CVM · Colegiado · 30/10/2018
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10641
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10641
Trata-se de recurso interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Icatu Cap Aplicap Fundo de Investimento Renda Fixa (antiga denominação do BNP Paribas Icatu Holding Cap Aplicap Fundo de Investimento Renda Fixa), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2206/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3° trimestre de 2007, pelo registro de Fundo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 31/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2018-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018.
Ao Superintendente Administrativo Financeiro.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BNP PARIBAS ICATU CAP APLICAP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
Processo CVM nº RJ-2009-10641
Trata-se de recurso interposto em 11.08.2016 pelo BANCO BNP PARIBAS
BRASIL S.A., na qualidade de Administrador do BNP PARIBAS ICATU CAP APLICAP FUNDO
DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (antiga denominação do BNP PARIBAS ICATU HOLDING
CAP APLICAP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA) contra Decisão SGE n.º 90, de
29.06.2014, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-10641 (fls. 35), a qual julgou procedente o
lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2206/157 que
diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2007.
Em 1ª Instância, o Impugnante alegou ser indevido o lançamento do crédito
tributário, em razão do recolhimento, tempestivo e suficiente, realizado em 10.07.2007, no
valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) relativo à Taxa de Fiscalização do
3º trimestre de 2007.
Na Decisão em 1ª Instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o
recolhimento da Taxa de Fiscalização, ora notificada, não foi localizado nos controles da
Gerência de Arrecadação (GAC) e, instado a manifestar-se, o Banco do Brasil não confirmou
a realização do pagamento.
Em grau recursal, a recorrente alega que a guia de recolhimento apresentada
não teve sua autenticidade questionada por qualquer Órgão da CVM, aduzindo, então, que
"restou plenamente válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, em especial o
preconizado pelo artigo 156, I, do CTN (...)". Assim sendo, requer a anulação do lançamento
sob alegação de que o fundo cumpriu sua obrigação tributária por meio do recolhimento
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tempestivo da Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 2007, em 10.07.2007, no valor
de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11.08.2016 (fls. 49/53) dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (15.07.2016, cf. a
fls. 43), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das
taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal
atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de
um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o
exercício da atividade, ou seja, no ato de registro, assim sendo, em vista do cancelamento
do registro em 10.01.2012, até esta data a recorrente esteve submetida ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é devido o recolhimento da Taxa de
Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012.
A Taxa de Fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por
homologação (“autolançamento”), hipótese em que o tributo torna-se devido pelo
contribuinte tão logo ocorra o fato gerador tributário a ensejar o nascimento da obrigação
tributária, incumbindo-lhe calcular o tributo devido em consonância com os critérios
fixados na Lei n.º 7.940/89 recolher o montante pecuniário apurado, independente de
qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento,
conforme preleciona o artigo 150 do CTN.
Desta forma, o recolhimento do tributo deverá ocorrer antes da própria
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constituição do crédito tributário, isto é, a Lei n.º 7.940/89 estabelece uma data de
vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. Essa
fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento
for parcial ou se não houver pagamento.
Portanto, não merece prosperar a alegação relativa à anulação do lançamento
visto que não foi constatado o recolhimento do tributo na data de vencimento
estabelecido em Lei bem como lançamento do crédito tributário foi emitido dentro do
prazo legal, conforme previsto no artigo inciso I do artigo 173 CTN, por conseguinte, não se
vislumbra nulidade ao lançamento praticado.
Quanto à alegação de que a guia de recolhimento apresentada não teve sua
autenticidade questionada pela CVM, servindo, assim, como prova do cumprimento da
obrigação tributária pelo fundo, cumpre esclarecer que é o pagamento que atesta o
cumprimento da obrigação tributária. A tal respeito, cabe ressaltar que as tentativas de
localizar o mencionado recolhimento realizadas pela Gerência de Arrecadação (GAC), tanto
junto ao Sistema do Tesouro Nacional – SISGRU, como nos relatórios disponíveis no
Sistema de Taxa de Fiscalização, não lograram êxito e, o Banco do Brasil, ao ser consultado
pela Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF), por meio do Ofício/CVM/GAF/Nº40/2015,
datado de 25.08.2015, acostado a fls. 24/25, informou não ter localizado o pagamento da
Taxa de Fiscalização referente ao 3º trimestre de 2007, pelo BNP PARIBAS ICATU CAP
APLICAP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA razão pela qual o crédito tributário não
foi extinto na forma prevista no inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo BANCO
BNP PARIBAS BRASIL S.A., Administrador do BNP PARIBAS ICATU CAP APLICAP FUNDO
DE INVESTIMENTO RENDA FIXA.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em
18/10/2018, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0618342 e o código CRC 61FAAD40.
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Referência: Processo nº 19957.009111/2018-48 Documento SEI nº 0618342
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