CVM · Colegiado · 19/03/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005870/2018-31
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005870/2018-31
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fabio Leite de Souza (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Alpargatas S.A. (“Companhia”) à época dos fatos apurados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pela (i) não divulgação de Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração premiada firmados por administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério Público Federal, e (ii) não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência celebrado pela J&F Investimentos S.A., controladora direta da Companhia, com o Ministério Público Federal, em descumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando os critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ - No item 3 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso anexo, onde se lê 'funcionários da Alpargatas', leia-se 'funcionários da JBS'.
Parecer do Comitê - no Item 3 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso Anexo, Onde se Lê 'funcionários da Alpargatas', Leia-se 'funcionários da JBS'.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROPONENTE: Fabio Leite de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI
da Alpargatas S.A.
ACUSAÇÃO: (i) pela não divulgação de Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração
premiada, firmados por administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério
Público Federal, e (ii) pela não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência
celebrado pela J&F Investimentos S.A., controladora direta da Alpargatas, com o Ministério Público
Federal (descumprimento ao art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 e ao art. 3º e ao 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM n.° 358/02).
PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005870/2018-31
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fabio Leite de Souza, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou
“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.006177/2017-03, aberto com o
objetivo de analisar a divulgação de informações, pela Alpargatas, sobre fato relevante diante de
veiculação na imprensa de informações relativas aos acordos de colaboração premiada (“delação
premiada”) firmados por seus administradores e controladores indiretos com o Ministério Público
Federal (“MPF”)[1], bem como o acordo de leniência celebrado pela J&F Investimentos S.A. (“J&F”),
controladora direta da Companhia[2].
FATOS
3. Em 17.05.2017, às 19h30, foi publicada, no site de jornal de grande repercussão nacional,
reportagem intitulada “Dono da JBS grava Temer dando aval para compra de silêncio de Cunha”, que,
de forma resumida, discorria com detalhes, inclusive citando o envolvimento de políticos do alto
escalão, sobre fatos relatados na delação premiada feita por “JMB” e “WMB”, membros do
Conselho de Administração da Alpargatas e também controladores indiretos da Companhia, e por
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mais 5 (cinco) pessoas, também funcionários da Alpargatas.
4. No dia 18.05.2017, a JBS divulgou Comunicado ao Mercado informando aos seus acionistas e
ao mercado em geral que 7 (sete) de seus executivos e de sua controladora, J&F, haviam celebrado
acordo de colaboração premiada com o MPF, o qual havia sido homologado pelo STF.
5. Em 31.05.2017, a JBS divulgou novo Fato Relevante comunicando que a J&F teria confirmado
a celebração, na noite do dia anterior, de um acordo de leniência com o MPF, com previsão de
pagamento no valor de R$10,3 bilhões em 25 anos, exclusivamente pela J&F, e que manteria o
mercado informado sobre os desdobramentos desse acordo.
6. Novamente em 05.06.2017, a JBS divulgou Fato Relevante comunicando a assinatura, naquela
data, do referido acordo de leniência celebrado entre a J&F e o MPF, contendo, como pontos
principais (i) o pagamento de R$10,3 bilhões, arcados exclusivamente pela J&F, resguardando os
acionistas minoritários e a JBS de qualquer impacto financeiro decorrente do acordo; (ii) a
realização de investimentos em projetos sociais voltados essencialmente à educação e outras áreas,
no montante de R$2,3 bilhões; e (iii) a implantação de um novo programa de compliance e
integridade, englobando as melhores práticas globais de governança corporativa.
7. Somente em 31.08.2017, pela manhã, a Alpargatas publicou Fato Relevante, informando a
adesão da Companhia ao acordo de leniência da J&F, nos termos abaixo reproduzidos:
“A Alpargatas S.A. (“Alpargatas” ou “Companhia”), com base no disposto na Instrução
CVM 358/02, comunica aos Senhores Acionistas e ao mercado em geral que, em
atendimento ao deliberado pelos membros de seu Conselho de Administração, firmou
ontem, após o fechamento do mercado, Termo de Adesão ao Acordo de Leniência
celebrado em 05 de junho de 2017 entre o Ministério Público Federal (“MPF”) e a J&F
Investimentos S.A. (“J&F”) (“Acordo de Leniência”).
