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CVM · Colegiado · 09/10/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003158/2017-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTA - THIAGO TAVARES LANNES - PROC. SEI 19957.003158/2017-17

Trata-se de recurso interposto por Thiago Tavares Lannes (“Recorrente”), investigado no âmbito do processo 19957.003158/2017-17 (“Processo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de deferir parcialmente a solicitação de vista ao Processo, em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos pelo sigilo previsto na Lei Complementar n° 105/01 e por tratar-se de procedimento investigativo ainda em curso. O Recorrente alegou que deveria ter acesso à integra do Processo, em decorrência da aplicação por analogia da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal – STF, que dispõe que: “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ”. Em sua análise, a área técnica entendeu que a analogia suscitada pelo Recorrente não é aplicável ao presente caso, especialmente por se tratar de expediente investigativo, não de processo administrativo sancionador. Na visão da SMI, deve ser aplicada à questão em tela a hipótese de sigilo prevista no art. 6º, I, do Decreto n° 7.724/12 c/c o art. 9º, §2º, da Lei n° 6.385/76, respectivamente no sentido de que: (i) o

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003158/2017-17

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XPI CCTVM”), RJ Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“RJI AAI”) e Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes” e, em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de investidora sobre a suposta atuação irregular de Thiago Lannes em nome de sociedades de agentes autônomos contratadas pela XP CCTVM, sem registro prévio na CVM. No curso das investigações, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) A RJI AAI comprometeu-se a: não mais permitir o atendimento a investidores por pessoas não credenciadas como agente autônomo de investimentos, utilizar o sistema “XP Push” para o registro das ordens dos clientes e pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) A XPI CCTVM comprometeu-se a: ressarcir “integralmente” a investidora por suas perdas, garantir a integralidade dos registros das ordens dos clientes por meio do “XP Push”, ajustar o planejamento de auditores dos agentes autônomos de investimentos e pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

e (iii) Thiago Lannes comprometeu-se a pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a necessidade de realização de diligências adicionais a fim de avaliar o prejuízo causado à investidora. Destacou, ainda, que a área técnica não teria, necessariamente, que formar seu convencimento, por completo, no que tange à ocorrência de ilicitude durante o período em que a investidora foi assessorada por outro agente autônomo de investimentos. De acordo com a área técnica, ao ser contatada, a investidora manifestou sua discordância em relação ao valor ofertado pela XPI CCTVM a título de ressarcimento e argumentou que o cálculo realizado pela BM&FBOVESPA, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP 384/2016), aponta um prejuízo líquido de R$ 220.039,40, durante o período de 04.09.14 a 04.03.16, superior ao valor proposto pela Corretora, de R$ 30.361,60. Dessa forma, após a realização de diligências adicionais, a SMI devolveu as propostas para nova análise da PFE/CVM. Em nova análise, a PFE/CVM concluiu pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso, tendo destacado que: “(...) até o presente momento não foram acostados aos autos elementos comprovando o encerramento do Processo MRP nº 384/2016, bem como não existe qualquer possibilidade de previsão de data para encerramento do aludido feito.

Ou seja, como não vislumbro a possibilidade de atrelar a verificação do cumprimento de requisito legal para a admissibilidade da proposta de termo de compromisso a evento futuro e incerto, entendo que não foi cumprido o requisito constante do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 por não ter sido oferecido ressarcimento do prejuízo da investidora.” O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 8º, § 4º da Deliberação CVM 390, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigações pecuniárias, em benefício do mercado de valores mobiliários, nas quantias de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, para XPI CCTVM e RJ AAI em parcela única; e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Thiago Lannes em parcela única. Além disso, o Comitê ressaltou que a ausência de ressarcimento integral dos prejuízos à investidora, conforme ressaltado no Parecer da PFE/CVM seria causa de “ óbice legal à aceitação das propostas de termo de compromisso ”. Com a abertura do procedimento de negociação, a XPI CCTVM encaminhou ofício ao Comitê que informava a decisão por maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de Mercados – BSM dando provimento ao seu recurso no âmbito do MRP. Além disso, solicitou esclarecimentos acerca do que consistiria o ressarcimento integral dos prejuízos à investidora, já que a reclamação havia sido julgada improcedente.

