JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/10/2018

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10638

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.009 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10638

Trata-se de recurso interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Revenue II Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2208/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 30/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 30/2018-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2018.

Ao Superintendente Administrativo-financeiro

Assunto: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

Processo CVM nº RJ-2009-10638

Trata-se de recurso interposto em 09.08.2016 pelo BANCO BNP PARIBAS

BRASIL S.A., na qualidade de Administrador do BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO contra Decisão SGE n.º 87, de 28.06.2014, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2009-10638 (fls. 24), a qual julgou procedente o lançamento do crédito

tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2208/157 que diz respeito à Taxa de

Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2005.

Em 1ª Instância, o Impugnante alegou ser indevido o lançamento do crédito

tributário, em razão do recolhimento, tempestivo e suficiente, realizado em 08.04.2005, no

valor de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais) relativo à Taxa de Fiscalização do 2º

trimestre de 2005.

Na Decisão em 1ª Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o

recolhimento da Taxa de Fiscalização, ora notificada, não foi localizado nos controles da

Gerência de Arrecadação (GAC) e, instado a manifestar-se, o Banco do Brasil não confirmou

a realização do pagamento.

Em grau recursal, a recorrente alega que a guia de recolhimento apresentada

não teve sua autenticidade questionada por qualquer Órgão da CVM, aduzindo, então, que

"restou plenamente válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, em especial o

preconizado pelo artigo 156, I, do CTN (...)". Assim sendo, requer a anulação do lançamento

sob alegação de que o fundo cumpriu sua obrigação tributária por meio do recolhimento

tempestivo da Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2005, em 08.04.2005, no valor

Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 1

de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09.08.2016 (fls. 39/45) dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08.07.2016, cf. a

fls. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das

taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal

atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de

um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os

seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o

exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do cancelamento

do registro em 10.01.2012, até esta data a recorrente esteve submetida ao Poder de Polícia

legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de

Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012.

A Taxa de Fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por

homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo

contribuinte tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação

tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios

fixados na Lei n.º 7.940/89 recolher o montante pecuniário apurado, independente de

qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento,

conforme preleciona o artigo 150 do CTN.

Desta forma, o recolhimento do tributo deverá ocorrer antes da própria

constituição do crédito tributário, isto é, a Lei n.º 7.940/89 estabelece uma data de

Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 2

vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. Essa

fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento

for parcial ou se não houver pagamento.

Nesse sentido, não merece prosperar a alegação relativa à anulação do

lançamento visto que não se constatou o recolhimento do tributo na data de vencimento

estabelecido na Lei que instituiu a taxa de fiscalização, além disso, o lançamento do crédito

tributário foi emitido dentro do prazo legal, conforme previsto no inciso I do artigo 173 do

CTN, portanto, não se vislumbra nulidade ao lançamento praticado.

Quanto à alegação de que a guia de recolhimento apresentada não teve sua

autenticidade questionada pela CVM, servindo, assim, como prova do cumprimento da

obrigação tributária pelo fundo, cumpre esclarecer que a prova do pagamento se faz

mediante comprovação do ingresso do recolhimento pelos estabelecimentos bancários

autorizados, que no presente caso é o Banco do Brasil. A tal respeito, cabe ressaltar que as

tentativas de localizar o mencionado recolhimento realizadas pela Gerência de Arrecadação

(GAC), tanto junto ao Sistema do Tesouro Nacional – SISGRU, como nos relatórios

disponíveis no Sistema de Taxa de Fiscalização, não lograram êxito, bem como, o Banco do

Brasil, ao ser consultado pela Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF), por meio do

Ofício/CVM/GAF/Nº40/2015, datado de 25.08.2015, acostado a fls. 16/17, informou não ter

localizado o pagamento da Taxa de Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2005, devida

pelo BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, razão pela

qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no inciso I do artigo 156 do

Código Tributário Nacional.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo BANCO

BNP PARIBAS BRASIL S.A., Administrador do BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em

18/10/2018, às 11:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0613083 e o código CRC DD77CB90.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0613083 and the

"Código CRC" DD77CB90.

Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 3

Referência: Processo nº 19957.009099/2018-71 Documento SEI nº 0613083

Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa