CVM · Colegiado · 11/12/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/5911
Inteiro teor
84.337 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5911
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2014, instaurado para a “ apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011 ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I – Geração Futuro Corretora de Valores S.A.: (a) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, Parágrafo Único, da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com o art. 17 da Instrução CVM 434/2006, por não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de seus clientes; e (b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das investidoras reclamantes no presente processo, incorrendo em infração ao §1º do artigo 12 da Instrução 387;
II – Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.2000 a 15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007, e 18.12.2007 a 31.05.2010, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, Parágrafo Único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que a Corretora teria recebido cerca de R$ 293.301,40 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de corretagem pelas operações realizadas. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado.
Em sua análise, e considerando a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso considerou ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Nesse sentido, o Comitê destacou a natureza e a gravidade das acusações, além do fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de economia processual, uma vez que um dos acusados não apresentou proposta de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2014
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n Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="D
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17 da Instrução CVM 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse sem a devida autorização a carteira de investimentos de clientes da Corretora; e (b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do art. 12 da Instrução CVM 387/03; e (ii) Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.00 a 15.08.07, 15.08.07 a 18.12.07 e 18.12.07 a 31.05.10, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora. Os Proponentes haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso oferecendo o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico quanto à celebração do termo de compromisso, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado. Na mesma linha, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta, tendo em vista: (i) a gravidade das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, e (iii) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois um dos acusados não apresentou proposta. Diante disso, o Colegiado, em reunião de 20.10.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso. Em 30.03.17, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso e informaram que haviam sido atendidos os requisitos legais que obstariam a celebração do acordo na visão da CVM. Para tanto, apresentaram Instrumento Particular de Transação firmado com os reclamantes, por meio do qual foi estipulado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), visando indenizar integralmente os prejuízos potencialmente causados.
Além disso, detalharam as medidas adotadas a fim de aprimorar os mecanismos de compliance e, no que tange à questão da economia processual suscitada pelo Comitê, assinalaram que o único acusado que não consta na proposta não apresentou suas razões de defesa. A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, manteve o óbice legal relativo à falta de indenização de prejuízos, uma vez que o instrumento de transação apresentado não comprova efetivamente o pagamento mencionado. Destacou, ainda, que a avaliação da adequação de procedimentos adotados pela Corretora para o aprimoramento dos mecanismos de compliance deve ser realizada pela área técnica responsável pela acusação. Conduzidas novas negociações, os Proponentes aprimoraram sua proposta de termo de compromisso para os seguintes montantes: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Geração Futuro; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Ângelo Cesar Cossi; e (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, para Ênio Carvalho Rodrigues e Afonso Arno Arnhold. Além dos valores mencionados, os Proponentes apresentaram (i) comprovante de pagamento do montante estabelecido no Instrumento Particular de Transação assinado com as reclamantes; e (ii) classificação do resultado da auditoria operacional realizado pela BSM – BM&F Bovespa Supervisão de Mercados referente ao plano de trabalho de 2016.
