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CVM · Colegiado · 18/02/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007006/2017-93

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007006/2017-93

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o registro prévio na CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propôs sua proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”. Ademais, a PFE/CVM asseverou a necessidade de verificação “da efetiva cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê do Termo de Compromisso”. A PFE/CVM observou, ainda, que o Proponente apresentou proposta de não exercício de uma atividade para a qual nunca obteve registro, “e, no que toca ao exercício de atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a manifestação da SIN de que “a irregularidade foi cessada” , decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária do: (i) valor correspondente ao prejuízo individual, conforme indicado pela área técnica no Termo de Acusação, em benefício da investidora L.C.A.Q.; e (ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do aferido no item anterior, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, por sua vez, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, tendo em vista que o Proponente não atendeu aos termos da contraproposta e que o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM não foi superado, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007006/2017-93. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ALEX CHAIA – PAS 19957.007006/2017-93 (19957.000885/2020-28)

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Alex Chaia (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 22.10.2019 no âmbito do PAS 19957.007006/2017-93, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (“Decisão”). O Requerente sustentou essencialmente que, (i) diferentemente do que consta no processo e na Decisão, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários em favor de terceiros e (ii) os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da Decisão seriam de difícil reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”. Na visão do Requerente, o cumprimento antecipado da decisão seria medida exacerbada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença estaria apta a surtir todos os seus efeitos”. Ademais, aduziu possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão proferida pela CVM, com fundamento no art.

71 da Instrução CVM nº 607/19. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado observou inicialmente que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador da CVM, aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76. Conforme destacou o Relator, após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado. Entretanto, de acordo com o Relator, os pedidos similares até aqui decididos pelo Colegiado assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade, de modo que acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Nesse contexto, o Relator ressaltou que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não seria o caso, é inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais. Assim, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, o Relator entendeu que se impõe como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo Requerente, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado da Decisão. Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de forma que eventual recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007006/2017-93

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Alex Chaia.

ACUSAÇÃO:

infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 3º da Instrução CVM nº

306/99[2], tendo em vista o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários sem que detivesse o devido e prévio registro junto à CVM.

PROPOSTA:

Proibição temporária do Proponente, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo

de administrador de carteira de valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007006/2017-93

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia,

nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.007006/2017-93,

instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

I. DA ORIGEM

2. Por meio de ofício, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas compartilhou com

a CVM cópia integral de procedimento criminal instaurado para apurar, entre outros fatos,

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 1

o possível exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários por Alex Chaia.

3. Nesse sentido, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

encaminhou à SIN todos os documentos integrantes do processo e do inquérito policial

instaurado[3].

4. Com o objetivo de aprofundar a investigação de tais fatos, em 10.09.2014, foi

instaurado o Processo CVM n° RJ-2014-10058, que deu origem ao Termo de Acusação.

II. DOS FATOS

5. Inicialmente, a SIN esclareceu que Alex Chaia esteve registrado junto à CVM

como agente autônomo de investimentos no período de 22.06.2011 a 12.09.2013 e que, tal

qual a pessoa jurídica da qual era sócio, a Global Capital Markets Administração de Carteiras

Ltda. (“GCM”), jamais obteve autorização da CVM para exercer a atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários.

6. Em 30.05.2014, M.A.A.Q e sua esposa, L.C.A.Q., moveram ação judicial em face

de Alex Chaia, junto à 1ª Vara Federal de Campinas.

7. Segundo os autores da ação, Alex Chaia foi contratado para prestar serviços de

“consultoria econômico-financeira” à M.A.A.Q., que, em seguida, também passou a se

utilizar dos serviços prestados por Alex Chaia como agente autônomo de investimento em

operações no mercado de valores mobiliários.

8. Em 01.09.2013, M.A.A.Q. tornou-se sócio de Alex Chaia na GCM, com o objetivo

de constituir um fundo de investimento no mercado brasileiro. Segundo os autores, a

gerência da GCM ficava sob a responsabilidade exclusiva de Alex Chaia.

