CVM · Colegiado · 13/11/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008782/2016-20
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008782/2016-20 E 19957.004666/2017-12
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda. (“Renaissance”) e por Marcele Pestana Simões (em conjunto, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de operadora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca, nos autos dos Termos de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400. Devidamente intimada, a Renaissance apresentou suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. No entanto, posteriormente, apresentou proposta conjunta com Marcele Pestana Simões, no âmbito do processo 19957.004666/2017-12, que trata das pessoas naturais relacionadas aos mesmos fatos imputados às pessoas jurídicas objeto do processo 19957.008782/2016-20. Nesse sentido, as Proponentes comprometeram-se a: (i) cessar a prática das atividades consideradas ilícitas pela CVM e (ii) pagar à Autarquia a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por parte da Renaissance, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por parte de Marcele Pestana Simões.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM indicou preliminarmente a intempestividade da proposta em relação à Renaissance, destacando que competiria ao Colegiado analisar seu cabimento, na forma do art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM 390/2001. Quanto aos demais requisitos, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em relação à preliminar apontada quanto à proposta da Renaissance, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que esta poderia ser superada, tendo em vista a inequívoca intenção das Proponentes em celebrar o termo de compromisso, caracterizada pelo alinhamento da proposta a precedentes similares. Prosseguindo a análise, o Comitê, considerando a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes das Proponentes, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos serão definitivamente arquivados em relação às Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008782/2016-20 E 19957.004666/2017-12
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Riobarra Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Riobarra”) e por Márcia Andréia Soares Pereira Coelho (“Márcia Andréia” e, em conjunto com Riobarra, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de empreendedora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca (“Empreendimento”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03. Devidamente intimadas, as Proponentes apresentaram suas razões de defesa, sem manifestar inicialmente a intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. Entretanto, em razão da celebração de termo de compromisso com a operadora hoteleira do Empreendimento e sua administradora responsável, aprovado na reunião de Colegiado de 20.02.18, solicitaram a extensão do acordo ali firmado. Nesse sentido, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a Riobarra comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Márcia Andréia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, e em linha com recente julgado do Colegiado envolvendo circunstâncias similares, sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para Riobarra e de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para Márcia Andréia, totalizando R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). As Proponentes apresentaram manifestação aderindo à contraproposta do Comitê. Assim, considerando a adesão das Proponentes à contraproposta apresentada, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes;
e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PARECER CONJUNTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2016/8651
SEI NUP 19957.008782/2017-73
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2017/2608
SEI NUP 19957.004666/2017-12
PROPONENTES: 1º) RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA.
2º) MARCELE PESTANA SIMÕES
ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto
no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa
prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma
instrução.
PROPOSTA
CONJUNTA: 1º) RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA. - pagar à
CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2º) MARCELE PESTANA SIMÕES - pagar à CVM o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER CONJUNTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2016/8651
SEI NUP 19957.008782/2017-73
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2017/2608
Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 1
SEI NUP 19957.004666/2017-12
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA. (doravante denominada “RENAISSANCE”
ou “OPERADORA”) e por MARCELE PESTANA SIMÕES, acusados nos autos dos Termos de
Acusação[1] instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,
respectivamente, na qualidade de Operadora Hoteleira e Administradora Responsável pelo
empreendimento hoteleiro AC MARRIOT BARRA DA TIJUCA (doravante denominado
“EMPREENDIMENTO”), por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento
Coletivo (“CIC”), relacionados à operação que se convencionou chamar de “Condo-hotel”,
sem a obtenção do registro, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O PAS CVM Nº 2017/2608 (SEI NUP 19957.004666/2017-12) trata das pessoas naturais
relacionadas aos mesmos fatos imputados às pessoas jurídicas objeto do PAS CVM º
2016/8651 (SEI NUP 19957.008782/2017-73), pelo que optou-se por elaborar apenas um
Parecer único para tratar das propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos
citados processos.
DA INTEMPESTIVIDADE
3. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00136/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, protocolada em 23.10.2017, no âmbito do
PAS CVM º 2016/8651 (SEI NUP 19957.008782/2017-73), alertou que a proposta apresentada
por RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA. seria intempestiva, conforme se verifica
da transcrição abaixo:
“4. (...) a SRE prorrogou e unificou os prazos para a defesa, cujo termo
final passou a ser em 23.02.2017. (...) a Renaissence (sic) protocolou sua
peça em 23.02.2017. No entanto, (...), nenhuma das acusadas
manifestou intenção de oferecer a proposta prevista no art. 11, §5º da
Lei nº 6.385/76.