O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua contraproposta e concedeu prazo para as considerações dos Proponentes. Assim sendo, Thiago Lannes anuiu com a contraproposta, comprometendo-se a pagar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e destacou que não caberia a ele ressarcir a investidora, que, por seu turno, teve seu pedido julgado improcedente em sede de MRP. A XPI CCTVM apresentou, alternativamente, duas propostas de termo de compromisso em que propôs: (i) Proposta 1 - Ressarcimento integral dos prejuízos comprovadamente incorridos pela investidora em função de operações irregulares, o que, segundo alega, totalizaria o valor de R$ 30.361,60; (ii) Proposta 2 - Atrelar o ressarcimento à decisão do MRP, em razão da dificuldade na apuração do valor devido. Em resposta, o Comitê ofereceu prazo para a XPI CCTVM equacionar junto à investidora o valor devido a título de ressarcimento, tendo em vista o óbice legal apontado pela PFE/CVM. Isto posto, a XPI CCTVM apresentou contraproposta em que concordou assumir o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ressarcir os prejuízos da investidora em R$ 30.361,60 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Contudo, comunicou que a investidora pleiteou valor substancialmente superior à perda “ efetivamente experimentada ” e que estaria a cargo do Comitê estabelecer qual parcela de ressarcimento caberia a cada um dos proponentes. A RJI AAI manifestou-se no sentido de que:

(i) estava “ inclinado a aceitar todas as condições propostas ”, mas que estaria aguardando “ a definição com relação ao valor a ser ressarcido à cliente e como seria feito o rateio entre os proponentes ”; e (ii) o processo havia sido julgado como improcedente pelo MRP e estava sendo tratado em conjunto com outros processos, concomitantemente com a XPI CCTVM, e que, portanto, estavam aguardando o desfecho de tais processos. O Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390, tendo em vista o óbice legal indicado pela PFE/CVM e a dificuldade na definição do valor a ser ressarcido à investidora, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração do termo de compromisso no estágio atual em que se encontram as investigações no caso concreto. Dessa forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 83/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2018.

À SMI,

Assunto: Recurso contra decisão da SMI de concessão de vistas parciais ao processo

19957.003158/2017-17.

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso (0524548), apresentado por representante de investigado

no presente processo, contra a decisão da SMI de deferir apenas parcialmente a solicitação

de vistas aos presentes autos.

2. O recorrente argumenta que cabe no caso analogia ao que determina a Súmula

14 do STF e que, assim, deveria ter acesso à integra do processo.

3. A Súmula vinculante 14 estabelece que:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de

prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

4. Entendemos, como se detalha na análise anexa (0529178), que a analogia

suscitada não é aplicável ao presente caso, especialmente por se tratar de expediente

investigativo, não de Processo Administrativo Sancionador. Assim, a visão desta área

técnica é de que se aplica à situação a hipótese de sigilo prevista no art. 6º, I, do Decreto

7.724/12 c/c o art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76, reproduzidos abaixo.

Decreto 7.724/12

Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e

serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de

justiça; e

...

Memorando 83 (0540101) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 1

Lei 6.385/76

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,

poderá:

...

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas

de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias

abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

...

§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa

investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou

exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

5. Dessa forma, reiteramos a visão de que o tratamento do pedido de vistas

apresentado foi adequadamente tratado, subsistindo os argumentos apresentados

na análise anterior (0514317), na qual se baseou a concessão parcial da solicitação (0515544).

6. Cumpre ressaltar, ainda, que no entendimento desta área técnica, o acesso

parcial concedido dá ao investigado toda informação relevante para que possa se manifestar

na negociação com o Comitê de Termos de Compromisso, valendo lembrar que a proposta

inicial de celebração de acordo foi formulada pelo próprio (fls. 513-514, 0256273).

7. Por fim, vale lembrar que, naturalmente, se o processo evoluir para a

instauração de procedimento sancionador, será franqueado aos eventuais acusados acesso

irrestrito aos autos do Processo Administrativo Sancionador, nos termo do art. 6º da

Deliberação CVM 481.

8. Diante do exposto, entendemos que a decisão da SMI de deferimento parcial

do pedido de vistas ao presente processo merece ser mantida.

