CVM · Colegiado · 21/05/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2017/0565
Inteiro teor
84.997 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2010
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Sultepa Participações S.A., Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva, Ricardo Lins Portella Nunes e Portella Nunes Participações S.A. (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 16/2010, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades nas Demonstrações Financeiras da Construtora Sultepa S.A., em transações com Partes Relacionadas e na atuação de seus Diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I - Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, por infração: (a) ao art. 245 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela participação na celebração de contratos de mútuo não comutativos, favorecendo sociedades controladoras da Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”); (b) ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela omissão em relação ao seu dever de lealdade, ao deixar de adotar qualquer medida sobre o pagamento da remuneração devida em razão dos contratos de mútuo; e (c) ao art. 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei 6.404, pela falta de clareza e contabilização inadequada nas demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. II - Astir Brasil Santos e Silva e Ricardo Lins Portellla Nunes, por descumprimento: (a) ao art.
155, II, da Lei 6.404, pela omissão em relação ao seu dever de lealdade no âmbito de transações entre partes relacionadas, envolvendo sociedades controladoras e controlada, com administradores em comum, que levaram à diminuição da remuneração dos empréstimos das quais a Companhia era credora; e (b) ao artigo 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei 6.404, pela falta de clareza e contabilização inadequada nas demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. III - Portella Nunes Participações S.A. e Sultepa Participações S.A., por abuso de poder de controle, conforme definido no art. 117, § 1º, alínea “f”, da Lei 6.404, ao firmarem contratos de mútuo em condições não equitativas, com remuneração inferior à adequada, e não efetuarem o pagamento dos encargos contratuais nos termos pactuados. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - Sultepa Participações S.A., Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva e Ricardo Lins Portella Nunes comprometeram-se a: (a) diligenciar para firmar os instrumentos contratuais e realizar os ajustes contábeis necessários, tornando sem efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados entre a Companhia e suas controladoras, Sultepa Participações S.A.
e Portella Nunes Participações S.A., avençada nos aditivos contratuais celebrados em 01.10.2007 e em 02.01.2006, respectivamente; (b) tomar todas as providências necessárias para que fossem reconhecidos os juros de 1% a.m. acrescido da média mensal de CDI desde o início da vigência dos contratos de mútuo, em 31.12.2003; e (c) pagar indenizações nos seguintes valores: Ricardo Lins Portella Nunes - R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Astir Brasil Santos e Silva - R$ 10.000,00 (dez mil reais); e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva - R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Portella Nunes Participações S.A. – propôs tomar todas as providências que se fizerem necessárias para que, no prazo de até 90 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sejam reconhecidos juros de 1% a.m. acrescidos da média mensal de CDI, sobre os recursos emprestados junto à Companhia, a partir do contrato de mútuo de 31.12.2003, desconsiderando, inclusive, o aditivo ao contrato de limite de crédito firmado em 02.01.2006, que reduziu a taxa de juros de 1% ao mês acrescida da média mensal de CDI para 1% ao mês. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou que as propostas não atendiam plenamente aos requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente pelo fato de não haver a indicação, ao menos aproximada, do quantum indenizatório devido à Companhia.
Adicionalmente, a PFE-CVM destacou a ausência de apresentação de proposta de pagamento à CVM pelas companhias controladoras. Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas iniciais, solicitando que os proponentes apresentassem compromisso prevendo o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela Companhia em decorrência dos contratos de mútuo pactuados. Ademais, o Comitê apontou a necessidade de incluir na proposta de indenização, valor referente ao dano difuso eventualmente causado. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada em sua completude, razão pela qual o Comitê recomendou a rejeição das propostas finais apresentadas. O Comitê ressaltou que as propostas não previam indenização por parte das controladoras, Portella Nunes Participações S.A. e Sultepa Participações S.A., e, além disso, destacou que as propostas de ressarcimento se pautavam em compensação de dividendos futuros a serem distribuídos pela Companhia às Proponentes, o que não se configuraria conveniente nem oportuno, tendo em vista o fato de a Companhia se encontrar em recuperação judicial. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 16/2010. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA E OUTRO – PAS 16/2010
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Astir Brasil Santos e Silva e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva (em conjunto, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS 16/2010, em 26.02.19, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por terem se omitido em garantir que a Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei n° 6.404/76. Em seu pedido, os Requerentes informaram que atualmente não exercem na Companhia qualquer cargo de administração que estabeleça vínculo de natureza estatutária. No entanto, alegaram que, por possuírem extenso histórico de atuação como administradores de empresas, a penalidade imposta acarretaria importante restrição ao exercício de suas atividades profissionais.
Argumentaram, ainda, que seria injusta a aplicação da penalidade enquanto não exaurida a via ordinária – com o exame de recurso pelo CRSFN –, uma vez que, na sua visão não haveria um juízo de culpabilidade formado, de forma equivalente ao que ocorre no processo penal, em que a culpabilidade do réu é formada somente após o julgamento do recurso dirigido à 2ª instância, conforme entendimento predominante no STF. Por fim, sustentaram que a imediata aplicação da penalidade caracterizaria violação à garantia constitucional da presunção de inocência, na forma do art. 5º, LVII da Constituição da Federal. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que o pedido foi apresentado no contexto da alteração legislativa operada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão da CVM de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, ressaltou que, conforme precedentes do Colegiado, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos requerentes, em razão da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Segundo o Relator, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.
Na mesma linha, Henrique Machado destacou que o efeito suspensivo tampouco vem sendo concedido baseado na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração. Neste ponto, evidenciou que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não sendo procedentes os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria formado após o exame do recurso pelo CRSFN. Por fim, com base nos precedentes sobre a matéria, o Relator registrou que a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional pelo Colegiado, o que não ocorreu no caso em tela.
Pelo exposto, votou pelo desprovimento do pedido, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RICARDO LINS PORTELLA NUNES – PAS 16/2010
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Ricardo Lins Portella Nunes (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS 16/2010 (“Decisão”), em 26.02.19, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter se omitido em garantir que a Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa” ou “Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei nº 6.404/76. Em seu pedido, o Requerente afirmou, inicialmente, que é o acionista controlador indireto da Companhia e que ocupa os cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de administração. Alegou, nesse sentido, que o seu afastamento imediato desses cargos não lhe permitiria realizar uma sucessão adequada, acarretando efeitos negativos sobre o procedimento de recuperação judicial em curso na Companhia, dano de difícil reparação, com graves prejuízos aos acionistas, credores e funcionários. Argumentou, ainda, que a Companhia mantém tratativas com a B3 para a realização de OPA para a aquisição das ações em circulação, em virtude do cancelamento de sua listagem.
Desse modo, defendeu que estaria presente a situação fática excepcional que justificaria a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação, de acordo com o despacho do Presidente Marcelo Barbosa referente ao PAS CVM RJ2017/0565 (“Precedente”), proferido em 17.07.18. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, no Precedente mencionado pelo Requerente, o relator, Presidente Marcelo Barbosa, apontou que a Lei nº 6.404/76 prevê meios para a companhia lidar com a saída inesperada de administradores, não se podendo falar na necessária ocorrência de prejuízos irreparáveis para a sociedade em função da imediata inabilitação do então requerente. Soma-se a isso o entendimento da CVM de que as companhias possuem um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação do resultado do julgamento, para afastar o administrador apenado. Porém, diferentemente do ocorrido no Precedente, em que houve eleição do apenado para o cargo de administrador após a decisão de inabilitação, o Relator observou que, no caso concreto, o Requerente foi reconduzido aos referidos cargos previamente à sessão de julgamento que o condenou à inabilitação temporária. Além disso, o caso presente envolve companhia de controle familiar concentrado, em que o acionista controlador, geralmente o fundador da sociedade ou seu descendente direto, também assume os principais cargos na administração.
Nesse sentido, os meios apontados no Precedente para lidar com a sua saída inesperada do cargo de administrador não teriam a mesma eficácia, em vista da maior repercussão que esta saída teria sobre os negócios da companhia, quando comparada à de um executivo contratado no mercado. Não obstante, Henrique Machado entendeu que eventual admissão de que a Sultepa tem grande dependência administrativa do Requerente não comprovaria, por si só, que Companhia seria fortemente prejudicada por sua imediata inabilitação para os cargos que ocupa. Ademais, na visão do Relator, a análise dos fatos que ocasionaram a condenação do Requerente – especialmente o impacto financeiro para a Companhia, a forma de condução dos negócios sociais e a nocividade das condutas -, em conjunto aos fundamentos expostos em seu despacho, levariam ao indeferimento do pedido. Adicionalmente, Henrique Machado reafirmou, conforme seu voto condutor na Decisão, que o princípio da preservação da empresa não é salvo-conduto para práticas irregulares. Além disso, destacou que o mero fato de uma companhia estar em recuperação judicial (e em procedimento de cancelamento de listagem) não autorizaria a concessão de efeito suspensivo a uma eventual penalidade de restrição de direitos previstas na Lei nº 6.385/76, imposta a seus administradores. Para o Relator, um entendimento nessa direção abriria uma exceção não prevista pelo legislador à regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17.
Pelo exposto, o Relator votou pelo desprovimento do pedido de efeito suspensivo da decisão que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/10
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SULTEPA
PARTICIPAÇÕES S.A., ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, ASTIR
BRASIL SANTOS E SILVA, RICARDO LINS PORTELLA NUNES e PORTELLA
NUNES PARTICIPAÇÕES S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM
nº 16/10, instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades nas Demonstrações
Financeiras da Construtora Sultepa S.A., em transações com Partes Relacionadas e na
atuação de seus Diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal”. (Relatório
da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal
Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 6445 a 6488)
DOS FATOS
2. Membro do Conselho Fiscal da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. (doravante
denominada “Construtora”) apresentou reclamação à CVM alegando que haviam sido
celebrados contratos de mútuo com as controladoras1 em condições favoráveis à família das
controladoras e em prejuízo da Construtora e de seus acionistas minoritários.
3. Ao analisar as atas do Conselho Fiscal dos anos de 2001 a 2003, verificou-se que os
contratos já vinham sendo questionados pelos conselheiros fiscais desde 2001 ao ponto de um
de seus membros ter reprovado as contas do referido ano, devido ao fato da Construtora, de
um lado, continuar emprestando dinheiro às suas controladoras a uma taxa de 1% ao mês, sem
correção monetária, e, na oura ponta, captar recursos para capital de giro, incluindo salários, a
1 Sultepa Participações S/A e Portella Nunes Participações S/A.
taxas muito mais altas, diga-se, taxa de 3,5% ao mês, o que configuraria a distribuição
disfarçada de lucros e abuso de poder de controle.
4. Ao ser questionado pelos conselheiros fiscais em junho de 2002 sobre os créditos que
a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. detinha junto a suas controladoras, o Diretor de
Relações com Investidores, ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, informou que tais
créditos se originavam de operações de interesse da Construtora e que o Conselho se
comprometera a liquidar os saldos atualizados acrescidos de juros de mercado,
retroativamente, ainda no exercício de 2002.
5. Somente em 31.12.2003, a Construtora formalizou diversos instrumentos
denominados “Contratos de Mútuo e Outras Avenças” com partes relacionadas, dentre os
quais se destacam os firmados com suas controladoras, cujos recursos já tinham sido
disponibilizados para as sociedades em período anterior.
6. Com a formalização dos contratos, a taxa pactuada foi definida em 1% ao mês,
acrescida da média mensal do CDI, e, segundo esclarecimentos da própria Construtora, visou
atender a uma demanda de Conselheiro Fiscal que vinha contestando a “remuneração
simbólica” de 1% ao mês que vigorava informalmente. Apesar disso, a taxa de juros voltou ao
patamar de “remuneração simbólica” de 1% ao mês, a partir de 02.01.2006, para a
PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e, de 01.10.2007, para a SULTEPA
PARTICIPAÇÕES S.A., as duas controladoras da CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
7. Ao serem questionadas a respeito, as sociedades controladoras informaram que o
aumento da remuneração mensal ocorreu, de fato, por exigência de Conselheiro Fiscal e que a
redução posterior se deu em razão dos valores debitados contra as controladoras estarem
relacionados ao pagamento de despesas da própria CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
Informaram, ainda, que os débitos foram liquidados parcialmente nos anos de 2006 a 2009,
porque se planejou efetuar o pagamento por meio de compensação com os dividendos e os
valores distribuídos foram insuficientes para quitá-los integralmente.
8. Com base nos lançamentos dos razões contábeis, foram calculadas as taxas de juros que remuneraram os empréstimos entre os anos de 2001 e 2010 e verificou-se que as taxas pactuadas e as efetivamente praticadas divergiram em alguns períodos, a saber: a) no período de julho a dezembro de 2008, a taxa efetivamente praticada nas operações com a PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. foi de 0,5% ao mês. E, de janeiro a agosto de 2009 sequer houve o lançamento de juros, apesar de a taxa contratual ser de 1% ao mês. Com isso, deixaram de ser contabilizados os valores de R$ 206.202,39 e R$ 1.052.394,70, respectivamente; b) no período de janeiro de 2006 a setembro de 2007, os juros nas operações com a SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. foram contabilizados à taxa de 1% ao mês, embora a taxa vigente fosse de 1% ao mês mais a variação do CDI, e entre janeiro e abril de 2009 não houve o pagamento de juros, apesar de a taxa pactuada ser de 1% ao mês. Com isso, deixaram de ser contabilizados os valores de R$ 1.347 mil e R$ 52 mil, respectivamente; e c) no período de janeiro de 2006 a junho de 2007, a taxa efetivamente praticada nas operações com a PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA.2 foi de 1% ao mês e de julho de 2007 a dezembro de 2010 sequer houve a contabilização de juros, embora a taxa contratada fosse de 1% ao mês mais variação do CDI. Com isso, deixaram de ser contabilizados os valores de R$ 49.689,41 e R$ 130.365,08, respectivamente. DA ANÁLISE DOS CONTRATOS DE MÚTUO 9. A remuneração dos contratos assinados entre a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. e a controladora, a PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A., no período de dezembro de 2003 a dezembro de 2005 previa o pagamento de juros de 1% ao mês, acrescidos da variação do CDI, e no período subsequente, a partir de janeiro de 2006, o pagamento de 1% ao mês, 2 Embora a Portella Nunes Participações Ltda. não possuísse participação na Construtora Sultepa S.A., pertencia aos mesmos sócios da Portella Nunes Participações S.A.
sem a variação do CDI, enquanto a Construtora pagava taxa de juros bem superior pelos empréstimos contraídos junto a instituições financeiras. 10. Os signatários dos contratos celebrados em janeiro de 2006, em que houve redução da remuneração, foram ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A., e RICARDO LINS PORTELLA NUNES, pela PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. E, em novembro de 2006, ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A., e RICARDO LINS PORTELLA NUNES, pela PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. 11. Os contratos firmados entre a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. e a SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., por sua vez, estabeleceram juros de 1% ao mês, acrescidos da variação do CDI, no período de dezembro de 2003 a setembro de 2007 e a partir de outubro de 2007 apenas juros de 1% ao mês. 12. Os signatários dos contratos em outubro de 2007, em que houve redução da remuneração, foram ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A., e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, pela SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. E, em novembro de 2009, ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A., e RICARDO LINS PORTELLA NUNES, pela SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. 13. Embora o aumento da remuneração tenha decorrido de exigência de membro do Conselho Fiscal para adequá-la às condições usuais de mercado, não foi apresentada nenhuma justificativa, seja pela companhia, por seus administradores ou pelas controladoras, que demonstrasse que as reduções na remuneração dos empréstimos geraram alguma contrapartida vantajosa para a CONSTRUTORA SULTEPA S.A., o que leva à conclusão de que tais recursos foram disponibilizados às controladoras em condições prejudiciais à Companhia.
