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CVM · Colegiado · 27/11/2018

Processo Administrativo Sancionador nº SP2015/41

Processo Administrativo Sancionador nº SP2015/41

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Apuração de responsabilidade de diretores da Corval Corretora de Valores S.A. relacionada à concessão de financiamento a administradores da corretora para operações no mercado de valores mobiliários. Infração ao art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86. Absolvição. Multa . Data decisão CVM 27/11/2018

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Guilherme Mendes Franco, na qualidade de diretor da Corval Corretora de Valores S.A, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86. 2. Absolver o acusado Celso Molinos Gomes da acusação de infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86. O Colegiado determinou ainda a comunicação do presente julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a existência de indícios de crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, em complemento ao Ofício nº 145/2017/CVM/SGE, de 13.09.2017. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.

Inteiro teor

3.277 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.006600/2017-67 (SP2015/41)

Data do julgamento: 27/11/2018

Acusados: Celso Molinos Gomes

Guilherme Mendes Franco

Ementa: Apuração de responsabilidade de diretores da Corval Corretora de Valores S.A. relacionada à concessão de financiamento a administradores da corretora para

operações no mercado de valores mobiliários. Infração ao art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86. Absolvição. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Guilherme Mendes Franco, na qualidade de diretor da Corval Corretora de Valores S.A, a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução CVM nº 51/86.

2. Absolver o acusado Celso Molinos Gomes da acusação de infração ao disposto no art. 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, c/c o art. 39, ambos da Instrução

CVM nº 51/86.

O Colegiado determinou ainda a comunicação do presente julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a existência

de indícios de crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, em complemento ao Ofício nº 145/2017/CVM/SGE, de 13.09.2017.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17.

Presente o advogado Daniel Tressoldi Camargo, representante do acusado Guilherme Mendes Franco.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, Relator e Presidente da Sessão de Julgamento.

Ausente o Diretor Pablo Renteria.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 28/01/2019, às 16:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 29/01/2019, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 01/02/2019, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 03/02/2019, às 13:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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