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CVM · Colegiado · 12/03/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.007822/2016-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007822/2016-16

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Rabobank International Brasil S.A. (“Rabobank”), Rio Partners B.V. (“Rio Partners”), sucessora de São Paulo Partners Llc (“SPP”), Gustavo Costa e Silva Cunha (“Gustavo Costa”), na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank, e Paulo Diego Cetin (“Paulo Cetin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o Rabobank, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) n° 22/2014, que apurou negócios realizados nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14, consistentes em 3 (três) conjuntos de operações de day-trade , decompostas em 6 (seis) operações diretas de compra e venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&FBovespa, nas quais estiveram envolvidos os comitentes Rabobank e SPP, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico. As operações realizadas nos 3 (três) pregões teriam implicado na transferência de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais) do Rabobank para a SPP, e de acordo com a SMI:

(i) as instruções para a realização das operações foram transmitidas por Paulo Cetin, que possuía poderes para agir em nome das duas instituições, e que realizou as operações diretas de modo a criar de forma artificiosa resultados positivos para a SPP, em prejuízo do Rabobank; (ii) Gustavo Costa possuía autonomia para a tomada de decisão em nome da sociedade, uma vez que, segundo o Rabobank, era o “ responsável pela decisão de investimento no banco, nas datas dos pregões ”; e (iii) os agentes agiram de forma dolosa ao realizarem operações com o único objetivo de promover a transferência de recursos entre os dois comitentes, Rabobank e SPP, criando um parâmetro equivocado do verdadeiro volume de operações existente naqueles pregões. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do Item II, da Instrução CVM n° 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de negócios diretos intencionais nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram a pagar à CVM os seguintes valores, em parcela única: (i) Rabobank – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) Rio Partners – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

(iii) Gustavo Costa – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) Paulo Cetin – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos: (i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas (conforme valores transferidos); e (ii) para Gustavo Costa e Paulo Cetin, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única. Durante reunião com os membros do Comitê, os representantes legais dos Proponentes apresentaram alegações e questionaram os parâmetros adotados na contraproposta do Comitê, bem como aditaram sua proposta inicial conforme a seguir:

(i) Rabobank e Rio Partners comprometeram-se a pagar, conjuntamente, o valor de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), o que equivaleria a 50% do valor supostamente transferido entre as entidades do mesmo grupo econômico, em uma única parcela e atualizado pelo IPCA, a partir das datas das operações mencionadas; e (ii) Gustavo Costa e Paulo Cetin comprometeram-se a pagar, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma única parcela. Após consulta à SMI sobre as alegações dos Proponentes, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no seguinte sentido: (i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas até a data do seu efetivo pagamento, sendo: (a) R$ 650.000,00 atualizados a partir de 03.09.13; (b) R$ 750.000,00 atualizados a partir de 22.01.14; e (c) R$ 512.500,00 atualizados a partir de 27.02.14; (ii) para Gustavo Costa, o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, tendo em vista que a negociação realizada anteriormente com este proponente não guardava relação com negociação ocorrida em caso precedente;

e (iii) para Paulo Cetin, o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, conforme nova proposta apresentada pelo proponente. Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê. Sendo assim, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2016-421

PROCESSO CVM SEI 19957.007822/2016-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A.

(“RABOBANK”);

2) RIO PARTNERS B.V., sucessora de SÃO PAULO PARTNERS

LLC;

3) GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA (“GUSTAVO COSTA”); e

4) PAULO DIEGO CETIN (“PAULO CETIN”).

ACUSAÇÃO:

Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, em violação ao disposto no item I[1] c/c item

II[2], letra "a" da Instrução CVM n° 8/1979, consistente na

realização de negócios diretos intencionais nos pregões

de 03.09.2013, 22.01.2014 e 27.02.2014.

