CVM · Colegiado · 14/08/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011259/2017-61
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011259/2017-61
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e por Luciano Feliz dos Santos Neris, na qualidade de sócio e responsável técnico da Ernst & Young à época dos fatos (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao deixar de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n° 1.203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n° 1.231/09, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.12 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Ernst & Young e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano Feliz dos Santos Neris.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, tendo sugerido: (i) para a Ernst & Young - a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Luciano Feliz dos Santos Neris - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Na sequência, os Proponentes manifestaram-se nos seguintes termos: (i) a Ernst & Young apresentou nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) Luciano Feliz dos Santos Neris concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. Em sua análise, o Comitê entendeu que, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não se mostraria adequada ao escopo do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva. Do mesmo modo, o Comitê concluiu que não seria oportuna e nem conveniente a aceitação de proposta que não englobasse os dois acusados. Assim, considerando as características do caso concreto e a não adesão da Ernst & Young à sua contraproposta, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Em sua decisão, o Colegiado considerou a penalidade aplicada em decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº 19557.008057/2016-51, julgado em 31.7.2018, cuja acusação principal guarda conexão com a irregularidade apurada no presente processo, bem como com as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de a suposta irregularidade atribuída aos Proponentes ter sido identificada em relação a apenas um exercício social, ao passo que, no Processo Administrativo Sancionador citado, a acusação envolvia três exercícios sociais (DFs de 2012 e 2013 e ITRs de 2014). Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.011259/2017-61
SUMÁRIO
PROPONENTES: Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos
Neris.
ACUSAÇÕES:
a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, por descumprimento ao disposto no artigo
20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e
nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e
b) Luciano Feliz dos Santos Neris, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da
Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e
nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.
PROPOSTA:
(i) para Ernst & Young Auditores Independentes S/S, a assunção de obrigação pecuniária
no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado
de valores mobiliários; e
(ii) Luciano Feliz dos Santos Neris se compromete a deixar de exercer, pelo prazo de 2
(dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de
responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra
sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades
integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido
de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de
responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à
regulação e fiscalização da CVM.
Parecer do CTC 93 (0569501) SEI 19957.011259/2017-61 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ernst
& Young Auditores Independentes S/S e pelo seu ex-sócio e responsável técnico Luciano
Feliz dos Santos Neris, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM n.o SEI 19957.002534/2017-56, que
foi instaurado a partir do recebimento do Relatório n.o 31/2016-CVM/SEP/GEA-5 e do
Memorando n.o 8/2015-CVM/SNC/GNC, cujo principal tema de análise se referiu ao
reconhecimento contábil, na TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo” ou
“Companhia”), do instrumento denominado contrato com o objetivo de implementar uma
associação estratégica entre a Companhia, a ALL – América Latina Logística S.A. (“ALL”) e a
Vetorial Participações S.A. (“Vetorial”), com objetivo de criação de um sistema integrado
mina-logística-porto a ser operacionalizado por meio de sociedade anônima denominada
Vetria Mineração (“Vetria”)[1].
3. Com base nesses documentos, a SNC analisou a atuação da Ernst & Young Auditores
Independentes S/S (“Ernst”) e de seu sócio e responsável técnico Luciano Feliz dos Santos
Neris (“Luciano”), responsáveis, à época dos fatos, pelos trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2012 da Triunfo.
FATOS
4. Em 19.12.11, a Triunfo, a ALL e a Vetorial divulgaram fato relevante comunicando a
celebração de contrato para a constituição de uma sociedade denominada Vetria com a
finalidade de implementar uma associação estratégica para criar um sistema integrado
mina-logística-porto ou mina-ferrovia-porto.
5. Em 03.12.12, em novo fato relevante, as três companhias divulgaram que, após
cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de associação, a participação
acionária na nova companhia, no caso da Triunfo, seria de 15,79%, e que a plena efetivação
da associação permanecia ainda condicionada a autorizações governamentais aplicáveis.
6. Em decorrência dos desdobramentos dessa associação e em função do ganho de
capital na variação de participação no montante de R$ 518.376 mil, a Triunfo constituiu, em
31.12.12, reserva de lucros a realizar no montante de R$ 480.971 mil, cuja informação foi
evidenciada em nota explicativa.
Parecer do CTC 93 (0569501) SEI 19957.011259/2017-61 / pg. 2
7. Em 15.05.13, a Triunfo reapresentou voluntariamente suas demonstrações financeiras
anuais completas de 31.12.12, bem como o formulário DFP 2012, fazendo constar em nota
explicativa que, como o ganho de capital por variação na participação ainda não fora
realizado financeiramente, o montante de R$ 480.971 mil, que correspondia ao ganho já
líquido da constituição da reserva legal, seria mantido na rubrica de “Reserva de Lucros a
Realizar”.
