CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007006/2017-93
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007006/2017-93
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o registro prévio na CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propôs sua proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”. Ademais, a PFE/CVM asseverou a necessidade de verificação “da efetiva cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê do Termo de Compromisso”. A PFE/CVM observou, ainda, que o Proponente apresentou proposta de não exercício de uma atividade para a qual nunca obteve registro, “e, no que toca ao exercício de atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a manifestação da SIN de que “a irregularidade foi cessada” , decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária do: (i) valor correspondente ao prejuízo individual, conforme indicado pela área técnica no Termo de Acusação, em benefício da investidora L.C.A.Q.; e (ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do aferido no item anterior, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, por sua vez, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Dessa forma, tendo em vista que o Proponente não atendeu aos termos da contraproposta e que o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM não foi superado, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007006/2017-93. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ALEX CHAIA – PAS 19957.007006/2017-93 (19957.000885/2020-28)
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Alex Chaia (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 22.10.2019 no âmbito do PAS 19957.007006/2017-93, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (“Decisão”). O Requerente sustentou essencialmente que, (i) diferentemente do que consta no processo e na Decisão, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários em favor de terceiros e (ii) os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da Decisão seriam de difícil reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”. Na visão do Requerente, o cumprimento antecipado da decisão seria medida exacerbada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença estaria apta a surtir todos os seus efeitos”. Ademais, aduziu possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão proferida pela CVM, com fundamento no art.
71 da Instrução CVM nº 607/19. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado observou inicialmente que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador da CVM, aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76. Conforme destacou o Relator, após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado. Entretanto, de acordo com o Relator, os pedidos similares até aqui decididos pelo Colegiado assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade, de modo que acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.
Nesse contexto, o Relator ressaltou que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não seria o caso, é inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais. Assim, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, o Relator entendeu que se impõe como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo Requerente, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado da Decisão. Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de forma que eventual recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007006/2017-93
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Alex Chaia.
ACUSAÇÃO:
infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 3º da Instrução CVM nº
306/99[2], tendo em vista o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários sem que detivesse o devido e prévio registro junto à CVM.
PROPOSTA:
Proibição temporária do Proponente, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo
de administrador de carteira de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007006/2017-93
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia,
nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.007006/2017-93,
instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
I. DA ORIGEM
2. Por meio de ofício, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas compartilhou com
a CVM cópia integral de procedimento criminal instaurado para apurar, entre outros fatos,
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 1
o possível exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários por Alex Chaia.
3. Nesse sentido, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
encaminhou à SIN todos os documentos integrantes do processo e do inquérito policial
instaurado[3].
4. Com o objetivo de aprofundar a investigação de tais fatos, em 10.09.2014, foi
instaurado o Processo CVM n° RJ-2014-10058, que deu origem ao Termo de Acusação.
II. DOS FATOS
5. Inicialmente, a SIN esclareceu que Alex Chaia esteve registrado junto à CVM
como agente autônomo de investimentos no período de 22.06.2011 a 12.09.2013 e que, tal
qual a pessoa jurídica da qual era sócio, a Global Capital Markets Administração de Carteiras
Ltda. (“GCM”), jamais obteve autorização da CVM para exercer a atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários.
6. Em 30.05.2014, M.A.A.Q e sua esposa, L.C.A.Q., moveram ação judicial em face
de Alex Chaia, junto à 1ª Vara Federal de Campinas.
7. Segundo os autores da ação, Alex Chaia foi contratado para prestar serviços de
“consultoria econômico-financeira” à M.A.A.Q., que, em seguida, também passou a se
utilizar dos serviços prestados por Alex Chaia como agente autônomo de investimento em
operações no mercado de valores mobiliários.
8. Em 01.09.2013, M.A.A.Q. tornou-se sócio de Alex Chaia na GCM, com o objetivo
de constituir um fundo de investimento no mercado brasileiro. Segundo os autores, a
gerência da GCM ficava sob a responsabilidade exclusiva de Alex Chaia.