9. Nestes termos, propomos submeter o recurso ao Colegiado, com proposta de

relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Memorando 83 (0540101) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 2

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

19/06/2018, às 16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 19/06/2018, às 18:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0540101 e o código CRC 2B4003EC.

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Referência: Processo nº 19957.003158/2017-17 Documento SEI nº 0540101

Memorando 83 (0540101) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 3

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003158/2017-17

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A. (“XPI CCTVM”);

2) RJ INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (“RJI AAI”);

e

3) THIAGO TAVARES LANNES.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Atuação de THIAGO TAVARES LANNES como agente autônomo de investimentos, sem

o prévio registro na CVM, nas sociedades RJ INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO

DE INVESTIMENTOS LTDA. e C. AAI.

PROPOSTAS:

1) XPI CCTVM – propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii)

que o valor a ser ressarcido à investidora seria de R$ 30.361,60 (trinta mil, trezentos e

sessenta e um reais e sessenta centavos). No entanto, destacou que caberia ao Comitê

esclarecer qual a parcela de ressarcimento que caberia a cada um dos proponentes;

2) RJI AAI – afirmou estar: (i) disposta a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais); e (ii) aguardando definição sobre o montante e a forma de rateio entre os

proponentes do valor a ser ressarcido à investidora; e

3) THIAGO LANNES – propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

e afirmou não ser responsável pelo ressarcimento à investidora.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003158/2017-17

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por XP INVESTIMENTOS

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 1

CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (doravante

denominada “XPI CCTVM”), RJ INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “RJ AAI”) e THIAGO TAVARES LANNES

(doravante denominado “THIAGO LANNES”), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador[1] pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo teve origem a partir de reclamação sobre a suposta atuação de THIAGO

LANNES de forma irregular em nome de sociedades de agentes autônomos contratadas pela

XP CCTVM, nos seguintes e principais termos, nos quais a investidora/reclamante informa

que:

(i) em agosto/2011, abriu conta na XPI CCTVM, quando passou a ser assessorada por

THIAGO;

(ii) em agosto/2012, foi informada por THIAGO LANNES sobre sua saída da XPI CCTVM

e que trabalharia para uma afiliada, a RJ AAI, tendo o mesmo solicitado para continuar

a lhe prestar assessoria financeira;

(iii) durante o período em que THIAGO LANNES esteve na RJ AAI: (a) somente

recebia e-mails solicitando confirmação de ordens e (b) reclamou com THIAGO sobre

as multas por saldo negativo na conta da XPI CCTVM, tendo o mesmo alegado ser um

equívoco da Corretora, que ele resolveria;

(iii) em abril/2014, THIAGO LANNES avisou que passaria a atuar por outra “AAI”

(encerrada em outubro/2015), também afiliada da XPI CCTVM e, após receber

telefonema relativo a explicações rápidas sobre o mercado financeiro, recebeu emails assinados por sócio da AAI para confirmar as operações realizadas; e

(iv) em 2015, ligou para a Ouvidoria da XPI CCTVM e solicitou extratos e notas de

corretagem, quando tomou ciência das muitas taxas e multas incorridas, além do risco

envolvido nas operações.

3. Com relação às alegações contidas na reclamação, o sócio da outra “AAI” declarou que:

(i) em 30.01.2013, foi contratado pela XPI CCTVM, mas ainda não era o responsável pelo

atendimento à investidora;

(ii) em março/2014, passou a atuar através da AAI;

(iii) em abril/2014, THIAGO LANNES, experimentalmente, teria começado a auxiliar e

assistir os agentes autônomos desta sociedade, período no qual THIAGO LANNES

iniciou o assessoramento da reclamante, mas não na qualidade de AAI, uma vez que

este não tinha acesso às ferramentas de roteamento de ordens; e

(iv) à época, THIAGO LANNES “exercia apenas atribuições burocráticas e

administrativas, de cunho auxiliar, criando palestras e organizando eventos”.

4. Durante as investigações, RJ AAI, XPI CCTVM e THIAGO LANNES apresentaram proposta

de Termo de Compromisso, onde a XPI CCTVM se comprometeu, além de outras medidas,

a ressarcir a investidora integralmente em relação às perdas experimentadas nas operações

realizadas através da RJ AAI, cujas ordens não foram localizadas, o que englobaria o período

de agosto/2012 a fevereiro/2014. A XPI CCTVM não obteve da investidora o aceite para tal

proposta.