Esclarece-se que a Companhia adere ao mencionado Acordo de Leniência declarando
que não participou e que não tinha conhecimento dos fatos relatados no acordo. Além
disso, em decorrência da adesão, o MPF se comprometeu a não propor sanções contra
a Companhia e suas subsidiárias, além de garantir à Alpargatas que eventual
inadimplemento ao Acordo de Leniência pela J&F ou por qualquer aderente não
implicará em responsabilidade ou descumprimento pela Companhia.
Adicionalmente, a Alpargatas esclarece que é o entendimento da Administração que
referida adesão está sendo realizada no melhor interesse da Companhia,
resguardando-a dos impactos financeiros do Acordo de Leniência, que serão
integralmente assumidos pela J&F.
Por meio da adesão ao Acordo de Leniência, a Alpargatas reforça seu compromisso
com o fortalecimento dos seus esforços nas áreas de compliance e integridade
corporativa, bem como com a criação de valor a seus acionistas, de forma sustentável
e perene.
A Companhia, por sua vez, manterá seus acionistas e o mercado informados sobre
qualquer evolução acerca da matéria objeto do presente Fato Relevante.”
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Com o nível de detalhes abrangidos pela reportagem, é flagrante a relevância da informação
divulgada pela imprensa no dia 17.05.2017, tanto para as companhias nas quais os colaboradores
detinham participação acionária relevante e ocupavam assento nos órgãos da administração,
quanto para o cenário econômico e político nacional.
9. Tanto o é que a publicação da reportagem no dia 17.05.2017 impactou o pregão
imediatamente posterior, levando o Ibovespa a cair mais de 10% (dez por cento) e obrigando a
Bolsa de Valores a lançar mão do Circuit Breaker[3]. A cotação das ações preferenciais da Alpargatas
acompanhou o mercado, tendo queda de 11% (onze por cento) no pregão de 18.05.2017.
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10. Mesmo que fosse admitido que a participação, a interferência e a influência de “JMB”, “WMB”
e da própria J&F na administração e no dia-a-dia dos negócios da Companhia fossem limitadas, não
havia como ignorar os potenciais efeitos dos acordos de colaboração premiada, e posteriormente
do acordo de leniência, em todas as sociedades integrantes do Grupo J&F, incluindo, portanto, a
Alpargatas.
11. Assim o é que, segundo relato do próprio DRI da Alpargatas, sua diretoria, diante do ocorrido
nos dias 17 e 18.05.2017, se reuniu na manhã do dia 22.05.2017 para “discutir possíveis ações e
providências a tomar para resguardar a Companhia de qualquer efeito ou vinculação indevidos com o
envolvimento de administradores e acionistas indiretos da Companhia na celebração do acordo de
colaboração premiada, bem como para focar no desenvolvimento e continuidade dos negócios da
Companhia”, tendo definido, como uma das suas principais ações, “o monitoramento de mídia em
relação ao possível envolvimento ou tentativa de relacionamento das marcas, produtos e negócios da
Companhia com as pessoas e os fatos citados.”
12. Ademais, o acordo de leniência celebrado entre a J&F e o MPF de fato não se restringiu a
holding do Grupo, na medida em que continha cláusula expressa dispondo sobre a adesão de todas
as empresas por ela controladas direta ou indiretamente, quer individualmente, quer em conjunto.
Assim, o acordo de leniência tinha por objeto não apenas as condutas ilícitas praticadas pela própria
J&F, mas também por qualquer das empresas do grupo econômico por ela integrado.
13. A adesão da Alpargatas ao acordo de leniência, portanto, teve por objetivo não somente
resguardar a Companhia, mas também atingir todos os atos ilícitos porventura praticados em
benefício ou no âmbito da Alpargatas na qualidade de empresa pertencente ao Grupo J&F, além de
garantir a sua colaboração junto ao MPF.
14. Portanto, ainda que o DRI da Alpargatas não possuísse a época conhecimento dos detalhes
dos acordos firmados por seus controladores junto ao MPF, não há dúvidas de que a celebração
dos mesmos, por si só, constituíam fatos relevantes para a Alpargatas, impondo-se,
consequentemente, o dever de informar.
15. A ampla cobertura jornalística da informação, tornando-a pública, não exime a Companhia de
participar adequadamente o mercado. Competia ao DRI providenciar a comunicação oficial da
Alpargatas ao mercado, ainda que no sentido de que estava tomando as medidas necessárias para
fins de confirmar, negar ou mesmo esclarecer as notícias publicadas pela imprensa, deixando claro
que cumpria com o seu dever de manter o mercado inteirado das tratativas, divulgando as
informações na medida em que, por ele conhecidas, não estivessem mais cobertas pelo dever de
sigilo, coibindo, assim, a assimetria de informações.
16. O art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02[4], é expresso ao dispor que, na
hipótese de vazamento da informação relevante, deve-se proceder à divulgação imediata do ato ou
Fato Relevante. Ocorre que, na visão da SEP, no caso concreto, não houve qualquer comunicação
oficial da Alpargatas após a veiculação na imprensa de informações relativas aos referidos acordos
de colaboração premiada firmados por seus administradores e controladores indiretos com o MPF.
17. Quanto ao acordo de leniência da J&F, entendeu a área técnica que a Alpargatas deveria ter
divulgado Fato Relevante informando a sua celebração e, posteriormente, sua assinatura e
condições, nos termos do art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/76[5] c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º
358/02[6]. Afinal, a J&F era sua controladora direta e, ao firmar tal acordo com o MPF, admitiu a
prática de condutas ilícitas relacionadas ao Grupo J&F como um todo, isto é, atos ilícitos praticados
em benefício ou no âmbito de empresas pertencentes ao grupo econômico.
RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Fabio Leite de Souza, na qualidade de
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Diretor de Relações com Investidores - DRI da Alpargatas S.A. à época dos fatos, pela (i) não
divulgação de Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração premiada firmados por
administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério Público Federal, e pela
(ii) não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência celebrado pela J&F
Investimentos S.A., controladora direta da Companhia, com o Ministério Público Federal
(descumprimento ao art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 e ao art. 3º e ao 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM n.° 358/02).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice legal a celebração do acordo
(PARECER/Nº 135/2018/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
22. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de
capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
23. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 08.01.2019[8],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Fabio Leite de Souza.
[1] A homologação coube ao Supremo Tribunal Federal —STF considerando que, nos Termos de
Colaboração celebrados, são mencionadas autoridades com foro por prerrogativa de função. O
expediente foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por dependência, por tratar de fatos conexos a
outros já analisados pelo Exmo. Ministro em desdobramentos do caso Lava Jato.
[2] A J&F também era, à época, controladora indireta da JBS S.A. (“JBS”).
[3] Circuit breaker é o mecanismo utilizado pela Bolsa que permite, na ocorrência de movimentos
bruscos de mercado, o amortecimento e o rebalanceamento das ordens de compra e de venda.
Parecer do CTC 152 (0706769) SEI 19957.005870/2018-31 / pg. 4
Esse instrumento constitui-se em uma “proteção” à volatilidade excessiva em momentos atípicos
de mercado. Segundo as regras do Circuit breaker, quando o Ibovespa atinge limite de baixa de 10%
em relação ao índice de fechamento do dia anterior, os negócios na Bolsa, em todos os mercados,
são interrompidos por 30 minutos.
[4]“As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de
Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da
informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.”
[5]“Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.”
[6]“Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. [....]”
[7] O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SNC e SFI, e pelos substitutos da SGE e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 08/03/2019, às 16:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/03/2019, às 17:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
08/03/2019, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 08/03/2019, às 17:48, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/03/2019, às 20:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0706769 e o código CRC 88079195.
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"Código CRC" 88079195.
Parecer do CTC 152 (0706769) SEI 19957.005870/2018-31 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê - no Item 3 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso Anexo, Onde se Lê 'funcionários da Alpargatas', Leia-se 'funcionários da JBS'..