CVM · Colegiado · 02/10/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12935
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON REGO DA SILVA – PROC. RJ2014/12935
Trata-se de recurso interposto por Adilson Rego da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 52/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2011, dos 1º e 4º trimestres de 2012, 4º trimestre de 2013 e 1º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. Na Decisão, o SGE considerou improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013, em virtude da suspensão do registro do Recorrente no período de 31.12.2012 a 31.12.2013, permanecendo devidas, entretanto, as Taxas de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 29/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 29/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ADILSON REGO DA SILVA
Processo CVM nº RJ-2014-12935
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2017 pelo Sr. ADILSON REGO DA
SILVA contra Decisão SGE n.º 25, de 05/06/2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 201412935 (fls. 24), a qual julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário
referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 52/314 relativa às Taxas de
Fiscalização do 1º trimestre de 2011; 1º e 4º trimestres de 2012; 4º trimestre de 2013 e 1º
trimestre de 2014.
Na Decisão de 1ª Instância foram parcialmente acolhidas as alegações
apresentadas, posto que o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013 foi revisto e,
considerado improcedente, em vista da suspensão do registro no intervalo de 31/12/2012 a
31/12/2013. No entanto, em razão do registro ativo no período de incidência das Taxas de
Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011; 1º e 4º trimestres de 2012; 1º trimestre de
2014 estas permaneceram devidas.
Em grau recursal, o recorrente alega que há cerca 4 (quatro) anos solicitou
junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) a suspensão de seu registro de Agente
Autônomo de Investimentos (AAI) e, ao final do período de suspensão, solicitou o
cancelamento do mesmo, isentando-se, assim, do recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 1
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2017 (fls. 32) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância (26/06/2017, cf. fls.
31), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Neste sentido, a Taxa de Fiscalização da CVM, decorre do exercício do poder
de polícia legalmente atribuído à Autarquia, conforme previsto no art. 2º da Lei 7.940 de
1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, tendo em vista que o
deferimento do registro do Sr. Adilson da Silva na atividade de Agente Autônomo de
Investimentos ocorreu em 23/07/2009, a partir desta data o recorrente passou a estar
submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.
Da análise dos autos, verifica-se que o registro esteve suspenso, a pedido, no
período de 01/01/2013 a 31/12/2013, motivo pelo qual o lançamento relativo ao 4º trimestre
de 2013 foi considerando improcedente e revisto na Decisão de 1º Instância.
No entanto, a consulta ao Sistema de Informações Cadastrais da CVM,
acostada a fls.16, informa que após o fim do prazo de suspensão o registro retornou à
situação "em funcionamento normal", isto é, em 01/01/2014, e assim permaneceu até
10/03/2014, ocasião do deferimento do pedido de cancelamento.
Por conseguinte, em razão do registro ativo no período relativo às Taxas da
Fiscalização do 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014, a
cobrança da taxa de fiscalização é procedente.
A esse respeito, o artigo 4º, II, da Lei nº 7.940 de 20.12.1989, prevê que a Taxa
de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é devida por ocasião do
registro, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do recorrente, pois seu registro
permaneceu ativo junto à CVM no período de incidência das Taxas de Fiscalização
Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 2
referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012; 1º trimestre de 2014, o que já
materializa a ocorrência do fato gerador da mencionada taxa, que persistirá até o momento
do deferimento de seu cancelamento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr.
ADILSON REGO DA SILVA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
12/09/2018, às 19:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 13/09/2018, às 08:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001097/2018-34 Documento SEI nº 0597760
Memorando 29 (0597760) SEI 19957.001097/2018-34 / pg. 3
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