PROPOSTAS: pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1) RABOBANK – R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze

mil e quinhentos reais), atualizados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data do seu efetivo

pagamento, da seguinte forma: (i) R$ 650.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 03.09.2013; (ii) R$ 750.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 22.01.2014; e (iii) R$ 512.500,00 deverão ser

atualizados a partir de 27.02.2014;

2) RIO PARTNERS - R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e

doze mil e quinhentos reais), atualizados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data do seu efetivo

pagamento, da seguinte forma: (i) R$ 650.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 03.09.2013; (ii) R$ 750.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 22.01.2014; e (iii) R$ 512.500,00 deverão ser

atualizados a partir de 27.02.2014;

3) GUSTAVO COSTA - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais); e

4) PAULO CETIN - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2016-421

PROCESSO CVM SEI 19957.007822/2016-16

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO RABOBANK

INTERNATIONAL BRASIL S.A. (doravante denominado “RABOBANK”), RIO PARTNERS B.V.

(doravante denominado “RIO PARTNERS”), sucessora de SÃO PAULO PARTNERS LLC

(doravante denominado “SPP”), GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA (doravante

denominado “GUSTAVO COSTA”), na qualidade de administrador da SPP e do RABOBANK,

e PAULO DIEGO CETIN (doravante denominado “PAULO CETIN”), na qualidade de pessoa

autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o RABOBANK, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão

de Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) n°

22/2014, que apurou a responsabilidade de E.T.C.U., há época preposto da B.L.D.T.V.M.,

pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em

infração ao disposto nos incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8). O

referido PAD foi encerrado em 20.05.2015, com a celebração de um Termo de Compromisso

entre E.T.C.U. e a BSM, consistente no cumprimento de obrigação pecuniária no valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3. De acordo com a BSM, foram realizados negócios nos pregões de 03.09.2013, 22.01.2014 e

27.02.2014, consistentes em 3 (três) conjuntos de operações de day-trade, decompostas em 6

(seis) operações diretas de compra e venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais

por dólar comercial na BM&FBovespa, nas quais estiveram envolvidos os

comitentes RABOBANK e SPP, posteriormente sucedida pela RIO PARTNERS, ambos

pertencentes ao mesmo grupo econômico. As operações foram intermediadas pela

B.L.D.T.V.M. tanto na ponta compradora quanto vendedora.

4. As operações realizadas nos 3 (três) pregões implicaram na transferência de R$

3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais) do RABOBANK para a SPP,

sendo solicitadas por PAULO CETIN sob a forma de “negócios diretos intencionais”,

modalidade conceituada como “negócio no qual a mesma corretora se propõe a comprar e

vender um mesmo ativo para clientes diversos, realizando apenas o registro da operação direta

no sistema eletrônico de negociação”.

5. Segundo a BSM, a opção pelo negócio direto intencional teve “o objetivo de simular

operações regulares de mercado de bolsa para dissimular sua real intenção de transferência de

recursos entre os investidores como se fossem oriundas de mercados organizados”. A inserção

das informações nos sistemas da B.L.D.T.V.M. ocorreu por meio dos terminais CRV

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(registrado como da operadora da B.L.D.T.V.M., C.R.S.C.) e FNA (registrado em nome do

operador J.V.). De acordo com a BSM, não se demonstrou a participação das pessoas

usuárias dos terminais no cometimento das irregularidades.

6. A estratégia utilizada nos 3 (três) pregões foi a mesma e buscou viabilizar a transferência

de recursos entre os dois comitentes, onde, num primeiro momento, o operador executou

um negócio direto intencional com lote expressivo a preço de mercado e, após um intervalo

de tempo suficiente para o preço de mercado se mover (para cima ou para baixo), realizou

um segundo negócio direto intencional, de lote igual ao do primeiro. Em seguida, o

operador “alocou as pontas das duas operações” de forma a configurar day-trades com lucro

para SPP e prejuízo para RABOBANK.

7. Os lotes negociados em 03.09.2013, 22.01.2014 e 27.02.2014 foram, respectivamente,

superiores a 99,88%, 99,3% e 99,86% de todas as operações realizadas naqueles dias com as

mesmas séries de contratos de dólar futuro, a saber, DOLV13, DOLG14 e DOLH14,

respectivamente.