9. Os autores afirmaram, ainda, que:
a. Alex Chaia sugeriu a M.A.A.Q. “a abertura de um fundo de investimento nos EUA, sob a
justificativa de que seria muito mais fácil e rápido obter autorização para operar no
exterior do que no Brasil. M.A.A.Q. concordou com a proposta e deu aval à Alex para
trabalhar na constituição da nova sociedade para a administração do fundo”;
b. “na realidade, porém, a empresa americana já havia sido constituída por Alex desde
abril de 2013, com os fundos de investimentos também projetados, mas apenas em seu
nome e sem nenhuma participação de M.A.A.Q., que só tomou conhecimento do fato
em 18 de dezembro de 2013, quando obteve acesso aos documentos constitutivos da
empresa (...)”; e
c. “alegando questões de ordem burocrática e a consequente demora para a obtenção de
autorização da Comissão de Valores Mobiliários para operar no Brasil, Alex convenceu
M.A.A.Q. a realizar a remessa de valores para investimento no fundo dos EUA, enquanto
aguardavam a conclusão do processo perante a CVM no âmbito nacional”.
10. Em 30.07.2013, a investidora L.C.A.Q. transferiu de sua conta junto ao Royal
Bank of Canada a quantia de US$ 1.999.998,00 para o fundo de investimento da Global
Capital Markets Investment Management LLC (“GCM LLC”), além de assinar o documento
de subscrição[4].
11. Em 16.10.2013, a investidora ingressou com mais US$ 2.014.785,00 na GCM
LLC.
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 2
12. Em 23.12.2013, a investidora L.C.A.Q. decidiu efetuar o resgate integral de todos
os seus recursos investidos junto à GCM LLC.
13. De acordo com extrato em papel timbrado da GCM LLC assinado por ALEX
CHAIA, a investidora possuía, em 31.12.2013, 3.432.923 cotas do GCM Total Return Trust, o
que equivaleria a US$ 3.536.851,02, ou seja, os cerca de US$ 4 milhões, descontados de
resgate de US$ 600.000,00, e acrescidos da rentabilidade alcançada no período.
14. Os autores alegaram que, após muitas dificuldades, trocas de mensagens e
conversas, Alex Chaia creditou, em 20.02.2014, o valor de US$ 1.915.325.00 na conta da
investidora L.C.A.Q. junto ao Royal Bank of Canada em Toronto.
15. Por fim, M.A.A.Q. e L.C.A.Q resumiram o resultado de reunião que mantiveram
com Alex Chaia em 19.02.2014 da seguinte forma:
“Finalmente conseguiram marcar uma reunião, em que Alex se dispôs a comparecer e
na qual apresentou-lhes uma planilha que indicava a suposta ocorrência de uma
perda substancial nos investimentos nos últimos 30 dias, que teria sido intensificada a
partir da solicitação do resgate feita pelos requerentes, algo em torno de US$
1.621.526,00 (...) considerando-se o saldo do fundo informado em 31 de dezembro de
2013...” (grifo nosso)
16. Diante dos indícios do exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários por pessoa sem o prévio e devido registro junto à CVM, em 17.06.2015, a
SIN enviou ofício ao Proponente, solicitando sua manifestação a respeito.
17. Em 09.07.2015, Alex Chaia enviou correspondência à CVM, na qual alegou, em
resumo, que:
a. M.A.A.Q. e L.C.A.Q. eram “comprovadamente investidores qualificados ou
profissionais”, que investiam nos mercados financeiro e imobiliário, inclusive em
fundos de investimento no exterior;
b. não administrava tais investimentos e que, à época em que atuava como agente
autônomo de investimentos, auxiliava os investidores com “(...) informações de
mercado produzidas pela Citi Corretora”;
c. a investidora L.C.A.Q. decidiu “(...) dedicar uma parcela de seu capital estrangeiro para
se tornar sócia em uma empresa privada (Limited Liability Company), elegendo-me
como sócio administrador. O objetivo da empresa era claro e consta em seu contrato
social revisto e assinado pela experiente sócia: especular em diversas modalidades de
investimento, sem qualquer limitação para risco ou prejuízos”;
d. “Por conta disso, pedi o cancelamento de meu credenciamento de agente autônomo de
investimento e tomei a responsabilidade como administrador do capital próprio da
empresa Global Capital Markets Investment Management LLC e da empresa Glabal
Capital Markets Administração de Carteiras Ltda (...)”;
e. “Munida de uma tesouraria com objetivos gananciosos e de altíssimo risco, a empresa
estrangeira dos sócios Alex e L.C.A.Q. obteve prejuízos e despesas em seu balanço
patrimonial. Não só de suas operações financeiras, mas também operacionais, com
advogados, contadores, impostos, aluguéis, pesquisas, e tecnologia de ponta com
fornecedores estrangeiros”;
f. tal atuação não está sob a esfera regulatória da CVM, uma vez que a “(...) carteira
administrada era proprietária da sociedade Global Capital Markets Investment
Management LLC, sob os termos de seu contrato social, compondo o patrimônio da
empresa”;
g. “tanto eu, o administrador, quanto as sociedades nunca administraram recursos de
terceiros. Sempre fui criterioso no atendimento às normas da CVM”; e
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 3
h. “O credenciamento previsto na Instrução CVM 306/99 tem como finalidade autorizar
participantes do mercado à administração de recursos de terceiros, nos estritos termos em
que assim prevê o artigo 23 da Lei 6.385/76, e não prevê a modalidade de credenciamento
para gestores de recursos próprios”.
III. DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
18. Inicialmente, a SIN informou que a GCM LLC foi constituída em 26.04.2013,
sob a forma de uma Limited Liability Company, de acordo com as leis do Estado de
Delaware – EUA e que, quando da sua constituição, Alex Chaia era seu único “member”. A
investidora L.C.A.Q. tornou-se “member” da GCM LLC em 26.07.2013.
19. Antes de apresentar os elementos que comprovam o exercício irregular da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por Alex Chaia, a SIN
entendeu ser necessário demonstrar que: (i) a atividade foi exercida em território brasileiro
e (ii) os recursos administrados eram de terceiros, no caso, da investidora L.C.A.Q., ao invés
de pertencerem à carteira própria da GCM LLC.
20. Quanto ao primeiro ponto, a SIN afirmou que a sociedade foi constituída nos
Estados Unidos da América, tendo o endereço formal consignado no Certificate of
Formation.
21. Entretanto, a SIN entendeu que diversos elementos constantes dos autos
deixaram claro que Alex Chaia exercia suas atividades a partir do território brasileiro, como,
por exemplo, a cláusula quarta do Certificate of Formation da GCM LLC, na qual consta o
endereço do acusado na cidade de Vinhedo (SP), sendo esse o mesmo endereço que consta
das Seções “Offering Sumary” e “Facilities” do “Confidential Private Placement
Memorandum” como aquele referente ao escritório da GCM LLC[5].
22. Em relação ao segundo ponto, a SIN entendeu que os recursos aportados por
L.C.A.Q. na GCM LLC se referiam a uma aplicação em um veículo de investimento e não a
uma compra de participação societária na sociedade criada por Alex Chaia, como por ele
alegado em sua manifestação.
23. De acordo com a SIN, diversos elementos constantes dos autos comprovam
que a GCM LLC era um veículo de investimento criado pelo Proponente para captar
recursos de investidores com o suposto objetivo de realizar investimentos nos mercados de
capitais, financeiro e imobiliário.
24. O Proponente afirmou que a GCM LLC seria uma sociedade dele com L.C.A.Q.,
que aplicava recursos próprios nos termos do seu contrato social, atividade para a qual não
existiria previsão para credenciamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM n°
306/1999.
25. Contudo, de acordo com a SIN, esse argumento não resistiu à análise dos
documentos que compõem o presente PAS, como, por exemplo, a seção do
documento Subscription Booklet intitulada “Registration Form – Individual”, que nada mais
é do que um formulário cadastral, usualmente solicitado por intermediários de mercado a
seus investidores.
26. Nesse formulário, além de informações cadastrais como nome, data de
nascimento, filiação, endereço, profissão e dados bancários, é solicitado que a investidora
descreva sua experiência anterior com investimentos, em um verdadeiro e típico exercício
de suitability. Assim, a resposta da investidora[6] não guarda qualquer relação com alguém
que ingressa como sócio de uma gestora, mas sim, evidencia um relacionamento típico de
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 4
um ofertante de serviços a terceiros investidores para aplicações nos mercados financeiro e
de capitais.
27. A SIN também citou o questionário constante do Subscription Booklet , em
que a investidora deve atestar sua condição de investidora qualificada para fins da
legislação norte-americana. Conforme a SIN, esse tipo de diligência de verificação da
adequação do investidor a esse ou aquele perfil tipifica não uma relação entre sócios, mas
sim a oferta de um serviço profissional a terceiros para um investimento ao qual, na
verdade, a pretendente apenas quis aderir naquele momento.
28. A SIN concluiu, portanto, que os recursos administrados por Alex Chaia
pertenciam efetivamente à investidora L.C.A.Q. e não à carteira própria de uma sociedade
que teria sido supostamente formada por ele e a investidora.
III.1. Do Exercício da Atividade de Administração de Carteiras de Valores sem Autorização
da CVM
29. De acordo com a SIN, as condições para a configuração da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários que se sujeita ao prévio registro desta
Comissão são aquelas dadas pelo art. 23 da Lei 6.385/76, que dispõe:
"Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários
de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da comissão.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores
mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou
venda valores mobiliários por conta do comitente."
30. Essa também foi a definição dada pelo art. 2º da Instrução CVM n° 306/99,
vigente à época dos fatos, que dispunha: “A administração de carteira de valores mobiliários
consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este
compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
31. Além disso, o art. 3º da mesma Instrução é taxativo quanto à necessidade de
registro na CVM como condição prévia para o exercício dessa atividade, ao enunciar que “a
administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM”.
32. A SIN passou então a demonstrar os indícios e provas que, segundo ela,
permitiram concluir pela existência, no caso concreto, de todos os elementos descritos pela
citada Lei e evidenciados por decisão do Colegiado da CVM[7].
III.2. Da Gestão de Recursos
33. De acordo com a SIN, a atividade de gestão prevista na Lei 6.385/76 pode ser
entendida como o poder discricionário conferido ao administrador para o investimento e
desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação em títulos e valores
mobiliários.
34. No presente caso, a SIN entendeu que a prestação desse serviço por Alex Chaia
pôde ser comprovada pelo teor do Confidential Private Placement Memorandum do veículo
de investimento idealizado pelo Proponente.
35. A área técnica citou, como exemplo, a Seção 2.4 do Operating Agreement, que
compõe o Anexo C ao Confidential Private Placement Memorandum, que trata dos objetivos
do veículo de investimento:
"Section 2.4 Purpose. The Company was formed for the purposes of managing private
investment fund that will be engaged in an investment strategy as to achieve an aboveaverage rate of return by allocating its assets to a trading strategy that involves buying
and selling fixed income securities, international equities and indexes
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 5
futures." (grifo SIN)
III.3. Da Gestão Profissional
36. De acordo com a SIN, as provas constantes do processo demonstram a
prestação do serviço de administração de carteiras mediante remuneração e com
habitualidade, confirmando o caráter profissional da atividade exercida por Alex Chaia.
37. Como exemplo, a SIN ressaltou trecho da Seção 7.7 do já
mencionado Operating Agreement, que dispunha: “the Company will pay a management fee
(the “Management Fee”) to the manager in an amount equal to Two Percent (2,00 %) of the
Company’s net assets per annum, calculated and paid in a monthly basis”.
38. Além da taxa de administração, o Confidential Private Placement
Memorandum da GCM LLC também previa a possibilidade de remuneração por meio de
taxa de performance.
39. De acordo com a SIN, Alex Chaia era o Manager da GCM LLC e, nesse contexto,
o pagamento de uma taxa percentual fixa mensal a título de taxa de administração e de
uma taxa de performance aplicada sobre os ganhos realizados em relação ao principal
investido evidenciava o caráter oneroso da prestação desse serviço pelo proponente. A SIN
ressaltou, ainda, que esta metodologia de remuneração é típica da prestação de serviços de
gestão de recursos de terceiros.
40. A habitualidade do serviço prestado por Alex Chaia pôde ser atestada pelo
extenso período em que administrou os recursos aportados[8] na GCM LLC pela investidora
L.C.A.Q.
41. Adicionalmente, a Área Técnica citou a própria estruturação de um complexo
veículo de investimento no exterior para viabilizar a atividade, além dos relatórios
periódicos enviados à investidora contendo a performance dos seus investimentos[9].
III.4. Da Gestão de Recursos Entregues ao Administrador
42. A SIN destacou que o Subscription Booklet também serviu como prova da
entrega de recursos por L.C.A.Q. ao Proponente, para a gestão de seus recursos.
43. Além disso, em mensagem eletrônica de 23.07.2013, Alex Chaia instruiu a
investidora L.C.A.Q. sobre como fazer a transferência de seus recursos para a conta da GCM
LLC junto ao Bank of America em Nova Iorque.
44. Por fim, a SIN citou o documento assinado pelo Proponente, no qual informa à
investidora acerca de seu saldo em 31.12.2013 e também acerca das aplicações e resgates
realizados, atestando, portanto, que L.C.A.Q. lhe disponibilizou os recursos para serem
administrados.