9. Os autores afirmaram, ainda, que:

a. Alex Chaia sugeriu a M.A.A.Q. “a abertura de um fundo de investimento nos EUA, sob a

justificativa de que seria muito mais fácil e rápido obter autorização para operar no

exterior do que no Brasil. M.A.A.Q. concordou com a proposta e deu aval à Alex para

trabalhar na constituição da nova sociedade para a administração do fundo”;

b. “na realidade, porém, a empresa americana já havia sido constituída por Alex desde

abril de 2013, com os fundos de investimentos também projetados, mas apenas em seu

nome e sem nenhuma participação de M.A.A.Q., que só tomou conhecimento do fato

em 18 de dezembro de 2013, quando obteve acesso aos documentos constitutivos da

empresa (...)”; e

c. “alegando questões de ordem burocrática e a consequente demora para a obtenção de

autorização da Comissão de Valores Mobiliários para operar no Brasil, Alex convenceu

M.A.A.Q. a realizar a remessa de valores para investimento no fundo dos EUA, enquanto

aguardavam a conclusão do processo perante a CVM no âmbito nacional”.

10. Em 30.07.2013, a investidora L.C.A.Q. transferiu de sua conta junto ao Royal

Bank of Canada a quantia de US$ 1.999.998,00 para o fundo de investimento da Global

Capital Markets Investment Management LLC (“GCM LLC”), além de assinar o documento

de subscrição[4].

11. Em 16.10.2013, a investidora ingressou com mais US$ 2.014.785,00 na GCM

LLC.

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 2

12. Em 23.12.2013, a investidora L.C.A.Q. decidiu efetuar o resgate integral de todos

os seus recursos investidos junto à GCM LLC.

13. De acordo com extrato em papel timbrado da GCM LLC assinado por ALEX

CHAIA, a investidora possuía, em 31.12.2013, 3.432.923 cotas do GCM Total Return Trust, o

que equivaleria a US$ 3.536.851,02, ou seja, os cerca de US$ 4 milhões, descontados de

resgate de US$ 600.000,00, e acrescidos da rentabilidade alcançada no período.

14. Os autores alegaram que, após muitas dificuldades, trocas de mensagens e

conversas, Alex Chaia creditou, em 20.02.2014, o valor de US$ 1.915.325.00 na conta da

investidora L.C.A.Q. junto ao Royal Bank of Canada em Toronto.

15. Por fim, M.A.A.Q. e L.C.A.Q resumiram o resultado de reunião que mantiveram

com Alex Chaia em 19.02.2014 da seguinte forma:

“Finalmente conseguiram marcar uma reunião, em que Alex se dispôs a comparecer e

na qual apresentou-lhes uma planilha que indicava a suposta ocorrência de uma

perda substancial nos investimentos nos últimos 30 dias, que teria sido intensificada a

partir da solicitação do resgate feita pelos requerentes, algo em torno de US$

1.621.526,00 (...) considerando-se o saldo do fundo informado em 31 de dezembro de

2013...” (grifo nosso)

16. Diante dos indícios do exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários por pessoa sem o prévio e devido registro junto à CVM, em 17.06.2015, a

SIN enviou ofício ao Proponente, solicitando sua manifestação a respeito.

17. Em 09.07.2015, Alex Chaia enviou correspondência à CVM, na qual alegou, em

resumo, que:

a. M.A.A.Q. e L.C.A.Q. eram “comprovadamente investidores qualificados ou

profissionais”, que investiam nos mercados financeiro e imobiliário, inclusive em

fundos de investimento no exterior;

b. não administrava tais investimentos e que, à época em que atuava como agente

autônomo de investimentos, auxiliava os investidores com “(...) informações de

mercado produzidas pela Citi Corretora”;

c. a investidora L.C.A.Q. decidiu “(...) dedicar uma parcela de seu capital estrangeiro para

se tornar sócia em uma empresa privada (Limited Liability Company), elegendo-me

como sócio administrador. O objetivo da empresa era claro e consta em seu contrato

social revisto e assinado pela experiente sócia: especular em diversas modalidades de

investimento, sem qualquer limitação para risco ou prejuízos”;

d. “Por conta disso, pedi o cancelamento de meu credenciamento de agente autônomo de

investimento e tomei a responsabilidade como administrador do capital próprio da

empresa Global Capital Markets Investment Management LLC e da empresa Glabal

Capital Markets Administração de Carteiras Ltda (...)”;

e. “Munida de uma tesouraria com objetivos gananciosos e de altíssimo risco, a empresa

estrangeira dos sócios Alex e L.C.A.Q. obteve prejuízos e despesas em seu balanço

patrimonial. Não só de suas operações financeiras, mas também operacionais, com

advogados, contadores, impostos, aluguéis, pesquisas, e tecnologia de ponta com

fornecedores estrangeiros”;

f. tal atuação não está sob a esfera regulatória da CVM, uma vez que a “(...) carteira

administrada era proprietária da sociedade Global Capital Markets Investment

Management LLC, sob os termos de seu contrato social, compondo o patrimônio da

empresa”;

g. “tanto eu, o administrador, quanto as sociedades nunca administraram recursos de

terceiros. Sempre fui criterioso no atendimento às normas da CVM”; e

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h. “O credenciamento previsto na Instrução CVM 306/99 tem como finalidade autorizar

participantes do mercado à administração de recursos de terceiros, nos estritos termos em

que assim prevê o artigo 23 da Lei 6.385/76, e não prevê a modalidade de credenciamento

para gestores de recursos próprios”.

III. DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

18. Inicialmente, a SIN informou que a GCM LLC foi constituída em 26.04.2013,

sob a forma de uma Limited Liability Company, de acordo com as leis do Estado de

Delaware – EUA e que, quando da sua constituição, Alex Chaia era seu único “member”. A

investidora L.C.A.Q. tornou-se “member” da GCM LLC em 26.07.2013.

19. Antes de apresentar os elementos que comprovam o exercício irregular da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por Alex Chaia, a SIN

entendeu ser necessário demonstrar que: (i) a atividade foi exercida em território brasileiro

e (ii) os recursos administrados eram de terceiros, no caso, da investidora L.C.A.Q., ao invés

de pertencerem à carteira própria da GCM LLC.

20. Quanto ao primeiro ponto, a SIN afirmou que a sociedade foi constituída nos

Estados Unidos da América, tendo o endereço formal consignado no Certificate of

Formation.

21. Entretanto, a SIN entendeu que diversos elementos constantes dos autos

deixaram claro que Alex Chaia exercia suas atividades a partir do território brasileiro, como,

por exemplo, a cláusula quarta do Certificate of Formation da GCM LLC, na qual consta o

endereço do acusado na cidade de Vinhedo (SP), sendo esse o mesmo endereço que consta

das Seções “Offering Sumary” e “Facilities” do “Confidential Private Placement

Memorandum” como aquele referente ao escritório da GCM LLC[5].

22. Em relação ao segundo ponto, a SIN entendeu que os recursos aportados por

L.C.A.Q. na GCM LLC se referiam a uma aplicação em um veículo de investimento e não a

uma compra de participação societária na sociedade criada por Alex Chaia, como por ele

alegado em sua manifestação.

23. De acordo com a SIN, diversos elementos constantes dos autos comprovam

que a GCM LLC era um veículo de investimento criado pelo Proponente para captar

recursos de investidores com o suposto objetivo de realizar investimentos nos mercados de

capitais, financeiro e imobiliário.

24. O Proponente afirmou que a GCM LLC seria uma sociedade dele com L.C.A.Q.,

que aplicava recursos próprios nos termos do seu contrato social, atividade para a qual não

existiria previsão para credenciamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM n°

306/1999.

25. Contudo, de acordo com a SIN, esse argumento não resistiu à análise dos

documentos que compõem o presente PAS, como, por exemplo, a seção do

documento Subscription Booklet intitulada “Registration Form – Individual”, que nada mais

é do que um formulário cadastral, usualmente solicitado por intermediários de mercado a

seus investidores.

26. Nesse formulário, além de informações cadastrais como nome, data de

nascimento, filiação, endereço, profissão e dados bancários, é solicitado que a investidora

descreva sua experiência anterior com investimentos, em um verdadeiro e típico exercício

de suitability. Assim, a resposta da investidora[6] não guarda qualquer relação com alguém

que ingressa como sócio de uma gestora, mas sim, evidencia um relacionamento típico de

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um ofertante de serviços a terceiros investidores para aplicações nos mercados financeiro e

de capitais.

27. A SIN também citou o questionário constante do Subscription Booklet , em

que a investidora deve atestar sua condição de investidora qualificada para fins da

legislação norte-americana. Conforme a SIN, esse tipo de diligência de verificação da

adequação do investidor a esse ou aquele perfil tipifica não uma relação entre sócios, mas

sim a oferta de um serviço profissional a terceiros para um investimento ao qual, na

verdade, a pretendente apenas quis aderir naquele momento.

28. A SIN concluiu, portanto, que os recursos administrados por Alex Chaia

pertenciam efetivamente à investidora L.C.A.Q. e não à carteira própria de uma sociedade

que teria sido supostamente formada por ele e a investidora.

III.1. Do Exercício da Atividade de Administração de Carteiras de Valores sem Autorização

da CVM

29. De acordo com a SIN, as condições para a configuração da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários que se sujeita ao prévio registro desta

Comissão são aquelas dadas pelo art. 23 da Lei 6.385/76, que dispõe:

"Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários

de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da comissão.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores

mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente."

30. Essa também foi a definição dada pelo art. 2º da Instrução CVM n° 306/99,

vigente à época dos fatos, que dispunha: “A administração de carteira de valores mobiliários

consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da

Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este

compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

31. Além disso, o art. 3º da mesma Instrução é taxativo quanto à necessidade de

registro na CVM como condição prévia para o exercício dessa atividade, ao enunciar que “a

administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM”.

32. A SIN passou então a demonstrar os indícios e provas que, segundo ela,

permitiram concluir pela existência, no caso concreto, de todos os elementos descritos pela

citada Lei e evidenciados por decisão do Colegiado da CVM[7].

III.2. Da Gestão de Recursos

33. De acordo com a SIN, a atividade de gestão prevista na Lei 6.385/76 pode ser

entendida como o poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e

desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação em títulos e valores

mobiliários.

34. No presente caso, a SIN entendeu que a prestação desse serviço por Alex Chaia

pôde ser comprovada pelo teor do Confidential Private Placement Memorandum do veículo

de investimento idealizado pelo Proponente.

35. A área técnica citou, como exemplo, a Seção 2.4 do Operating Agreement, que

compõe o Anexo C ao Confidential Private Placement Memorandum, que trata dos objetivos

do veículo de investimento:

"Section 2.4 Purpose. The Company was formed for the purposes of managing private

investment fund that will be engaged in an investment strategy as to achieve an aboveaverage rate of return by allocating its assets to a trading strategy that involves buying

and selling fixed income securities, international equities and indexes

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futures." (grifo SIN)

III.3. Da Gestão Profissional

36. De acordo com a SIN, as provas constantes do processo demonstram a

prestação do serviço de administração de carteiras mediante remuneração e com

habitualidade, confirmando o caráter profissional da atividade exercida por Alex Chaia.

37. Como exemplo, a SIN ressaltou trecho da Seção 7.7 do já

mencionado Operating Agreement, que dispunha: “the Company will pay a management fee

(the “Management Fee”) to the manager in an amount equal to Two Percent (2,00 %) of the

Company’s net assets per annum, calculated and paid in a monthly basis”.

38. Além da taxa de administração, o Confidential Private Placement

Memorandum da GCM LLC também previa a possibilidade de remuneração por meio de

taxa de performance.

39. De acordo com a SIN, Alex Chaia era o Manager da GCM LLC e, nesse contexto,

o pagamento de uma taxa percentual fixa mensal a título de taxa de administração e de

uma taxa de performance aplicada sobre os ganhos realizados em relação ao principal

investido evidenciava o caráter oneroso da prestação desse serviço pelo proponente. A SIN

ressaltou, ainda, que esta metodologia de remuneração é típica da prestação de serviços de

gestão de recursos de terceiros.

40. A habitualidade do serviço prestado por Alex Chaia pôde ser atestada pelo

extenso período em que administrou os recursos aportados[8] na GCM LLC pela investidora

L.C.A.Q.

41. Adicionalmente, a Área Técnica citou a própria estruturação de um complexo

veículo de investimento no exterior para viabilizar a atividade, além dos relatórios

periódicos enviados à investidora contendo a performance dos seus investimentos[9].

III.4. Da Gestão de Recursos Entregues ao Administrador

42. A SIN destacou que o Subscription Booklet também serviu como prova da

entrega de recursos por L.C.A.Q. ao Proponente, para a gestão de seus recursos.

43. Além disso, em mensagem eletrônica de 23.07.2013, Alex Chaia instruiu a

investidora L.C.A.Q. sobre como fazer a transferência de seus recursos para a conta da GCM

LLC junto ao Bank of America em Nova Iorque.

44. Por fim, a SIN citou o documento assinado pelo Proponente, no qual informa à

investidora acerca de seu saldo em 31.12.2013 e também acerca das aplicações e resgates

realizados, atestando, portanto, que L.C.A.Q. lhe disponibilizou os recursos para serem

administrados.

III.5. Da Autorização para Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários

45. Para comprovação desse último requisito, a SIN citou o teor do Operating

Agreement[10], Seção 2.3[11], que estabelece que Alex Chaia é o responsável por conduzir a

GCM LLC e Seção 2.4[12], que estabelece os objetivos do veículo de investimento.

46. De acordo com a SIN, as Seções 7.1[13] e 7.2[14] do mesmo documento são

ainda mais claras quanto à autorização concedida pela investidora L.C.A.Q. para que Alex

Chaia comprasse e vendesse títulos e valores mobiliários, a partir do momento em que

aplicou seus recursos junto à GCM LLC.

47. Assim, para a SIN, ficou claro que a prestação do serviço por Alex Chaia

envolvia uma autorização, dada expressamente pela investidora, para a compra e venda de

títulos e valores mobiliários com os seus recursos.

III.6. Da Conclusão da Área Técnica

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 6

48. Diante de todo o exposto, a SIN concluiu pela existência de amplos elementos

de prova que evidenciam o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários por Alex Chaia, sem que detivesse o devido e prévio registro exigido pelo art. 23

da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 3° da então vigente Instrução CVM n° 306/1999.

IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO

49. A SIN propôs a responsabilização de Alex Chaia por infração ao disposto no

art. 23 da Lei nº 6.385/76, e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, tendo em vista o

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem que

detivesse o devido e prévio registro junto à CVM.

V. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

50. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs sua proibição

temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de

carteira de valores mobiliários.

VI. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

51. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso e concluiu pela impossibilidade de sua celebração,

“notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores

lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários” (parecer nº 00025/2018/GJU–2/PFECVM/PGF/AGU, e despachos nº 00048/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº

00128/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

52. Além disso, a PFE afirmou que “faz-se necessária a verificação da efetiva

cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso”.

53. Em relação à proposta apresentada, a PFE pontuou que “o autor assume

compromisso de não exercício da atividade de administrador de carteira de valores

mobiliários para a qual jamais obteve registro perante este Agente Regulador. Em outras

palavras: para o exercício regular o proponente não possui registro; e, no que toca ao exercício

da atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de

compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”.

VII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

54. Em reunião realizada em 03.04.2018 e, considerando a manifestação da SIN, de

que “a irregularidade foi cessada”, o Comitê de Termo de Compromisso, conforme faculta o

art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[15] pela negociação da proposta de

Termo de Compromisso.

55. Diante das características do caso concreto e da existência do óbice jurídico

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 7

manifestado pela PFE/CVM, o Comitê sugeriu a modificação da proposta a partir da

assunção de obrigação pecuniária do:

a. valor correspondente ao prejuízo individual de que tratam os itens 19 a 21 do Termo

de Acusação[16] formulado pela SIN, em benefício da investidora L.C.A.Q. [17]; e

b. valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante aferido no item a) acima,

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76)

56. Por meio de e-mail, enviado em 11.04.2018, o Proponente, através de seu

representante legal, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de

compromisso apresentada.

VIII. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

57. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[18].

58. Finalmente, em reunião realizada em 24.04.2018, o Comitê decidiu pela

rejeição da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o Proponente não

apresentou nova proposta, não tendo, portanto, atendido aos termos da contraproposta do

Comitê e tampouco superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM.

IX. DA CONCLUSÃO

59. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

24.04.2018[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Alex Chaia.

[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de

outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos

administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º

inciso IV.

[2] Art. 3º. A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser

exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 8

Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos

administradores de carteiras de valores mobiliários.(NR)

[3] Processo n° 0006081-70.2014.403.6105 e inquérito policial instaurado pela Delegacia de

Polícia Federal em Campinas sob o n° 0007713-34.2014.403.6105.

[4]“Subscription Booklet”, que integra o “Confidential Private Placement Memorandum”.

[5] Fund Formation: The Fund, Global Capital Markets Investment Management LLC, is a

limited liability company formed on April 26, 2013 under the laws of the State of Delaware.

The Fund operates pursuant its Certificate of Formation filed on April 26, 2013, and its Operate

Agreement dated June 1, 2013. The Fund’s office is located at Rua Hélio Henrique Favrin, 407.

Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil. 13280-000. Telephone +55 19 3869-5470.

FACILITIES

The Fund and its Manager currently maintain and operate from their office located at Rua

Hélio Henrique Favrin, 407, Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil.

[6] The subscriber has previously invested in stocks, bonds and hedge funds.

[7] O Colegiado dessa Comissão, na sessão de julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ-2006-4778, realizada em 17.10.2006, em manifestação sobre os

requisitos que configurariam a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários sem o necessário registro, dispôs o seguinte:

18. ... é possível definir cada um dos elementos necessários à configuração da administração

de carteira de valores mobiliários. Farei abaixo essa decomposição e mencionarei a prova ou o

fato que comprova o preenchimento desse elemento:

(i) Gestão...

(ii) Gestão Profissional. Por gestão profissional, deve-se entender aquela que se faz por ofício,

por profissão e não por simples laço de amizade ou parentesco...

(iii) Gestão de Recursos entregues ao administrador...

(iv) Com Autorização para que este Compre ou Venda Títulos e Valores Mobiliários por conta

do Investidor...

[8] A aplicação inicial ocorreu em julho de 2013.

[9]A SIN citou, como exemplo, documento assinado pelo proponente, que informa o saldo,

em 31.12.2013, da investidora L.C.A.Q. junto ao GCM Total Return Trust (que seria um dos

ativos investidos pela GCM LLC), além dos supostos ganhos obtidos no ano de 2013, bem

como os valores debitados a título de taxa de administração e taxa de performance.

[10] Anexo C ao Confidential Private Placement Memorandum.

[11] Section 2.3. Manager. The name and adress of the Manager of the Company is as follows:

Mr. Alex Chaia

Rua Hélio Henrique Favrin, 407, Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil. 13380-000

[12] Section 2.4 Purpose. The Company was formed for the purposes of managing private

investment fund that will be engaged in an investment strategy as to achieve an above-average

rate of return by allocating its assets to a trading strategy that involves buying and selling

fixed income securities, international equities and indexes futures. (Grifo SIN)

(…)

[13] Section 7.1 General. (…) the Manager, acting on behalf of all members, shall have the

exclusive right, full authority and responsibility to manage the business, operations and

affairs of the Company and to make all decisions regarding the activities of the Company

in its sole and absolute discretion. In this regard, the Manager shall determine the title by

Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 9

which any member serving as a Manager shall be designated. (Grifo SIN)

[14] Section 7.2 Authority of the Manager. (…) the Manager, is hereby granted the right, power

and authority, which may be possessed by “managers” (as that term is defined in the Act)

under the Act to do on behalf of the Company all things which, in such Manager’s sole

judgment , are necessary, proper and desirable for the conduct of the Company’s business,

including, but not limited to the following:

(a) Invest, hold, sell, trade, on margin or otherwise, and otherwise deal in domestic or foreign

securities, fixed income instruments with maturity ranging from 1 to 50 years that are issued

by institutions (governments, companies, banks) whose obligations are rated “B” or better by

Standard & Poor’s (“S&P”) rating agency, and cash equivalents securities and products such as

certificates of deposit (CDs);

(b) Invest, hold, sell, trade, on margin or otherwise, and otherwise deal in domestic or

foreign securities such as equities (stocks), exchanged-traded funds (ETFs), indexes,

options, futures and other derivatives listed on any global stock exchange or negotiated in

the over-the counter market (the “OTC-market”); (Grifo SIN)

[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SFI, SMI e SPS.

[16] Correspondentes aos parágrafos 13 a 15 do presente Parecer.

[17] Atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o efetivo

pagamento.

[18] O Proponente não consta como acusado em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM.

[19] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SPS, SNC, GMA-1 (SMI) e pelo SFI

Substituto.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 21/06/2018, às 16:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 21/06/2018, às 17:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente em exercício, em 21/06/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/06/2018, às 17:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

21/06/2018, às 19:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/06/2018, às 18:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0541994 e o código CRC CAAF95E8.

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"Código CRC" CAAF95E8.

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Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº19957.000885/2020-28

Reg. Col. nº 1075/2018

Acusado Advogado

Alex Chaia Luis Carlos Bellini Junior (OAB/SP nº 250.079)

Interessado: Alex Chaia

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Alex Chaia

(“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

em 22.10.2019, que impôs a ele a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses

para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da ICVM 306/99.

2. Nos termos do voto proferido pelo Ilustre Diretor Relator, Carlos Rebello,

acompanhado pelo Colegiado unanimemente, o processo administrativo sancionador

demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessário para a caracterização da

atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários, visto que o detinha

autonomia para definir a estratégia e executar investimentos em favor de M.A.A.Q. e L.C.A.Q

(“Investidora”) (gestão), em contrapartida ao que estava pactuado o pagamento de taxa de

performance e taxa de administração, nos termos do “Confidential Private Placement

Memorandum” (em caráter profissional). Para tanto, o acusado utilizou-se de veículo de

investimento constituído nos EUA, para o qual foram transferidos pela Investidora os recursos

a serem aplicados (entrega de recursos), mediante a autorização para negociar títulos e valores

mobiliários, nos termos do Operating Agreement1.

3. O Requerente sustenta que, diferentemente do que consta no processo e na decisão

da CVM, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores

mobiliários em favor de terceiros. A sua atuação teria se estabelecido dentro dos limites legais

e regulamentares aplicáveis ao seu cargo de administrador da Global Capital Markets

1 “The management of the Company will be vested exclusively in the Manager. The Members will have no part in

the management of the Company and will have no authority or right to act on behalf of the Company in connection

with any matter”. Também nesse sentido, ao definir a expressão “Manager”, o Operating Agreement prevê que:

“Manager means Alex Chaia, which shall be the Manager of the COmpany and shall be vested with full authority

to conduct and manage the business of the Company in its sole and absolute discretion”.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000885/2020-28 – página 1 de 3

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Investment Managemente LLC, sociedade constituída no Estado de Delaware, sob a forma de

limited liability company.

4. Afirma que atualmente ocupa cargo em uma gestora de recursos constituida de

acordo com as leis do Reino Unido e que há riscos de que a eficácia imediata dos efeitos da

decisão da CVM seja compreendida pelo atual empregador como uma impossibilidade de

manutenção de suas funções, o que implicaria, necessariamente, no seu desligamento da

empresa em decorrência da proibição de atuação no mercado de capitais brasileiro. Assim

sendo, os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da decisão seriam de difícil

reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua

capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”.

5. Em seu entendimento, o cumprimento antecipado da decisão seria medida

exarcebada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente

com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença

estaria apta a surtir todos os seus efeitos”.

6. Aduz, por fim, possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão

pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo do efeitos da decisão proferida pela CVM,

com fundamento no art. 71 da Instrução CVM nº 607, de 2019.

7. É o breve relatório.

8. Preliminarmente, cumpre observar que o Requerente foi intimado da decisão do

Colegiado em 10 de dezembro de 2019 (Doc. SEI nº 0932181) e apresentou o seu pedido de

efeito suspensivo em petição datada de 10 de janeiro de 2020, por meio de petição em separado

no ato da interposição do recurso, razão pela qual reconheço a tempestividade e a adequação

formal do pedido.

9. No mérito, verifica-se que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada

pela Lei nº 13.506/2017, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos

contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador desta CVM, aplicar a

penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº

6.385/1976. Após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é

concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado.

10. Tem-se, entretanto, que os pedidos similares até aqui decididos por este Colegiado

assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na

alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma

da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a

convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que

o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao

exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade

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e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito

suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.2

11. Com efeito, seria incongruente que o Colegiado desta Autarquia, logo após a

decisão de condenação, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual

recurso teria alta probabilidade de êxito. Isto porque a decisão de condenação requer

necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da

infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao

princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Nesse contexto, salvo na

alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não é o caso, é

inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos

argumentos recursais.

12. Ademais, não pode prosperar o argumento de violação ao princípio do devido

processo legal quando a decisão administrativa se dá mediante estrito cumprimento do

procedimento previsto em Lei, que, repita-se, estabeleceu o recebimento de recursos no duplo

efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas modalidades de pena de inabilitação temporária,

suspensão ou proibição temporária, quando eventual recurso será recebido apenas em seu efeito

devolutivo, como in casu.

13. De outro modo, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática

reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores,

impõe-se como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo

Requerente devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado

do processo.

14. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do pedido, de forma que eventual

recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Alex Chaia a penalidade de

inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da

Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da ICVM 306/99, seja recebido apenas no efeito devolutivo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

2 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão

em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir.

Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS

CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.

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