CVM · Colegiado · 09/04/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/13460
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13460
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides Campos Jannini, Banco WestLB do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Júnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2012, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a março de 2006 ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I – Laeco Asset Management Ltda. - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”); e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95; II – Morris Safdié - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução 8; e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; III – Geraldo Climério Pinheiro – por infração ao disposto no artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;
IV – Norival Wedekin - por infração ao disposto artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; V – Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); VI – Aristides Campos Jannini – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução 306; (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução 409; VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. – por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; VIII – Renato Ópice Sobrinho - por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; e IX – José Oswaldo Morales Junior - por infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/2003. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor: I - Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini - pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), englobando no Termo de Compromisso todos os fatos que tenham como acusados ou investigados, além deles, outros administradores do Mizuho;
II - Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - José Oswaldo Morales Júnior - pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié - indenizar a Prece Previdência Complementar tendo por base os prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de R$ 1.313.471,60 (um milhão, trezentos e treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); adicionalmente, Morris Safdié propôs custear curso a ser ministrado por especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos; e V - Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho - pagar à CVM o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os proponentes. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, em virtude do não atendimento ao art.
11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Quanto à proposta de Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié, de indenização apenas dos prejuízos causados ao Fundo Roland Garros, a PFE-CVM ressaltou que caberia ao Comitê e ao Colegiado, uma vez superado o óbice jurídico, avaliar a conveniência e oportunidade na aceitação da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE VISTA – DOCUMENTOS SOB SIGILO JUDICIAL – PAS 06/2012
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de vista apresentado por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (“Requerentes”), acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/12 (“PAS 06/2012”), solicitando acesso ao conteúdo integral do referido processo, incluindo as novas provas acostadas aos autos, produzidas no curso do Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400 (“Ação Penal”) e compartilhadas por meio de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, que ressalvou, no entanto, o caráter sigiloso de tais informações. Os referidos documentos consistem em cópias das atas e mídias relativas às audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito da Ação Penal, em que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro. Em sua manifestação, os Requerentes alegaram que as informações e provas oriundas dos depoimentos prestados na Ação Penal poderiam ser úteis à sua defesa e que a restrição de acesso a tais documentos “implicaria em violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” . Ao analisar a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou o posicionamento no sentido de que a legalidade da utilização em processo administrativo de prova produzida no curso de procedimento criminal imporia a observância de dois requisitos fundamentais (i) a expressa autorização do juízo criminal, responsável pela preservação do sigilo, para a transposição da prova à entidade administrativa, requisito atendido por meio da decisão do juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, proferida em 13 de julho de 2017; e (ii) a submissão da referida prova aos princípios do contraditório e da ampla defesa mediante a concessão aos acusados da oportunidade de manifestarem-se acerca dos novos elementos anexados ao processo administrativo. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, a todos os acusados para que, se assim desejarem, possam se manifestar acerca das novas provas juntadas aos autos, ressalvando o caráter sigiloso de tais documentos, a ser observado por todos aqueles a quem seja concedido acesso aos autos, sejam eles acusados ou seus respectivos procuradores. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – PAS 06/2012
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de adiamento do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), pautado inicialmente para o dia 14/08/2018 e posteriormente remarcado para 20/08/2018, formulado por Lúcio Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro” ou “Acusado”) em petição protocolada em 08/08/2018. Lúcio Funaro pleiteia o adiamento do julgamento por prazo indeterminado até que seja proferida decisão pelo Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região a respeito da possibilidade de utilização por esta CVM de provas produzidas a partir do acordo de colaboração premiada por ele celebrado junto à Procuradoria Geral da República. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que o pleito do Acusado seria objeto de análise preliminar quando do julgamento do PAS 06/2012. No entanto, em vista do expediente apresentado por Lúcio Funaro ao Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, seria conveniente antecipar a apreciação desta matéria, de modo a evitar o retardamento desnecessário da conclusão do referido PAS, assegurando o melhor aproveitamento do trâmite processual. Nesse sentido, não obstante os referidos documentos terem sido compartilhados com esta autarquia sem qualquer ressalva quanto à existência de restrições para a sua utilização como meio de prova em relação ao colaborador Lúcio Funaro, o Diretor Gustavo Borba votou, de modo a evitar qualquer eventual alegação de nulidade, pela não utilização do depoimento de Lúcio Funaro e da ata da audiência em que este Acusado foi ouvido como elementos de prova para análise do presente caso, nem em relação ao próprio depoente e colaborador nem em relação aos demais acusados. Assim sendo, votou pelo desentranhamento de tais documentos dos autos do PAS 06/2012. Por fim, ressaltou que entende restar prejudicado o requerimento formulado por Lúcio Funaro e, por conseguinte, não haver justificativa razoável para o adiamento da sessão marcada para o dia 20/08/2018, motivo pelo qual o Diretor Gustavo Borba votou pela manutenção da data de julgamento do PAS 06/2012. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração, sob a forma de “embargos de declaração” , formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Recorrentes”), com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), proferida na reunião nº 35, realizada em 11.9.2018 . Apontam os Recorrentes supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida, quais sejam, (i) em relação ao parecer técnico acostado aos autos, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o conteúdo de tal documento teria sido apreciado no julgamento do PAS 06/2012, “apresentando somente considerações aos aspectos gerais das operações analisadas” ; (ii) quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade aplicada, a decisão teria se limitado a indicar que tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior, não tendo apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do IPC-A” ; (iii) não teria sido esclarecido o suposto tratamento não isonômico concedido aos proponentes de termo de compromisso;
(iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Recorrentes, não se ter estabelecido negociação, decidindo-se pela “rejeição liminar da proposta”; e (v) ainda no que diz respeito à proposta de termo de compromisso, não teria sido enfrentada a questão da falha na tramitação da proposta apresentada ainda na fase de investigação. Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas omissões levantadas e, caso não fosse possível atender a tal pleito, a reforma da decisão quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018. Em sua análise, o Diretor Carlos Rebello destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, não havendo previsão correspondente na Deliberação CVM nº 538/08, normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM. Também em sede preliminar, o Diretor ressaltou que nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestariam à rediscussão do mérito da decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Com efeito, a previsão do art.
53 da Lei nº 9.784/99 confere à administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício de legalidade” , tratando-se, portanto, de hipótese de anulação ou invalidação de ato administração, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, conforme exposto no âmbito do PAS RJ2013/8609, quando da apreciação de pedido de anulação do julgamento. Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de vícios insanáveis a justificar a anulação do julgamento, o Diretor Carlos Rebello examinou, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época relator do PAS 06/2012. Ao final de sua análise, diante da ausência de previsão normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PAS 06/2012
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, em 20.08.18, que impôs à Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM n° 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução. Em seu pedido, apresentado previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a Requerente alegou, inicialmente, não ser possível a aplicação imediata do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 por duas razões: (i) o referido dispositivo caracterizar-se-ia não como norma meramente processual, mas também como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido e, como tal, somente poderia ser aplicado a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor; e (ii) até o momento, não haveria regulamentação da CVM sobre o tema, requisito que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para a entrada em vigor do dispositivo legal.
Sustentou, ainda, que o cumprimento antecipado da penalidade inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades no mercado de valores mobiliários, podendo acarretar danos irreparáveis, além de representar impedimento material ao seu direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, garantias previstas no próprio texto constitucional. O Diretor Relator Carlos Rebello esclareceu, inicialmente, que, conforme entendimento do Colegiado da CVM, o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 introduziu um novo regime legal, incompatível com o previsto no art. 38 da Deliberação CVM n° 538/08, com base no qual os recursos interpostos em face de decisão que impôs penalidade restritiva de direito, passaram a ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da decisão recorrida. Aduziu, ainda, que a referida alteração diz respeito específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não cabendo a alegação de que a nova norma teria “caráter híbrido”. Diante disso, à luz do princípio do t empus regit actum , uma vez caracterizado como norma processual, o art. 34, §2º da referida lei aplicar-se-ia imediatamente ao processo em curso.
O Relator refutou igualmente o argumento da Requerente no sentido de que a inexistência de regulamentação pela CVM impossibilitaria a imediata aplicação da norma, por entender que “a simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a regulamentação desta autarquia não autoriza [ria] a conclusão de que o comando do art. 34, §2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo” . Ademais, destacou que a regulamentação da CVM sobre o tema encontra-se, atualmente, em processo de análise após a realização de audiência pública, e, em relação a este ponto, objetiva esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorreria diretamente da edição da Lei nº 13.506/17. Quanto às demais alegações, o Diretor Carlos Rebello entendeu que revelariam mais a irresignação da Requerente com a opção legislativa pela alteração do regime anterior do que a existência de uma situação fática que justificasse a adoção do tratamento excepcional previsto no o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17. Além disso, registrou, em linha com precedentes do Colegiado, que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade de suspensão.
Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, o Diretor ressaltou que, uma vez assegurada a prerrogativa de interposição de recurso ao CRSFN, bem como o direito da Requerente de manifestação sobre os atos processuais, não haveria que se falar em inobservância às leis e normas constitucionais aplicáveis. Isto posto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/13460
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito
Administrativo CVM nº 06/2012, instaurado para a apuração de “eventuais irregularidades
ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece
Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a
março de 2006”. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da
Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM)
FATOS
2. O presente processo teve origem em diligências adicionais realizadas ao Relatório de
Análise GMA-2 nº 14/04 que deu origem ao IA CVM nº 13/2005 que constataram que os
fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar continuaram a sofrer, após 31.10.03,
perdas significativas em negócios na BM&F com contratos futuros de Índice Bovespa, Dólar
Americano e Taxa de Juros de 1 Dia. No período de 01.11.03 a 31.03.06, os fundos perderam
R$ 39 milhões em “ajustes do dia” e a carteira própria incorreu em perdas de R$ 2,5 milhões
no período de 01.02.02 a 30.12.05. (parágrafos 2º ao 5º do Relatório da SPS/PFE)
Operações realizadas por intermédio da Corretora Gradual
3. O Fundo Roland Garros realizou negócios em mercados futuros de Índice, Dólar e
Taxa de Juros da BM&F por intermédio da Gradual no período de 03.11.03 a 02.03.04, tendo
sofrido prejuízo de R$ 1.313.471,60 em “ajustes do dia”, enquanto a Laeco Asset
Management Ltda., gestora do fundo, e seu sócio administrador, Morris Safdié, obtiveram
lucro, respectivamente, de R$ 167.180,40 e R$ 915.641.05. (parágrafos 53 a 55 do Relatório
da SPS/PFE)
4. A análise das operações demonstrou que os piores negócios eram direcionados
reiteradamente ao Fundo Roland Garros e, aos comitentes Laeco e Morris, os que
propiciassem a realização de operações day-trade preponderantemente lucrativas. Tal
esquema ocorreu no âmbito da Laeco Asset, gestora do fundo. (parágrafos 62 e 64 do
Relatório da SPS/PFE)
5. Para que o esquema funcionasse, nem sempre era necessária a presença concomitante
do Fundo Roland Garros e das carteiras de Morris Safdié e da Laeco. Isso porque, se as
operações ao longo do pregão se mostrassem vantajosas para Morris e a Laeco, elas poderiam
ser atribuídas somente a eles. Caso contrário, poderiam ser direcionadas ao fundo. Da mesma
forma, em dias em que o mercado operasse com viés de alta ou baixa, poderiam coexistir
operações com “ajustes do dia” positivos tanto para a carteira de Morris Safdié e da Laeco
quanto para o fundo. (parágrafo 66 e 67 do Relatório da SPS/PFE)
6. No caso, o Roland Garros servia como “seguro” das operações realizadas pelos
gestores que, ao mesmo tempo em que realizavam operações próprias e para o fundo, se
valiam da posição de gestores para distribuir as ordens de acordo com seus interesses.
