JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 02/10/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12935

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.029 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON REGO DA SILVA – PROC. RJ2014/12935

Trata-se de recurso interposto por Adilson Rego da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 52/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2011, dos 1º e 4º trimestres de 2012, 4º trimestre de 2013 e 1º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. Na Decisão, o SGE considerou improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013, em virtude da suspensão do registro do Recorrente no período de 31.12.2012 a 31.12.2013, permanecendo devidas, entretanto, as Taxas de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 29/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 29/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ADILSON REGO DA SILVA

Processo CVM nº RJ-2014-12935

Trata-se de recurso interposto em 11/07/2017 pelo Sr. ADILSON REGO DA

SILVA contra Decisão SGE n.º 25, de 05/06/2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 201412935 (fls. 24), a qual julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário

referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 52/314 relativa às Taxas de

Fiscalização do 1º trimestre de 2011; 1º e 4º trimestres de 2012; 4º trimestre de 2013 e 1º

trimestre de 2014.

Na Decisão de 1ª Instância foram parcialmente acolhidas as alegações

apresentadas, posto que o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013 foi revisto e,

considerado improcedente, em vista da suspensão do registro no intervalo de 31/12/2012 a

31/12/2013. No entanto, em razão do registro ativo no período de incidência das Taxas de

Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011; 1º e 4º trimestres de 2012; 1º trimestre de

2014 estas permaneceram devidas.

Em grau recursal, o recorrente alega que há cerca 4 (quatro) anos solicitou

junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores

Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) a suspensão de seu registro de Agente

Autônomo de Investimentos (AAI) e, ao final do período de suspensão, solicitou o

cancelamento do mesmo, isentando-se, assim, do recolhimento da Taxa de Fiscalização.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 1

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2017 (fls. 32) dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância (26/06/2017, cf. fls.

31), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia

ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Neste sentido, a Taxa de Fiscalização da CVM, decorre do exercício do poder

de polícia legalmente atribuído à Autarquia, conforme previsto no art. 2º da Lei 7.940 de

1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, tendo em vista que o

deferimento do registro do Sr. Adilson da Silva na atividade de Agente Autônomo de

Investimentos ocorreu em 23/07/2009, a partir desta data o recorrente passou a estar

submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.

Da análise dos autos, verifica-se que o registro esteve suspenso, a pedido, no

período de 01/01/2013 a 31/12/2013, motivo pelo qual o lançamento relativo ao 4º trimestre

de 2013 foi considerando improcedente e revisto na Decisão de 1º Instância.

No entanto, a consulta ao Sistema de Informações Cadastrais da CVM,

acostada a fls.16, informa que após o fim do prazo de suspensão o registro retornou à

situação "em funcionamento normal", isto é, em 01/01/2014, e assim permaneceu até

10/03/2014, ocasião do deferimento do pedido de cancelamento.

Por conseguinte, em razão do registro ativo no período relativo às Taxas da

Fiscalização do 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014, a

cobrança da taxa de fiscalização é procedente.

A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20.12.1989, prevê que a Taxa

de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida por ocasião do

registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do recorrente, pois seu registro

permaneceu ativo junto à CVM no período de incidência das Taxas de Fiscalização

Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 2

referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012; 1º trimestre de 2014, o que já

materializa a ocorrência do fato gerador da mencionada taxa, que persistirá até o momento

do deferimento de seu cancelamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr.

ADILSON REGO DA SILVA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

12/09/2018, às 19:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,

Analista, em 13/09/2018, às 08:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0597760 e o código CRC B5DC1D2E.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0597760 and the

"Código CRC" B5DC1D2E.

Referência: Processo nº 19957.001097/2018-34 Documento SEI nº 0597760

Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa