CVM · Colegiado · 27/11/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008959/2018-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL PLURAL CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.008959/2018-50
Trata-se de recurso interposto por Brasil Plural CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 162/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 162/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória DEC/2018 Processo
19957.008959/2018-50.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela BRASIL PLURAL CCTVM S.A., contra a
decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não
entrega, até 31/05/2018, da DEC/2018 como CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS. A
citada multa, no valor de R$ 800,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00,
calculada sobre 04 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº
452/07.
2. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, a todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma,
estejam ou não atuando no mercado de valores mobiliários, e cujo prazo expirou em
31/05/2018.
3. Em seu recurso (Doc.0605009), a recorrente argumentou que enviou
tempestivamente, em 01/06/2018, a referida Declaração de Conformidade. Como forma de
embasar a alegação, anexou uma imagem de tela do sistema CVMWeb (0605012), que teria
sido capturada quando do envio. Na sequência, a instituição informou que somente
quando notificada por e-mail, em 07/06/18, tomou ciência da pendência quanto ao
recebimento do formulário pela CVM, de modo que teria reenviado, em 08/06/2018 a
referida DEC/2018 (Doc.0617717), a fim de sanar a pendência apontada.
Complementarmente, apresentou anexo contendo a troca e-mails trocados com a
GME/SMI, à época.
4. Como se vê dos relatórios do sistema SCRED anexados aos autos (0617717), a
afirmação da recorrente de que enviou a DEC em 1/6/2018 não condiz com a realidade,
posto que não há registro do recebimento do documento naquela data. Além disso,
possivelmente o participante confunde-se com a declaração devida pela Brasil Plural na
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função de CORRETORA, para a qual ela também é habilitada perante a CVM, que foi
enviada em 6/6/2018.
5. Vale mencionar também que a tela encaminhada como comprovação do envio
é uma imagem da tela do sistema CVMWeb imediatamente antes do envio da declaração,
tanto que ainda aparece ali o botão "Confirmar envio?" e não pode, assim, ser considerada
como comprovação do envio da declaração.
6. É preciso ressaltar ainda que, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi expedida em 01/06/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos:
mariana.mallet@brasilplural.com; cadastro.corretora@brasilplural.com e
luis.resende@brasilplural.com (Doc.0617722), constantes à época nos cadastros do
participante (o último consta, ainda hoje, do cadastro - Doc.0629328). Essa notificação
tinha como objetivo relembrar a instituição do dever de envio do documento, e alertá-la
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio
participante manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução
CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº
452.
7. Além disso, a GME encaminhou, em 7/6/2018, em acréscimo ao e-mail de
notificação gerado pelo sistema SCRED, um e-mail (0617723) para a instituição, informando
da mora na entrega da declaração.
8. Assim, restou comprovado o descumprimento pelo participante do que
determina a Instrução CVM 510 de forma que a multa foi regularmente aplicada. Em que
pese a diligência demonstrada pelo participante no sentido de resolver o problema logo
após o recebimento do e-mail adicional encaminhado pela GME, o fato é que ocorreu o
atraso no envio da Declaração, mesmo tendo sido enviado o e-mail de alerta previsto na
Instrução CVM 452. Dessa forma, mesmo considerando que o participante tenha, como
alega, feito a atualização dos dados cadastrais e tivesse a intenção de encaminhar a DEC em
1/6/2018, ficou demonstrado que o envio só ocorreu, de fato, em 8/6/2018.
9. Diante do exposto, a visão desta área técnica é de que o recurso não deve ser
acatado, mantendo-se a multa aplicada.
10. Nesses termos, propõe-se a encaminhamento do feito para decisão do
Colegiado, com proposta de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
07/11/2018, às 14:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/11/2018, às 14:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008959/2018-50 Documento SEI nº 0630629
Memorando 162 (0630629) SEI 19957.008959/2018-50 / pg. 3
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