8. Em resposta[3] à CVM, RABOBANK prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos

sobre as operações realizadas em próprio nome e da SPP:

(i) As operações foram realizadas em nome da carteira própria do Banco e do SPP;

(ii) A transmissão das ordens foi feita por PAULO CETIN, operador de mesa do Banco,

mas o “responsável pela decisão de investimento no banco, nas datas de pregões” foi

GUSTAVO COSTA, Diretor Executivo à época, o qual se reportava diretamente ao

Diretor Presidente;

(iii) As posições de risco das duas entidades eram “controladas pela casa matriz do

Banco na Holanda, de forma consolidada entre o Banco e SPP”, a qual definia os limites

que podiam ser assumidos por ambas. As operações efetivadas “estavam dentro desses

limites”;

(iv) Existe contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, onde o Banco

presta serviços de estratégias de investimentos à SPP e recebe uma remuneração para

isso;

(v) A SPP é uma empresa constituída sob as leis da Holanda e detida pelo mesmo

acionista controlador indireto do RABOBANK, tendo autorizado PAULO CETIN

(procuração), a emitir ordens em seu nome, enquanto que GUSTAVO COSTA era

responsável pelas decisões de investimento da SPP no que se refere “ao risco alocado

ao Brasil”;

(vi) Não existiam cópias de comunicações entre o RABOBANK e a SPP, em razão dos

operadores do Banco serem autorizados a operar em nome da SPP por meio de

procuração; e

(vii)A informação sobre a conclusão do PAD BSM nº 22/14 foi levada ao conhecimento

do Banco durante o segundo semestre de 2015.

9. De acordo com a SMI, o comando e coordenação de estratégias de investimento entre o

Banco e a SPP é único. Todos os operadores da SPP eram funcionários ou administradores

do Banco. Além disso, o Banco atuaria como agente custodiante da SPP e prestava serviços

de consultoria relacionados a “oportunidades de investimentos no Brasil”.

10. Em nova manifestação, o Banco prestou os seguintes esclarecimentos:

(i) GUSTAVO COSTA “possuía autonomia para a tomada de decisões de investimento” e

não havia corresponsáveis pelas decisões relativas às operações de 03.09.2013, 22.01.2014

e 27.02.2014;

(ii) Com relação ao fundamento econômico das operações, o Banco é responsável por

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executar todas as operações com clientes brasileiros e por realizar as operações com

derivativos necessárias à proteção de suas posições (hedge), a SPP é responsável por

executar as operações relacionadas a clientes internacionais e posições proprietárias do

grupo RABOBANK;

(iii) Até março de 2014, “os operadores se dividiam entre (...) [os] responsáveis por

executar exclusivamente ordens para o Banco e (...) [os] que executavam ordens para a

SPP e atuavam como substitutos dos primeiros para as operações do banco em casos

excepcionais”;

(iv) Em função dessa substituição eventual, foram verificadas “operações de zeragem de

posições na SPP, que deveriam ter sido realizadas no Banco. Tais incidências

operacionais (...) ocorreram em decorrência da configuração padrão do acesso DMA e,

por não estarem alinhadas com a estratégia nem do banco nem da SPP, [tais] (...)

operações (...) [criaram] uma exposição para ambas as entidades”;

(v) “Quando da identificação do descasamento de posição entre as entidades, os

operadores foram solicitados a ajustar as posições de cada uma das contas”, sendo que as

operações em análise “tinham como escopo justamente corrigir o descasamento de

resultados originado pelas exposições de riscos não devidas entre o Banco e a SPP”;

(vi) Posteriormente, os controles internos foram revisados, sendo que todos os

operadores passaram a ter como configuração padrão de seu acesso DMA a conta do

próprio Banco, enquanto que a SPP passou a ter suas ordens feitas exclusivamente por

telefone;

(vii) PAULO CETIN possuía autonomia para emitir ordens dentro de certos limites e

apenas para as contas sob sua responsabilidade, não havendo corresponsáveis pelas

ordens por ele emitidas;

(viii) Os limites de risco entre as duas entidades eram considerados de forma

consolidada, mas os controles gerenciais indicam os resultados separadamente, o que

teria permitido “a identificação posterior dos descasamentos das posições e resultados

mencionados”;

