CVM · Colegiado · 09/04/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003490/2016-09
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO NOVAES BICALHO X CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003490/2016-09
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Novaes Bicalho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que o administrador judicial da Reclamada teria liquidado suas operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em carteira, o que teria lhe gerado, posteriormente, um prejuízo com a recompra de ações. Afirmou, ainda, que, as suas ações que estavam em custódia na Reclamada teriam permanecido bloqueadas, mesmo após ter solicitado a transferência de ativos, o que o teria impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de cotação. Ademais, alegou que possuía um saldo junto à Reclamada no valor de R$ 89.963,34, decorrente de operações de venda de ações e recebimento de dividendos. Diante disso, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, uma vez que seu prejuízo total seria de R$ 140.302,15. A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações do Recorrente.
Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que ele resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP. No caso concreto, a SJUR considerou que: (i) o Recorrente teria sofrido prejuízo efetivamente pelo fato de que o seu saldo mantido em conta corrente na Reclamada teria se tornado indisponível na data da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento via MRP, deixa clara a ação ou omissão da Reclamada; e (iii) em que pesem os itens (i) e (ii), o valor requerido pelo Recorrente não seria oriundo de operações em bolsa, conforme Metodologia utilizada em casos precedentes e considerada adequada pela CVM. Nesse sentido, registrou que o saldo do Recorrente no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46, e, para satisfazer tal saldo, o Liquidante da Reclamada, apoiado na regulamentação aplicável, teria liquidado operações que geraram o valor de R$ 37.319,24.
No entanto, na visão da SJUR, essas operações não estariam no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial a Reclamada não seria mais considerada participante a operar em mercado de bolsa. Quanto aos valores mobiliários custodiados, a SJUR ponderou que não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, mas que poderiam ser transferidos a outro agente de custódia mediante solicitação ao liquidante da Reclamada, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, a SJUR entendeu não ter sido configurada hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente indicou precedentes da CVM, sustentando serem similares ao seu caso. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, embora a liquidação extrajudicial seja hipótese prevista pelo MRP, a sua ocorrência não gera obrigatoriamente o direito ao ressarcimento, devendo ser analisados os requisitos de admissibilidade em cada caso concreto.
No presente caso, a área técnica considerou, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, que o Recorrente possuía saldo negativo na data da decretação da liquidação extrajudicial, de forma que, naquele momento, o prejuízo financeiro era da Reclamada, e não do Recorrente. Quanto à reclamação do Recorrente sobre o bloqueio de ativos e a ausência de autorização para as operações realizadas após a liquidação, a SMI ressaltou que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, o participante do mercado perde tal qualificação e as operações realizadas pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de questionamento no âmbito judicial. Em relação ao alegado patrimônio mantido junto à Reclamada, a área técnica observou que não houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em ressarcimento. Por fim, a SMI concluiu que os precedentes indicados não apresentam similaridade como caso em análise. À vista disso, nos termos do Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
Não obstante, o Diretor Carlos Rebello recomendou que, por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM para este ano, tal entendimento seja revisitado com o objetivo de assegurar ao investidor maior proteção em situações de liquidação extrajudicial, circunstância em que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos se revelaria especialmente conveniente. Na visão do Diretor, a rediscussão sobre o tema deve ter por objetivo prestigiar e fortalecer o MRP como instrumento de “seguro” às operações realizadas em bolsa de valores. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Novaes Bicalho x Corval
CVM S.A. – Processo SEI 19957.003490/2016-09 MRP 217/2015.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Marcelo Novaes Bicalho
(“reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento
de quantia em dinheiro, face à Corval CVM S.A. – em liquidação extrajudicial (à
época dos fatos, sendo que, posteriormente teve a falência decretada por
sentença judicial e determinada a cessação da liquidação extrajudicial, em
12/06/2017, através do comunicado nº 30.857 do Bacen), referente a prejuízos
decorrentes de operações não autorizadas.
A) Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolada em 02/12/2015, o
Reclamante informou que o administrador judicial da Reclamada liquidara suas
operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em
carteira. Alegou que sofreu prejuízos com recompra de ações no valor de R$
27.030,00 (vinte e sete mil trinta reais) e apresentou tabela com comparações de
valores médios e mínimos referente a períodos anteriores e o valor pelo qual a
operação foi realizada pela Reclamada (fl. 01 doc. 0113646).
3. O Reclamante também afirmou que possuía ações em custódia na
Reclamada e que elas ficaram bloqueadas mesmo após a solicitação de
transferência dos ativos. Alega que por causa da indisponibilidade foi
impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de
cotação dos ativos (fl. 02 doc. 0113646).
Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 1
4. Ainda, afirmou que possuía saldo junto à Reclamada, decorrente de
operações de venda de ações e recebimento de dividendos, no valor de R$
89.963,34 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro
centavos) (pag. 02 doc. 0113646).
5. Em síntese, o Reclamante afirma que teria sofrido prejuízo total de R$
140.302,15 (cento e quarenta mil trezentos e dois reais e quinze centavos)
decorrentes de:
a) Liquidação de operações desfavoráveis – R$ 44.413,21;
b) Ações em custódia – R$ 5.925,60; e
c) Patrimônio que mantinha na corretora – R$ 89.963,34.
6. Nesse contexto, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, face ao prejuízo de R$
140.302,15 (cento e quarenta mil trezentos e dois reais e quinze centavos).
A.2) Da resposta da Reclamada
7. Em 19/12/2015, a BSM comunicou, através de ofício, à reclamada a
abertura do processo MRP e solicitou informações a respeito do reclamante e
apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar do
recebimento do referido ofício (pags. 22 – 23 doc. 0113646).
8. Em comunicação enviada à BSM em 28/12/2015, o Liquidante da
Reclamada enviou os documentos requeridos, mas não apresentou contestações
frente às alegações do reclamante.
A.3) Da decisão da BSM
9. Com base nas alegações trazidas aos autos, nos documentos anexados
pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 013/16 de 22/01/2016” elaborado
pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 50 – 56 doc.
0113646), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags. 59 – 84
doc. 0113646).
10. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
11. Foram descritos os amparos legais do MRP (Lei 6.385/76 e Instrução
CVM 461) e seus requisitos de admissibilidade, quais sejam:
i – existir prejuízo ao investidor;
ii – que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e
iii – que ele resulte de operação em bolsa.
12. Além disso, referenciou o arcabouço legal do regime de liquidação
extrajudicial imposto pelo Banco Central do Brasil (Lei 6.024/74) e listou o inciso V
do art. 77 da Instrução CVM 461 - “intervenção ou decretação de liquidação
extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” - como uma das hipóteses de
ressarcimento de investidores pelo MRP.
13. Ao se referir ao item i dos requisitos de admissibilidade, afirmou a SJUR
que o reclamante sofreu efetivamente prejuízo pelo fato de ter se tornado
indisponível o saldo mantido em conta-corrente na Reclamada, no final do dia
10/09/2014 e início do dia 11/09/2014 (data da decretação da liquidação
extrajudicial).
Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 2
14. Quanto ao item ii dos requisitos de admissibilidade, entendeu a SJUR
que, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento
via MRP, o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, emitido pelo
Banco Central do Brasil, deixa claro a ação ou omissão do participante como causa
da liquidação (pags. 73 – 78 doc. 0113646).
15. No que diz respeito ao item iii dos requisitos de admissibilidade, a SJUR
registrou que se utiliza de Metodologia, testada em diversos casos precedentes e
considerada adequada pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI e pelo Colegiado da CVM, para identificar a origem do saldo
do investidor para fins de ressarcimentos (pag. 80 doc. 0113646). Considerando as
conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR entendeu que ficou demonstrado que
o valor pleiteado pelo Reclamante não é decorrente de operações em bolsa (pag.
82 doc. 0113646).
16. De fato, como se vê no Relatório de Auditoria, o saldo do Reclamante
no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46 (vinte e quatro mil,
trezentos e um reais e quarenta e seis centavos). Verificou-se que, para satisfazer
o saldo negativo, o Liquidante da Reclamada, apoiado no que dispõe a Lei
6.024/74, no Ofício Circular 53/2012-DP da BM&FBOVESPA e no Contrato de
Intermediação (cláusula 2.15) firmado entre Reclamante e Reclamada, liquidou
operações que geraram o valor de R$ 37.319,24 (trinta e sete mil trezentos e
dezenove reais e vinte e quatro centavos). Na visão da SJUR, essas operações não
estão no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da
liquidação extrajudicial a Reclamada passa a não ser mais considerada
participante a operar em mercado de bolsa (pags. 82 – 83 doc. 0113646).
17. A respeito da reclamação sobre a transferência de custódia, a SJUR
pondera que os valores mobiliários custodiados não são passíveis de
ressarcimento pelo MRP. Entretanto, registra que os mesmos são registrados em
nome do investidor e podem ser transferidos para outro agente de custódia,
mediante solicitação ao Liquidante da Reclamada, nos termos do Art. 85 e
seguintes da Lei nº 11.101/2005.
18. Diante do exposto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do
Reclamante por não restar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento
presentes no artigo 77 e incisos da Instrução CVM 461.
19. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 24/03/2016,
acompanhou o parecer jurídico da SJUR e julgou improcedente a reclamação,
considerando não ter ficado configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos
termos do artigo 77, da Instrução CVM 461 (pag. 88 doc. 0113646).
A.4) Do recurso
20. No recurso, apresentado tempestivamente em 12/05/2016, o
Reclamante reafirmou que era cliente da Reclamada desde 09/2014 e que fora
surpreendido pela decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen em
11/09/2015.
21. Referiu-se, ainda, ao entendimento da BSM sobre as ações em
custódia alegando que o mesmo estava equivocado. Reafirma que poderia ter
obtido ganhos financeiros, não fosse o bloqueio das ações (pags. 100 – 101 doc.
0113646).
22. Ainda no recurso apresentado, o Reclamante apresentou uma tabela
com ativos que teria antes da decretação da liquidação extrajudicial e que seriam
decorrentes de “margem depositada decorrente de “compra a termo de Cetip”,
Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 3
que não teria sido devolvido pela corretora e tão pouco estaria retida em seu
nome junto à CBLC” (pags. 101 – 102 doc. 0113646).
23. O Reclamante também fez referências a decisões da CVM alegando
serem idênticos ao presente processo (pags. 101 – 102 doc. 0113646).
24. Por fim, o Reclamante alegou que a Reclamada, antes e depois da
decretação da liquidação extrajudicial, efetuou operações sem sua devida
autorização e que lhe geraram prejuízo.
25. Assim, o Reclamante veio requerer que a decisão da BSM seja
reformada e que ele seja ressarcido pelos valores pleiteados.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
26. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 13/04/2016 e o
recurso foi enviado por ele em 12/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento
do MRP.
27. Cumpre iniciar a análise considerando-se que, conforme previsto no
inciso V, Art. 77, da Instrução CVM 461, a “intervenção ou decretação de
liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de
ressarcimento pelo MRP. Entretanto, não se pode confundir as hipóteses com a
certeza de que ocorrendo uma delas o MRP teria a obrigação de ressarcir o
Reclamante. Para tanto, se faz necessário analisar os requisitos de admissibilidade
para cada caso concreto. Conforme bem descrito no parecer da SJUR (item 17,
pag. 63 e itens 34 – 83, pags. 70 – 82 doc. 0113646), análise do caput do art. 77 da
Instrução CVM 461 deixa claro que o MRP visa indenizar prejuízos causados por
ação ou omissão de participante e que resultem de operações de bolsa.
28. Como descrito no Relatório de Auditoria Nº 013/16 (pags. 50 – 56 doc.
0113646) e no Parecer da SJUR, o Reclamante possuía saldo negativo no período
desde o encerramento do dia anterior até o início do dia da decretação da
liquidação extrajudicial. Dessa forma, naquele momento, quem estava em prejuízo
financeiro era a Reclamada e não o Reclamante.
29. Sobre a alegação do Reclamante de não ter autorizado as operações
feitas pela Reclamada após a decretação da liquidação, cabe ressaltar que o MRP
visa, como defende a SJUR, proteger o investidor no caso de ações ou omissões de
participante da Bolsa. De fato, a partir do momento em que é decretada a
liquidação extrajudicial o Participante perde essa qualificação e as ações tomadas
pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de
questionamento no âmbito judicial. O mesmo raciocínio vale no caso das
alegações referentes ao bloqueio de ativos, que teriam ocorrido após a
decretação da liquidação.
30. Ademais, sobre os casos descritos pelo Reclamante como idênticos
(pag. 102 doc. 0113646), não se verifica tal similaridade. Dos trechos trazidos ao
presente processo evidencia-se apenas a concordância do Colegiado da CVM em
relação à metodologia utilizada para identificação dos recursos proveniente de
operações em bolsa, metodologia essa que, pelo que se descreveu acima, não
encontra aplicação no presente caso.
31. Por fim, a respeito da alegação do Reclamante de que mantinha
patrimônio com a Reclamada, decorrente de operações de venda de ações e
recebimento de dividendos, no valor de R$ 89.963,34 (fl. 02 doc. 0113646), não
houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em
Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 4
ressarcimento.
32. Nesse contexto, esta área técnica posiciona-se em linha com a decisão
da BSM e entende que a situação analisada não se enquadra nas hipóteses de
ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461. Consequentemente, a
área entende que o recurso ora analisado não deve ser provido.
33. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 01/04/2019, às 19:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/04/2019, às 21:08, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:41, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 5
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Referência: Processo nº 19957.003490/2016-09 Documento SEI nº 0725232
Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 6
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