14. A violação dos deveres fiduciários dos administradores ficou ainda mais evidente diante do fato de a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. ter disponibilizado recursos cada vez maiores a suas controladoras sem deles dispor e pagando taxas superiores às fixadas nos contratos a instituições financeiras. 15. Portanto, conclui-se que os contratos firmados pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A. com suas controladoras, em que houve diminuição da remuneração, não observaram condições comutativas, uma vez que beneficiaram diretamente as controladoras, e que seus administradores não zelaram pelos interesses da Companhia. Desse modo, a conduta adotada por ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, signatário pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A. dos contratos firmados com a PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., enquadra-se no disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/76. 16. Por sua vez, ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, Diretor Financeiro da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., que assinou o contrato de mútuo com redução de remuneração como representante da SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., e RICARDO LINS PORTELLA NUNES, Diretor Presidente da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., que assinou como representante da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. o contrato de mútuo com redução de remuneração, não serviram com lealdade à Construtora, pois não zelaram pelos seus interesses, mas sim na defesa dos interesses das controladoras, beneficiárias dos empréstimos. 17. Cabe salientar que ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA era também diretor da SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. e que RICARDO LINS PORTELLA NUNES foi indiretamente beneficiado pela decisão, uma vez que detinha 25% da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e também participava indiretamente da SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. Assim, a omissão de RICARDO LINS PORTELLA NUNES na defesa dos interesses da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. lhe trouxe benefícios, pois a
sociedade da qual é sócio e outra na qual tem participação indireta tiveram seus débitos reduzidos em detrimento da Construtora. 18. Em face do exposto, ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA e RICARDO LINS PORTELLA NUNES, na qualidade de diretores da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., violaram o dever de lealdade previsto no artigo 155, II, da Lei nº 6.404/76, uma vez que praticaram atos em nome das controladoras que levaram à diminuição da remuneração dos empréstimos das quais a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. era credora, omitindo-se no seu dever de zelar lealmente pelos interesses da Companhia. DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO 19. Como visto, os contratos de mútuo apresentaram divergência entre a remuneração pactuada e os valores efetivamente pagos pelas controladoras. Assim, no caso da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A., a taxa de juros efetivamente paga no período de julho a dezembro de 2008 foi de 0,5% ao mês e nada foi cobrado no período de janeiro a agosto de 2009, quando o pactuado era de 1% ao mês. 20. No caso da SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., a taxa de juros contratada de janeiro de 2006 a setembro de 2007 era de 1% ao mês mais a variação do CDI, mas a taxa paga foi de apenas 1%, sendo que no período entre janeiro a abril de 2009 nada foi pago. E, no caso da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA., a taxa de juros contratada no período de janeiro de 2006 a junho de 2007 era de 1% ao mês mais a variação do CDI, mas a taxa paga foi de apenas 1%, sendo que entre julho de 2007 a novembro de 2010 nada foi pago. 21. Além disso, observou-se que a CONSTRUTORA SULTEPA S.A., representada por ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA e outro diretor, concordou com o encerramento das atividades da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA., ocorrida
em 30.10.2010, e que, embora seus quotistas, que são os mesmos acionistas da PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A., tenham assumido a responsabilidade pela quitação do débito existente de R$ 108.985,48, o pagamento ainda não foi efetuado. 22. Se, por um lado, as afirmações de que os contratos de mútuo tinham sido firmados porque as controladoras teriam assumido obrigações da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. e que, em razão disso, seria descabida a cobrança de remuneração pelos empréstimos não estão embasadas em nenhum elemento probatório, por outro, admitir-se a vinculação do pagamento dos créditos à distribuição de dividendos geraria consequência extremamente adversa, pois haveria a possibilidade de os débitos das controladoras jamais serem adimplidos, no caso de ausência do pagamento de dividendos, o que agravaria ainda mais a situação financeira da Construtora. 23. Tal situação evidencia o descaso dos administradores para com os interesses da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. que, mais uma vez, atuaram em favor dos interesses das controladoras, não tendo sido observada a prática pelos diretores responsáveis de quaisquer atos tendentes a garantir o recebimento dos créditos com regularidade, o que permitiu que no período de, pelo menos, 4 (quatro) anos a Construtora recebesse valores inferiores aos devidos contratualmente sem qualquer protesto, medida ou providência no sentido de tentar reverter a delicada situação financeira que restou ainda mais agravada. 24. Os diretores ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, RICARDO LINS PORTELLA NUNES e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, responsáveis pelo acompanhamento da situação financeira da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. e que, inclusive, firmaram os contratos, violaram o dever de lealdade previsto no artigo 155, II, da Lei nº 6.404/76, uma vez que se omitiram na defesa dos interesses da Construtora ao deixarem de tomar qualquer medida, mesmo cientes de que as controladoras não efetuaram o pagamento da remuneração devida ou o fizeram em valor inferior ao pactuado.
DO ABUSO DO PODER DE CONTROLE 24. As controladoras PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. agiram em desacordo com os deveres a elas atribuídos ao firmarem diversos contratos de mútuo em condições não equitativas, incidindo em abuso de poder de controle na forma do artigo 117, §1º, alínea “f”, da Lei nº 6.404/76. 25. A abusividade da conduta das controladoras ficou mais evidente com a celebração de contratos sem que houvesse disponibilidade de caixa, o que levou a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. a recorrer a instituições financeiras para dispor de recursos para as próprias atividades habituais e sem a obtenção de qualquer contrapartida favorável. 26. Na verdade, as controladoras não só atuaram diretamente para que fossem celebrados contratos de mútuo não equitativos como também se favoreceram na execução dos referidos contratos de sua posição de domínio ao deixarem de efetuar os pagamentos dos encargos na forma pactuada, o que agravou ainda mais a situação financeira da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., que tinha que adimplir as obrigações contraídas com as instituições financeiras para o prosseguimento de suas atividades, enquanto as controladoras não pagavam nem os juros estabelecidos nos contratos. 27. Ante o exposto, tanto a PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. como a SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. devem ser responsabilizadas por abuso de poder de controle, uma vez que contrataram com a companhia em condições de favorecimento e não equitativas, com remuneração inferior à adequada, bem como também não efetuaram o pagamento dos encargos pactuados.
