JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/03/2019

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.006602/2018-37

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

73.938 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.006602/2018-37 E 19957.008430/2018-36

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”), Banco Citibank S.A. (“Citibank”), Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Morgan Stanley”), Banco Votorantim S.A. (“Votorantim”), Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Sachs”) e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. (“Ibiuna”); e (ii) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.008430/2018-36, por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“BNP Paribas”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Kondor”) e AMS Capital Ltda. (“AMS Capital” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. Os referidos processos foram originados a partir do Processo CVM 19957.007305/2016-47, instaurado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, envolvendo violação ao art.

59 da Instrução CVM n° 461/07 e a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, conforme definido nos incisos I e II, “a” da Instrução CVM n° 8/79, tendo sido concluído na BSM por meio de celebração de Termo de Compromisso pela corretora investigada e 7 dos seus operadores. A SMI, por sua vez, ao apreciar as circunstâncias do caso, entendeu pela necessidade de continuidade das investigações a fim de apurar (i) a responsabilidade dos administradores da referida corretora que não figuram como compromitentes no processo da BSM, e (ii) a possível responsabilidade dos clientes da instituição que mantiveram contato com seus operadores, por ocasião das operações irregulares. No curso da análise, a área técnica concluiu que: “ (i) O conjunto dos fatos alcançou a negociação de 27.000 contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia, com vencimento em janeiro de 2015 (DI1F15); (ii) A investigação conduzida buscou apurar as responsabilidades dos proponentes pela possível infração ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07, bem como a ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79); e (iii) Adicionalmente, em relação à MORGAN STANLEY, IBIUNA, AMS CAPITAL e ITAÚ, pode estar presente a responsabilidade pela inobservância do art.

16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 306/99, por serem instituições sujeitas ao regramento aplicável aos prestadores de serviços de administração de carteira de valores mobiliários. ”. Os Proponentes, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela área técnica e junto com suas manifestações ao longo do processo, apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar os seguintes montantes: (i) Goldman Sachs – R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais); (ii) Morgan Stanley – R$ 124.160,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta reais) (iii) Citibank – R$ 88.666,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais); (iv) BTG Pactual – R$ 88.162,00 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais); (v) Votorantim – R$ 104.519,00 (cento e quatro mil, quinhentos e dezenove reais); (vi) Ibiuna – R$ 97.523,00 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e três reais); (vii) BNP Paribas – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (viii) Kondor – R$ 194.957,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais); (ix) AMS Capital – R$ 88.620,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), dos quais a AMS CAPITAL pagaria R$ 44.310,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais), correspondente à metade do valor total e G.F (diretor responsável pela Instrução CVM nº 306/99), K.L.S. (operador de renda fixa), D.S.R. (operador de renda fixa), R.M.

(chefe da mesa de renda fixa) e F.S.A. (operador de renda fixa sênior) pagariam, cada um, R$ 8.862,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 44.310,00, equivalente a outra metade; e (x) Itaú – R$ 196.809,93 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em relação ao Processo 19957.006602/2018-37, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “ Money Pass ” e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e (ii) Goldman Sachs:

assunção de obrigação pecuniária no valor de (a) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais) em razão da prática de “ Money Pass ”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. O Comitê ressaltou, ainda, que os Proponentes deveriam envidar esforços para, em conjunto, trazer os outros quatro participantes do mercado que foram parte nas operações, assim como a Corretora T.P.B.S.A. CVC, de modo que também apresentassem propostas para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do referido processo. Em reunião solicitada junto ao Comitê, o representante legal dos Proponentes alegou, dentre outras questões, que a negociação teria considerado o valor das diferenças transferidas, tendo resultado em duas vezes os “ valores passados ”. Afirmou, ainda, que os Proponentes teriam questionado o valor proposto pelo Comitê para a prática de “Negociação irregular fora da bolsa”, posto que, na visão deles, a realização de tal prática “ não seria um problema ” por ser a primeira vez que tal “ irregularidade ” estaria acontecendo. Por fim, solicitou que a prática de “Negociação irregular fora da bolsa” fosse equiparada à prática de “ Money Pass ” por entender que aquela operação seria espelho desta.

Diante disso, na mesma data, o Comitê encaminhou nova contraproposta aos Proponentes, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas a partir dos seguintes termos: (i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “ Money Pass ”, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e (ii) Goldman Sachs: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais), em razão da prática de “ Money Pass ”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. Tempestivamente, os proponentes constantes do Processo 19957.006602/2018-37 aderiram à nova contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação de suas propostas de Termo de Compromisso. À vista do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no âmbito do Processo 19957.008430/2018-36, tendo sugerido o aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários: (i) Itaú:

assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “ Money Pass ” e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; (ii) BNP Paribas: assunção de obrigação pecuniária no (a) valor de R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais) pela prática de “ Money Pass ”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; (iii) Kondor: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais) pela prática de “ Money Pass ”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e (iv) AMS Capital: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais) pela prática de “ Money Pass ”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”.

Nesse ponto, o Comitê ressaltou que a negociação contemplaria apenas a proposta apresentada pela pessoa jurídica, pois entendeu não ser conveniente nem oportuno a realização, no presente momento, de compromisso em relação às pessoas naturais. Em resposta, os Proponentes apresentaram manifestações nos seguintes termos: (i) AMS Capital solicitou reunião com o Comitê; (ii) Itaú aderiu à contraproposta do Comitê; (iii) Kondor concordou com a contraproposta em relação à prática de “ Money Pass ” (R$ 194.956,00 a ser atualizado pelo IPCA), mas solicitou que a obrigação pecuniária pela prática “Negociação irregular fora da bolsa” fosse estipulada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, no seu entendimento, estaria de acordo com o que foi praticado no Processo 19957.006602/2018-37; e (iv) BNP Paribas apresentou nova proposta no valor total R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais), fixo, englobando as duas práticas apuradas; O Comitê, por sua vez, considerando as manifestações apresentadas, decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação da proposta final do Itaú e reiterar sua contraproposta em relação à Kondor e ao BNP Paribas, tendo estabelecido prazo para resposta. Na sequência, ambos aderiram à recomendação do Comitê. Posteriormente, o Comitê reuniu-se com os representantes da AMS Capital e prestou esclarecimentos sobre os parâmetros e a dinâmica de suas decisões.

Em seguida, a AMS Capital encaminhou manifestação em que aderiu integralmente à recomendação do Comitê. Pelo exposto, e considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta formulada, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação das propostas finais apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PARECER CONJUNTO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.006602/2018-37

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.008430/2018-36

PROPONENTES:

SEI 19957.006602/2018-37

1) BANCO BTG PACTUAL S.A. (“BTG PACTUAL”);

2) BANCO CITIBANK S.A. (“CITIBANK”);

3) MORGAN STANLEY ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A.

(“MORGAN STANLEY”);

4) BANCO VOTORANTIM S.A. (“VOTORANTIM”);

5) GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.

(“GOLDMAN”); e

6) IBIUNA GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“IBIUNA”).

SEI 19957.008430/2018-36

7) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNP PARIBAS”);

8) ITAÚ UNIBANCO S.A. (“ITAÚ”);

9) KONDOR ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS

FINANCEIROS LTDA. (“KONDOR”); e

10) AMS CAPITAL LTDA. (“AMS CAPITAL”).

IRREGULARIDADE DETECTADA:

- Infração ao art. 59, da Instrução CVM n.º 461/07, bem como a

ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e

preço (itens I[1] e II[2], letra “a”, da Instrução CVM nº 8/79).

- Adicionalmente, em relação à MORGAN STANLEY, IBIUNA, AMS e

ITAÚ pode estar presente a responsabilidade pela inobservância do

art. 16, VIII, da Instrução CVM nº 306/99, uma vez que são instituições

sujeitas ao regramento aplicável aos prestadores de serviços de

administração de carteira de valores mobiliários.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 1

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, individualmente e em parcela única, os seguintes

valores:

SEI 19957.006602/2018-37

1) BTG PACTUAL

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass”[3] e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

2) CITIBANK

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass” e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

3) MORGAN STANLEY

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass” e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

4) VOTORANTIM

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass” e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

5) GOLDMAN

(i) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta

e nove reais), em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

28.11.2013 até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

“Negociação irregular fora de bolsa”.

6) IBIUNA

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass” e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

SEI 19957.008430/2018-36

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 2

7) BNP PARIBAS

(i) R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três

reais), em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

28.11.2013 até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

“Negociação irregular fora de bolsa”.

8) ITAÚ

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money Pass” e

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da prática de “Negociação

irregular fora de bolsa”.

9) KONDOR

(i) R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e

cinquenta e seis reais), em razão da prática de “Money Pass”,

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, a partir de 28.11.2013 até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

“Negociação irregular fora de bolsa”.

10) AMS CAPITAL

(i) R$ 177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais), em

razão da prática de “Money Pass”[4], atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 28.11.2013 até seu

efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

“Negociação irregular fora de bolsa”.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PARECER CONJUNTO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.006602/2018-37

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.008430/2018-36

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, no âmbito do Processos

Administrativos SEI 19957.006602/2018-37, por BANCO BTG PACTUAL S.A. (doravante

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 3

denominado “BTG PACTUAL”), BANCO CITIBANK S.A. (doravante denominado

“CITIBANK”), MORGAN STANLEY ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A. (doravante

denominado “MORGAN STANLEY”), BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante denominado

“VOTORANTIM”), GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (doravante

denominado “GOLDMAN SACHS”) e IBIUNA GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante

denominada “IBIUNA”), e SEI 19957.008430/2018-36, por BANCO BNP PARIBAS BRASIL

S.A. (doravante denominado “BNP PARIBAS”), ITAÚ UNIBANCO S.A. (“ITAÚ”), KONDOR

ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. (doravante

denominada “KONDOR”) e AMS CAPITAL LTDA. (doravante denominada “AMS CAPITAL”),

previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do artigo

7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. Os Processos Administrativos SEI 19957.006602/2018-37 e SEI 19957.008430/2018-36

foram originados a partir do Processo Administrativo SEI 19957.007305/2016-47,

instaurado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no âmbito da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM (PAD nº 12/2014), envolvendo violação ao

art. 59, da Instrução CVM nº 461/07, bem como criação de condições artificiais de oferta,

demanda e preço (incisos I e II, alínea "a" da Instrução CVM nº 8/79), concluído na BSM

por meio da celebração de Termo de Compromisso, que incluiu o pagamento do montante

total de R$ 503.310,32 (quinhentos e três mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos)

pela corretora T.P.B.S.A. CVC e 7 (sete) prepostos operadores da Corretora.

3. A SMI, ao avaliar as circunstâncias que envolviam o caso, entendeu ser necessária a

continuidade das investigações, com o objetivo de apurar: (i) a responsabilidade dos

administradores da Corretora, que não figuram como compromitentes no processo

conduzido pela BSM; e (ii) possível responsabilidade dos clientes da instituição que

mantiveram contato com seus operadores, por ocasião da realização das operações

irregulares.

4. De acordo com a BSM, em 28.11.2013, os 7 (sete) operadores da Corretora negociaram um

total de 27.000 contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia,

com vencimento em janeiro/2015 (DI1F15), em ambiente fora de bolsa, atendendo a ordens

transmitidas por diversos clientes (ou outros intermediários, dependendo do caso),

mediante a apregoação desses contratos na mesa de operações da instituição (“call de

mesa”).

5. Com a abertura do pregão, foram registrados negócios a preços de mercado para o

mesmo instrumento (DI1F15), ligeiramente divergentes dos preços acertados no “call de

mesa”, sendo que, para compensar a diferença entre o preço acertado no “call de mesa”

(fora dos sistemas da Bolsa) e o preço registrado no sistema de negociação da Brasil, Bolsa,

Balcão – B3, atual denominação da BM&FBOVESPA, foram realizados “day trades” entre os

participantes das negociações irregulares (clientes), com o uso de contratos DI1F20, DI1F21

e DI1F23.

6. A partir de informações obtidas junto à BSM, a SMI identificou que diversas instituições,

atuando como intermediários ou clientes da Corretora, (i) participaram do

mencionado “call de mesa”, (ii) concordaram com o posterior registro de operações com

DI1F15 após a abertura do pregão, e (iii) assentiram com a realização das operações de “day

trade” (com vistas ao ajuste financeiro correspondente à diferença de resultados entre as

operações previamente acertadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas nos

sistemas da B3).

7. Com relação aos fatos apurados pela BSM, a SMI destacou os seguintes pontos:

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 4

“13. Em 28.11.2013, imediatamente após a divulgação da decisão da

reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil

(‘COPOM’) de 26 e 27.11.201[...], que elevou a taxa básica de juros (Selic)

em 0,50 ponto percentual, a Corretora (...) internalizou ordens de

operações com contrato futuro de DI1F15.

14. (...) por meio de seus Operadores, entrou em contato com os

Participantes e ofereceu a negociação de contrato futuro DI1F15 em

ambiente fora de bolsa, antes da abertura do pregão regular da

BM&FBOVESPA.

15. Para os Participantes que aceitaram negociar contrato futuro de

DI1F15 dessa forma, os Operadores apregoaram suas ofertas por meio

de um ‘call de mesa’, no período das 8h43min às 8h52min, do dia

28.11.2013 (...). Essa apregoação envolveu a negociação de 27.000

contratos entre os Participantes (...).

16. Com o início do pregão, os Operadores fizeram o casamento das

operações de compra e venda entre os Participantes e registraram os

negócios fechados em ambiente não organizado (‘call’ de mesa) no

sistema de negociação da BM&FBOVESPA, sob a forma de negócios

diretos intencionais.

17. Como o contrato futuro de DI1F15 estava cotado à taxa média de

10,58%, ou seja, a valor inferior ao negociado em ambiente fora de

bolsa (taxa média de 10,67%), e sendo vedado o registro de negócios

diretos intencionais a preço diverso da diferença entre a melhor oferta

de compra e a melhor oferta de venda disponível no livro de ofertas, no

momento do registro, os operadores acabaram por registrar referidos

negócios a preço praticado na BM&FBOVESPA (...).

18. (...) houve um descasamento entre o preço dos contratos de DI1F15

registrados na BM&FBOVESPA e aqueles negociados no ‘call de mesa’.

(...)

21. Para que os negócios diretos intencionais registrados na

BM&FBOVESPA tivessem o mesmo resultado financeiro dos negócios

realizados em ambiente foram de bolsa (...), dado o descasamento das

taxas (...), a corretora (...), por meio de seus operadores, realizou 21

operações em nome dos participantes, envolvendo 38.486 contratos de

DI1F20, DI1F21 e DI1F23, séries de menor liquidez, que resultaram em

10 day-trades.