(ix) Os valores envolvidos não eram representativos, “razão pela qual as operações não

foram verificadas e analisadas de forma imediata”, sendo que o lucro bruto da SPP foi

de US$ 50 milhões e US$ 32 milhões para os anos de 2013 e 2014, respectivamente,

enquanto que o resultado do Banco foi de R$ 499 milhões e R$ 702 milhões, nos

mesmos períodos;

(x) GUSTAVO COSTA foi Diretor da SPP no período entre maio/2013 e março/2014,

enquanto que PAULO CETIN foi nomeado procurador da SPP em maio/2013, com

autorização para emitir ordens;

(xi) Uma investigação interna do Banco, que compreendeu o período de janeiro/2013 a

dezembro/2015 e contemplou 57 mil operações, mostrou que houve apenas uma

operação adicional com características semelhantes àquelas indicadas pela CVM; e

(xii) Após tomar ciência da existência do PAD BSM nº 22/14, rompeu seu

relacionamento com a B.L.D.T.V.M. por tempo indeterminado e submeteu

funcionários de suas mesas de “trading” e “Sales” a um programa de treinamento, com

revisão de políticas e procedimentos dessas mesas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SMI:

(i) Os três conjuntos de operações realizadas em 03.09.2013, 22.01.2014 e 27.02.2014

foram especificadas em favor de RABOBANK e SPP;

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foram especificadas em favor de RABOBANK e SPP;

(ii) As instruções para a realização das operações foram transmitidas por PAULO

CETIN, que possuía poderes para agir em nome das duas instituições, e que realizou as

operações diretas de forma a criar de forma artificiosa resultados positivos para a SPP,

em prejuízo do RABOBANK;

(iii) GUSTAVO COSTA possuía autonomia para a tomada de decisão em nome da

sociedade, o que foi reforçado por RABOBANK em suas duas manifestações à CVM,

tratava-se do “responsável pela decisão de investimento no banco, nas datas dos pregões”,

foi quem solicitou que PAULO CETIN corrigisse o descasamento de resultados

originado pelas exposições de riscos não devidas entre as instituições e foi o

responsável pela transmissão das instruções para a B.L.D.T.V.M.;

(iv) Os agentes agiram de forma dolosa ao realizarem operações com o único objetivo

de promover a transferência de recursos entre os dois comitentes, RABOBANK e SPP,

criaram um parâmetro equivocado do verdadeiro volume de operações existente

naqueles pregões de 03.09.2013, 22.01.2014 e 27.02.2014;

(v) Ainda que a norma em questão não exija a obtenção de resultados materiais para os

agentes que a praticam, estes estiveram presentes, consubstanciado-se na

transferência bruta de R$ 3.825.000,00 do RABOBANK para a SPP, sob a alegação de

um ajuste de descasamento de posições. SPP e Rabobank estão sujeitos a regimes legais

distintos, sendo a parte ganhadora uma offshore estabelecida em Delaware/EUA, que

conta com regime tributário diferenciado, enquanto o lado perdedor é uma instituição

financeira estabelecida no país, sujeita às regras e regime de tributação locais;

(vi) Nos 3 (três) conjuntos de operações analisadas a forma de execução demonstra o

caráter doloso da conduta. Pois, nos 3 (três) casos, o horário de especificação dos

comitentes é posterior ao horário de realização da última operação direta do dia, ou

seja, quando já era possível a identificação dos lados ganhadores e perdedores nas

operações. No caso concreto, a conduta da intermediária B.L.D.T.V.M. evidencia esse

caráter irregular, pois a instituição foi diligente e, ao detectar a ocorrência do primeiro

conjunto de operações (03.09.2013), emitiu comunicado interno alertando do caráter

irregular de operações daquela natureza e realizou comunicação ao COAF, além de

suspender E.T.C.U. de suas funções; e

(vii)Por fim, o Colegiado da CVM entende que "havendo artificialidade, há efetiva

alteração no fluxo de ordens no mercado. Independentemente do volume ou do mercado

em que foram operados, os negócios artificiais interferem, sempre, no bom

funcionamento do mercado, que passa a ser um meio para transações com finalidades

impróprias" (PAS 12/2014, Relator Alexsandro Broedel, j. 15.05.2010).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de BANCO RABOBANK

