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CVM · Colegiado · 22/04/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005100/2018-99

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005100/2018-99

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo de Oliveira Rennó (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da ZH Operações S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 13 c/c art. 45 e art. 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega das seguintes informações periódicas da Companhia: (i) demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16; (ii) formulário das demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.16; e (iii) ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.17. Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a: (i) não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à baixa da inscrição da Companhia perante a CVM; (ii) sanar todas as irregularidades apontadas no processo no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do termo de compromisso; e (iii) pagar à CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para cobrir os custos com as providências administrativas tomadas pela Autarquia para a apuração das infrações. Em razão do disposto no art.

7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído essencialmente que “não havendo o oferecimento de valor a título de indenização dos prejuízos causados ao mercado, vislumbra-se óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.” . Quanto ao juízo de adequação da proposta ao requisito consistente na cessação da irregularidade (art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76), entendeu que este critério não restaria atendido pelo compromisso oferecido pelo Proponente de não mais praticar atos considerados irregulares - ato que se traduziria em dever primário e sequer seria passível de negociação -, mas sim pelo fato de que as infrações que ensejaram a abertura do presente processo se deram em período de tempo pretérito e específico, conforme explicitado na peça acusatória. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Inicialmente, destacou que os termos propostos conforme itens (i) e (ii) acima deveriam ser desconsiderados, pois, em linha com o Parecer da PFE/CVM, o comprometimento de não mais praticar atitudes irregulares seria um dever primário e não passível de negociação e, além disso, de acordo com o entendimento da SEP, não seria exigível, no caso em tela, a determinação de correção das irregularidades. Superadas essas questões, o Comitê, considerando as características do caso concreto e precedente com características similares, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir dos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas. Em 08.01.19, o Proponente enviou manifestação reiterando a sua proposta inicial, tendo alegado que não reunia condições para firmar termo de compromisso no montante contraproposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, convolando a obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que o Proponente assumisse o compromisso de não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas.

Não obstante, o Proponente ratificou a proposta inicialmente apresentada. O Comitê, tendo em vista os critérios previstos no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, considerou inconveniente e inoportuna a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada. Nesse sentido, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.005100/2018-99. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005100/2018-99

SUMÁRIO

PROPONENTE: Luiz Eduardo de Oliveira Rennó, na qualidade de diretor de

relações com investidores — DRI da ZH Operações S.A.

ACUSAÇÃO: não ter entregue: as (i) demonstrações financeiras referentes ao

exercício social findo em 31.12.2016; (ii) o formulário das demonstrações

financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2016; e (iii) a

ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.2017 (infração ao art. 13 c/c

art. 45 e art. 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09).

PROPOSTA:

(i) não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à

baixa da inscrição da empresa ZH Operações S.A. perante a CVM;

(ii) sanar todas as irregularidades apontadas no processo no prazo máximo de 30

dias contados da assinatura do termo de compromisso; e

(iii) pagar à CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),

para cobrir os custos com as providências administrativas tomadas pela Autarquia

para a apuração das infrações.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz

Eduardo de Oliveira Rennó, na qualidade de diretor de relações com

investidores (“DRI”) da ZH Operações S.A. (“ZH” ou “Companhia”), no âmbito do

Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas

– SEP.

ORIGEM

2. O presente termo de acusação originou-se do processo CVM

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 1

19957.003829/2018-21, instaurado em 06.04.2018, que teve por objetivo a

suspensão de ofício do registro da Companhia em razão do descumprimento, por

período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas.

FATOS

3. A ZH obteve seu registro de companhia aberta, na categoria B, em

16.09.2016.

4. Em 30.04.2017, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária — AGO, que

deliberou sobre as contas do exercício de 2016 e, em conjunto, uma Assembleia

Extraordinária que deliberou pela dissolução, liquidação e extinção da

Companhia[1].

5. Entretanto, como a ZH não seguiu os procedimentos previstos no art. 49 da

Instrução CVM n.º 480/09 (“ICVM 480”)[2], assim como também não enviou a ata

da assembleia de 30.04.2017, a CVM não tomou conhecimento da extinção da

Companhia e continuou seguindo suas rotinas de supervisão, no pressuposto de

que a ZH estivesse inadimplente com a entrega de suas informações periódicas[3].

6. Dessa forma, em 09.04.2018, a SEP, nos termos do parágrafo único do

artigo 52 da Instrução CVM nº 480/09[4], suspendeu o registro de Companhia, em

razão do descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas

obrigações periódicas[5].

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. O art. 13 da Instrução CVM n.º 480/09 determina que “o emissor deve

enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e

prazos estabelecidos por esta Instrução.”

8. Já o art. 21 da mesma Instrução determina que, além de outros, o emissor

deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da

Autarquia na rede mundial de computadores, (i) as Demonstrações Financeiras

(DFs); (ii) o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e (iii) a

ata da AGO.

