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CVM · Colegiado · 02/10/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001692/2017-99

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.523 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001692/2017-99

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira Borges (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, em razão da aquisição de ações de emissão da JHSF Participações S.A. (“Companhia”) em 10.11.16, em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela Companhia em 10.11.16, após o encerramento do pregão, por meio de aviso de fato relevante, da qual teria tido conhecimento em razão do cargo que ocupava no Banco Modal S.A.,. Em sua defesa, o Proponente alegou resumidamente que teria recebido uma informação “extremamente imprecisa ”, não sendo possível classificá-la como privilegiada, e, ao final, propôs a celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, observando os requisitos dispostos no art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 e no art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que a aceitação da referida proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, bem como o atual estágio do processo. Sendo assim, votou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001692/2017-99

Reg. Col. nº 0712/2017

Acusado: Antônio José Ferreira Borges

Assunto: Proposta de Termo de Compromisso.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira

Borges (“Antônio Borges” ou “Acusado”) para encerrar processo administrativo sancionador em

que é acusado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou

“Acusação”) de suposto uso de informação privilegiada na negociação com ações da JHSF

Participações S.A. (“JHSF” ou “Companhia”), em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº

6.404/19761 c/c com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/20022.

2. Segundo consta da Acusação, em 10.11.2016, o funcionário da área do back office do

Banco Modal S.A. (“Banco Modal” ou “Banco”) Antônio Borges teria adquirido 140 mil ações

ordinárias de JHSF, por cerca de R$224 mil, após o gestor da Gazit Brasil (“Gazit”) ter-lhe

solicitado por telefone o resgate de cotas de fundo de investimento multimercado de crédito

privado (“FIM”) administrado pelo Banco, para adquirir participação minoritária em shopping

1 § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido

acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

2

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,

em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,

tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de

valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a

respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles

referenciados.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001692/2017-99 – Relatório – Página 1 de 3

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center de propriedade da JHSF. A aquisição da Gazit foi divulgada pela JHSF por meio de aviso

de fato relevante no mesmo dia 10, após o encerramento do pregão.

3. Para a Acusação, Antônio Borges teria realizado a negociação com ações da JHSF de

posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em flagrante violação à

legislação societária.

4. Resumidamente, Antônio Borges alega em sua defesa que não teria recebido uma

informação relevante, completa e precisa, pois o investidor do FIM teria manifestado o interesse

em adquirir “mais um shopping center”, de sorte que a informação recebida seria “extremamente

imprecisa”, não sendo possível classificá-la como privilegiada.

5. Ao final de sua defesa, o Acusado propõe a celebração de Termo de Compromisso na

qual se compromete a pagar a quantia de R$15.000,00, valor que alega ser substancioso em

razão de se encontrar desempregado.

É o relatório.

VOTO

1. Nos termos da Lei nº 6.385, de1976, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração

de infração da legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de

Compromisso com o investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e

II do §5º do art. 11 da citada Lei, in verbis:

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em

qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo

administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou

nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar,

se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue: I - cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

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2. Ao regulamentar a matéria no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/013, com a redação

dada pela Deliberação CVM nº 486/05, a CVM estabeleceu como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

3. Observando a citada lei e sua correspondente regulamentação pela CVM, forçoso

reconhecer que a aceitação da proposta revela-se inconveniente e inoportuna em face das

características que permeiam o caso concreto, da natureza e da gravidade da infração, bem como

do atual estágio do processo.

4. Por tal razão, voto pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Antônio Borges, conforme poder discricionário conferido pela Lei nº 6.385/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2018.

HENRIQUE MACHADO

DIRETOR RELATOR

3

Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

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