22. A escolha de contratos de séries de menor liquidez se deu em razão

da existência de maior spread entre as ofertas de compra e de venda

nessas séries. Assim, era possível que a Corretora (...) executasse daytrades com maior diferença entre o preço de abertura e o preço de

fechamento. Caso esses day-trades fossem realizados com ativos de

maior liquidez, em que o spread é mínimo, a transferência de recursos

exigiria a negociação de um volume maior ainda de contratos.

(...)

25 Com efeito, os 10 day-trades executados no pregão do dia

28.11.2013, que tiveram como objeto 38.486 contratos futuros (...)

consistiram em operações com resultados previamente acertados, de

forma promover ajuste financeiro da diferença entre os preços obtidos

em ambiente fora de bolsa (...).

(...)

30. Portanto, para a execução dos referidos day-trades, os Operadores

calcularam previamente qual seria a diferença entre o preço registrado

na BM&FBOVESPA e o preço negociado em ambiente fora de bolsa,

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 5

para então calcular a quantidade de contratos necessária e o preço que

deveriam ser realizados os day-trades para produzir o acerto financeiro

entre os Participantes.”

DAS CONDUTAS DOS PROPONENTES

8. De acordo com a SMI, as operações previamente acertadas pelos proponentes (antes da

abertura do pregão) envolveriam:

(i) BTG Pactual S.A.

A venda de um lote de 1000 DI1F15 a taxa de 10,68% (“call de mesa”). No entanto, com

a abertura do pregão em 28.11.2013, a operação foi registrada com a taxa de 10,58% (o

que resultou no ajuste negativo de R$ 44.340,00).

Para ajustar a divergência entre as condições negociadas no "call de mesa" e aquelas

efetivamente registradas em bolsa, o BTG PACTUAL tomou parte em operações de “day

trade”: (a) comprou DI1F21 (ajuste de R$ 573.785,00) e (b) vendeu DI1F21 (ajuste

negativo de R$ 485.173,00).

Em resposta à SMI, o BTG PACTUAL alegou, entre outras questões, que em função do

“valor reduzido das operações efetuadas no dia 28/11/2013 (tanto em termos de volumes

operados como em termos de valor absoluto), assim como tendo em vista os efeitos

econômicos daquelas operações (...), os quais estavam dentro dos limites autorizados

para a carteira operada pelos prepostos indicados (...), os fatos narrados no Ofício

[encaminhado pela SMI] não chegaram ao conhecimento da administração do banco à

época”.

(ii) Morgan Stanley CCTVM S.A.

A compra de 2 (dois) lotes de 1.000 DI1F15 a taxa de 10,65%, sendo que a operação foi

registrada com a taxa de 10,58% (o que resultou no ajuste positivo de R$ 88.680,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

vendeu DI1F20 (ajuste negativo de R$ 288.598,00); (b) comprou DI1F20 (ajuste positivo

de R$ 226.537,00); (c) vendeu DI1F21 (ajuste negativo de R$ 402.107,00); e (d) comprou

DI1F21 (ajuste positivo de R$ 340.008,00).

Em resposta à SMI, o MORGAN STANLEY afirmou não ter participou do “call de mesa”

da corretora T.P.B.S.A., pois seu papel era exclusivamente o de “carrying broker”

(apenas recebeu as operações já executadas por T.P.B.S.A. para liquidação, sem que

tivesse participado da apregoação).

A esse respeito, Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. apresentou

manifestação alegando que os negócios foram executados mediante ordem da Morgan

Stanley Administradora, pelo preposto F.F.O., que agiu em nome da carteira própria do

grupo Morgan Stanley, sendo que “os fatos narrados no Ofício não chegaram ao

conhecimento da administração da Morgan Stanley Administradora à época”.

(iii) Banco Votorantim S.A.

A venda de um lote de 1000 DI1F15 a taxa de 10,69% (“call de mesa”). Com a abertura

do pregão (28.11.2013), a operação foi registrada com a taxa de 10,59% (o que resultou

no ajuste negativo de R$ 35.470,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

vendeu DI1F23 (ajuste negativo de R$ 182.792,00); (b) vendeu DI1F23 (ajuste negativo

de R$ 197.580,00); e (c) comprou DI1F23 (ajuste positivo de R$ 484.891,00).

Em resposta à SMI, a instituição esclareceu que “a tesouraria do banco, atuando em

nome próprio como cliente da Corretora [T.P.B.S.A.], enviou ordens de compra e venda de

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 6

contratos futuros, que - por sua vez - foram executados pela (...) [Corretora], na qualidade

de intermediária”, por meio de seu preposto M.C.C., sendo que a liquidação das

operações ocorreu por meio do próprio banco, na qualidade de Participante com

Liquidação Direta - PLD. Alegou, ainda, que os fatos não chegaram ao conhecimento da

administração do banco, em função do valor reduzido e dos limitados efeitos

econômicos, além de não indicarem uma violação dos limites autorizados para a

carteira operada.

(iv) Banco Citibank S.A.

A compra de um lote de 1000 DI1F15 a taxa de 10,68% (“call de mesa”). Com a

abertura do pregão (28.11.2013), a operação foi registrada com a taxa de 10,58% (o que

resultou no ajuste positivo de R$ 44.340,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

vendeu DI1F15 (ajuste negativo de R$ 574.137,00); e (b) comprou DI1F15 (ajuste

positivo de R$ 485.471,00).

Em resposta à SMI, o CITIBANK informou que “a tesouraria do banco, atuando em

nome próprio como cliente da Corretora [T.P.B.S.A.], enviou ordens de compra e venda de

Contratos Futuros, que - por sua vez - foram executados pela (...) [Corretora], na

qualidade de intermediária”, sendo que o banco atuou ainda como Participante com

Liquidação Direta (PLD). O preposto da instituição que enviou as ordens em nome da

tesouraria do banco teria sido F.L.E.

O PROPONENTE afirmou, ainda, que a instituição criou um programa global

de “compliance”, com o “objetivo de gerenciar, minimizar e mitigar a exposição da

instituição a ‘riscos de condutas de mercado’” e que, em função da baixa relevância dos

valores envolvidos, os fatos não chegaram ao conhecimento da administração do

banco.

(v) Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A.

A venda de 3 (três) lotes de 1.000 DI1F15 as taxas de 10,69%, 10,68% e 10,65%, a

operação foi registrada com a taxa de 10,58% (o que resultou no ajuste negativo de R$

88.680,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

compra DI1F21 (ajuste positivo de R$ 1.607.726,00); e (b) vendeu DI1F21 (ajuste

negativo de R$ 1.359.437,00).

Em resposta à SMI, GOLDMAN SACHS e seu preposto, T.D.M., esclareceram que: (i) os

fatos não foram levados ao conhecimento da administração, pois não houve

comunicação dos reguladores e/ou autorreguladores nem por parte de terceiros sobre

as operações realizadas; (ii) foram adotadas medidas e controles adicionais a partir da

ciência dos fatos; (iii) as operações correspondem a evento isolado e ocorreram em um

contexto bastante específico; (iv) o PROPONENTE não atuou como intermediário e as

operações descritas não tinham natureza especulativa nem propósito de gerar ganhos;

e (v) as operações estavam dentro dos limites autorizados para a carteira operada pelo

operador, razão pela qual não foram escaladas para o conhecimento dos diretores

estatutários.

(vi) Ibiuna Gestão de Recursos Ltda.

A venda de um lote de 1000 DI1F15, a taxa de 10,69% (“call de mesa”). Com a abertura

do pregão (28.11.2013), a operação foi registrada com a taxa de 10,58% (o que resultou

no ajuste negativo de R$ 44.340,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

compra DI1F21 (ajuste positivo de R$ 631.481,00); e (b) vendeu DI1F21 (ajuste negativo

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 7

de R$ 533.958,00).

De acordo com a SMI, as operações foram especificadas para os investidores Ibiuna

Hedge Str Master FIM, Ibiuna Hedge FIM e Ibiuna Global Macro LLC.

Em resposta à SMI, IBIUNA esclareceu, dentre outras questões, que: (i) o Diretor

responsável pelo cumprimento da ICVM 306/99 à época era M.G.T. e o contato da

corretora T.P.B.S.A. era M.B.C., responsável pela “gestão dos livros de opções e taxas de

juros”; (ii) possui um Comitê de risco e compliance; (iii) “as operações mencionadas no

Ofício não geraram anomalias que foram verificadas pelos sistemas então em vigor e elas

também não foram verificadas na checagem aleatória das gravações que é realizada pela

empresa”; (iv) “ a operação realizada estava de acordo com o perfil dos monitoramentos

da Ibiuna Gestão. Além disso, ela é insignificante em comparação ao total de ativos

geridos (...) que à época dos fatos era de aproximadamente R$ 2,9 bilhões”; (v) foi

“informada pela Corretora (...) sobre a realização das operações como forma de

concretizar a operação de venda realizada na mesa (...) em condições comutativas de

mercado”; (vi) o volume negociado foi insignificante e os valores irrelevantes e “não

tinham o potencial de alterar o fluxo de ordens nesses ativos”; e (vii) não teve intenção

de manipular ou prejudicar o mercado de valores mobiliários, nem de criar condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários ou de alterar os fluxos de

ordens de compra e venda.

(vii) Banco BNP Paribas Brasil S.A.

A compra de um lote de 2000 DI1F15, a taxa de 10,69%, e de um lote de 1000 DI1F15, a

taxa de 10,65%, de um lote de 3000 DI1F15, a taxa de 10,68% e de 3 (três) lotes de 1000

DI1F15 as taxas de 10,69% (“call de mesa”).

Com a abertura do pregão (28.11.2013), as operações foram registradas com as taxas de

10,58% e 10,59%. Assim, de forma a ajustar a divergência entre as condições

negociadas no “call de mesa” e as registradas em bolsa, entre às 9h25 e 10h50 do dia

28.11.2013, foram realizadas 15 (quinze) operações de “day trade”, envolvendo os

ativos DI1F20, DI1F21 e D11F23, o que resultou no ajuste total de R$ 806.493,00

(oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais).

Em resposta à SMI, um dos operadores envolvidos na execução dos negócios

irregulares, M.Y.U. alegou, dentre outras questões, que (i) operações no “call de mesa”

eram “prática usual” no banco e “na hipótese de impossibilidade de registrar no pregão

os preços negociados no balcão em razão de variação dos preços de mercado, a corretora

Tullet estruturava as operações que seriam lançadas na BMF, de modo que o financeiro

final refletisse o que havia sido negociado no ‘call de mesa’”; (ii) não havia o intuito ou

propósito de alterar as condições de mercado; e (iii) a realização de tais operações era

adotada para negociação de ativos desta natureza antes da abertura do pregão da

BM&F e “nunca foram coibidas pelo BNP Paribas Brasil”.

(viii) Itaú Unibanco S.A.

A compra de um lote de 500 DI1F15 e de um lote de 2000 DI1F15, ambos a taxa de

10,650% (“call de mesa”). Com a abertura do pregão (28.11.2013), foi realizada a venda

de um lote de 500 DI1F15, a taxa de 10,60%, e de 2 (dois) lotes de 1000 DI1F15, a taxa

de 10,58%. Assim, de forma a ajustar a divergência entre as condições negociadas no

“call de mesa” e as registradas em bolsa, entre às 9h29 e 10h33 do dia 28.11.2013, foram

realizadas 6 (seis) operações de “day trade”, envolvendo os ativos DI1F20 e DI1F21, o

que resultou no ajuste total de R$ 146.638,00 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e

trinta e oito reais).

Em resposta à SMI, o ITAÚ esclareceu, dentre outras questões, que: (i) os operadores da

Itaú Asset não agiram com má-fé ou com intenção de burlar a regulamentação vigente

e tinham como objetivo atuar no melhor interesse dos cotistas dos fundos dentro das

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 8

práticas de mercado à época; (ii) “ao tomar conhecimento (...) de que a BSM passou a

questionar realização de calls de mesa pós-reunião do Copom, a Itaú Asset

imediatamente vedou a participação de qualquer de seus prepostos em referidos calls de

mesa”; (iii) a Itaú Asset não tinha o interesse em promover operações para “burlar a

legislação fiscal e/ou outras normas legais e regulamentares”; (iv) o Diretor responsável

pelo cumprimento da Instrução CVM nº 306/99 não participou ou autorizou tais

operações; (v) os gestores de fundos, que tomaram a decisão de negociação dos

contratos, não tiveram qualquer interação com a Corretora T.P.B.S.A. CVC; e (vi) ao

longo dos últimos anos foram adotadas diversas medidas de controle e melhorias de

processos de trabalho, de forma a atender às expectativas de clientes e órgãos

reguladores.

(ix) Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda.

A compra de um lote de 1000 DI1F15, a taxa de 10,65%, e a venda 2 (dois) lotes, um de

2000 DI1F15 e de outro de 1000 DI1F15, respectivamente, as taxas de 10,69% e 10,65%

(“call de mesa”).

Com a abertura do pregão (28.11.2013), foi realizada a compra de um lote de 1000

DI1F15, a taxa de 10,58%, e a venda de 2 (dois) lotes com 1000 DI1F15 e 2000 DI1F15, as

taxas de 10,58%. Assim, de forma a ajustar a divergência entre as condições negociadas

no “call de mesa” e as registradas em bolsa, entre às 10h32 e 10h38 do dia 28.11.2013,

foram realizadas 6 (seis) operações de “day trade”, envolvendo os ativos DI1F20 e

DI1F23, o que resultou no ajuste total de R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil,

novecentos e cinquenta e seis reais).

Em resposta à SMI, a KONDOR esclareceu, dentre outras questões, que: (i) “dado o

montante das operações efetuadas no dia 28/11/2013 (tanto em termos de volumes

operados, como em termos de valor absoluto), que estavam dentro dos limites da carteira

operada (...), os fatos narrados no Ofício não chegaram ao conhecimento da

administração da Kondor à época do seu acontecimento”; e (ii) desde o ocorrido, tem

buscado aprimorar seus controles internos e estruturas de governança, de modo

compatível com os avanços observados no mercado.

(x) AMS Capital Ltda.

A venda de um lote de 2000 DI1F15, a taxa de 10,65% (“call de mesa”). Com a abertura

do pregão (28.11.2013), a operação foi registrada com a taxa de 10,58% (o que resultou

no ajuste negativo de R$ 88.680,00).

Para ajustar a divergência, foram realizadas as seguintes operações de “day trade”: (a)

comprou DI1F21 (ajuste positivo de R$ 1.323.464,00); e (b) vendeu DI1F21 (ajuste

negativo de R$ 1.146.164,00). Tais operações resultaram em um ajuste total de R$

177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais).

Em resposta à SMI, a AMS CAPITAL esclareceu, dentre outras questões, que: (i) dispõe

de inúmeros controles, estruturas e políticas internas aplicáveis às suas atividades

(gravação de operações, regras de “compliance”, registro e certificação de profissionais,

controle de risco operacional, dentre outros) e que havia optado por realizar, nos meses

posteriores, “um programa de treinamento específico para a área de execução de

operações”; e (ii) a sua equipe de operações “sempre foi instruída pela alta

administração a atuar de acordo com a Legislação e regulamentação aplicáveis e dentro

dos princípios éticos do mais alto nível que sempre regeram a [sua] atuação”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SMI:

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 9

(i) O conjunto dos fatos alcançou a negociação de 27.000 contratos futuros de taxa

média de depósitos interfinanceiros de um dia, com vencimento em janeiro de 2015

(DI1F15);

(ii) A investigação conduzida buscou apurar as responsabilidades dos proponentes

pela possível infração ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07, bem como a ocorrência de

criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I e II, alínea "a", da

Instrução CVM nº 8/79); e

(iii) Adicionalmente, em relação à MORGAN STANLEY, IBIUNA, AMS CAPITAL e ITAÚ,

pode estar presente a responsabilidade pela inobservância do art. 16, inciso VIII, da

Instrução CVM nº 306/99, por serem instituições sujeitas ao regramento aplicável aos

prestadores de serviços de administração de carteira de valores mobiliários.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Junto com as manifestações, e previamente à instauração de processo administrativo

sancionador, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO CITIBANK S.A., MORGAN STANLEY

ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., GOLDMAN SACHS

DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A., IBIUNA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., BANCO BNP

PARIBAS BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., KONDOR ADMINISTRADORA E GESTORA DE

RECURSOS FINANCEIROS LTDA. e AMS CAPITAL LTDA. apresentaram propostas para

celebração de Termo de Compromisso, cujos valores, tanto das propostas apresentadas

quanto dos ajustes totais realizados, foram compilados pela SMI na Tabela abaixo:

Tabela – Ajustes Totais e Propostas iniciais de Termo de Compromisso apresentadas

Ajustes Nº de contratos Valor das propostas de Termo

Instituição Ajuste total

(+ ou -) negociados de Compromisso

R$

GOLDMAN S. + 3.000 R$ 249.289,00

249.289,00

R$

MORGAN S. - 2.000 R$ 124.160,00

124.160,00

R$

CITIBANK - 1.000 R$ 88.666,00

88.666,00

R$

BANCO BTG + 1.000 R$ 88.612,00

88.612,00

R$

VOTORANTIM + 1.000 R$ 104.519,00

88.518,00

R$

IBIUNA + 1.000 R$ 97.523,00

97.522,00

R$

BNP PARIBAS - 9.000 R$ 250.000,00

806.493,00

R$

KONDOR + 4.000 R$ 194.957,00

194.956,00

R$

AMS + 2.000 R$ 88.620,00

177.300,00

R$

ITAÚ + 2.500 R$ 196.809,93

146.638,00

Total de ajustes R$

26.500[5]

(em módulo) 2.062.154,00

11. Nesse sentido, seguem, em síntese, as alegações prestadas pelos PROPONENTES quando

da apresentação das respectivas propostas de Termo de Compromisso:

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 10

11.1. BTG Pactual S.A. – (i) há economia processual, tendo em vista que a proposta de

termo de compromisso foi apresentada antes da formulação de qualquer acusação; (ii)

o proponente sempre buscou o aprimoramento constante de seus controles internos e

estruturas de governança, inclusive com o uso intensivo dos já mencionados sistemas

de monitoramento, controles internos e programas de treinamento; e (iii) o banco

apresenta conduta colaborativa, “esclarecendo espontaneamente a sua verdadeira

atuação nos fatos narrados no Ofício, bem como o fato de que sobre ele não recai

qualquer condenação por infração à Instrução CVM nº 08/1979”.

11.2. Morgan Stanley CCTVM S.A. – (i) compareceu voluntariamente ao processo, em

demonstração de boa-fé, informando sua responsabilidade pelas operações tidas como

irregulares; (ii) os fatos narrados no Ofício da CVM não chegaram ao conhecimento de

sua administração à época; (iii) com a apresentação do Termo de Compromisso

haveria economia processual, devido ao fato do processo investigativo ainda estar em

fase pré-sancionadora; e (iv) o PROPONENTE é primário e compareceu de forma

espontânea ao processo.

11.3. Banco Votorantim S.A. – ressaltou, uma vez mais, que atuou em nome próprio nas

operações que foram objeto de questionamento pela CVM e que os diretores

responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/11 não tiveram qualquer

responsabilidade por elas, tendo em vista que o banco não atuou como intermediário.

11.5. Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. – (i) a proposta foi apresentada

antes da formulação da acusação; (ii) os controles internos foram aprimorados; e (iii)

destacou a boa-fé e a primariedade do PROPONENTE.

11.6. Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. – (i) as possíveis infrações à regulamentação

constituem “ato isolado”, cujos efeitos se consumaram imediata e completamente,

razão pela qual não há que se falar em prática a ser cessada; (ii) a conduta tida como

irregular se esgotou e não é possível identificar terceiros prejudicados, de forma que “a

correção a se promover está restrita à indenização dos eventuais prejuízos difusos sofridos

pelo mercado de capitais”; (iii) a proposta é apresentada em fase pré-sancionadora; (iv)

houve aprimoramento dos controles internos; e (v) destacou a boa-fé e os antecedentes

da PROPONENTE.

11.7. Banco BNP Paribas Brasil S.A. – (i) propôs pagar à CVM “o valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de até cinco dias úteis da celebração” do

Termo de Compromisso e se disponibilizou, caso a CVM entendesse por necessário,

incluir na proposta os operadores envolvidos na execução dos negócios irregulares,

atualmente seus “ex-empregados”; (ii) acrescentou que os funcionários envolvidos na

realização das “operações de day-trade não integram, faz anos, seu quadro de

empregados”; (iii) “está em pleno andamento sistema de controle a ser implementado

sobre todas as operações de mercado realizados pela área responsável (...), a cargo das

áreas de Compliance do Grupo e que terá por objetivo identificar em tempo real possíveis

irregularidades nas operações contratadas no âmbito do mercado de capitais” e que

foram contratados 16 (dezesseis) novos colaboradores para o desenvolvimento desse

sistema para as instalações do BNP Paribas na América Latina; (iv) a realização das

operações de day-trade foram contratadas a pedido e para atender finalidade específica,

não foram verificadas após 28.11.2013 e “nem causaram prejuízos financeiros a

terceiros”; e (v) comprometeu-se, a indenizar quaisquer terceiros em razão das

operações mencionadas, apesar da “convicção de não terem sido elas geradoras de

prejuízos financeiros”.

11.8. Itaú Unibanco S.A. – (i) não houve interesse em burlar a regulamentação vigente

ou obter vantagem indevida, pois “estavam (...) tomando parte em uma operação

legítima com o intuito de adequar a posição dos fundos geridos pela Itaú Asset ao novo

cenário de juros da forma mais célere possível”, estavam, portanto, “atuando de boa-fé e

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 11

em consonância com as práticas reconhecidas como legítimas e regulares à época dos

fatos pelo mercado”; (ii) as operações tinham como objetivo promover o melhor

interesse dos cotistas dos fundos; (iii) “a Itaú Asset, em especial a área de trading, ainda

em 2013, deixou de participar de call de mesa pós reunião do Copom, o que passou a ser

uma prática vedada internamente”; (iv) a intenção de celebrar termo de compromisso,

ainda na fase de investigação preliminar, teria o objetivo de “evitar potenciais desgastes

institucionais e prejuízos à sua imagem e reputação que podem decorrer da própria

instauração de um eventual processo sancionador (...) em relação à Itaú Asset ou

qualquer dos seus prepostos”; (v) propôs pagar à CVM, em benefício do mercado de

valores mobiliários, o valor de R$ 196.809,93 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e

nove reais e noventa e três centavos), o que “equivale a 100% (...) dos resultados obtidos

pelos fundos nos ajustes realizados por meio de operações day-trade tidas por irregulares

pela SMI, corrigido pelo índice IPCA desde a data de sua realização (28.11.2013) até a

apresentação da presente proposta completa de termo de compromisso (...), sendo tal

valor equivalente a 100% dos resultados obtidos pelos fundos nos ajustes realizados por

meio de operações day-trade”; (vi) o critério utilizado foi baseado em proposta aprovada

pelo Colegiado da CVM, em 08.05.2008, nos autos do processo SEI 19957.006132/2017-21

e que “o caso encontra-se em fase de investigação preliminar, o que o diferencia, em

especial, no que se refere à economia processual a ser obtida pela CVM com a celebração

do termo”; e (vii) foram cessadas as práticas consideradas irregulares, tendo-se “vedado

internamente, desde 2013, a participação de quaisquer operadores nos chamados call de

mesa”, bem como “inexistem investidores a serem indenizados no presente caso”.

