CVM · Colegiado · 12/03/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010308/2018-20
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010308/2018-20
Trata-se de recurso interposto por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”). No segundo semestre 2017, foi realizada inspeção na Acrux no âmbito do Plano Bienal de Supervisão baseada em Risco, que originou o Relatório de Inspeção da Superintendência de Fiscalização Externa, cujas considerações finais relacionadas à estrutura de compliance concluíram que “ a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do funcionamento da área de compliance ”. A SIN, desta forma, concluiu que a Acrux não comprovou sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM 558 dentro do prazo estabelecido pela referida norma (até 30.06.16) e, em função disto, comunicou o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. Diante disso, a Acrux apresentou recurso alegando essencialmente que:
(i) adaptou-se tempestivamente à Instrução CVM 558, em especial pelo envio do documento societário registrado e do formulário de referência, e mantém recursos humanos adequados ao seu porte; (ii) não haveria na norma a exigência de uma quantidade mínima de profissionais na equipe; e (iii) sua estrutura seria adequada, dado que possuía apenas dois fundos de investimento sob sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas um fundo sob gestão, que não demanda gestão ativa, não sendo necessária, no seu entendimento, a presença completa do departamento técnico todos os dias. Ademais, juntou ao recurso a 6ª Alteração do Contrato Social, registrada na JUCERJ em 29.06.16, e o protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência à CVM em 30.06.16. A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558. Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos de pequeno porte, e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais.
Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente sobre a pertinência de se manter como pré-operacional (sem qualquer equipe permanente) enquanto não atuar no mercado. Segundo a SIN, tal circunstância não se coadunaria com a lógica prevista na Instrução CVM 558, pois, “ se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de uma estrutura pré-operacional frustraria o objetivo da regulação de buscar garantir que os investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para a prestação do serviço ”. Na mesma linha, área técnica ressaltou que o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance ) são essenciais para que a atividade possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela regulação ao gestor de recursos. Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Acrux realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora.
Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra cancelamento do credenciamento como administrador de carteira
de valores mobiliários – Processo SEI 19957.010308/2018-20.
1. Trata-se de recurso apresentado por ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
LTDA. (doravante “ACRUX”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o
cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores
mobiliários, com base no artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.
A) HISTÓRICO
2. No período de 16/06/2017 a 13/12/2017 foi realizada inspeção de rotina na Acrux, de
acordo com o roteiro de inspeção elaborado pela SIN em conjunto com a SFI, no âmbito do
Plano Bienal 2017/2018 da Supervisão Baseada em Risco (19957.010113/2017-07). Os achados
da inspeção estão consignados no Relatório de Inspeção anexo ao processo (Doc. 0634727).
3. As considerações da SFI, conforme apontadas no subcapítulo 1.2 - Da estrutura de
compliance da ACRUX, nas considerações finais do referido relatório (0634727, página 22),
seguem abaixo transcritas:
Esta fiscalização conclui que a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e
dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e
aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis,
normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só
profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do
funcionamento da área de compliance.
Assim, sugere-se à área demandante verificar se há, por parte da inspecionada, risco
de ofensa à necessidade de garantir permanente atendimento às normas, políticas e
regulamentações exigido pelo artigo 19 da Instrução CVM nº 558/15
4. A partir da análise do relatório de inspeção, a SIN concluiu que a ACRUX não comprovou
sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM nº 558/15, que deveria ter sido realizada até
30/6/2016, conforme dispõe o artigo 34, caput, da norma. Assim, comunicou ao participante
por meio Ofício nº 596/2018/CVM/SIN/GAIN (doc. 0634767) a sua decisão pelo
cancelamento do credenciamento da ACRUX como administrador de carteira de valores
Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 1
mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/15.
5. Em 12/12/2018, a ACRUX protocolou recurso contra o indeferimento (0654357), e solicitou
efeito suspensivo da Decisão da SIN, que foi deferido (Doc. 0684787).
B) RECURSO
6. O recurso da ACRUX é tempestivo e postula prévia apreciação da SIN, com fins à
reconsideração de sua decisão, antes de sua remessa ao Colegiado em observância ao
princípio da economia processual. Alega que a ACRUX "adaptou-se tempestivamente às
disposições da ICVM 558, em especial tendo cumprido o prazo de envio do seu documento
societário registrado e o Formulário de Referência dentro do prazo estabelecido no art. 34,
caput, da ICVM558, bem como mantém recursos humanos adequados ao seu porte e à área de
atuação, em atendimento ao requisito do art. 4 º, VII, da ICVM 558". (Doc. 0654357, item IX.
Dos Pedidos)
7. Ao recurso, a ACRUX anexou os seguintes documentos:
(i) 6° Alteração do Contrato Social registrada na JUCERJ em 29/06/2016 (doc. 0654358); e
(iii) protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência em 30/06/2016 (doc.
0654361).
8. Frisou, ainda, que "a ICVM 558 em nenhum momento exige equipe formada por uma
quantidade mínima de profissionais e tampouco concede poderes à administração pública
para efetuar juízo de valor a esse respeito, dado que ao particular é dada a liberdade de agir de
qualquer modo não expressamente vedado em lei, enquanto que a área técnica da CVM deve
limitar suas análises ao que objetivamente é exigido na norma". Entende que sua estrutura é
adequada uma vez que a Recorrente possuía apenas 2 (dois) fundos de investimento sob
sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas 1 (um) fundo sob gestão
(doc. 0684789). Por se tratar de fundo que não demanda gestão ativa, exigindo apenas o
acompanhamento das ações judiciais envolvendo os ativos do fundo, em sua opinião, não
se mostra necessária a presença completa do departamento técnico todos os dias da
semana. Raciocínio análogo é desenvolvido para o setor de compliance e gestão de riscos.
