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CVM · Colegiado · 27/11/2018

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011186/2017-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO NO MERCADO FOREX – UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. SEI 19957.011186/2017-16

Trata-se de pedido de retratação (“Pedido”) apresentado pela Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick” ou “Requerente”), em virtude de publicação do Ato Declaratório nº 16.169, de 19 de março de 2018 (“Ato Declaratório”) editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do qual houve: (i) a declaração ao público em geral que os indivíduos e empresas citados no documento não estão autorizados pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76; e (ii) a determinação aos envolvidos a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, sob cominação de multa. Em seu Pedido, a Unick alegou que as pessoas físicas e jurídicas constantes do Ato Declaratório não realizam intermediação de recursos de terceiros. Ademais, descreveu o modelo de negócios da Unick essencialmente como venda de “ conteúdo sobre o mercado financeiro ”, em que os recursos angariados são aplicados no mercado financeiro em nome da Unick e os retornos deles obtidos são, em parte, utilizados para remunerar os “parceiros”, em estrutura de marketing multinível.

Por fim, requereu a edição de novo ato declaratório pela CVM contendo retratação das “acusações” que, no seu entendimento, seriam “infundadas”. Ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 167/2018-CVM/SMI/GME, a SMI esclareceu que o Ato Declaratório foi emitido no âmbito de processo instaurado em razão de denúncias acerca de oferta irregular de investimentos no mercado Forex, realizada no site “https://unick.forex”. Segundo a SMI, durante as investigações, restaram evidentes os indícios de oferta pública de investimentos em valores mobiliários efetuadas por pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/76. Dentre as evidências, a área técnica destacou documentos e informações constantes no site da Unick indicando que a empresa opera captando poupança pública, e que o seu modelo de negócios envolveria o investimento em Forex e Opções Binárias, com a finalidade de proporcionar aos investidores “excelentes resultados diários”. A área técnica mencionou que, mesmo após a publicação do Ato Declaratório, recebeu novas consultas e reclamações que indicavam a continuidade de ofertas de investimentos por parte da Unick e que embora tivessem sido realizadas algumas alterações no site da Unick no curso do processo, passando a divulgar menos informações sobre o modelo de negócios da empresa, o site ainda deixaria transparecer a intenção de captação de recursos.

Dessa forma, a área técnica ressaltou que a edição do Ato Declaratório foi precedida de investigação na qual foram observados diversos indícios de atividade irregular no mercado de valores mobiliários o que, por si só, já justificaria a manutenção do Ato, posto que se trataria de “ alerta, com natureza declaratória e cautelar, sobre situação fática verificada, qual seja, a existência dos indícios apurados e a ausência de autorização das pessoas citadas para atuação no mercado de valores mobiliários ”. Haveria, ainda, “ abundância de evidências a corroborar o cometimento de ilícitos pela Unick e seus sócios e prepostos ”. Pontuou, ainda, que a Requerente, na própria petição em que argumentou atuar tão somente na venda de conteúdo sobre o mercado financeiro, a peticionária se apresentou como “Unick sociedade de investimentos Ltda.”. Finalmente, a SMI destacou que, “ para além das irregularidades administrativas, os elementos colhidos no processo apontam de forma bastante forte para a existência de um esquema fraudulento, sendo o ardil empregado para cooptar investidores composto da oferta de altos retornos sem qualquer risco ”. Diante disso, a área técnica entendeu que não seria cabível qualquer retratação ou a revogação do Ato Declaratório.

O Colegiado, a despeito da ausência de previsão normativa específica para pedidos de retratação, decidiu receber o Pedido como recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, e, no mérito, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 167/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.

À SMI,

Assunto: Recurso ao Colegiado de decisão da SMI - Processo 19957.011186/2017-16

Sr. Superintendente,

1. Cuida-se de pedido (0626376) de "retratação" da CVM com relação à

publicação do Ato Declaratório 16.169, de 19 de março de 2018.

2. Antes de adentrar o conteúdo da petição, cumpre resgatar o que foi tratado no

presente processo e os motivos que levaram à edição do referido Ato Declaratório.

Da investigação conduzida

3. O presente processo originou-se de denúncia (0398930) sobre a oferta irregular

de investimentos no mercado Forex feita no site unick.forex, denúncia essa

complementada, logo em seguida, por outra (0441322). Dos relatos apresentados e do

material colhido ao longo da investigação, ficaram patentes os indícios de oferta pública de

investimento em valores mobiliários feita por pessoas não integrantes do sistema de

distribuição previsto no art. 15 da Lei 6.385/76. Entre as evidências encontradas, merecem

destaque:

4. Documento constante do site da Unick (0446231), no qual, após descrever o

que seria o mercado de Forex, a empresa deixa claro que opera captando poupança pública

para investimento nesse mercado:

(...)

Por isso nós da UNICK, possuímos uma equipe de profissionais especializados em

FOREX operando diariamente.

Fazendo o possível e o impossível para que seu dinheiro rentabilize ao máximo.

5. Apresentação sobre a empresa na qual suas atividades são descritas da

seguinte forma (grifamos):

(...)

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 1

Atuamos no mercado de marketing de rede e operações financeiras desde outubro de

2013.

(...)

Atuando on mercado de Forex, Trader e Moeda Digital, a Unick tem como

prioridade efetuar operações com lucros reais para serem distribuídos entre seus

parceiros colaboradores.

(...)

Com uma equipe altamente capacitada, alcançamos lucros satisfatórios

diariamente, garantindo assim maior segurança para nossos parceiros.

(...)

A empresa paga uma porcentagem diariamente de acordo com o lucro das

operações realizadas, para participar basta adquirir tickets da empresa para ter

direito aos ganhos.

(...)

Rendimento sobre as operações diárias de 1,5% a 3%.

6. Vídeo (0446247) no qual o apresentador identificado como "Leidimar Bernardo

Lopes, fundador e CEO da Unick", responde a perguntas, informando que:

6.1. A Unick faz investimentos em Forex e opções binárias e que parte

dos rendimentos são revertidos aos investidores da empresa.

6.2. A comunhão de investidores da empresa seria como uma

"cooperativa", que permitiria retornos maiores nos investimentos feitos.

6.3. Ao contrário do que aconteceria com outros tipos de investimento,

não haveria a possibilidade de perdas para o investidor da Unick: "Aqui realmente

você não perde dinheiro. Você entra na empresa pra ganhar dinheiro." Existiria um

contrato que asseguraria os valores investidos.

6.4. Que não há necessidade de venda de produtos, mas que a venda

garantiria retornos a mais.

6.5. Que os retornos podem chegar a 40% ao mês.

6.6. Que os investidores não precisam entender do mercado financeiro,

de Forex ou de funcionamento da Bolsa de Valores para fazer investimentos na

Unick, pois a empresa contaria com profissionais qualificados para fazer as

aplicações.

6.7. Que não há limites para o investimento.

6.8. Que os investimentos poderiam ser feitos também de fora do

Brasil.Inclusive a empresa já teria investidores cadastrados na Ásia, na África e nos

Estados Unidos.

6.9. Que a empresa já teria, naquela época, 2.000 cadastros ativos.

6.10. Que os rendimentos de 1,5% a 3% serão pagos até que o investidor

dobre o capital investido. Para ganhos maiores seria preciso fazer novos aportes.

Dessa forma os ganhos para os investidores chegariam a 500% ao ano ("cinco vezes

em um ano").

6.11. Que as retiradas de rendimentos poderiam ser solicitadas a partir de

um mês do momento do investimento.

7. Telas obtidas do site da empresa (0446250), nas quais constam informações

similares às mencionadas acima, sobre o modelo de negócios da empresa, que envolveria o

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 2

investimento em Forex e Opções Binárias com a finalidade de proporcionar aos

investidores "excelentes resultados diários".

8. A investigação conduzida nesta GME indicou que para investir por meio do

site da Unick era necessário fazer depósitos na conta de alguma das seguintes pessoas

(0451231):

8.1. Fantasy Brasil Ltda - CNPJ 19.047.764/0001-60 (Trata-se, na verdade do

CNPJ da própria Unick 0446252)

8.2. Feats Comunicação Criativa Ltda - CNPJ 15.571.534/0001-45 (0451272)

8.3. Sebastião Lucas da Silva Gil - CPF 026.835.069-88 (0451274)

8.4. RR Consultoria - CNPJ 26.144.736/0001-27 (0451276)

9. Diante dos indícios verificados, a GME propôs (0452699, 0452698) a edição de

Ato Declaratório determinando que os envolvidos cessassem as atividades irregulares. A

proposta, acatada pela SMI (0453533), foi submetida à avaliação da PFE. O Parecer (0462030)

foi favorável à publicação da Stop Order e recomendou a comunicação ao Ministério

Público dos indícios de crime verificados.

10. Nesse contexto, foi publicado o Ato Declaratório 16.169 (0463464, 0466376).

Com relação à comunicação ao Ministério Público, o Superintendente-Geral fez

encaminhar o Ofício nº 058/2018/CVM/SGE (0468534) à Procuradoria da República do

Estado do Rio Grande do Sul.

11. Vale mencionar ainda que, após a publicação do Ato Declaratório 16.169, a

CVM recebeu diversas outras consultas e reclamações, muitas dando conta da

continuidade da oferta de investimentos feita pela Unick (0494511, 0542949, 0561847,

0562897, 0562898, 0562899, 0562900, 0596582, 0606196, 0606199, 0606201, 0606204, 0606209,

0606217, 0622334). Uma das denúncias recebidas (0606209, 0606211, 0606215), trouxe anexa

uma apresentação da Unick na qual ela dá a entender que seria legal por ser regulada pela

Financial Conduct Authority - FCA do Reino Unido, na forma prevista na Diretiva MiFiD II,

e por deter um Legal Identifier Number - LEI, que teria sido emitido pela Bloomberg. A esse

respeito cumpre informar que a investigação conduzida revela que a Unick não detém

qualquer registro junto à FCA (0634804). Quanto ao LEI (0634805), trata-se, como a sua

nomenclatura indica, de um identificador de pessoa jurídica, não sendo hábil a autorizar a

atuação dessa pessoa em qualquer mercado.

12. Com relação ao site da Unick, algumas alterações foram efetuadas desde o

início do presente processo. A versão atual (0636077) contém menos informações sobre o

modelo de negócios da empresa, mas ainda deixa transparecer a intenção de captação de

recursos. Entre os elementos que apontam nessa direção estão os seguintes

12.1. Há descrição dos "mercados de atuação" da empresa, que seriam "Forex,

Criptomoedas, Buy and Hold, Arbitragem e Day Trading".

12.2. Existem menções à liquidez e rentabilidade dos clientes:

Além dos resultados gerados com a venda de nossos produtos, também

trabalhamos nossos resultados em investimentos (Day-trading), o que

potencializa nossos lucros de forma expressiva trazendo liquidez e maior

segurança para nossos clientes quando se trata de lucratividade.

12.3. Há, ainda, referência à segurança dos investimentos feitos, que seria

garantida por uma "empresa parceira":

Nossa parceira S. A. CAPITAL é uma Multinacional Brasileira privada que

proporciona uma garantia real para nossos clientes fazendo com que sua

margem de risco fique igual a zero.

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 3

13. O site traz ainda, em destaque, a chamada para uma notícia dando conta de

suposta "legalização" pela CVM de investimentos em criptomoedas. Já a seção de perguntas

e respostas, informa, entre outros esclarecimentos, que se trata de empresa devidamente

regulamentada e constituída e que não necessita de autorização da CVM para o

desempenho das suas atividades.

14. O site noticia ainda a ocorrência, em 3/11/2018, da 3ª Convenção Internacional

Unick, que teria contado com 650 participante, entre clientes, associados e convidados e na

qual teriam sido distribuídos diversos prêmios: "200 relógios Invicta, 120 celulares Iphone 7,

30 motos Honda CB500F, 15 carros Honda HB20, 10 carros Toyota Corolla e 3 carros Range

Rover Evoque".

15. No que se refere à S.A. Capital, a investigação identificou (0634859, 0634856,

0634861) que se trata de empresa que se apresenta como fornecedora de "consultoria

estratégica, intermediação de negócios e soluções estruturadas" e que tem como único

sócio Fernando Marques Lusvarghi (0634865).

16. Por fim, cumpre mencionar que foram encaminhados ofícios (0636279,

0636283, 0636286, 0636292, 0636293, 0636296, 0636300) solicitando, nos termos do art. 11 da

Deliberação CVM 538, manifestação prévia dos indivíduos e empresas investigados no

processo.

Da petição recebida

17. O pedido de retratação informa que a Unick e as pessoas físicas e jurídicas

mencionadas no Ato Declaratório 16.169 não fazem intermediação de recursos de terceiros.

18. Além da firma dos advogados representantes da investigada, a petição é

assinada por Leidimar Bernardo Lopes. Vale ressaltar também que o "diretor jurídico" da

Unick, mencionado na petição, Fernando Marques Lusvarghi, é o único sócio da empresa

que se apresenta como garantidora dos investimentos feitos na Unick (parágrafo 15, acima).

19. O documento descreve, em resumo, da seguinte forma o modelo de negócios

da Unick:

19.1. A empresa vende "conteúdo sobre o mercado financeiro";

19.2. Os recursos angariados são aplicados no mercado financeiro em nome da

Unick, sua proprietária.

19.3. Os retornos obtidos sobre os investimentos feitos são, em parte, usados

para remunerar os "parceiros" da empresa, em uma estrutura de marketing multinível.

20. Nesse contexto, a peticionária defende que:

"Não há oferta pública de oportunidades de investimento, mas sim oferta de

conteúdo sobre o mercado financeiro, o que é totalmente legal."

21. E pleiteia:

Impõem-se que a CVM emita um ato declaratório por meio do qual se retrate das

acusações que se mostram infundadas, ou reconsidere o ato declaratório 16.169,

pois tal proceder colocou insegurança sobre a atividade que as mencionadas pessoas

desempenham, obstaculizando sua atuação, e desestimulando as demais pessoas a

adquirirem o conteúdo oferecido pela Unick, e causando distúrbios ao marketing

multinível regularmente desenvolvido.

Da manifestação da área técnica

22. Como se demonstrou acima, a edição do Ato Declaratório 16.169 foi precedida

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 4

de investigação na qual foram colhidos diversos indícios da ocorrência de atividade

irregular no mercado de valores mobiliários. Esse fato por si só já justifica a manutenção do

Ato, posto que se trata de alerta, com natureza declaratória e cautelar, sobre situação a

situação fática verificada, qual seja, a existência dos indícios apurados e a ausência de

autorização das pessoas citadas para atuação no mercado de valores mobiliários.

23. Além disso, percebe-se que há nos presentes autos, abundância de evidências

a corroborar o cometimento de ilícitos pela Unick e seus sócios e prepostos. Outrossim, não

se pode deixar de reparar que, na mesma petição em que argumentar atuar tão somente na

venda de conteúdo sobre o mercado financeiro, a peticionária se apresente como Unick

sociedade de investimentos Ltda.

24. Ademais, para além das irregularidades administrativas, os elementos colhidos

no processo apontam de forma bastante forte para a existência de um esquema

fraudulento, sendo o ardil empregado para cooptar investidores composto da oferta de altos

retornos sem qualquer risco.

25. Diante do exposto, esta área técnica entende que não cabe qualquer retratação

ou revogação da Stop Order mencionada.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

16/11/2018, às 16:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/11/2018, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/11/2018, às 13:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 5

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0636513 e o código CRC B2B6B1A6.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0636513 and the

"Código CRC" B2B6B1A6.

Referência: Processo nº 19957.011186/2017-16 Documento SEI nº 0636513

Memorando 167 (0636513) SEI 19957.011186/2017-16 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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