A SPS analisou o cumprimento do requisito legal conforme indicado pela PFE/CVM, tendo concluído que, embora não pudesse atestar que irregularidades semelhantes não haviam ocorrido após os fatos apurados nem voltariam a ocorrer, as informações transmitidas pela BSM permitiam constatar a melhora objetiva nos procedimentos internos da Geração Futuro. Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que os requisitos legais haviam sido devidamente preenchidos, assim como concluiu que haveria economia processual na aceitação da proposta, dado que o único acusado não constante desta responde por infração diversa daquelas imputadas aos Proponentes. Por fim, destacou que o incremento substancial em relação à proposta inicial, bem como a previsão de indenização às supostas vítimas dos ilícitos tornam especialmente oportuna a celebração do termo de compromisso no caso concreto. Diante do exposto, considerando os fatos supervenientes à proposta inicial, com base no art. 7º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, o Relator votou pela aceitação da proposta final apresentada, já que nas condições ora estabelecidas a celebração do termo de compromisso seria oportuna e conveniente à luz do interesse público. Durante a reunião do Colegiado, a PFE/CVM, considerando os novos documentos apresentados pelos Proponentes, afastou o óbice legal relativo à indenização de prejuízos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. O Diretor Henrique Machado registrou seu entendimento de que, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a aceitação de proposta de termo de compromisso é medida absolutamente excepcional. No caso em apreço, acompanhou a proposta do Relator por entender que o valor ofertado a título de reparação de danos difusos ao mercado de capitais e, principalmente, a indenização direta dos investidores lesados representam solução processual mais eficiente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 04/2014 PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/5911 1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n° 04/20141 instaurado para a “apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011” (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM às fls. 01 a 40). DOS FATOS 2. O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de quatro investidoras que relataram o seguinte: a) em 2007, foram beneficiadas com parte do patrimônio deixado pelo seu empregador com o qual mantinham vínculo empregatício doméstico; b) em razão do baixo grau de instrução, não possuíam qualquer conhecimento de operações do mercado de capitais; c) foram procuradas por agente autônomo de investimento, que já prestava serviços a seu empregador e frequentava sua residência, que lhes ofereceu a possibilidade de ganhos e aumento do valor recebido mediante aplicação no mercado de capitais; 1 Apenas um indiciado não apresentou proposta de Termo de Compromisso. d) embora tenham contratado os serviços na confiança de que o agente agiria com idoneidade e honestidade, o mesmo exerceu, sem autorização, completa administração de carteira, realizando operações que somente um investidor qualificado poderia fazer; e) o agente acabou por dilapidar quase que a totalidade do patrimônio investido; e f) as operações foram realizadas por meio da GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. (doravante denominada “CORRETORA” ou “GERAÇÃO FUTURO que se manteve inerte diante das irregularidades praticadas pelo agente autônomo. 3. Ao analisar os fatos, a área técnica fez as seguintes observações: a) as operações eram realizadas com elevada frequência; b) foram realizadas operações nos mercados a termo, futuro e de opções; c) as reclamantes apresentavam baixo nível de conhecimento relativo ao mercado de valores mobiliários; d) foi realizado grande número de operações semelhantes envolvendo as reclamantes e outros investidores atendidos pelo mesmo agente autônomo; e e) havia indícios de gestão irregular de carteira de valores mobiliários e de possível falha na supervisão dos negócios pela Corretora intermediária. 4. As negociações se estenderam até maio de 2010 quando as reclamantes procuraram a GERAÇÃO FUTURO a fim de desautorizar o agente autônomo a atuar como intermediário de suas operações. 5. Com base nos fatos apurados, constatou-se que o agente autônomo exerceu entre abril de 2006 e maio de 2010 a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem estar devidamente autorizado.
Falhas da corretora na supervisão de preposto 6. As corretoras de valores devem atuar com cuidado e diligência, segundo o disposto no Parágrafo Único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/03, bem como supervisionar os atos praticados pelo agente autônomo nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Instrução CVM nº 434/06. 7. No caso, o agente autônomo firmou contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com a GERAÇÃO FUTURO, em 31.03.2006, que vigorou até 20.06.2011, tendo atendido a outros clientes, além das quatro reclamantes. 8. Ocorre que, em nome de uma das reclamantes, que era motorista e declarou que possuía renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que realizou depósito inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil) na CORRETORA, sem nunca ter operado no mercado de valores mobiliários, foram realizadas, no ano de 2006, operações superiores a R$ 1 milhão. 9. Em nome de outra reclamante, do lar, que apenas aos 65 anos começou atuar no mercado de valores mobiliários, foram realizadas, no ano de 2009, operações superiores a R$ 41 milhões, que consumiram cerca de R$ 206 mil com corretagens, o que representa mais de 40% do valor depositado na CORRETORA. 10. Foi apurado, ainda, que mais de 50% das operações foram realizadas em mercados derivativos, ou seja, no mercado de opções e a termo, fora, portanto, do mercado à vista. 11. Ao ser questionada a respeito da reclamação, a GERAÇÃO FUTURO alegou o seguinte: a) as reclamantes declararam que operariam por conta própria, não permitindo a transmissão de ordens por meio de procurador ou representante legal; b) as reclamantes definiram de maneira consciente sua forma de investimento; c) foram enviadas todas as notas de corretagem para os endereços informados; e
d) as reclamantes nunca questionaram a atuação do agente autônomo. 12. Entretanto, essas alegações não se sustentam diante de uma análise dos fatos, a saber: a) a declaração das reclamantes de que operavam por conta própria não afasta a responsabilidade da CORRETORA de fiscalizar a atuação irregular de seu preposto, que seria facilmente identificável diante das operações realizadas; b) a CORRETORA não encontraria uma declaração expressa de que o agente autônomo decidia sozinho as operações realizadas em nome e por conta de seus clientes; c) o fato de enviar as notas de corretagem e informações relativas às contas dos clientes não isenta a CORRETORA de fiscalizar a atuação de seus prepostos; e d) como o agente autônomo vinha fazendo transferências sistemáticas para as contas bancárias das clientes, estas não tinham motivo para questionar sua atuação até que houvesse substancial prejuízo, apesar da gestão irregular se estender a outros clientes. 13. Assim, a postura adotada pela GERAÇÃO FUTURO revela um indesejável descuido na relação que mantinha com os clientes que atuavam por seu intermédio, bem como a absoluta falta de diligência no controle sobre as atividades de seu preposto, pois, por mais próximo que fosse o relacionamento entre os clientes e o agente autônomo, não se pode olvidar que o vínculo do cliente é sempre com a CORRETORA. 14. Diante disso, e com base em todas as informações reunidas nos autos, é razoável admitir que a GERAÇÃO FUTURO possuía, desde 2006, elementos para identificar alguma inconsistência entre o perfil das investidoras e a movimentação de suas contas. Contudo, mesmo com indícios de que as carteiras das reclamantes não estavam sendo por elas geridas, a corretora permaneceu inerte e em nenhum momento tomou providências para impedir que a irregularidade se perpetuasse por tanto tempo, incorrendo em violação ao artigo 4º, Parágrafo Único, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com o artigo 17, §2º, da Instrução CVM nº 434/06.
15. Juntamente com a CORRETORA, devem ser responsabilizados os diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, no caso ÊNIO CARVALHO RODRIGUES, AFONSO ARNO ARNHOLD e ÂNGELO CESAR COSSI, que ocuparam o cargo, respectivamente, nos seguintes períodos entre 20.06.2000 a 15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007 e 18.12.2007 a 31.05.2010. 16. O fato de um de seus agentes autônomos ter exercido a atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários de clientes por sucessivos anos denuncia que os diretores foram negligentes e, portanto, deixaram de estabelecer rotinas de controle capazes de garantir que seus prepostos cumprissem as normas legais e infralegais que regem as negociações no mercado de capitais. Não manutenção do registro de ordens da corretora 17. A Instrução CVM nº 387/03, vigente à época, estabelecia a obrigatoriedade do registro de todas as ordens recebidas de seus clientes, conforme previsto em seu artigo 6º, §§ 2º e 3º. 18. Embora tenha sido instada a encaminhar as gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, a GERAÇÃO FUTURO informou que não conseguiu recuperar as informações solicitadas. 19. A esse respeito, tem-se que é dever da CORRETORA manter a guarda dos documentos relativos às operações e em boa conservação para permitir a utilização dos registros das ordens como meio de prova para a identificação, inclusive, do emissor. No caso, ao não diligenciar pela boa conservação dos registros e não conseguir demonstrar o recebimento e transmissão das ordens referentes aos investimentos das reclamantes, a GERAÇÃO FUTURO incorreu na violação ao disposto no §1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 387/03.
DA RESPONSABILIZAÇÃO 20. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização das seguintes pessoas: a) GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. (i) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, Parágrafo Único, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com o artigo 17 da Instrução CVM nº 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que administrasse sem a devida autorização a carteira de investimentos de clientes da CORRETORA; e (ii) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 387/03; b) ÊNIO CARVALHO RODRIGUES, AFONSO ARNO ARNHOLD e ÂNGELO CESAR COSSI, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.2000 a 15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007 e 18.12.2007 e 31.05.2010, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, Parágrafo Único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da CORRETORA. DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 21. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 57 a 80).
22. Os proponentes alegam que a CORRETORA foi alienada em abril de 2012 ao Grupo Brasil Plural e que havia muito mais indícios de que as operações realizadas pelas reclamantes eram regulares e de que as reclamantes possuíam total controle sobre elas do que a existência de administração irregular de carteira. 23. Alegam, ainda, que as reclamantes receberam os avisos de negociação de ações e extratos mensais com as informações das negociações realizadas, bem como movimentaram suas contas durante o período questionado indicando que tinham ciência de todas as operações relativas às suas contas. E, como mantiveram a continuidade no padrão das operações realizadas pelo ex-empregador, a CORRETORA presumiu que as ordens de negociação eram transmitidas pelas reclamantes ao agente autônomo. 24. Assim, tendo em vista que a CORRETORA teria recebido cerca de R$ 293.301,40 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de corretagem por conta das operações realizadas, propõem pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 25. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração em razão da ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes e da necessidade da efetiva demonstração, por parte da CORRETORA, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado (PARECER n. 00089/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 83 a 86).
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 27. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 28. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2. 2 - A título de esclarecimento, seguem os casos anteriores envolvendo a Corretora e os referidos diretores, sendo importante notar que os fatos apurados no presente processo são de natureza distinta: TA/RJ2015/03247 (Corretora - art. 65, I, “a”, ICVM 409 - TC na área técnica para atesto de cumprimento – R$ 400 mil); TA/RJ2009/02382 (Corretora – art. 76, III, IV e V, 79, II, ICVM 409 – arquivado por cumprimento de TC no valor de R$ 75 mil); PA 11/2013 (Corretora - adm. irregular de recurso de clubes de investimento – com o DRT para apreciação de defesa – SEI 19957.000414/2015-52); PA 04/2014 (Corretora, Ângelo Cesar Cossi e Ênio Carvalho Rodrigues – exercício irregular de atividade de adm. de carteira de valores mobiliários – com DPR para apreciação de defesa – SEI 19957.000633/2015-31); TA/RJ2006/01325 (Corretora – art. 48, III e IV, 50, ICVM 409 – arquivado por cumprimento de TC no valor de R$ 40 mil); TA/RJ2007/02078 (art. 75, 76, II e III, ICVM 409 – Corretora: multa de R$ 50 mil mantida pelo CRSFN – Ênio Rodrigues: TC no valor de R$ 30 mil); ta/ej2012/02338 (art. 65, I, “a” e XIII, 65-A, I, ICVM 409 – Corretora: multa de R$ 402.404,46 – Afonso
29. Nesse sentido, considerando (i) a gravidade das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE-CVM em seu Parecer, e (iii) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois um dos acusados não apresentou proposta, o Comitê entendeu que a proposta apresentada não se mostra adequada ao escopo do instituto de que se cuida, razão pela qual a sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. Arnhold: absolvido - Ênio Rodrigues: multa de R$ 150 mil – recurso no CRSFN); TA/RJ2013/01205 (art. 30, §1º, 43 C/C 47, V e 71, II, “b”, ICVM 409 – Corretora: TC no valor de R$ 4.163.434,200 a título de ressarcimento, acrescido do valor correspondente a 20% do total do ressarcimento a ser indenizado à CVM concluído); TA/SP2002/00063 (art. 36 ao Reg. Anexo à Res. CMN nº 1656/89, inc. I da ICVM 8, por prática não equitativa, alínea “d”, item II, da ICVM 8 – Corretora e Afonso Arnhold: multa de R$ 50 mil (cada) – Ângelo Cossi: absolvido – CRSFN manteve a decisão – processo extinto); PA 16/2005 (Corretora e Afonso Arnhold: absolvidos – recurso no CRSFN); PA 24/1993 (Ênio Rodrigues: inquérito administrativo arquivado); TA/RJ2007/2078 (art. 75, ICVM 409 – Corretora: multa de R$ 50 mil - CRSFN manteve a decisão).
DA CONCLUSÃO 30. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A., ÊNIO CARVALHO RODRIGUES, AFONSO ARNO ARNHOLD e ÂNGELO CESAR COSSI. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL FERNANDO SOARES VIEIRA JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA MARCOS GALILEU LORENA DUTRA JORGE ALEXANDRE CASARA GERENTE DE ANÁLISE DE NEGÓCIOS ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº IA04/2014
Reg. Col. 0294/2016
Proponentes: Geração Futuro Corretora de Valores S.A.
Ênio Carvalho Rodrigues
Afonso Arno Arnhold
Ângelo Cesar Cossi
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro
Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro” ou “Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues (“Ênio
Rodrigues”), Afonso Arno Arnhold (“Afonso Arnhold) e Ângelo Cesar Cossi (“Ângelo Cossi”
e em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM
nº 04/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) para
“apuração de eventual exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.S.,
durante o período de 2006 a 2011”.
I – Das Principais Conclusões da Acusação
2. O processo administrativo sancionador teve origem em reclamação formulada por
quatro investidoras, em razão de prejuízos sofridos em operações de bolsa realizadas por
intermédio do agente autônomo de investimentos J.R.R.N. As investidores relataram que, em
2007, receberam a herança deixada pelo empregador com o qual mantinham vínculo
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empregatício doméstico. Informaram que foram procuradas por agente autônomo de
investimento, que prestava serviços ao falecido empregador e frequentava a sua residência.
3. De acordo com o Relatório de Inquérito, as operações efetuadas pelo agente autônomo
e por intermédio da Geração Futuro consumiram parte significativa dos recursos das
investidores.
4. A área técnica identificou a realização de grande número de operações semelhantes
envolvendo as reclamantes e outros investidores atendidos pelo mesmo agente autônomo, tendo
concluído que este último exercera, de abril de 2006 e maio de 2010, a atividade de
administração de carteira de valores mobiliários sem estar devidamente autorizado pela CVM,
em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o artigo 3º da Instrução
CVM nº 306, de 1999.
5. O Relatório de Inquérito concluiu adicionalmente que a Geração Futuro deveria ser
responsabilizada por ter falhado no dever de fiscalizar a atuação irregular do seu preposto.
Apesar dos indícios de que as carteiras das reclamantes não estavam sendo por elas geridas, a
Corretora permaneceu inerte e em nenhum momento tomou providências para impedir o
prosseguimento da irregularidade. Dessa forma, a Geração Futuro teria infringido o disposto no
artigo 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387, de 2003, combinado com o artigo 17, §2º,
da Instrução CVM nº 434, de 2006.
6. Segundo o Relatório de Inquérito, também deveriam ser responsabilizados os diretores
da Geração Futuro responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387, de 2003, por
terem agido de forma negligente, deixando de estabelecer rotinas de controle capazes de
garantir que seus prepostos cumprissem as normas legais e infralegais que regem as
negociações no mercado de capitais. Dessa forma, foram acusados de infração a […] os
diretores Ênio Rodrigues, Afonso Arnhold e Ângelo Cossi, que se sucederam no cargo nos
seguintes períodos, respectivamente: 20.6.2000 a 15.8.2007, 15.8.2007 a 18.12.2007 e
18.12.2007 a 31.5.2010.
