CVM · Colegiado · 30/10/2018
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10638
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10638
Trata-se de recurso interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Revenue II Fundo de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2208/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 30/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 30/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2018.
Ao Superintendente Administrativo-financeiro
Assunto: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Processo CVM nº RJ-2009-10638
Trata-se de recurso interposto em 09.08.2016 pelo BANCO BNP PARIBAS
BRASIL S.A., na qualidade de Administrador do BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO contra Decisão SGE n.º 87, de 28.06.2014, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2009-10638 (fls. 24), a qual julgou procedente o lançamento do crédito
tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2208/157 que diz respeito à Taxa de
Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2005.
Em 1ª Instância, o Impugnante alegou ser indevido o lançamento do crédito
tributário, em razão do recolhimento, tempestivo e suficiente, realizado em 08.04.2005, no
valor de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais) relativo à Taxa de Fiscalização do 2º
trimestre de 2005.
Na Decisão em 1ª Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o
recolhimento da Taxa de Fiscalização, ora notificada, não foi localizado nos controles da
Gerência de Arrecadação (GAC) e, instado a manifestar-se, o Banco do Brasil não confirmou
a realização do pagamento.
Em grau recursal, a recorrente alega que a guia de recolhimento apresentada
não teve sua autenticidade questionada por qualquer Órgão da CVM, aduzindo, então, que
"restou plenamente válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, em especial o
preconizado pelo artigo 156, I, do CTN (...)". Assim sendo, requer a anulação do lançamento
sob alegação de que o fundo cumpriu sua obrigação tributária por meio do recolhimento
tempestivo da Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2005, em 08.04.2005, no valor
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de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09.08.2016 (fls. 39/45) dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08.07.2016, cf. a
fls. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do cancelamento
do registro em 10.01.2012, até esta data a recorrente esteve submetida ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de
Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012.
A Taxa de Fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por
homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo
contribuinte tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação
tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios
fixados na Lei n.º 7.940/89 recolher o montante pecuniário apurado, independente de
qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento,
conforme preleciona o artigo 150 do CTN.
Desta forma, o recolhimento do tributo deverá ocorrer antes da própria
constituição do crédito tributário, isto é, a Lei n.º 7.940/89 estabelece uma data de
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vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. Essa
fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento
for parcial ou se não houver pagamento.
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação relativa à anulação do
lançamento visto que não se constatou o recolhimento do tributo na data de vencimento
estabelecido na Lei que instituiu a taxa de fiscalização, além disso, o lançamento do crédito
tributário foi emitido dentro do prazo legal, conforme previsto no inciso I do artigo 173 do
CTN, portanto, não se vislumbra nulidade ao lançamento praticado.
Quanto à alegação de que a guia de recolhimento apresentada não teve sua
autenticidade questionada pela CVM, servindo, assim, como prova do cumprimento da
obrigação tributária pelo fundo, cumpre esclarecer que a prova do pagamento se faz
mediante comprovação do ingresso do recolhimento pelos estabelecimentos bancários
autorizados, que no presente caso é o Banco do Brasil. A tal respeito, cabe ressaltar que as
tentativas de localizar o mencionado recolhimento realizadas pela Gerência de Arrecadação
(GAC), tanto junto ao Sistema do Tesouro Nacional – SISGRU, como nos relatórios
disponíveis no Sistema de Taxa de Fiscalização, não lograram êxito, bem como, o Banco do
Brasil, ao ser consultado pela Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF), por meio do
Ofício/CVM/GAF/Nº40/2015, datado de 25.08.2015, acostado a fls. 16/17, informou não ter
localizado o pagamento da Taxa de Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2005, devida
pelo BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, razão pela
qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no inciso I do artigo 156 do
Código Tributário Nacional.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo BANCO
BNP PARIBAS BRASIL S.A., Administrador do BNP PARIBAS REVENUE II FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
18/10/2018, às 11:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0613083 e o código CRC DD77CB90.
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Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 3
Referência: Processo nº 19957.009099/2018-71 Documento SEI nº 0613083
Memorando 30 (0613083) SEI 19957.009099/2018-71 / pg. 4
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