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CVM · Colegiado · 14/08/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011259/2017-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011259/2017-61

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e por Luciano Feliz dos Santos Neris, na qualidade de sócio e responsável técnico da Ernst & Young à época dos fatos (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao deixar de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n° 1.203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n° 1.231/09, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.12 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Ernst & Young e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano Feliz dos Santos Neris.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, tendo sugerido: (i) para a Ernst & Young - a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Luciano Feliz dos Santos Neris - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Na sequência, os Proponentes manifestaram-se nos seguintes termos: (i) a Ernst & Young apresentou nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) Luciano Feliz dos Santos Neris concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. Em sua análise, o Comitê entendeu que, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não se mostraria adequada ao escopo do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva. Do mesmo modo, o Comitê concluiu que não seria oportuna e nem conveniente a aceitação de proposta que não englobasse os dois acusados. Assim, considerando as características do caso concreto e a não adesão da Ernst & Young à sua contraproposta, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Em sua decisão, o Colegiado considerou a penalidade aplicada em decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº 19557.008057/2016-51, julgado em 31.7.2018, cuja acusação principal guarda conexão com a irregularidade apurada no presente processo, bem como com as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de a suposta irregularidade atribuída aos Proponentes ter sido identificada em relação a apenas um exercício social, ao passo que, no Processo Administrativo Sancionador citado, a acusação envolvia três exercícios sociais (DFs de 2012 e 2013 e ITRs de 2014). Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011259/2017-61

SUMÁRIO

PROPONENTES: Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos

Neris.

ACUSAÇÕES:

a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, por descumprimento ao disposto no artigo

20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de

aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e

nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e

b) Luciano Feliz dos Santos Neris, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da

Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de

aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e

nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.

PROPOSTA:

(i) para Ernst & Young Auditores Independentes S/S, a assunção de obrigação pecuniária

no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado

de valores mobiliários; e

(ii) Luciano Feliz dos Santos Neris se compromete a deixar de exercer, pelo prazo de 2

(dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de

responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra

sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades

integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido

de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de

responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria

relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à

regulação e fiscalização da CVM.

Parecer do CTC 93 (0569501) SEI 19957.011259/2017-61 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ernst

& Young Auditores Independentes S/S e pelo seu ex-sócio e responsável técnico Luciano

Feliz dos Santos Neris, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência

de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

ORIGEM

2. O presente processo originou-se do processo CVM n.o SEI 19957.002534/2017-56, que

foi instaurado a partir do recebimento do Relatório n.o 31/2016-CVM/SEP/GEA-5 e do

Memorando n.o 8/2015-CVM/SNC/GNC, cujo principal tema de análise se referiu ao

reconhecimento contábil, na TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo” ou

“Companhia”), do instrumento denominado contrato com o objetivo de implementar uma

associação estratégica entre a Companhia, a ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”) e a

Vetorial Participações S.A. (“Vetorial”), com objetivo de criação de um sistema integrado

mina-logística-porto a ser operacionalizado por meio de sociedade anônima denominada

Vetria Mineração (“Vetria”)[1].

3. Com base nesses documentos, a SNC analisou a atuação da Ernst & Young Auditores

Independentes S/S (“Ernst”) e de seu sócio e responsável técnico Luciano Feliz dos Santos

Neris (“Luciano”), responsáveis, à época dos fatos, pelos trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2012 da Triunfo.

FATOS

4. Em 19.12.11, a Triunfo, a ALL e a Vetorial divulgaram fato relevante comunicando a

celebração de contrato para a constituição de uma sociedade denominada Vetria com a

finalidade de implementar uma associação estratégica para criar um sistema integrado

mina-logística-porto ou mina-ferrovia-porto.

5. Em 03.12.12, em novo fato relevante, as três companhias divulgaram que, após

cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de associação, a participação

acionária na nova companhia, no caso da Triunfo, seria de 15,79%, e que a plena efetivação

da associação permanecia ainda condicionada a autorizações governamentais aplicáveis.

6. Em decorrência dos desdobramentos dessa associação e em função do ganho de

capital na variação de participação no montante de R$ 518.376 mil, a Triunfo constituiu, em

31.12.12, reserva de lucros a realizar no montante de R$ 480.971 mil, cuja informação foi

evidenciada em nota explicativa.

Parecer do CTC 93 (0569501) SEI 19957.011259/2017-61 / pg. 2

7. Em 15.05.13, a Triunfo reapresentou voluntariamente suas demonstrações financeiras

anuais completas de 31.12.12, bem como o formulário DFP 2012, fazendo constar em nota

explicativa que, como o ganho de capital por variação na participação ainda não fora

realizado financeiramente, o montante de R$ 480.971 mil, que correspondia ao ganho já

líquido da constituição da reserva legal, seria mantido na rubrica de “Reserva de Lucros a

Realizar”.

