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CVM · Colegiado · 04/09/2018

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007776/2018-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007776/2018-17

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017. Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 02.04.2018, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2018. Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória. Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 150/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, V, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento da proposta da administração (“todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias”) nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 150/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.08.18, pela CONST SULTEPA S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até 05.07.18,

do documento PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº188/18, de 24.07.18 (0577774).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0577773):

a) “como bem sabido, a recorrente há mais de 60 (sessenta) anos atua no ramo

da construção civil pesada, tendo como suas atividades a terraplenagem e a pavimentação

de estradas estaduais e federais. Trata-se de empresa de grande porte, que hoje conta com

mais de 500 colaboradores que dependem de sua saúde financeira para seus sustentos”;

b) “ocorre que, como é de conhecimento de todos, os últimos anos foram marcados por

oscilações neste segmento da economia. Os investimentos em infraestrutura foram abaixo

do necessário, especialmente nos últimos três exercícios contábeis”;

c) “é notório que o Governo permaneceu inerte em muitas ocasiões frente à baixa do

mercado, e a demora na realização de licitações, como também atrasos nos pagamentos dos

serviços já executados, não só o faturamento da recorrente deixou de aumentar como

passou a amargar prejuízos, principalmente na rentabilidade das obras e, por consequência,

contribuiu-se consideravelmente para os resultados abaixo do esperado”;

d) “conforme dados obtidos quando da apuração do balanço, o segmento de obras por

empreitada responde, atualmente, por aproximadamente 52,30% das receitas da recorrente.

A venda de materiais, que é responsável por 47,70% das receitas, é insuficiente para

compensar a queda nas demais linhas de negócio da Companhia”;

e) “assim, ante o cenário apresentado, e visando a continuidade da atividade empresarial,

entendeu-se necessária a reestruturação nas áreas contábil e legal, sendo efetuados ajustes

nos processos internos de apuração contábil e também redução do quadro funcional”;

f) “por conta disso, a administração da Companhia vem empreendendo esforços para

negociar com credores, reduzir dívidas e diminuir exposição a riscos. Contudo, o

agravamento da situação dos investimentos na área de infraestrutura, as dificuldades

financeiras dos Entes Públicos e o atraso sistemático no pagamento das faturas tornaram

inviável a manutenção das atividades da recorrente, sem a urgente reavaliação e

renegociação de contratos que seriam rentáveis, única e exclusivamente, se respeitado o

fluxo de caixa projetado nos instrumentos originários”;

g) “ademais, a Companhia, encontrou no instituto da recuperação judicial, o meio mais

adequado para superação da crise econômico/financeira, causada por fatores

macroeconômicos, refletido fortemente em sua atividade comercial. E, de forma a reaver

seu fluxo de caixa – que se encontra defasado, teve seu pedido de recuperação judicial

deferido no dia 19 de julho de 2015”;

h) “dessa forma, como já é de conhecimento deste respeitável Órgão e do mercado, a

recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, com o plano de recuperação

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judicial aprovado em 5 de dezembro de 2016, honrando todos os compromissos firmados

no PRJ, visando a preservação dos ativos da Companhia, observando cuidadosamente os

interesses de seus funcionários, credores e acionistas, bem como a readequação do passivo

à sua capacidade de geração de caixa, com o objetivo de superar a atual crise que o Grupo

Sultepa, juntamente com o setor na qual está inserida, vem atravessando”;

i) “e como consequência da necessidade de reestruturação imposta pela situação

econômica externa, somado aos já relatados problemas financeiros oriundos de atraso de

pagamentos referentes à realização de obras pela recorrente, mostrou-se imperiosa a

contratação de nova empresa parceira, prestando serviço de Consultoria e Auditoria

Independente no segundo semestre de 2014, proporcionando uma redução de 47,70% do

valor do serviço em relação ao prestador anterior, o que é uma economia relevante para a

Companhia em face do estágio financeiro que se encontra”;

j) “em decorrência de tão importante mudança, e de extrema necessidade para a

Companhia, diga-se, gerou-se consequências nas obrigações desta para com a CVM e

BM&FBOVESPA e o mercado, provocando a não apresentação e/ou intempestiva

apresentação de determinadas informações”;

k) “porém, mesmo estando em situação financeira difícil nos anos de 2013 e 2014, tanto que

sobreveio o pedido de recuperação judicial em 2015, bem como um projeto de

reestruturação em 2016, os recorrentes atenderam às normas vigentes, mantendo a

transparência necessária com seus Acionistas”;

l) “também, ressalta-se que a substituição dos auditores era medida mais do que

necessária, e a consequência foi que a UHY Moreira Auditores – assim que assumiu a

função de auditoria – optou por revisar os balanços dos últimos exercícios, prudentemente

vale destacar, o que acabou gerando atrasos no envio de informações e inobservância de

algumas obrigações da Companhia para com a CVM”;

m) “entretanto, acima de qualquer dificuldade, destaca-se que a recorrente entendeu mais

coerente realizar todos os procedimentos necessários para a correta apuração das

informações a serem prestadas ao invés de tão somente atender as rígidas regras deste

