JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/11/2018

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.001575/2018-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.563 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001575/2018-14

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Inter Sinco Costa do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Inter Sinco”), Jaime Massaguer Hidalgo (“Jaime Hidalgo”) e Antonio Carlos Luongo Sanchez (“Antonio Sanchez” e, em conjunto com os anteriores, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de incorporadora hoteleira e administradores responsáveis pelo empreendimento hoteleiro “Alphamondo Business, Commerce e Hotel – Transamérica Executive Rio das Ostras”, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram o pagamento do montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000 (dez mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) para a Inter Sinco, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (ii) para Jaime Hidalgo, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e (iii) para Antonio Sanchez, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) para Inter Sinco, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) para Jaime Hidalgo, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) para Antonio Sanchez, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os Proponentes, por sua vez, apresentaram nova proposta em que aventaram o pagamento do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Inter Sinco, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Jaime Hidalgo e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Antonio Sanchez. O Comitê, em resposta, reiterou os termos da sua contraproposta. Tempestivamente, os Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê. Assim, considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art.

9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/01909

SEI 19957.001575/2018-14

PROPONENTES:

INTER SINCO COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA. (“INTER SINCO”), na qualidade de sociedade Incorporadora do

empreendimento hoteleiro ALPHAMONDO BUSINESS, COMMERCE E

HOTEL – TRANSAMÉRICA EXECUTIVE RIO DAS OSTRAS e ofertante

dos CIC a ele relacionados, e, seus Administradores Responsáveis,

JAIME MASSAGUER HIDALGO (“JAIME HIDALGO”) e ANTONIO

CARLOS LUONGO SANCHEZ (“ANTONIO SANCHEZ”).

ACUSAÇÕES:

Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03[1] e

sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76[2] e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[3], o que é

considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da

mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da

Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos Administradores Responsáveis).

PROPOSTA CONJUNTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela

única, distribuído da seguinte forma:

(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para INTER SINCO;

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para JAIME HIDALGO; e

(iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ANTONIO SANCHEZ.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2018/01909

SEI 19957.001575/2018-14

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso[4] apresentada por INTER

SINCO COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (doravante

denominada “INTER SINCO”), JAIME MASSAGUER HIDALGO (doravante

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 1

denominado “JAIME HIDALGO”), ANTONIO CARLOS LUONGO SANCHEZ (doravante

denominado “ANTONIO SANCHEZ”), na qualidade de Incorporadora Hoteleira e,

respectivamente, seus Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro

ALPHAMONDO BUSINESS, COMMERCE E HOTEL – TRANSAMÉRICA EXECUTIVE

RIO DAS OSTRAS (doravante denominado “RIO DAS OSTRAS”), acusados nos autos

do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE, por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento

Coletivo (“CIC”), sem a obtenção do registro, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação

CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo teve origem[5] após a Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores – SOI receber, em 28.04.2016, consulta sobre regularidade da oferta

do empreendimento denominado RIO DAS OSTRAS, o qual seria administrado pela

INTER SINCO, quando a SRE tomou conhecimento do conteúdo de websites que

anunciavam a oferta de investimento no Empreendimento.

3. Em 27.05.2016, a SRE encaminhou Ofício à S.I.S.A., S.E.S.A., M.D.I.LTDA., I.R.I. LTDA.,

INTER SINCO e aos seus responsáveis, informando que (i) o investimento oferecido

seria uma modalidade de Condo-hotel, (ii) poderia se enquadrar no conceito de valor

mobiliário, e (iii) a oferta pública sem registro prévio ou a sua dispensa poderia

caracterizar infração ao disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76.

4. Além disso, a SRE também solicitou que fosse encaminhado, entre outras

informações, (i) modelo de todos os contratos utilizados no empreendimento

ofertado, (ii) a quantidade total de unidades imobiliárias do empreendimento, e o

número de unidades imobiliárias ofertadas, (iii) as datas de início e de encerramento

das ofertas de unidades imobiliárias ou frações do referido empreendimento, e (iv)

quantas unidades foram vendidas antes da dispensa de registro de oferta pública ou

sem que tenha sido solicitada dispensa de registro de oferta pública.

