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CVM · Colegiado · 12/03/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010308/2018-20

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010308/2018-20

Trata-se de recurso interposto por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”). No segundo semestre 2017, foi realizada inspeção na Acrux no âmbito do Plano Bienal de Supervisão baseada em Risco, que originou o Relatório de Inspeção da Superintendência de Fiscalização Externa, cujas considerações finais relacionadas à estrutura de compliance concluíram que “ a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do funcionamento da área de compliance ”. A SIN, desta forma, concluiu que a Acrux não comprovou sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM 558 dentro do prazo estabelecido pela referida norma (até 30.06.16) e, em função disto, comunicou o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Diante disso, a Acrux apresentou recurso alegando essencialmente que:

(i) adaptou-se tempestivamente à Instrução CVM 558, em especial pelo envio do documento societário registrado e do formulário de referência, e mantém recursos humanos adequados ao seu porte; (ii) não haveria na norma a exigência de uma quantidade mínima de profissionais na equipe; e (iii) sua estrutura seria adequada, dado que possuía apenas dois fundos de investimento sob sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas um fundo sob gestão, que não demanda gestão ativa, não sendo necessária, no seu entendimento, a presença completa do departamento técnico todos os dias. Ademais, juntou ao recurso a 6ª Alteração do Contrato Social, registrada na JUCERJ em 29.06.16, e o protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência à CVM em 30.06.16. A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558. Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos de pequeno porte, e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais.

Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente sobre a pertinência de se manter como pré-operacional (sem qualquer equipe permanente) enquanto não atuar no mercado. Segundo a SIN, tal circunstância não se coadunaria com a lógica prevista na Instrução CVM 558, pois, “ se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de uma estrutura pré-operacional frustraria o objetivo da regulação de buscar garantir que os investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para a prestação do serviço ”. Na mesma linha, área técnica ressaltou que o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance ) são essenciais para que a atividade possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela regulação ao gestor de recursos. Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Acrux realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora.

Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de carteira

de valores mobiliários – Processo SEI 19957.010308/2018-20.

1. Trata-se de recurso apresentado por ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

LTDA. (doravante “ACRUX”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o

cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores

mobiliários, com base no artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. No período de 16/06/2017 a 13/12/2017 foi realizada inspeção de rotina na Acrux, de

acordo com o roteiro de inspeção elaborado pela SIN em conjunto com a SFI, no âmbito do

Plano Bienal 2017/2018 da Supervisão Baseada em Risco (19957.010113/2017-07). Os achados

da inspeção estão consignados no Relatório de Inspeção anexo ao processo (Doc. 0634727).

3. As considerações da SFI, conforme apontadas no subcapítulo 1.2 - Da estrutura de

compliance da ACRUX, nas considerações finais do referido relatório (0634727, página 22),

seguem abaixo transcritas:

Esta fiscalização conclui que a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e

dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e

aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis,

normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só

profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do

funcionamento da área de compliance.

Assim, sugere-se à área demandante verificar se há, por parte da inspecionada, risco

de ofensa à necessidade de garantir permanente atendimento às normas, políticas e

regulamentações exigido pelo artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15

4. A partir da análise do relatório de inspeção, a SIN concluiu que a ACRUX não comprovou

sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM nº 558/15, que deveria ter sido realizada até

30/6/2016, conforme dispõe o artigo 34, caput, da norma. Assim, comunicou ao participante

por meio Ofício nº 596/2018/CVM/SIN/GAIN (doc. 0634767) a sua decisão pelo

cancelamento do credenciamento da ACRUX como administrador de carteira de valores

Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 1

mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.

5. Em 12/12/2018, a ACRUX protocolou recurso contra o indeferimento (0654357), e solicitou

efeito suspensivo da Decisão da SIN, que foi deferido (Doc. 0684787).

B) RECURSO

6. O recurso da ACRUX é tempestivo e postula prévia apreciação da SIN, com fins à

reconsideração de sua decisão, antes de sua remessa ao Colegiado em observância ao

princípio da economia processual. Alega que a ACRUX "adaptou-se tempestivamente às

disposições da ICVM 558, em especial tendo cumprido o prazo de envio do seu documento

societário registrado e o Formulário de Referência dentro do prazo estabelecido no art. 34,

caput, da ICVM558, bem como mantém recursos humanos adequados ao seu porte e à área de

atuação, em atendimento ao requisito do art. 4 º, VII, da ICVM 558". (Doc. 0654357, item IX.

Dos Pedidos)

7. Ao recurso, a ACRUX anexou os seguintes documentos:

(i) 6° Alteração do Contrato Social registrada na JUCERJ em 29/06/2016 (doc. 0654358); e

(iii) protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência em 30/06/2016 (doc.

0654361).

8. Frisou, ainda, que "a ICVM 558 em nenhum momento exige equipe formada por uma

quantidade mínima de profissionais e tampouco concede poderes à administração pública

para efetuar juízo de valor a esse respeito, dado que ao particular é dada a liberdade de agir de

qualquer modo não expressamente vedado em lei, enquanto que a área técnica da CVM deve

limitar suas análises ao que objetivamente é exigido na norma". Entende que sua estrutura é

adequada uma vez que a Recorrente possuía apenas 2 (dois) fundos de investimento sob

sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas 1 (um) fundo sob gestão

(doc. 0684789). Por se tratar de fundo que não demanda gestão ativa, exigindo apenas o

acompanhamento das ações judiciais envolvendo os ativos do fundo, em sua opinião, não

se mostra necessária a presença completa do departamento técnico todos os dias da

semana. Raciocínio análogo é desenvolvido para o setor de compliance e gestão de riscos.

