CVM · Colegiado · 29/04/1999
Processo Administrativo nº 97/0706
Decisão do Colegiado nº 97/0706
Inteiro teor
2.704 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO REAL S.A. – PROCS. 97/0706 E SP95/0054
Regs. nºs 1365/97 e 949/96 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Flamarion Josué Nunes, Diretor de Relações com o Mercado do Banco Real S.A., contra decisão da SEP em processo de rito sumário, que lhe aplicou pena de multa por não ter atendido à determinação da CVM de fornecer ao Sr. Oswaldo Cochrane Filho e à Horizonte Participações S/C Ltda., a pedido destes, a relação de acionistas do Banco, como disposto no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, vigente à época da ocorrência dos fatos. O recorrente informou que a questão se tornou litigiosa, em razão da ação judicial movida pela Horizonte Participações S/C Ltda. contra o Banco, que foi julgada e considerada improcedente, tendo a reclamante interposto recurso. Estando a matéria sub-judice, entende o recorrente que a CVM não poderia exigir do Banco o cumprimento da pretensão da Horizonte S/C Ltda., contrariando a decisão do Poder Judiciário. Aduziu ainda o recorrente que ao comunicar à CVM a contestação da ação também requereu a sustação do processo administrativo até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, tendo o pleito sido deferido pela Autarquia. Entretanto, o Colegiado manifestou-se pelo deferimento do recurso da Horizonte Participações, entendendo não ser necessário aguardar-se a decisão final do Poder Judiciário. Tal decisão, por não ter sido cumprida pelo Banco, ensejou o presente processo. Assim, sustenta o recorrente a tese de que o processo está suspenso com fundamento no pleito apresentado e na decisão do Presidente da CVM, devendo-se, portanto, aguardar a decisão do Poder Judiciário, e que diante de um caso concreto de pretensão resistida, tal decisão é hierarquicamente superior à da CVM. Logo, deve ser mantido sobrestado o andamento do processo administrativo. A Diretora-Relatora apresentou voto, com a seguinte conclusão: "As questões apresentadas me levam à conclusão de que a matéria em apreço é altamente complexa e polêmica. Não me parece razoável que esta Autarquia considere a conduta do Diretor, no caso, como merecedora de apenação. Considerando que a companhia obteve do Poder Judiciário sentença em 1ª instância favorável à sua tese, não seria de se esperar como irrazoável, por parte do Diretor, a conduta de continuar defendendo a interpretação que o Banco está sustentando. Assim, embora defenda a posição de que a lei nova não se aplicaria no caso concreto, voto no sentido de absolver o acusado." O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.