018, observando-se os procedimentos operacionais anteriormente

estabelecidos pela B3 para a divulgação de intenções;

(ii) a data para realização do leilão de OPA, a qual deverá passar a ser 11/06/2018,

respeitando-se o prazo mínimo de 10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da

Instrução CVM 361; e

(iii) a data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes, a qual deverá ser

30/05/2018 (atendido o item (ii) acima), observando-se os procedimentos operacionais

anteriormente estabelecidos pela B3 para o recebimento de propostas no último dia

disponível.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018.

Original assinado por

Marcelo Barbosa

Presidente

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