8. Ao analisar os fatos, a SNC concluiu que:

a) para levar o projeto a termo, a Vetria contava com o poder de controle integral sobre a

Vetorial, cujo ativo principal era a jazida de minério de ferro, e sobre a Triunfo, que detinha

o terreno e a licença para a construção do porto;

b) o contrato de associação estratégica para criar um sistema integrado mina-logísticaporto previa uma série de condições suspensivas a serem cumpridas para a efetiva

constituição da Vetria;

c) a viabilização econômica do ativo jazida de minério de ferro dependia da ocorrência de

diversos eventos futuros que não estavam sob o controle das companhias associadas;

d) o compromisso de pagamento de royalties estava subordinado à venda futura de minério

de ferro pela Vetria e a participação acionária estava igualmente ancorada nas

instabilidades e incertezas que revestiam a exploração econômica da mina de ferro;

e) em suma, desde sua origem, a referida transação vinculava direta e proporcionalmente os

benefícios a serem auferidos pelo ativo gerado na Vetorial e a liquidação futura do passivo

de royalties na Vetria à exploração futura de minério de ferro, conferindo ao contrato a

natureza executória;

f) por ter essa operação natureza de contrato executório, a Triunfo não deveria ter

reconhecido/registrado esse evento (e os dele decorrentes) em seus livros, pois contratos de

natureza executória não devem ser reconhecidos contabilmente quando não forem

onerosos (no caso não havia imposição de multa ou indenização para as partes); e

g) os registros contábeis promovidos pela Triunfo não representavam adequadamente os

eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. O plano de negócios com caráter contingencial, constituído para a criação do sistema

integrado mina-ferrovia-porto, com potencial de geração de riqueza da ordem de R$

6.425.715 mil, embora tendo como elemento central a mina de minério de ferro, considerava

a avaliação do sistema integrado mina-ferrovia-porto, bem como o cenário otimista de

superação de todas as etapas contingenciais para a consecução do objetivo pretendido

pelas sócias Triunfo, ALL e Vetorial.

10. O laudo elaborado por especialista contratado para avaliar a viabilidade econômicofinanceira do negócio e que serviu de suporte para os registros contábeis efetuados pela

Triunfo acerca da constituição da Vetria, foi preparado com base apenas em informações

fornecidas, tendo partido da premissa de que todas as aprovações e investimentos

necessários seriam obtidos, e, também, de que ocorreria a “implementação de um sistema

ferroviário e portuário com capacidade de transporte e escoamento compatíveis com a

capacidade de produção da planta ao longo do período projetivo”. Ainda que essas premissas

não sejam chamadas de sinergia, não há como separá-las das condições contingentes

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existentes para o sucesso da associação. Tanto o sucesso da associação foi considerado

como certo, que as premissas se basearam também no aumento de produção, sendo que

esse, para ocorrer, dependia do sucesso das condições citadas.

11. A Triunfo, ao ter reconhecido em seu resultado o ganho de R$ 518.376 mil, calculado

com base na premissa de sucesso de características contingentes da associação, fora do

controle da entidade, não refletiu a realidade econômica daquele momento, considerando

que estava assentado em eventos futuros e incertos.[2]

12. Assim, o ativo objeto da presente análise, conforme reconhecido, não poderia ser

considerado “controlado pela entidade”, uma vez que seu valor considerava diversas

condições sobre as quais a Companhia, a ALL e a Vetorial não detinham o controle e

dependiam de terceiros para se concretizarem. Da mesma forma, tais condições, quando

colocadas como base do valor mensurado para o ativo, eliminam a confiabilidade de sua

mensuração.

13. Consequentemente, o acréscimo patrimonial decorrente do reconhecimento e

mensuração do ganho por variação de participação no capital da controlada em conjunto

Vetria, no montante de R$ 518.376 mil, registrado pela companhia a partir das

demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012, e seus reflexos posteriores até as

demonstrações financeiras intermediárias data-base 30.09.2014[3], não retrataram a

realidade econômica dos eventos relacionados ao investimento na citada controlada à

época dos fatos.

14. Diante do exposto e considerando que não houve qualquer modificação no relatório

do auditor em virtude dos fatos analisados, ficou evidente para a SNC o descumprimento,

pela Ernst e por Luciano, ao item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º

1203/09, que estabelece:

‘Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor

são:

(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo

estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou

erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as

demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em

conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. [....]”

15. Adicionalmente, ambos incorreram, também, no descumprimento aos itens 12 e 13

da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09, vigente à época dos fatos, que

estabeleciam:

“12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos

os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório

financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos

qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível

tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).

13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de

relatório financeiro aplicável:

(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis

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selecionadas e aplicadas;

(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura

de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;

(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;

(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes,

confiáveis, comparáveis e compreensíveis;

(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que

os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as

informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A4); e

(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada

demonstração contábil, é apropriada.”

16. Desta forma, restou caracterizado, por parte do auditor e do responsável técnico à

época dos fatos, o descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99:

“O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,

todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os

pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que

se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.”

RESPONSABILIZAÇÃO

17. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:

a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, por descumprimento ao disposto no artigo

20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de

aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e

nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e

b) Luciano Feliz dos Santos Neris, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da

Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de

aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e

nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Depois de intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à

CVM a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00

(cem mil reais) para Ernst e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano.

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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta

conjunta de celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela possibilidade de

celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo

ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do

exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do

efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76[4], no que

toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área

técnica responsável no âmbito do Comitê[5]; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no

que concerne à suficiência da indenização” (conforme PARECER n.º 42/2018/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 22.05.2018[6],

consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as

condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada:

(i) para Ernst, assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e

cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Luciano, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois)

anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de

responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra

sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades

integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido

de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de

responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria

relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à

regulação e fiscalização da CVM1.

21. Tempestivamente, os acusados se manifestaram nos seguintes termos:

(i) Ernst apresentou uma nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no

montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e

(ii) Luciano concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo CTC.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,

os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes

circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos

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próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

24. No caso concreto, apesar de o responsável técnico à época dos fatos ter aderido à

contraproposta apresentada, a empresa de auditoria não acompanhou a sugestão do CTC.

No entender do Comitê, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em

patamares menores àqueles contrapropostos não se mostra adequada ao escopo do

instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva.

25. Nesse tocante, considerando as características do caso em tela, entende o CTC não

ser nem oportuna nem conveniente aceitação de proposta de Termo de Compromisso que

não englobe os dois acusados.

CONCLUSÃO

26. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação

ocorrida em 05.06.2018[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores

Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2018.

[1] Os documentos citados resultaram também na instauração do PAS CVM n.º SEI

19957.002999/2016-26, pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP, em que

foram acusados os membros da diretoria, do conselho de administração e do conselho

fiscal da Companhia por, resumidamente, irregularidades nas demonstrações financeiras

dos exercícios de 2013 e de 2014. Nesse processo, foi firmado termo de compromisso em

que os diretores assumiram a obrigação pecuniária à CVM de R$ 100.000,00, os membros do

conselho de administração de R$ 60.000,00 e os membros do conselho fiscal de R$ 50.000,00.

[2] O entendimento da SNC teve fundamento nos pronunciamentos contábeis que tratam

do tema. Os itens 4.4 (a) e 4.44 do CPC 00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (R1),

aprovado pela Deliberação CVM n.º 675/11, estabelecem, respectivamente, que o ativo deve

ser controlado pela entidade e que um ativo não deve ser reconhecido se seu valor não

puder ser mensurado com confiabilidade.

[3] As demonstrações financeiras de 2013 e de 2014 foram auditadas por outros auditores,

tendo as condutas sido analisadas, respectivamente, nos processos CVM n.º SEI

19957.011582/2017-35 e CVM n.o SEI 19957.011574/2017-99.

[4] Art. 11 § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou

suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o

procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e

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regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de

compromisso no qual se obrigue a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[5] Segundo manifestação da área acusadora presente à reunião do CTC de 22.05.2018, com

anuência da PFE/CVM, também presente à reunião, no caso concreto, devido as suas

características, não se afigura exigível determinação da correção da irregularidade de que

trata o art. 11, § 5º, II, da Lei n.º 6.385/76.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SFI e SPS.

[7] Ernst também foi acusada por infração ao art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99 nos

seguintes processos: RJ2013-6128 (firmado Termo de Compromisso conjunto com o

responsável técnico no valor de R$ 200.000,00 à FAPC); RJ2015-13127 (com diretor relator

para apreciação de defesas); RJ2015-13670 (multado pelo Colegiado em R$ 50.000,00, em

julgamento de 06.03.2018); RJ2016-3445 (firmado Termo de Compromisso no valor de R$

650.000,00 à CVM) e RJ2017-01334 (com diretor relator para apreciação de defesas). Já

Luciano não consta como acusado em outros processos na CVM.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SEP e da SPS e pelos substitutos da SGE, da SMI

e da SFI.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/08/2018, às 15:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 03/08/2018, às 15:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,

Superintendente em exercício, em 03/08/2018, às 15:26, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

03/08/2018, às 16:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/08/2018, às 16:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0569501 e o código CRC 921554B3.

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"Código CRC" 921554B3.

Parecer do CTC 93 (0569501) SEI 19957.011259/2017-61 / pg. 8

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