9. Complementa com considerações de que os recursos sob gestão tiveram drástica redução
entre a época da inspeção para o momento atual, o que corroboraria a sua adequação de
recursos humanos e computacionais para o exercício da gestão de recursos de terceiros.
10. Por fim, alerta sobre os efeitos perversos que os cotistas sofreriam no caso do
descredenciamento da recorrente e que houve desrespeito ao direito de defesa e
contraditório, "uma vez que a Recorrente foi impedida de apresentar farta documentação que
comprovava sua adaptação às disposições da ICVM 558, como acima comentado, e que
permitiria refutar todos os 'Achados' do Relatório de Inspeção."
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De fato, o recurso é tempestivo e a documentação protocolada comprova que a
recorrente enviou o contrato social e o formulário de referência nos prazos dispostos pela
Instrução CVM 558. No entanto, o simples envio desses documentos não são suficientes
para comprovar o atendimento ao disposto no inciso VII, art. 4º, da Instrução CVM nº 558:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os
seguintes requisitos:
...
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à
Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 2
área de atuação da pessoa jurídica...
12. Convém frisar que a Instrução não prevê a existência de "situação especial" para
gestoras de recursos de pequeno porte. Nesse sentido, esta área técnica sempre exigiu,
tanto nos processos de credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o
administrador de carteira esteja plenamente funcional, tanto em quadro de pessoal e
diretores quanto em relação a sistemas computacionais. Assim, a alegação de que a gestora
"não necessita de um departamento de análise, compliance e riscos em tempo integral",
podendo operar apenas com seus diretores responsáveis e auxílio eventual de uma
colaboradora para as atividades de backoffice e das advogadas que compõem o
departamento jurídico interno, não conferem ao regulador o conforto de manter a
autorização outrora concedida para o exercício da atividade de administração de carteiras.
Explica-se.
14. Em outras palavras, o que a gestora pretende defender é a pertinência de se manter
como pré-operacional (e, por tal motivo, sem qualquer equipe "permanente") enquanto não
atuar mais no mercado. Entretanto, tal circunstância não se coaduna com a lógica prevista
na Instrução CVM nº 558. Afinal, se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o
exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de
uma estrutura pré-operacional frustaria o objetivo da regulação de buscar garantir que os
investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para
a prestação do serviço.
15. E não se diga que tais requisitos são de menor importância. Para um gestor de recursos,
temas como o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras
investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação
permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à
atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance) são essenciais para que a atividade
possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela
regulação a esse profissional.
16. Assim, quando a gestora viesse a retornar eventualmente à atividade, a manutenção de
seu status como pré-operacional furtaria da CVM a oportunidade de analisar o adequado
cumprimento de tais requisitos nesse momento, o que apenas se garante se o registro for
cancelado, como aqui se fez, e no momento do retorno às funções, novo registro fosse
pleiteado, oportunidade na qual tal avaliação seria, novamente e com muita pertinência,
então feita. Assim, não é sem sentido que a regulação determina o cancelamento do registro
nessa situação: na verdade, a medida se justifica em nome da higidez que a Autarquia deve
tentar, na medida do possível, assegurar nesse segmento.
17. Aliás e como já dito, o cancelamento não impede de forma terminativa que a empresa
venha a atuar no mercado, já que permite à gestora pedir novamente o registro, quando se
encontrar plenamente adaptada à regulação e quiser retornar à atividade. Neste momento, a
área técnica não se furtará a examinar essa aderência normativa e, ao fim, conceder
novamente o registro. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça mais
tempo ainda em situação de desenquadramento, mesmo depois de decorrido tanto tempo
desde a edição da norma que passou a regular sua atividade.
18. Quanto à alegação de que a recorrente não teve direito defesa ao contraditório, a verdade
é que a recorrente foi inspecionada pelo período de 16/06/2017 a 13/12/2017, período no
qual foi questionado por diversas vezes a respeito de sua estrutura e equipe, e assim, por
um extenso período de 1 ano e meio teve a ampla oportunidade de fornecer a tal "vasta
documentação que comprovasse sua adaptação", sem que, entretanto, o tenha feito em
qualquer momento. Aliás, sequer nesta última oportunidade do recurso contra a decisão de
cancelamento.
19. Dessa forma, entende-se que a sociedade não conseguiu, em nenhum momento nestes
últimos 1 ano e meio e nem mesmo no Recurso, demonstrar que se encontra devidamente
Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 3
últimos 1 ano e meio e nem mesmo no Recurso, demonstrar que se encontra devidamente
adaptada aos requisitos dispostos na Instrução CVM 558, em especial ao art. 4º, inciso VII,
da referida norma. Nesse sentido, citamos a decisão do Colegiado no âmbito do processo n°
19957.008302/2016-21 que "ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no art. 4º,
inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e computacionais
adequados constitui importante fator de proteção dos investidores que contratam os serviços
do administrador de recursos".
19. De outro lado, discordamos que os cotistas de seus fundos venham a ser prejudicados
em função do cancelamento do registro por decisão da CVM. Muito pelo contrário,
entendemos que uma eventual inação da área técnica, baseada na mera alegação de que a
gestora atua em fundos, aí sim é que imporia riscos relevantes de perdas aos cotistas
envolvidos, que se manteriam sujeitos à prestação dos serviços por um agente sem
condições e estrutura para tanto que garantisse um nível de controle, compliance, gestão e
governança - enfim, de conformidade - mínimos esperados de um serviço tão sensível
quanto o de gestão de recursos de terceiros.
D) CONCLUSÃO
20. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta
de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/02/2019, às 11:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010308/2018-20 Documento SEI nº 0684790
Memorando 14 (0684790) SEI 19957.010308/2018-20 / pg. 4
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