5. Em 24.06.2016, INTER SINCO informou, entre outras questões, ser a Incorporadora do

RIO DAS OSTRAS, bem como que o empreendimento:

(i) Estava dividido em 3 (três) sub-condomínios, com as seguintes destinações: aparthoteleira, denominado Transamérica Executive Rio das Ostras; comercial; e uso de

lojas; e

(ii) Foi lançado em 28.11.2013, sendo colocadas à disposição do público 380 unidades

autônomas condo-hoteleiras. O início da oferta foi em 28.11.2013 e o final foi em

13.05.2015. Foram alienadas 297 unidades até a paralisação voluntária da

comercialização, em 13.05.2015;

6. Ainda na supracitada resposta, a INTER SINCO alegou que:

(i) A SRE vinha exigindo como condição à concessão de dispensa de registro que os

ofertantes oferecessem aos adquirentes das unidades autônomas “condo-hoteleiras”

sem registro prévio ou dispensa na CVM, o “direito de retratação”, cujo aplicabilidade

já havia sido reconhecida pelo Colegiado[6] somente para as unidades distribuídas após

14.04.2016; e

(ii) Quanto às ofertas dos websites, as publicadas na O. e M.E. eram irregulares e de

corretores independentes não contratados pela Incorporadora, os quais faziam, sem

autorização, o uso de anúncios antigos, cuja veiculação já havia sido suspensa, razão

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 2

pela qual a INTER SINCO os notificou e todas as ofertas relacionadas ao

Empreendimento foram excluídas. Já as localizadas nos websites da M.D.I.LTDA. e

S.E.S.A. foram publicadas como uma forma de apresentar o portfólio da empresa.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa

prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM

nº 400/03, é considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma

Instrução.

8. O artigo 56-B da Instrução CVM nº 400/03 considera que os administradores do

ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo

cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela referida Instrução.

9. Os materiais publicitários veiculados nos websites www.moroco.com.br,

www.multiplusempreendimentos.com.br, www.rj.olx.com.br e

www.sincoengenharia.com.br, com divulgação da oferta de investimento no

empreendimento hoteleiro RIO DAS OSTRAS, com o apelo publicitário conforme

realizado, caracteriza a ocorrência de uma distribuição pública nos termos do §3º do

artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e do artigo 3º da Instrução CVM nº 400/03.

10. A partir dos documentos encaminhados pelos ofertantes, restou claro a existência de

um investimento [7] , formalizado em contrato[8] coletivo[9], no qual foi oferecida

remuneração aos investidores (distribuição dos dividendos) e a remuneração[10] tem

origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros. Como o contrato foi ofertado

publicamente (foi ofertado ao público em geral, inclusive, por meio de sites na

Internet), o investimento no Empreendimento constitui contrato de investimento

coletivo previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor

mobiliário.

11. Houve comercialização de 297 unidades sem registro prévio e sem obtenção de

dispensa de registro de oferta, sendo 173 posteriores ao Alerta ao Mercado, datado de

12.12.2013, inclusive uma delas após a edição da Deliberação CVM nº 734/15, datada

de 17.03.2015.

12. Os CICs relacionados ao Empreendimento são compostos por 2 (dois) principais

contratos: (i) o Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre a INTER

SINCO e o adquirente da unidade autônoma condo-hoteleira; e (ii) o Contrato de

Constituição de Sociedade em Conta de Participação, firmado entre a INTER SINCO e

a operadora hoteleira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[11] de INTER SINCO COSTA DO SOL

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JAIME MASSAGUER HIDALGO e

ANTONIO CARLOS LUONGO SANCHEZ, pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado

infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme

responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos

Administradores Responsáveis).

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 3

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa, bem

como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso onde

propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em

10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$10.000 (dez mil reais), distribuído da

seguinte forma:

(i) INTER SINCO – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(ii) ANTONIO SANCHEZ – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e

(iii) JAIME HIDALGO – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

15. Tendo ainda os PROPONENTES alegado que:

“(i). o empreendimento (...) foi lançado e teve suas

unidades vendidas, em período nebuloso a respeito da

regulamentação aplicável ao mercado condo-hoteleiro;

(ii). a Incorporadora foi obrigada a paralisar totalmente a

construção e operação do empreendimento (...) (em razão

do projeto imobiliário ter se tornado economicamente

inviável em decorrência do agravamento da crise

econômica no país e em sua localidade-alvo, bem como em

decorrência dos inadimplementos financeiros e distratos

dos contratos já celebrados para a aquisição de unidades

autônomas do referido empreendimento);

(iii). a Inter Sinco mantém contato com os adquirentes de

unidades autônomas do empreendimento (...) para a

realização de distratos ou de migrações para outros

empreendimentos (...) [da] Incorporadora, dos contratos de

aquisição destas unidades;

(iv). mais de 50% da totalidade dos contratos de aquisição

das unidades autônomas do empreendimento (...) já foram

objeto de distrato/migração;

(v). os adquirentes de unidades autônomas do

empreendimento (...) receberam o tratamento

informacional adequado e não sofreram quaisquer

prejuízos, tanto no momento da compra de unidades

autônomas do referido empreendimento, quanto no

presente momento em que estão sendo negociados os

distratos/migrações; e

(vi). os Srs. Antonio e Jaime sempre atuaram presentando a

Incorporadora, por meio de atos regulares de gestão, não

tendo a Acusação logrado êxito em demonstrar a

individualização da suposta conduta irregular por eles

praticada e, consequentemente, de culpa.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 4

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), e conforme se

verifica do PARECER n. 0102/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 25.09.2018[12],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar

as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das

características que permeiam o caso concreto e em linha com recente julgado do

Colegiado envolvendo precedente com comparáveis características essenciais[13], o

Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da assunção de

obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), distribuída da seguinte forma:

(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para INTER SINCO;

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para JAIME HIDALGO; e

(iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ANTONIO SANCHEZ.

16. O Comitê ainda consignou que os pagamentos deveriam ser realizados em benefício

do mercado de valores mobiliários (por meio de GRUs individuais, nas quais

deveriam constar os respectivos CNPJ e CPFs), por intermédio de seu órgão regulador

e concedeu prazo até o dia 08.10.2018 para que os PROPONENTES apresentassem suas

considerações e, conforme o caso, aditassem a proposta conjunta apresentada.

18. Em 08.102018, os PROPONENTES apresentaram nova proposta se comprometendo a

pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), distribuído da seguinte

forma:

(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para INTER SINCO;

(ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para JAIME HIDALGO; e

(iii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para ANTONIO SANCHEZ.

17. Em 09.10.2018[14], a contraproposta foi levada à apreciação do Comitê de Termo de

Compromisso, quando seus membros reiteraram o posicionamento deliberado na

reunião realizada em 25.09.2018 e sinalizaram o prazo até o dia 19.10.2018 para que os

PROPONENTES apresentassem nova proposta conjunta de Termo de Compromisso,

aderindo aos termos da negociação deliberados em 25.09.2018.

18. Tempestivamente, os PROPONENTES aderiram à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em

sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[15].

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 5

20. Em reunião realizada em 23.10.2018[16], e considerando a adesão dos PROPONENTES à

contraproposta feita pelo Comitê, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que

a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria

oportuna e conveniente e deliberou pela sua aceitação.

21. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para os respectivos atestos.

DA CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 23.10.2018[17],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo

de Compromisso apresentada por INTER SINCO COSTA DO SOL

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JAIME MASSAGUER HIDALGO e

ANTONIO CARLOS LUONGO SANCHEZ.

[1]

Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário

e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou

universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser

submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos

desta Instrução.

[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado

sem prévio registro na Comissão.

(...)

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,

podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim

como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público

investidor;

[3]

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a

adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[4]

A operadora hoteleira e os seus Administradores Responsáveis também foram

responsabilizados, mas não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

[5]

Processo de origem SEI nº 19957.002819/2016-14.

[6] Processo SEI 19957.004122/2015-99, datado de 14.04.2016.

[7]

Os investidores aplicam recursos financeiros através da aquisição de uma unidade

autônoma apart-hoteleira pelo preço ajustado na “Cláusula Sexta - Do Preço e Das

Condições De Pagamento” das normas contratuais do Instrumento Particular de Promessa

de Compra e Venda de Unidade Autônoma Apart-hoteleira.

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 6

[8]

Contrato de SCP e por Contrato de Promessa de Compra e Venda.

[9]

Foi oferecido indistintamente ao público em geral.

[10]

Os investidores recebem remuneração advinda da administração da atividade hoteleira.

[11]

Tem origem nos esforços da operadora hoteleira Transamérica, pois os investidores,

após adquirirem as unidades autônomas apart-hoteleiras, devem entregá-las à operadora

hoteleira, a qual desenvolverá suas atividades visando à obtenção de lucro. Os investidores,

por sua vez, receberão participação proporcional nos resultados operacionais do

Empreendimento sem realizar qualquer esforço.

[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, SNC,

SPS e o substituto da SFI.

[13] Processo SEI 19957. 008081/2016-91 (PAS CVM RJ2016/8347).

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SMI,

SNC e SPS.

[15]

- INTER SINCO não foi acusada em outros processos sancionadores.

- JAIME HIDALGO e ANTONIO SANCHEZ – Firmaram TC (datado de 05.09.2018), em razão

da acusação constante do Processo SEI 19957.004522/2017-66 (Apurar a responsabilidade

por realização de oferta de valores mobiliários referentes ao empreendimento Transamérica

Executive Campos, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03).

[16] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SEP e os

substitutos da SGE, SEP e SPS.

[17] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SEP e os

substitutos da SGE, SEP e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/11/2018, às 21:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

08/11/2018, às 12:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/11/2018, às 13:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 08/11/2018, às 14:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

08/11/2018, às 16:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 08/11/2018, às 17:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 7

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0630802 e o código CRC 944AAB1E.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0630802 and the

"Código CRC" 944AAB1E.

Parecer do CTC 120 (0630802) SEI 19957.001575/2018-14 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa