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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003490/2016-09

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO NOVAES BICALHO X CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003490/2016-09

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Novaes Bicalho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que o administrador judicial da Reclamada teria liquidado suas operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em carteira, o que teria lhe gerado, posteriormente, um prejuízo com a recompra de ações. Afirmou, ainda, que, as suas ações que estavam em custódia na Reclamada teriam permanecido bloqueadas, mesmo após ter solicitado a transferência de ativos, o que o teria impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de cotação. Ademais, alegou que possuía um saldo junto à Reclamada no valor de R$ 89.963,34, decorrente de operações de venda de ações e recebimento de dividendos. Diante disso, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, uma vez que seu prejuízo total seria de R$ 140.302,15. A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações do Recorrente.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que ele resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP. No caso concreto, a SJUR considerou que: (i) o Recorrente teria sofrido prejuízo efetivamente pelo fato de que o seu saldo mantido em conta corrente na Reclamada teria se tornado indisponível na data da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento via MRP, deixa clara a ação ou omissão da Reclamada; e (iii) em que pesem os itens (i) e (ii), o valor requerido pelo Recorrente não seria oriundo de operações em bolsa, conforme Metodologia utilizada em casos precedentes e considerada adequada pela CVM. Nesse sentido, registrou que o saldo do Recorrente no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46, e, para satisfazer tal saldo, o Liquidante da Reclamada, apoiado na regulamentação aplicável, teria liquidado operações que geraram o valor de R$ 37.319,24.

No entanto, na visão da SJUR, essas operações não estariam no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial a Reclamada não seria mais considerada participante a operar em mercado de bolsa. Quanto aos valores mobiliários custodiados, a SJUR ponderou que não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, mas que poderiam ser transferidos a outro agente de custódia mediante solicitação ao liquidante da Reclamada, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, a SJUR entendeu não ter sido configurada hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente indicou precedentes da CVM, sustentando serem similares ao seu caso. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, embora a liquidação extrajudicial seja hipótese prevista pelo MRP, a sua ocorrência não gera obrigatoriamente o direito ao ressarcimento, devendo ser analisados os requisitos de admissibilidade em cada caso concreto.

No presente caso, a área técnica considerou, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, que o Recorrente possuía saldo negativo na data da decretação da liquidação extrajudicial, de forma que, naquele momento, o prejuízo financeiro era da Reclamada, e não do Recorrente. Quanto à reclamação do Recorrente sobre o bloqueio de ativos e a ausência de autorização para as operações realizadas após a liquidação, a SMI ressaltou que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, o participante do mercado perde tal qualificação e as operações realizadas pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de questionamento no âmbito judicial. Em relação ao alegado patrimônio mantido junto à Reclamada, a área técnica observou que não houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em ressarcimento. Por fim, a SMI concluiu que os precedentes indicados não apresentam similaridade como caso em análise. À vista disso, nos termos do Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Não obstante, o Diretor Carlos Rebello recomendou que, por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM para este ano, tal entendimento seja revisitado com o objetivo de assegurar ao investidor maior proteção em situações de liquidação extrajudicial, circunstância em que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos se revelaria especialmente conveniente. Na visão do Diretor, a rediscussão sobre o tema deve ter por objetivo prestigiar e fortalecer o MRP como instrumento de “seguro” às operações realizadas em bolsa de valores. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Novaes Bicalho x Corval

CVM S.A. – Processo SEI 19957.003490/2016-09 MRP 217/2015.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Marcelo Novaes Bicalho

(“reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão

de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento

de quantia em dinheiro, face à Corval CVM S.A. – em liquidação extrajudicial (à

época dos fatos, sendo que, posteriormente teve a falência decretada por

sentença judicial e determinada a cessação da liquidação extrajudicial, em

12/06/2017, através do comunicado nº 30.857 do Bacen), referente a prejuízos

decorrentes de operações não autorizadas.

A) Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolada em 02/12/2015, o

Reclamante informou que o administrador judicial da Reclamada liquidara suas

operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em

carteira. Alegou que sofreu prejuízos com recompra de ações no valor de R$

27.030,00 (vinte e sete mil trinta reais) e apresentou tabela com comparações de

valores médios e mínimos referente a períodos anteriores e o valor pelo qual a

operação foi realizada pela Reclamada (fl. 01 doc. 0113646).

3. O Reclamante também afirmou que possuía ações em custódia na

Reclamada e que elas ficaram bloqueadas mesmo após a solicitação de

transferência dos ativos. Alega que por causa da indisponibilidade foi

impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de

cotação dos ativos (fl. 02 doc. 0113646).

Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 1

4. Ainda, afirmou que possuía saldo junto à Reclamada, decorrente de

operações de venda de ações e recebimento de dividendos, no valor de R$

89.963,34 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro

centavos) (pag. 02 doc. 0113646).

5. Em síntese, o Reclamante afirma que teria sofrido prejuízo total de R$

140.302,15 (cento e quarenta mil trezentos e dois reais e quinze centavos)

decorrentes de:

a) Liquidação de operações desfavoráveis – R$ 44.413,21;

b) Ações em custódia – R$ 5.925,60; e

c) Patrimônio que mantinha na corretora – R$ 89.963,34.

6. Nesse contexto, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, face ao prejuízo de R$

140.302,15 (cento e quarenta mil trezentos e dois reais e quinze centavos).

A.2) Da resposta da Reclamada

7. Em 19/12/2015, a BSM comunicou, através de ofício, à reclamada a

abertura do processo MRP e solicitou informações a respeito do reclamante e

apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar do

recebimento do referido ofício (pags. 22 – 23 doc. 0113646).

8. Em comunicação enviada à BSM em 28/12/2015, o Liquidante da

Reclamada enviou os documentos requeridos, mas não apresentou contestações

frente às alegações do reclamante.

A.3) Da decisão da BSM

9. Com base nas alegações trazidas aos autos, nos documentos anexados

pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 013/16 de 22/01/2016” elaborado

pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (pags. 50 – 56 doc.

0113646), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags. 59 – 84

doc. 0113646).

10. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

11. Foram descritos os amparos legais do MRP (Lei 6.385/76 e Instrução

CVM 461) e seus requisitos de admissibilidade, quais sejam:

i – existir prejuízo ao investidor;

ii – que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e

iii – que ele resulte de operação em bolsa.

12. Além disso, referenciou o arcabouço legal do regime de liquidação

extrajudicial imposto pelo Banco Central do Brasil (Lei 6.024/74) e listou o inciso V

do art. 77 da Instrução CVM 461 - “intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” - como uma das hipóteses de

ressarcimento de investidores pelo MRP.

13. Ao se referir ao item i dos requisitos de admissibilidade, afirmou a SJUR

que o reclamante sofreu efetivamente prejuízo pelo fato de ter se tornado

indisponível o saldo mantido em conta-corrente na Reclamada, no final do dia

10/09/2014 e início do dia 11/09/2014 (data da decretação da liquidação

extrajudicial).

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14. Quanto ao item ii dos requisitos de admissibilidade, entendeu a SJUR

que, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento

via MRP, o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, emitido pelo

Banco Central do Brasil, deixa claro a ação ou omissão do participante como causa

da liquidação (pags. 73 – 78 doc. 0113646).

15. No que diz respeito ao item iii dos requisitos de admissibilidade, a SJUR

registrou que se utiliza de Metodologia, testada em diversos casos precedentes e

considerada adequada pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI e pelo Colegiado da CVM, para identificar a origem do saldo

do investidor para fins de ressarcimentos (pag. 80 doc. 0113646). Considerando as

conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR entendeu que ficou demonstrado que

o valor pleiteado pelo Reclamante não é decorrente de operações em bolsa (pag.

82 doc. 0113646).

16. De fato, como se vê no Relatório de Auditoria, o saldo do Reclamante

no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46 (vinte e quatro mil,

trezentos e um reais e quarenta e seis centavos). Verificou-se que, para satisfazer

o saldo negativo, o Liquidante da Reclamada, apoiado no que dispõe a Lei

6.024/74, no Ofício Circular 53/2012-DP da BM&FBOVESPA e no Contrato de

Intermediação (cláusula 2.15) firmado entre Reclamante e Reclamada, liquidou

operações que geraram o valor de R$ 37.319,24 (trinta e sete mil trezentos e

dezenove reais e vinte e quatro centavos). Na visão da SJUR, essas operações não

estão no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da

liquidação extrajudicial a Reclamada passa a não ser mais considerada

participante a operar em mercado de bolsa (pags. 82 – 83 doc. 0113646).

17. A respeito da reclamação sobre a transferência de custódia, a SJUR

pondera que os valores mobiliários custodiados não são passíveis de

ressarcimento pelo MRP. Entretanto, registra que os mesmos são registrados em

nome do investidor e podem ser transferidos para outro agente de custódia,

mediante solicitação ao Liquidante da Reclamada, nos termos do Art. 85 e

seguintes da Lei nº 11.101/2005.

18. Diante do exposto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do

Reclamante por não restar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento

presentes no artigo 77 e incisos da Instrução CVM 461.

19. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 24/03/2016,

acompanhou o parecer jurídico da SJUR e julgou improcedente a reclamação,

considerando não ter ficado configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos

termos do artigo 77, da Instrução CVM 461 (pag. 88 doc. 0113646).

A.4) Do recurso

20. No recurso, apresentado tempestivamente em 12/05/2016, o

Reclamante reafirmou que era cliente da Reclamada desde 09/2014 e que fora

surpreendido pela decretação da liquidação extrajudicial pelo Bacen em

11/09/2015.

21. Referiu-se, ainda, ao entendimento da BSM sobre as ações em

custódia alegando que o mesmo estava equivocado. Reafirma que poderia ter

obtido ganhos financeiros, não fosse o bloqueio das ações (pags. 100 – 101 doc.

0113646).

22. Ainda no recurso apresentado, o Reclamante apresentou uma tabela

com ativos que teria antes da decretação da liquidação extrajudicial e que seriam

decorrentes de “margem depositada decorrente de “compra a termo de Cetip”,

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que não teria sido devolvido pela corretora e tão pouco estaria retida em seu

nome junto à CBLC” (pags. 101 – 102 doc. 0113646).

23. O Reclamante também fez referências a decisões da CVM alegando

serem idênticos ao presente processo (pags. 101 – 102 doc. 0113646).

24. Por fim, o Reclamante alegou que a Reclamada, antes e depois da

decretação da liquidação extrajudicial, efetuou operações sem sua devida

autorização e que lhe geraram prejuízo.

25. Assim, o Reclamante veio requerer que a decisão da BSM seja

reformada e que ele seja ressarcido pelos valores pleiteados.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

26. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 13/04/2016 e o

recurso foi enviado por ele em 12/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento

do MRP.

27. Cumpre iniciar a análise considerando-se que, conforme previsto no

inciso V, Art. 77, da Instrução CVM 461, a “intervenção ou decretação de

liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de

ressarcimento pelo MRP. Entretanto, não se pode confundir as hipóteses com a

certeza de que ocorrendo uma delas o MRP teria a obrigação de ressarcir o

Reclamante. Para tanto, se faz necessário analisar os requisitos de admissibilidade

para cada caso concreto. Conforme bem descrito no parecer da SJUR (item 17,

pag. 63 e itens 34 – 83, pags. 70 – 82 doc. 0113646), análise do caput do art. 77 da

Instrução CVM 461 deixa claro que o MRP visa indenizar prejuízos causados por

ação ou omissão de participante e que resultem de operações de bolsa.

28. Como descrito no Relatório de Auditoria Nº 013/16 (pags. 50 – 56 doc.

0113646) e no Parecer da SJUR, o Reclamante possuía saldo negativo no período

desde o encerramento do dia anterior até o início do dia da decretação da

liquidação extrajudicial. Dessa forma, naquele momento, quem estava em prejuízo

financeiro era a Reclamada e não o Reclamante.

29. Sobre a alegação do Reclamante de não ter autorizado as operações

feitas pela Reclamada após a decretação da liquidação, cabe ressaltar que o MRP

visa, como defende a SJUR, proteger o investidor no caso de ações ou omissões de

participante da Bolsa. De fato, a partir do momento em que é decretada a

liquidação extrajudicial o Participante perde essa qualificação e as ações tomadas

pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de

questionamento no âmbito judicial. O mesmo raciocínio vale no caso das

alegações referentes ao bloqueio de ativos, que teriam ocorrido após a

decretação da liquidação.

30. Ademais, sobre os casos descritos pelo Reclamante como idênticos

(pag. 102 doc. 0113646), não se verifica tal similaridade. Dos trechos trazidos ao

presente processo evidencia-se apenas a concordância do Colegiado da CVM em

relação à metodologia utilizada para identificação dos recursos proveniente de

operações em bolsa, metodologia essa que, pelo que se descreveu acima, não

encontra aplicação no presente caso.

31. Por fim, a respeito da alegação do Reclamante de que mantinha

patrimônio com a Reclamada, decorrente de operações de venda de ações e

recebimento de dividendos, no valor de R$ 89.963,34 (fl. 02 doc. 0113646), não

houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em

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ressarcimento.

32. Nesse contexto, esta área técnica posiciona-se em linha com a decisão

da BSM e entende que a situação analisada não se enquadra nas hipóteses de

ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461. Consequentemente, a

área entende que o recurso ora analisado não deve ser provido.

33. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 01/04/2019, às 19:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/04/2019, às 21:08, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:41, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 26 (0725232) SEI 19957.003490/2016-09 / pg. 6

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