5. Não obstante, tendo em vista a formulação havida nos autos do PAS
CVM nº 2017/2608, solicitou-se a extensão da proposta à Renaissence
(sic), que ofereceu o montante de R$ 100 mil. O protocolo foi
intempestivo, mas (...) o Colegiado poderá admitir seu cabimento, na
forma artigo 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001 (...)” (grifos não
constam do original)
4. A esse respeito, cumpre informar que foi prorrogado para 24.11.2017 o prazo para
apresentação de defesas no âmbito do PAS CVM Nº 2017/2608 (SEI NUP 19957.004666/201712).
5. Tanto a defesa quanto a proposta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM Nº
2017/2608 (SEI NUP 19957.004666/2017-12) foram protocoladas em 23.10.2017.
6. O § 4° do art. 7° da Deliberação CVM n° 390/01 dispõe que:
Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 2
“§4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse
público determina a análise de proposta de celebração de termo de
compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o §2º, tais
como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta
objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o
pedido.”
7. A esse respeito, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu, tendo em vista a
inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso por parte dos proponentes, que,
inclusive, aderiram à contraproposta realizada pelo CTC, em linha com diversos
precedentes com comparáveis características essenciais cujas propostas de termo de
compromisso foram aprovadas pelo Colegiado, ser oportuno e conveniente que o Colegiado
da CVM supere a preliminar de intempestividade apontada pela PFE-CVM.
DOS FATOS
8. Os processos tiveram origem[2] a partir de investigação de indícios de oferta pública
irregular de CIC’s, relacionados ao empreendimento AC MARRIOT BARRA DA TIJUCA, por
meio de sites na internet, de panfletos, de convite, anúncio de jornal, material
encaminhado via e-mail e de estande de vendas.
9. De acordo com resposta[3] apresentada pela Empreendedora[4] (a RENAISSANCE não
apresentou resposta), o Empreendimento estaria sendo comercializado sob a forma
de partes ideais, de modo que todos os adquirentes seriam proprietários em conjunto do
imóvel e que os adquirentes figurariam como locadores do prédio e poderiam optar por
receber pelos rendimentos locatícios através de uma sociedade em conta de participação
(SCP), cuja permanência não seria obrigatória. Destacou ainda, que os anúncios
publicitários estavam acompanhados de informações claras, precisas e verídicas.
10. No entendimento da área técnica, nem a possibilidade de o adquirente se retirar da
SCP, nem a ausência de referências nos materiais de divulgação sobre rentabilidade
mínima ou garantida, descaracterizam a oferta de valor mobiliário.
11. A dispensa de registro da oferta foi deferida em 15.05.2015.
12. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa prevista no
inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, é
considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
13. De acordo com a área acusadora, a partir dos documentos encaminhados pelos
[5]
ofertantes, restou claro a existência de um investimento , formalizado em contrato[6]
coletivo[7], no qual foi oferecida remuneração aos investidores originada no esforço do
empreendedor ou de terceiros (distribuição do resultado da operação hoteleira sem que os
Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 3
investidores realizem qualquer esforço adicional além de entregar seu dinheiro à empresa).
Como o contrato foi oferecido publicamente (foi ofertada ao público em geral, inclusive,
por meio de sites na Internet, de panfletos, de convite, anúncio de jornal, material
encaminhado via mensagem eletrônica e de estande de vendas), o investimento no
Empreendimento constitui contrato de investimento coletivo previsto no inciso IX, do art.
2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.
14. De acordo com as informações apresentadas, das 1.000 unidades disponíveis para venda,
590 foram comercializadas antes da obtenção de dispensa de registro de oferta pública
(ocorreram 39 distratos - resultado líquido 551 unidades), das quais 254 unidades foram
comercializadas após a publicação do Alerta ao Mercado (datado de 12.12.2013) e, dentre
estas, 71 unidades foram vendidas após o envio da resposta à primeira comunicação da
CVM (datada de 06.06.2014). Destas unidades, 10 CIC’s foram comercializados a partir da
data (24.09.2014) em que a Empreendedora informou ter encerrado as vendas irregulares.