8. Ao analisar os fatos, a SNC concluiu que:
a) para levar o projeto a termo, a Vetria contava com o poder de controle integral sobre a
Vetorial, cujo ativo principal era a jazida de minério de ferro, e sobre a Triunfo, que detinha
o terreno e a licença para a construção do porto;
b) o contrato de associação estratégica para criar um sistema integrado mina-logísticaporto previa uma série de condições suspensivas a serem cumpridas para a efetiva
constituição da Vetria;
c) a viabilização econômica do ativo jazida de minério de ferro dependia da ocorrência de
diversos eventos futuros que não estavam sob o controle das companhias associadas;
d) o compromisso de pagamento de royalties estava subordinado à venda futura de minério
de ferro pela Vetria e a participação acionária estava igualmente ancorada nas
instabilidades e incertezas que revestiam a exploração econômica da mina de ferro;
e) em suma, desde sua origem, a referida transação vinculava direta e proporcionalmente os
benefícios a serem auferidos pelo ativo gerado na Vetorial e a liquidação futura do passivo
de royalties na Vetria à exploração futura de minério de ferro, conferindo ao contrato a
natureza executória;
f) por ter essa operação natureza de contrato executório, a Triunfo não deveria ter
reconhecido/registrado esse evento (e os dele decorrentes) em seus livros, pois contratos de
natureza executória não devem ser reconhecidos contabilmente quando não forem
onerosos (no caso não havia imposição de multa ou indenização para as partes); e
g) os registros contábeis promovidos pela Triunfo não representavam adequadamente os
eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. O plano de negócios com caráter contingencial, constituído para a criação do sistema
integrado mina-ferrovia-porto, com potencial de geração de riqueza da ordem de R$
6.425.715 mil, embora tendo como elemento central a mina de minério de ferro, considerava
a avaliação do sistema integrado mina-ferrovia-porto, bem como o cenário otimista de
superação de todas as etapas contingenciais para a consecução do objetivo pretendido
pelas sócias Triunfo, ALL e Vetorial.
10. O laudo elaborado por especialista contratado para avaliar a viabilidade econômicofinanceira do negócio e que serviu de suporte para os registros contábeis efetuados pela
Triunfo acerca da constituição da Vetria, foi preparado com base apenas em informações
fornecidas, tendo partido da premissa de que todas as aprovações e investimentos
necessários seriam obtidos, e, também, de que ocorreria a “implementação de um sistema
ferroviário e portuário com capacidade de transporte e escoamento compatíveis com a
capacidade de produção da planta ao longo do período projetivo”. Ainda que essas premissas
não sejam chamadas de sinergia, não há como separá-las das condições contingentes
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existentes para o sucesso da associação. Tanto o sucesso da associação foi considerado
como certo, que as premissas se basearam também no aumento de produção, sendo que
esse, para ocorrer, dependia do sucesso das condições citadas.
11. A Triunfo, ao ter reconhecido em seu resultado o ganho de R$ 518.376 mil, calculado
com base na premissa de sucesso de características contingentes da associação, fora do
controle da entidade, não refletiu a realidade econômica daquele momento, considerando
que estava assentado em eventos futuros e incertos.[2]
12. Assim, o ativo objeto da presente análise, conforme reconhecido, não poderia ser
considerado “controlado pela entidade”, uma vez que seu valor considerava diversas
condições sobre as quais a Companhia, a ALL e a Vetorial não detinham o controle e
dependiam de terceiros para se concretizarem. Da mesma forma, tais condições, quando
colocadas como base do valor mensurado para o ativo, eliminam a confiabilidade de sua
mensuração.
13. Consequentemente, o acréscimo patrimonial decorrente do reconhecimento e
mensuração do ganho por variação de participação no capital da controlada em conjunto
Vetria, no montante de R$ 518.376 mil, registrado pela companhia a partir das
demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012, e seus reflexos posteriores até as
demonstrações financeiras intermediárias data-base 30.09.2014[3], não retrataram a
realidade econômica dos eventos relacionados ao investimento na citada controlada à
época dos fatos.
14. Diante do exposto e considerando que não houve qualquer modificação no relatório
do auditor em virtude dos fatos analisados, ficou evidente para a SNC o descumprimento,
pela Ernst e por Luciano, ao item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º
1203/09, que estabelece:
‘Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor
são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo
estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou
erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as
demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em
conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. [....]”
15. Adicionalmente, ambos incorreram, também, no descumprimento aos itens 12 e 13
da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09, vigente à época dos fatos, que
estabeleciam:
“12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos
os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório
financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos
qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível
tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de
relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis
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selecionadas e aplicadas;
(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura
de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes,
confiáveis, comparáveis e compreensíveis;
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que
os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as
informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A4); e
(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada
demonstração contábil, é apropriada.”
16. Desta forma, restou caracterizado, por parte do auditor e do responsável técnico à
época dos fatos, o descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n.º 308/99:
“O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,
todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os
pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que
se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e
relatórios de auditoria.”
RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:
a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, por descumprimento ao disposto no artigo
20 da Instrução CVM n.º 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e
nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09; e
b) Luciano Feliz dos Santos Neris, por descumprimento ao disposto no artigo 20 da
Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de 31.12.2012 da TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de
aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n.º 1203/09, e
nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.231/09.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Depois de intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à
CVM a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00
(cem mil reais) para Ernst e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano.
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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo
ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do
exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do
efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76[4], no que
toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área
técnica responsável no âmbito do Comitê[5]; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no
que concerne à suficiência da indenização” (conforme PARECER n.º 42/2018/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 22.05.2018[6],
consoante faculta o §4º, do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada:
(i) para Ernst, assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
(ii) Luciano, por sua vez, deverá se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de
responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra
sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades
integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido
de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de
responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à
regulação e fiscalização da CVM1.
21. Tempestivamente, os acusados se manifestaram nos seguintes termos:
(i) Ernst apresentou uma nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no
montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
(ii) Luciano concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo CTC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
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próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
24. No caso concreto, apesar de o responsável técnico à época dos fatos ter aderido à
contraproposta apresentada, a empresa de auditoria não acompanhou a sugestão do CTC.
No entender do Comitê, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em
patamares menores àqueles contrapropostos não se mostra adequada ao escopo do
instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva.
25. Nesse tocante, considerando as características do caso em tela, entende o CTC não
ser nem oportuna nem conveniente aceitação de proposta de Termo de Compromisso que
não englobe os dois acusados.
CONCLUSÃO
26. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 05.06.2018[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores
Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2018.
[1] Os documentos citados resultaram também na instauração do PAS CVM n.º SEI
19957.002999/2016-26, pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP, em que
foram acusados os membros da diretoria, do conselho de administração e do conselho
fiscal da Companhia por, resumidamente, irregularidades nas demonstrações financeiras
dos exercícios de 2013 e de 2014. Nesse processo, foi firmado termo de compromisso em
que os diretores assumiram a obrigação pecuniária à CVM de R$ 100.000,00, os membros do
conselho de administração de R$ 60.000,00 e os membros do conselho fiscal de R$ 50.000,00.
[2] O entendimento da SNC teve fundamento nos pronunciamentos contábeis que tratam
do tema. Os itens 4.4 (a) e 4.44 do CPC 00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (R1),
aprovado pela Deliberação CVM n.º 675/11, estabelecem, respectivamente, que o ativo deve
ser controlado pela entidade e que um ativo não deve ser reconhecido se seu valor não
puder ser mensurado com confiabilidade.
[3] As demonstrações financeiras de 2013 e de 2014 foram auditadas por outros auditores,
tendo as condutas sido analisadas, respectivamente, nos processos CVM n.º SEI
19957.011582/2017-35 e CVM n.o SEI 19957.011574/2017-99.
[4] Art. 11 § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou
suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o
procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
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regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de
compromisso no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[5] Segundo manifestação da área acusadora presente à reunião do CTC de 22.05.2018, com
anuência da PFE/CVM, também presente à reunião, no caso concreto, devido as suas
características, não se afigura exigível determinação da correção da irregularidade de que
trata o art. 11, § 5º, II, da Lei n.º 6.385/76.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SFI e SPS.
[7] Ernst também foi acusada por infração ao art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99 nos
seguintes processos: RJ2013-6128 (firmado Termo de Compromisso conjunto com o
responsável técnico no valor de R$ 200.000,00 à FAPC); RJ2015-13127 (com diretor relator
para apreciação de defesas); RJ2015-13670 (multado pelo Colegiado em R$ 50.000,00, em
julgamento de 06.03.2018); RJ2016-3445 (firmado Termo de Compromisso no valor de R$
650.000,00 à CVM) e RJ2017-01334 (com diretor relator para apreciação de defesas). Já
Luciano não consta como acusado em outros processos na CVM.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SEP e da SPS e pelos substitutos da SGE, da SMI
e da SFI.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/08/2018, às 15:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 03/08/2018, às 15:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,
Superintendente em exercício, em 03/08/2018, às 15:26, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
03/08/2018, às 16:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/08/2018, às 16:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0569501 e o código CRC 921554B3.
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"Código CRC" 921554B3.
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