11.9. Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. – (i) propôs

pagar à CVM o valor total de R$ 194.957,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e

cinquenta e sete reais), “correspondente ao valor transferido por meio de operações de

day trade, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir de 28/11/2013 até o seu efetivo

pagamento, ou seja, o valor da diferença entre o preço do instrumento negociado no "call

de mesa" e o preço registrado na abertura do pregão”; (ii) a proposta de termo de

compromisso seria justificada em razão: (a) da cessação da prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela CVM; (b) da inexistência de terceiros investidores

prejudicados (cabendo apenas a indenização dos eventuais prejuízos difusos sofridos

pelo mercado de capitais); (c) da ausência de infrações ligadas à prevenção e combate à

lavagem de dinheiro; (d) da possibilidade de economia processual (uma vez que o caso

ainda se encontra em fase pré-sancionadora); (e) da demonstração de aprimoramento

dos controles internos da KONDOR; e (f) da primariedade da PROPONENTE.

11.10. AMS Capital Ltda., G.F. (diretor responsável pela Instrução CVM nº 306), K.L.S.

(operador de renda fixa), D.S.R. (operador de renda fixa), R.M. (chefe da mesa de renda

fixa) e F.S.A. (operador de renda fixa sênior) apresentaram proposta conjunta para

celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometem a fazer o pagamentos

total de R$ 88.620,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), “correspondentes a

100% do valor obtido pela AMS com as operações supostamente irregulares”, dos quais a

AMS CAPITAL pagaria R$ 44.310,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais) e

G.F., K.L.S., D.S.R., R.M. e F.S.A. pagariam R$ 8.862,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e

dois reais), o que totalizaria R$ 44.310,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais).

Além disso, a AMS CAPITAL destacou que (i) realizou treinamento para seus

colaboradores (ministrado pela BSM), que teve como tema as atividades de supervisão

de operações pela BSM; (ii) os PROPONENTES agiram de boa-fé; (iii) não houve

intenção de causar prejuízos a terceiros; (iv) não foi auferida qualquer vantagem

indevida com as operações; e (v) os PROPONENTES nunca foram acusados dos ilícitos

em questão ou de qualquer outra irregularidade ou inobservância da legislação e

regulamentação aplicáveis.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 12

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo

de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de

Compromisso (PARECER nº 00101/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, PARECER nº

00138/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos).

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

Processo SEI CVM 19957.006602/2018-37

13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 16.10.2018[6][7],

consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as

condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e

sugeriu o aprimoramento das propostas nos seguintes termos:

(i) Banco BTG Pactual S.A., Banco Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora De

Carteiras S.A., Banco Votorantim S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. – para cada um

dos referidos PROPONENTES:

“(...) a partir de assunção de obrigação pecuniária no valor total

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de ‘Money

Pass’[8] e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se devem em razão

da prática de ‘Negociação irregular fora de bolsa’.”

(ii) Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A.

“(...) a partir de assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(i) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e

oitenta e nove reais), em razão da prática de ‘Money Pass’[9],

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, a partir de 28.11.2013[10] até seu efetivo pagamento; e

(ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão da prática de

‘Negociação irregular fora de bolsa’.” (grifos constam do

original)

14. Além disso, o Comitê informou que (i) os pagamentos deveriam ser realizados,

individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador; (ii) os PROPONENTES deveriam diligenciar (“melhores

esforços”) para, em conjunto, trazer os outros[11] 4 (quatro) participantes do mercado que

participaram das operações, assim como a Corretora T.P.B.S.A. CVC, de modo que tais

também apresentassem propostas para celebração de compromisso no âmbito do processo;

e (iii) o prazo para apresentação de contraproposta se encerraria em 01.11.2018.

15. Em 31.10.2018, em razão da abertura do processo de negociação, o Representante Legal

dos PROPONENTES solicitou a realização de reunião conjunta e presencial com os

membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia 06.11.2018[12].

16. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, o Representante Legal dos

PROPONENTES alegou, dentre outras questões, que a negociação considerou o valor das

diferenças transferidas e que, em última instância, a proposta de negociação resultou em 2

(duas) vezes os “valores passados”.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 13

17. Aduziu, ainda, que os PROPONENTES entenderam que o Comitê estabeleceu o valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como um “piso para negociação” no caso da prática de

“Money Pass”, tendo destacado que o “maior susto” dos PROPONENTES se referiu ao valor

recomendado para a prática de “Negociação irregular fora de bolsa”, pois, na percepção dos

PROPONENTES, a realização de tal prática “não seria um problema” por ser a primeira vez

que tal “irregularidade” estaria acontecendo.

18. Por sua vez, a SMI esclareceu que como não havia precedente em sede de Termo de

Compromisso que pudesse auxiliar o Comitê na definição do quantum a ser negociado em

caso de realização da prática de “Negociação irregular fora de bolsa”, o Comitê se pautou

pelo valor que a BSM havia cobrado da Corretora T.P.B.S.A. CVC, que foi de R$ 359.000,00

(trezentos e cinquenta e nove mil reais).

19. A esse respeito, o Representante Legal dos PROPONENTES alegou que a corretora

T.P.B.S.A. CVC havia operado esse mercado, que sabia o que estava sendo feito, razão pela

qual os PROPONENTES estavam em posição menos gravosa que a da Corretora.

20. Por fim, o Representante Legal dos PROPONENTES solicitou que o Comitê equiparasse a

prática de “Negociação irregular fora de bolsa” com a prática de “Money Pass”, tendo em

vista que aquela operação seria o “espelho” desta.

21. O Comitê informou ao Representante Legal dos PROPONENTES que iria discutir o

assunto internamente e que retornaria com um posicionamento.

22. No mesmo dia, o Comitê encaminhou aos PROPONENTES negociação sugerindo o

aprimoramento das propostas nos seguintes termos:

(i) Banco BTG Pactual S.A., Banco Citibank S.A., Morgan Stanley Administradora De

Carteiras S.A., Banco Votorantim S.A. e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. – para cada um

dos referidos PROPONENTES:

“(...) a partir de assunção de obrigação pecuniária no valor total

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) se devem em razão da prática de “Money

Pass”[13] e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se devem em razão

da prática de “Negociação irregular fora de bolsa”.

(ii) Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A.

“(...) a partir de assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(i) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e

oitenta e nove reais), em razão da prática de ‘Money Pass’(...),

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, a partir de 28.11.2013(...) até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

“Negociação irregular fora de bolsa”.” (grifos constam do

original)

23. Além disso, o Comitê manteve as demais condições constantes da negociação

encaminhada anteriormente e concedeu novo prazo para que fossem apresentadas as

contrapropostas.