5. A documentação foi encaminhada para análise da legalidade, pela PFE/CVM, a qual

entendeu que deveriam ser realizadas diligências adicionais, com o objetivo de avaliar o

prejuízo causado à investidora, não havendo, contudo, necessidade de a área técnica

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 2

formar, por completo, o seu convencimento em relação à ocorrência de ilicitude no período

em que a investidora foi atendida pela AAI.

6. De acordo com a área técnica, ao ser contatada, a investidora manifestou sua

discordância em relação ao valor ofertado pela XPI CCTVM a título de ressarcimento e

argumentou que o cálculo realizado pela BM&FBOVESPA, no âmbito do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízo (MRP-0384/2016), aponta um prejuízo líquido de R$ 220.039,40,

durante o período de 04.09.2014 a 04.03.2016, superior ao valor proposto pela Corretora, de

R$ 30.361,60.

7. A investidora ainda informou que, entre 09.08.2011 e 18.08.2014, transferiu ativos para a

custódia da XPI CCTVM, no montante de R$ 142.384,63 e, entre março/2012 e março/2015,

efetuou transferências e resgates em dinheiro no total de, respectivamente, R$ 269.260,94 e

R$ 49.207,00, restando R$ 50.759,31 de saldo após a venda de sua posição em ações, o que,

consequentemente, resulta em um prejuízo de R$ 311.679,26 ao longo de todo o período em

que operou em bolsa de valores.

8. Após tomar conhecimento da argumentação da investidora, a XPI CCTVM juntou aos

autos relatórios elaborados pela BM&FBOVESPA, de modo a demonstrar os prejuízos da

investidora, e propôs como ressarcimento o valor encontrado no final do citado relatório.

9. A área técnica encaminhou ofício, solicitando informações sobre o tipo de vínculo

mantido com a sociedade de AAI, a remuneração paga e os clientes com quem THIAGO

LANNES mantinha contato, sem obter resposta.

10. De acordo com a área técnica:

(i) as ordens colocadas no sistema pela AAI foram confirmadas pela investidora por

meio de mensagem eletrônica, apesar de não ter sido apresentada a gravação das

conversas que originaram tais ordens;

(ii) o investimento líquido efetuado através da RJ AAI e da outra AAI foi de R$

220.053,94, pois o restante dos ativos, totalizando R$ 142.384,63, foi adquirido em

outra(s) corretora(s), sendo que uma parte do atendimento realizado por THIAGO

LANNES, no período de agosto/2011 a agosto/2012, ocorreu enquanto ele era

funcionário da XPI CCTVM e, a princípio, de forma regular; e

(iii) o critério de ressarcimento que a investidora entende justo seria o pagamento de

todo e qualquer prejuízo ocorrido em suas operações no mercado acionário, sem limite

de valor, só pelo fato de THIAGO LANNES ter participado de alguma forma dessas

operações, não importando se essas operações foram expressamente autorizadas pela

investidora ou não, o que, segundo a área técnica, se traduziria na transferência do

risco associado às suas decisões de investimento para o intermediário ou o AAI

"irregular", o que causaria distorções no funcionamento do mercado.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Conforme já mencionado anteriormente, durante as investigações realizadas pela SMI,

os PROPONENTES apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, as

quais, após a adoção de diligências adicionais realizadas pela área técnica, em observância à

recomendação da PFE/CVM, foram reencaminhadas para a análise da PFE/CVM.

12. Nesse sentido, seguem as propostas encaminhadas:

12.1. RJ INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.:

(i) não mais permitir pessoas não credenciadas como AAI no atendimento a

investidores;

(ii) utilizar o sistema “XP Push” para o registro das ordens dos clientes; e

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 3

(iii) pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

12.2. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A:

(i) Ressarcir a investidora “integralmente” por suas perdas;

(ii) garantir a integralidade dos registros das ordens dos clientes através da

utilização do sistema “XP Push”;

(iii) ajustar o planejamento de auditores dos AAI com o intuito de impedir novas

ocorrências dessa natureza; e

(iv) pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

12.3. THIAGO TAVARES LANNES: pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil

reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação,

conforme PARECER n. 00024/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU (datado de 29.03.2018) e

respectivos despachos (o último datado de 16.04.2018), pelo fato de não ter sido preenchido

o requisito constante do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

14. A esse respeito, a PFE/CVM destacou:

“18. Quanto ao ressarcimento dos prejuízos, (...)

Departamento Jurídico da XP, manifestou o entendimento

de que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos seria a

via correta para a investidora pleitear o ressarcimento de

um dano particular, decorrente de uma suposta falha de

prestação de serviço, uma vez que a composição na CVM se

destina à composição do eventual dano difuso,

mencionando que a investidora ingressou com o Processo

MRP nº 384/2016 junto à BSM.

(...)

25. (...) até o presente momento não foram acostados aos

autos elementos comprovando o encerramento do Processo

MRP nº 384/2016, bem como não existe qualquer

possibilidade de previsão de data para encerramento do

aludido feito. Ou seja, como não vislumbro a possibilidade

de atrelar a verificação do cumprimento de requisito legal

para a admissibilidade da proposta de termo de

compromisso a evento futuro e incerto, entendo que não

foi cumprido o requisito constante do art. 11, §5º, inciso II,

da Lei nº 6.385/76 por não ter sido oferecido ressarcimento

do prejuízo da investidora.

26. Assim sendo, como nenhum dos proponentes incluiu

em suas propostas o ressarcimento integral dos prejuízos

sofridos pela investidora em decorrência dos ilícitos

supostamente praticados, concluo que nenhuma das

propostas oferecidas preenche o disposto no art. 11 (...)”

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 4

“(...) De forma completamente alheia à finalidade da

celebração de acordo com a CVM, bem como aos deveres

legais estabelecidos aos proponentes de termos de

compromisso perante a CVM, quer uma das proponentes se

valer do resultado futuro e incerto do MRP para se

desincumbir da obrigação de reparar todas as

consequências de conduta potencialmente ilícita. Tanto

não se mostra efetiva a proposta que, passados já quase

dois anos desde a abertura do MRP não há, ao menos do

que consta dos autos, notícia de ressarcimento à

investidora.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), em reunião realizada em 08.05.2018[2],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as

condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e

sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante de:

(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, para XPI CCTVM e RJ AAI; e

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, para THIAGO LANNES.

16. Além disso, o Comitê ressaltou que a ausência de ressarcimento integral dos prejuízos à

investidora, conforme ressaltado no Parecer da PFE/CVM seria causa de “óbice legal à

aceitação das propostas de termo de compromisso”.

17. Em 09.05.2018, em razão da abertura do processo de negociação, a Representante Legal e

Gerente Jurídica da XPI CCTVM, encaminhou ao CTC o ofício OF/BSM/SJUR/MRP0198/2018, datado de 20.04.2018, no qual a BSM informava a XPI CCTVM sobre a decisão, em

11.04.2018, por maioria, do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM – Supervisão de

Mercados, que provia o recurso interposto pela Reclamada, XPI CCTVM, e informava que a

Reclamante tinha prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação para apresentar

recurso na CVM, bem como se o recurso fosse interposto, que a XPI CCTVM seria

comunicada e “os autos do processo seriam remetidos para julgamento pelo Colegiado da

CVM”.

18. Nesse mesmo sentido, em 21.05.2018, XPI CCTVM apresentou resposta na qual solicitou

o esclarecimento a respeito do que consistia “a determinação de ‘ressarcimento integral dos

prejuízos à investidora’, tendo em vista que a cliente teve seu pedido reformado e julgado

improcedente junto ao Pleno” da BSM no MRP-0384/2016 e ressaltou que a suposta infração

regulatória envolvendo a reclamação em comento já estava sendo tratada no “âmbito do

processo administrativo disciplinar nº 12/2017 da BSM”. Por fim, afirmou que aguardaria “as

informações adicionais da CVM para prosseguir coma manifestação a respeito do Termo de

Compromisso”.

19. Na mesma data, RJ AAI solicitou prorrogação do prazo para apresentar manifestação por

5 dias para responder ao comitê da CVM com relação a negociação da proposta de termo de

compromisso, devido à necessidade de observar o óbice legal. Por sua vez, THIAGO

LANNES, em última instância, informou que somente após receber vista e cópia “integral”

do processo apresentaria “manifestação à contraproposta formulada pelo Comitê”.

20. Devido às manifestações apresentadas, o Comitê, na reunião realizada em 22.05.2018[3],

deliberou por reiterar os termos da negociação deliberados em 08.05.2018, tendo ratificado

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 5

“a necessidade de apresentação de documentação que comprove que a investidora foi

indenizada e/ou de quitação da obrigação” e concedeu prazo até o dia 08.06.2018 para que

os proponentes apresentassem suas considerações.

21. Em razão da reiteração de negociação pelo Comitê, XPI CCTVM e RJI AAI solicitaram a

realização de reunião conjunta e presencial com os membros do Comitê de Termo de

Compromisso.

22. Em 08.06.2018, THIAGO LANNES apresentou contraproposta de Termo de Compromisso

na qual anuiu com a assunção da obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), tendo alegado não ser responsável pelo ressarcimento à investidora,

“na medida em que suas atividades consistiam (...) em auxiliar os agentes autônomos que,

regularmente, credenciados, assistiam à investidora”, de forma que “o óbice levantado pela

PFE não se aplica ao Proponente”. Alegou ainda, que o MRP já havia julgado o pleito da

investidora improcedente.

23. Em 17.07.2018[4], foi realizada reunião de negociação com o Comitê de Termo de

Compromisso, na qual apenas compareceu o Representante Legal da XPI CCTVM.

24. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, a Representante Legal da XPI

CCTVM alegou que o tema está sendo tratado em 4 (quatro) procedimentos distintos (dois

na CVM e dois na BSM) e que dois dos processos (um na CVM e um na BSM) “possuem

cunho sancionador e buscam apurar eventual falha regulatória” com possibilidade de

“decisão conflitante” nas referidas instituições e que a XPI CCTVM estava “negociando a

composição dos dois casos por meio de Termo de Compromisso”, sendo que a existência de

dois “órgãos falando com a investidora” dificultava “a tentativa de composição amigável

com a cliente”.

25. A Representante Legal da XPI CCTVM, após apontar algumas questões relacionadas ao

pleito da investidora, esclareceu que a BSM apurou no MRP que, no período entre

setembro/2014 a março/2015:

"* O prejuízo da cliente no período foi de R$ 220.039,04;

* 81% das operações foram previamente autorizadas;

* 16% das operações foram autorizadas mas em horário posterior à execução;

* 1% das operações foram enquadramento de risco;

* 2% das operações não foram executadas infielmente ou não possuíam autorização. Tais

operações, contudo, geraram ganho para a cliente.” (grifos constam do original)

26. Além disso, a Representante Legal da XPI CCTVM também destacou que para encerrar o

processo junto à CVM, apresentou duas propostas alternativas de Termo de Compromisso:

“Proposta 1:

- Ressarcimento integral dos prejuízos comprovadamente

incorridos pela investidora em decorrência das operações

irregulares (...).

- Por operações irregulares entendem-se aquelas realizadas

por Thiago Lannes, quando atuou como AAI sem a devida

habilitação para tal (já que, para as demais, foram

apresentadas as devidas autorizações no processo de MRP).

- Segundo os cálculos da XP Investimentos, tais operações

totalizam R$ 30.361,60.

Proposta 2:

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 6

- Atrelar o ressarcimento à decisão de MRP.

- Para esse caso, não seria observado o prazo prescricional

nem as limitações de escopo do MRP. A ideia era usar o

processo MRP pois nele foi feito cálculo detalhado de cada

operação, bem como o cotejo de cada ordem com sua

devida autorização.

- Essa operação foi dada exclusivamente em razão da

dificuldade de se apurar o valor devido de ressarcimento.”

(grifos constam do original)

27. Ato contínuo, a Representante Legal da XPI CCTVM destacou que a decisão do Comitê

de Termo de Compromisso não havia levado em consideração a decisão do processo de

MRP, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da investidora, e elencou alguns

questionamentos relacionados ao procedimento decisório do Comitê de Termo de

Compromisso.

28. Finda a ampla exposição da Representante Legal da XPI CCTVM, o Comitê prestou os

devidos esclarecimentos e concedeu prazo até o dia 27.07.2018 para que a XPI CCTVM

equacionasse com a investidora o óbice levantado no Parecer da PFE/CVM.

29. Em 27.07.2018, XPI CCTVM apresentou contraproposta de Termo de Compromisso,

tendo destacado, em síntese, que:

(i) O Comitê não teria informado o valor do “ressarcimento integral dos prejuízos à

investidora”;

(ii) O cálculo feito pela XPI CCTVM, do “valor integral” das perdas decorrentes das

operações executadas por profissional não habilitado, totalizou R$ 30.361,60 (trinta

mil, trezentos e sessenta e um mil e sessenta centavos), sendo que, “em uma primeira

conversa com a investidora”, “ela não se mostrou inclinada a aceitar tal valor” e afirmou

que “para que ficasse ‘satisfeita’ seria necessário o pagamento de toda a perda, acrescida

de correção monetária, juros, além de danos morais e demais custos experimentados”;

(iii) Após receber a comunicação do Comitê de Termo de Compromisso, tentou

contatar a investidora “para a composição da questão”, mas não obteve êxito;

(iv) Concordava com a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais) e com o ressarcimento dos prejuízos à investidora no valor de R$

30.361,60 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);

(v) Estava fora do seu alcance obter junto à investidora manifestação expressa com a

quitação da obrigação de ressarcimento dos prejuízos, posto que a investidora deseja

“receber valor substancialmente superior à perda efetivamente experimentada”; e

(vi) Restava ao Comitê esclarecer qual a parcela de ressarcimento que caberia a cada

um dos proponentes.

30. Em 30.07.2018, o Representante Legal da RJI AAI apresentou resposta informando que (i)

estava “inclinado a aceitar todas as condições propostas”, mas que estaria aguardando “a

definição com relação ao valor a ser ressarcido à cliente e como seria feito o rateio entre os

proponentes”, (ii) o processo havia sido julgado como improcedente pelo MRP e estava

sendo tratado em conjunto com outros processos, concomitantemente com a XPI CCTVM,

e que, portanto, estavam aguardando o desfecho de tais processos, e (iii) não havia

comparecido a reunião de negociação pois estava fora do Rio de Janeiro na data da reunião.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 7

31. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].

32. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo

administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e

nos termos da investigação realizada pela área técnica.

33. Nesse sentido, o Comitê, considerando o óbice apontado pela PFE/CVM, bem como a

indefinição relacionada ao quantum a ser ressarcido à investidora, em reunião realizada em

31.07.2018[6], entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio atual em que se

encontram as investigações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso.

DA CONCLUSÃO

34. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 31.07.2018[7], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A, RJ INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

LTDA. e THIAGO TAVARES LANNES.

[1] Despacho GME de 21.08.2017.

[2] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI e o SPS Substituto.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[4] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e os

substitutos da SMI e SPS, bem como o GER-3 para prestar os esclarecimentos necessários

ao Comitê.

[5] - RJ AAI e THIAGO LANNES não constam como acusados em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

- XPI CCTVM também figura nos seguintes processos: (i) TA/RJ2002/05015 (item I,

conforme definido na alínea "a" do item II ICVM 08), onde foi aplicada multa de R$ 25 mil

mantida pelo CRSFN; (ii) SEI 19957.002587/2017-77 (art. 12, p.ú. c/c art. 13, caput e p.ú., da

ICVM 505), com Relator para apreciação de defesa; e (iii) P.A. 03/2005, 16/2005 e 14/2006

(rito ordinário), por suposta realização de operações fraudulentas, práticas não equitativas e

criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta no mercado de valores

mobiliários. Absolvições transitadas em julgado.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, o SNC substituto e pela

Assessora Técnica da SPS.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, o SNC substituto e pela

Assessora Técnica da SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/09/2018, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

27/09/2018, às 13:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 27/09/2018, às 14:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

27/09/2018, às 15:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral Substituto, em 27/09/2018, às 15:14, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 110 (0606293) SEI 19957.003158/2017-17 / pg. 9

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