CVM · Colegiado · 28/05/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002738/2016-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002738/2016-14
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto” e, em conjunto, “Proponentes”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Devidamente intimados, no dia 20.07.2016, a apresentarem defesa, os Proponentes solicitaram a prorrogação do prazo, que foi extendido, para todos os acusados, até o dia 18.11.2016. Em 06.02.2017, foi apresentada a defesa conjunta dos proponentes acompanhada de propostas de termo de compromisso consistentes no pagamento do valor individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM esclareceu, inicialmente, que, apesar da intempestividade das propostas, o Colegiado poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação nº 390/01 no caso em tela.
Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes, a PFE/CVM entendeu que as infrações tratadas no presente processo seriam omissivas e teriam causado dano difuso ao mercado e concluiu que os valores oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida compensação, cabendo ao Comitê de termo de Compromisso – CTC “avaliar a idoneidade desses montantes para a efetiva prevenção a novos ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta” . O Diretor Henrique Machado, em linha com o apontado pela PFE, ressaltou a intempestividade da defesa, assim como das propostas de Termo de Compromisso, protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado, tendo pontuado, no entanto, que em casos excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.
Não obstante, Henrique Machado votou pela rejeição das propostas apresentadas, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna seja em razão da extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado, tendo destacado também que, já encerradas as providências a cargo da área técnica, o presente processo administrativo sancionador se encontraria maduro para julgamento. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002738/2016-14
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09. Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de administrador e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores da Brazal, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015, do formulário DFP respectivo e, ainda, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 31.03.15. Citado por edital em 16.09.2016, Gualtiero Piccoli apresentou defesa extemporaneamente em 27.12.2017, acompanhada de proposta de termo de compromisso consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM. Em manifestação de voto, o Diretor Relator Henrique Machado considerou a aceitação da proposta apresentada inconveniente e inoportuna, a par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01. Para o relator, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de seus termos, o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes, assim como o período de afastamento, “não representaria gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como administrador da Companhia” . Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontraria maduro para julgamento. Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI nº
19957.002738/2016-14
Reg. Col. 0631/17
Proponentes: José Ricardo Tostes Nunes Martins
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto
Assunto: Propostas de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José
Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo
Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”) para encerrar processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as
responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de
informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou
“Companhia”), em infração aos arts. 176, caput[1], e art. 132[2] c/c o art. 142,
IV[3], da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X [4], da Instrução CVM nº 480/09.
2. Os proponentes foram devidamente intimados a apresentar defesa no dia
20.07.2016 (Doc. SEI nº 0140843), e no dia 17.08.2016 solicitaram a
prorrogação do prazo (Doc. SEI nº 0149559), que foi estendido para todos os
acusados até o dia 18.11.2016.
3. As propostas foram apresentadas em 06.02.2017, juntamente com a defesa
conjunta dos proponentes (Doc. SEI nº 0227603), e consistem no pagamento
do valor individual de R$5.000,00.
4. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) foi instada a se manifestar no
dia 22.03.2017 acerca dos aspectos legais das propostas de termo de
compromisso apresentadas e, logo em seguida, em reunião do Colegiado
realizada em 28.03.2017, fui sorteado relator.
5. Em parecer proferido em 06.04.2017, a PFE esclareceu, inicialmente, que
mesmo tendo tido quatro meses para a formulação das defesas e propostas
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de termo de compromisso, somente no dia 06.02.2017 os proponentes se
manifestaram. Destacou que, apesar da intempestividade, o Colegiado
poderia se manifestar acerca do cabimento do art. 7º, §4º, da Deliberação na
Deliberação CVM nº 390, de 08 de maio de 2001.
6. Com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos proponentes,
a Procuradoria, em síntese, entendeu que as infrações tratadas no presente
processo seriam omissivas e teriam causado “dano difuso ao mercado e a
reparação pecuniária é exigida como meio de compensar o tardio
cumprimento das normas em questão”. Assim, concluiu que os valores
oferecidos poderiam ser tomados como proposta para a aludida
compensação, cabendo ao comitê de termo de compromisso “avaliar a
idoneidade desses montantes (R$ 5 mil) para a efetiva prevenção a novos
ilícitos, inclusive, negociando os termos da proposta”.
7. Em despacho proferido em 08.05.2017 (Doc. SEI nº 0272181), a Gerência
Geral de Processos (GGE) me encaminhou o presente processo para que, na
qualidade de relator, avaliasse a oportunidade de encaminhamento dos autos
ao Colegiado para manifestação sobre a excepcionalidade prevista no artigo
7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminarmente, em linha com o apontado pela PFE, ressalta-se que tanto a
defesa como as propostas de Termo de Compromisso são intempestivas, pois
foram protocoladas aproximadamente três meses após o termo final fixado
(18.11.2016). As propostas extrapolaram, portanto, o prazo previsto na
Deliberação CVM nº 390/01, que estabelece que o interessado deve
manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do
prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta
dias após a referida apresentação.
2. Não obstante, como já tive oportunidade de ressaltar[5], em casos
excepcionais, nos quais se entenda que há interesse público que justifique a
análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada
fora do prazo, tais como, por exemplo, oferta de indenização substancial aos
lesados pela conduta objeto do processo ou modificação da situação de fato
existente quando do término do prazo, o Colegiado examinará o pedido,
conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01[6],
dispositivo que veio regulamentar o disposto no art. 11, incisos I e II do §5º na
Lei nº 6.385/76, que estabelece, in verbis:
§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá
suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração
de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado
assinar termo de compromisso, no qual se obrigue:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
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prejuízos.