15. Os CIC’s relacionados com o Empreendimento são compostos por três principais
contratos: (i) o Contrato de Compra e Venda; (ii) o Contrato de Locação; e (iii) o Contrato
de SCP.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[8] de RENAISSANCE DO BRASIL
HOTELARIA LTDA. e MARCELE PESTANA SIMÕES, pela realização de oferta de valores
mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos
termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no
art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso da Administradora Responsável).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente intimada, a RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA. apresentou
suas razões de defesa, sendo que, inicialmente, a OPERADORA HOTELEIRA não manifestou
intenção de oferecer proposta de Termo de Compromisso. No entanto, posteriormente,
apresentou proposta conjunta com a sua ADMINISTRADORA RESPONSÁVEL, MARCELE
PESTANA SIMÕES, no âmbito do PAS CVM Nº 2017/2608 (SEI 199957.004666/2017-12),
processo que trata da responsabilização das pessoas naturais relacionadas às pessoas
jurídicas envolvidas no PAS CVM Nº 2016/8651 (SEI 199957.008782/2016-20), na qual consta
o compromisso de (i) cessar a prática das atividades consideradas ilícitas pela CVM e (ii)
pagar à Autarquia a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por parte da OPERADORA
HOTELEIRA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por parte da ADMINISTRADORA
RESPONSÁVEL.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal à celebração de
Termo de Compromisso, conforme se verifica do PARECER n. 00136/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e PARECER n. 00007/2017/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhados
dos respectivos Despachos.
Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 4
19. A PFE/CVM destacou que, apesar do protocolo intempestivo da proposta apresentada
pela OPERADORA HOTELEIRA, no âmbito do PAS CVM Nº 2016/8651 (SEI
199957.008782/2016-20), o Colegiado poderia admitir seu cabimento, na forma do artigo 7º,
§4º da Deliberação CVM nº 390/2001.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[9].
21. Assim sendo, e em sendo superada a preliminar de intempestividade apontada pela
PFE/CVM para a proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENAISSANCE, o
Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação realizada por meio eletrônico em
15.12.2017, considerando a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos
COMPROMITENTES, bem como precedentes com comparáveis características
essenciais[10], entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada seria oportuna e conveniente e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento
da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, e em sendo superada a preliminar de intempestividade
apontada pela PFE/CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida por meio eletrônico em
15.12.2017[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA. e
MARCELE PESTANA SIMÕES.
[1]
Existem dois outros acusados, cada qual em um dos Termos de Acusação, que não
apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
[2]
Processo de origem PA CVM Nº RJ2014/922.
[3]
Resposta protocolada em 06.06.2014, no âmbito do PA CVM NºRJ2014/922.
[4] Apesar de imputada na peça acusatória, não apresentou proposta de Termo de
Compromisso.
[5] Os investidores aplicam recursos financeiros com intenção de obter um ganho derivado
desse investimento por meio de pagamento de remuneração.
[6]
Contrato de Compra e Venda, Contrato de SCP e Contrato de Locação.
[7]
Foi oferecido indistintamente ao público em geral.
[8] Outros dois outros acusados, cada qual em um dos Termos de Acusação, não
apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 5
[9] Os COMPROMITENTES não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
[10] Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes
processos: SEI NUP 19957.006033/2016-68, 19957.003266/2017-90 (RJ2017-1239) e
19957.006844/2016-69 (RJ2016/7674).
[11] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC,
SMI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
15/02/2018, às 12:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 15/02/2018, às 12:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
15/02/2018, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/02/2018, às 14:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/02/2018, às 15:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/02/2018, às 20:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 54 (0438492) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GGE
À EXE,
Serve o presente como TERMO DE RETIFICAÇÃO ao Parecer do CTC 54 (0438492).
Nesse sentido, onde se lê SEI NUP 19957.008782/2017-73 deverá ser entendido como
sendo SEI NUP 19957.008782/2016-20.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza, Gerente
em exercício, em 09/03/2018, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0455145 e o código CRC 8AE60CB8.