Órgão sem qualquer comprometimento com aquilo a ser divulgado. Verdadeiro conflito de

princípios (atender aos prazos da CVM ou prestar informações auditadas e revisadas aos

investidores), no qual a recorrente escolheu pela transparência daquilo que divulgaria ao

mercado, em respeito aos seus investidores”;

n) “ora, quanto ao propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como se

desprezar a imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros contábeis e suas

divulgações ao mercado”;

o) "plenamente compreensível é que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial

prejudiquem os deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade

anônima de capital aberto está envolvida”;

p) “há de se salientar também que, dentre as medidas de redução de custos, foi rescindido

o contrato com o Banco Itaú, haja vista os constantes atrasos dos pagamentos das

mensalidades”;

q) “a recorrente vem negociando com instituições financeiras que prestam tal serviço aos

acionistas, estando atualmente aguardando a confirmação de propostas”;

r) “várias medidas estão sendo tomadas, visando o cumprimento de todas as obrigações,

conforme determinação do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da

Companhia”;

s) “cumpre a recorrente informar as providências já tomadas, após deliberação da Diretoria,

face aos acontecimentos relatados:

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1º. Contratou-se em 01 de novembro de 2015, a empresa CRIAVALOR Consultoria

empresarial para rever todos os processos Contábeis de todas as empresas do

GRUPO, estando atualmente o Sr. MOACIR K. CAROSO, contador CRC Nº 19.122/0

acompanhando toda a atualização dos processos de RM, e implementando novos

sistemas capazes de proporcionar agilidade nas informações e melhorias em seus

controles internos;

2º. A recorrente trabalha com Sistema de TOTVS, que recentemente atualizou a

versão para poder se adequar a NFE 3.10, que trouxeram algumas dificuldades

operacionais no sistema integrado de gestão, principalmente na área contábil e

Obras, ainda muito recente, com certeza trará mais agilidade ao Sistema RM;

3º. A recorrente no decorrer de 2014 e início de 2015, perdeu muitos de seus

funcionários em face à reestruturação do Grupo, iniciada no decorrer de 2014, e aos

poucos está sendo sanadas através de novas contrações”;

t) “de todo modo, a recorrente informa que, apesar de todo empenho da Diretoria e

funcionários, não conseguiu cumprir o prazo disposto, tendo em vista os diversos

contratempos e alterações de procedimentos tomados até então, devendo se levar em

consideração o histórico da empresa de não medir esforços para divulgar as informações

sempre com a maior brevidade possível e com total transparência em relação aos dados

contábeis para o mercado”;

u) “e como se não bastasse, não há como desconsiderar a dificuldade financeira pela qual

atravessa a recorrente e todo o Grupo Sultepa, o que acaba por tornar ainda mais

complicado observar tais regramentos, já que objetivo maior é manter em atividade a

Companhia, preservando os interesses não só dos investidores, mas também de seus

funcionários e credores”;

v) “assim, considerando o entendimento unânime de que o elemento intencional é

indispensável para a aplicação de penalidades pela CVM, o qual resta afastado no caso

presente diante de todas as razões externas para o cumprimento do regulamento, mostra-se

pertinente o acolhimento do presente recurso para afastar a pena de multa cominatória

aplicada à recorrente”;

w) “inclusive, há de se ressaltar que qualquer aplicação de penalidade à recorrente tão

somente estará dificultando ainda mais a sua sobrevida e a recuperação das suas

atividades, o que vai de encontro aos interesses maiores da CVM, do mercado e dos

objetivos dos próprios investidores que este r. Órgão pretende resguardar”;

x) “caso o entendimento seja pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por

eventualidade, verifica-se de pronto que o valor da penalidade imposta carece totalmente

de razoabilidade e proporcionalidade”;

y) “em que pese se tenha verificado o descabimento de aplicação de quaisquer penalidades

no presente caso, SOBRETUDO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, em atenção ao

princípio da eventualidade, por cautela, inarredável ressaltar que o valor da multa que lhe

