CVM · Colegiado · 06/06/2018
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2003/11499
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS – PROC. RJ2003/11499
O Colegiado deu início à discussão das minutas de Instrução que irão substituir a Instrução CVM 89/88, referentes à prestação de serviços de depósito centralizado, custódia, e escrituração e emissão de certificados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS – PROC. RJ2003/11499
O Colegiado deu continuidade à discussão das minutas de Instrução que irão substituir a Instrução CVM 89/88, referentes à prestação de serviços de depósito centralizado, custódia, e escrituração e emissão de certificados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS - PROC. RJ2003/11499
O Colegiado deu continuidade à discussão das minutas de Instrução que irão substituir a Instrução CVM 89/88, referentes à prestação de serviços de depósito centralizado, custódia, e escrituração e emissão de certificados de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS - PROC. RJ2003/11499
O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 60 dias, minutas de Instrução que alteram a Instrução CVM 89/88, propondo regras aplicáveis às atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2013 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS - PROC. RJ2003/11499
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 06/2013, formulado pela ATG – Americas Trading Group S.A. Atendendo parcialmente ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 10.09.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos às minutas de instrução propondo regras aplicáveis às atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2013 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS - PROC. RJ2003/11499
O Colegiado deu início à discussão sobre a edição de três Instruções, elaboradas após submissão à Audiência Pública SDM 06/2013, de modo a revogar a Instrução CVM 89/88, que dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados. As Instruções dispõem sobre a prestação de serviços de (i) depósito centralizado, (ii) custódia e (iii) escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2013 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 89/88 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS, DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS - PROC. RJ2003/11499
O Colegiado aprovou a edição de três Instruções, elaboradas após submissão à Audiência Pública SDM 06/2013, de modo a revogar a Instrução CVM 89/88, que dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados. As Instruções dispõem sobre a prestação de serviços de (i) depósito centralizado, (ii) custódia e (iii) escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.
EXTENSÃO DO PRAZO PARA ADAPTAÇÃO – INSTRUÇÕES CVM 541/2013 E 542/2013 – ANBIMA – PROC. SEI 19957.003979/2015-91
Trata-se de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) para (i) postergar o final do prazo de adaptação das normas relativas à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias, de modo que o marco legal e o início da operação do sistema referente a ônus e gravames ocorram em 01.03.2016, e não em 04.01.2016 conforme estabelecido nas Instruções CVM 541/2013 e 542/2013; ou (ii) estabelecer prazo de 60 dias para adaptação dos participantes do mercado especificamente aos regulamentos ou disposições referentes à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias no âmbito da regulação da CVM, contado a partir da disponibilização das versões finais, aprovadas pela CVM, destes documentos pelas entidades. A ANBIMA apresentou preocupação quanto à data a partir da qual os procedimentos para registro de ônus e gravames sobre valores mobiliários deixam de ser realizados em cartórios de títulos e documentos e passam a ser realizados junto às centrais depositárias, alegando suposto desconhecimento, sobretudo do Judiciário, sobre a mencionada data. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Relatório nº 42/2015-CVM/SMI, manifestou-se contrariamente ao pleito por entender, basicamente, que: (i) os prazos de adaptação foram longos e são conhecidos há muito tempo, haja vista a data de publicação das Instruções e de sua entrada em vigor, bem como o longo período de adaptação concedido; e (ii) os sistemas das centrais depositárias estão disponíveis para testes há semanas, sem que nenhum problema tenha sido reportado. Ademais, a área técnica ressaltou que pedidos de postergação como o presente devem ser feitos com antecedência maior, visto que, no caso em análise, o prazo para adaptação se encerra em menos de 15 dias. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SMI, indeferiu o pleito da ANBIMA quanto à dilação de prazo para adaptação, sugerindo que a área técnica publique Ofício-Circular esclarecendo que a partir de 04.01.2016 a constituição de gravames sobre valores mobiliários deve ser feita pelas centrais depositárias autorizadas pela CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 543/2013 E 555/2014 – PROC. RJ2014/7745
O Colegiado discutiu e aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução propondo alteração pontual no art. 3º da Instrução CVM 543/2013 , que dispõe sobre o prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários O objetivo da alteração proposta é aprimorar a prestação de serviços de escrituração para os ativos emitidos exclusivamente sob forma escritural por meio de registro em sistemas próprios nos casos de depósito centralizado, passando-se a exigir a contratação, pelo emissor, de escriturador registrado na CVM e a inclusão de regras para o caso de descontinuidade na prestação do serviço. A minuta traz ainda aperfeiçoamentos relacionados à atuação dos escrituradores de cotas de fundo de investimento, alterando o art. 79 da Instrução CVM 555/2014 , e dispondo sobre o registro de tais escrituradores. O objetivo das alterações é deixar clara a atuação de tais participantes no sentido de aplicar aos escrituradores de cotas de fundos tratamento semelhante ao dado aos demais escrituradores, inclusive no tocante à necessidade de registro junto à CVM. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública. Anexos Audiência Pública SDM 03/16
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2016 –– PROC. RJ2014/7745
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 03/2016 , formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 04.04.2016 o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução, que propõe aprimoramentos à regulamentação da prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 03/2016 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 543/2013 E 555/2014 – PROC. RJ2014/7745
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM nº 03/2016, que altera pontualmente as Instruções CVM 543/2013 (“Instrução 543”) e 555/2014 (“Instrução 555”). A alteração da Instrução 543 visa a aprimorar a prestação de serviços de escrituração para os ativos emitidos exclusivamente sob forma escritural por meio de registro em sistemas próprios nos casos de depósito centralizado, passando-se a exigir a contratação, pelo emissor, de escriturador registrado na CVM, e incluindo regras para o caso de descontinuidade na prestação do serviço. No que se refere à Instrução 555, a nova Instrução traz aperfeiçoamentos relacionados à atuação dos escrituradores de cotas de fundo de investimento, aplicando a esses participantes tratamento semelhante ao dado aos demais escrituradores, inclusive no tocante à necessidade de registro junto à CVM. Anexos INSTRUÇÃO CVM 582
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 510/2011, 542/2013 E 543/2013 – PROC. SEI 19957.000686/2018-03
O Colegiado aprovou a edição de Instrução que promove alterações pontuais nas Instruções CVM 510/2011, 542/2013 e 543/2013, que tratam, respectivamente, sobre cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários, prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários. As alterações contemplam os seguintes pontos: (i) na Instrução CVM 510: atualização da nomenclatura, que passou a ser utilizada para se referir ao escriturador de valores mobiliários e ao custodiante de valores mobiliários a partir da edição das Instruções CVM 542 e 543; e (ii) nas Instruções CVM 542 e 543: alterações nos dispositivos que tratam dos procedimentos de concessão e cancelamento de registro, esclarecendo que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI é a área da CVM responsável pela análise de tais pedidos. Anexos Instrução CVM 599/18
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 42/2015-CVM/SMI
Assunto: Instrução CVM nº 541/2013 e Instrução CVM nº 542/2013
1. Em dezembro de 2013 a Comissão de Valores Mobiliários publicou as Instruções CVM nº 541 e
542 que dispõem, respectivamente, sobre a atividade de depósito centralizado de valores
mobiliários e sobre a atividade de custódia de valores mobiliários.
2. Ambas as Instruções vigoram desde 1º de julho de 2014 e, em ambos os casos, foi concedido
prazo de 18 meses a partir da entrada em vigor para adaptação dos participantes às disposições
contidas nos normativos.
3. O prazo de adaptação contido na Instrução CVM nº 541/2013 aplica-se aos depositários centrais
autorizados pela CVM (CETIP e BM&FBOVESPA), os quais tiveram de apresentar à CVM um
cronograma de adaptação. Os custodiantes, por sua vez, tiveram de seguir um cronograma de
adaptação apresentado pela CVM e divulgado por meio do Ofício Circular CVM/SMI/Nº
001/2015.
4. Os cronogramas de CETIP e BM&FBOVESPA incluíam não apenas a elaboração de novos
regulamentos, manuais de normas e procedimentos operacionais, mas também o desenvolvimento
de sistemas de ônus e gravames sobre valores mobiliários para o cumprimento dos artigos 35 e
seguintes da Instrução CVM nº 541/2013.
5. Representando a mudança mais significativa a ser incorporada pelos depositários centrais, os
sistemas de ônus e gravames foram desenvolvidos e já se encontram em fase de homologação há
algumas semanas tanto na CETIP quanto na BM&FBOVESPA, estando abertos aos participantes
para testes.
6. No dia 16/12/2015, às 17h00, a SMI recebeu em Audiência a Particular um grupo da ANBIMA
que tem se dedicado às discussões relativas ao sistema de ônus e gravames dos depositários
centrais. O grupo apresentou preocupação quanto à data a partir da qual os procedimentos para
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registro de ônus e gravames sobre valores mobiliários deixam de ser realizados em cartórios de
títulos e documentos e passam a ser realizados junto às centrais depositárias. A preocupação da
ANBIMA é motivada por um suposto desconhecimento, sobretudo do Judiciário, sobre a
mencionada data.