DA CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS 28. A contabilização de créditos referentes a processo contra o DNER foi incorretamente registrada nos exercícios de 2001 a 2003, pois, apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença em favor da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., em 13.10.2000, o precatório foi expedido apenas em 01.07.2004, ou seja, ainda que houvesse certeza quanto à existência do crédito, entre outubro de 2000 e julho de 2004 não havia previsibilidade de data efetiva para seu pagamento. Dessa forma, não havia justificativa para que o crédito fosse classificado como ativo circulante, como se fosse um direito realizável no exercício subsequente, e sim no ativo realizável a longo prazo, por ser tratar de direito que se tornaria exigível somente após o final do exercício seguinte ao do balanço. 29. Cabe observar que os referidos créditos já haviam sido inadequadamente classificados nos anos de 1998 a 2000, antes do trânsito em julgado da condenação judicial, tendo a CVM, inclusive, determinado a republicação das demonstrações financeiras de forma adequada. Diante disso, era de se esperar que os administradores adotassem cuidado redobrado na contabilização desses créditos. 30. Assim, conclui-se que a conduta dos administradores da CONSTRUTORA SULTEPA S.A. contrariou o disposto no artigo 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a contabilização do crédito referente ao processo transitado em julgado contra o DNER de maneira inadequada impediu que a situação do patrimônio e as mutações ocorridas nos exercícios de 2001 a 2003 fossem expressas com clareza. 31. Devem ser responsabilizados pela infração os diretores, à época, RICARDO LINS PORTELLA NUNES, ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA e ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA que eram os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras da CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
DA RESPONSABILIZAÇÃO 32. Ante o exposto, foram responsabilizadas as seguintes pessoas: (i) ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA a) por infringir o artigo 245 da Lei nº 6.404/76, ao participar da realização de contratos de mútuo em que houve o favorecimento de sociedades controladoras, nos quais não foram observadas bases estritamente comutativas nem houve a correspondente indenização dos prejuízos gerados; b) por infringir o artigo 155, II, da Lei nº 6.404/76, omitindo-se em relação ao seu dever de zelar lealmente pelo interesse da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., ao deixar de adotar qualquer medida mesmo ciente de que sociedades controladoras e sob controle comum não efetuavam o pagamento da remuneração devida à companhia em razão dos contratos de mútuo ou efetuavam o pagamento em valor menor ao pactuado; e c) por descumprir o artigo 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.404/76, eis que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, pelas quais era responsável, não refletiam com clareza a situação econômica da Construtora ao contabilizar, inadequadamente, crédito por ela detido. (ii) ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA e RICARDO LINS PORTELLLA NUNES a) por infringirem o artigo 155, II, da Lei nº 6.404/76, ao omitirem-se em relação ao dever de zelar lealmente pelo interesse da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., uma vez que, no âmbito de transações entre partes relacionadas, envolvendo sociedades controladoras e controlada, com administradores em comum, praticaram atos em nome das controladoras que levaram à diminuição da remuneração dos empréstimos das quais a companhia era credora, bem como, não adotaram qualquer medida mesmo cientes de que sociedades controladoras e sob
controle comum não efetuavam o pagamento da remuneração devida à Construtora em razão dos contratos de mútuo ou efetuavam o pagamento em valor menor ao pactuado; e b) por descumprirem o artigo 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.404/76, eis que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, pelas quais eram responsáveis, não refletiam com clareza a situação econômica da Construtora ao contabilizarem, inadequadamente, crédito por ela detido; (iii) PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., por abuso de poder de controle, conforme definido no artigo 117, §1º, alínea “f”, da Lei nº 6.404/76, ao firmarem contratos de mútuo em condições não equitativas, com remuneração inferior à adequada para remunerar as operações, e não efetuarem o pagamento dos encargos contratuais dos aludidos contratos de mútuo nos termos pactuados. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO 33. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 34. SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., RICARDO LINS PORTELLA NUNES, ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA (fls. 6620 a 6623) se comprometem, no prazo de até 90 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, a: a) diligenciar para que fossem firmados os instrumentos contratuais e feitos os ajustes contábeis necessários de modo a tornar sem efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados entre a CONSTRUTORA SULTEPA S.A. e suas controladoras, SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. e PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A.,
avençada nos aditivos contratuais celebrados em 01.10.2007 e em 02.01.2006, respectivamente; b) tomar todas as providências necessárias para que fossem reconhecidos os juros de 1% a.m. acrescido da média mensal de CDI desde o início da vigência dos contratos de mútuo, em 31 de dezembro de 2003; c) pagar indenizações nos seguintes valores: - RICARDO LINS PORTELLA NUNES - R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA - R$ 10.000,00 (dez mil reais); e - ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 35. PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 6624) propõe tomar todas as providências que se fizerem necessárias para que, no prazo de até 90 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sejam reconhecidos juros de 1% a.m. acrescidos da média mensal de CDI, sobre os recursos emprestados junto à CONSTRUTORA SULTEPA S.A., a partir do contrato de mútuo de 31 de dezembro de 2003, desconsiderando, inclusive, o aditivo ao contrato de limite de crédito firmado em 02 de janeiro de 2006, que reduziu a taxa de juros de 1% ao mês acrescida da média mensal de CDI para 1% ao mês. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 36. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte: (MEMO Nº 334/2013/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 6626 a 6636) a) sem prejuízo do poder de negociação conferido ao Comitê, as propostas não atendem plenamente os requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente pelo fato de não haver a indicação, ao menos aproximada, do quantum indenizatório devido à CONSTRUTORA SULTEPA S.A., a ser alcançado em virtude do reconhecimento dos juros de 1% ao mês,
acrescidos da média mensal de CDI, desde o início da vigência dos contratos, conforme proposição dos acusados; b) os valores apresentados por três dos proponentes (vide parágrafo 34.c) parecem se destinar à CVM e seriam correspondentes ao dano difuso decorrente das infrações relacionadas às demonstrações financeiras, cabendo ao Comitê, uma vez superados os impedimentos, apreciar sua adequação e razoabilidade; c) não parece haver necessidade de qualquer correção material das irregularidades relacionadas às demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001 a 2003, uma vez que as falhas se referiam a direitos creditórios que a partir de 2004 passaram a ser adequadamente caracterizados como ativos realizáveis a longo prazo; e d) mister lembrar que as companhias controladoras não propuseram qualquer quantia à CVM. DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO 37. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 01.10.2013, consoante faculta o §4º do artigo 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA e RICARDO LINS PORTELLA NUNES e (ii) PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A., conforme abaixo (fls. 6637 a 6642): “[....] Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), ao apreciar os aspectos de legalidade da proposta, concluiu que, sem prejuízo do poder de negociação conferido ao Comitê, as propostas não atendem plenamente os requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente pelo fato de não haver a indicação, ao menos aproximada, do quantum indenizatório devido à Construtora Sultepa S/A. Em face do exposto, depreende o Comitê que, para fins de atendimento aos requisitos legais necessários para celebração de Termo de Compromisso pela CVM, devem os proponentes acima citados apresentar proposta no sentido de ressarcir integralmente os prejuízos sofridos pela Construtora Sultepa S/A, decorrentes dos contratos de mútuo pactuados. Solicita-se, ainda, apresentação de memória de cálculo3. 3 Os contratos de mútuo apresentaram divergência entre a remuneração pactuada e os valores efetivamente pagos pelas controladoras. Assim, no caso da Portella Nunes Participações S.A., a taxa de juros efetivamente paga no
Cumpre registrar que os valores pagos a título de indenização deverão ser atualizados pela
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o
descumprimento das condições pactuadas em cada um dos contratos de mútuo celebrados
entre os proponentes e a Construtora Sultepa, até o efetivo pagamento do Termo de
Compromisso.
Adicionalmente, em compatibilidade com a disciplina normativa, a perspectiva de ordem
moral, o desestímulo de condutas assemelhadas e observando o efeito pedagógico do
instituto, manifesta-se o Comitê no sentido de que, posteriormente, deverá ser incluído no
acordo compromisso de oferecimento à CVM – como entidade zeladora das normas de
mercado – de valor atinente a dano difuso eventualmente causado. (...)”
38. Tempestivamente, os proponentes manifestaram-se nos seguintes termos (fls. 6646 a
6664):
“(...) Consoante mencionado na Proposta de Termo de Compromisso anteriormente
enviada, propomo-nos a diligenciar para que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sejam firmados os
instrumentos contratuais e feitos os ajustes contábeis necessários de modo a tornar sem
efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados entre a Construtora
Sultepa S.A. e suas controladoras, Sultepa Participações S.A. e Portella Nines Participações
S.A., avençada nos aditivos contratuais celebrados, respectivamente, em 1º de outubro de
2007 e 02 de janeiro de 2006, reconhecendo-se as diferenças demonstradas nas memórias
de cálculo anexas, a seguir resumidas:
Mutuárias Diferença total Diferença a lançar a favor da
apontada no Construtora Sultepa S.A. de
relatório SPS/PFE acordo com a presente
Proposta de Termo de
Compromisso
Portella Nunes Participações R$ 844.103,87 R$ 6.851.293,97
(fls. 6398 a 6399)
Sultepa Participações S.A. R$ 1.398.807,30 R$ 1.675.957,62
(fls. 6400 a 6401)
Portella Nunes Participações Ltda. R$ 49 mil4 R$ 133.663,15
(fls. 6402 a 6403) R$ 130.365,08
(José Carlos Portella Nunes, Maria
Cristina Lins Portella Nunes,
Ricardo Lins Portella Nunes e
Roberto Lins Portella Nunes)
período de julho a dezembro de 2008 foi de 0,5% ao mês e nada foi cobrado no período de janeiro a agosto de
2009 quando o pactuado era de 1% ao mês; no caso da Sultepa Participações, a taxa de juros contratada de
janeiro de 2006 a setembro de 2007 era de 1% ao mês mais a variação do CDI, mas a taxa paga foi de apenas 1%
e de janeiro a abril de 2009 nada foi pago; e, no caso da Portella Nunes Participações Ltda., a taxa de juros
contratada no período de janeiro de 2006 a junho de 2007 era de 1% ao mês mais a variação do CDI, mas a taxa
paga foi de apenas 1% e de julho de 2007 a novembro de 2010 nada foi pago.