3. A citada lei e sua correspondente regulamentação pela CVM, além dos
diversos precedentes do Colegiado sobre a matéria[7], tenho que a aceitação
das propostas revela-se inconveniente e inoportuna seja em razão da
extemporaneidade dos pedidos, seja pela insuficiência dos valores oferecidos
a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado.
4. Ademais, considerando que o presente processo administrativo sancionador
tramita sob o rito simplificado e que já se encontram encerradas as
providências a cargo da área técnica, cabe destacar que o processo
encontra-se maduro para julgamento.
5. Por tais razões, voto pela rejeição das propostas de termo de compromisso
apresentadas por José Ricardo Tostes Nunes Martins e Raphael de Melo
Távora Vargas Franco Netto.
É como voto.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV
– demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do
valor adicionado.
[2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas
dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,
quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital
social (artigo 167).
[3] Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a
assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
[4] Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas: I – formulário cadastral; (...) X – ata da assembleia geral ordinária, em
até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações
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de voto, dissidência ou protesto; (...).
[5] V. PAS CVM nº 01/2011 (reunião do colegiado realizada em 31.10.2017) e PAS
CVM nº RJ2013/10951 (reunião do colegiado realizada em 13.06.2017).
[6] Art. 7º, §4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse
público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de
indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de
modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, o
Colegiado examinará o pedido.
[7] Especificamente em relação a propostas de termo de compromisso para
encerramento de processos administrativos sancionadores destinados a apurar
infrações administrativas similares, destaco a decisão de aceitação de termo de
compromisso no âmbito do PAS CVM SEI n° 19957.003946/2017-11, de 5 de junho
de 2018, e de rejeição no autos do PAS CVM 19957.005100/2018-99, de 22 de abril
de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 03/05/2019, às 13:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Relator
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PROCESSO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.002738/2016-14 (RJ2016/4711)
Reg. Col. nº 0631/17
Proponente: Gualtiero Schlichting Piccoli
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting
Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar
as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações
periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts.
176, caput1, e art. 1322 c/c o art. 142, IV3, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X4, da Instrução CVM
nº 480/09.
2. Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de diretor administrativo (eleito em
09.12.14) e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores (eleito em
26.01.15), por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar
1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,
as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e
as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta,
demonstração do valor adicionado.
2 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger
os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária
do capital social (artigo 167).
3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,
ou no caso do artigo 132;
4 Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, as seguintes informações periódicas: I – formulário cadastral; (...) X – ata da assembleia geral
ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou
protesto; (...).
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002738/2016-14 – Relatório/Voto TC Brazal G.P. – Página 1 de 3
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tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14,
concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM
nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015,
da não entrega do formulário DFP respectivo e, ainda, pela não entrega do formulário ITR referente
aos trimestre findo em 31.03.15.
3. Foram feitas tentativas infrutíferas de citar o acusado mediante o envio de
correspondência para os endereços cadastrados5, motivo pelo qual Gualtiero Piccoli foi
validamente citado por edital em 16.09.2016 (doc. SEI nº 0162699), tendo apresentado defesa
extemporaneamente em 27.12.2017 (doc. SEI nº 0422110), após ser intimado para se manifestar
acerca do relatório elaborado pela SEP em linha com o art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/086.
4. No referido expediente, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso
consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma
companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com
o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas
analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM.
5. Na proposta, Gualtiero Piccoli afirmou que não figuraria mais como diretor da
Companhia, restando, assim, prejudicada qualquer possibilidade de correção das supostas
irregularidades. Além disso, considerando que as ações da Brazal teriam sido impedidas de serem
negociadas, não haveria, na visão do acusado, qualquer indício de obtenção de vantagem
pecuniária ou de qualquer natureza indevida ou ilícita, e, consequentemente, não teria havido lesão
ou prejuízos a terceiros.
É o relatório.
5 Docs. SEI nº 0140843, 0146489, 0153057, 0158318.
6 Art. 38-A: Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no
Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória
ordinária.
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VOTO
1. Em linha com a decisão do Colegiado7 acerca da proposta de termo de compromisso
apresentada pelo acusado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/13326, tenho que a presente proposta
apresentada por Gualtiero Piccoli é intempestiva e sua aceitação é inconveniente e inoportuna, a
par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º,
§4º, da Deliberação CVM nº 390/018.
2. Com efeito, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de
seus termos, tenho que o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível
com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes9. O período de afastamento, por
sua vez, não representa gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como
administrador da Companhia.
3. Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente
traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria
integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o
presente processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram
encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontra maduro
para julgamento.
4. Por tais razões, voto pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada
por Gualtiero Piccoli.
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.
Original assinado por
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR RELATOR
7 Proposta analisada em reunião do Colegiado realizada em 30.04.2019.
8 Art. 7º, §4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de
indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido.
9 V. termos de compromisso celebrados no âmbito dos PAS CVM SEI nº 19957.006242/2017-62 (analisado em
21.05.2019), 19957.005332/2018-47 (analisado em 19.03.2019), 19957.003946/2017-11 (analisado em 05.06.2018),
cujos detalhes podem ser acessados no site da CVM (link www.cvm.gov.br/decisoes).
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002738/2016-14 – Relatório/Voto TC Brazal G.P. – Página 3 de 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.