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7. De outra parte, o Relatório de Inquérito destaca que, embora tenha sido instada a
encaminhar as gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes, a Geração
Futuro informou que não conseguiu recuperar as informações solicitadas.
8. Diante disso, a área técnica entendeu que, ao não diligenciar pela boa conservação dos
registros e não conseguir demonstrar o recebimento e transmissão das ordens referentes aos
investimentos das reclamantes, a Geração Futuro teria infringido o disposto no §1º do artigo 12
da Instrução CVM nº 387/2003.
9. Em suma, o Relatório de Inquérito propõe a responsabilização de:
a. Geração Futuro Corretora de Valores S.A.:
(i) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, parágrafo
único, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com o artigo 17 da Instrução
CVM nº 434/06, em razão de não atuar com a devida diligência em relação à
atuação de preposto, permitindo que administrasse sem a devida autorização a
carteira de investimentos de clientes da corretora; e
(ii) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das
ordens emitidas em nome das reclamantes, incorrendo em infração ao §1º do
artigo 12 da Instrução CVM nº 387/03;
b. Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na
qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº
387/03, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.2000 a
15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007 e 18.12.2007 e 31.05.2010, pelo
descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, parágrafo único,
do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em
relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida
autorização, a carteira de investimentos de clientes da corretora.
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II – Da Primeira Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
10. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,1 nos termos do parágrafo 1º do
art. 7º da Deliberação 390, de 2001.
11. Em breve síntese, alegaram, quanto ao mérito, que haveria diversos indícios a
demonstrar de que as reclamantes tinham o controle sobre as operações realizadas. Destacaram,
nessa direção, que elas recebiam os avisos de negociação de ações e os extratos mensais
contendo informações sobre as negociações realizadas, bem como movimentavam as suas
contas, o que indicaria que elas tinham ciência de todas as operações relativas às suas contas.
Além disso, como havia sido mantido o mesmo padrão de negociação do ex-empregador, a
Corretora havia entendido que as ordens de negociação eram transmitidas pelas reclamantes ao
agente autônomo.
12. Os proponentes informaram ainda que a Corretora fora alienada em abril de 2012 ao
Grupo Brasil Plural.
13. Por fim, tendo em vista que a Corretora teria recebido cerca de R$ 293.301,40 (duzentos
e noventa e três mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de corretagem por conta
das operações realizadas, propuseram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
II.1 – Da Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)
14. Nos termos do parágrafo 5º art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos legais da Proposta de Termo
de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração em razão
da ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes e da necessidade
da efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e
1 Fls. 1.034 a 1.057.
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acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de
cada agente credenciado.2
II.2 – Do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”)
15. O Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, por
entender que ela não se afigurava conveniente nem oportuna, tendo em vista: (i) a gravidade
das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE em
seu Parecer, e (iii) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de
Compromisso, pois um dos acusados não apresentou proposta.
II.3 – Da Deliberação do Colegiado da CVM
16. O Colegiado, em reunião de 20.10.2016,3 acompanhou o entendimento do CTC, tendo
deliberado, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada
pelos Proponentes.
III – Da Segunda Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
17. Em 30.3.2017, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso
ao Diretor Relator do processo. Na oportunidade, informaram que haviam sido atendidos os
requisitos legais que, na visão da CVM, obstariam a celebração do ajuste.
18. Com o intuito de superar o óbice relativo à indenização dos prejuízos, os proponentes
apresentaram Instrumento Particular de Transação firmado com as reclamantes em 24.2.2017,
por meio do qual foi estipulado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), visando a
integral indenização dos prejuízos potencialmente causados.
19. Quanto ao aprimoramento dos mecanismos de compliance, os Proponentes detalharam
as medidas adotadas no sentido de intensificar o controle sobre todas as operações realizadas
por intermédio da Corretora, as quais estão sumarizadas a seguir:
2 Parecer nº 00089/2016/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (fls.1.060 a 1.065).
3 Fls. 1.066 e 1.067.
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a. Código de Ética para atuação dos agentes autônomos;
b. Política para Investimentos Pessoais feitos por agentes autônomos ou pessoas
vinculadas;
c. Sistema próprio de gravação de ordens dos clientes para cada agente autônomo
vinculado à Corretora;
d. Gravação de todas as ordens repassadas pelos agentes autônomos e
armazenamento de tais ordens pelo prazo mínimo de cinco anos;
e. Verificação mensal por amostragem de negociações;
f. Due Diligence das credenciais, dos procedimentos de controle adotados e dos
precedentes de cada agente autônomo, no momento de sua contratação e a cada
dezoito meses;
g. Sistema para controle de possíveis práticas de churning e front running por
agentes autônomos vinculados à Corretora; e
h. Lista de ativos restritos, com os quais os agentes autônomos não podem
negociar.
20. Quanto ao óbice relativo à economia processual, os Proponentes pontuaram que o único
acusado que não figura na proposta não apresentou suas razões de defesa.
III.1 – Da Nova Manifestação da PFE
21. A PFE apreciou4 os aspectos legais da nova Proposta de Termo de Compromisso, tendo
mantido o óbice de falta de indenização de prejuízos, uma vez que o instrumento de transação
apresentado não contemplou a efetiva comprovação do pagamento nele mencionado.
22. No que tange ao segundo óbice, de aprimoramento dos mecanismos de compliance, a
PFE entendeu que “a adequação dos procedimentos adotados no âmbito da corretora para fins
de celebração de termo de compromisso deverá ser avaliada pela área responsável pela acusação
(...)”.
4 Parecer nº 00033/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (fls.1.160 a 1.167).
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IV – Da negociação da proposta e diligências
23. Conduzidas novas negociações, os Proponentes aprimoraram sua proposta de
indenização para os seguintes montantes:5
a. Geração Futuro: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b. Ênio Rodrigues: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c. Afonso Arnhold: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d. Ângelo Cesar Cossi: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
24. Além da revisão dos montantes, os Proponentes apresentaram: (i) comprovante de
pagamento do montante estabelecido no Instrumento Particular de Transação assinado com as
reclamantes; e (ii) classificação do resultado da auditoria operacional realizado pela BSM
referente ao plano de trabalho de 2016.
25. O processo foi então encaminhado à Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”), para que verificasse o cumprimento do requisito legal indicado nas manifestações da
PFE.
26. A esse respeito, a SPS verificou que a Corretora havia celebrado, em 20.12.2013, Termo
de Compromisso com a BSM6 para encerramento do Processo Administrativo BSM 8/20137,
no qual se comprometera, entre outros, com apresentação de plano de ação para a correção das
infrações a ela imputadas no referido processo, especialmente aos arts. 13, III 8 159 e 1710 da
5 Nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 1.170 a 1.186).
6 fls. 1.201 a 1.227. Algumas irregularidades guardavam relação com aquelas apuradas no âmbito do IA04/2014.
7 fls. 1.188 a 1.200.
8 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:
III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários, para quaisquer fins;
9 Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clientes e
perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado.
10 Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
I - estender aos agentes autônomos de investimento por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica,
na forma do art. 2º, a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome de modo a garantir
o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
(...)
§ 1º Incluem-se nos mecanismos de fiscalização referidos no inciso II, no mínimo:
I – o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos;
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Instrução CVM nº 497/2011. De acordo com o respectivo Termo de Encerramento,11 após o
cumprimento do ajuste, o Processo Administrativo 8/2013 foi arquivado em 7.10.2016.
27. Além disso, no curso do Programa de Qualidade Operacional (PQO), a BSM conduziu
auditorias anuais na Geração Futuro entre 2014 e 201612. O resultado de tais auditorias, para
aqueles processos e funções que guardam relação com o presente processo, pode ser visto na
tabela a seguir:
Tema / Situação em 2014 2015 2016
sistema de cadastro eletrônico
três clientes (5% da amostra)
divergente do processo aprovado
Cadastro Sem apontamentos da auditoria realizaram operações com
pela CVM, não permitindo
cadastro desatualizado
avaliação dos cadastros
Não apresentação de 20% das Não apresentação de 4% das Não apresentação de 1,4% das
Ordens
ordens da amostra. ordens da amostra. ordens da amostra.
Agentes Autônomos Sem apontamentos da auditoria Sem apontamentos da auditoria Sem apontamentos da auditoria
Ausência de definição de perfil Ausência de trilha de auditoria
28Su.i tabilitDyo relatório de daeu indvietsotirmiean tdosa p aBraS 2M18 deS e2m0 a1p6o ntcaomnensttoosu d a aa udinitoforiarmaçãdoo pdreee nqcuhiem ean toG deor ação
clientes questionário em 26 clientes
Futuro teria sido dispensada dos procedimentos de auditoria para o ano seguinte,13 o que indica
que, na avaliação do autorregulador, seria baixo o risco de o intermediário apresentar novas
irregularidades.
29. Em razão das conclusões alcançadas pela BSM, a SPS entendeu que, embora não
pudesse atestar que irregularidades semelhantes não haviam ocorrido após os fatos apurados
II – o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios agentes autônomos de investimento, aos quais
devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação
em vigor; e
III – a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio
eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.
(...)
11 fls. 1.304.
12 fls. 1.264 a 1.302.
13 Fls. 1.177 a 1.186.
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nem voltariam a ocorrer, as informações transmitidas pela BSM permitiam constatar a melhora
objetiva nos procedimentos internos da Geração Futuro.
VOTO
1. Conforme relatado, cuida-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada
por Geração Futuro, Ênio Rodrigues, Afonso Arnhold e Ângelo Cossi, para suspender o
presente processo administrativo sancionador, contemplando: (i) indenização das Reclamantes
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) pagamento à CVM do montante global de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (iii) aprimoramento dos seus mecanismos de
compliance.
2. Entendo que os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos, haja vista a
comprovação do pagamento de indenização às reclamantes, nos termos do ajuste privado
celebrado entre as partes, e do aperfeiçoamento dos controles internos da Geração Futuro,
conforme relato da SPS.
3. Também vislumbro economia processual na aceitação da proposta, uma vez que o único
acusado que não figura na proposta responde por infração diversa daquelas imputadas aos
proponentes.
4. Quanto ao mérito da proposta, observo inicialmente que houve substancial incremento
em relação à proposta inicial, tendo sido alcançado o montante total de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais): R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) destinados à CVM e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) de indenização às reclamantes.14
5. Além disso, a previsão de indenização em favor das supostas vítimas dos ilícitos
perpetrados torna a utilização do termo de compromisso especialmente oportuna neste caso.
6. Quanto aos valores referentes aos diretores responsáveis, informo que foi levado em
consideração o tempo de cada um à frente do cargo bem como o período em que a maior parte
14 A proposta inicial previa o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
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das operações supostamente irregulares teria ocorrido – a partir de 2007, após o recebimento
da herança por parte das reclamantes.
7. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente apresentada,
voto, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390, de 2001,15 pela aceitação da
proposta ora analisada, por entender que a celebração do termo de compromisso, nas condições
ora estabelecidas, revela-se oportuna e conveniente à luz do interesse público.
8. Também voto pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) das para a assinatura do termo de
compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) fixação do
prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do termo de
compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018.
Pablo Renteria
DIRETOR RELATOR
15 § 4º Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de
indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, o Colegiado examinará o pedido.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.