foi imposta à recorrente ultrapassa os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade os quais, por sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da

legalidade, constitucionalmente previsto”;

z) “o exame da proporcionalidade deve observar três elementos: adequação, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito. Sua análise se dá sempre por meio destes elementos,

com o intuito de aferir quais os parâmetros, meio e fim de determinada relação”;

aa) “embora nada haja de errado na aplicação de uma multa diante de falta cometida pela

recorrente, obrigatoriamente a medida adotada deve ser adequada à consecução do fim que

se almeja. Ou seja, a multa não poderá ser calculada de forma aleatória, mas sim de forma

adequada ao caso”;

bb) “quanto ao elemento necessidade, refere-se a necessária ponderação sobre a

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possibilidade de utilizar-se um outro meio para atingir o fim pretendido. De imediato notase que haveria diversos outros meios, mais adequado, que causam menor onerosidade a

direitos fundamentais, principalmente à empresa que se encontra em grave dificuldade

financeira – em recuperação judicial. O exemplo de outro meio menos oneroso é a

advertência, prevista no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76”;

cc) “o elemento proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito,

conduz à mesma conclusão. A multa aplicada, como visto, decorre do atraso na prestação

de informações em razão de fatores externos, alheios à vontade da recorrente, de modo que

o valor arbitrado se mostra desproporcional ao fato ocorrido”;

dd) “uma multa meramente formal sem indicação dos critérios formais da sua dosimetria,

dá a clara impressão de que se quer punir a empresa que, além de estar atravessando uma

forte crise financeira – pois está em recuperação judicial -, também contribui para a criação

de empregos e para o desenvolvimento da economia”;

ee) “não pode o Nobre Superintendente confundir os conceitos de discricionariedade e

arbitrariedade. O primeiro ‘se refere à margem de liberdade conferida ao administrador

para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois

comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a

solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’. O segundo é impossível de tolerar

no ato administrativo, sabidamente vinculado ao princípio da legalidade, sobretudo no que

tange à aplicação de penalidades pecuniárias”;

ff) “é o que aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de

discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de

situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não

significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir o sabor exclusivo

de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e

muito menos significa, que liberou a Administração para manipular a regra de

Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos lei

aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de

uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira

tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto

corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito”;

gg) “diferente não é a opinião de Hely Lopes Meireles:

Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.

Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade

é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos pela lei; arbítrio é

ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo

direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”;

hh) “analisando-se, no caso concreto, os critérios adequação, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se, sem a necessidade de maiores

argumentações, que a multa aplicada é por demais elevada. A proporcionalidade e a

razoabilidade deveriam orientar a aplicação de uma multa que leve em consideração a

punição na exata medida do ato praticado em desconformidade com a regulamentação, o

que não ocorre no caso”;

ii) “novamente Celso Antônio Bandeira de Mello resolve a questão:

‘(...) Princípio da razoabilidade

13. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da

descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em

sintonia com o sendo normal de pessoas equilibradas a respeito das finalidades que

presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em

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calor que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto,

jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou

praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas

por que tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de

acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

(...)’”;

jj) “a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta

mil) sem qualquer fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria que levou a tal

valor, mostra-se absolutamente desarrazoada frente ao atraso na apresentação de

informações a este Órgão”;

kk) “é de se ressaltar que as sanções administrativas, diferentemente do que ocorre com as

penas, em sentido estrito, têm o objetivo de desestimular condutas administrativamente

reprováveis e não de punir o agente supostamente infrator”;

ll) “sobre a função da multa administrativa como desestimulo à prática da infração, ensina

Celso Antonio Bandeira de Mello:

“Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como

infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de

desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao

cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras

infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não

pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a

atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. (...)

Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um “mal”, objetivando castigar o

sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta. (...)”;

mm) “com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela

objetivado, determinando que o modo de combater e punir as infrações à legislação

administrativa deve ser disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos

fins, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”;

nn) “urge, portanto, em homenagem as limitações constitucionais impostas pelo princípio

da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista a doutrina existentes sobre a

matéria, deve-se aplicar tão somente a penalidade de advertência, ou, sucessivamente,

aplicar-lhe multa em valor compatível com os princípios constitucionais e compatível com

a necessidade e adequação para alcançar a finalidade desejada, especialmente pelo fato da

recorrente estar em Recuperação Judicial”;

oo) “assim, apenas na remota hipótese de não serem acolhidas as razões que devem levar ao

afastamento da multa arbitrada, conforme anteriormente exposto, requer seja

reconsiderado o valor da multa arbitrada para patamar condizente com os princípios que

devem nortear os órgãos administrativos, ou seja, caso alguma multa subsista, que a mesma

seja recalculada e reduzida para valor não superior a um salário mínimo nacional”;

pp) “diante do exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias a receber o presente recurso e

dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o

atraso no envio da informação se deu por razões externas, não havendo, no caso, a presença

do elemento intencional da recorrente, que é indispensável para a aplicação de penalidades

pela CVM”;

qq) “sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, no que

sinceramente não se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação da multa

cominatória por advertência, conforme previsto no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76, que se

mostra mais adequada ao caso dado baixo nível de gravidade da infração”; e

rr) “por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa cominatória,

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requer a redução do valor da multa cominatória para valor não superior a um salário

mínimo nacional, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da

proporcionalidade”.

3. Em 24.08.18, foi encaminhado o Ofício nº 402/2018/CVM/SEP, solicitando

informar se a Companhia realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social

findo em 31.12.17 (0585130).

4. Em 27.08.18, a Companhia encaminhou e-mail, em resposta ao ofício

supracitado, nos seguintes principais termos (0586676 e 0586678):

a) “nesse sentido, em cumprimento ao solicitado no Ofício 402/2018, a recorrente informa

que ainda não realizou a AGO”;

b) “outrossim, a recorrente frisa que, diante da não realização da AGO, não há o que se falar

em multa pelo atraso no envio da Proposta da Administração, cujo prazo é de 1 (um) mês

antes da data marcada para a AGO, prazo este que será observado e cumprido quando da

realização da AGO”; e

c) “diante de todo o exposto, a recorrente reitera os requerimentos apresentados no

Recurso, quais sejam:

(i) seja recebido o Recurso e lhe dado provimento para afastar a aplicação da multa

cominatória;

(ii) sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, o que

sinceramente não se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação da multa

cominatória por advertência, conforme previsto no Art. 11, I, da Lei n° 6.385/76, que

se mostra mais adequada ao caso dado baixo nível de gravidade da infração”;

(iii) por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa

cominatória, requer a redução do valor da multa cominatória para valor não

superior a um salário mínimo nacional, sob pena de afronta ao princípio da

razoabilidade e da proporcionalidade”.

Entendimento

5. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da

Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando

aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

6. Nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da

totalidade de acionistas na AGO somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia.

7. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral

Ordinária referente ao exercício social de 2017.

8. No entanto, como o exercício social da CONST SULTEPA S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até

15.04.18 para ser realizada na data limite de 30.04.18 e a proposta deveria ter sido entregue

até 02.04.18, ou, caso a companhia se enquadrasse no § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a

proposta deveria ser entregue antes da realização da AGO, que deveria ocorrer até

30.04.18.

9. Nesse sentido, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral

ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse

recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas da

administração. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa

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fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser

multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos

documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o

caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.

10. Cabe destacar, ainda, que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso sua proposta da administração

para a AGO, ainda que: (i) se encontre em difícil situação financeira; (ii) tenha passado por

uma reestruturação nas áreas contábil e legal; e (iii) tenha substituído os auditores.

11. Ademais cabe ressaltar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “dd” e “jj” , a aplicação da multa

cominatória no montante de R$ 13.000,00 (e não de R$ 750,00 como afirmado pela

Companhia) não ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria,

uma vez que no próprio ofício que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo que

estabelece o valor diário da multa (art. 58 da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam

quando começa a fluir a multa e o prazo máximo de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM

452/07); e

b ) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “v” e “pp” do §2º retro, não é

necessário o elemento intencional para que seja aplicada a multa cominatória por atraso ou

não envio de informações periódicas; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a

substituição da multa por advertência.

12. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0577776), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – enviado em 11.01.18); e

(ii) a CONST SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até o momento, não

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2017.

13. Quanto à redução da multa, cabe salientar que o valor diário está previsto

no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“A” a multa diária é de R$ 500,00. No entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor

da multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em

recuperação judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assem sendo, o valor diário da

multa para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação judicial,

como a Construtora Sultepa, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é

possível reduzir ainda mais o seu valor.

14. No entanto, caso seja de seu interesse, a Companhia poderá solicitar o

parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST

SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Relatório 150 (0586691) SEI 19957.007776/2018-17 / pg. 7

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 27/08/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/08/2018, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 19:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 150 (0586691) SEI 19957.007776/2018-17 / pg. 8

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