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Despacho GGE 0455145 SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 7
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER CONJUNTO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2016/8651
SEI 19957.008782/2016-20
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2017/2608
SEI 19957.004666/2017-12
PROPONENTES: 1º) RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
2º) MÁRCIA ANDRÉIA SOARES PEREIRA COELHO
ACUSAÇÕES: Oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no
inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é
considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.
PROPOSTA
CONJUNTA: 1º) RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - pagar à
CVM o valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e em parcela única.
2º) MÁRCIA ANDRÉIA SOARES PEREIRA COELHO - pagar à CVM o
valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) e em parcela única.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2016/8651
SEI 19957.008782/2016-20
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2017/2608
SEI 19957.004666/2017-12
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada
“RIOBARRA” ou “EMPREENDEDORA”) e por MÁRCIA ANDRÉIA SOARES PEREIRA
COELHO (doravante denominada “MÁRCIA ANDRÉIA”), acusados nos autos dos
Termos de Acusação[1] instaurados pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, respectivamente, na qualidade de Empreendedora Hoteleira e
Administradora Responsável pelo empreendimento hoteleiro AC MARRIOT BARRA DA
TIJUCA (doravante denominado “EMPREENDIMENTO”), por terem ofertado
publicamente Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), relacionados à operação
que se convencionou chamar de “Condo-hotel”, sem a obtenção do registro, nos
termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O PAS CVM Nº 2017/2608 (SEI NUP 19957.004666/2017-12) trata das pessoas naturais
relacionadas aos mesmos fatos imputados às pessoas jurídicas objeto do PAS CVM º
2016/8651 (SEI NUP 19957.008782/2016-20), razão pela qual se optou por elaborar
apenas um Parecer único para tratar das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas nos citados processos.
DOS FATOS
3. Os processos tiveram origem[2] a partir de investigação de indícios de oferta pública
irregular de CIC’s, relacionados ao empreendimento AC MARRIOT BARRA DA TIJUCA,
por meio de sites na internet, de panfletos, de convite, anúncio de jornal, material
encaminhado via e-mail e de estande de vendas.
4. De acordo com resposta[3] apresentada pela Empreendedora (a operadora hoteleira
não apresentou resposta), o Empreendimento estaria sendo comercializado sob a
forma de partes ideais, de modo que todos os adquirentes seriam proprietários em
conjunto do imóvel e que os adquirentes figurariam como locadores do prédio e
poderiam optar por receber pelos rendimentos locatícios através de uma sociedade
em conta de participação (SCP), cuja permanência não seria obrigatória. Destacou
ainda, que os anúncios publicitários estavam acompanhados de informações claras,
precisas e verídicas.
5. No entendimento da área técnica, nem a possibilidade de o adquirente se retirar da
SCP, nem a ausência de referências nos materiais de divulgação sobre rentabilidade
mínima ou garantida, descaracterizam a oferta de valor mobiliário.
6. A dispensa de registro da oferta foi deferida em 15.05.2015.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no
art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400 e sem a dispensa
prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM
nº 400/03, é considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma
Instrução.
8. De acordo com a área acusadora, a partir dos documentos encaminhados pelos
ofertantes, restou claro a existência de um investimento [4] , formalizado em contrato[5]
coletivo[6], no qual foi oferecida remuneração aos investidores originada no esforço do
empreendedor ou de terceiros (distribuição do resultado da operação hoteleira sem
que os investidores realizem qualquer esforço adicional além de entregar seu dinheiro
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 2
à empresa). Como o contrato foi oferecido publicamente (foi ofertada ao público em
geral, inclusive, por meio de sites na Internet, de panfletos, de convite, anúncio de
jornal, material encaminhado via mensagem eletrônica e de estande de vendas), o
investimento no Empreendimento constitui contrato de investimento coletivo
previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário.
9. De acordo com as informações apresentadas, das 1.000 unidades disponíveis para
venda, 590 foram comercializadas antes da obtenção de dispensa de registro de oferta
pública (ocorreram 39 distratos - resultado líquido 551 unidades), das quais 254
unidades foram comercializadas após a publicação do Alerta ao Mercado (datado de
12.12.2013) e, dentre estas, 71 unidades foram vendidas após o envio da resposta à
primeira comunicação da CVM (datada de 06.06.2014). Destas unidades, 10 CIC’s
foram comercializados a partir da data (24.09.2014) em que a Empreendedora
informou ter encerrado as vendas irregulares.
