CVM · Colegiado · 02/10/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6050
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADRIANA DE ARAÚJO GUSMÃO – PROC. RJ2014/6050
Trata-se de recurso interposto por Adriana de Araújo Gusmão contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 324/313, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 27/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 27/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ADRIANA DE ARAÚJO GUSMÃO
Processo CVM nº RJ-2014-6050
Trata-se de recurso interposto em 12.07.2017 pela Sr.ª ADRIANA DE ARAÚJO
GUSMÃO contra Decisão SGE n.º 35, de 08.06.2017, nos autos do Processo CVM nº RJ 20146050 (fls. 33), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 324/313, relativa às Taxas de Fiscalização do
3º e 4º trimestres de 2011, 4 (quatro) trimestres de 2012 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2013.
Na Decisão em 1ª Instância não foram acolhidas as alegações da Impugnante,
ficando constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato
gerador do tributo, uma vez que seu registro permaneceu ativo durante o período
notificado.
Em grau recursal, são apresentadas as seguintes alegações:
1- Na ocasião do Pedido de Suspensão do registro de Agente Autônomo de
Investimento (AAI), a Recorrente seguiu orientação da CVM, sendo-lhe assegurado que,
após o fim do período de suspensão, “se não fosse reativado ou pagas as
mensalidades”estaria cancelado (o registro);"
2- "A Instrução Normativa 434/06, em vigor à época dos fatos, não é clara quanto
aos procedimentos a serem tomados após o período de suspensão;
3- “A exigência de uma segunda manifestação idêntica, sob pena de reativação, é
inconstitucional, razão pela qual a Recorrente deve ter reconhecida como válida, eficaz e
definitiva sua manifestação de 26.05.2009, não devendo ser gerado nenhum débito a partir de
então”;
4- "A Recorrente não atuou como agente autônomo após sua saída da Corretora
(...), em meados de 2009;”
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5-“Jamais a Recorrente recebeu qualquer cobrança, o que reforçou sua convicção
de que a orientação estava correta e que não havia qualquer débito”;
6- “(...) a cientificação, tanto do fim da suspensão, quanto da continuidade do
registro, com a correspondente cobrança, jamais ocorreu (...)”;
7- “Nada se pode pretender a título de contribuição se efetivamente a CVM não
cobrou de forma regular, antes de cada vencimento, tais valores.”
8- (...) “não houve a alegada notificação a respeito da incidência da taxa, pois o
Aviso de recebimento referido não está assinado pela Recorrente;”
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12.07.2017 (fls. 43/45) dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância 26.06.2017, cf. fls.
30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
[...]
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia nos termos do artigo 2º da Lei 7.940 de 1989. O poder de
polícia se manifesta já no ato da concessão da autorização para o exercício da atividade, ou
seja, se dá no ato de registro.
Desta forma, o deferimento do registro na atividade de Agente Autônomo de
Investimento (AAI) foi concedido a Sra. Adriana Gusmão em 13.08.2002, portanto a partir
desta data, a Recorrente passou a estar submetida ao Poder de Polícia legalmente atribuído
à CVM e, consequentemente, sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização do mercado
de valores mobiliários.
Neste ponto, importante lembrar que a partir da concessão do registro a
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agente autônomo de investimento passa a estar apta a atuar como tal no mercado de
valores mobiliários ao mesmo tempo em que passa a se sujeitar a conjunto de normas
jurídicas legais que disciplinam a atividade exercida.
Cabe ressaltar que apenas no período 30.06.2009 a 01.07.2010, por ocasião do
deferimento do pedido de suspensão do registro, a Recorrente esteve desobrigada do
recolhimento da Taxa de Fiscalização relativo aos trimestres 3º/2009 a 2º/2010, e que em
30.09.2013, o registro foi cancelado de Ofício em razão do Não Recadastramento.
No tocante ao informado pela Sra. Adriana Gusmão que teria seguido a
orientação da CVM que, segundo a própria, foi-lhe assegurado que após o fim do período de
suspensão o registro seria cancelado caso não houvesse manifestação contrária, não assiste
razão à Recorrente, pois, conforme já combatido na Decisão de 1ª instância, o
OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N.º 1288/2008 (fl. 24), que informou sobre o deferimento da
suspensão do registro, foi extremamente claro ao informar que após o prazo de 12 meses da
suspensão do registro o mesmo retornaria ao status de ativo.
Assim como a argumentação que a exigência de uma segunda manifestação
idêntica, sob pena de reativação, é inconstitucional, razão pela qual a Recorrente deve ser
reconhecida como válida, eficaz e definitiva sua manifestação de 26.05.2009, não devendo
ser gerado nenhum débito a partir de então, também não prospera, pois a solicitação feita
no exercício de 2009, foi o pedido de SUSPENSÃO do registro que é uma situação prevista
na norma legal que diverge de uma solicitação de cancelamento.
Portanto, conforme já relatado na Decisão de 1ª instância, não há registro na
Autarquia de pedido de cancelamento protocolado pela Sra. Adriana Gusmão após o
período final da suspensão do registro.
Ademais, não há na norma legal vigente à época que contenha qualquer
informação que o registro restaria cancelado, automaticamente, após o período de
suspensão.
Em face da alegação a respeito da ausência de atuação como agente
autônomo de investimento desde 2009, também não merece prosperar, pois a taxa de
fiscalização, como visto nos parágrafos acima, é devida em razão do registro ativo,
independente de atuação no mercado.
Já em relação à alegação que a Instrução normativa vigente à época, Instrução
CVM n.º 434, não esclareceu de forma clara os procedimentos a serem realizados após a
suspensão do registro, também não assiste razão à recorrente, pelo mesmo motivo exposto
nos parágrafos acima.
Perante a argumentação de que nenhum aviso de recebimento foi recebido e
assinado pela Recorrente, e por isso, a intimação é inválida, também, não merece
prosperar, pois a notificação de lançamento foi emitida para o endereço da Recorrente
conforme preleciona o art. 23 do Decreto 70235/72.
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No que se refere à alegação que jamais recebeu qualquer boleto ou cobrança
da CVM após 2010, também, não assiste razão à Recorrente, pois conforme previsto no art.
4º da Lei n.º 7.940/89, a taxa é devida trimestralmente e deve ser recolhida na forma prevista
no art. 5º da referida Lei.
Para complementar a informação acima, importante destacar que dentre as
modalidades de lançamento previstas no CTN (arts 147/150), a categoria da cobrança da
taxa de fiscalização é aquela prevista no art. 150 que apresenta o maior grau de participação
prévia do sujeito passivo (contribuinte). Isto quer dizer que a legislação atribui ao sujeito
passivo (Sra. Adriana Gusmão – contribuinte) o dever de recolher a taxa de fiscalização sem
prévio exame da autoridade administrativa (Comissão de Valores Mobiliários – CVM),
conforme determina a legislação em vigor.
À vista do exposto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela
Srª.ADRIANA DE ARAÚJO GUSMÃO.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
04/09/2018, às 16:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio,
Analista, em 05/09/2018, às 12:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001107/2018-31 Documento SEI nº 0593028
Memorando 27 (0593028) SEI 19957.001107/2018-31 / pg. 4
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