CVM · Colegiado · 19/02/2019
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.011050/2017-06
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011050/2017-06
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), na qualidade de gestor discricionário, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O Proponente, consultor de investimentos nos Estados Unidos, que exerce gestão discricionária sobre ativos de seus clientes, apresentou à CVM denúncia espontânea relatando que havia descumprido o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Em síntese, o Proponente afirmou que: (i) devido à falha de monitoramento de evento corporativo, deixou de informar de forma tempestiva a redução de participação acionária para abaixo do patamar de 5% em ações da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Companhia”); (ii) ao identificar o problema, encaminhou correspondência à Companhia, em 28.10.16, tendo esta divulgado a referida informação por intermédio de comunicado ao mercado em 31.10.16; (iii) sempre se engajou na observância das melhores práticas, já tendo apresentado denúncia espontânea anteriormente, tratada no âmbito do processo CVM RJ2015/10801;
(iv) embora o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar o pleito anterior da Brandes em 24.05.16, no âmbito do processo supracitado, tenha levado em consideração o fato de a irregularidade ter sido trazida à CVM de forma espontânea, o valor de R$ 200.000,00 pago no referido termo de compromisso indicaria um juízo de reprovabilidade que deveria ser reservado apenas à categoria de atos infracionais dolosos; e (vi) mesmo a Brandes tendo informado espontaneamente à Securities Exchange Commission (“SEC”), em mais de uma ocasião, o descumprimento involuntário de notificação de participação acionária relevante, em ativos situados nos EUA sob sua gestão, não teria ocorrido a abertura de qualquer processo administrativo, mesmo com a existência da política de “broken windows” da SEC. Juntamente com a autodenúncia e suas considerações, o Proponente encaminhou proposta de termo de compromisso na qual se comprometeu, para a celebração do acordo a (i) aperfeiçoar continuamente seus mecanismos de detecção de potenciais defasagens ou erros nas plataformas especializadas que a alimentam de dados sobre as companhias abertas brasileiras no esforço de (i.a) afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por seus clientes, a assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM nº 358/02, ou (i.b) o que seria ainda mais grave, impedir-lhe a própria constatação;
e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, considerando, por um lado, a natureza e gravidade da eventual irregularidade, e, de outro, as características do caso concreto – especialmente a realização de denúncia espontânea pelo Proponente e a atual fase processual - , bem como os fatos ocorridos no âmbito do Processo RJ2015/10801, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Comitê, em função dos argumentos apresentados pelo Proponente juntamente com a nova proposta, decidiu retificar a sua contraproposta, sugerindo, desta feita, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a nova contraproposta formulada pelo Comitê.
Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após a negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011050/2017-06
SUMÁRIO
PROPONENTE:Brandes Investment Partners, L.P., na qualidade de gestor discricionário.
IRREGULARIDADE DETECTADA: por ter deixado de informar de forma tempestiva a redução de
participação acionária para abaixo do patamar de 5% em ações da Mills Estruturas e Serviços de
Engenharia S.A. (descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment
Partners, L.P., na qualidade de gestor discricionário (“Brandes” ou “Gestor”), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas
– SEP.
FATOS
2. A Brandes é uma consultora de investimentos nos Estados Unidos da América, que exerce
gestão discricionária sobre ativos de seus clientes. Esses ativos são registrados em nome de cada cliente
ou pessoa por ele designada e, em nenhum momento, são mantidos sobre a titularidade formal da
Brandes.
3. Em 26.11.2017, a Brandes encaminhou correspondência contendo nova denúncia[1] espontânea
de descumprimento do art.12 da Instrução CVM n.º 358/02[2], e, concomitante, proposta de termo de
compromisso.
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4. De maneira resumida, a Brandes informou o seguinte à CVM:
a) devido à falha de monitoramento de evento corporativo, que produziu distorção sistêmica pontual no
cômputo dos investimentos na Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Mills”ou
“Companhia”), realizado por um conjunto de investidores sobre a coordenação da Brandes, deixou de
informar de forma tempestiva a redução de participação acionária para abaixo do patamar de 5% em
ações da Companhia;
b) isso ocorreu porque, como a Brandes não considerou os efeitos do aumento de capital da Mills
homologado em 19.04.2016, supunha que seus investidores teriam reduzido sua participação de 7,02%
para 6,29%, quando na verdade teriam reduzido de 5,12% para 4,58%;
c) ao identificar o problema, encaminhou, ainda que de forma intempestiva, correspondência à Mills,
em 28.10.2016, tendo a Companhia divulgado a referida informação por intermédio de comunicado ao
mercado em 31.10.2016;
d) sempre se engajou na observância das melhores práticas e lisura, tanto que apresentou denúncia
espontânea tratada no âmbito do processo CVM RJ 2015-10801[3], demonstrando seu compromisso de
aderência a padrões os mais rigorosos de conformidade, seja na lealdade ao mercado de capitais
brasileiro, seja no irrestrito prestígio à legislação brasileira;
e) embora o Comitê de Termo de Compromisso — CTC, ao analisar o pleito da Brandes em
24.05.2016, no âmbito do processo supracitado, tenha levado em consideração o fato da irregularidade
ter sido trazida à CVM de forma espontânea, o valor de R$ 200.000,00 pago no referido termo de
compromisso indica um juízo de reprovabilidade que deveria ser reservado apenas à categoria de atos
infracionais dolosos; e
f) mesmo a Brandes tendo informado espontaneamente à Securities Exchange Commission (“SEC”),
em mais de uma ocasião, o descumprimento involuntário de notificação de participação acionária
relevante, em ativos situados nos EUA sob sua gestão, não houve a abertura de qualquer processo
administrativo, mesmo com a existência da política de “broken windows”[4] da SEC.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO — TC
5. Junto com sua manifestação, a Brandes apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se
comprometeu, para a celebração do acordo, (a) a continuamente aperfeiçoar seus mecanismos de
detecção de potenciais defasagens ou erros nas plataformas especializadas que a alimentam de dados
sobre as companhias abertas brasileiras no esforço de (a.i) afastar a possibilidade de ocorrência de novo
incidente de impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por
seus clientes, a assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM n.º 358/02, ou (a.2) o que seria
ainda mais grave, impedir-lhe a própria constatação; e (b) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais)[5].
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo. (PARECER/Nº112
/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
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7. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 16.10.2018, consoante faculta o
art. 8º, §4º, da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de
Compromisso apresentada. Dessa forma, o Comitê, ao ponderar, por um lado, a natureza e a gravidade
da eventual irregularidade de que trata o processo em referência, e, de outro lado, tanto as
características que permeiam o caso concreto — como a denúncia espontânea do proponente e a fase
processual do processo — como também os fatos ocorridos no âmbito do PAS RJ2015-10801[6],
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 70.000,00
(setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
de seu órgão regulador.
8. Tempestivamente, a Brandes apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso de
pagamento à CVM de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)[7].
9. Em reunião ocorrida em 27.11.2018, o CTC[8], considerando a manifestação apresentada pela
proponente quando da apresentação da nova proposta de TC, deliberou por retificar os termos da
contraproposta apresentada 16.10.2018, sugerindo, assim, assunção de obrigação pecuniária à CVM no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
10. Dentro do prazo estipulado, a Brandes manifestou sua concordância com a nova contraproposta
apresentada pelo CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando
da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto[9].
12. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que, após negociação de seus termos, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
13. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
14. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 11.12.2018[10],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Brandes Investment Partners, L.P.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2019.
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[1] Em 09.10.2015, a Brandes havia encaminhado à CVM denúncia similar, de forma espontânea,
informando que teria cumprido, de forma intempestiva, por inconsistências nos seus controles internos,
a obrigação prevista no art. 12 da Instrução CVM 358/02, de informar o alcance de 5% ou mais na
posição consolidada de seus clientes, nas companhias abertas Viver Incorporadora e Construtora S.A.,
Marfrig Global Foods S.A., Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e Companhia
Paranaense de Energia. No caso concreto (CVM RJ2015-10801), foi firmado Termo de Compromisso
no valor de R$ 200.000,00 (homologado pelo Colegiado em 26.06.2017).
[2] Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do
conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou
grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem
negociações relevantes deverão enviar à companhia as seguintes informações: [....]
§ 1º Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a
participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os
patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim
sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta
[....]
§ 4º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação
referida no § 1º.
[3] Vide nota de rodapé 1.
[4] "Há cerca de 3 (três) anos, a SEC lançou a política conhecida como “broken windows”. Segundo
preconiza, ao se apurar até aquelas infrações mais leves - ilustradas pela metáfora da quebra de um
vidro ao se jogar bola - está-se a dissuadir a prática das mais graves."
[5] A Brandes solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso, na análise do valor do termo de
compromisso aplicável a este caso, levasse em consideração os seguintes atenuantes:
a) a não intencionalidade que lhe deu causa;
b) a robustez e efetividade dos mecanismos de controle e detecção de erros implantados pela Brandes;
c) a revisão pela Brandes de seus próprios atos e o procedimento institucional de não ocultar, mas, ao
contrário, de dar inteira publicidade, quando apresentar erros, restaurando, na máxima medida
praticável, a regularidade da situação, e assim mitigar sua recorrência;
d) o baixo, senão inexistente, potencial ofensivo deste caso suplementar pela ultrapassagem de patamar
por percentual inferior a 0,50%, que, nessas condições, não poderia ter provocado repercussão
relevante à cotação das ações;
e) a economia de recursos materiais e financeiros proporcionada à CVM pela eliminação de qualquer
ônus investigatório e de procedimento sancionador; e
f) a corroboração do compromisso incessante assumido pela Brandes de, em nenhuma circunstância, se
subtrair à sua responsabilidade, expondo, de forma inusitadamente transparente, incidentes que
levaram-na ao descumprimento regulamentar, tudo a fim de que a CVM possa avaliar no devido
contexto ético-disciplinar segundo seu exclusivo juízo discricionário administrativo.
[6] Vide nota de rodapé 1.
[7] Concomitante à apresentação de nova proposta de Termo de Compromisso, a Brandes argumentou,
resumidamente, que:
“Quanto ao Valor Sugerido (pelo Comitê), a Brandes pede-lhes vênia para observar o seguinte:
(a) Não se deve perder de vista, ainda, que o patamar do Valor Sugerido pode desvirtuar o exemplo de
aderência regulamentar que a Brandes está a dar. De fato, players que porventura se encontrem em
situação irregular tenderão, diversamente da Brandes, a näo lhe reportar;
(b) Frise-se, novamente, que, embora não tenha realizado nenhum levantamento independente, a
Brandes acredita que, se se transpusesse a situação fática do lncidente de lrregularidade (qual seja,
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divulgação intempestiva de participação relevante seguida de denúncia espontânea - self-reporf - antes
da abertura de qualquer processo administrativo) para os Estados Unidos, o Ônus experimentado para
sua regularização perante a SEC seria consideravelmente inferior ao Valor Sugerido, podendo esse
ônus se traduzir, inclusive, no caso de inobservância ínfima do patamar de deflagração, em mera
advertência;
(c) A Brandes reitera reconhecer dispor o Comitê de ampla margem de discricionariedade valorativa.
Entende, contudo, que o intuito do termo de compromisso se frustraria se as métricas empregadas pelo
Comitê não fossem menos gravosas que aquelas que as Superintendências empregam na observância
do princípio da proporcionalidade da pena no âmbito de processo administrativo sancionador;
(d) Adicionalmente, com o advento da Lei no 13.506 de 13/1 112017 que veio consagrar o acordo
administrativo, admitindo a extinção de penalidade ao regulado que "confessa a prática de infração às
normas legais ou regulamentares", legítimo se nos afigura pleitear que o Comitê proceda à calibragem
do Valor Sugerido para se lhe reduzir.”
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SFI e SMI e pelo substituto da SNC.
[9] A proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SFI e SNC e pelos substitutos da SGE da SMI.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Superintendente em
exercício, em 08/02/2019, às 12:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
08/02/2019, às 13:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
08/02/2019, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 08/02/2019, às 14:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 08/02/2019, às 21:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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