(parágrafo 69 do Relatório da SPS/PFE)
7. Diante disso, restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de
valores mobiliários por parte da gestora e de seu diretor responsável, conforme definido na
letra “d” do item II e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 8/791. (parágrafo 75 do
Relatório da SPS/PFE)
1 I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
eqüitativas.
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Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Ficsa
8. No período de 29.04 a 28.10.04, o Fundo Lisboa, que estava sob a gestão da BMC
Asset Management DTVM Ltda., sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$
526.222,50, negociando no mercado futuro de Dólar da BM&F por intermédio da
Distribuidora Ficsa, enquanto outro cliente da Ficsa obteve constantes resultados positivos.
(parágrafos 151, 158 e 159 do Relatório da SPS/PFE)
9. No período de 29.04 a 11.08.04, o diretor responsável pela administração de recursos
de terceiros da BMC Asset foi Geraldo Climério Pinheiro e, no período de 12.08 a 28.10.04,
Norival Wedekin. (parágrafo 160 do Relatório da SPS/PFE)
10. Cabe destacar que, no período em que o Fundo Lisboa incorreu em perdas em “ajustes
do dia”, o outro cliente da Ficsa obteve “ajustes do dia” positivos em todos os pregões de que
participou. Isso ocorria porque, após o prévio conhecimento do resultado dos negócios, eram
fechados day-trades com lucro em nome desse investidor que não corria qualquer risco. Já os
negócios desfavoráveis eram atribuídos ao Lisboa que exercia, assim, a função de “seguro”.
(parágrafos 176 e 177 do Relatório da SPS/PFE)
11. No caso, o fato de constantemente serem atribuídos “ajustes do dia” negativos ao
Fundo Lisboa, com taxas de sucesso reiteradamente bastante abaixo da média, deveria ter
gerado um sinal de alerta capaz de chamar a atenção dos gestores e ser objeto de controles
internos. Assim, a omissão do dever legal dos gestores demonstra a inexistência de controles
internos efetivos. (parágrafos 186 e 188 do Relatório da SPS/PFE)
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua‐se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente,
efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários,
que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da
operação.
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12. Considerando que à época, com o advento da Lei nº 10.303/01, foi atribuída
competência à CVM para fiscalizar e regulamentar, dentre outras coisas, os FIFs, conforme
estabelecido nos termos da Decisão Conjunta CVM-BACEN nº 10/2002, era aplicável aos
então gestores do fundo o inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à
Circular Bacen nº 2.616/952. (parágrafo 189 do Relatório da SPS/PFE)
13. Em suma, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos eficazes
na gestora acabou criando um ambiente propício para a ocorrência do ilícito, resultando em
imputação de responsabilidade por falta do dever de diligência à gestora e a seu responsável
legal, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento do Anexo à
Circular Bacen nº 2.626/95. (parágrafo 190 do Relatório da SPS/PFE)
Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Laeta
14. No período de 01.04 a 31.07.04, o Fundo Roland Garros, sob a gestão da Laeco Asset,
negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu significativos “ajustes do dia” em negócios
no mercado de Dólar da BM&F que totalizaram R$ 593.645,75. (parágrafos 197 e 199 do
Relatório da SPS/PFE)
15. Entre 27.11.03 e 14.03.05, o Fundo Flushing Meadow, sob a gestão do Banco WestLB
do Brasil Ltda., negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas em “ajustes do dia”
2 Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de
comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a
instituição administradora, na qual deve constar:
(...)
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo
administrador designado pela instituição administradora de que:
(...)
II – é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela
ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do
fundo, sujeitando‐se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção
em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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em negócios no mercado de Dólar da BM&F no valor total de R$ 281.817,50. (parágrafos 204
e 205 do Relatório da SPS/PFE)
16. Entre 03.11.03 e 08.12.04, sob a gestão da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., o
Fundo Hamburg negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas significativas de
R$ 5.802.675,00 em “ajustes do dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F.
(parágrafo 214 do Relatório da SPS/PFE)
17. Entre 24.11.04 e 31.03.06, sob a gestão do Banco WestLB do Brasil, o Fundo Stuttgart
negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas de R$ 1.321.425,00 em “ajustes do
dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F. (parágrafo 232 do Relatório da
SPS/PFE)
18. Enquanto os fundos exclusivos da Prece sofreram prejuízos, outros investidores,
clientes da Laeta DTVM, obtiveram lucro, o que revela que as condições de mercado não
eram normais e somente um esquema irregular de distribuição de negócios no âmbito da
distribuidora seria capaz de justificar o ocorrido. (parágrafos 266 e 267 do Relatório da
SPS/PFE)
19. Analisados os resultados dos “ajustes do dia” negativos incorridos pelos fundos
exclusivos da Prece e os resultados positivos auferidos pelos comitentes beneficiados,
constata-se que eles não poderiam ter ocorrido de forma equitativa e espontânea sem a
interveniência das pessoas responsáveis pelo recebimento e processamento das ordens de
negociação, ou seja, os fundos da Prece foram utilizados como um instrumento de garantia
para a realização das chamadas “operações com seguro”, sem qualquer risco para os
comitentes beneficiados. (parágrafos 398 e 400 do Relatório da SPS/PFE)
20. Embora as operações tenham sido estruturadas dentro da Laeta, o fato de
constantemente serem atribuídos “ajustes do dia” negativos aos fundos, com taxas de sucesso
5
reiteradamente bastante abaixo da média, deveria gerar um sinal de alerta junto aos
respectivos gestores. Se isso não ocorreu, é porque os gestores não tinham controles internos
adequados de forma a detectar as distorções. (parágrafos 410 e 411 do Relatório da SPS/PFE)
21. Diante das distorções detectadas, somente a inexistência de controles internos
justificam a omissão dos gestores e de seus responsáveis legais pelo dever de diligência, o que
faz com que, dependendo da época em que os fatos ocorreram, se aplique o inciso II do
parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, a Instrução
CVM nº 306/99 ou a Instrução CVM nº 409/04. (parágrafos 412 e 413 do Relatório da
SPS/PFE)
22. Assim, foram responsabilizados: (parágrafo 418 do Relatório da SPS/PFE)
a) o Banco WestLB do Brasil e seu diretor Aristides Campos Jannini, pela falta de controles
internos capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em nome do
Fundo Stuttgart, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/993, e do Fundo
Flushing Meadow, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento
Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados até 21.11.04, e ao inciso IX
do art. 65 da Instrução CVM nº 409/044, para os negócios realizados entre 22.11.04 e
14.03.05;
b) a Laeco Asset Management e seu diretor Morris Safdié, pela falta de controles internos
capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em nome do Fundo
Roland Garros, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo
à Circular Bacen nº 2.616/95; e
3 Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve
observar as seguintes regras de conduta:
(...)
II – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades
que venham a ser cometidas sob sua gestão;
4 Art. 65. Incluem‐se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
(...)
IX – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo;
6
c) a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, pela falta de
controles internos capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em
nome do Fundo Hamburg, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99.
Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Novação
23. No período de 26.11.03 a 29.01.04, o Fundo Lisboa, atuando pela Novação DTVM e
sob a gestão da BMC Asset, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135.589,50
negociando no mercado futuro de Dólar na BM&F, sendo o diretor responsável pelo serviço
de prestação de administração de carteira, Geraldo Climério Pinheiro. (parágrafos 455 e 458
do Relatório da SPS/PFE)
24. As operações analisadas demonstram que foi montado na Novação um esquema de
direcionamento de negócios e de resultados que, na grande maioria, gerou perdas para o
fundo. Em operações do tipo day-trade, em que o agente abre posições de compra ou de
venda em determinado horário do pregão para posteriormente fechar a posição, não seria
normal a obtenção de ganhos sistemáticos na maior parte ou em todas as operações realizadas.
Tal desempenho somente se torna possível com o direcionamento da especificação do
comitente final após a execução do negócio. (parágrafos 473 e 477 do Relatório da SPS/PFE)
25. Diante das circunstâncias em que foram praticadas as irregularidades, embora não
tenha sido possível detectar a atuação ativa da BMC Asset no esquema, ficou caracterizada a
falta de diligência por permitir a realização de negócios que geravam sistematicamente
“ajustes do dia” negativos ao Fundo Lisboa. (parágrafo 483 do Relatório da SPS/PFE)
26. O fato de serem atribuídos constantemente “ajustes do dia” negativos ao fundo e não
ter sido gerado nenhum sinal de alerta capaz de chamar a atenção da gestora demonstra a
inexistência de controles internos adequados e eficientes que permitissem detectar as
distorções que restaram comprovadas na investigação. Ao não terem detectado essas
7
distorções, a BMC Asset e seu responsável legal se omitiram em seu dever de diligência.
(parágrafos 484 a 486 do Relatório da SPS/PFE)
27. Assim, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos na gestora
acabou criando um ambiente propício para a ocorrência do ilícito, resultando na imputação de
responsabilidade por falta do dever de diligência ao diretor responsável à época pela BMC
Geraldo Climério Pinheiro, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do
Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95. (parágrafos 490 e 491 do Relatório da
SPS/PFE)
Operações realizadas por intermédio da Corretora Novinvest
28. Entre 01.04.05 e 31.03.06, os fundos exclusivos da Prece, Hamburg e Stuttgart, e a
carteira própria da Prece sofreram perdas consideráveis no mercado futuro de Índice Bovespa
da BM&F, totalizando R$ 10.324.819,00 em negócios intermediados pela Corretora
Novinvest, enquanto um dos clientes obteve “ajustes do dia” positivos recorrentes. Isso
ocorreu em razão da distribuição irregular dos negócios em que eram minimizados eventuais
prejuízos sofridos pelo cliente e reduzidos eventuais ganhos da Prece e seus fundos
exclusivos. (parágrafos 492 e 494 do Relatório da SPS/PFE)
29. Entre 01.04.05 e 31.03.06, o Fundo Stuttgart, que estava sob a gestão do Banco
WestLB Brasil, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00 negociando no
mercado de Índice Bovespa da BM&F por intermédio da Novinvest. (parágrafos 524 e 525 do
Relatório da SPS/PFE)
30. Todo o esquema de atribuição de negócios com “ajustes do dia” positivos para
determinado cliente e “ajustes do dia” negativos para os fundos e para a carteira própria da
Prece foi montado dentro da corretora Novinvest, cujo diretor responsável pelo cumprimento
da Instrução CVM nº 387/03 era José Oswaldo Morales Júnior, com a participação de um
8
operador que se transferira para a Novinvest da Laeta onde também implementara o mesmo
esquema das “operações com seguro”. (parágrafos 552, 553 e 558 do Relatório da SPS/PFE)
31. Ao analisar os registros de ordens, verificou-se que as ordens de compra ou de venda
não obedeciam à sequência cronológica do seu recebimento, tendo em vista que os negócios
eram executados antes mesmo de recebidas as ordens. (parágrafo 556 do Relatório da
SPS/PFE)
32. Quando analisados os resultados dos “ajustes do dia” negativos incorridos pelos
fundos e pela carteira própria da Prece e os resultados positivos auferidos pela cliente da
Novinvest, constata-se que isso só seria possível com a interveniência dos responsáveis pelo
recebimento e processamento das ordens de negociação, ou seja, os fundos e a Prece foram
utilizados como um instrumento de garantia para a realização de “operações com seguro”.
(parágrafo 561 do Relatório da SPS/PFE)
33. Embora não tenha sido possível detectar a atuação ativa no esquema do gestor do
Fundo Stuttgart, ficou caracterizada a falta de diligência e omissão em seu dever legal, por
permitir a realização de negócios que frequentemente geravam “ajustes do dia” negativos sem
que tenha sido alertado para isso. (parágrafos 564 e 567 do Relatório da SPS/PFE)
34. No que se refere à atuação da Novinvest, evidencia-se que a falta de controles internos
viabilizou a realização do direcionamento dos negócios, devendo, no caso, ser
responsabilizado apenas seu diretor por essa irregularidade, uma vez que à época não havia
previsão de responsabilização da corretora. (parágrafo 569 do Relatório da SPS/PFE)
35. Em suma, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos
eficazes, tanto no gestor quanto na intermediária, acabou criando um ambiente propício para a
ocorrência dos ilícitos, razão pela qual devem ser responsabilizados o Banco WestLB do
Brasil e seu diretor, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99, e José
9
Oswaldo Morales Júnior, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 387/03
da Novinvest, por infração ao art. 4º, parágrafo único5, ao agir com falta de diligência.
(parágrafos 570 e 571 do Relatório da SPS/PFE)
RESPONSABILIZAÇÃO
36. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização das seguintes pessoas6: (parágrafo
632 do Relatório da SPS/PFE)
I – Laeco Asset Management Ltda.:
a) pelos negócios realizados em seu nome, por intermédio da Corretora Gradual, que
resultaram em lucro bruto no valor de R$ 167.180,40, em que se configurou a realização de
práticas não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM
nº 08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;
b) na condição de gestora da carteira do Roland Garros, pelos negócios realizados em nome
do fundo, por intermédio da Corretora Gradual, nos quais sofreu, no total, “ajustes do dia”
negativo, no valor de R$ 1.313.471,60, em que se configurou a realização de práticas não
equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79,
no tipo específico descrito no item II, “d”;
c) na condição de gestora da carteira do Roland Garros, por não ter controles internos
eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios realizados
em nome do fundo, por intermédio da Laeta DTVM, nos quais sofreu “ajustes do dia”
negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência em infração ao
disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen
nº 2.616/95;
II – Morris Safdié:
5 Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será
o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos
procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
6 Outros 28 acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
10
a) pelos negócios realizados em seu nome, por intermédio da Corretora Gradual, que
resultaram em lucro bruto no valor de R$ 915.641,05, caracterizando a realização de práticas
não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM nº
08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;
b) na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, por não ter estabelecido controles
internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios
realizados em nome do Roland Garros, por intermédio da Corretora Gradual, que resultaram
em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 1.313.471,60, caracterizando a realização de
práticas não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM
nº 08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;
c) na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, por não ter estabelecido controles
internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios
realizados em nome do Roland Garros, por intermédio da Laeta, que resultaram em “ajustes
do dia” negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência em infração
ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular
Bacen nº 2.616/95;
III – Geraldo Climério Pinheiro, na condição de diretor responsável da BMC Asset
Management DTVM Ltda., entre 29.04 e 11.08.04:
a) por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras
distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Ficsa DTVM,
os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 294.334,50, em que ficou
caracterizada infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do
Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616, de 18.09.95;
b) por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras
distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Novação
DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135.589,50, em que
ficou caracterizada infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do
Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;
11
IV – Norival Wedekin, na condição de diretor responsável da BMC Asset Management
DTVM Ltda., entre 12.08 e 28.10.04, por não ter estabelecido controles internos eficientes
que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa
FIF, intermediados pela Ficsa DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no
valor de R$ 231.888,00, em que ficou caracterizada infração ao disposto no inciso II do
parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;
V – Banco WestLB do Brasil S.A.:
a) na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM, por não ter controles internos
eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome
do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”
negativos no valor de R$ 1.321.425,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item
II, da Instrução CVM nº 306/99;
b) na condição de gestor da carteira do Flushing Meadow FIF, por não ter controles internos
eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome
do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”
negativos no valor de R$ 281.817,50, em infração ao disposto no inciso II do parágrafo único
do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados
até 21.11.04, e ao disposto no inciso IX do artigo 65 da Instrução CVM nº 409, de 18.08.04,
para os negócios realizados entre 22.11.04 e 14.03.05;
c) na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM, por não ter controles internos
eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome
do Fundo, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”
negativos no valor de R$ 4.141.515,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item
II, da Instrução CVM nº 306/99;
VI – Aristides Campos Jannini:
a) na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB, por não ter estabelecido controles
internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em
nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes
12
do dia” negativos no valor de R$ 1.321.425,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo
14, item II, da Instrução CVM nº 306/99;
b) na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB, por não ter estabelecido controles
internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em
nome do Flushing Meadow FIF, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em
“ajustes do dia” negativos no valor de R$ 281.817,50, em infração ao disposto no inciso II do
parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os
negócios realizados até 21.11.04, e ao disposto no inciso IX do artigo 65 da Instrução CVM nº
409, de 18.08.04, para os negócios realizados entre 22.11.04 e 14.03.05;
c) na qualidade de diretor responsável no Banco WestLB, por não ter estabelecido controles
internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em
nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em
“ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00, em que ficou caracterizada infração
ao artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99;
VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., na condição de gestora da carteira do
Hamburg FITVM, por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as
claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta
DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00, em
que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306, de 05.05.99;
VIII – Renato Ópice Sobrinho, na qualidade de diretor responsável da Pavarini e Ópice
Gestão de Ativos Ltda., por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem
identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Hamburg FITVM,
intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor
de R$ 5.802.675,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item II, da Instrução
CVM nº 306/99; e
IX – José Oswaldo Morales Junior, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM
nº 387/03 da Novinvest CVM, por agir com falta de diligência ao permitir a existência de um
ambiente propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores
13
mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F, em que ficou caracterizada infração
ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
38. Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) e Aristides
Campos Jannini (fls. 20 a 23) pretendem que a celebração do Termo de Compromisso
englobe não apenas os fatos discutidos no presente processo, mas todos que tenham os
acusados ou outros administradores do Mizuho/WestLB como acusados ou investigados.
39. Informam que o banco sofreu alteração de controle recentemente, que não mais possui
a área de asset management e que Aristides não mais exerce atividades no banco. Assim, por
entenderem que os prejuízos, no caso, não teriam sido gerados por eles e sim por terceiros
relacionados à Prece, propõem pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais).
40. Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro (fls. 24 a 39) alegam que se houve
algum complô para desviar recursos do Fundo Lisboa dele não participaram e que à época não
possuíam instrumentos suficientes para saber que terceiros estariam obtendo vantagens
indevidas de um “esquema” para causar prejuízo ao fundo. Diante disso, propõem pagar à
CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
41. José Oswaldo Morales Júnior (fls. 67 a 73) alega que as operações questionadas são
legítimas, foram realizadas em estrito cumprimento das ordens recebidas dos comitentes e não
apresentam qualquer indício que fundamente a acusação feita e a responsabilidade a ele
imputada. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
14
42. Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. 7(fls. 75 a 102) alegam que já
sofreram acusação no âmbito do PAS CVM nº 13/05 envolvendo as mesmas circunstâncias e
conjunto de operações realizadas na BM&F, tendo sido absolvidos. Assim, a presente
acusação caracterizaria verdadeiro bis in idem.
43. A despeito disso, a Laeco Asset se dispõe a indenizar a Prece tendo por base os
prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de
R$ 1.313.471,60 que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento
do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02.
44. Morris Safdié, por sua vez, propõe a realização de curso a ser ministrado por
especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos, na mesma linha do
conteúdo programático do curso de derivativos ministrado nas instituições Oswaldo Cruz,
Anbima, Itaú BBA e Merril Lynch.
45. Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (fls. 103 a 108)
alegam que, como já celebraram Termo de Compromisso no âmbito do PAS 13/2005 que
tratava também de esquemas praticados em detrimento do Fundo Hamburg e violação dos
deveres de diligência afetos à atividade de gestão, deveria ser reconhecida a validade do
Termo já celebrado. Caso, entretanto, o mesmo não seja aceito, propõem pagar à CVM, tendo
em vista que não auferiram qualquer benefício com as operações apontadas como irregulares,
o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo
fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo
IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os
proponentes.
7 Durante a fase de instrução do inquérito, ambos protocolaram proposta de termo de compromisso, conforme
consta do Processo RJ2014‐7671, a qual restou substituída pela proposta analisada nestes autos.
15
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
46. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído o seguinte: (PARECER n. 00029/2016/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. )
a) em relação à proposta de Laeco Asset e Morris Safdié, a não existência de óbice legal à sua
aceitação, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado da CVM, a
avaliação da oportunidade e conveniência na celebração do ajuste; e
b) em relação aos demais proponentes, a existência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso, tendo em vista a ausência de proposta de ressarcimento dos prejuízos causados
aos fundos exclusivos da Prece.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
47. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
48. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16
49. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
50. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
51. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela
existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas (à exceção, conforme
mencionado no item 46.a, retro, da proposta apresentada por Morris Safdié e Laeco Asset
Management), por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº
6.385/768. Nesse tocante, considerando os prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da
Prece com as operações ilícitas apontadas no termo de acusação, assim como as propostas de
indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais flagrantemente
desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, entendeu
o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação das
propostas apresentadas. Não obstante, mesmo que essas questões pudessem ser sanadas, na
visão do Comitê, é inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de
8 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17
Compromisso, já que o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do
Colegiado em sede de julgamento, visando bem orientar as práticas do mercado em operações
dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
52. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides
Campos Jannini, Banco Westlb do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo
Morales Jùnior, LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA, Morris Safdié, Norival
Wedekin, PAVARINI e OPICE Gestão de Ativos LTDA e Renato Ópice Sobrinho.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1
AUDITORIA
18
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.brz
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 06/2012
Reg. Col. 9998/2015
Acusados Advogado
Leonardo Lins Morato (OAB/SP nº
Aristides Campos Jannini
163.840)
Arthur Camarinha Ari Cordeiro Filho (OAB/RJ nº 15.390)
Banco Mizuho do Brasil S.A. (Ex-Banco
Carlos Motta (OAB/SP nº 172.703)
Westlb do Brasil S.A.)
BMC Asset Management DTVM Ltda. Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)
Welinton Balderrama dos Reis
Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
(OAB/SP nº 209.416)
Cezar Sassoun Não constituiu advogado.
Carlos Tadeu Carvalho Azevedo
Dario Graziato Tanure
(OAB/RJ nº 114.770)
Jose Eduardo Carneiro Queiroz
David Jesus Gil Fernandez
(OAB/SP nº 150.350)
Guilherme Cardoso Leite (OAB/DF nº
Eduardo Cosentino da Cunha
26.225)
João Carlos de Andrade Uzeda Acioly
Flavio Mario Machado dos Santos
(OAB/RJ nº 152.983)
Francisco José Magliocca Não constituiu advogado.
Francisco José Rodriguez Lunardi Não constituiu advogado.
Dominique Amaral (OAB/SP nº
Geraldo Climério Pinheiro
290.220)
Luiz Augusto Azevedo de Almeida
Guilherme Simões de Moraes
Hoffmann (OAB/SP nº 220.580)
Infinity Asset Management Adm de
José Eduardo Carneiro Queiroz
Recursos Ltda. (Ex – Quality Asset
(OAB/SP nº 150.350)
Management Adm de Recursos Ltda.)
José Eduardo Carneiro Queiroz
Infinity CCTVM S.A.
(OAB/SP nº 150.350)
Walter Gil Guimarães (OAB/SP nº
Jorge Gurgel Fernandes Neto
303.897)
José Carlos Batista Não constituiu advogado.
Esley Cassio Jacquet (OAB/SP nº
José Carlos Romero Rodrigues
118.253)
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 1 de 4
José Oswaldo Morales Júnior Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)
Julio Manoel Vilariço de Moura Não constituiu advogado.
Carlos Augusto Junqueira (OAB/RJ nº
Laeco Asset Management Ltda.
114.289)
Lauro José Senra de Gouvêa Não constituiu advogado.
Walfrido Jorge Warde Jr. (OAB/SP nº
Lúcio Bolonha Funaro
139.503)
Mais Asset Management Ltda. (Atual
Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB/SP
Denominação da Ideal Asset Management
nº 108.238)
Ltda.)
Marcos Cesar de Cassio Lima Não constituiu advogado.
Mercatto Capital Partners Ltda. (Ex - Carlos Tadeu Carvalho Azevedo
Mercatto Gestão de Recursos Ltda.) (OAB/RJ nº 114.770)
Carlos Augusto Junqueira (OAB/RJ nº
Morris Safdié
114.289)
Dominique Amaral (OAB/SP nº
Norival Wedekin
290.220)
Paulo Alves Martins Não constituiu advogado.
Carlos Tadeu Carvalho Azevedo
Paulo Roberto da Veiga Cardozo
(OAB/RJ nº 114.770)
Maria Isabel do Prado Bocater
Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.
(OAB/RJ nº 28.559)
Maria Isabel do Prado Bocater
Renato Ópice Sobrinho
(OAB/RJ nº 28.559)
Edson Queiroz Barcelos Júnior
Sérgio Guaraciaba Martins Reinas
(OAB/DF nº 19.502)
Stockolos Avendis EB Empreendimentos Walfrido Jorge Warde Jr. (OAB/SP nº
Intermediações e Participações S/C Ltda. 139.503)
Walter Gil Guimarães (OAB/SP nº
Teletrust de Recebíveis S.A.
303.897)
Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB/SP
Walmir Candido da Silva
nº 108.238)
Assunto: Pedido de acesso a documentos sob sigilo judicial
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 2 de 4
Decisão
1. Em decisão proferida em 13 de julho de 2017, o Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal
do TRF da 1ª Região autorizou o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do
Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400 com determinadas entidades, entre as quais a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), ressalvando, no entanto, o caráter sigiloso de tais informações.
2. Assim, por meio de despacho proferido em 1º de junho de 2018, solicitei à Procuradoria
Federal Especializada (PFE) a juntada ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
(“PAS 06/12”) de cópias das atas e das mídias relativas às audiências de instrução e julgamento
realizadas no âmbito da referida ação penal, em que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino
da Cunha (“Eduardo Cunha”) e Lúcio Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro”).
3. Tendo em vista que, apesar de compartilhados com a CVM com o intuito de colaborar
com os procedimentos investigatórios conduzidos por esta autarquia, foi ressaltado na decisão
judicial o caráter sigiloso dos documentos, o despacho de fls. 6603 concedeu acesso às novas
provas tão somente para Eduardo Cunha e Lúcio Funaro1, que eram os próprios autores dos
depoimentos juntados aos autos.
4. Em 15 de junho de 2018, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice
Sobrinho (“Requerentes”), acusados no âmbito do PAS 06/12, apresentaram manifestação
solicitando o acesso ao conteúdo integral dos autos do presente processo, incluindo as provas
compartilhadas pelo juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, por entenderem que
“[q]ualquer medida diversa implicaria em violação dos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, assegurados a todos os acusados em PAS da CVM”.
5. Os Requerentes aduzem, em síntese, que as informações e provas oriundas dos
depoimentos prestados na ação penal poderiam ser úteis à sua defesa.
6. Ao analisar a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema2, verifica-se
existir posicionamento consolidado no sentido de que a legalidade da utilização em processo
1 Nos termos do despacho por mim proferido em 04.06.2018, foi concedido a Eduardo Cunha e Lúcio Funaro prazo
para, se assim desejassem, apresentarem manifestação sobre as novas provas. .
2 Nesse sentido, vide: (i) AROMS nº 201302251255, STJ, Rel. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma,
21.10.2013; (ii) RHC nº 52.209/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, 20.11.2014; (iii) MS nº 15.825, STJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Sessão, 14.03.2011; (iv) MS nº 15322 DF (2010/0094231-2), STJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, 1ª Sessão, 22.02.2017; (v) Inq QO nº 2424, STF, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno,
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 3 de 4
administrativo de prova produzida no curso de procedimento criminal imporia a observância de
dois requisitos fundamentais (i) a expressa autorização do juízo criminal, responsável pela
preservação do sigilo, para a transposição da prova à entidade administrativa, requisito atendido
por meio da decisão do juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, proferida em 13 de julho
de 2017; e (ii) a submissão da referida prova aos princípios do contraditório e da ampla defesa
mediante a concessão aos acusados da oportunidade de manifestarem-se acerca dos novos
elementos anexados ao processo administrativo.
7. À luz destas circunstâncias3, voto para que seja concedido o prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, para que todos os acusados, se
assim desejarem, possam se manifestar acerca das novas provas juntadas aos autos às fls. 65886602.
8. Ressalte-se que o caráter sigiloso de tais documentos deverá ser observado por todos
aqueles a quem seja concedido acesso aos autos, sejam eles acusados ou seus respectivos
procuradores.
9. Por fim, voto, desde já, pelo envio do presente processo à CCP, para que esta proceda
com a intimação dos Acusados e de seus advogados por meio de publicação do presente
despacho no Diário Oficial da União, nos termos do art. 40, da Deliberação CVM nº 538, de
2008,4 e a sua divulgação na rede mundial de computadores.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
25.04.2007; (vi) MS 7681 DF (2001/0067342-7), Rel. Min. OG Fernandes, 3ª Sessão, 26.06.2013; e (vii) RMS
31257 RJ (2010/0003755-8), STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 12.08.2010.
3 Devem-se considerar, ainda, as circunstâncias particulares que envolvem o presente caso, uma vez que os
depoimentos compartilhados com esta autarquia, prestados por Eduardo Cunha e Lúcio Funaro no âmbito do
Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400, foram veiculados na mídia e encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores, de modo que eventual prejuízo que pudesse decorrer da concessão de acesso a tais provas aos demais
acusados no PAS 06/2012, que não integram a ação penal, restaria mitigado pelo vazamento de tais informações.
4 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e
termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos
indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 4 de 4
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012
Reg. Col. 9998/2015
Acusados: Aristides Campos Jannini
Arthur Camarinha
Banco Mizuho do Brasil S.A.
BMC Asset Management DTVM Ltda.
Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro
Cézar Sassoun
Dario Graziato Tanure
David Jesus Gil Fernandez
Eduardo Cosentino da Cunha
Flávio Mário Machado dos Santos
Francisco José Magliocca
Francisco José Rodriguez Lunardi
Geraldo Climério Pinheiro
Guilherme Simões de Moraes
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.
Infinity CCTVM S.A.
Jorge Gurgel Fernandes Neto
José Carlos Batista
José Carlos Romero Rodrigues
José Oswaldo Morales Junior
Júlio Manoel Villariço de Moura
Laeco Asset Management Ltda.
Lauro José Senra de Gouvêa
Lúcio Bolonha Funaro
Mais Asset Management Ltda.
Marcos Cesar de Cássio Lima
Mercatto Gestão de Recursos Ltda.
Morris Safdié
Norival Wedekin
Paulo Alves Martins
Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro
Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.
Renato Ópice Sobrinho
Sergio Guaraciaba Martins Reinas
Stockolos Avendis EB Emp., Int. e Participações Ltda.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
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Teletrust de Recebíveis S.A.
Walmir Cândido da Silva
Assunto: Pedido de Adiamento da Sessão de Julgamento
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
VOTO
1. Trata-se de pedido de adiamento do julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), pautado inicialmente para o dia
14/08/2018 e posteriormente remarcado para 20/08/20181, formulado por Lúcio
Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro” ou “Acusado”) em petição protocolada em
08/08/2018.
2. Lúcio Funaro pleiteia o adiamento do julgamento por prazo indeterminado até
que seja proferida decisão pelo Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região a
respeito da possibilidade de utilização por esta CVM de provas produzidas a partir do
acordo de colaboração premiada por ele celebrado junto à Procuradoria Geral da
República.
3. A esse respeito, observe-se que, em decisão proferida em 13 de julho de 2017, o
Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região autorizou o
compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 006020383.2016.4.01.3400 com determinadas entidades, entre as quais a CVM, ressalvando, no
entanto, o caráter sigiloso de tais informações.
4. Assim, por meio de despacho proferido em 1º de junho de 2018, foi solicitada à
PFE/CVM a juntada ao presente processo de cópias das atas e das mídias relativas às
audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito da referida ação penal, em
que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Funaro. O único
documento produzido a partir da colaboração premiada é o depoimento de Lúcio
Funaro.
5. A utilização de tais meios de prova para a análise da acusação formulada contra
Lúcio Funaro no âmbito do PAS 06/2012 já havia sido contestada pelo requerente nos
1Conforme publicação no Diário Oficial da União de 03.08.2018.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
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termos da manifestação apresentada em 10.07.2018. Nesta oportunidade, com base em
decisão da Justiça Federal de Curitiba, o Acusado sustentou a suposta ilegalidade da
utilização das mídias e das atas de audiência produzidas na ação penal como elemento
de prova no PAS 06/2012 e requereu o desentranhamento de tais documentos dos autos.
6. Ressalte-se, de início, que o pleito do Acusado seria objeto de análise preliminar
quando do julgamento do PAS 06/2012. No entanto, em vista do expediente
apresentado por Lúcio Funaro ao Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região,
requerendo que seja declarada e comunicada à CVM “a vedação do uso da prova
produzida a partir da atuação colaborativa do ora Requerente contra si, sem prejuízo
da utilização contra terceiros”, entendo por bem antecipar a apreciação desta matéria,
de modo a evitar o retardamento desnecessário da conclusão do referido PAS,
assegurando o melhor aproveitamento do trâmite processual.
7. Em primeiro lugar, esclareço que a utilização em processo administrativo
sancionador de elementos de prova compartilhados por juízo criminal ou por outra
entidade administrativa não é algo inédito nesta autarquia. Pelo contrário, a título
exemplificativo, podemos citar os PAS CVM nº 11/96, 30/2005, RJ2012/11002 e
RJ2013/13172.
8. Desta forma, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa2, concluiuse que a juntada aos autos do presente PAS das mídias e atas das audiências de
instrução e julgamento realizadas no curso da ação penal referida acima atendeu aos
pressupostos estabelecidos nos precedentes deste Colegiado.
9. Não obstante os referidos documentos terem sido compartilhados com esta
autarquia sem qualquer ressalva quanto à existência de restrições para a sua utilização
como meio de prova em relação ao colaborador Lúcio Funaro, voto, de modo a evitar
2 A partir destes precedentes, restou consolidado o entendimento do Colegiado no sentido de que,
observados o contraditório e a ampla defesa assegurados aos acusados pelo texto constitucional, seria
legítima a utilização de instrumentos probatórios produzidos em outras esferas e compartilhados com esta
autarquia2, condições estas que teriam sido plenamente atendidas no presente processo.
Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor Relator Roberto Tadeu no
julgamento do PAS CVM nº 30/2005: “27. (...) verifica-se que, uma vez concluído o relatório de
acusação, todos os acusados tiveram acesso aos autos (e, portanto, acesso aos depoimentos prestados à
CPMI dos Correios, cujas cópias encontram-se anexadas aos volumes 28 e 29), solicitaram cópias e,
enfatizando o respeito ao devido processo legal, exerceram seu direito de defesa (manifestado às folhas
8367/8413 no que se refere ao Sr. Paulo). Tal procedimento garantiu a ampla defesa, legitimando tal
instrumento probatório na medida em que seu emprego pela acusação deu-se em plena consonância com
a principiologia constitucional que norteia nosso ordenamento jurídico. 28. Presentes tais condições, a
utilização de prova emprestada é não apenas lícita como também um importante mecanismo de economia
processual.” (g.n.)
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
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qualquer eventual alegação de nulidade, pela não utilização do depoimento de Lúcio
Funaro e da ata da audiência em que este Acusado foi ouvido como elementos de prova
para análise do presente caso, nem em relação ao próprio depoente e colaborador nem
em relação aos demais acusados. Assim sendo, voto pelo desentranhamento de tais
documentos dos autos do PAS 06/20123.
10. Ressalto, desde já, que entendo restar prejudicado o requerimento formulado por
Lúcio Funaro e, por conseguinte, não haver justificativa razoável para o adiamento da
sessão de julgamento marcada para o dia 20/08/2018. Por esta razão, voto pela
manutenção da data marcada para julgamento do PAS 06/2012.
11. Por fim, solicito que o inteiro teor da presente decisão seja imediatamente
comunicado ao Exmo. Juiz da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, tendo em vista a
sua pertinência à luz do expediente apresentado por Lúcio Funaro no âmbito do
Processo de Execução Penal nº 52722-35.2017.4.01.3400.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2018.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor Relator
3 Observe-se que o desentranhamento do depoimento de Lúcio Funaro e da correspondente ata da
audiência de instrução e julgamento deverá ser realizado sem prejuízo da manutenção do inteiro teor do
depoimento do acusado Eduardo Cosentino da Cunha e da correspondente ata da audiência em que este
último foi ouvido.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
Voto do Relator
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Reg. Col. 9998/2015
Interessados: Laeco Asset Management Ltda.
Morris Safdié
Assunto: Embargos de Declaração (item IX da Deliberação CVM nº
463/03)
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Morris Safdié e Laeco Asset Management
Ltda. (“Recorrentes”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no
inciso IX da Deliberação CVM n 463/031, em face da decisão do Colegiado que
inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado na sessão de 20.8.2018.
2. Por ocasião do julgamento, os Recorrentes foram condenados a penalidades de
multa pecuniária2 por negócios realizados em seus nomes em que restou configurada a
realização de práticas não equitativas (“operações com seguro”), bem como, na
qualidade de gestores da carteira de um dos fundos exclusivos da Prece – Previdência
1 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão
recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que
tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele
submetido ao Colegiado para deliberação.
2 Laeco Asset: (i) multa pecuniária no valor de R$ 1.138.868,38 (um milhão, cento e trinta e oito mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente a três vezes o valor dos ganhos
obtidos, atualizado pelo IPC-A, por infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79,
em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da G.C.M.F. Ltda., em que restou
configurada a realização de práticas não equitativas; e (ii) multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), por infração, ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do
Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.
Morris Safdié: (i) multa pecuniária no valor de R$ 6.189.826,05 (seis milhões, cento e oitenta e nove mil,
oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondente a três vezes o valor dos ganhos
obtidos104 , atualizado pelo IPC-A, por infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº
08/79, em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da corretora G.C.M.F. Ltda., em
que restou configurada a realização de práticas não equitativas; (ii) multa pecuniária no valor de R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do
artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012
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Complementar (“Prece”), por infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/953 (“falta de diligência”).
3. Em 30.8.2018, os Recorrentes formularam pedido de anulação do julgamento do
PAS 06/2012 sob a alegação de que o processo estaria eivado de vícios, o que
justificaria a invalidação da decisão (fls. 6959-6974).
4. Na visão dos Recorrentes, seriam quatro os vícios a contaminar o referido
processo:
(i) a desconsideração do parecer técnico acostado aos autos, elaborado pela
Métrika Consultoria e Pesquisa a pedido dos Recorrentes, o qual não
teria sido mencionado no voto do Diretor Gustavo Borba, à época relator
do PAS 06/2012, comprometendo o seu direito ao contraditório e à
ampla defesa;
(ii) a falta de impessoalidade no tratamento dos proponentes de termo de
compromisso, haja vista que, não obstante a vultosa proposta de
indenização apresentada pelos Recorrentes (R$ 2.187.554,02), não teria
sido franqueada a possibilidade de negociação das condições do termo de
compromisso, tal como teria ocorrido em relação às propostas
formuladas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
13/2005 (“PAS 13/2005”)4. Além disso, em relação a outros acusados no
PAS 06/2012, ter-se-ia estendido os efeitos dos termos de compromisso
celebrados no PAS 13/2005 para o julgamento do PAS 06/2012, ao passo
que a proposta dos Recorrentes teria recebido “negativa genérica e
preliminar” (fls. 6964);
(iii) a incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade
aplicada aos Recorrentes, sem amparo na regulamentação vigente e sem
precedente em casos anteriores da CVM, tal como o PAS 13/2005, o que
também importaria em violação ao princípio da impessoalidade; e
3 Art. 2º. Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração
firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que: (...) II - é responsável,
prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo,
sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (...)
4 Trata-se de processo sancionador correlato ao PAS 06/2012, de relatoria do Diretor Otávio Yazbek,
julgado em 25.6.2012, que tinha por objeto a apuração de esquema de direcionamento artificial de ordens
semelhante ao analisado no âmbito do PAS 06/2012, também envolvendo fundos exclusivos da Prece.
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(iv) não suspensão da marcha processual após o protocolo da primeira
proposta de termo de compromisso, apresentada ainda na fase
investigatória, o que teria culminado na formulação da acusação sem a
apreciação anterior dos termos propostos pelos Recorrentes.
5. Em reunião de 11.9.2018, o Colegiado, acompanhando as razões de voto do
Diretor Gustavo Borba, entendeu não haver fundamento a justificar a revisão da decisão
proferida no âmbito do PAS 06/2012 e decidiu pela inadmissão do pedido de anulação
do julgamento do referido processo (fls. 7003-7007).
6. Em novo expediente, apresentado em 9.10.2018, os Recorrentes opuseram
“embargos de declaração” à referida decisão, em razão de supostas “omissões e
obscuridades” em seus fundamentos (fls. 7010-7029).
7. Além de revisitar os argumentos apresentados em seu pedido de anulação do
julgamento, os Recorrentes apontaram as seguintes supostas omissões e obscuridades:
(i) Ao enfrentar a alegação dos Recorrentes de que o parecer técnico
acostado aos autos não teria sido analisado no julgamento do PAS
06/2012, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o
conteúdo do parecer teria sido apreciado, “apresentando somente
considerações aos aspectos gerais das operações analisadas” (fls.
7015), o que impossibilitaria o administrado de verificar se o poder
público se desincumbiu de sua missão julgadora;
(ii) Quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A)
na penalidade aplicada aos Recorrentes, o Diretor Gustavo Borba, ao
proferir o seu voto na decisão recorrida, teria se limitado a afirmar que
tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior,
indicando um único precedente nesse sentido. Além disso, a decisão não
teria apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do
IPC-A” (fls. 7018);
(iii)No que diz respeito ao tratamento não isonômico dos proponentes de
termo de compromisso, a decisão de 11.9.2018 não teria esclarecido o
porquê de se ter estendido ao julgamento do PAS 06/2012 os efeitos do
termo de compromisso celebrado por determinados acusados no âmbito
do PAS 13/2005 e, por outro lado, em relação aos Recorrentes, ter sido
negada liminarmente a proposta de termo de compromisso;
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(iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião de sua
apreciação, não se ter estabelecido negociação com os proponentes,
decidindo-se pela rejeição da proposta, sob a justificativa de que a
indenização sugerida seria flagrantemente desproporcional à natureza e à
gravidade das acusações; e
(v) ainda no que concerne à proposta de termo de compromisso apresentada
pelos Recorrentes, a decisão proferida pelo Colegiado não teria
enfrentado a questão da falha na tramitação da proposta de termo de
compromisso apresentada ainda na fase de investigação.
8. Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas
omissões levantadas e, caso não seja possível atender a tal pleito, a reforma da decisão
quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018.
9. Considerando o término do mandato do Diretor Gustavo Borba em 11.09.2018 e
em vista do disposto no art. 10 da Deliberação CVM nº 558/085, fui designado relator
do presente processo, conforme despacho da Secretaria Executiva de 22.10.2018 (fls.
7030).
É o relatório.
5 Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a
hipótese de impedimento ou suspeição, a condição de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.
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VOTO
10. Cuida-se, com efeito, de pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié
e Laeco Asset, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da
decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do PAS
06/2012.
11. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da
Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado
proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora. Nestas
circunstâncias, confere-se ao recorrente a possibilidade de requerer ao Colegiado a
reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão” ou, ainda, caso apresente fato novo a
amparar a reavaliação da questão objeto do processo à luz de novas circunstâncias6.
12. Tal previsão não encontra correspondência na Deliberação CVM nº 538/08,
normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na
CVM, conforme sinalizado, inclusive, pela Diretora Relatora Ana Novaes ao apreciar,
em despacho de 18.4.20137, “embargos de declaração” apresentado no âmbito do PAS
CVM nº 05/2008.
13. Ademais, esclareço que o pedido de reconsideração não é “meio hábil a
provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a
obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente”8,
restringindo-se o seu cabimento às hipóteses expressamente previstas no inciso IX da
Deliberação CVM nº 463/03.
14. Tampouco parece ter sido este o objetivo do legislador ao conferir à
administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício
de legalidade”, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/999. Com efeito, trata-se de
6 Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 24.11.2015.
7 Nos termos ressaltados pela Diretora, “[a] Deliberação CVM nº 538/2008 que dispõe sobre o Processo
Administrativo Sancionador não traz a previsão de interposição de Embargos de Declaração. O art. 37
desta Instrução prevê apenas a interposição de recurso da decisão proferida pelo Colegiado ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
8 Nesse sentido, vale ressaltar o voto proferido pelo Diretor Relator Pablo Renteria no Processo
Administrativo nº 19957.008923/2016-12, julg. em 8.8.2017.
9 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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hipótese de anulação ou invalidação de ato administrativo – neste caso, da decisão
recorrida –, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, em linha com o exposto
pelo Diretor Henrique Machado quando da apreciação do pedido de anulação do
julgamento do PAS RJ2013/860910.
15. Por certo, nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes
nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestam à rediscussão do mérito da
decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação
CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN)11.
16. Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de
vícios insanáveis, examinarei, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos
Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades
apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época
relator do PAS 06/2012.
17. Considerando, no entanto, não ter participado da sessão de julgamento do
referido processo, tendo sido designado como relator do presente recurso em razão do
término do mandato do Diretor Gustavo Borba, entendo pertinente, para formação de
meu convencimento quanto ao pedido formulado pelos Recorrentes, revisitar não
somente a decisão recorrida, que inadmitiu o pedido de anulação, como também a
decisão do Colegiado no julgamento do PAS 06/2012 e as provas constantes dos autos.
18. Tendo tais circunstâncias em vista, passo a analisar individualmente cada uma
das cinco supostas omissões apontadas pelos Recorrentes, sendo três delas atinentes ao
tratamento conferido à proposta de termo de compromisso formulada por Morris Safdié
e Laeco Asset no curso do processo.
10 “A esse respeito, cabe diferenciar os atos administrativos eivados de vícios sanáveis, daqueles
considerados não sanáveis. Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9784, os primeiros poderão, quando
cabível, ser convalidados. O instituto da convalidação consiste, nas palavras do referido autor, no
‘processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de
forma a confirmá-los no todo ou em parte’. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da lei 9784/1999: ‘Art. 55. Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração’.”
11 Também nesse sentido vale citar o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor Henrique Machado
na análise do pedido de anulação do PAS RJ2013/8609: “Entendo que escapa ao escopo da presente
apreciação a discussão quanto ao mérito da decisão do Colegiado, de sorte que tal análise poderá
eventualmente ser realizada pelo CRSFN, ao apreciar em sede recursal o Processo, ou até mesmo pelo
próprio Colegiado, caso o pedido de anulação do Requerente seja provido e este seja levado a
reexaminar o caso”.
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19. A primeira omissão diz respeito à suposta desconsideração do parecer técnico
acostado aos autos na decisão do Colegiado de 20.8.2018, nos termos do voto condutor
do Diretor Gustavo Borba, o qual, segundo os Recorrentes, teria apresentado “somente
considerações aos aspectos gerais das operações analisadas”, sem esclarecer em que
medida o parecer técnico foi considerado.
20. Contrapondo o referido parecer técnico às razões de voto do Diretor Relator por
ocasião do julgamento, noto que as principais questões levantadas no documento e
reiteradas no pedido de anulação formulado pelos Recorrentes foram abordadas ao
longo da decisão.
21. A título exemplificativo, reproduzo a seguir um dos argumentos suscitado no
parecer técnico apresentado pelos Recorrentes e, em seguida, o correspondente trecho
das razões de voto do Diretor Gustavo Borba que o enfrentou:
“Além disso, o relatório da Comissão de Inquérito afirma que os ganhos
dos investidores selecionados ocorreram à custa da Prece. Ora, como já
dissemos, para que isso fosse verdade, deveriam ser contrapartes nas
operações, ou seja, para que uma operação de ‘day trade’ bem sucedida
fosse especificada ao fim do pregão uma das seguintes condições
deveria estar presente: a) haveria um outro investidor ao qual
corresponderia uma operação de ‘day trade’ mal sucedida; e b) haveria
dois investidores, ‘day traders’ ou não, cada um assumindo a
contraparte de uma das pontas de cada operação.
Sendo assim, como os fundos de previdência estavam impedidos de
realizar operações de ‘day trade’, para admitir que a Prece foi lesada
em favor de comitentes beneficiados, somente uma hipótese seria
plausível: a de que, para cada ‘day trade’ bem sucedido especificado
ex post haveria, como contraparte, a Prece na outra ponta da operação.
Mediante esta hipótese seria possível afirmar que a especificação de
comitentes após a realização das operações na bolsa resultou em exata
transferência de riqueza entre um determinado investidor e a Prece.”
(Pág. 13 do Parecer Técnico - fls. 6991 dos autos).
“98. O grande desafio enfrentado pela Acusação seria a demonstração de
que os ganhos auferidos por determinados comitentes deram-se à custa
dos Fundos, aos quais foram especificados os negócios que resultaram
em “ajustes do dia” negativos. Daí decorre uma das dificuldades
enfrentadas na apuração de responsabilidades no âmbito de tais
operações. Isso porque, a princípio, estamos diante de operações
regulares, executadas a mercado, isto é, operações em que as partes
supostamente envolvidas no ilícito não são contrapartes e, por
conseguinte, não há uma estrita correlação entre os ganhos auferidos
por alguns dos comitentes e os prejuízos suportados pelos Fundos
exclusivos, ou mesmo, entre os volumes negociados.
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99. Ademais, por não atuarem como contrapartes, é possível verificar
ocasiões em que são identificados negócios apenas para uma das pontas
(comitentes beneficiados ou comitentes prejudicados), seja porque
todas as ordens executadas resultaram em “bons” negócios e, por
conseguinte, foram especificadas para os comitentes beneficiados, não
sendo necessário utilizar o fundo como “garantidor” (Estratégia B),
seja porque todos os negócios realizados importaram em prejuízos,
sendo especificados aos comitentes lesados (Estratégia C)12. Seria
possível, portanto, que o “esquema fraudulento” por vezes funcionasse
sem que os comitentes prejudicados e os comitentes beneficiados
atuassem em um mesmo pregão.
100. Assim, a ausência de correlação direta entre os ganhos auferidos
e os prejuízos suportados, bem como a identificação de determinados
pregões em que somente um dos grupos de comitentes negocia (comitentes
prejudicados ou beneficiados) não seriam suficientes para afastar as
suspeitas de irregularidades.” (Itens 98 a 100 do voto condutor
proferido pelo Diretor Gustavo Borba no julgamento do PAS 06/2012).
22. Tal fato – vale dizer – já havia sido ressaltado pelo então Diretor Relator quando
da apreciação do pedido de anulação do julgamento, oportunidade em que, além de
esclarecer a estrutura por ele adotada em seu voto na análise de determinados
argumentos, que, por se tratarem de alegações comuns, que, se procedentes,
aproveitariam a todos os acusados, teriam sido tratadas em seção específica do voto13, o
12 A alternância na estratégia adotada para concretização das operações com seguros está muito bem
evidenciada no seguinte trecho do voto da Diretora Luciana Dias no julgamento do PAS 08/2004:
“40. Desse modo, em um dia em que o operador fez um número de negócios positivos suficiente para
distribuir as melhores ordens para o grupo de beneficiados do ‘esquema’, é possível ‘sobrarem’ negócios
ganhadores, de modo que os comitentes prejudicados também tenham resultados positivos. Da mesma
forma, quando os negócios negativos forem muito numerosos, é possível que tanto os comitentes
beneficiados pelo ‘esquema’ quanto os comitentes prejudicados percam. Em um pregão no qual todos os
resultados tenham sido positivos, outra estratégia possível é que o responsável pela especificação atribua
negócios somente para os beneficiados do ‘esquema’. Em outro, no qual os negócios geraram resultados
negativos, ele pode escolher atribuí-los a todos os comitentes lesados.
41. Há, portanto, pregões em que os comitentes beneficiados pelo ‘esquema’ ganham e os prejudicados
perdem. Há outros pregões em que os comitentes beneficiados ganham muito e os prejudicados ganham
pouco. Há pregões em que todos perdem, sendo que os comitentes beneficiados perdem menos e os
prejudicados perdem mais. Há pregões de que somente os lesados participam, em geral perdendo, ou
ganhando pouco. E há ainda dias em que os investidores beneficiados participam sozinhos e ganham, ou
perdem pouco.”
13 Nesse sentido, vale reproduzir os itens 6 e 7 do voto proferido pelo Diretor Gustavo Borba quanto ao
pedido de anulação do julgamento: “6. No que diz respeito à suposta “desconsideração” de parecer
técnico elaborado pela Métrika Consultoria e Pesquisa e apresentado pelos Acusados em manifestação
de 21/08/2017, cumpre ressaltar que, em vista da estrutura adotada no voto, as alegações que
aproveitavam a todos os acusados no PAS 06/2012 foram tratadas na seção III.1. (itens 87 a 107),
inclusive àquelas suscitadas no referido parecer técnico. 7. Deste modo, muito embora o voto não se
refira expressamente ao parecer técnico, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se
refletidas nas razões de voto, notadamente (i) a correlação entre as operações dos fundos exclusivos da
Prece e dos comitentes beneficiados (itens 98 a 100); (ii) o recorte utilizado pela Acusação para a
análise dos negócios realizados no mercado futuro (item 92); (iii) as limitações das métricas utilizadas
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Diretor Gustavo Borba indicou expressamente os itens de seu voto em que teriam sido
abordadas as principais questões levantadas no referido parecer técnico.
23. Por estas razões, afasto o argumento dos Recorrentes de que o parecer técnico
elaborado pela Metrika Consultoria e Pesquisa não teria sido considerado no julgamento
do PAS 06/2012 e, por conseguinte, a suposta omissão existente na decisão recorrida.
24. Quanto à segunda omissão, atinente à incidência de índice de correção monetária
(IPC-A), os Recorrentes apontaram como um dos vícios a macular a decisão “a fixação
de multa com dosimetria diametralmente oposta” (fls. 6969), ressaltando a suposta falta
de “coerência na fixação de multa entre os julgamentos dos processos”, em especial o
julgamento do PAS 13/2005.
25. Ao confrontar tal argumento, o Diretor Gustavo Borba entendeu por bem
sinalizar que este não seria um critério de dosimetria inaugurado no julgamento do PAS
06/2012 e adotado exclusivamente em relação aos Recorrentes, já tendo sido
considerado em processo anterior (PAS SP2013/0448)14.
26. De fato, não me parece que a aplicação de índice de correção monetária para
atualização dos valores correspondentes ao “benefício auferido” por investidores em
operações no mercado seja algo inovador em processos administrativos, a despeito de
não ter sido considerado nos precedentes mencionados pelos Recorrentes (RJ2015/9909
e RJ2003/0461).
27. Pelo contrário, trata-se de critério largamente adotado na celebração de termos
de compromisso pela CVM, os quais preveem a incidência do IPC-A – mesmo índice
adotado no julgamento do PAS 06/2012 – desde a data da operação supostamente
irregular até o efetivo pagamento do montante ajustado15.
para cálculo das taxas de sucesso e das probabilidades de frequência de ganho (item 105); e (iv) a
análise dos “ajustes do dia” negativos nas operações no mercado futuro à luz da performance global da
carteira dos fundos exclusivos (itens 237 a 255)”.
14 Vide item 8 do voto proferido pelo Diretor Gustavo Borba quanto ao pedido de anulação do
julgamento: “8. Quanto à aplicação do IPC-A para a correção dos valores das multas pecuniárias
fixadas no julgamento do PAS 06/2012, ao contrário do que levam a crer os Acusados, trata-se de
critério adotado em processos anteriores, como o PAS SP2013/0448 (julg. em 08/06/2018), de modo que
não há que se falar em inovação no presente caso.”
15 A título exemplificativo, convém citar as propostas de termo de compromisso formuladas nos seguintes
processos: (i) PAS 01/2014, apreciada em 14.11.2017; (ii) PAS RJ2015/6124, apreciada em 24.5.2016;
(iii) PAS RJ2014/9909, apreciada em 18.8.2015; (iv) PAS RJ2014/14465, apreciada em 6.10.2015; e
(v) PAS RJ2013/8159, apreciada em 25.2.2014.
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28. Ademais, mesmo no julgamento de processos sancionadores, para além do caso
citado pelo Diretor Gustavo Borba, o critério de atualização monetária foi recentemente
utilizado pelo Colegiado no âmbito do PAS RJ2015/12087 (julg. em 24.7.2018), nos
termos do voto do Diretor Pablo Renteria, para atualizar o valor da perda patrimonial
suportada pelo fundo Postalis em razão de investimento realizado por um dos
acusados16.
29. Afastada a questão da suposta inovação na adoção do critério de atualização
monetária, aproveito para esclarecer que a incidência de índice de correção monetária
nos casos em que se adota o critério de multa pecuniária previsto no inciso III do §1º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76 – vantagem econômica obtida em decorrência do ilícito –
procura trazer o valor do resultado obtido pelo acusado quando da liquidação da
operação irregular ao poder de compra de nossa moeda na data do julgamento e, por
conseguinte, refletir de forma mais precisa (e, diga-se, justa) a vantagem econômica por
ele auferida a partir do ilícito apurado.
30. Ressalte-se, ainda, que constou expressamente do Anexo II do voto do Diretor
Gustavo Borba o detalhamento dos cálculos desenvolvidos para apurar o montante
corrigido dos benefícios auferidos pelos acusados em cada uma das operações
analisadas no âmbito do PAS 06/2012, entre as quais, as operações realizadas por Laeco
Asset e Morris Safdié com contratos futuros de índice Bovespa (IND), dólar americano
(DOL) e taxa de juros de 1 Dia (DI1).
31. Por estas razões, em linha com as conclusões do Diretor Gustavo Borba, entendo
que a aplicação de índice de correção monetária no presente caso não pressupõe
qualquer vício na decisão do Colegiado.
32. Por fim, as demais omissões apontadas pelos Recorrentes dizem respeito ao
tratamento conferido à proposta de termo de compromisso formulada no curso do PAS
06/2012.
33. Em síntese, argumentam os Recorrentes que a decisão contestada não teria
enfrentado as seguintes questões: (i) o tratamento não isonômico conferido aos
proponentes de termo de compromisso; (ii) a razão pela qual, não obstante a vultosa
16 Conforme sinalizado na nota de rodapé nº 22 do voto proferido pelo Diretor Relator Pablo Renteria, o
montante da perda patrimonial suportada pelo fundo Postalis no referido investimento seria “Equivalente
a R$ 2.778.453,36, quando atualizado pelo IGP-M no período compreendido entre agosto de 2014 e
junho de 2018. IGP-M obtido na ferramenta calculadora do cidadão, disponível em
http://www.bcb.gov.br.”.
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indenização sugerida, a sua proposta de termo de compromisso teria sido rejeitada
“liminarmente”; e (iv) a falha na tramitação da proposta de termo de compromisso
apresentada ainda na fase de investigação.
34. Analisando as decisões proferidas pelo Colegiado, verifico que tanto no voto
proferido por ocasião do julgamento do PAS 06/2012 quanto na decisão objeto do
presente pedido de reconsideração a questão da falha na tramitação da proposta de
termo de compromisso foi enfrentada pelo órgão julgador, tendo-se concluído pela
inexistência de prejuízo aos Recorrentes. Isso porque ao tempo da interposição de suas
razões de defesa, Morris Safdié e Laeco Asset tiveram a oportunidade de reapresentar a
proposta de termo de compromisso que havia sido inicialmente protocolada ainda na
fase de investigação preliminar17, a qual foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em
5.7.2016.
35. A decisão recorrida prestou-se, ainda, a esclarecer os fundamentos que
motivaram a rejeição da proposta de termo de compromisso, que, ao contrário do que
alegam os Recorrentes, não se limitariam à insuficiência dos valores propostos, mas
também (e principalmente) à relevância de um pronunciamento norteador do Colegiado
sobre o caso18.
36. Não merece melhor sorte a alegação dos Recorrentes de tratamento não
isonômico conferido aos proponentes de termo de compromisso no PAS 06/2012. A
uma porque todas as propostas de termo de compromisso formuladas no âmbito do
referido processo foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado na já mencionada
decisão de 5.7.2016, justamente por ter se levado em consideração nesta ocasião não
somente o montante sugerido por cada proponente como a conveniência de um
julgamento de mérito para o presente caso.
37. A duas porque não vislumbro qualquer tratamento desfavorecido em relação aos
Recorrentes tão somente pelo fato de ter sido acolhida a preliminar de violação ao
17 Conforme previsão do art. 7º, §3º da Deliberação CVM nº 390/01, segundo a qual “[s]erá admitida a
apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação
preliminar, que, neste caso, deverá ser encaminhada à Superintendência responsável pela investigação”.
18 Destaca-se o seguinte trecho da decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de termo de
compromisso: “O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice
jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as
propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das
acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus
termos.Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por
parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações
dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas” (g.n.).
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princípio da segurança jurídica suscitada por outros dois acusados que celebraram termo
de compromisso no âmbito do PAS 13/2005.
38. Sem adentrar ao mérito da decisão do então Diretor Relator Gustavo Borba em
relação a estes dois acusados – a qual, vale dizer, foi objeto de fundamentação
específica e detalhada –, entendo que tal conclusão em nada influi na decisão do
Colegiado que rejeitou as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos
Recorrentes, bem como por outros acusados em fase anterior deste processo. Não há
que se falar, portanto, em tratamento não isonômico por parte da CVM.
39. Assim, analisadas todas as supostas omissões e obscuridades apontadas pelos
Recorrentes, alcanço as mesmas conclusões do Colegiado desta CVM, com amparo em
voto do então Diretor Gustavo Borba, quanto à ausência de fundamento a justificar a
revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012.
40. Com efeito, parece-me que o presente recurso, em especial as alegações
atinentes à proposta de termo de compromisso, revela o inconformismo dos Recorrentes
quanto ao mérito da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do PAS 06/2012.
No entanto, tal como sinalizado anteriormente neste voto, a discussão quanto ao mérito
do processo foge ao escopo do pedido de reconsideração, a qual poderá ser objeto de
recurso próprio direcionado ao CRSFN.
41. Por todo o exposto, diante da ausência de previsão normativa ou vícios
insanáveis a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris
Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, voto pelo seu não
conhecimento, mantida, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no
âmbito do PAS 06/2012.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2018.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR RELATOR
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Despacho do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012
Reg. Col. 9998/15
Interessado Advogado
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Fabiana Manuera Raimundo
Valores Mobiliários S.A. (OAB/SP nº 361.432)
Interessado: Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S.A.
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Infinity
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Infinity” ou “Requerente”)
em face de decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 06/2012, em 20.8.2018, que impôs à
Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de
administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos.
2. A condenação deu-se após o exame dos negócios intermediados pelas corretoras
T.C.V. e L.L. em nome de fundos associados à Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF e à Companhia Estadual de
Águas e Esgotos – CEDAE do Rio de Janeiro, nos quais teria restado configurada a
realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM
nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução.
3. Ressalte-se que o pedido de efeito suspensivo ora em análise foi apresentado pela
Infinity previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”), o qual foi protocolado junto à CVM em 9.1.2019.
4. A fundamentar o seu pedido, a Infinity sustentou, inicialmente, a impossibilidade
de aplicação imediata do art. 34, § 2º1, da Lei nº 13.506/17, haja vista que tal dispositivo,
1 Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32
desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. (...) §2º O recurso
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ao afastar o efeito suspensivo previsto até então pelo art. 38 da Deliberação CVM nº
538/082, caracterizar-se-ia não só como uma norma meramente processual, mas também
como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido.
5. Segundo a Requerente, como norma material, não seria possível que o novo
dispositivo, mais gravoso ao apenado, retroagisse de modo a prejudicá-lo, só podendo vir
a ser aplicado a fatos realizados depois de sua entrada em vigor sob pena de se ferir o
princípio constitucional de segurança jurídica, motivo pelo qual o efeito suspensivo
deveria ser concedido, à luz da legislação vigente à época, como supracitado.
6. Ainda no que diz respeito à aplicação imediata do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17,
a Infinity arguiu, ainda, a ausência de regulamentação da CVM sobre o tema, requisito
que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para
a entrada em vigor do dispositivo legal em pauta.
7. A meu ver, tais argumentos não merecem ser acolhidos.
8. De início, esclareço que, em diversas oportunidades, o Colegiado da CVM
reconheceu que o art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 introduziu um novo regime legal,
incompatível com aquele anteriormente previsto pelo art. 38 da Deliberação CVM
nº 538/08. Sob a vigência da nova norma, os recursos interpostos em face de decisão que
impôs penalidade restritiva de direito (Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos IV a VIII3)
passaram a ser recebidos somente em efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao
interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11
da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá
requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
2 Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo.
3 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas
legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador
ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata
esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
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apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da
decisão recorrida.
9. Nota-se, portanto, que a alteração trazida pelo referido dispositivo legal refere-se
específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria de cunho
estritamente processual4, não havendo que se falar em “caráter híbrido” da norma,
conforme pretendido pela Requerente.
10. Situação distinta verifica-se em relação a outras disposições da Lei nº 13.506/17
– essas sim normas materiais – tal como, por exemplo, as alterações promovidas na Lei
nº 6.385/76 quanto aos critérios para fixação de multas pecuniárias, em especial o
significativo incremento no patamar máximo da multa aplicada com fundamento no
inciso I, do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, as quais, justamente por sua natureza, não
são utilizadas pela CVM na imposição de penalidades relativas a ilícitos administrativos
anteriores à entrada em vigor do diploma legal.
11. Assim, à luz do princípio tempus regit actum5, uma vez caracterizado como norma
processual, o art. 34, §2º da referida lei aplica-se imediatamente ao processo em curso,
4 A título de exemplo, destaque-se que, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015, debateu-se, justamente, questões relacionadas à aplicação da lei nova aos processos iniciados no
regime anterior, inclusive no que diz respeito à alteração dos efeitos do recurso. Em artigo sobre o tema,
intitulado “O Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil (Com Particular Referência ao
Processo de Conhecimento”, Humberto Teodoro abordou, entre outras questões, a hipótese de alteração
dos efeitos de determinado recurso, mencionando como exemplo o caso dos embargos de declaração, que,
sob o novo regime do Código de Processo Civil de 2015, passaram a não ter efeito suspensivo, comando
de aplicação imediata. Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho: “O efeito do recurso, na realidade,
não configura direito adquirido para o recorrente. Sofre, por isso, o impacto imediato da lei nova. É o que
se passa, por exemplo, com os embargos de declaração, aos quais se reconhecia efeito suspensivo no
regime do CPC de 1973 e que, pelo novo Código, cairão no regime geral do seu art. 995, qual seja: os
recursos, salvo exceção legal, ‘[...] não impedem a eficácia da decisão [...]’. (...) Entrando, pois, o NCPC
em vigor, os embargos de declaração pendentes perderão de imediato o efeito suspensivo, ainda que sua
interposição tenha se dado no regime do CPC de 1973.” Disponível em:
https://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/direito%20intertemporal%20novo%20codigo.pdf .
Acesso em 3.4.2019
5 Nas palavras de José Frederico Marques, “a lei processual prevê apenas para o futuro, ou seja, para os
atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência a lei antiga” (MARQUES,
José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. I, n. 42, p. 100101). Assim, o tempo rege o ato, de modo que uma vez em vigor nova norma processual, ela se aplica a
todos os atos processuais que vierem a se concretizar.
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sem, entretanto, prejudicar atos realizados sob a vigência da lei anterior, regra comum
tanto ao direito processual civil6 quanto ao direito processual penal78.
12. Melhor sorte não assiste à alegação da Requerente de que a aplicação do novo
regime legal dependeria da edição de normativo pela CVM regulando a matéria. A
simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a
regulamentação desta autarquia não autoriza a conclusão de que o comando do art. 34,
§2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo.
13. Com efeito, a regulamentação a ser editada pela CVM – objeto da Audiência
Pública SDM nº 02/18, atualmente em fase de análise – tem por objetivo, em relação a
este ponto, esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo,
tal como o prazo para apresentação, o seu processamento em autos apartados, a
notificação da companhia ou da entidade em que atue o apenado para cumprimento da
decisão. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorre diretamente da edição da
Lei nº 13.506/17.
14. Superadas as alegações quanto à aplicabilidade do dispositivo legal, a Infinity
argumentou que o cumprimento antecipado da penalidade a ela imposta poderia acarretar
danos irreparáveis, especialmente considerando que a referida condenação ainda seria
passível de redução ou reversão pelo CRSFN.
15. Nesse sentido, sustentou que, ao contrário de penalidade pecuniária, a suspensão
temporária perpetuar-se-ia ao longo do tempo, inviabilizando a Requerente de
desenvolver sua atividade no mercado de valores mobiliários e, por conseguinte,
acarretando prejuízos subsequentes tais quais a perda de confiança e de clientes, relevante
dano reputacional e perda de mercado.
16. Eventual demora no julgamento do recurso apresentado ao CRSFN, somado à
imediata execução da penalidade aplicada em primeira instância, levaria a uma situação
na qual, quando do julgamento do recurso, parte relevante da pena já teria sido cumprida
6 (Código de Processo Civil). Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada.
7 (Código de Processo Penal). Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
8 Nesse sentido, vide despacho do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de 22.1.2018, realizado no âmbito do
PAS CVM nº 22/2013.
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e seus efeitos já teriam se materializado sem qualquer possibilidade de reversão, ainda
que alterada a decisão.
17. Adicionalmente, ponderou que o indeferimento do efeito suspensivo requerido
representaria um impedimento material de seu direito ao duplo grau de jurisdição, do
devido processo legal e dos recursos inerentes à ampla defesa, garantias previstas no
próprio texto constitucional.
18. A meu ver, as alegações da Requerente revelam muito mais a sua irresignação
com a opção legislativa pela alteração do regime anterior, atinente ao efeito dos recursos
interpostos face a decisões que impõem penalidades restritivas de direito, do que a
existência de uma situação fática que justifique a adoção do tratamento excepcional
previsto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.
19. Ainda assim, convém reiterar, em linha com entendimento consolidado em
precedentes do Colegiado9, que a mera alegação de que a suspensão temporária da
autorização para a atuação em determinada atividade acarretará danos irreparáveis ao
apenado não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, visto que a
restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da
penalidade de suspensão.
20. Admitir o referido argumento implicaria em reconhecer como procedente todo e
qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas
restritivas de direito que tenha sido apresentado perante esta autarquia, em sentido
contrário ao disposto no art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/1710.
21. Por fim, no que concerne à suposta violação ao duplo grau de jurisdição e ao
devido processo legal, julgo que, uma vez garantida a prerrogativa de apresentação de
recurso da decisão promovida pela CVM ao CRSFN, por força tanto do art. 37 da
Deliberação CVM nº 538/0811 quanto do art. 16, § 4º da Lei nº 13.506/1712, o princípio
do duplo grau de jurisdição, segundo o qual caberia à Requerente o direito de ter sua causa
9 PAS CVM nº RJ2016/1465, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, Decisão de 23.10.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13353, Rel. Dir. Pablo Renteria, Decisão de 26.6.2018; PAS CVM nº 01/2011, Rel. Dir. Henrique
Machado, Decisão de 2.5.2018.
10 V. decisão proferida em 2.5.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS CVM
nº 01/2011.
11 Art. 37. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao acusado, para,
querendo, em petição encaminhada à CVM, interpor recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
12 (Lei 13.506/17). Art. 16. (...) § 4º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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julgada ao menos duas vezes perante os órgãos competentes, restaria plenamente
assegurado.
22. Nessa linha, tendo sido asseverado o duplo grau de jurisdição por força da própria
previsão normativa aplicável, há de se concluir pela observância das leis e normas
constitucionais aplicáveis, assim como da garantia à Requerente de seu direito de
manifestação sobre os atos processuais, de modo que não restaria caracterizado prejuízo
ao devido processo legal ou à ampla defesa.
23. Frente a todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo,
de modo que o recurso interposto pela Infinity em 9.1.2019 seja recebido apenas no efeito
devolutivo.
24. Após a decisão do Colegiado, determino o envio do processo à CCP, para que
proceda com a intimação da Requerente e de sua advogada por meio de publicação no
Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538/0813, bem
como com o encaminhamento dos autos ao CRSFN.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2019.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR RELATOR
13 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos
atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os
elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.