7. Naquela ocasião, a SMI informou que não havia dúvidas por parte dessa área técnica de que essa
data é dia 04/01/2016, uma vez que os procedimentos exigidos dos depositários centrais haviam
sido realizados e os regulamentos haviam sido devidamente analisados pela SMI e os Ofícios de
aprovação deveriam ser enviados no dia seguinte o que, de fato, ocorreu.
8. A ANBIMA concorda que a data de 04/01/2016 pode ser logicamente deduzida a partir dos
prazos mencionados na Instrução CVM nº 541/2013, mas se diz desconfortável com a
implementação de uma alteração de procedimentos dessa magnitude sem a divulgação com a
devida antecedência dos regulamentos das centrais depositárias.
9. Já durante a mencionada Audiência a Particular, a SMI deixou claro que poderia atender a uma
das demandas da ANBIMA consistente na publicação de um Ofício Circular fixando
expressamente a data para a mudança dos procedimentos relativos aos ônus e gravames, mas que
não nos parecia tempestivo um pedido de extensão do período de adaptação, haja vista a data de
publicação das Instruções e de sua entrada em vigor, bem como o longo período de adaptação
concedido e o fato de estarmos a menos de 15 dias do prazo que se pretende estender. A SMI, no
entanto, ressaltou que não poderia se negar a apreciar eventual pedido desde que feito
formalmente.
10. A formalização do pedido deu-se por meio do OF.DIR.036/15, enviado por correio eletrônico no
dia 17/12/2015, às 21h30. Além de solicitar a divulgação ao mercado de esclarecimento sobre a
data precisa a partir da qual, no âmbito da CVM, gravames sobre valores mobiliários objeto de
depósito centralizado e derivativos deixam de ser constituídos em cartórios de títulos e
documentos e passam a ser constituídos nas centrais depositárias, a ANBIMA sugere que a CVM
adote, dentre as seguintes opções quanto aos prazos de adaptação, a que julgar mais adequada:
1. Postergar o final do prazo de adaptação das normas relativas à constituição de ônus e gravames
nas centrais depositárias, de modo que o marco legal e o início da operação do sistema referente a
ônus e gravames ocorram em 1º de março de 2016, ou;
2. Estabelecer prazo de 60 dias para adaptação dos participantes do mercado especificamente aos
regulamentos ou disposições referentes à constituição de ônus e gravames nas centrais
depositárias no âmbito da regulação da CVM, contado a partir da disponibilização das versões
finais, aprovadas pela CVM, destes documentos pelas entidades.
11. A SMI reconhece que, idealmente, a publicação dos Regulamentos deveria se dar com
antecedência maior do que a que será possível, mas não se pode desconsiderar que os
regulamentos da CETIP e da BM&FBOVESPA foram amplamente discutidos com o mercado
durante a fase de redação, como a própria ANBIMA reconhece.
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12. Adicionalmente, há que se enfatizar que os sistemas de ambas as centrais depositárias estão
disponíveis para testes há semanas sem que nenhum problema tenha sido reportado. Por fim, é
importante destacar que a CETIP disponibilizou ao mercado uma versão preliminar do seu
regulamento em 07/12/2015 e que a BM&FBOVESPA fez o mesmo em 17/12/2015. A CETIP,
cujo regulamento foi disponibilizado há mais tempo, informou que não houve pedidos de
alteração ou esclarecimentos, a entidade atribuiu essa ausência de comentários ao fato de o
documento ter sido produzido a partir de discussões com o mercado. A BM&FBOVESPA
igualmente não espera ter de realizar alterações em seu regulamento em virtude de dificuldades
operacionais do mercado.
13. Por fim, a SMI considera que extensões de prazo devem ser concedidas sempre que houver justo
motivo para tal. No entanto, não nos parece ser esse o caso neste momento, seja porque os prazos
de adaptação foram longos e são conhecidos há muito tempo, seja porque não parece haver
expectativa de problemas operacionais que possam vir a ser atribuídos ao prazo concedido.
Ademais, solicitações de postergação precisam ser feitas com antecedência maior, pois custa-nos
crer que os motivos que justificam uma possível extensão do prazo de adaptação não poderiam
ter sido trazidos a CVM há algumas semanas, ao menos.
14. Dessa forma, a SMI manifesta-se contrariamente à aceitação de qualquer das duas sugestões da
ANBIMA quanto à dilação de prazo para adaptação, mas está disposta a publicar Ofício Circular
esclarecendo que a partir de 04/01/2016 a constituição de gravames sobre valores mobiliários
deve ser feita pelas centrais depositárias autorizadas pela CVM.
À apreciação superior.
Em 21 de dezembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em 21/12/2015, às 10:55,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
21/12/2015, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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