III.5. Da Autorização para Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários
45. Para comprovação desse último requisito, a SIN citou o teor do Operating
Agreement[10], Seção 2.3[11], que estabelece que Alex Chaia é o responsável por conduzir a
GCM LLC e Seção 2.4[12], que estabelece os objetivos do veículo de investimento.
46. De acordo com a SIN, as Seções 7.1[13] e 7.2[14] do mesmo documento são
ainda mais claras quanto à autorização concedida pela investidora L.C.A.Q. para que Alex
Chaia comprasse e vendesse títulos e valores mobiliários, a partir do momento em que
aplicou seus recursos junto à GCM LLC.
47. Assim, para a SIN, ficou claro que a prestação do serviço por Alex Chaia
envolvia uma autorização, dada expressamente pela investidora, para a compra e venda de
títulos e valores mobiliários com os seus recursos.
III.6. Da Conclusão da Área Técnica
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 6
48. Diante de todo o exposto, a SIN concluiu pela existência de amplos elementos
de prova que evidenciam o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários por Alex Chaia, sem que detivesse o devido e prévio registro exigido pelo art. 23
da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 3° da então vigente Instrução CVM n° 306/1999.
IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO
49. A SIN propôs a responsabilização de Alex Chaia por infração ao disposto no
art. 23 da Lei nº 6.385/76, e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, tendo em vista o
exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem que
detivesse o devido e prévio registro junto à CVM.
V. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
50. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs sua proibição
temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de
carteira de valores mobiliários.
VI. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
51. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso e concluiu pela impossibilidade de sua celebração,
“notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores
lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários” (parecer nº 00025/2018/GJU–2/PFECVM/PGF/AGU, e despachos nº 00048/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº
00128/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
52. Além disso, a PFE afirmou que “faz-se necessária a verificação da efetiva
cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso”.
53. Em relação à proposta apresentada, a PFE pontuou que “o autor assume
compromisso de não exercício da atividade de administrador de carteira de valores
mobiliários para a qual jamais obteve registro perante este Agente Regulador. Em outras
palavras: para o exercício regular o proponente não possui registro; e, no que toca ao exercício
da atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de
compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”.
VII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
54. Em reunião realizada em 03.04.2018 e, considerando a manifestação da SIN, de
que “a irregularidade foi cessada”, o Comitê de Termo de Compromisso, conforme faculta o
art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[15] pela negociação da proposta de
Termo de Compromisso.
55. Diante das características do caso concreto e da existência do óbice jurídico
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 7
manifestado pela PFE/CVM, o Comitê sugeriu a modificação da proposta a partir da
assunção de obrigação pecuniária do:
a. valor correspondente ao prejuízo individual de que tratam os itens 19 a 21 do Termo
de Acusação[16] formulado pela SIN, em benefício da investidora L.C.A.Q. [17]; e
b. valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante aferido no item a) acima,
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76)
56. Por meio de e-mail, enviado em 11.04.2018, o Proponente, através de seu
representante legal, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de
compromisso apresentada.
VIII. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
57. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[18].
58. Finalmente, em reunião realizada em 24.04.2018, o Comitê decidiu pela
rejeição da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o Proponente não
apresentou nova proposta, não tendo, portanto, atendido aos termos da contraproposta do
Comitê e tampouco superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM.
IX. DA CONCLUSÃO
59. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
24.04.2018[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Alex Chaia.
[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de
outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores
mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º
inciso IV.
[2] Art. 3º. A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser
exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 8
Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos
administradores de carteiras de valores mobiliários.(NR)
[3] Processo n° 0006081-70.2014.403.6105 e inquérito policial instaurado pela Delegacia de
Polícia Federal em Campinas sob o n° 0007713-34.2014.403.6105.
[4]“Subscription Booklet”, que integra o “Confidential Private Placement Memorandum”.
[5] Fund Formation: The Fund, Global Capital Markets Investment Management LLC, is a
limited liability company formed on April 26, 2013 under the laws of the State of Delaware.
The Fund operates pursuant its Certificate of Formation filed on April 26, 2013, and its Operate
Agreement dated June 1, 2013. The Fund’s office is located at Rua Hélio Henrique Favrin, 407.
Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil. 13280-000. Telephone +55 19 3869-5470.
FACILITIES
The Fund and its Manager currently maintain and operate from their office located at Rua
Hélio Henrique Favrin, 407, Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil.
[6] The subscriber has previously invested in stocks, bonds and hedge funds.
[7] O Colegiado dessa Comissão, na sessão de julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ-2006-4778, realizada em 17.10.2006, em manifestação sobre os
requisitos que configurariam a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários sem o necessário registro, dispôs o seguinte:
18. ... é possível definir cada um dos elementos necessários à configuração da administração
de carteira de valores mobiliários. Farei abaixo essa decomposição e mencionarei a prova ou o
fato que comprova o preenchimento desse elemento:
(i) Gestão...
(ii) Gestão Profissional. Por gestão profissional, deve-se entender aquela que se faz por ofício,
por profissão e não por simples laço de amizade ou parentesco...
(iii) Gestão de Recursos entregues ao administrador...
(iv) Com Autorização para que este Compre ou Venda Títulos e Valores Mobiliários por conta
do Investidor...
[8] A aplicação inicial ocorreu em julho de 2013.
[9]A SIN citou, como exemplo, documento assinado pelo proponente, que informa o saldo,
em 31.12.2013, da investidora L.C.A.Q. junto ao GCM Total Return Trust (que seria um dos
ativos investidos pela GCM LLC), além dos supostos ganhos obtidos no ano de 2013, bem
como os valores debitados a título de taxa de administração e taxa de performance.
[10] Anexo C ao Confidential Private Placement Memorandum.
[11] Section 2.3. Manager. The name and adress of the Manager of the Company is as follows:
Mr. Alex Chaia
Rua Hélio Henrique Favrin, 407, Jardim Il Paradiso, Vinhedo-SP, Brazil. 13380-000
[12] Section 2.4 Purpose. The Company was formed for the purposes of managing private
investment fund that will be engaged in an investment strategy as to achieve an above-average
rate of return by allocating its assets to a trading strategy that involves buying and selling
fixed income securities, international equities and indexes futures. (Grifo SIN)
(…)
[13] Section 7.1 General. (…) the Manager, acting on behalf of all members, shall have the
exclusive right, full authority and responsibility to manage the business, operations and
affairs of the Company and to make all decisions regarding the activities of the Company
in its sole and absolute discretion. In this regard, the Manager shall determine the title by
Parecer do CTC 80 (0541994) SEI 19957.007006/2017-93 / pg. 9
which any member serving as a Manager shall be designated. (Grifo SIN)
[14] Section 7.2 Authority of the Manager. (…) the Manager, is hereby granted the right, power
and authority, which may be possessed by “managers” (as that term is defined in the Act)
under the Act to do on behalf of the Company all things which, in such Manager’s sole
judgment , are necessary, proper and desirable for the conduct of the Company’s business,
including, but not limited to the following:
(a) Invest, hold, sell, trade, on margin or otherwise, and otherwise deal in domestic or foreign
securities, fixed income instruments with maturity ranging from 1 to 50 years that are issued
by institutions (governments, companies, banks) whose obligations are rated “B” or better by
Standard & Poor’s (“S&P”) rating agency, and cash equivalents securities and products such as
certificates of deposit (CDs);
(b) Invest, hold, sell, trade, on margin or otherwise, and otherwise deal in domestic or
foreign securities such as equities (stocks), exchanged-traded funds (ETFs), indexes,
options, futures and other derivatives listed on any global stock exchange or negotiated in
the over-the counter market (the “OTC-market”); (Grifo SIN)
[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SFI, SMI e SPS.
[16] Correspondentes aos parágrafos 13 a 15 do presente Parecer.
[17] Atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o efetivo
pagamento.
[18] O Proponente não consta como acusado em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[19] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SPS, SNC, GMA-1 (SMI) e pelo SFI
Substituto.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 21/06/2018, às 16:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/06/2018, às 17:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 21/06/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/06/2018, às 17:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
21/06/2018, às 19:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/06/2018, às 18:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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"Código CRC" CAAF95E8.
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Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº19957.000885/2020-28
Reg. Col. nº 1075/2018
Acusado Advogado
Alex Chaia Luis Carlos Bellini Junior (OAB/SP nº 250.079)
Interessado: Alex Chaia
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Alex Chaia
(“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
em 22.10.2019, que impôs a ele a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses
para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de
valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da ICVM 306/99.
2. Nos termos do voto proferido pelo Ilustre Diretor Relator, Carlos Rebello,
acompanhado pelo Colegiado unanimemente, o processo administrativo sancionador
demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessário para a caracterização da
atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários, visto que o detinha
autonomia para definir a estratégia e executar investimentos em favor de M.A.A.Q. e L.C.A.Q
(“Investidora”) (gestão), em contrapartida ao que estava pactuado o pagamento de taxa de
performance e taxa de administração, nos termos do “Confidential Private Placement
Memorandum” (em caráter profissional). Para tanto, o acusado utilizou-se de veículo de
investimento constituído nos EUA, para o qual foram transferidos pela Investidora os recursos
a serem aplicados (entrega de recursos), mediante a autorização para negociar títulos e valores
mobiliários, nos termos do Operating Agreement1.
3. O Requerente sustenta que, diferentemente do que consta no processo e na decisão
da CVM, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores
mobiliários em favor de terceiros. A sua atuação teria se estabelecido dentro dos limites legais
e regulamentares aplicáveis ao seu cargo de administrador da Global Capital Markets
1 “The management of the Company will be vested exclusively in the Manager. The Members will have no part in
the management of the Company and will have no authority or right to act on behalf of the Company in connection
with any matter”. Também nesse sentido, ao definir a expressão “Manager”, o Operating Agreement prevê que:
“Manager means Alex Chaia, which shall be the Manager of the COmpany and shall be vested with full authority
to conduct and manage the business of the Company in its sole and absolute discretion”.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000885/2020-28 – página 1 de 3
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Investment Managemente LLC, sociedade constituída no Estado de Delaware, sob a forma de
limited liability company.
4. Afirma que atualmente ocupa cargo em uma gestora de recursos constituida de
acordo com as leis do Reino Unido e que há riscos de que a eficácia imediata dos efeitos da
decisão da CVM seja compreendida pelo atual empregador como uma impossibilidade de
manutenção de suas funções, o que implicaria, necessariamente, no seu desligamento da
empresa em decorrência da proibição de atuação no mercado de capitais brasileiro. Assim
sendo, os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da decisão seriam de difícil
reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua
capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”.
5. Em seu entendimento, o cumprimento antecipado da decisão seria medida
exarcebada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente
com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença
estaria apta a surtir todos os seus efeitos”.
6. Aduz, por fim, possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão
pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo do efeitos da decisão proferida pela CVM,
com fundamento no art. 71 da Instrução CVM nº 607, de 2019.
7. É o breve relatório.
8. Preliminarmente, cumpre observar que o Requerente foi intimado da decisão do
Colegiado em 10 de dezembro de 2019 (Doc. SEI nº 0932181) e apresentou o seu pedido de
efeito suspensivo em petição datada de 10 de janeiro de 2020, por meio de petição em separado
no ato da interposição do recurso, razão pela qual reconheço a tempestividade e a adequação
formal do pedido.
9. No mérito, verifica-se que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada
pela Lei nº 13.506/2017, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos
contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador desta CVM, aplicar a
penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº
6.385/1976. Após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é
concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado.
10. Tem-se, entretanto, que os pedidos similares até aqui decididos por este Colegiado
assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na
alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma
da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a
convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que
o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao
exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000885/2020-28 – página 2 de 3
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e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito
suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.2
11. Com efeito, seria incongruente que o Colegiado desta Autarquia, logo após a
decisão de condenação, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual
recurso teria alta probabilidade de êxito. Isto porque a decisão de condenação requer
necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da
infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao
princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Nesse contexto, salvo na
alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não é o caso, é
inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos
argumentos recursais.
12. Ademais, não pode prosperar o argumento de violação ao princípio do devido
processo legal quando a decisão administrativa se dá mediante estrito cumprimento do
procedimento previsto em Lei, que, repita-se, estabeleceu o recebimento de recursos no duplo
efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas modalidades de pena de inabilitação temporária,
suspensão ou proibição temporária, quando eventual recurso será recebido apenas em seu efeito
devolutivo, como in casu.
13. De outro modo, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática
reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores,
impõe-se como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo
Requerente devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado
do processo.
14. Por todo o exposto, voto pelo não provimento do pedido, de forma que eventual
recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Alex Chaia a penalidade de
inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em
qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da
Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da ICVM 306/99, seja recebido apenas no efeito devolutivo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor
2 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão
em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir.
Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS
CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.