9. No caso concreto, as DFs da Companhia referentes ao exercício social

findo em 31.12.2016, que deveriam ter sido entregues até 31.03.2017, não foram

enviadas à CVM, assim bem como o formulário DFP e a ata da AGO de 30.04.2017.

10. Como o art. 45 da ICVM 480 determina que compete ao diretor de relações

com investidores a prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários, entendeu a SEP que deveria

ser responsabilizado Luiz Eduardo de Oliveira Rennó, DRI da Companhia à época

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 2

dos fatos, pela não entrega das DFs e do DFP do exercício de 2016 e da ata da

AGO de 30.04.2017.

11. Por fim, salientou a SEP que:

“[....] o diretor de relações com investidores demonstrou descompromisso

total com as regras que regem a função que ele desempenha e com a

própria CVM, deixando de atender suas obrigações muito pouco depois de

obter o registro de companhia aberta. Em especial, o não envio da ata em

que foi deliberada a extinção da Companhia fez com que esse fato fosse

desconhecido pela CVM e consequentemente acarretasse uma série de

medidas de supervisão que poderiam ter sido evitadas, como a suspensão

do seu registro de companhia aberta em data posterior à sua liquidação,

cobranças e alertas à própria Companhia, divulgação de avisos ao

mercado etc.[....]”

RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Luiz Eduardo de

Oliveira Rennó, na qualidade de diretor de relações com investidores da ZH

Operações S.A., por não ter entregue as (i) demonstrações financeiras referentes

ao exercício social findo em 31.12.2016, (ii) o formulário das demonstrações

financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2016; e (iii)

a ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.2017, em infração ao art.

13 c/c art. 45 e art. 21, III, IV e X da Instrução CVM n.º 480/09.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de

celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a:

(i) não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à

baixa da inscrição da empresa ZH Operações S.A. perante a CVM;

(ii) sanar todas as irregularidades apontadas no processo no prazo máximo de 30

dias contados da assinatura do termo de compromisso; e

(iii) pagar à CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),

para cobrir os custos com as providências administrativas tomadas pela Autarquia

para a apuração das infrações.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que (PARECER Nº

143/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos):

“[....]

Primeiramente, no que se refere ao juízo de adequação da proposta ao

requisito consistente na cessação da irregularidade (art. 11, §5º, inciso I,

da Lei nº 6.385/76), este se dá, [....], não pelo compromisso oferecido pelo

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 3

proponente de não mais praticar atos considerados irregulares - ato este

que se traduz em dever primário e sequer é passível de negociação - mas

sim pelo fato de que as infrações que ensejaram a abertura do presente

processo se deram em período de tempo pretérito e específico, conforme

explicitado na peça acusatória. [....].

Assim, não havendo quaisquer indícios de continuidade da infração,

reputa-se, inclusive com fundamento em remansoso entendimento da

CVM, preenchido o referido requisito. Aliás, cabe ainda chamar atenção ao

fato de que a companhia encontra-se atualmente extinta desde 2017, fato

este que somente veio a ser de conhecimento da Autarquia no curso do

processo sancionador, não tendo sido sequer observado o procedimento

previsto na Instrução CVM nº 480/2009 necessário à obtenção do

cancelamento do registro de companhia aberta.

Quanto ao requisito referente à correção das irregularidades, inclusive com

a indenização dos prejuízos identificados, o proponente se compromete a

apresentar as informações apontadas pela área técnica no prazo máximo

de 30 dias após a assinatura do termo de compromisso. Em princípio, não

vislumbra-se óbice à aceitação de propostas tal qual esta formulada,

ficando a critério do Comitê de Termo de Compromisso, no uso de seu

juízo de conveniência e oportunidade, a aferição da adequação do prazo

para que a irregularidade seja corrigida.

Muito embora não se vislumbre a ocorrência de prejuízos individualizados

e mensuráveis, é inequívoca a existência de danos difusos, dada a

importância das informações financeiras de uma companhia registrada na

CVM, juntamente com as demais informações relacionadas à Companhia,

para o mercado de valores mobiliários como um todo. Em consequência,

não são os custos eventualmente assumidos pela CVM para a apuração de

irregularidades administrativas, ao menos não isoladamente, que servirão

de base e que irão sopesar o valor da indenização em uma proposta de

termo de compromisso.

Desta forma, não havendo o oferecimento de valor a título de

indenização dos prejuízos causados ao mercado, vislumbra-se

óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em

vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da

Lei n° 6.385/76. [....]”

Entretanto, ”cabe ressaltar que o CTC, caso assim entenda, poderá

negociar as condições para a celebração de acordo no presente caso

(art.8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01), inclusive com a

possibilidade de superação do óbice [....].” (grifado)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em

18.12.2018[6], consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01,

decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, nos seguintes termos:

“[....] Inicialmente, entendeu o CTC que os itens I e II da proposta

apresentada devem ser desconsiderados[7]. Em relação ao item I, o CTC,

acompanhando o entendimento da Procuradoria Especializada da CVM —

PFE/CVM, entende que o comprometimento de não mais praticar atitudes

irregulares é ato que se traduz em dever primário e não é passível de

negociação. Quanto ao item II da proposta, o CTC, acompanhando o

entendimento da Superintendência de Relações com Empresas — SEP,

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 4

entende que não se afigura exigível, no caso em tela, a determinação de

correção das irregularidades.

Sanados esses pontos, o CTC, diante das características que permeiam o

caso concreto e considerando precedente com características essenciais

similares[8], sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de

obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,

assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da

Lei n.º 6.385/76).

Adicionalmente, não poderá exercer, pelo período de 2 (dois) anos,

a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas.

[....]”

16. Em 08.01.2019, o proponente se manifestou, conforme abaixo:

“[....]Conforme já noticiado ocorreu no início do ano de 2017 a grave crise

econômico-financeira que assolou o Grupo Seta, ao qual pertencia a

Empresa ZH Operações S/A e da qual o ora proponente era Diretor de

Relações com Investidores, tendo levado TODO O GRUPO AO

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES e à DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DE

ALGUMAS EMPRESAS DO GRUPO (vide sentenças anexas);

Toda a situação noticiada levou o ora proponente à derrocada financeira

na sua pessoa física, que se encontra atualmente inserida em inúmeras

demandas de vultuosos valores, além de contar com longa lista restrição

cadastral, tudo conforme comprovam os documentos anexos (certidões

trabalhista, cível e relatório Concentre).

Assim sendo, por todo o até aqui exposto, o proponente não reúne

condições de firmar o termo de compromisso no montante proposto por

essa r. Instituição, razão pela qual reitera, com todo acatamento e

respeito, seja ACEITA A PROPOSTA LANÇADA NO TERMO DE COMPROMISSO

ENVIADO ANTERIORMENTE PELO PROPONENTE. [....]”[9]

17. O CTC, em reunião ocorrida em 29.01.2019[10], deliberou por retificar os

termos da contraproposta apresentada à Luiz Eduardo de Oliveira Rennô em

18.12.2018. Assim, para a celebração do acordo, o CTC convolou a obrigação

pecuniária em obrigação de não fazer e recomendou que o proponente deixasse

de exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e

Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas.

18. Apesar disso, dentro do prazo estipulado, o acusado ratificou a proposta

inicialmente apresentada e reiterada em manifestação de 08.01.2019, de pagar à

CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto[11].

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 5

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

21. No caso concreto, em que pesem os esforços despendidos com a abertura

de negociação junto ao proponente, esse não aderiu aos termos sugeridos. No

entender do CTC, a proposta apresentada pelo acusado não se afigura

conveniente e nem oportuna.

CONCLUSÃO

22. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 12.02.2019[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo

de Oliveira Rennó.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019.

[1] Data de extinção: 07.08.2017.

[2] Art. 49. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria

B, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à SEP.

[3] Essa percepção equivocada, induzida pela Companhia, foi ainda reforçada pelo

envio de alguns documentos após 30.04.2017, como o formulário de referência e

o formulário cadastral.

[4] Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso

um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações

periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro

por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu

formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede

mundial de computadores.

[5] A SEP só tomou conhecimento da extinção da ZH quando a Companhia

respondeu ao OFÍCIO N. º 67/2018/CVM/SEP/GEA-3, em 04.05.2018, ou seja, após a

suspensão do registro.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.

[7] I- Não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à

baixa da inscrição da Empresa ZH Operações perante a CVM, uma vez que a

mesma já jamais operou de fato e foi encerrada de Direito conforme já noticiado

nesses autos;

Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 6

II. Sanar todas irregularidades apontas no prazo máximo de 30 dias contados da

assinatura do termo de compromisso, a saber:

a. entregar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em

31.12.2016;

b. entregar o formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.2016; e

c. enviar a ata da AGO realizada em 30.04.2017

[8] Vide PAS CVM 19957.003946/2017-11

[9] Para a visualização dos anexos, consultar, no processo em tela, os documentos

0676134, 0676135, 0676138, 0676139, 0676141 e 0676142.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SFI e SMI e pelos substitutos da SGE,

SNC e SPS.

[11] O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS e SNC e pelo substituto

da SFI.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 11/04/2019, às 16:16, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 11/04/2019, às

16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/04/2019, às 17:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 11/04/2019, às 20:29, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 12/04/2019, às 13:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 160 (0733350) SEI 19957.005100/2018-99 / pg. 7

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