9. Complementa com considerações de que os recursos sob gestão tiveram drástica redução

entre a época da inspeção para o momento atual, o que corroboraria a sua adequação de

recursos humanos e computacionais para o exercício da gestão de recursos de terceiros.

10. Por fim, alerta sobre os efeitos perversos que os cotistas sofreriam no caso do

descredenciamento da recorrente e que houve desrespeito ao direito de defesa e

contraditório, "uma vez que a Recorrente foi impedida de apresentar farta documentação que

comprovava sua adaptação às disposições da ICVM 558, como acima comentado, e que

permitiria refutar todos os 'Achados' do Relatório de Inspeção."

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De fato, o recurso é tempestivo e a documentação protocolada comprova que a

recorrente enviou o contrato social e o formulário de referência nos prazos dispostos pela

Instrução CVM 558. No entanto, o simples envio desses documentos não são suficientes

para comprovar o atendimento ao disposto no inciso VII, art. 4º, da Instrução CVM nº 558:

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o

administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os

seguintes requisitos:

...

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à

Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 2

área de atuação da pessoa jurídica...

12. Convém frisar que a Instrução não prevê a existência de "situação especial" para

gestoras de recursos de pequeno porte. Nesse sentido, esta área técnica sempre exigiu,

tanto nos processos de credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o

administrador de carteira esteja plenamente funcional, tanto em quadro de pessoal e

diretores quanto em relação a sistemas computacionais. Assim, a alegação de que a gestora

"não necessita de um departamento de análise, compliance e riscos em tempo integral",

podendo operar apenas com seus diretores responsáveis e auxílio eventual de uma

colaboradora para as atividades de backoffice e das advogadas que compõem o

departamento jurídico interno, não conferem ao regulador o conforto de manter a

autorização outrora concedida para o exercício da atividade de administração de carteiras.

Explica-se.

14. Em outras palavras, o que a gestora pretende defender é a pertinência de se manter

como pré-operacional (e, por tal motivo, sem qualquer equipe "permanente") enquanto não

atuar mais no mercado. Entretanto, tal circunstância não se coaduna com a lógica prevista

na Instrução CVM nº 558. Afinal, se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o

exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de

uma estrutura pré-operacional frustaria o objetivo da regulação de buscar garantir que os

investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para

a prestação do serviço.

15. E não se diga que tais requisitos são de menor importância. Para um gestor de recursos,

temas como o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras

investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação

permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à

atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance) são essenciais para que a atividade

possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela

regulação a esse profissional.

16. Assim, quando a gestora viesse a retornar eventualmente à atividade, a manutenção de

seu status como pré-operacional furtaria da CVM a oportunidade de analisar o adequado

cumprimento de tais requisitos nesse momento, o que apenas se garante se o registro for

cancelado, como aqui se fez, e no momento do retorno às funções, novo registro fosse

pleiteado, oportunidade na qual tal avaliação seria, novamente e com muita pertinência,

então feita. Assim, não é sem sentido que a regulação determina o cancelamento do registro

nessa situação: na verdade, a medida se justifica em nome da higidez que a Autarquia deve

tentar, na medida do possível, assegurar nesse segmento.

17. Aliás e como já dito, o cancelamento não impede de forma terminativa que a empresa

venha a atuar no mercado, já que permite à gestora pedir novamente o registro, quando se

encontrar plenamente adaptada à regulação e quiser retornar à atividade. Neste momento, a

área técnica não se furtará a examinar essa aderência normativa e, ao fim, conceder

novamente o registro. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça mais

tempo ainda em situação de desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo

desde a edição da norma que passou a regular sua atividade.

18. Quanto à alegação de que a recorrente não teve direito defesa ao contraditório, a verdade

é que a recorrente foi inspecionada pelo período de 16/06/2017 a 13/12/2017, período no

qual foi questionado por diversas vezes a respeito de sua estrutura e equipe, e assim, por

um extenso período de 1 ano e meio teve a ampla oportunidade de fornecer a tal "vasta

documentação que comprovasse sua adaptação", sem que, entretanto, o tenha feito em

qualquer momento. Aliás, sequer nesta última oportunidade do recurso contra a decisão de

cancelamento.

19. Dessa forma, entende-se que a sociedade não conseguiu, em nenhum momento nestes

últimos 1 ano e meio e nem mesmo no Recurso, demonstrar que se encontra devidamente

Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 3

últimos 1 ano e meio e nem mesmo no Recurso, demonstrar que se encontra devidamente

adaptada aos requisitos dispostos na Instrução CVM 558, em especial ao art. 4º, inciso VII,

da referida norma. Nesse sentido, citamos a decisão do Colegiado no âmbito do processo n°

19957.008302/2016-21 que "ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no art. 4º,

inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e computacionais

adequados constitui importante fator de proteção dos investidores que contratam os serviços

do administrador de recursos".

19. De outro lado, discordamos que os cotistas de seus fundos venham a ser prejudicados

em função do cancelamento do registro por decisão da CVM. Muito pelo contrário,

entendemos que uma eventual inação da área técnica, baseada na mera alegação de que a

gestora atua em fundos, aí sim é que imporia riscos relevantes de perdas aos cotistas

envolvidos, que se manteriam sujeitos à prestação dos serviços por um agente sem

condições e estrutura para tanto que garantisse um nível de controle, compliance, gestão e

governança - enfim, de conformidade - mínimos esperados de um serviço tão sensível

quanto o de gestão de recursos de terceiros.

D) CONCLUSÃO

20. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta

de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/02/2019, às 11:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010308/2018-20 Documento SEI nº 0684790

Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 4

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