4 Na cópia digitalizada do PAS recebida falta a página 2/3 do “Razão Contábil – Conta n.º 1.202.04.118023” da
Portella Nunes Participações ltda, pelo que não foi possível confirmar os cálculos feitos pela CVM. Além disto,
e mais importante que isso, há uma divergência no próprio cálculo elaborado. Por exemplo, outubro/2007:
R$ 108.985,48 x 1,92% e não R$ 2.314,32, como consta à fl. 6.403, que serviu para o Relatório da
SPS/PFE.
Entendemos, outrossim, que pelo fato dos valores objeto dos contratos de mútuo em
questão serem constantemente atualizados, não justifica-se (sic) a cumulativa atualização
pela Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), como mencionado
no memorando deste Comitê.
Por fim, ratificando a nossa proposta, oferecemos à Comissão de Valores Mobiliários os
seguintes valores por eventuais danos difusos causados:
Ricardo Lins Portella Nunes: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Astir Brasil Santos e Silva: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Ângelo Lúcio Villarinho da Silva: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(...)”
39. Na reunião de 25.03.2014, em razão da contraproposta apresentada pelos proponentes,
o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes
termos (fls. 6667 a 6671):
“(...)
1. Verificou-se uma diferença a menor de R$ 136.313,59 (cento e trinta e seis mil,
trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) no montante total que deverá ser
ressarcido à Construtora Sultepa S.A., em razão dos prejuízos decorrentes dos contratos de
mútuo pactuados com Portella Nunes Participações S.A., Sultepa Participações S.A. e
Portella Nunes Participações Ltda., conforme se pode verificar das tabelas abaixo:
Tabela 1 - Diferença de cálculo entre os valores de juros a lançar
Portella Nunes Participações S.A. Sultepa Participações S.A. Portella Nunes Participações Ltda
Informado Informado Informado
Ano pelos Cálculo SPS Diferença pelos Cálculo SPS Diferença pelos Cálculo SPS Diferença
proponentes proponentes proponentes
2006 R$ 1.917.117,38 R$ 1.934.414,71 R$ 17.297,33 R$ 894.170,46 R$ 920.786,46 R$ 26.616,00 R$ 33.290,30 R$ 34.108,24 R$ 817,94
2007 R$ 1.673.727,25 R$ 1.680.495,47 R$ 6.768,22 R$ 468.427,77 R$ 500.578,26 R$ 32.150,49 R$ 27.595,27 R$ 29.142,56 R$ 1.547,29
2008 R$ 2.202.757,80 R$ 2.193.054,55 R$ (9.703,25) R$ 213.047,49 R$ 229.070,85 R$ 16.023,36 R$ 25.989,12 R$ 33.749,51 R$ 7.760,39
2009 R$ 1.057.691,54 R$ 1.052.394,70 R$ (5.296,84) R$ 100.311,90 R$ 106.448,66 R$ 6.136,76 R$ 23.497,81 R$ 38.177,70 R$ 14.679,89
2010 R$ 23.360,45 R$ 44.876,47 R$ 21.516,02
Sub-total: R$ 6.851.293,97 R$ 6.860.359,43 R$ 9.065,46 R$ 1.675.957,62 R$ 1.756.884,23 R$ 80.926,61 R$ 133.732,95 R$ 180.054,48 R$ 46.321,53
Total: R$ 136.313,60
Total (informado pelos proponentes na contrataproposta de TC): R$ 8.660.984,54
Total (calculado pela SPS): R$ 8.797.298,14
Tabela 2 - Portella Nunes Participações S.A.
JUROS
Período
Contabilizados Taxa praticada Devidos Taxa devida Diferença
Jan 2006 - Jun 2008 R$ 4.316.408,98 1% a.m. R$ 8.768.241,80 CDI + 1% a.m. R$ 4.451.832,82
Jul 2008 – Dez 2008 R$ 414.043,24 0,5% a.m. R$ 1.770.175,14 CDI + 1% a.m. R$ 1.356.131,90
Jan 2009 – Ago 2009 R$ - 0% R$ 1.052.394,70 CDI + 1% a.m. R$ 1.052.394,70
TOTAL: R$ 6.860.359,42
Tabela 3 - Portella Nunes Participações Ltda.
JUROS
Período
Contabilizados Taxa praticada Devidos Taxa devida Diferença
Jan 2006 – Jun 2007 R$ 43.489,63 1% a.m. R$ 93.179,04 CDI + 1% a.m. R$ 49.689,41
Jul 2007 – Dez 2010 R$ - 0% R$ 130.365,08 CDI + 1% a.m. R$ 130.365,08
TOTAL: R$ 180.054,49
Tabela 4 - Sultepa Participações S.A.
JUROS
Período
Contabilizados Taxa praticada Devidos Taxa devida Diferença
Jan 2006 - Dez 2008 R$ 1.453.736,42 1% a.m. R$ 3.104.172,00 CDI + 1% a.m. R$ 1.650.435,58
Jan 2009 – Abr 2009 R$ - 0% R$ 106.448,66 CDI + 1% a.m. R$ 106.448,66
TOTAL: R$ 1.756.884,24
Assim, tem-se que o montante total a ser ajustado contabilmente, de modo a tornar sem
efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados, é de R$
8.797.298,14 (oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e oito reais
e quatorze centavos) e não os R$ 8.660.984,54 (oito milhões, seiscentos e sessenta mil,
novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme informado por
V.Sas.
Adicionalmente, informamos que os ajustes contábeis supramencionados deverão ser
refletidos nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em
31.12.2015, que devem ser apresentadas acompanhadas do relatório dos Auditores
Independentes sem opinião modificada.
Outrossim, quanto aos valores pagos a título de indenização à Construtora Sultepa S.A.,
para fins de atendimento aos requisitos legais necessários para celebração de Termo de
Compromisso pela CVM, a proposta deverá contemplar ressarcimento integral dos
prejuízos sofridos pela Construtora Sultepa S.A., decorrentes dos contratos de mútuo
pactuados. Em razão disso, deverá ser considerado como base para o ressarcimento o valor
ajustado de R$ 8.797.298,14 (oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e
noventa e oito reais e quatorze centavos), atualizado a taxa CDI + 1% a.m., que se refere às
diferenças não pagas relativas às remunerações devidas à Companhia a título de
ressarcimento. Tal montante, portanto, é composto pela soma de cada parcela principal
devida a cada data de descumprimento das condições pactuadas em cada um dos contratos
de mútuo, celebrados entre os proponentes e a Construtora Sultepa S.A., até o efetivo
pagamento da obrigação constante no Termo de Compromisso.
A esse respeito, e tendo em vista a alegação de divergência no cálculo apresentado pela
SPS, notadamente quanto aos juros utilizados para determinação do montante referente à
Portella Nunes Participações Ltda., cabe esclarecer que os cálculos realizados pela área
técnica consideraram o saldo real (saldo final do período anterior acrescido dos juros que
foram contabilizados a menor no período anterior), conforme se poderá observar do Anexo
I.
2. Com relação ao montante a ser pago a título de ressarcimento a eventuais danos
difusos causados, diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere
o aprimoramento da proposta para melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de 20%
(vinte por cento) do valor a ser ressarcido à Construtora Sultepa S.A., em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei
n.º 6.385/76). (...)”
