CVM · Colegiado · 02/10/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001692/2017-99
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001692/2017-99
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira Borges (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, em razão da aquisição de ações de emissão da JHSF Participações S.A. (“Companhia”) em 10.11.16, em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela Companhia em 10.11.16, após o encerramento do pregão, por meio de aviso de fato relevante, da qual teria tido conhecimento em razão do cargo que ocupava no Banco Modal S.A.,. Em sua defesa, o Proponente alegou resumidamente que teria recebido uma informação “extremamente imprecisa ”, não sendo possível classificá-la como privilegiada, e, ao final, propôs a celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, observando os requisitos dispostos no art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 e no art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que a aceitação da referida proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, bem como o atual estágio do processo. Sendo assim, votou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001692/2017-99
Reg. Col. nº 0712/2017
Acusado: Antônio José Ferreira Borges
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira
Borges (“Antônio Borges” ou “Acusado”) para encerrar processo administrativo sancionador em
que é acusado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou
“Acusação”) de suposto uso de informação privilegiada na negociação com ações da JHSF
Participações S.A. (“JHSF” ou “Companhia”), em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº
6.404/19761 c/c com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/20022.
2. Segundo consta da Acusação, em 10.11.2016, o funcionário da área do back office do
Banco Modal S.A. (“Banco Modal” ou “Banco”) Antônio Borges teria adquirido 140 mil ações
ordinárias de JHSF, por cerca de R$224 mil, após o gestor da Gazit Brasil (“Gazit”) ter-lhe
solicitado por telefone o resgate de cotas de fundo de investimento multimercado de crédito
privado (“FIM”) administrado pelo Banco, para adquirir participação minoritária em shopping
1 § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido
acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
2
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a
negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,
em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,
tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato
relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de
valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a
respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles
referenciados.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001692/2017-99 – Relatório – Página 1 de 3
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center de propriedade da JHSF. A aquisição da Gazit foi divulgada pela JHSF por meio de aviso
de fato relevante no mesmo dia 10, após o encerramento do pregão.
3. Para a Acusação, Antônio Borges teria realizado a negociação com ações da JHSF de
posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em flagrante violação à
legislação societária.
4. Resumidamente, Antônio Borges alega em sua defesa que não teria recebido uma
informação relevante, completa e precisa, pois o investidor do FIM teria manifestado o interesse
em adquirir “mais um shopping center”, de sorte que a informação recebida seria “extremamente
imprecisa”, não sendo possível classificá-la como privilegiada.
5. Ao final de sua defesa, o Acusado propõe a celebração de Termo de Compromisso na
qual se compromete a pagar a quantia de R$15.000,00, valor que alega ser substancioso em
razão de se encontrar desempregado.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos da Lei nº 6.385, de1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de
Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e
II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em
qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo
administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou
nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar,
se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue: I - cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos.
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2. Ao regulamentar a matéria no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/013, com a redação
dada pela Deliberação CVM nº 486/05, a CVM estabeleceu como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
3. Observando a citada lei e sua correspondente regulamentação pela CVM, forçoso
reconhecer que a aceitação da proposta revela-se inconveniente e inoportuna em face das
características que permeiam o caso concreto, da natureza e da gravidade da infração, bem como
do atual estágio do processo.
4. Por tal razão, voto pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Antônio Borges, conforme poder discricionário conferido pela Lei nº 6.385/76.
É como voto.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2018.
HENRIQUE MACHADO
DIRETOR RELATOR
3
Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
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