CVM · Colegiado · 21/05/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006242/2017-92
Inteiro teor
44.076 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006242/2017-92
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo Luis Coser (“Aldo Coser”), Luiz Carlos Casa Grande (“Luiz Casa Grande”), Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut (“Christian Knaut”), Ernani de Souza Cubas Junior (“Ernani Cubas”), Miguel Angelo Rasbold (“Miguel Rasbold”) e Nivaldo Ramalho de Oliveira (“Nivaldo de Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Atletas Brasileiros S.A. (“Companhia”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Aldo Coser, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 03.12.14, pelo descumprimento (i) do art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, todos da Instrução CVM 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente; e (ii) do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não elaboração tempestiva da DF referente ao exercício social findo em 31.12.15; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”), cargo que veio a acumular após se tornar o único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da Ata da AGO/2014; (ii) do art.
21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e (iii) do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015; (ii) Luiz Casa Grande, na qualidade de DRI da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 28.07.16, pelo descumprimento (i) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo da Ata da AGO/2014 e da Ata da AGO/2015; (ii) do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016; e (iii) do art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do Formulário de Referência 2015 e não envio do Formulário de Referência de 2016; e (iii) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, eleitos em 16.06.15, por não terem convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.15, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a:
(i) pagar o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo os Proponentes individualmente responsáveis pelos seguintes valores: (a) Aldo Coser: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (b) Aquilino Romani: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (c) Christian Knaut: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (d) Ernani Cubas: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (e) Luiz Casa Grande: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); (f) Miguel Rasbold: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e (g) Nivaldo de Oliveira: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e (ii) “não participar no mercado de capitais regulado pela CVM como gestores de companhias, Diretor ou Conselheiro no lapso temporal dos próximos 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO entre as partes” . Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração de termo de compromisso em relação a Aldo Coser, Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold, e Nivaldo de Oliveira. Quanto a Luiz Casa Grande, a PFE/CVM entendeu que haveria óbice à celebração do acordo caso a SEP confirmasse a falta de efetiva correção da irregularidade apontada no processo, tendo em vista que o Formulário de Referência de 2016 não havia sido apresentado até a conclusão do Termo de Acusação.
Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM n° 390/01. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP manifestou-se sobre o óbice indicado pela PFE/CVM, tendo destacado que o proponente Luiz Casa Grande não poderia entregar o Formulário de Referência de 2016, visto que o registro da Companhia na CVM foi cancelado em 20.09.17. O Comitê, por sua vez, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento, para os seguintes compromissos: (i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; (ii) Aldo Coser: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 7 (sete) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta;
e (iii) Luiz Casa Grande: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) afastamento por 6 (seis) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Em 14.01.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram: (i) Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira: o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (ii) Aldo Coser: (a) o pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e (iii) Luiz Casa Grande: (a) o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) o afastamento por 10 (dez) anos do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, para assunção, por cada proponente, de (i) obrigação pecuniária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) afastamento por 1 (um) ano do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta (“Contraproposta”). Quanto às novas propostas de Aldo Coser e Luiz Casa Grande, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a sua aceitação. Ademais, em resposta à solicitação dos Proponentes de “apensamento de eventuais obrigações a este procedimento" , o Comitê informou que o Termo de Compromisso ora em análise apenas incluiria as irregularidades apuradas no âmbito deste Processo. Posteriormente, os proponentes Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira apresentaram manifestação aderindo à Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê concluiu que, em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM, seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes, uma vez que os novos compromissos assumidos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957.006242/2017-92
SUMÁRIO
PROPONENTES[1]:
Aldo Luis Coser (“Aldo Coser”), Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes
Knaut (“Christian Knaut”), Ernani de Souza Cubas Junior (“Ernani Cubas
Junior”), Luiz Carlos Casa Grande (Luiz Casa Grande”), Miguel Angelo Rasbold
(“Miguel Rasbold”) e Nivaldo Ramalho de Oliveira (“Nivaldo de Oliveira”), na
qualidade de administradores de Atletas Brasileiros S.A. (“Atletas Brasileiros” ou
“Companhia”).
ACUSAÇÃO:
Aldo Coser:
a. na qualidade de diretor financeiro, eleito na reunião do conselho de
administração realizada em 03.12.2014:
i. descumprimento do art. 21, V[2], c/c art. 13[3] e 29, II[4] todos da
Instrução CVM 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas
necessárias para que os 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de
2016 fossem elaborados tempestivamente; e
ii. pelo descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76[5], em virtude da
não elaboração tempestiva das demonstrações financeiras referentes ao
exercício social findo em 31.12.2015;
b. na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”), cargo que veio
a acumular após se tornar o único diretor a remanescer na companhia, a
partir de 02.04.2015:
i. descumprimento do art. 21, X[6], c/c 13 e 45[7], todos da Instrução CVM
480/09, pelo não envio da ata da AGO/2014;
ii. descumprimento do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da
Instrução CVM 480/09, pelo não envio do 1º de ITR 2015; e
iii. descumprimento do art. 21, II[8], c/c os arts. 13, 24, §1º[9] e 45, todos da
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 1
Instrução CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015;
Luiz Casa Grande, na qualidade de diretor de relações com investidores, eleito
na reunião do conselho de administração realizada em 28.07.2016:
a. descumprimento do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM
480/09, pelo não envio tempestivo da Ata – AGO/2014 e da Ata – AGO/2015;
b. descumprimento do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º
e 3º ITRs de 2016; e
c. descumprimento do art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do formulário de referência 2015 e
não envio do formulário de referência 2016;
Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e
Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do conselho de administração,
eleitos em 16.06.2015, por não terem convocado tempestivamente a assembleia
geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao
art. 132[10], c/c art. 142, IV[11], da Lei nº 6.404/76.
PROPOSTA:
Aldo Coser e Luiz Casa Grande: assunção pecuniária no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), cada um, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 10
(dez) anos de afastamento, cada um, no qual os compromitentes não poderão
exercer o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta.
Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e
Nivaldo de Oliveira: assunção pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cada um, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 1 (um) ano de
afastamento, cada um, no qual os compromitentes não poderão exercer o cargo
de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal
de companhia aberta.
PARECER DO COMITÊ: Aceitação.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI 19957. 006242/2017-92
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 2
Coser e Luiz Casa Grande, na qualidade de diretores e Aquilino Romani,
Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira,
na qualidade de conselheiros de administração da Atletas Brasileiros, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006242/2017-92, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº
19957.004543/2016-09, instaurado com o objetivo de suspender de ofício o
registro da Atletas Brasileiros, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09
(“ICVM 480/09”), em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses,
de suas obrigações periódicas.
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
3. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no
Parecer nº 00140/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao
apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a
proposta apresentada era intempestiva, tendo em vista que não foi respeitado o
prazo constante do art. 7º, §2º, da Deliberação nº 390/01. Entretanto, a PFE/CVM
ressaltou que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o Colegiado da CVM poderá,
se entender que existe interesse público, examinar a proposta intempestivamente
apresentada
4. A respeito, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu, tendo em
vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso por parte dos
Proponentes, ser oportuno e conveniente que o Colegiado da CVM supere a
preliminar de intempestividade apontada pela PFE-CVM.
DOS FATOS
5. Por ocasião da suspensão do registro de companhia aberta da Atletas
Brasileiros, ocorrido em 05.07.2016, os seguintes documentos, previstos no art. 21
da Instrução CVM 480/09, ainda não haviam sido entregues:
a. demonstrações financeiras anuais completas (“DF”), referentes ao exercício
social findo em 31.12.2015;
b. formulário de demonstrações financeiras padronizadas (“DFP”), referente ao
exercício social findo em 31.12.2015;
c. atas das assembleias gerais ordinárias relativas ao exercícios sociais findos
em 31.12.2014 e 31.12.2015;
d. formulários de informações trimestrais (“ITR”), referentes aos trimestres
findos em 31.03.2015, 30.06.2015, 30.09.2015, 31.03.2016 e 30.06.2016; e
e. formulários de referência 2015 e 2016.
6. Em resposta à solicitação de manifestação da SEP, em 19.08.2016,
Aldo Coser, Aquilino Romano, Ernani Cubas Junior, Nivaldo de Oliveira e
Miguel Rasbold informaram que: (i) os motivos para a inadimplência seriam de
ordem financeira; (ii) parte da documentação já havia sido enviada aos
conselheiros da Companhia e seria encaminhada pelo sistema Empresas.net ainda
no mês de setembro; e (iii) demais documentos e eventos pendentes seriam,
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 3
respectivamente, elaborados e realizados proximamente.
7. Passados três meses da manifestação supracitada, ainda havia
documentos pendentes, tendo, inclusive, vencido o prazo de divulgação de outras
obrigações periódicas, razão pela qual foram enviados ofícios aos diretores e
conselheiros da Companhia.
8. Em resposta, os administradores limitaram-se a reiterar o
compromisso de divulgar as informações assim que estivessem disponíveis. Além
disso, Miguel Rasbold e Aldo Coser sustentaram que a Companhia não estaria
sujeita à ICVM 480/09, pois nunca obteve autorização, junto à BM&FBOVESPA, para
que suas ações fossem passíveis de negociação.
9. Até a data do Termo de Acusação, em 21.08.2017, a situação de
entrega dos documentos da Atletas Brasileiros era a seguinte:
Data limite Data de
Documento Atraso
de entrega entrega
435 dias (AGO só ocorreu em
Ata – 16.06.2015 e o prazo de entrega, de
12.05.2015 02.09.2016
AGO/2014 7 dias úteis, passou para
25.06.2015).
475 dias (Relatório de revisão
1º ITR/2015 15.05.2015 01.09.2016 especial de auditor independente
datado de 12.06.2015).
Formulário
676 dias (informações contábeis do
de
01.06.2015 07.04.2017 exercício de 2014 disponíveis desde
Referência
09.05.2015).
2015
385 dias (Relatório de revisão
2º ITR/2015 14.08.2015 02.09.2016 especial de auditor independente
datado de 29.07.2016).
291 dias (Relatório de revisão
3º ITR/2015 16.11.2015 02.09.2016 especial de auditor independente
datado de 29.07.2016).
155 dias (Relatório de auditor
DF/2015 31.03.2016 02.09.2016 independente datado de
29.07.2016).
155 dias (Relatório de auditor
DFP/2015 31.03.2016 02.09.2016 independente datado de
29.07.2016).
188 dias (AGO só ocorreu em
Ata –
12.05.2016 13.04.2017 28.09.2015 e o prazo de entrega
AGO/2015
passou para 07.10.2016).
109 dias (Relatório de revisão
1º ITR/2016 16.05.2016 02.09.2016 especial de auditor independente
datado de 29.07.2016).
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 4
Formulário
(Relatório de revisão especial de
de Não
31.05.2016 auditor independente com data de
Referência entregue
29.07.2016).
2016
236 dias (Relatório de revisão
2º ITR/2016 14.08.2016 07.04.2017 especial de auditor independente
datado de 31.03.2017).
142 dias (Relatório de revisão
3º ITR/2016 16.11.2016 07.04.2017 especial de auditor independente
datado de 31.03.2017).
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
Desatualização do Registro
10. Conforme previsto no §1º do art. 2º da ICVM 480/09, “o registro na
categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em
mercados regulamentados de valores mobiliários”. Além disso, o art. 13 da mesma
Instrução determina que “o emissor deve enviar à CVM as informações periódicas
e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta
Instrução”.
11. Desta forma, de acordo com a SEP, uma vez registrada na CVM, na
categoria A, a Companhia estava sujeita a sua regulamentação e ao dever de
prestação de informações, independentemente da efetiva negociação de valores
mobiliários na BM&FBOVESPA, ao contrário do alegado por alguns
administradores.
12. Os arts. 21 e 30 da ICVM 480/09 listam as informações periódicas e
eventuais que devem ser prestadas pelas companhias abertas registradas na
Categoria A para que mantenham seu registro atualizado. Já o art. 45 da mesma
Instrução dispõe que o DRI é responsável pela prestação de todas as informações
exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
13. Conforme a Área Técnica, desde 01.04.2015 até a realização da RCA
de 28.07.2016, quando Luis Casa Grande foi eleito diretor presidente e DRI, não
havia indicação expressa de administrador para a função de DRI[12].
14. A SEP entendeu que, no período de 02.04.2015 até 28.07.2016, a
responsabilidade pelas funções de DRI deveria recair sobre Aldo Coser, o único
diretor remanescente no período, por quatro principais razões:
a. as companhias abertas devem, por disposição normativa (arts. 44 e 45 da
ICVM 480), possuir um DRI. Havendo um único diretor remanescente,
somente a ele poderiam ser atribuídas as funções do cargo de DRI;
b. o estatuto da Atletas Brasileiros permitia ao diretor presidente conduzir
atividades dos demais diretores[13]:
c. há registro de comunicação, feita pelo então presidente do conselho de
administração a Aldo Coser quando da renúncia do DRI anterior, a respeito
da assunção das funções de diretor presidente e de relações com
investidores e confirmação, pelo atual presidente do conselho, de que Aldo
Coser efetivamente respondeu pelo cargo de diretor presidente no período
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 5
em questão; e
d. Aldo Coser não apresentou nenhuma prova ou mesmo alegação de que
tenha se desvinculado da Companhia no período em questão, mesmo tendo
tido a oportunidade de fazê-lo.
15. Em relação à responsabilidade pelo atraso no envio dos documentos, a
SEP ressaltou a importância de distinguir a responsabilidade pelo envio dos
documentos da responsabilidade pela produção de tais documentos. Isso porque
há evidências de situações em que, mesmo depois de produzidos os documentos,
eventualmente já em atraso naquele momento, eles não foram enviados tão logo
possível.
16. De acordo com a SEP, conforme visto na tabela constante do §9º, esse
era o caso de praticamente todos os documentos: Ata – AGO/2014; Ata –
AGO/2015; 1º, 2º e 3º ITR/2015; 1º, 2º e 3º ITR/2016; DF/2015 e DFP/2015.
17. A SEP afirmou que, em relação às atas, isso pode ser constatado pela
defasagem entre a data de realização da assembleia e a data de envio da
respectiva ata. Quanto aos documentos baseados em dados contábeis, a
existência de um relatório de revisão ou auditoria com data anterior ao envio ao
mercado sinaliza que, ao menos por ocasião de tal relatório, os dados contábeis já
estavam prontos para serem disponibilizados.
18. Em relação ao formulário de referência 2015, de acordo com a Área
Técnica, embora as informações contábeis referentes ao exercício de 2014 já
estivessem disponíveis desde 2015, o formulário só foi apresentado em
07.04.2017.
19. A SEP concluiu que Aldo Coser, que exerceu o cargo de 02.04.2015 a
28.07.2016, deveria ser responsabilizado por:
a. descumprimento do art. 21, X, c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM
480/09, pelo não envio da Ata – AGO/2014, tendo em vista que a AGO foi
realizada em 16.06.2015, mas a ata não foi disponibilizada até o fim de seu
mandato;
b. descumprimento do art. 21, V, c/c arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio do 1º ITR 2015, que, conforme data do relatório
de revisão, estava disponível desde 12.06.2015, mas não foi disponibilizado
até o fim do seu mandato; e
c. descumprimento do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015, que poderia
ter sido disponibilizado dentro do prazo regulamentar, 01.06.2015, já que as
informações contábeis referentes ao exercício de 2014 foram disponibilizadas
em 09.05.2015.
20. Além disso, a SEP concluiu que Luis Casa Grande, DRI a partir de
29.07.2016, além de prolongar o atraso na entrega dos documentos citados
acima, deixou de enviar no prazo outros documentos, abaixo relacionados,
devendo ser responsabilizado por:
a. descumprimento do art. 21, X, c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM
480/09, pelo não envio tempestivo da Ata – AGO/2014 e da Ata – AGO/2015;
b. descumprimento do art. 21, V, c/c arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITR 2015 e 1º, 2º e
3º ITR 2016; e
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 6
c. descumprimento do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do formulário de referência 2015 e
não envio do formulário de referência 2016.
21. A SEP afirmou, ainda, que a responsabilidade de Luis Casa Grande,
quando decorrente dos mesmos documentos que também ensejam a
responsabilidade de Aldo Coser, restringe-se à parcela do atraso compreendida
no período de seu mandato.
Informações de Natureza Contábil
22. De acordo com a Área Técnica, a tempestividade da produção de
informações contábeis e financeiras é relacionada, mas prática e conceitualmente
distinta da responsabilidade pelo envio de tais informações ao mercado, uma vez
produzidas.
23. O art. 176 da Lei 6.404/76 estabelece que, anualmente, a diretoria fará
elaborar demonstrações financeiras, que, por força do art. 133 da mesma Lei,
deve ocorrer nos 3 meses seguintes ao término do exercício social.
24. De acordo com o item 5.35.3 do estatuto social da Atletas Brasileiros,
competia ao diretor financeiro, entre outras funções, responsabilizar-se pela
contabilidade da Companhia para atendimento das determinações legais.
25. Conforme a SEP, as demonstrações financeiras da Companhia,
referentes ao exercício social findo em 31.12.2015, não foram elaboradas
tempestivamente. Evidência disso, de acordo como a Área Técnica, é o relatório
de auditor independente, cuja data da assinatura era 29.07.2016.
26. Além disso, de acordo com a SEP, a produção de informações
contábeis também é necessária para viabilizar o envio de formulários de
informações trimestrais, os quais, conforme visto acima, foram reiteradamente
elaborados e divulgados de maneira intempestiva.
27. A SEP concluiu que, durante o período considerado, Aldo Coser
exerceu o cargo de diretor financeiro, devendo, portanto, ser responsabilizado por:
a. descumprimento do art. 21, V, c/c arts. 13 e 29, II todos da Instrução CVM
480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas necessárias para que os
1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados
tempestivamente; e
b. descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não
elaboração tempestiva da DF referente ao exercício social findo em
31.12.2015.
Não Realização Tempestiva da AGO 2015
28. O art. 132 da Lei nº 6.404/76 dispõe que, anualmente, nos quatro
meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembleia
geral ordinária para deliberar sobre as matérias previstas nesse dispositivo. Já o
art. 142, IV dispõe que compete ao conselho de administração convocar a
assembleia geral referida no art. 132.
29. A SEP observou que cada assembleia deve deliberar sobre outras
matérias, além da aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual a
AGO deveria ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações
financeiras não tivessem sido elaboradas à época.
30. Desse modo, a SEP concluiu que restou comprovado o
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 7
descumprimento ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da
não convocação e realização tempestiva da assembleia relativa ao exercício social
findo em 31.12.2015, que deveria ter ocorrido até 30.04.2016.
31. De acordo com a SEP, Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani
Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, eleitos na AGO
16.06.2015, eram membros do conselho de administração à época dos fatos, e
responsáveis pela citada infração.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
32. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
Aldo Coser:
a. na qualidade de diretor financeiro, eleito na reunião do conselho de
administração realizada em 03.12.2014, pelo:
i. descumprimento do art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, todos da Instrução
CVM 480/09, tendo em vista não ter tomado as medidas necessárias
para que os 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem
elaborados tempestivamente; e
ii. descumprimento do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não
elaboração tempestiva da DF referente ao exercício social findo em
31.12.2015;
b. na qualidade de DRI, cargo que veio a acumular após se tornar o único
diretor a remanescer na companhia, a partir de 02.04.2015, pelo:
i. descumprimento do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio da ata da AGO/2014;
ii. descumprimento do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da
Instrução CVM 480/09, pelo não envio do 1º ITR de 2015; e
iii. descumprimento do art. 21, II, c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da
Instrução CVM 480/09, pelo não envio do formulário de referência 2015;
Luiz Casa Grande, na qualidade de diretor de relações com investidores, eleito
na reunião do conselho de administração realizada em 28.07.2016, pelo:
a. descumprimento do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM
480/09, pelo não envio tempestivo da Ata – AGO/2014 e da Ata – AGO/2015;
b. descumprimento do art. 21, V, c/c os arts. 13, 29, II e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e 1º, 2º
e 3º ITRs de 2016; e
c. descumprimento do art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45, todos da Instrução
CVM 480/09, pelo não envio tempestivo do formulário de referência 2015 e
não envio do formulário de referência 2016.
Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e
Nivaldo de Oliveira, na qualidade de membros do conselho de administração,
eleitos em 16.06.2015, por não terem convocado tempestivamente a assembleia
geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2015, em infração ao
art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 8
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
33. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de
defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,
nos seguintes termos:
a. pagar à CVM o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo os
Proponentes, individualmente responsáveis pelo pagamento dos seguintes
valores:
Proponente cargo Pagar à CVM
Aldo Coser Diretor financeiro/DRI R$ 3.600,00
Aquilino Romani DRI R$ 2.800,00
Conselheiro
Christian Knaut R$ 2.400,00
Administração
Ernani Cubas Conselheiro
R$ 2.000,00
Junior Administração
Conselheiro
Luiz Casa Grande R$ 4.400,00
Administração
Conselheiro
Miguel Rasbold R$ 2.600,00
Administração
Nivaldo de Conselheiro
R$ 2.200,00
Oliveira Administração
total R$ 20.000,00
b. “não participar no mercado de capitais regulado pela CVM como gestores de
companhias, Diretor ou Conselheiro no lapso temporal dos próximos 24 (vinte
e quatro) meses, a partir da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO entre as
partes”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
34. Além de concluir sobre a intempestividade da proposta apresentada, já
mencionada no §3º supra, a PFE/CVM, em razão do disposto no art. 7º, §5º, da
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 9
Deliberação CVM nº 390/01, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído, em 06.12.2018, que[14]:
a. “haverá óbice à celebração de termo de compromisso em relação a Luiz
Carlos Casa Grande se a Superintendência de Relações com Empresas
constatar a falta de efetiva correção da irregularidade apontada no termo de
acusação (ausência do formulário de referência de 2016). Sendo constatada
a correção da prática irregular, não haverá óbice à celebração do Termo de
Compromisso”; e
b. “não se vislumbra óbice, do ponto de vista formal, à celebração de Termo de
Compromisso nos termos da proposta apresentada por Aldo Luis Coser,
Aquilino Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut, Ernani de Souza Cubas
Junior, Miguel Angelo Rasbold, e Nivaldo Ramalho de Oliveira, considerando,
em seus exames, a oportunidade e a conveniência na celebração do acordo,
a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, nos termos do disposto no
art. 9° da Deliberação CVM n° 390/2001”.
35. Em relação ao item “a” acima, a PFE/CVM afirmou que, quanto ao
formulário de referência de 2016, não há indicativo de que tenha sido realizada a
correção da irregularidade apontada, uma vez que foi expressamente afirmado
que este não havia sido apresentado até o momento da conclusão do termo de
acusação.
36. A PFE/CVM entendeu que deveria ser formulado questionamento à
SEP, acerca da apresentação do formulário de referência de 2016 e que, caso a
Área Técnica atestasse a inexistência da aludida entrega, haveria óbice legal à
aceitação do termo de compromisso quanto a Luiz Casagrande, eleito diretor de
relações com investidores na reunião do conselho de administração de 28.07.2016
e responsável pelo envio do documento.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Em reunião realizada em 02.01.2019, o Comitê, conforme faculta o art.
8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[15] pela negociação da proposta
conjunta descrita acima.
38. Quanto ao óbice apontado pela PFE em relação a Luiz Casa Grande,
a Área Técnica se manifestou, na mesma reunião, que o Proponente não poderia
corrigir a irregularidade apontada, ou seja, entregar o Formulário de Referência de
2016, visto que o registro da Companhia na CVM havia sido cancelado em
20.09.2017.
39. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a
modificação da proposta para:
a. Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold
e Nivaldo de Oliveira: assunção pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), cada um, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio de seu órgão regulador;
b. Aldo Coser: (i) assunção pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 10
intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de afastamento de 7 anos,
no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador
(diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta; e
c. Luiz Casa Grande: (i) assunção pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de afastamento de 6
anos, no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador
(diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
40. Em 14.01.2019, o representante legal dos Proponentes apresentou
nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
a. Aquilino Romani, Christian Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold
e Nivaldo de Oliveira: pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), cada um, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
b. Aldo Coser: (i) pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais); e (ii) período de afastamento de 10 anos, no qual o Compromitente
não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de
administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e
c. Luiz Casa Grande: (i) pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais); e (ii) período de afastamento de 10 anos, no qual o Compromitente
não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de
administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ E DA NOVA PROPOSTA
41. Em reunião realizada em 22.01.2019, o Comitê deliberou[16] sugerir ao
Colegiado da CVM a aceitação das novas propostas de Aldo Coser e Luiz Casa
Grande.
42. Em relação às propostas de Aquilino Romani, Christian Knaut,
Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira, o Comitê sugeriu
o seu aperfeiçoamento, para a assunção, por cada Proponente, de (i) obrigação
pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador; e (ii) período de 1 (um) ano de afastamento, no qual o compromitente
não poderá exercer o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de
administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
43. Cabe mencionar que, na proposta conjunta apresentada em
14.01.2019, os Proponentes haviam solicitado o levantamento da existência de
“eventuais obrigações, além daquelas aqui apontadas, que a empresa e/ou seus
responsáveis estejam em débito com a CVM e, se possível, para facilitar, do
apensamento de eventuais obrigações a este procedimento". A respeito, o Comitê
informou aos Proponentes que o Termo de Compromisso só incluiria as
irregularidades apuradas no âmbito do PAS CVM 19957.006242/2017-92.
44. Em 22.02.2019, o representante legal de Aquilino Romani, Christian
Knaut, Ernani Cubas Junior, Miguel Rasbold e Nivaldo de Oliveira
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 11
encaminhou correspondência, manifestando a adesão dos Proponentes à proposta
do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
45. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[17].
46. O Comitê reputou os novos compromissos assumidos como sendo
suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo
qual entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e
conveniente.
47. Diante disso, e em sendo superada a preliminar de intempestividade
apontada pela PFE/CVM, em reuniões realizadas em 22.01 e 07.03.2019, o Comitê
deliberou pela aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento
das obrigações pecuniárias assumidas, que deverão ser cumpridas no prazo de 10
(dez) dias a partir da data da publicação do Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, bem como a designação da SEP para o atesto da obrigação de
não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias após a data da publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
DA CONCLUSÃO
48. Em face do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de
intempestividade apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberações ocorridas em
22.01 e 07.03.2019[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldo Luis Coser, Aquilino
Romani, Christian Marcelo Fontes Knaut, Ernani de Souza Cubas Junior,
Luiz Carlos Casa Grande, Miguel Angelo Rasbold e Nivaldo Ramalho de
Oliveira.
[1] Somente os proponentes foram acusados no âmbito do presente processo.
[2] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
[3] Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,
conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
[4] Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 12
que deve ser:
(...)
II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de encerramento de cada trimestre.
[5] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
[6] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização,
acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;
[7]Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de
todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de
valores mobiliários.
[8] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
II – formulário de referência;
[9] Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo
reflete o Anexo 24.
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente,
em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
[10] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
[11] Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo
132;
[12] O DRI anterior apresentou carta de renúncia em 01.04.2015.
[13] “5.35 As funções, atribuições e poderes individuais de cada diretor,
independentemente de outras que vierem a ser outorgados pelo Conselho de
Administração e observadas a política e orientação previamente traçadas por este
órgão, serão as abaixo especificadas:
5.35.1 Compete ao Diretor Presidente: Administrar e gerir os negócios da
Companhia, especialmente: [....] (iv) conduzir e coordenar as atividades dos
Diretores no âmbito dos deveres e atribuições estabelecidos para os respectivos
Diretores pelo Conselho de Administração e pelo presente Estatuto Social,
convocando e presidindo as reuniões da Diretoria.”
[14] Parecer nº 00140/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e Despachos nº
00202/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00669/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 13
[15] Decisão tomada pelos membros titulares da GNA (SNC) e GPS-1 (SPS) e pelos
SGE, SFI e SMI Substitutos.
[16] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SMI, SPS e pelos SGE e SNC
Substitutos.
[17] Miguel Rasbold também consta como acusado no seguinte Processo
Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2017/00905:
infração ao artigos 153 e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76; Decisão: Multa de R$
75 mil; Situação: Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos.
Os demais Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM.
[18] Decisão tomada pelos titulares da SFI, SMI, SNC, SPS e GGE (SGE).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:11, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:51, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/05/2019, às 13:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/05/2019, às 18:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 20:37, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0750136 e o código CRC 8182B234.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0750136 and the "Código CRC" 8182B234.
Parecer do CTC 164 (0750136) SEI 19957.006242/2017-92 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.