40. Tempestivamente, os proponentes reapresentaram uma nova contraproposta (fls. 6674
a 6676):
a) Concordando com o montante a ser ajustado contabilmente, apontado pelo Comitê,
no valor de R$ 8.797.298,14 (oito milhões, setecentos e noventa e sete mil,
duzentos e noventa e oito reais e quatorze centavos);
b) Informando que as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2015 já haviam sido encerradas e que os ajustes contábeis devidos “foram realizados no balancete do segundo trimestre de 2016, de modo que o relatório e parecer dos Auditores Independentes referente ao Grupo Sultepa será apresentado no término do segundo trimestre do corrente ano”; c) Solicitando que o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A. fossem realizado da seguinte forma: (i) PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. – que fosse descontado dos R$ 6.860.359,42 devidos, o crédito a receber da CONSTRUTORA SULTEPA S.A., a título de dividendos, conforme consta do balanço social encerrado em 31.12.2015, no montante de R$ 2.398.366,62 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), restando, portanto, o valor de R$ 4.461.992,80 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a ser ressarcido à Construtora; (ii) PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA – como a sociedade foi extinta em 30.09.2010, os R$ 180.054,49 (cento e oitenta mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) seriam honrados, nos termos do distrato social, pelos 4 (quatro) ex-sócios a razão e ¼ (um quarto), resultando em R$ 45.013,62 (quarenta e cinco mil e treze reais e sessenta e dois centavos) para cada sócio; e (iii) E, que o ressarcimento dos valores devidos por PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. (R$ 4.461.992,80), PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA) e SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. (R$ 1.756.884,24), fossem compensados com dividendos a serem distribuídos pela Companhia à PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e a SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A. d) E, discordando do montante a ser pago a título de ressarcimento a eventuais danos difusos causados, por entenderem que o valor de R$ 1.759.459,62 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) seria incompatível com a atual situação dos senhores ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA e ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, pelo fato de estarem aposentados, motivo pelo qual apresentaram contraproposta com os seguintes valores: (i) RICARDO LINS PORTELLA NUNES – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (iii) ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quadro Resumo da Negociação referente à Indenização Proposta Contraproposta Nova PROPONENTES Inicial¹ do CTC² Proposta³ Ricardo Lins Portella Nunes R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 Astir Brasil Santos e Silva R$ 10.000,00 20% do valor a R$ 25.000,00 Ângela Lúcio Villarinho da Silva R$ 10.000,00 ser ressarcido à R$ 25.000,00 Sultepa Participações S.A. R$ - Companhia R$ Portella Nunes Participações S.A. R$ - R$ ¹ ³ As companhias controladoras não propuseram qualquer quantia à CVM. ² O que equivaleria, antes da devida atualização, ao valor de R$ 1.759.459,62. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 41. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 42. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 43. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 44. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos PROPONENTES, não houve adesão à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 45. Nesse sentido, o Comitê entendeu não ser cabível a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista a ausência de proposta indenizatória por parte das controladoras, PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A. e SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., bem como ao fato das propostas de ressarcimento serem pautadas em compensação de dividendos futuros a serem distribuídos pela CONSTRUTORA SULTEPA S.A. às proponentes, o que não se configura conveniente nem oportuno, tendo em vista o fato da Construtora se encontrar em recuperação judicial.
DA CONCLUSÃO 46. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SULTEPA PARTICIPAÇÕES S/A, ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA, RICARDO LINS PORTELLA NUNES e PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL FERNANDO SOARES VIEIRA JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 INSPETOR
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/2010
Reg. Col. nº 0337/2016
Acusado Advogado
Astir Brasil Santos e Silva Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ nº 89.606)
Ângelo Lúcio Villarinho da Silva Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ nº 89.606)
Interessados: Astir Brasil Santos e Silva
Ângelo Lúcio Villarinho da Silva
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Henrique Machado
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, em 02.05.2019, por
Astir Brasil Santos e Silva (“Astir Brasil”) e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva (“Ângelo
Villarinho”, em conjunto, “Requerentes”) (fls. 6.844-6.849), em face da decisão proferida por
esta Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 26.02.2019 que impôs a eles a penalidade de
inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por terem se omitido em garantir
que a Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa” ou “Companhia”) recebesse integralmente a
remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art.
155, II, da Lei n.º 6.404/19761.
2. À época dos fatos que foram objeto do PAS 16/2010, Astir Brasil ocupava na Sultepa
o cargo de diretor financeiro e Ângelo Villarinho o de diretor controller administrativo e de
relação com investidores, mas apontam em seu pedido que atualmente não exercem na
Companhia qualquer cargo de administração que estabeleça vínculo de natureza estatutária.
3. Alegam ser profissionais com extenso histórico de atuação como administradores de
empresas, de forma que a penalidade de inabilitação temporária que lhes foi imposta se traduz
em importante restrição ao exercício de suas atividades profissionais.
1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendolhe vedado: (...) II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de
vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; (...).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 1 de 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
4. Declaram que pretendem interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”), mas consideram injusta a imediata aplicação da penalidade de
inabilitação temporária, antes que este órgão aprecie os argumentos recursais, quando, segundo
os Requerentes, poderão ser reexaminados todos os aspectos de fato e de direito abordados no
julgamento, inclusive a razoabilidade e proporcionalidade das penalidades que lhes foram
impostas.
5. Defendem que, enquanto não exaurida a via ordinária, com o exame do recurso pelo
CRSFN, não haverá um juízo de culpabilidade formado que permita a imediata execução da
pena, de forma equivalente ao que ocorre no processo penal, em que a culpabilidade do réu é
formada somente após o julgamento do recurso dirigido à 2ª instância, conforme entendimento
predominante no Supremo Tribunal Federal2.
6. Concluem afirmando que a imediata aplicação, a eles, da penalidade de inabilitação
temporária, caracteriza violação à garantia constitucional da presunção de sua inocência,
conforme estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal3.
7. O presente requerimento é consequência da mudança legislativa operada pela Lei nº
13.506/2017, que em seu art. 34, §2º4, concedeu somente efeito devolutivo aos recursos
interpostos contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador desta CVM,
aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na
Lei nº 6.385/1976.
8. Por ocasião do julgamento que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação
temporária, em 26.02.2019, o Colegiado, de modo a dar cumprimento ao referido dispositivo
legal, concedeu a eles o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para que
apresentassem pedido de concessão de efeito suspensivo.
9. É o breve relatório.
10. Conforme assentado em precedentes5 do Colegiado, não cabe concessão de efeito
suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos
2 Nessa direção, colaciona trecho do acórdão proferido no HC 126.292, Relator Ministro Teori Zavascki.
3 Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
4 Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários
aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. §1 O recurso de que trata o 4 do art. 11 da Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. §2º O recurso interposto
contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei n. 6.385, de 7
de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à
autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
[grifou-se]
5 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão
em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 2 de 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
aos Requerentes, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional. De fato, esta
restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a
procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas
restritivas de direito no âmbito da CVM.
11. Tampouco o efeito suspensivo vem sendo concedido baseado na alegação de uma
provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM
pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade
julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração.
12. Nesses termos, à luz do mencionado art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017, e tendo em
vista que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda
instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não
procedem os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia
constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria
formado após o exame do recurso pelo CRSFN.
13. Nesse quadro, conforme estabelecido nos precedentes sobre a matéria, a eventual
concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a
percepção de situação fática excepcional por parte deste Colegiado, o que, no caso em apreço,
não foi demonstrado pelos Requerentes.
14. Do exposto, voto pelo conhecimento do pedido e pelo seu desprovimento, de modo
que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Astir Brasil Santos e
Silva e a Ângelo Lúcio Villarinho da Silva a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta
e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na CVM seja recebido somente no efeito devolutivo.
15. Caso se decida pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à CCP para que
proceda com a intimação dos Requerentes e de seu representante, por meio de publicação no
Diário Oficial da União, nos termos da regulamentação em vigor e encaminhamento dos autos ao
CRSFN.
É como voto.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
Original assinado por
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor
Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS
CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 3 de 3
Despacho do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/2010
Reg. Col. nº 0337/2016
Acusado Advogado
Ricardo Lins Portella Nunes Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ nº 89.606)
Interessado: Ricardo Lins Portella Nunes
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Henrique Machado
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, em 29.04.2019, por
Ricardo Lins Portella Nunes (“Requerente”) (fls. 6.772-6.778), em face da decisão proferida por
esta Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 26.02.2019, que impôs a ele a penalidade de
inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter se omitido em garantir que a
Construtora Sultepa S.A. (“Sultepa” ou “Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de
contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei n.º
6.404/19761.
2. O Requerente aponta, inicialmente, ser o acionista controlador indireto da Sultepa, da
qual detém mais de 87% do capital social, ocupando na sociedade, também, os cargos de diretor
presidente e de presidente do conselho de administração.
3. Aduz que a Companhia, fundada em 1956 e atuante no setor de obras públicas de
construção civil e infraestrutura, vem desde 2013 sofrendo os efeitos da crise econômica que se
instalou no país, em especial no Rio Grande do Sul, onde mantém sua sede. Esta situação a levou
a requerer, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a decretação do regime de recuperação judicial,
homologado em 14.11.2016 (fls. 6.822-6.840), tendo a sociedade, desde então, dispendido seus
máximos esforços para dar cumprimento ao plano de recuperação judicial e quitar as obrigações
com seus credores.
1 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendolhe vedado: (...) II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de
vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; (...).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 1 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
4. Alega, nesse sentido, que seu afastamento imediato dos cargos de administração que
ocupa terá efeitos extremamente negativos sobre os planos de recuperação e de soerguimento da
Companhia, em especial pela dificuldade que a sociedade terá em contratar um substituto com a
mesma qualificação e conhecimento de seus negócios. Aduz que essa dificuldade aumenta em
vista da recuperação judicial, pois, nessa condição, os riscos a que se submetem administradores
no exercício de suas funções são bem maiores.
5. Argumenta, também, que seu imediato afastamento não lhe deixa sequer em
condições de estabelecer um plano sucessório adequado.
6. O Requerente alega, portanto, que a pena de inabilitação causará à Companhia um
dano de difícil reparação, com graves prejuízos também para seus acionistas, credores e
funcionários, e irá em sentido contrário ao princípio da preservação da empresa, que deve nortear
toda forma de intervenção estatal na atividade econômica.
7. Defende estar presente, assim, situação fática excepcional que justifica a concessão
do efeito suspensivo à penalidade, nos termos colocados pelo Presidente Marcelo Barbosa em
despacho proferido em 17.07.2018 no PAS CVM nº RJ2017/0565:
“A meu ver, com o advento da lei nº 13.506/17, o recebimento dos referidos
recursos apenas no efeito devolutivo passou a ser a regra, e não a exceção.
Desse modo, eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de
pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional
por parte deste Colegiado.”
8. Em aditivo ao pedido (fls. 6.805-6.808), o Requerente informa que a B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) cancelou a listagem da Companhia, retirando suas ações de
negociação a partir de 06.03.2017 (fls. 6.807-6.811), o que a obriga a realizar uma Oferta Pública
de Aquisição de Ações (“OPA”) para todos os titulares de ações em circulação, no montante de
R$ 2.566.022,80. Para isso, mantém entendimentos com a B3 a respeito do procedimento
diferenciado a ser adotado na OPA, que será objeto de pedido específico a ser apresentado à
CVM.
9. Esclarece que a Sultepa pretendia cumular a OPA com outra para cancelamento de
seu registro de emissor junto à CVM (fls. 6.813-6.821), mas essa hipótese não se tornou viável,
uma vez que a Superintendências de Registros (“SRE”) entendeu ser necessário, para isso, o
resgate, pela Companhia, de suas debêntures (fls. 6.841-6.842).
10. Reitera, assim, que a concessão de efeito suspensivo atende aos interesses da
Companhia, seus acionistas, credores e funcionários, haja vista o papel relevante que o
Requerente desempenha na administração da Sultepa, e acrescenta a favor de seus argumentos o
fato de a sociedade ter baixa exposição ao mercado de capitais, com valores mobiliários em
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 2 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
circulação de expressão pecuniária reduzida e baixíssima liquidez, em razão do cancelamento da
listagem de suas ações e da homologação de seu plano de recuperação judicial.
11. É o breve relatório.
12. Preliminarmente, cumpre observar que o Colegiado, a fim de dar cumprimento ao
art. 34, §2º2, da Lei nº 13.506/1976, concedeu no próprio julgamento deste processo o prazo de
10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para que os acusados punidos com a
penalidade de inabilitação temporária apresentassem pedido de concessão de efeito suspensivo.
Dessa forma, o presente requerimento é tempestivo, uma vez que o aviso de recebimento do
ofício de comunicação do resultado de julgamento data de 17.04.2019.
13. Sobre o pedido, destaca-se que o presente requerimento é mais um dentre os que vêm
sendo recebidos por este Colegiado, na esteira da mudança legislativa operada pela Lei nº
13.506/2017, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão
que, no âmbito de processo administrativo sancionador desta CVM, aplicar a penalidade de
inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/1976.
14. Os pedidos similares até aqui decididos assentaram o entendimento de que o efeito
suspensivo não pode ser concedido com amparo na alegação (i) de uma provável procedência
dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a
decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à
autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que o cumprimento imediato da pena provocará
danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois esta
restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a
procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas
restritivas de direito no âmbito da CVM.3
15. No caso em apreço, o Requerente não se utiliza desses argumentos, todos eles, como
dito, refutados em pedidos anteriores, mas tenta demonstrar a presença de circunstâncias
excepcionais que fariam com que o cumprimento imediato da pena de inabilitação que lhe foi
imposta causasse graves prejuízos à Companhia, seus acionistas, credores e funcionários.
2 Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários
aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. §1 O recurso de que trata o 4 do art. 11 da Lei n.
6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. §2º O recurso interposto
contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei n. 6.385, de 7
de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à
autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
[grifou-se]
3 PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão
em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018 e 28.08.2018, Dir.
Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS
CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 3 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
Entendo que tal linha argumentativa mostra-se pertinente face à dinâmica instituída pela Lei n
13.506/2017 e poderia, em tese, instruir juízo positivo quanto à suspensão dos efeitos
sancionatórios da condenação.
16. No caso concreto, conforme relatado acima, o atendimento do pedido se justificaria
(i) pela eventual dificuldade em contratar um executivo que o substituísse de imediato, com a
mesma qualificação e conhecimento sobre os negócios da sociedade; (ii) pelo fato de a Sultepa
estar em regime de recuperação judicial; e (iii) por estarem em curso tratativas com a B3 para a
realização de OPA para a aquisição das ações em circulação, em virtude do cancelamento da
listagem da Companhia.
17. Quanto a esses argumentos, refiro-me inicialmente à decisão proferida nos autos do
PAS CVM nº RJ2017/0565. Naquele precedente, administrador que, à semelhança do
Requerente, ocupava os cargos de cargos de diretor presidente e presidente do conselho de
administração de companhia aberta, foi condenado à pena de inabilitação temporária e requereu
a concessão de efeito suspensivo, com a alegação de que seu afastamento prejudicaria as
atividades da Companhia, pois deixaria os referidos cargos “acéfalos”.
18. O pedido foi negado por ter sido o administrador eleito para aqueles cargos após a
sua condenação à penalidade de inabilitação temporária, ou seja, quando já era pública a decisão
do Colegiado pelo seu afastamento do mercado. O Presidente Marcelo Barbosa, relator do
processo, também apontou que a Lei nº 6.404/1976 prevê meios de a companhia lidar com a
saída inesperada de administradores, não se podendo falar, assim, na necessária ocorrência de
prejuízos irreparáveis para a sociedade em função da imediata inabilitação do então requerente.
19. Além disso, vale destacar o entendimento desta Autarquia4 de que a Companhia em
que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no
seu contrato social tem prazo de até 60 (sessenta) dias para afastá-lo do cargo, contado da data
do recebimento pela Companhia da notificação da CVM sobre o resultado do julgamento. O
prazo de cumprimento da penalidade será contado a partir da data em que a CVM receber, do
apenado ou de cada entidade em que ele atuava, comunicação de que houve o efetivo
afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.