INTERNATIONAL BRASIL S.A., RIO PARTNERS B.V., sucessora de SÃO PAULO PARTNERS

LLC, GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA, na qualidade de administrador da SPP e do

RABOBANK, e PAULO DIEGO CETIN, na qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens

para a SPP e para o RABOBANK, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do

Item II, da ICVM 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de negócios

diretos intencionais nos pregões de 03.09.2013, 22.01.2014 e 27.02.2014.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimados, RABOBANK, RIO PARTNERS, GUSTAVO COSTA e PAULO

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CETIN apresentaram, em conjunto, suas razões de defesa, bem como, proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso na qual alegavam já terem firmado Termo de

Compromisso com a BSM, relacionado ao objeto da acusação, bem como que:

(i) A prática da atividade já havia sido cessada, tendo em vista que “os atos

supostamente ilícitos (...) tiveram natureza instantânea”;

(ii) Não havia, nos autos, “elementos mínimos para a clara caracterização do nexo

causal direto e imediato entre a conduta dos Proponentes individualmente considerados e

supostos danos, passíveis de correção ou ressarcimento” e, desde março/2014, “novos

procedimentos de controle foram implementados nos sistemas do Grupo Rabobank,

especialmente da Rio Partners, sendo certo que a irregularidade já foi integralmente

corrigida”;

(iii) “não (...) [havia] qualquer óbice legal à celebração de termo de compromisso”;

(iv) “Não se observa[va], nos fatos, qualquer intuito dos Proponentes em deliberadamente

violar a norma administrativa em questão”;

(v) Os Proponentes “não procuraram lesar terceiros”, nem “criar um falso mercado ou

induzir outros investidores a erro”;

(vi) O objetivo dos Proponentes foi “corrigir o descasamento de posições entre Rabobank

e Rio Partners”;

(vii) Os Proponentes não “auferiram qualquer vantagem indevida com os Negócios

Diretos”; e

(viii) Os Proponentes nunca foram acusados de qualquer ilícito administrativo.

13. Nesse sentido, os PROPONENTES propuseram pagar à CVM os seguintes valores, em

parcela única:

(i) BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. – R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais);

(ii) RIO PARTNERS B.V., sucessora de SÃO PAULO PARTNERS LLC – R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais);

(iii) GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(iv) PAULO DIEGO CETIN – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo

de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de

Compromisso (PARECER nº 00110/2018/GJU e respectivo despacho).

15. A PFE/CVM pontuou ainda em seu Parecer que:

“(...) não foi apontada pela área técnica a ocorrência de

prejuízo direto à companhia nem foram apontados

eventuais prejudicados diretos pela prática dos ilícitos ora

analisados. Contudo, ainda que não haja registro nestes

autos de que as irregularidades tenham gerado prejuízos

diretos e individualizados, trata-se de fatos que, em tese,

configurariam dano ao regular funcionamento do mercado

e à ordem jurídica.” (grifado)

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DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 02.10.2018[4], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos PROPONENTES e sugeriu

o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. e RIO PARTNERS B.V., cada um, deverá

pagar CVM o valor de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil

reais), individualmente e em parcela única, por meio de GRUs individuais, onde

deverão constar os respectivos CNPJs, .

O valor supramencionado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das operações diretas de compra e

venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar comercial, que

resultaram em transferências entre Rabobank International Brasil S.A. e São Paulo

Partners LLC, conforme tabela abaixo[5]:

Data das operações Valores transferidos (R$)

03/09/2013 1.300.000,00

22/01/2014 1.500.000,00

27/02/2014 1.025.000,00

Total (R$): 3.825.000,00

(ii) GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA e PAULO DIEGO CETIN, cada um, deverá pagar

o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, por

meio de GRUs individuais, onde deverão constar os CPFs de GUSTAVO COSTA E

SILVA CUNHA e PAULO DIEGO CETIN.

17. A esse respeito, o CTC também destacou que os pagamentos deveriam ser realizados em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, e

concedeu prazo até o dia 15.10.2018 para que os proponentes apresentassem

contraproposta.

18. Em 10.10.2018, em razão da abertura do processo de negociação, os Representantes

Legais dos PROPONENTES solicitaram a realização de reunião conjunta e presencial com os

membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia 06.11.2018[6].

19. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, os Representantes Legais dos

PROPONENTES alegaram, dentre outras questões, que RABOBANK e RIO PARTNERS fazem

parte do Grupo Rabobank e que ambos haviam assumido posição em futuro de dólar que,

por estarem “erradas”, tiveram que ser substituídas e que a solução, à época, foi ajustar a

posição por meio do mercado.

20. Além disso, os Representantes Legais dos PROPONENTES questionaram ao CTC o

racional que levou ao valor recomendado a título de aprimoramento da proposta de Termo

de Compromisso, o que foi devidamente esclarecido pelo Comitê.

21. Por fim, os Representantes Legais dos PROPONENTES alegaram que as operações não

surtiram impacto no mercado e solicitaram prazo para apresentação de estudo que

comprovasse essa “tese”, o que foi concedido pelo Comitê.

22. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram aditamento à proposta inicial

acompanhado de um estudo comparativo dos efeitos e impactos das transações, nos

seguintes e principais termos:

(i) O parâmetro utilizado pela SMI e acompanhado pelo Comitê para a sugestão da

contraproposta “não reflete (...) o impacto real dos Negócios Diretos nos contratos e lotes

destacados no Termo de Acusação em termos de quantidade, volume e preço”;

Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 7

(ii) “as operações realizadas pelos Proponentes nos 3 pregões foram executadas por meio

de ofertas diretas. O que (...) evidencia a impossibilidade de que as negociações

impactassem (...) o preço dos contratos de dólar futuro no mercado”;

(iii) “os Negócios Diretos realizados representaram percentual ínfimo do volume total dos

negócios realizados com os contratos DOLV13, DOLG14 e DOLH14 (...), nos pregões de,

respectivamente, 03.09.2013, 22.01.2014 e 22.02.2014”;

(iv) “O tamanho dos lotes negociados não é capaz, exclusivamente, de aferir um impacto

no volume de negociações de um determinado ativo”;

(v) “não foi realizada nem pela BSM nem pela SMI a comparação entre a totalidade da

quantidade e volume de negócios realizados com os Contratos (DOLV13, DOL14 e

DOLH14) nos pregões destacados, e a quantidade e volume dos Negócios Diretos, o que de

fato indicaria os respectivos impactos em termos de preço e liqiudez”;

(vi) “o correto seria comparar a quantidade e volume dos Negócios Diretos com a

quantidade e volume de negociações envolvendo os Contratos naqueles pregões (...)

tratam-se de quantias e proporções (...) irrisórias para a aferição material de impacto”;

(vii) “não há (...) impacto minimamente material decorrente dos Negócios Diretos que

justifique a majoração [do valor da contraproposta] para 100% do valor (...)

transferido para cada uma das pessoas jurídicas envolvidas (...) de modo que a

obrigação pecuniária (...) [deveria ser] limitada a 50% do valor (...) transferido, sendo

esse montante dividido entre Rabobank e Rio Partners”[7]; e

(viii) Necessário equiparar os fundamentos adotados ao precedente apreciado pelo

Colegiado em 24.07.2018 (Processo CVM SEI 19957.006768/2017-72), de modo que os

critérios adotados no referido caso fossem aplicados ao presente caso.

23. Por fim, majoraram a proposta inicial nos seguintes termos:

“47. (..) Rabobank e Rio Partners aprimoram, por meio deste

Aditamento, os termos da Proposta Inicial e

comprometem-se a efetuar os seguintes pagamentos à

CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários:

I. BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. e

RIO PARTNERS B.V. comprometem-se a pagar,

conjuntamente, o valor de R$ 1.912.500,00 (um

milhão novecentos e doze mil e quinhentos reais),

perfazendo o montante equivalente a 50% do valor

supostamente transferido entre as entidades do

mesmo grupo econômico, em uma única parcela e

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas das

operações diretas de compra e venda de contratos

futuros de taxa de câmbio de reais por dólar

comercial(...)[8], em até 10 (dez) dias corridos a contar

da data de publicação do termo de compromisso (...);

e

48. O critério utilizado para os valores propostos por

Rabobank e Rio Partners neste Aditamento tem respaldo

em precedente recente(...)[9] apreciado por esta CVM há

poucos meses, e que utilizou como indicativo a obrigação

pecuniária proposta no montante de 50% do valor

supostamente transferido por meio de operações de day

Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 8

trade entre entidades do mesmo grupo econômico. Verificase ainda um padrão da CVM no qual apenas uma das

pontas da operação figura como proponente em termos de

compromisso(...)[10]. Por esse motivo, e buscando a devida

equidade entre os casos, cada uma das pessoas jurídicas

envolvidas no Processo Administrativo apresenta a

obrigação pecuniária equivalente a 25% do montante

supostamente transferido, de modo que a soma dos valores

alcance o montante de 50% sugerido no mais recente

precedente desta CVM.

49. Ressalta-se ainda, que é inócua a dupla imputação no

presente caso, na medida em que se tratam de duas pessoas

jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assim

o valor da obrigação pecuniária será suportado por ambas

de modo consolidado, de tal sorte que não se alcançará a

finalidade almejada pela incomum dupla imputação.

50. Nos termos da sugestão apresentada por este Comitê, os

Srs. Gustavo e Paulo aceitam os termos da Contraproposta

e comprometem-se, nos seguintes termos:

II. GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA e PAULO DIEGO

CETIN comprometem-se a pagar, cada um, o valor de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma única parcela,

em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de

publicação do termo de compromisso (...).” (grifos

constam do original)

24. Tendo em vista a contraproposta apresentada, a área técnica foi consultada pelo Comitê,

a qual se manifestou no seguinte sentido:

(i) Concordando com o argumento de que as operações “não foram relevantes em

termos de total de contratos negociados em cada série para fazer jus à contrapartida de

100% do valor transferido, mas sim de 50% desse valor” tal como proposto;

(ii) Afirmando ser descabida a comparação com o precedente apontado, tendo em

vista que a negociação deve considerar a realidade acusatória de cada caso, sendo que

diferente do que ocorreu no precedente, no presente caso, “tanto o Rabobank quanto a

Rio Partners foram acusados de criação de condições artificiais de oferta e demanda”,

razão pela qual a área considera coerente “a exigência de contrapartida em relação a

ambos os acusados”; e

(iii) Destacando que os argumentos trazidos seriam “parcialmente corretos e que o CTC

deveria demandar uma contrapartida de 50% (e não 100% como foi incialmente

negociado pelo CTC) do valor passado tanto do Rabobank, quanto da Rio Partners”, bem

como que não merecia prosperar o valor equivalente a uma das partes como solicitado

pelos PROPONENTES.

25. Considerando a nova proposta apresentada, bem como a manifestação da SMI em

reunião de 18.12.2018[11], o Comitê deliberou por negociar as condições da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada nos seguintes e principais termos:

“(i) RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. e RIO

PARTNERS B.V. , cada um, deverá pagar o valor de R$

1.912.500,00[12] (um milhão, novecentos e doze mil e

quinhentos reais), individualmente e em parcela única, por

meio de GRUs individuais, onde deverão constar os

Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 9

respectivos CNPJs.

O valor supramencionado deverá ser atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir das datas das operações diretas de compra e venda

de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar

comercial, que resultaram em transferências entre

Rabobank International Brasil S.A. e São Paulo Partners

LLC, conforme tabela abaixo[13]:

Data das operações Valores transferidos (R$) Base para pagamento

03/09/2013 1.300.000,00 650.000,00

22/01/2014 1.500.000,00 750.000,00

27/02/2014 1.025.000,00 512.500,00

Total (R$): 3.825.000,00 1.912.500,00

Com relação à adesão dos senhores GUSTAVO COSTA E

SILVA CUNHA e PAULO DIEGO CETIN aos valores de

aprimoramento sugeridos pelo Comitê, cumpre informar

que somente serão deliberados na mesma reunião em que

forem deliberadas as propostas relacionadas às pessoas

jurídicas.” (grifos constam do original)

26. Em razão da necessidade de cumprimento de prazo interno, o Comitê concedeu prazo

até o dia 21.12.2018 para que os PROPONENTES apresentassem novas considerações, os

quais, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.

27. Em deliberação eletrônica ocorrida em 26.12.2018[14], o Comitê de Termo de

Compromisso, considerando a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos

PROPONENTES, bem como a adesão à recomendação do Comitê, entendeu que a aceitação

das propostas de Termo de Compromisso apresentadas seria oportuna e conveniente.

28. No entanto, no momento da finalização do presente Parecer, constatou-se que a

negociação realizada com um dos PROPONENTES, GUSTAVO COSTA, não guardava relação

com negociação realizada em caso precedente (SEI 19957.003262/2015-40), apreciado pelo

Comitê em 07.08.2018 e deliberado pelo Colegiado em 11.12.2018.

29. O citado precedente envolveu o pagamento do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) para cada Diretor da instituição financeira envolvida no caso analisado.

30. A esse respeito, e devido à necessidade de manter uniformidade e coerência com as

decisões de negociação que são adotadas pelo Comitê e levadas à apreciação do Colegiado,

em 20.02.2019[15], por meio de conferência eletrônica, o Comitê deliberou por reconsiderar o

seu entendimento e sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por GUSTAVO

COSTA E SILVA CUNHA a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, em

benefício do mercado de capitais por intermédio do seu órgão regulador, o que foi

comunicado na mesma data ao referido PROPONENTE.

31. Em 22.02.2019, o PROPONENTE aderiu à recomendação do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 10

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[16].

33. Assim, em conferência telefônica ocorrida em 22.02.2019[17], o Comitê de Termo de

Compromisso, em razão da adesão de GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA, deliberou pela

aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

34. Cumpre destacar que, em 26.12.2018, o Comitê já havia deliberado pela aceitação das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos demais PROPONENTES.

35. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

36. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em 26.12.2018 e

em conferência telefônica ocorrida em 22.02.2019, respectivamente, decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas

por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., RIO PARTNERS B.V. (sucessora de

SÃO PAULO PARTNERS LLC), PAULO DIEGO CETIN e GUSTAVO COSTA E SILVA CUNHA.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos

demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de

operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em

decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão

dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de

valores mobiliários;

[3] Resposta subscrita pelo Diretor de Controles internos da SPP e por Diretora do RABOBANK.

[4] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e pelos substitutos do SGE e do SMI.

[5] R$ 1.300.000,00 deverão ser atualizados a partir de 03.09.2013, R$ 1.500.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 22.01.2014 e R$ 1.025.000,00 deverão ser atualizados a partir de 27.02.2014.

[6] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SPS, os substitutos da

SEP e da GGE (SGE), bem como Pauleandro Mirando (RABOBANK) e os Representantes Legais dos

PROPONENTES: Renato S. Ximenes de Melo e Luccas A.N. Adib Antônio (Mattos Filho).

[7] Grifos não constam do original.

[8] “R$ 650.000,00 deverão ser atualizados a partir de 03.09.2013, R$ 750.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 22.01.2014 e R$ 512.500,00 deverão ser atualizados a partir de 27.02.2014”.

[9] Processo SEI 19957.006768/2017-72.

[10] Foram citados os Processos SEI 19957.006768/2017-72 e SEI 19957.006132/2017-21.

[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[12] O que corresponde à metade dos valores transferidos.

[13] R$ 650.000,00 deverão ser atualizados a partir de 03.09.2013, R$ 750.000,00 deverão ser

atualizados a partir de 22.01.2014 e R$ 512.500,00 deverão ser atualizados a partir de 27.02.2014.

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SNC e SPS e a SGE em

exercício.

[15] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[16] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 11

[17] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 22/02/2019, às 13:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

22/02/2019, às 13:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/02/2019, às 14:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 22/02/2019, às 15:54, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/02/2019, às 20:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0697980 e o código CRC D91CE3F8.

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Parecer do CTC 147 (0697980) SEI 19957.007822/2016-16 / pg. 12

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