24. Tempestivamente, os PROPONENTES aderiram à recomendação do Comitê, razão pela

qual, na reunião realizada em 02.01.2019[14], o Comitê deliberou por recomendar ao

Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO CITIBANK S.A., MORGAN STANLEY

ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., IBIUNA GESTÃO DE

RECURSOS LTDA. e GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 14

Processo SEI CVM 19957.008430/2018-36

25. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 02.01.2019[15],

considerando a deliberação ocorrida em 02.01.2019, decidiu negociar as condições das

propostas de Termo de Compromisso apresentada pelos PROPONENTES e sugeriu o

aprimoramento das propostas nos seguintes termos:

(i) Itaú Unibanco S.A.

“(...) a partir de assunção de obrigação pecuniária no valor total

de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$

200.000,00 (duzentos mil reais) se devem em razão da prática de

“Money Pass”[16] e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se devem

em razão da prática de “Negociação irregular fora de bolsa”.

(ii) Banco BNP Paribas Brasil S.A.

“(...) a partir de assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(i) R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e

três reais), em razão da prática de ‘Money Pass’(...), atualizado

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir de 28.11.2013(...) até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

‘Negociação irregular fora de bolsa’.” (grifos constam do

original)

(iii) Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda.

“(...) a partir de assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(i) R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e

cinquenta e seis reais), em razão da prática de ‘Money Pass’(...),

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, a partir de 28.11.2013(...) até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

‘Negociação irregular fora de bolsa’.” (grifos constam do

original)

(iv) AMS Capital Ltda.

“(...) a partir de assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(i) R$ 177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais), em

razão da prática de ‘Money Pass’(...), atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

28.11.2013(...) até seu efetivo pagamento; e

(ii) Valor idêntico ao apurado no item (i), em razão da prática de

‘Negociação irregular fora de bolsa’.

(...)

Outrossim, a negociação contempla apenas a proposta de

Termo de Compromisso apresentada pela pessoa jurídica. No

que se referem às pessoas naturais, o Comitê de Termo de

Compromisso entende não ser conveniente nem oportuno a

realização de um compromisso no presente momento, razão

pela qual está desconsiderando a apresentação das propostas

apresentadas por tais pessoas.” (grifos constam do original)

26. Além disso, o Comitê informou que os pagamentos deveriam ser realizados,

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 15

individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador e concedeu prazo até o dia 18.01.2019 para apresentação

de contrapropostas

27. Tempestivamente, os proponentes encaminharam as seguintes respostas:

27.1. AMS CAPITAL solicitou Reunião de Negociação, que foi agendada para o dia

05.02.2019;

27.2. ITAÚ UNIBANCO aderiu à contraproposta do Comitê;

27.3. KONDOR – (i) concordou com a obrigação pecuniária no montante indicado pelo

Comitê pela prática de “Money pass” (R$ 194.956,00 atualizado pelo IPCA desde

28.11.2013 até a data do efetivo pagamento); (ii) solicitou que a obrigação pecuniária

pela prática de “Negociação irregular fora de bolsa” fosse estipulada em R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), o que, no entendimento da PROPONENTE, estaria de acordo com

o que foi praticado no Processo SEI 19957.006602/2018-37; e (iii) alegou que o valor

sugerido pelo Comitê desconsiderou a economia processual e o fato de a proposta para

celebração de Termo de Compromisso ter sido apresentada antes da formulação da

acusação; e

27.4. BNP PARIBAS – apresentou contraproposta no valor total de R$ 806.493,00

(oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais), fixo, para abranger ambas as

práticas (“Money pass” e “Negociação irregular fora de bolsa”).

28. Em 22.01.2019[17], em razão das respostas apresentadas, o Comitê deliberou no seguinte

sentido:

28.1. Recomendar ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO; e

28.2. Reiterar para KONDOR e o BNP PARIBAS a recomendação de aprimoramento,

conforme deliberado pelo Comitê em 02.01.2019 e comunicado por meio de mensagem

eletrônica de 03.01.2019, bem como conceder prazo até o dia 01.02.2019 para

apresentação de contraproposta.

29. As deliberações supra foram comunicadas aos PROPONENTES na mesma data, sendo

que o Representante Legal do BNP PARIBAS, no mesmo dia, solicitou dilação de prazo para

apresentação de resposta até o dia 06.02.2019, o que foi concedido.

30. Em 29.01.2019, a KONDOR apresentou contraproposta aderindo à recomendação do

Comitê.

31. Em 05.02.2019[18], foi realizada Reunião de Negociação com as Representantes Legais da

AMS CAPITAL.

32. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, as Representantes Legais da

PROPONENTE alegaram que os Ofícios que haviam sido encaminhados pela área técnica à

AMS CAPITAL solicitavam informações sobre as pessoas naturais, razão pela a

PROPONENTE apresentou a proposta inicial para celebração de Termo de Compromisso

abrangendo as pessoas naturais envolvidas na operação e destacaram que ao conhecer a

negociação proposta pelo Comitê, a PROPONENTE “se surpreendeu com a exclusão das

pessoas naturais”.

33. A esse respeito, o Comitê esclareceu, em linhas gerais, que o motivo do sobrestamento

das pessoas naturais deveu-se ao fato de a proposta ter sido apresentada ainda na fase de

investigação e que, devido “a pouca visibilidade das condutas das pessoas naturais na fase

em que se encontram as investigações”, o Comitê entendeu não ser conveniente nem

oportuno fazer Termo de Compromisso com tais pessoas nesse momento.

34. As Representantes Legais da AMS CAPITAL também questionaram o que motivou o

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 16

Comitê a recomendar os valores apontados na negociação, o que foi devidamente

esclarecido pelo Comitê. Além disso, o Comitê também esclareceu que o mesmo racional foi

usado para todos os PROPONENTES dos Processos SEI 19957.008430/2018-36 e SEI

19957.006602/2018-37.

35. Após mais alguns esclarecimentos prestados sobre a dinâmica das decisões no Comitê,

foi concedido prazo até o dia 15.02.2019 para que a AMS CAPITAL apresentasse

manifestação.

36. Em 08.02.2019, a AMS CAPITAL apresentou manifestação aderindo integralmente a

recomendação do Comitê.

37. Em 08.02.2019, a Secretaria do Comitê encaminhou mensagem eletrônica ao BNP

PARIBAS questionando o fato de o PROPONENTE ter solicitado prorrogação de prazo para

apresentação de uma nova proposta ao Comitê para o dia 06.02.2019, sendo que até aquele

momento não havia sido apresentada qualquer manifestação pelo PROPONENTE.

38. Em razão da mensagem encaminhada, e após esclarecimentos prestados por meio de

contatos telefônicos na manhã do dia 11.02.2019, nesse mesmo dia, o BNP PARIBAS aderiu

integralmente à recomendação do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[19].

40. Assim, na reunião de 12.02.2019[20], em razão da adesão de KONDOR

ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., em 29.01.2019, da

AMS CAPITAL LTDA., em 08.02.2019, e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em 11.02.2019,

o Comitê de Termo de Compromisso entendeu como sendo oportuno e conveniente a

aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

41. Cumpre destacar que, em 22.01.2019[21], o Comitê já havia deliberado por recomendar

ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

ITAÚ UNIBANCO S.A. e na reunião de 02.01.2019[22] deliberado pela aceitação das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO BTG PACTUAL S.A.,

BANCO CITIBANK S.A., MORGAN STANLEY ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS S.A.,

BANCO VOTORANTIM S.A., IBIUNA GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e GOLDMAN SACHS DO

BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.

42. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

43. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 02.01.2019,

22.01.2019 e 12.02.2019, respectivamente, decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO BTG

PACTUAL S.A., BANCO CITIBANK S.A., MORGAN STANLEY ADMINISTRADORA DE

CARTEIRAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., IBIUNA GESTÃO DE RECURSOS LTDA.,

GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., KONDOR

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 17

ADMINISTRADORA E GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., AMS CAPITAL LTDA.

e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos

demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de

operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em

decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão

dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de

valores mobiliários;

[3] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as condições

negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[4] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as condições

negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[5] Existe um outro compromitente de negociou 500 contratos, com ajuste total negativo de R$

20.975,00, e que recebeu um Ofício de Alerta.

[6] O caso foi levado à reunião do dia 09.10.2018, quando foi retirado de pauta para que algumas

questões relacionadas as operações fossem esclarecidas, de modo que os membros do Comitê

pudessem ter maior conforto sobre a deliberação a ser tomada. Participaram dessa decisão os

membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e a substitua do GGE (SGE).

[8] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as condições

negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[9] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as condições

negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[10]

Data em que foram realizadas as operações.

[11]

Trata-se dos PROPONENTES referentes ao Processo SEI 19957.008430/2018-36.

[12] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SPS, os substitutos

da SEP e da GGE (SGE), bem como o Representante Legal dos PROPONENTES (Otávio Yazbek).

[13] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as

condições negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[14] Participaram da deliberação os membros do Comitê substitutos da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[15] Decisão tomada pelos membros do Comitê substitutos da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

[16] Operações de “day trade” realizadas, em 28.11.2013, para ajustar a divergência entre as

condições negociadas no “call de mesa” e as efetivamente registradas na abertura do pregão.

[17] Decisão tomada pelos membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SPS e os substitutos da SGE e

SNC.

[18] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SMI, os substitutos da

SNC, SPS e o SFI em exercício, bem como as Representantes Legais dos PROPONENTES (Diana

Gandelman e Larrisa Arruy – escritório Mattos Filho).

[19] KONDOR, AMS CAPITAL, IBIUNA e CITIBANK não constam como acusados em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. Por sua vez, os demais PROPONENTES figuram

nos seguintes processos administrativos sancionadores:

1. ITAÚ – (i) TA/SP2018/00243 (SEI 19957.005918/2018-10), instaurado para apurar eventual

responsabilidade por descumprimento ao inciso I da ICVM 8 (proposta de Termo de

Compromisso em análise no Comitê de Termo de Compromisso); e (ii) TA/RJ2011/10415 ,

instaurado em razão de descumprimento de várias das atribuições inerentes aos

administradores de Fundos - Inobservância dos deveres regulamentares do custodiante Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 18

Não divulgação das decisões das assembleias gerais dos Fundos - Descumprimento do dever

de diligência por parte da instituição administradora de Fundos. Absolvições e multas (multa

de R$ 500 mil - art. 38, I, ICVM 356 – absolvição - art. 38, IV e VI, da ICVM 356, autos no CRSFN

aguardando julgamento de recursos);

2. BTG PACTUAL – (i) TA/RJ2013/04328, instaurado para apurar eventual responsabilidade por

infração ao disposto nos arts. 38 c/c 39 da ICVM 400 (multa de R$ 25 mil transitada em

julgado); e (ii) TA/RJ2013/11654, instaurado para apurar eventual responsabilidade de Banco

BTG Pactual S/A, na qualidade de gestor do FIM CP LS Investimento no Exterior, por infração

ao art. 155, §4º, da Lei 6404/76 c/c art. 13, §1º da ICVM 358 (absolvição, transitada em

julgado);

3. MORGAN STANLEY - TA/RJ2016/06203 (SEI 19957.004923/2016-35), instaurado para apurar

eventual responsabilidades pelo descumprimento ao art. 14, II, da ICVM 306 (estágio: com

Relator para apreciação de defesas);

4. GOLDMAN – RJ00019/2006, instaurado para apurar eventual uso de informação privilegiada

relacionada aos negócios com ações de emissão da Ripasa S.A. Celulose e Papel, Suzano

Bahia Sul Papel e Celulose S.A. e Votorantim Celulose e Papel S.A., realizados no período que

antecedeu o fato relevante por elas divulgado em 10.11.04 (julgamento: absolvição transitada

em julgado);

5. VOTORANTIM – RJ1997/01879, rito sumário, instaurado para apuração de não

encaminhamento à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas relativas

ao ano de 1996 do Fundo Mútuo Votorantim de Investimento em Ações - Carteira Livre,

através da qual se constatou a transgressão ao art. 36, II, “b”, da ICVM 215 (decisão pelo

arquivamento transitado em julgado); e

6. BNP PARIBAS – (i) TA/SP2005/00099, instaurado para apurar indícios de infração do inciso II,

"d", da ICVM 8, e ao art. 16, VIII da ICVM 306, quando da administração e gestão de recursos

dos Investidores Paribas Paris Head Office e BNP Paribas Paris FIF (arquivado por

Cumprimento de Termo de Compromisso); (ii) TA/SP2002/00440, instaurado em razão de

negócios realizados na BM&F em 14/08/2001 e 28/08/2001, caracterizados pela criação de

condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, intermediados pela

Ipanema S/A CM, com a atuação do BNP Paribas - London Branch, investidor estrangeiro

registrado na CVM, do EQD Brazil Fund Fundo de Investimento Financeiro, e do Banco BNP

Paribas Brasil S/A, administrador do fundo e representante legal do investidor estrangeiro

(arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso); (iii) TA/RJ2006/01296, instaurado

devido à realização de oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado

a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na

CVM (arquivado por Cumprimento de Termo de Compromisso); (iv) TA/RJ2003/03972,

instaurado devido à possível descumprimento da ICVM 302 pelo BNP PARIBAS e seu diretor,

M.F.G., na administração do fundo FIA BNP Paribas Institucional - cujo regulamento

determina que o mesmo destina-se a pessoas jurídicas investidores institucionais -, tendo em

vista a existência de pessoas físicas na lista de quotistas, detectada na documentação enviada

à CVM, durante o processo de incorporação do BNP Paribas Ações Institucional Investidor

Management - IIM FIA pelo referido fundo CVM (arquivado por Cumprimento de Termo de

Compromisso); e (v) TA/RJ2002/08173, instaurado devido à realização de Assembléias

Ordinárias e Extraordinárias em 28.06.2002, dos fundos Inter American Express FMP - FGTS

Petrobrás e Inter American Express FMP - FGTS Vale do Rio Doce, por parte do administrador

B.I.A.E. S.A., sem a prévia divulgação de informações aos cotistas, e tendo como uma das

deliberações a transferência da administração dos fundos para o BNP PARIBAS, sem a prévia

aprovação da CVM, contrariando a ICVM 279 (arquivado por Cumprimento de Termo de

Compromisso).

[20] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e a SFI em

exercício.

[21] Decisão tomada pelos membros do Comitê titulares da SEP, SFI, SPS e os substitutos da SGE e

SNC.

[22] Participaram da deliberação os membros do Comitê substitutos da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 19

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/03/2019, às 12:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

01/03/2019, às 12:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 01/03/2019, às 12:30, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 01/03/2019, às 14:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/03/2019, às 19:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0704527 e o código CRC 638342A0.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0704527 and the

"Código CRC" 638342A0.

Parecer do CTC 150 (0704527) SEI 19957.006602/2018-37 / pg. 20

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa