CVM · Colegiado · 04/09/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007776/2018-17
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007776/2018-17
Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017. Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 02.04.2018, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2018. Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória. Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 150/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, V, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento da proposta da administração (“todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias”) nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 150/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.08.18, pela CONST SULTEPA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até 05.07.18,
do documento PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº188/18, de 24.07.18 (0577774).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0577773):
a) “como bem sabido, a recorrente há mais de 60 (sessenta) anos atua no ramo
da construção civil pesada, tendo como suas atividades a terraplenagem e a pavimentação
de estradas estaduais e federais. Trata-se de empresa de grande porte, que hoje conta com
mais de 500 colaboradores que dependem de sua saúde financeira para seus sustentos”;
b) “ocorre que, como é de conhecimento de todos, os últimos anos foram marcados por
oscilações neste segmento da economia. Os investimentos em infraestrutura foram abaixo
do necessário, especialmente nos últimos três exercícios contábeis”;
c) “é notório que o Governo permaneceu inerte em muitas ocasiões frente à baixa do
mercado, e a demora na realização de licitações, como também atrasos nos pagamentos dos
serviços já executados, não só o faturamento da recorrente deixou de aumentar como
passou a amargar prejuízos, principalmente na rentabilidade das obras e, por consequência,
contribuiu-se consideravelmente para os resultados abaixo do esperado”;
d) “conforme dados obtidos quando da apuração do balanço, o segmento de obras por
empreitada responde, atualmente, por aproximadamente 52,30% das receitas da recorrente.
A venda de materiais, que é responsável por 47,70% das receitas, é insuficiente para
compensar a queda nas demais linhas de negócio da Companhia”;
e) “assim, ante o cenário apresentado, e visando a continuidade da atividade empresarial,
entendeu-se necessária a reestruturação nas áreas contábil e legal, sendo efetuados ajustes
nos processos internos de apuração contábil e também redução do quadro funcional”;
f) “por conta disso, a administração da Companhia vem empreendendo esforços para
negociar com credores, reduzir dívidas e diminuir exposição a riscos. Contudo, o
agravamento da situação dos investimentos na área de infraestrutura, as dificuldades
financeiras dos Entes Públicos e o atraso sistemático no pagamento das faturas tornaram
inviável a manutenção das atividades da recorrente, sem a urgente reavaliação e
renegociação de contratos que seriam rentáveis, única e exclusivamente, se respeitado o
fluxo de caixa projetado nos instrumentos originários”;
g) “ademais, a Companhia, encontrou no instituto da recuperação judicial, o meio mais
adequado para superação da crise econômico/financeira, causada por fatores
macroeconômicos, refletido fortemente em sua atividade comercial. E, de forma a reaver
seu fluxo de caixa – que se encontra defasado, teve seu pedido de recuperação judicial
deferido no dia 19 de julho de 2015”;
h) “dessa forma, como já é de conhecimento deste respeitável Órgão e do mercado, a
recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, com o plano de recuperação
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judicial aprovado em 5 de dezembro de 2016, honrando todos os compromissos firmados
no PRJ, visando a preservação dos ativos da Companhia, observando cuidadosamente os
interesses de seus funcionários, credores e acionistas, bem como a readequação do passivo
à sua capacidade de geração de caixa, com o objetivo de superar a atual crise que o Grupo
Sultepa, juntamente com o setor na qual está inserida, vem atravessando”;
i) “e como consequência da necessidade de reestruturação imposta pela situação
econômica externa, somado aos já relatados problemas financeiros oriundos de atraso de
pagamentos referentes à realização de obras pela recorrente, mostrou-se imperiosa a
contratação de nova empresa parceira, prestando serviço de Consultoria e Auditoria
Independente no segundo semestre de 2014, proporcionando uma redução de 47,70% do
valor do serviço em relação ao prestador anterior, o que é uma economia relevante para a
Companhia em face do estágio financeiro que se encontra”;
j) “em decorrência de tão importante mudança, e de extrema necessidade para a
Companhia, diga-se, gerou-se consequências nas obrigações desta para com a CVM e
BM&FBOVESPA e o mercado, provocando a não apresentação e/ou intempestiva
apresentação de determinadas informações”;
k) “porém, mesmo estando em situação financeira difícil nos anos de 2013 e 2014, tanto que
sobreveio o pedido de recuperação judicial em 2015, bem como um projeto de
reestruturação em 2016, os recorrentes atenderam às normas vigentes, mantendo a