10. Os CIC’s relacionados com o Empreendimento são compostos por três principais
contratos: (i) o Contrato de Compra e Venda; (ii) o Contrato de Locação; e (iii) o
Contrato de SCP.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[7] de RIOBARRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MÁRCIA ANDRÉIA SOARES PEREIRA
COELHO, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a
dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da
Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II
do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da
Instrução CVM nº 400/03 (no caso da Administradora Responsável).
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MÁRCIA ANDRÉIA
SOARES PEREIRA COELHO não haviam manifestado, por ocasião da defesa, interesse
na apresentação de proposta visando a celebração de Termo de Compromisso. No
entanto, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso com a Operadora
Hoteleira (SEI 19957.008782/2016-20) e sua Administradora Responsável (SEI
19957.004666/2017-12), solicitou-se a extensão do acordo ali firmado aos ora
PROPONENTES.
13. Nesse sentido, RIOBARRA e MÁRCIA ANDRÉIA, apresentaram proposta conjunta de
Termo de Compromisso propondo pagar à CVM em benefício do mercado de valores
mobiliários, respectivamente, os montantes de R$ 100 mil e R$ 50 mil.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal
à celebração de Termo de Compromisso, conforme se verifica do PARECER n.
00136/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e PARECER n. 00007/2017/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, acompanhados dos respectivos Despachos.
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 3
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 18.09.2018[8],
consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar
as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das
características que permeiam o caso concreto, bem como em linha com recente
julgado do Colegiado envolvendo precedente com comparáveis características
essenciais[9], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta a partir da
assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de R$
396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), distribuída da seguinte forma:
(i) R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para RIOBARRA; e
(ii) R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para MÁRCIA ANDRÉIA.
16. O Comitê ainda consignou que os pagamentos deveriam ser realizados em benefício
do mercado de valores mobiliários (por meio de GRUs individuais, nas quais
deveriam constar os respectivos CNPJ e CPF), por intermédio de seu órgão regulador
e concedeu prazo até o dia 01.10.2018 para que os PROPONENTES apresentassem suas
considerações e, conforme o caso, aditassem a proposta conjunta apresentada.
17. Em 28.09.2018, os PROPONENTES aderiram à contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em
sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[10].
19. Em reunião realizada em 02.10.2018[11], e considerando a adesão dos PROPONENTES à
contraproposta feita pelo Comitê, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que
a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria
oportuna e conveniente e deliberou pela sua aceitação.
20. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para os respectivos atestos.
DA CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.10.2018[12],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada por RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e MÁRCIA ANDRÉIA SOARES PEREIRA COELHO.
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 4
[1]
Já foi firmado Termo de Compromisso com os outros dois acusados, cada qual em um
dos Termos de Acusação.
[2]
Processo de origem PA CVM Nº RJ2014/922.
[3]
Resposta protocolada em 06.06.2014, no âmbito do PA CVM NºRJ2014/922.
[4] Os investidores aplicam recursos financeiros com intenção de obter um ganho derivado
desse investimento por meio de pagamento de remuneração.
[5]
Contrato de Compra e Venda, Contrato de SCP e Contrato de Locação.
[6]
Foi oferecido indistintamente ao público em geral.
[7] Já foi firmado Termo de Compromisso com os outros dois acusados, cada qual em um
dos Termos de Acusação.
[8] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SMI, SNC e os
substitutos da SGE, SEP, SFI e SPS.
[9] Processo SEI 19957. 008081/2016-91 (PAS CVM RJ2016/8347).
[10]
- RIOBARRA não foi acusada em outros processos sancionadores.
- MÁRCIA ANDRÉIA também figura no processo SEI 19957.002595/2017-13. Apresentou
proposta para celebração de Termo de Compromisso que se encontra na PFE para análise
da legalidade.
[11] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a
substituta do SGE.
[12] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a
substituta do SGE.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/11/2018, às 21:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
08/11/2018, às 12:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/11/2018, às 13:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 08/11/2018, às 14:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
08/11/2018, às 16:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/11/2018, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 5
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"Código CRC" A50B9126.
Parecer do CTC 118 (0630480) SEI 19957.008782/2016-20 / pg. 6
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