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CVM · Colegiado · 28/05/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002738/2016-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002738/2016-14

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM esclareceu, inicialmente, que, apesar da intempestividade das propostas, o Colegiado poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação nº 390/01 no caso em tela.

Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes, a PFE/CVM entendeu que as infrações tratadas no presente processo seriam omissivas e teriam causado dano difuso ao mercado e concluiu que os valores oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida compensação, cabendo ao Comitê de termo de Compromisso – CTC “avaliar a idoneidade desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta” . O Diretor Henrique Machado, em linha com o apontado pela PFE, ressaltou a intempestividade da defesa, assim como das propostas de Termo de Compromisso, protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado, tendo pontuado, no entanto, que em casos excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Não obstante, Henrique Machado votou pela rejeição das propostas apresentadas, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna seja em razão da extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado, tendo destacado também que, já encerradas as providências a cargo da área técnica, o presente processo administrativo sancionador se encontraria maduro para julgamento. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002738/2016-14

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de administrador e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores da Brazal, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015, do formulário DFP respectivo e, ainda, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 31.03.15. Citado por edital em 16.09.2016, Gualtiero Piccoli apresentou defesa extemporaneamente em 27.12.2017, acompanhada de proposta de termo de compromisso consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM. Em manifestação de voto, o Diretor Relator Henrique Machado considerou a aceitação da proposta apresentada inconveniente e inoportuna, a par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01. Para o relator, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de seus termos, o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes, assim como o período de afastamento, “não representaria gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como administrador da Companhia” . Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontraria maduro para julgamento. Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI nº

19957.002738/2016-14

Reg. Col. 0631/17

Proponentes: José Ricardo Tostes Nunes Martins

Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto

Assunto: Propostas de Termo de Compromisso

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José

Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo

Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”) para encerrar processo

administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as

responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de

informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou

“Companhia”), em infração aos arts. 176, caput[1], e art. 132[2] c/c o art. 142,

IV[3], da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X [4], da Instrução CVM nº 480/09.

2. Os proponentes foram devidamente intimados a apresentar defesa no dia

20.07.2016 (Doc. SEI nº 0140843), e no dia 17.08.2016 solicitaram a

prorrogação do prazo (Doc. SEI nº 0149559), que foi estendido para todos os

acusados até o dia 18.11.2016.

3. As propostas foram apresentadas em 06.02.2017, juntamente com a defesa

conjunta dos proponentes (Doc. SEI nº 0227603), e consistem no pagamento

do valor individual de R$5.000,00.

4. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) foi instada a se manifestar no

dia 22.03.2017 acerca dos aspectos legais das propostas de termo de

compromisso apresentadas e, logo em seguida, em reunião do Colegiado

realizada em 28.03.2017, fui sorteado relator.

5. Em parecer proferido em 06.04.2017, a PFE esclareceu, inicialmente, que

mesmo tendo tido quatro meses para a formulação das defesas e propostas

Voto DHM 0750062 SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 1

de termo de compromisso, somente no dia 06.02.2017 os proponentes se

manifestaram. Destacou que, apesar da intempestividade, o Colegiado

poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação na

Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001.

6. Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes,

a Procuradoria, em síntese, entendeu que as infrações tratadas no presente

processo seriam omissivas e teriam causado “dano difuso ao mercado e a

reparação pecuniária é exigida como meio de compensar o tardio

cumprimento das normas em questão”. Assim, concluiu que os valores

oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida

compensação, cabendo ao comitê de termo de compromisso “avaliar a

idoneidade desses montantes (R$ 5 mil) para a efetiva prevenção a novos

ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta”.

7. Em despacho proferido em 08.05.2017 (Doc. SEI nº 0272181), a Gerência

Geral de Processos (GGE) me encaminhou o presente processo para que, na

qualidade de relator, avaliasse a oportunidade de encaminhamento dos autos

ao Colegiado para manifestação sobre a excepcionalidade prevista no artigo

7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminarmente, em linha com o apontado pela PFE, ressalta-se que tanto a

defesa como as propostas de Termo de Compromisso são intempestivas, pois

foram protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado

(18.11.2016). As propostas extrapolaram, portanto, o prazo previsto na

Deliberação CVM nº 390/01, que estabelece que o interessado deve

manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do

prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta

dias após a referida apresentação.

2. Não obstante, como já tive oportunidade de ressaltar[5], em casos

excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a

análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada

fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos

lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato

existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido,

conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01[6],

dispositivo que veio regulamentar o disposto no art. 11, incisos I e II do §5º na

Lei nº 6.385/76, que estabelece, in verbis:

§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá

suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração

de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e

regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado

assinar termo de compromisso, no qual se obrigue:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela

Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

Voto DHM 0750062 SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 2

prejuízos.

3. A citada lei e sua correspondente regulamentação pela CVM, além dos

diversos precedentes do Colegiado sobre a matéria[7], tenho que a aceitação

das propostas revela-se inconveniente e inoportuna seja em razão da

extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos

a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado.

4. Ademais, considerando que o presente processo administrativo sancionador

tramita sob o rito simplificado e que já se encontram encerradas as

providências a cargo da área técnica, cabe destacar que o processo

encontra-se maduro para julgamento.

5. Por tais razões, voto pela rejeição das propostas de termo de compromisso

apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins e Raphael de Melo

Távora Vargas Franco Netto.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,

que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos

lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV

– demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do

valor adicionado.

[2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas

dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,

quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital

social (artigo 167).

[3] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a

assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

[4] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações

periódicas: I – formulário cadastral; (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em

até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações

Voto DHM 0750062 SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 3

de voto, dissidência ou protesto; (...).

[5] V. PAS CVM nº 01/2011 (reunião do colegiado realizada em 31.10.2017) e PAS

CVM nº RJ2013/10951 (reunião do colegiado realizada em 13.06.2017).

[6] Art. 7º, §4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse

público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de

indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de

modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o

Colegiado examinará o pedido.

[7] Especificamente em relação a propostas de termo de compromisso para

encerramento de processos administrativos sancionadores destinados a apurar

infrações administrativas similares, destaco a decisão de aceitação de termo de

compromisso no âmbito do PAS CVM SEI n° 19957.003946/2017-11, de 5 de junho

de 2018, e de rejeição no autos do PAS CVM 19957.005100/2018-99, de 22 de abril

de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 03/05/2019, às 13:41, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DHM 0750062 SEI 19957.002738/2016-14 / pg. 4

Voto do Relator

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PROCESSO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711)

Reg. Col. nº 0631/17

Proponente: Gualtiero Schlichting Piccoli

Assunto: Proposta de Termo de Compromisso

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting

Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar

as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações

periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts.

176, caput1, e art. 1322 c/c o art. 142, IV3, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X4, da Instrução CVM

nº 480/09.

2. Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de diretor administrativo (eleito em

09.12.14) e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores (eleito em

26.01.15), por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar

1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,

as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e

as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta,

demonstração do valor adicionado.

2 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger

os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária

do capital social (artigo 167).

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,

ou no caso do artigo 132;

4 Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, as seguintes informações periódicas: I – formulário cadastral; (...) X – ata da assembleia geral

ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou

protesto; (...).

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tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14,

concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM

nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015,

da não entrega do formulário DFP respectivo e, ainda, pela não entrega do formulário ITR referente

aos trimestre findo em 31.03.15.

3. Foram feitas tentativas infrutíferas de citar o acusado mediante o envio de

correspondência para os endereços cadastrados5, motivo pelo qual Gualtiero Piccoli foi

validamente citado por edital em 16.09.2016 (doc. SEI nº 0162699), tendo apresentado defesa

extemporaneamente em 27.12.2017 (doc. SEI nº 0422110), após ser intimado para se manifestar

acerca do relatório elaborado pela SEP em linha com o art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/086.

4. No referido expediente, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso

consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma

companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com

o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas

analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM.

5. Na proposta, Gualtiero Piccoli afirmou que não figuraria mais como diretor da

Companhia, restando, assim, prejudicada qualquer possibilidade de correção das supostas

irregularidades. Além disso, considerando que as ações da Brazal teriam sido impedidas de serem

negociadas, não haveria, na visão do acusado, qualquer indício de obtenção de vantagem

pecuniária ou de qualquer natureza indevida ou ilícita, e, consequentemente, não teria havido lesão

ou prejuízos a terceiros.

É o relatório.

5 Docs. SEI nº 0140843, 0146489, 0153057, 0158318.

6 Art. 38-A: Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

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VOTO

1. Em linha com a decisão do Colegiado7 acerca da proposta de termo de compromisso

apresentada pelo acusado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/13326, tenho que a presente proposta

apresentada por Gualtiero Piccoli é intempestiva e sua aceitação é inconveniente e inoportuna, a

par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º,

§4º, da Deliberação CVM nº 390/018.

2. Com efeito, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de

seus termos, tenho que o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível

com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes9. O período de afastamento, por

sua vez, não representa gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como

administrador da Companhia.

3. Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente

traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria

integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o

presente processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram

encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontra maduro

para julgamento.

4. Por tais razões, voto pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada

por Gualtiero Piccoli.

É como voto.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.

Original assinado por

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

7 Proposta analisada em reunião do Colegiado realizada em 30.04.2019.

8 Art. 7º, §4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de

celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de

indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente

quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido.

9 V. termos de compromisso celebrados no âmbito dos PAS CVM SEI nº 19957.006242/2017-62 (analisado em

21.05.2019), 19957.005332/2018-47 (analisado em 19.03.2019), 19957.003946/2017-11 (analisado em 05.06.2018),

cujos detalhes podem ser acessados no site da CVM (link www.cvm.gov.br/decisoes).

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002738/2016-14 – Relatório/Voto TC Brazal G.P. – Página 3 de 3

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