transparência necessária com seus Acionistas”;
l) “também, ressalta-se que a substituição dos auditores era medida mais do que
necessária, e a consequência foi que a UHY Moreira Auditores – assim que assumiu a
função de auditoria – optou por revisar os balanços dos últimos exercícios, prudentemente
vale destacar, o que acabou gerando atrasos no envio de informações e inobservância de
algumas obrigações da Companhia para com a CVM”;
m) “entretanto, acima de qualquer dificuldade, destaca-se que a recorrente entendeu mais
coerente realizar todos os procedimentos necessários para a correta apuração das
informações a serem prestadas ao invés de tão somente atender as rígidas regras deste
Órgão sem qualquer comprometimento com aquilo a ser divulgado. Verdadeiro conflito de
princípios (atender aos prazos da CVM ou prestar informações auditadas e revisadas aos
investidores), no qual a recorrente escolheu pela transparência daquilo que divulgaria ao
mercado, em respeito aos seus investidores”;
n) “ora, quanto ao propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como se
desprezar a imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros contábeis e suas
divulgações ao mercado”;
o) "plenamente compreensível é que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial
prejudiquem os deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade
anônima de capital aberto está envolvida”;
p) “há de se salientar também que, dentre as medidas de redução de custos, foi rescindido
o contrato com o Banco Itaú, haja vista os constantes atrasos dos pagamentos das
mensalidades”;
q) “a recorrente vem negociando com instituições financeiras que prestam tal serviço aos
acionistas, estando atualmente aguardando a confirmação de propostas”;
r) “várias medidas estão sendo tomadas, visando o cumprimento de todas as obrigações,
conforme determinação do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da
Companhia”;
s) “cumpre a recorrente informar as providências já tomadas, após deliberação da Diretoria,
face aos acontecimentos relatados:
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1º. Contratou-se em 01 de novembro de 2015, a empresa CRIAVALOR Consultoria
empresarial para rever todos os processos Contábeis de todas as empresas do
GRUPO, estando atualmente o Sr. MOACIR K. CAROSO, contador CRC Nº 19.122/0
acompanhando toda a atualização dos processos de RM, e implementando novos
sistemas capazes de proporcionar agilidade nas informações e melhorias em seus
controles internos;
2º. A recorrente trabalha com Sistema de TOTVS, que recentemente atualizou a
versão para poder se adequar a NFE 3.10, que trouxeram algumas dificuldades
operacionais no sistema integrado de gestão, principalmente na área contábil e
Obras, ainda muito recente, com certeza trará mais agilidade ao Sistema RM;
3º. A recorrente no decorrer de 2014 e início de 2015, perdeu muitos de seus
funcionários em face à reestruturação do Grupo, iniciada no decorrer de 2014, e aos
poucos está sendo sanadas através de novas contrações”;
t) “de todo modo, a recorrente informa que, apesar de todo empenho da Diretoria e
funcionários, não conseguiu cumprir o prazo disposto, tendo em vista os diversos
contratempos e alterações de procedimentos tomados até então, devendo se levar em
consideração o histórico da empresa de não medir esforços para divulgar as informações
sempre com a maior brevidade possível e com total transparência em relação aos dados
contábeis para o mercado”;
u) “e como se não bastasse, não há como desconsiderar a dificuldade financeira pela qual
atravessa a recorrente e todo o Grupo Sultepa, o que acaba por tornar ainda mais
complicado observar tais regramentos, já que objetivo maior é manter em atividade a
Companhia, preservando os interesses não só dos investidores, mas também de seus
funcionários e credores”;
v) “assim, considerando o entendimento unânime de que o elemento intencional é
indispensável para a aplicação de penalidades pela CVM, o qual resta afastado no caso
presente diante de todas as razões externas para o cumprimento do regulamento, mostra-se
pertinente o acolhimento do presente recurso para afastar a pena de multa cominatória
aplicada à recorrente”;
w) “inclusive, há de se ressaltar que qualquer aplicação de penalidade à recorrente tão
somente estará dificultando ainda mais a sua sobrevida e a recuperação das suas
atividades, o que vai de encontro aos interesses maiores da CVM, do mercado e dos
objetivos dos próprios investidores que este r. Órgão pretende resguardar”;
x) “caso o entendimento seja pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por
eventualidade, verifica-se de pronto que o valor da penalidade imposta carece totalmente
de razoabilidade e proporcionalidade”;
y) “em que pese se tenha verificado o descabimento de aplicação de quaisquer penalidades
no presente caso, SOBRETUDO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, em atenção ao
princípio da eventualidade, por cautela, inarredável ressaltar que o valor da multa que lhe
foi imposta à recorrente ultrapassa os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade os quais, por sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da
legalidade, constitucionalmente previsto”;
z) “o exame da proporcionalidade deve observar três elementos: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Sua análise se dá sempre por meio destes elementos,
com o intuito de aferir quais os parâmetros, meio e fim de determinada relação”;
aa) “embora nada haja de errado na aplicação de uma multa diante de falta cometida pela
recorrente, obrigatoriamente a medida adotada deve ser adequada à consecução do fim que
se almeja. Ou seja, a multa não poderá ser calculada de forma aleatória, mas sim de forma
adequada ao caso”;
bb) “quanto ao elemento necessidade, refere-se a necessária ponderação sobre a
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possibilidade de utilizar-se um outro meio para atingir o fim pretendido. De imediato notase que haveria diversos outros meios, mais adequado, que causam menor onerosidade a
direitos fundamentais, principalmente à empresa que se encontra em grave dificuldade
financeira – em recuperação judicial. O exemplo de outro meio menos oneroso é a
advertência, prevista no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76”;
cc) “o elemento proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito,
conduz à mesma conclusão. A multa aplicada, como visto, decorre do atraso na prestação
de informações em razão de fatores externos, alheios à vontade da recorrente, de modo que
o valor arbitrado se mostra desproporcional ao fato ocorrido”;
dd) “uma multa meramente formal sem indicação dos critérios formais da sua dosimetria,
dá a clara impressão de que se quer punir a empresa que, além de estar atravessando uma
forte crise financeira – pois está em recuperação judicial -, também contribui para a criação
de empregos e para o desenvolvimento da economia”;
ee) “não pode o Nobre Superintendente confundir os conceitos de discricionariedade e
arbitrariedade. O primeiro ‘se refere à margem de liberdade conferida ao administrador
para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois
comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a
solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’. O segundo é impossível de tolerar
no ato administrativo, sabidamente vinculado ao princípio da legalidade, sobretudo no que
tange à aplicação de penalidades pecuniárias”;
ff) “é o que aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de
discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de
situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não
significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir o sabor exclusivo
de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e
muito menos significa, que liberou a Administração para manipular a regra de
Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos lei
aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de
uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira
tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto
corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito”;
gg) “diferente não é a opinião de Hely Lopes Meireles:
Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.
Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade
é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos pela lei; arbítrio é
ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo
direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”;
hh) “analisando-se, no caso concreto, os critérios adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se, sem a necessidade de maiores
argumentações, que a multa aplicada é por demais elevada. A proporcionalidade e a
razoabilidade deveriam orientar a aplicação de uma multa que leve em consideração a
punição na exata medida do ato praticado em desconformidade com a regulamentação, o
que não ocorre no caso”;
ii) “novamente Celso Antônio Bandeira de Mello resolve a questão:
‘(...) Princípio da razoabilidade
13. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da
descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o sendo normal de pessoas equilibradas a respeito das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em
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calor que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto,
jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou
praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas
por que tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
(...)’”;
jj) “a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
mil) sem qualquer fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria que levou a tal
valor, mostra-se absolutamente desarrazoada frente ao atraso na apresentação de
informações a este Órgão”;
kk) “é de se ressaltar que as sanções administrativas, diferentemente do que ocorre com as
penas, em sentido estrito, têm o objetivo de desestimular condutas administrativamente
reprováveis e não de punir o agente supostamente infrator”;
ll) “sobre a função da multa administrativa como desestimulo à prática da infração, ensina
Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como
infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de
desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao
cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras
infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não
pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a
atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. (...)
Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um “mal”, objetivando castigar o
sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta. (...)”;
mm) “com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela
objetivado, determinando que o modo de combater e punir as infrações à legislação
administrativa deve ser disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos
fins, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”;
nn) “urge, portanto, em homenagem as limitações constitucionais impostas pelo princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista a doutrina existentes sobre a
matéria, deve-se aplicar tão somente a penalidade de advertência, ou, sucessivamente,
aplicar-lhe multa em valor compatível com os princípios constitucionais e compatível com
a necessidade e adequação para alcançar a finalidade desejada, especialmente pelo fato da
recorrente estar em Recuperação Judicial”;
oo) “assim, apenas na remota hipótese de não serem acolhidas as razões que devem levar ao
afastamento da multa arbitrada, conforme anteriormente exposto, requer seja
reconsiderado o valor da multa arbitrada para patamar condizente com os princípios que
devem nortear os órgãos administrativos, ou seja, caso alguma multa subsista, que a mesma
seja recalculada e reduzida para valor não superior a um salário mínimo nacional”;
pp) “diante do exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias a receber o presente recurso e
dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o
atraso no envio da informação se deu por razões externas, não havendo, no caso, a presença
do elemento intencional da recorrente, que é indispensável para a aplicação de penalidades
pela CVM”;
qq) “sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, no que
sinceramente não se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação da multa
cominatória por advertência, conforme previsto no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76, que se
mostra mais adequada ao caso dado baixo nível de gravidade da infração”; e
rr) “por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa cominatória,
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requer a redução do valor da multa cominatória para valor não superior a um salário
mínimo nacional, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
3. Em 24.08.18, foi encaminhado o Ofício nº 402/2018/CVM/SEP, solicitando
informar se a Companhia realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social
findo em 31.12.17 (0585130).
4. Em 27.08.18, a Companhia encaminhou e-mail, em resposta ao ofício
supracitado, nos seguintes principais termos (0586676 e 0586678):
a) “nesse sentido, em cumprimento ao solicitado no Ofício 402/2018, a recorrente informa
que ainda não realizou a AGO”;
b) “outrossim, a recorrente frisa que, diante da não realização da AGO, não há o que se falar
em multa pelo atraso no envio da Proposta da Administração, cujo prazo é de 1 (um) mês
antes da data marcada para a AGO, prazo este que será observado e cumprido quando da
realização da AGO”; e
c) “diante de todo o exposto, a recorrente reitera os requerimentos apresentados no
Recurso, quais sejam:
(i) seja recebido o Recurso e lhe dado provimento para afastar a aplicação da multa
cominatória;
(ii) sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, o que
sinceramente não se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação da multa
cominatória por advertência, conforme previsto no Art. 11, I, da Lei n° 6.385/76, que
se mostra mais adequada ao caso dado baixo nível de gravidade da infração”;
(iii) por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa
cominatória, requer a redução do valor da multa cominatória para valor não
superior a um salário mínimo nacional, sob pena de afronta ao princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade”.
Entendimento
5. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da
Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando
aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
6. Nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da
totalidade de acionistas na AGO somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia.
7. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral
Ordinária referente ao exercício social de 2017.
8. No entanto, como o exercício social da CONST SULTEPA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até
15.04.18 para ser realizada na data limite de 30.04.18 e a proposta deveria ter sido entregue
até 02.04.18, ou, caso a companhia se enquadrasse no § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a
proposta deveria ser entregue antes da realização da AGO, que deveria ocorrer até
30.04.18.
9. Nesse sentido, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral
ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse
recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas da
administração. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa
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fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser
multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos
documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o
caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
10. Cabe destacar, ainda, que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso sua proposta da administração
para a AGO, ainda que: (i) se encontre em difícil situação financeira; (ii) tenha passado por
uma reestruturação nas áreas contábil e legal; e (iii) tenha substituído os auditores.
11. Ademais cabe ressaltar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “dd” e “jj” , a aplicação da multa
cominatória no montante de R$ 13.000,00 (e não de R$ 750,00 como afirmado pela
Companhia) não ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria,
uma vez que no próprio ofício que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo que
estabelece o valor diário da multa (art. 58 da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam
quando começa a fluir a multa e o prazo máximo de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM
452/07); e
b ) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “v” e “pp” do §2º retro, não é
necessário o elemento intencional para que seja aplicada a multa cominatória por atraso ou
não envio de informações periódicas; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a
substituição da multa por advertência.
12. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0577776), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – enviado em 11.01.18); e
(ii) a CONST SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até o momento, não
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2017.
13. Quanto à redução da multa, cabe salientar que o valor diário está previsto
no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria
“A” a multa diária é de R$ 500,00. No entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor
da multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em
recuperação judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assem sendo, o valor diário da
multa para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação judicial,
como a Construtora Sultepa, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é
possível reduzir ainda mais o seu valor.
14. No entanto, caso seja de seu interesse, a Companhia poderá solicitar o
parcelamento do valor da multa na Gerência de Arrecadação – GAC.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST
SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Relatório 150 (0586691) SEI 19957.007776/2018-17 / pg. 7
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 27/08/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/08/2018, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 19:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 150 (0586691) SEI 19957.007776/2018-17 / pg. 8
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