CVM · Colegiado · 13/11/1997
Processo Administrativo nº 97/0706
Decisão do Colegiado nº 97/0706
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO REAL S.A. - PROC. 97/0706
Reg. nº 1365/97 Relator: DRM/DIB Trata o presente processo de recurso do Banco Real S.A. contra a decisão da SEP, que determinou que o Banco fornecesse a relação de seus acionistas com o nome e número de ações ao reclamante Oswaldo Cochrane Filho, dever esse expressamente previsto no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, vigente à época do pedido, e pelo Parecer de Orientação CVM nº 30/97. O Banco recorreu desta determinação, solicitando que, como pedido da mesma natureza fora submetido ao Poder Judiciário pela Horizonte Participações, fosse aguardado o pronunciamento definitivo do Judiciário a respeito do presente caso. Posteriormente, foi encaminhada cópia da decisão do Juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação movida pela Horizonte Participações. O Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso do Banco Real S.A., por entender que, pela redação da lei vigente à época da reclamação e, ainda, consoante manifestação da SJU às fls. 79 do processo, assiste ao reclamante o direito à sua pretensão, pois não havia qualquer exigência de justificativa para tal. Tendo pedido vistas do processo, a Diretora Maria Isabel Bocater apresentou voto em que concorda com a decisão do Diretor-Relator. Entende a Diretora que a alteração da Lei das S.A. não constitui fato modificativo do direito do autor, mas sim uma nova realidade jurídica. A Lei 9.457/97 trata, no seu entender, de direito material, e, portanto, há que se observar o princípio da irretroatividade da lei, expressamente previsto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Ainda, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, considera-se direito adquirido o direito que seu titular possa exercer quando da vigência de uma lei que expressamente o assegure. Portanto, o caso aludido não corresponde a uma expectativa de direito, mas a um direito adquirido, já que a lei que vigia quando do pedido de certidão era a Lei nº 6.404/76. O Colegiado acompanhou os votos do Diretor-Relator e da Diretora Maria Isabel Bocater, sendo mantida, desta forma, a decisão da SEP.
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