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CVM · Colegiado · 17/07/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005830/2018-90

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CONSTRUBROKERS ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. SEI 19957.005830/2018-90

Trata-se de recurso interposto por Construbrokers Asset Management Ltda. (“Construbrokers” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução 558”). A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. A área técnica considerou em sua decisão a ausência de resposta aos seus Ofícios, a impossibilidade de se contatar a empresa, a inexistência de atualização da documentação da Construbrokers em seu próprio website e no sistema de cadastro da CVM, cujo último Fomulário de Referência disponibilizado, relativo a 2015, não evidencia o cumprimento de dispositivos da Instrução 558. Em seu recurso, a Recorrente reconheceu os fundamentos que levaram a área técnica a realizar o cancelamento do seu registro, tendo em vista a ausência de resposta às tentativas de contato realizadas pela CVM. Entretanto, argumentou que a medida adotada poderia ser menos gravosa e, a partir disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro e a conversão do cancelamento do registro em suspensão, por aplicação analógica do art.

8º-A da Instrução 558, além da concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização, conforme dispõe a Instrução 558. Preliminarmente, a SIN comunicou que foi concedido ao Recorrente o efeito suspensivo à decisão de cancelamento do registro. Quanto ao mérito, a área técnica evidenciou que o art.8º-A trata da suspensão nos casos em que seja descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, o envio do Formulário de Referência, e que este era apenas um dos itens a que o Recorrente foi chamado a se manifestar. Sendo assim, ressaltou que caso a discussão fosse limitada ao envio do referido formulário, o pedido de suspensão do cancelamento poderia ser considerado. Entretanto, não tendo o Recorrente prestado os esclarecimentos solicitados em relação à conformidade com a Instrução 558, entendeu a área técnica pela maior gravidade da situação, ”o que sugere a suspensão como uma medida muito aquém do necessário e desproporcional com a negligência da gestora” . A área técnica concluiu, outrossim, que não seria razoável a concessão de um prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para a regularização frente à Instrução 558, posto que a referida norma já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação já encerrado há mais de 2 (dois) anos, o que não foi observado pela Recorrente.

Por fim, salientou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Construbrokers realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos norma reguladora. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2018-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de

carteira de valores mobiliários – Processo SEI 19957.005830/2018-90.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por Construbrokers Asset Management Ltda. (doravante

“Construbrokers”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do

seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, com base no

artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. No âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao Plano

Bienal de 2017/2018, foi aberto o Processo SEI n° 19957.004779/2018-07 e enviado, em

30/4/2018, o Ofício nº 368/2018/CVM/SIN/GIR (doc. 0534685, fls. 3 a 8), para que a

Construbrokers comprovasse sua adaptação ao disposto na Instrução CVM nº 558/15.

3. O Ofício nº 368/2018/CVM/SIN/GIR estipulou o prazo para a resposta em 29/5/2018. Não

tendo recebido qualquer resposta, em 5/6/2018 foi enviado e-mail de reiteração à

Construbrokers, novamente não respondido pela sociedade. Já em 7/6/2018, foi tentado

contato telefônico com a empresa por meio do telefone constante em nossos sistemas de

cadastro, mas, da mesma forma, a área técnica não obteve qualquer sucesso.

4. Adicionalmente, verificou-se em consulta às bases de dados da CVM que inexiste

atualização do formulário de referência desde a competência de 2015. Além disso, o website

da CONSTRUBROKERS sequer apresenta seu Formulário de Referência. Ainda, da leitura do

último Formulário de Referência (disponível de 2016, competência 2015), não custa

perceber que não é possível sequer evidenciar o cumprimento de dispositivos da Instrução

CVM nº 558/15, como a existência de recursos humanos adequados (tendo em vista que a

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equipe da gestora seria composta apenas pelos 2 sócios e mais 1 funcionário). Além disso, o

sistema de cadastro mostra que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária,

como o fornecimento de nomes de diretores e quadro societário.

5. A recorrente, que possui registro na categoria gestor de recursos, já exerceu no passado a

gestão de 1 (um) fundo de investimento (FIDC) que foi encerrado em 2017. Além disso, em

pesquisa no cadastro de clubes de investimento da B3 não foi identificado qualquer clube

sob gestão da sociedade.

6. Dessa forma, considerando a ausência de resposta ao Ofício nº 368/2018/CVM/SIN/GIR, a

impossibilidade de se contatar a empresa, a inexistência de atualização de sua

documentação em seu próprio website e em nosso sistema de cadastro, a SIN concluiu que

a Construbrokers não comprovou sua adaptação ao disposto na Instrução CVM nº 558/15,

que deveria ter sido realizada até 30/6/2016, conforme disposto em seu artigo 34, caput.

Assim, decidiu pelo cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira

de valores mobiliários, nos termos do art. 34, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15,

o que foi comunicado por meio do Ofício nº 28/2018/CVM/SIN/GAIN.

B) RECURSO

7. Inicialmente, cabe mencionar que a própria recorrente reconhece a pertinência dos fatos

e argumentos que levaram esta Superintendência à decisão de cancelamento do seu

registro, ao assumir que "Assiste razão ao N. Inspetor Sergio Alves, quando em seu despacho

direcionado à GAIN, opina pelo cancelamento do Registro da Recorrente, considerando a

inexistência de respostas aos ofícios enviados via e-mail, bem como outras informações

colhidas via Internet".

8. Por outro lado, a recorrente aduz que:

Não obstante as fortes razões apontadas por esta Superintendência que culminaram

com cancelamento do registro da Recorrente, importante consignar que a drástica

penalidade imposta, poderia ser evitada por medida menos gravosa e que

enquadraria perfeitamente ao caso em espécie - a suspensão prévia do registro -, por

aplicação analógica do art. 8-A da Instrução CVM 558...

9. Nesse contexto, acrescentou ainda que "Os documentos e informações específicas

solicitadas no ofício 368/2018/CVM/SIN/GIR, coincidem com as informações periódicas a

serem prestadas na forma do inciso II do art. 15 da Instrução CVM 558/03, sendo que o

descumprimento teria o condão de acarretar na suspensão a ser revertida em diligência,

concedendo prazo para os ajustes necessários".

10. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. E, no mérito, a "conversão

do cancelamento em suspensão do registro", com a concessão de "prazo de 30 (trinta) dias

úteis, para que possa finalizar a regularização de todas as suas obrigações, nos termos da

Instrução CVM 558/15".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Preliminarmente, informamos que foi concedido efeito suspensivo pela SIN à decisão de

cancelamento do registro do recorrente, como requerido no recurso, decisão essa

comunicada por meio do Ofício nº 113/2018/CVM/SIN/GAIN (Doc. 549.058).

12. No mérito, cabe esclarecer que o art. 8º-A da Instrução CVM nº 558/15, citado no recurso,

prevê a suspensão da autorização do administrador de carteiras caso sejam descumpridas,

por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 15, ou

seja, o envio do Formulário de Referência.

13. Entretanto, o Ofício nº 368/2018/CVM/SIN/GIR continha 13 (treze) itens a serem

Memorando 2 (0549064) SEI 19957.005830/2018-90 / pg. 2

13. Entretanto, o Ofício nº 368/2018/CVM/SIN/GIR continha 13 (treze) itens a serem

respondidos pela recorrente a fim de comprovar a sua adaptação à Instrução CVM nº

558/15, e um destes itens se referia ao envio do Formulário de referência vigente. Assim,

acaso a discussão se limitasse ao não envio do Formulário de Referência solicitado, até se

poderia cogitar da pertinência de utilização desse dispositivo e da suspensão do registro do

recorrente, mas, como também não foram apresentadas informações sobre nenhum dos

demais 12 (doze) itens do citado ofício entendemos que a gravidade da situação da gestora

em relação à adaptação à Instrução CVM nº 558/15 é muito mais severa e profunda, oque

sugere a suspensão como uma medida muito aquém do necessário e desproporcional com

a negligência da gestora apurada pela área técnica.

14. Além disso, é de se destacar a falta sequer de razoabilidade em se conceder um prazo

adicional de 30 (trinta) dias úteis para que a recorrente possa regularizar as suas obrigações

em face da Instrução CVM nº 558/15, uma vez que seu artigo 34, caput, já havia

estabelecido o prazo até 30 de junho de 2016 para que os administradores de carteiras de

valores mobiliários, ou seja, um extenso período de 15 meses desde a edição da norma. Pior

ainda, o referido prazo já se encerrou há mais de 2 (dois) anos e foi possível constatar que,

apesar de todo esse prazo (já de mais de 40 meses), a empresa até o momento não se

adequou à norma.

15. Não custa observar que o cancelamento, longe de impedir de forma terminativa que a

empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na prática que, no momento em que

a empresa se encontrar plenamente adaptada à regulação, ela volte a realizar pedido de

registro, momento no qual esta área técnica não se furtará a examinar essa aderência

normativa e, ao fim, conceder novamente o registro. O que não parece se justificar é a

tentativa da empresa de - apesar de sua situação irregular - contar com uma autorização

excepcional e injustificada para que permaneça mais tempo ainda em situação de

desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo da edição da norma que

passou a regular sua atividade.

16. Por fim, ainda pudemos verificar que, na 3ª alteração do Contrato Social da empresa

(encaminhada quando do pedido de vista do processo), as funções de Diretor de Risco,

Compliance e PLD da gestora se encontravam vagas em função da retirada do sócio que

ocupava tais diretorias. Tal fato corrobora o entendimento desta Superintendência quanto

à falta atual de estrutura adequada da sociedade a fim de atender aos requisitos previstos

na Instrução CVM nº 558/15, e parece evidenciar que, na medida em que o tempo passa, a

gestora vai na verdade até se distanciando cada vez mais da comprovação de adaptação à

nova regulação.

D) CONCLUSÃO

17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta

de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 05/07/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0549064 e o código CRC 7CD4F3C8.

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Referência: Processo nº 19957.005830/2018-90 Documento SEI nº 0549064

Memorando 2 (0549064) SEI 19957.005830/2018-90 / pg. 4

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