20. No presente caso, porém, o Requerente foi reconduzido aos cargos de diretor
presidente e presidente do conselho de administração da Sultepa, respectivamente em 19.05.2017
e 17.07.2017 (fls. 6.779-6.803), datas anteriores a da sessão de julgamento que o condenou à
pena de inabilitação temporária, diferentemente do ocorrido no supracitado precedente. Mais do
que isso, nos formulários de referência da Companhia verifica-se que o Requerente vem
4 Decisão do Colegiado de 26 de março de 2019:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190326_R1/20190326_D1354.html.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 4 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
ocupando aqueles cargos desde ao menos a data de 02.05.2008,5 situação de certa forma
previsível, no caso de uma sociedade de controle familiar concentrado.
21. Em se tratando de companhias dessa natureza, sabidamente presentes em nosso
mercado, em que o acionista controlador também assume os principais cargos da administração,
é forçoso admitir que não têm a mesma eficácia os meios apontados no supracitado precedente
para lidar com a saída inesperada de um administrador, quais sejam, a disciplina legal da
vacância administrativa e das formas e prazos de substituição, bem como a previsão de
suplentes.
22. São companhias, em geral, de comando perene, comumente familiar, em que o
controlador muitas vezes é o fundador da sociedade ou dele descendente direto. A sua saída
repentina dos cargos diretivos, portanto, tem uma repercussão maior sobre os negócios da
companhia do que as de um executivo profissional, contratado no mercado.
23. De qualquer forma, no caso concreto, eventual admissão de que a Sultepa tem grande
dependência administrativa do Requerente não comprova, por si só, que a Companhia será
fortemente prejudicada por sua imediata inabilitação para os cargos que ocupa. Ao contrário, a
análise dos fatos que levaram à condenação do Requerente, em conjunto ao até aqui exposto, me
fazem decidir pelo improvimento de seu pedido.
24. Com efeito, no julgamento do presente processo administrativo sancionador
verificou-se que Ricardo Portella Nunes, administrador da Sultepa que também ocupava cargo na
controladora Portella Nunes Participações, representou essas sociedades em aditivos contratuais
que reduziram a remuneração de mútuos celebrados entre as partes, em detrimento da
Companhia. A falta de comutatividade dos aditivos contratuais restou plenamente comprovada
pela Comissão de Inquérito, que apurou que a Companhia, no mesmo período em que acordou
diminuir a remuneração dos valores que emprestava para as controladoras, contraía obrigações
junto a instituições financeiras a taxas bem mais elevadas.
25. Além disso, verificou-se ainda que existiam mútuos financeiros mantidos entre a
Companhia e suas controladoras firmados, a princípio, em condições comutativas mas que
tiveram os encargos reduzidos, em prejuízo da Sultepa. A este fato, somou-se a constatação de
que, por determinando períodos, não houve a contabilização correta dos juros devidos, mesmo
quando estes já estavam subsidiados. A redução da remuneração dos mútuos levou a que não
fossem contabilizados a favor da Companhia um montante total de R$8.797.298,14, sendo
R$6.860.359,43 relativos à Portella Nunes Participações, R$1.756.884,23 relativos à Sultepa
Participações e R$180.054,48 relativos à Portella Nunes Participações Ltda. (valores não
atualizados).
5 Cf. Formulário de Referência da Sultepa de 2010, disponível no sistema IPE.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 5 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
26. A fim de registrar a nocividade das condutas analisadas no processo, alie-se o
impacto financeiro acima mencionado aos argumentos defesa que, apesar de refutados,
demonstram a forma de condução dos negócios sociais. Nesse sentido, transcrevo excerto do
voto condutor:
Ad argumentandum tantum, mesmo diante da ausência de elementos que
suportem os argumentos de defesa, importa desnudar a tese dos acusados
segundo a qual os contratos de mútuo concretizariam o compromisso da
Companhia com a função social da empresa. Os contratos seriam um artifício
jurídico exclusivamente criado para remunerar a transferência artificial de
funcionários da Companhia para as suas controladoras a fim de que a Sultepa
pudesse obter certidões de regularidade fiscal, participar de certames licitatórios
e contratar com o poder público. A operação teria permitido a continuidade dos
negócios sociais da Companhia, pois eventual inadimplência em folha de
pagamentos e respectivos encargos sociais de determinado grupo de
funcionários, que na verdade continuava trabalhando para a Companhia,
causaria restrições apenas para as controladoras.
Com efeito, por mais que se reconheça a pertinência do debate sobre os
elevados encargos a que se submetem os empresários e as dificuldades
burocráticas e políticas que permeiam as contratações com o poder público, não
deixa de surpreender a desfaçatez com que a defesa apresentada a esta
Comissão de Valores Mobiliários reconhece os mútuos como negócio jurídico
simulado, descrevendo que os empréstimos teriam por finalidade real o
pagamento de funcionários e encargos sociais por meio de empresa interposta.
O estratagema, que permitia o acúmulo de dívidas trabalhistas e tributárias é
apresentado como instrumento legítimo destinado à preservação da companhia e
justificado por uma esdrúxula interpretação do dever de lealdade para com a
sociedade, os que nela trabalham e a comunidade em que está inserida.
Por um lado, acatar essa tese implicaria validar ardil criado para induzir em erro
o Fisco e outras instâncias públicas e administrativas, para as quais a Sultepa se
apresentaria como regular para fins de habilitação em licitações e recebimento
de dotações públicas. Por outro, atuaria em sentido contrário ao da manutenção
de um ambiente sadio de concorrência entre empresas, na medida em que
confere vantagem competitiva espúria em relação àquelas que preservam a
regularidade fiscal e trabalhista. Ou seja, não só restam frustrados os objetivos
do certame licitatório, como também são prejudicadas as empresas, e
respectivos trabalhadores, que prezam pela integridade e conformidade.
Ademais, a utilização de tal manobra por participantes do mercado de valores
mobiliários, por ir contra a higidez e a transparência que se almejam para o seu
funcionamento, reduz a confiabilidade das informações prestadas ao público por
uma companhia aberta e reduz a credibilidade dos ativos negociados, visto que
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 6 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
os investidores podem ser surpreendidos a qualquer momento por algum
passivo oculto ou problema de natureza fiscal ou trabalhista, artificialmente
transferido para entidades do grupo.
27. Aliás, como ressaltado também no voto condutor, o princípio da preservação da
empresa não é salvo-conduto para práticas irregulares6 e tampouco o mero fato de uma
companhia estar em recuperação judicial autoriza a concessão de efeito suspensivo a uma
eventual penalidade de restrição de direitos previstas na Lei nº 6.385/1976, imposta a seus
administradores. Fosse assim, estaríamos abrindo, a priori, uma exceção não prevista pelo
legislador à regra contida no já citado art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017.
28. Nesse contexto, parece-me paradoxal a eventual concessão de efeito suspensivo à
penalidade de inabilitação do Requerente sob o argumento de que ele seria imprescindível à
condução do processo de recuperação judicial e de cancelamento da listagem da Companhia.
29. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do pedido de
efeito suspensivo da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Ricardo Lins
Portella Nunes a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para o exercício
do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema
de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
30. Caso se decida pelos termos acima, sejam encaminhados os autos à CCP para que
proceda a intimação da Companhia, do Requerente e de seu representante nos termos da
regulamentação em vigor e encaminhamento dos autos ao CRSFN.
É como voto.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.
Original assinado por
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor
6 Na qualidade de relator do processo administrativo sancionador que levou à condenação do Requerente, consignei
a afirmativa categórica da Diretora Relatora Luciana Dias em seu voto no julgamento do PAS CVM nº
RJ2013/6635, em 26.5.2015: “O princípio da preservação da empresa não serve como escusa geral para o
descumprimento das regras da lei”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2010 – página 7 de 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.