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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/13460

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13460

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides Campos Jannini, Banco WestLB do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Júnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2012, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a março de 2006 ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I – Laeco Asset Management Ltda. - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”); e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95; II – Morris Safdié - por infração aos seguintes dispositivos: (i) item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução 8; e (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; III – Geraldo Climério Pinheiro – por infração ao disposto no artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95;

IV – Norival Wedekin - por infração ao disposto artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; V – Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); VI – Aristides Campos Jannini – por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, inciso II, da Instrução 306; (ii) artigo 2°, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular Bacen n° 2.616/95; e (iii) artigo 65, inciso IX, da Instrução 409; VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. – por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; VIII – Renato Ópice Sobrinho - por infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306; e IX – José Oswaldo Morales Junior - por infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/2003. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor: I - Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini - pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), englobando no Termo de Compromisso todos os fatos que tenham como acusados ou investigados, além deles, outros administradores do Mizuho;

II - Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro - pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - José Oswaldo Morales Júnior - pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié - indenizar a Prece Previdência Complementar tendo por base os prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de R$ 1.313.471,60 (um milhão, trezentos e treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos); adicionalmente, Morris Safdié propôs custear curso a ser ministrado por especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos; e V - Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho - pagar à CVM o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os proponentes. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, em virtude do não atendimento ao art.

11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Quanto à proposta de Laeco Asset Management Ltda. e Morris Safdié, de indenização apenas dos prejuízos causados ao Fundo Roland Garros, a PFE-CVM ressaltou que caberia ao Comitê e ao Colegiado, uma vez superado o óbice jurídico, avaliar a conveniência e oportunidade na aceitação da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE VISTA – DOCUMENTOS SOB SIGILO JUDICIAL – PAS 06/2012

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de vista apresentado por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (“Requerentes”), acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/12 (“PAS 06/2012”), solicitando acesso ao conteúdo integral do referido processo, incluindo as novas provas acostadas aos autos, produzidas no curso do Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400 (“Ação Penal”) e compartilhadas por meio de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, que ressalvou, no entanto, o caráter sigiloso de tais informações. Os referidos documentos consistem em cópias das atas e mídias relativas às audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito da Ação Penal, em que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro. Em sua manifestação, os Requerentes alegaram que as informações e provas oriundas dos depoimentos prestados na Ação Penal poderiam ser úteis à sua defesa e que a restrição de acesso a tais documentos “implicaria em violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” . Ao analisar a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou o posicionamento no sentido de que a legalidade da utilização em processo administrativo de prova produzida no curso de procedimento criminal imporia a observância de dois requisitos fundamentais (i) a expressa autorização do juízo criminal, responsável pela preservação do sigilo, para a transposição da prova à entidade administrativa, requisito atendido por meio da decisão do juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, proferida em 13 de julho de 2017; e (ii) a submissão da referida prova aos princípios do contraditório e da ampla defesa mediante a concessão aos acusados da oportunidade de manifestarem-se acerca dos novos elementos anexados ao processo administrativo. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, a todos os acusados para que, se assim desejarem, possam se manifestar acerca das novas provas juntadas aos autos, ressalvando o caráter sigiloso de tais documentos, a ser observado por todos aqueles a quem seja concedido acesso aos autos, sejam eles acusados ou seus respectivos procuradores. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – PAS 06/2012

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de adiamento do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), pautado inicialmente para o dia 14/08/2018 e posteriormente remarcado para 20/08/2018, formulado por Lúcio Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro” ou “Acusado”) em petição protocolada em 08/08/2018. Lúcio Funaro pleiteia o adiamento do julgamento por prazo indeterminado até que seja proferida decisão pelo Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região a respeito da possibilidade de utilização por esta CVM de provas produzidas a partir do acordo de colaboração premiada por ele celebrado junto à Procuradoria Geral da República. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que o pleito do Acusado seria objeto de análise preliminar quando do julgamento do PAS 06/2012. No entanto, em vista do expediente apresentado por Lúcio Funaro ao Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, seria conveniente antecipar a apreciação desta matéria, de modo a evitar o retardamento desnecessário da conclusão do referido PAS, assegurando o melhor aproveitamento do trâmite processual. Nesse sentido, não obstante os referidos documentos terem sido compartilhados com esta autarquia sem qualquer ressalva quanto à existência de restrições para a sua utilização como meio de prova em relação ao colaborador Lúcio Funaro, o Diretor Gustavo Borba votou, de modo a evitar qualquer eventual alegação de nulidade, pela não utilização do depoimento de Lúcio Funaro e da ata da audiência em que este Acusado foi ouvido como elementos de prova para análise do presente caso, nem em relação ao próprio depoente e colaborador nem em relação aos demais acusados. Assim sendo, votou pelo desentranhamento de tais documentos dos autos do PAS 06/2012. Por fim, ressaltou que entende restar prejudicado o requerimento formulado por Lúcio Funaro e, por conseguinte, não haver justificativa razoável para o adiamento da sessão marcada para o dia 20/08/2018, motivo pelo qual o Diretor Gustavo Borba votou pela manutenção da data de julgamento do PAS 06/2012. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – MORRIS SAFDIÉ E LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS 06/2012

Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração, sob a forma de “embargos de declaração” , formulado por Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. (“Recorrentes”), com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), proferida na reunião nº 35, realizada em 11.9.2018 . Apontam os Recorrentes supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida, quais sejam, (i) em relação ao parecer técnico acostado aos autos, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o conteúdo de tal documento teria sido apreciado no julgamento do PAS 06/2012, “apresentando somente considerações aos aspectos gerais das operações analisadas” ; (ii) quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade aplicada, a decisão teria se limitado a indicar que tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior, não tendo apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do IPC-A” ; (iii) não teria sido esclarecido o suposto tratamento não isonômico concedido aos proponentes de termo de compromisso;

(iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso formulada pelos Recorrentes, não se ter estabelecido negociação, decidindo-se pela “rejeição liminar da proposta”; e (v) ainda no que diz respeito à proposta de termo de compromisso, não teria sido enfrentada a questão da falha na tramitação da proposta apresentada ainda na fase de investigação. Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas omissões levantadas e, caso não fosse possível atender a tal pleito, a reforma da decisão quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018. Em sua análise, o Diretor Carlos Rebello destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, não havendo previsão correspondente na Deliberação CVM nº 538/08, normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM. Também em sede preliminar, o Diretor ressaltou que nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestariam à rediscussão do mérito da decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Com efeito, a previsão do art.

53 da Lei nº 9.784/99 confere à administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício de legalidade” , tratando-se, portanto, de hipótese de anulação ou invalidação de ato administração, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, conforme exposto no âmbito do PAS RJ2013/8609, quando da apreciação de pedido de anulação do julgamento. Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de vícios insanáveis a justificar a anulação do julgamento, o Diretor Carlos Rebello examinou, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época relator do PAS 06/2012. Ao final de sua análise, diante da ausência de previsão normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PAS 06/2012

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, em 20.08.18, que impôs à Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM n° 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução. Em seu pedido, apresentado previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a Requerente alegou, inicialmente, não ser possível a aplicação imediata do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 por duas razões: (i) o referido dispositivo caracterizar-se-ia não como norma meramente processual, mas também como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido e, como tal, somente poderia ser aplicado a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor; e (ii) até o momento, não haveria regulamentação da CVM sobre o tema, requisito que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para a entrada em vigor do dispositivo legal.

Sustentou, ainda, que o cumprimento antecipado da penalidade inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades no mercado de valores mobiliários, podendo acarretar danos irreparáveis, além de representar impedimento material ao seu direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, garantias previstas no próprio texto constitucional. O Diretor Relator Carlos Rebello esclareceu, inicialmente, que, conforme entendimento do Colegiado da CVM, o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 introduziu um novo regime legal, incompatível com o previsto no art. 38 da Deliberação CVM n° 538/08, com base no qual os recursos interpostos em face de decisão que impôs penalidade restritiva de direito, passaram a ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da decisão recorrida. Aduziu, ainda, que a referida alteração diz respeito específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não cabendo a alegação de que a nova norma teria “caráter híbrido”. Diante disso, à luz do princípio do t empus regit actum , uma vez caracterizado como norma processual, o art. 34, §2º da referida lei aplicar-se-ia imediatamente ao processo em curso.

O Relator refutou igualmente o argumento da Requerente no sentido de que a inexistência de regulamentação pela CVM impossibilitaria a imediata aplicação da norma, por entender que “a simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a regulamentação desta autarquia não autoriza [ria] a conclusão de que o comando do art. 34, §2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo” . Ademais, destacou que a regulamentação da CVM sobre o tema encontra-se, atualmente, em processo de análise após a realização de audiência pública, e, em relação a este ponto, objetiva esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorreria diretamente da edição da Lei nº 13.506/17. Quanto às demais alegações, o Diretor Carlos Rebello entendeu que revelariam mais a irresignação da Requerente com a opção legislativa pela alteração do regime anterior do que a existência de uma situação fática que justificasse a adoção do tratamento excepcional previsto no o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17. Além disso, registrou, em linha com precedentes do Colegiado, que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade de suspensão.

Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, o Diretor ressaltou que, uma vez assegurada a prerrogativa de interposição de recurso ao CRSFN, bem como o direito da Requerente de manifestação sobre os atos processuais, não haveria que se falar em inobservância às leis e normas constitucionais aplicáveis. Isto posto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/13460

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito

Administrativo CVM nº 06/2012, instaurado para a apuração de “eventuais irregularidades

ocorridas em negócios realizados na BM&F por conta da carteira própria da Prece

Previdência Complementar e de seus fundos exclusivos, no período de novembro de 2003 a

março de 2006”. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da

Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM)

FATOS

2. O presente processo teve origem em diligências adicionais realizadas ao Relatório de

Análise GMA-2 nº 14/04 que deu origem ao IA CVM nº 13/2005 que constataram que os

fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar continuaram a sofrer, após 31.10.03,

perdas significativas em negócios na BM&F com contratos futuros de Índice Bovespa, Dólar

Americano e Taxa de Juros de 1 Dia. No período de 01.11.03 a 31.03.06, os fundos perderam

R$ 39 milhões em “ajustes do dia” e a carteira própria incorreu em perdas de R$ 2,5 milhões

no período de 01.02.02 a 30.12.05. (parágrafos 2º ao 5º do Relatório da SPS/PFE)

Operações realizadas por intermédio da Corretora Gradual

3. O Fundo Roland Garros realizou negócios em mercados futuros de Índice, Dólar e

Taxa de Juros da BM&F por intermédio da Gradual no período de 03.11.03 a 02.03.04, tendo

sofrido prejuízo de R$ 1.313.471,60 em “ajustes do dia”, enquanto a Laeco Asset

Management Ltda., gestora do fundo, e seu sócio administrador, Morris Safdié, obtiveram

lucro, respectivamente, de R$ 167.180,40 e R$ 915.641.05. (parágrafos 53 a 55 do Relatório

da SPS/PFE)

4. A análise das operações demonstrou que os piores negócios eram direcionados

reiteradamente ao Fundo Roland Garros e, aos comitentes Laeco e Morris, os que

propiciassem a realização de operações day-trade preponderantemente lucrativas. Tal

esquema ocorreu no âmbito da Laeco Asset, gestora do fundo. (parágrafos 62 e 64 do

Relatório da SPS/PFE)

5. Para que o esquema funcionasse, nem sempre era necessária a presença concomitante

do Fundo Roland Garros e das carteiras de Morris Safdié e da Laeco. Isso porque, se as

operações ao longo do pregão se mostrassem vantajosas para Morris e a Laeco, elas poderiam

ser atribuídas somente a eles. Caso contrário, poderiam ser direcionadas ao fundo. Da mesma

forma, em dias em que o mercado operasse com viés de alta ou baixa, poderiam coexistir

operações com “ajustes do dia” positivos tanto para a carteira de Morris Safdié e da Laeco

quanto para o fundo. (parágrafo 66 e 67 do Relatório da SPS/PFE)

6. No caso, o Roland Garros servia como “seguro” das operações realizadas pelos

gestores que, ao mesmo tempo em que realizavam operações próprias e para o fundo, se

valiam da posição de gestores para distribuir as ordens de acordo com seus interesses.

(parágrafo 69 do Relatório da SPS/PFE)

7. Diante disso, restou configurado o uso de práticas não equitativas no mercado de

valores mobiliários por parte da gestora e de seu diretor responsável, conforme definido na

letra “d” do item II e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 8/791. (parágrafo 75 do

Relatório da SPS/PFE)

1 I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

eqüitativas.

2

Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Ficsa

8. No período de 29.04 a 28.10.04, o Fundo Lisboa, que estava sob a gestão da BMC

Asset Management DTVM Ltda., sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$

526.222,50, negociando no mercado futuro de Dólar da BM&F por intermédio da

Distribuidora Ficsa, enquanto outro cliente da Ficsa obteve constantes resultados positivos.

(parágrafos 151, 158 e 159 do Relatório da SPS/PFE)

9. No período de 29.04 a 11.08.04, o diretor responsável pela administração de recursos

de terceiros da BMC Asset foi Geraldo Climério Pinheiro e, no período de 12.08 a 28.10.04,

Norival Wedekin. (parágrafo 160 do Relatório da SPS/PFE)

10. Cabe destacar que, no período em que o Fundo Lisboa incorreu em perdas em “ajustes

do dia”, o outro cliente da Ficsa obteve “ajustes do dia” positivos em todos os pregões de que

participou. Isso ocorria porque, após o prévio conhecimento do resultado dos negócios, eram

fechados day-trades com lucro em nome desse investidor que não corria qualquer risco. Já os

negócios desfavoráveis eram atribuídos ao Lisboa que exercia, assim, a função de “seguro”.

(parágrafos 176 e 177 do Relatório da SPS/PFE)

11. No caso, o fato de constantemente serem atribuídos “ajustes do dia” negativos ao

Fundo Lisboa, com taxas de sucesso reiteradamente bastante abaixo da média, deveria ter

gerado um sinal de alerta capaz de chamar a atenção dos gestores e ser objeto de controles

internos. Assim, a omissão do dever legal dos gestores demonstra a inexistência de controles

internos efetivos. (parágrafos 186 e 188 do Relatório da SPS/PFE)

II – Para os efeitos desta Instrução conceitua‐se como:

(...)

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente,

efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários,

que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da

operação.

3

12. Considerando que à época, com o advento da Lei nº 10.303/01, foi atribuída

competência à CVM para fiscalizar e regulamentar, dentre outras coisas, os FIFs, conforme

estabelecido nos termos da Decisão Conjunta CVM-BACEN nº 10/2002, era aplicável aos

então gestores do fundo o inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à

Circular Bacen nº 2.616/952. (parágrafo 189 do Relatório da SPS/PFE)

13. Em suma, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos eficazes

na gestora acabou criando um ambiente propício para a ocorrência do ilícito, resultando em

imputação de responsabilidade por falta do dever de diligência à gestora e a seu responsável

legal, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento do Anexo à

Circular Bacen nº 2.626/95. (parágrafo 190 do Relatório da SPS/PFE)

Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Laeta

14. No período de 01.04 a 31.07.04, o Fundo Roland Garros, sob a gestão da Laeco Asset,

negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu significativos “ajustes do dia” em negócios

no mercado de Dólar da BM&F que totalizaram R$ 593.645,75. (parágrafos 197 e 199 do

Relatório da SPS/PFE)

15. Entre 27.11.03 e 14.03.05, o Fundo Flushing Meadow, sob a gestão do Banco WestLB

do Brasil Ltda., negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas em “ajustes do dia”

2 Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de

comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a

instituição administradora, na qual deve constar:

(...)

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo

administrador designado pela instituição administradora de que:

(...)

II – é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela

ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do

fundo, sujeitando‐se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção

em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4

em negócios no mercado de Dólar da BM&F no valor total de R$ 281.817,50. (parágrafos 204

e 205 do Relatório da SPS/PFE)

16. Entre 03.11.03 e 08.12.04, sob a gestão da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., o

Fundo Hamburg negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas significativas de

R$ 5.802.675,00 em “ajustes do dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F.

(parágrafo 214 do Relatório da SPS/PFE)

17. Entre 24.11.04 e 31.03.06, sob a gestão do Banco WestLB do Brasil, o Fundo Stuttgart

negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas de R$ 1.321.425,00 em “ajustes do

dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F. (parágrafo 232 do Relatório da

SPS/PFE)

18. Enquanto os fundos exclusivos da Prece sofreram prejuízos, outros investidores,

clientes da Laeta DTVM, obtiveram lucro, o que revela que as condições de mercado não

eram normais e somente um esquema irregular de distribuição de negócios no âmbito da

distribuidora seria capaz de justificar o ocorrido. (parágrafos 266 e 267 do Relatório da

SPS/PFE)

19. Analisados os resultados dos “ajustes do dia” negativos incorridos pelos fundos

exclusivos da Prece e os resultados positivos auferidos pelos comitentes beneficiados,

constata-se que eles não poderiam ter ocorrido de forma equitativa e espontânea sem a

interveniência das pessoas responsáveis pelo recebimento e processamento das ordens de

negociação, ou seja, os fundos da Prece foram utilizados como um instrumento de garantia

para a realização das chamadas “operações com seguro”, sem qualquer risco para os

comitentes beneficiados. (parágrafos 398 e 400 do Relatório da SPS/PFE)

20. Embora as operações tenham sido estruturadas dentro da Laeta, o fato de

constantemente serem atribuídos “ajustes do dia” negativos aos fundos, com taxas de sucesso

5

reiteradamente bastante abaixo da média, deveria gerar um sinal de alerta junto aos

respectivos gestores. Se isso não ocorreu, é porque os gestores não tinham controles internos

adequados de forma a detectar as distorções. (parágrafos 410 e 411 do Relatório da SPS/PFE)

21. Diante das distorções detectadas, somente a inexistência de controles internos

justificam a omissão dos gestores e de seus responsáveis legais pelo dever de diligência, o que

faz com que, dependendo da época em que os fatos ocorreram, se aplique o inciso II do

parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, a Instrução

CVM nº 306/99 ou a Instrução CVM nº 409/04. (parágrafos 412 e 413 do Relatório da

SPS/PFE)

22. Assim, foram responsabilizados: (parágrafo 418 do Relatório da SPS/PFE)

a) o Banco WestLB do Brasil e seu diretor Aristides Campos Jannini, pela falta de controles

internos capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em nome do

Fundo Stuttgart, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/993, e do Fundo

Flushing Meadow, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento

Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados até 21.11.04, e ao inciso IX

do art. 65 da Instrução CVM nº 409/044, para os negócios realizados entre 22.11.04 e

14.03.05;

b) a Laeco Asset Management e seu diretor Morris Safdié, pela falta de controles internos

capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em nome do Fundo

Roland Garros, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo

à Circular Bacen nº 2.616/95; e

3 Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve

observar as seguintes regras de conduta:

(...)

II – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades

que venham a ser cometidas sob sua gestão;

4 Art. 65. Incluem‐se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(...)

IX – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo;

6

c) a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, pela falta de

controles internos capazes de identificar as distorções ocorridas nos negócios realizados em

nome do Fundo Hamburg, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99.

Operações realizadas por intermédio da Distribuidora Novação

23. No período de 26.11.03 a 29.01.04, o Fundo Lisboa, atuando pela Novação DTVM e

sob a gestão da BMC Asset, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135.589,50

negociando no mercado futuro de Dólar na BM&F, sendo o diretor responsável pelo serviço

de prestação de administração de carteira, Geraldo Climério Pinheiro. (parágrafos 455 e 458

do Relatório da SPS/PFE)

24. As operações analisadas demonstram que foi montado na Novação um esquema de

direcionamento de negócios e de resultados que, na grande maioria, gerou perdas para o

fundo. Em operações do tipo day-trade, em que o agente abre posições de compra ou de

venda em determinado horário do pregão para posteriormente fechar a posição, não seria

normal a obtenção de ganhos sistemáticos na maior parte ou em todas as operações realizadas.

Tal desempenho somente se torna possível com o direcionamento da especificação do

comitente final após a execução do negócio. (parágrafos 473 e 477 do Relatório da SPS/PFE)

25. Diante das circunstâncias em que foram praticadas as irregularidades, embora não

tenha sido possível detectar a atuação ativa da BMC Asset no esquema, ficou caracterizada a

falta de diligência por permitir a realização de negócios que geravam sistematicamente

“ajustes do dia” negativos ao Fundo Lisboa. (parágrafo 483 do Relatório da SPS/PFE)

26. O fato de serem atribuídos constantemente “ajustes do dia” negativos ao fundo e não

ter sido gerado nenhum sinal de alerta capaz de chamar a atenção da gestora demonstra a

inexistência de controles internos adequados e eficientes que permitissem detectar as

distorções que restaram comprovadas na investigação. Ao não terem detectado essas

7

distorções, a BMC Asset e seu responsável legal se omitiram em seu dever de diligência.

(parágrafos 484 a 486 do Relatório da SPS/PFE)

27. Assim, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos na gestora

acabou criando um ambiente propício para a ocorrência do ilícito, resultando na imputação de

responsabilidade por falta do dever de diligência ao diretor responsável à época pela BMC

Geraldo Climério Pinheiro, por infração ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95. (parágrafos 490 e 491 do Relatório da

SPS/PFE)

Operações realizadas por intermédio da Corretora Novinvest

28. Entre 01.04.05 e 31.03.06, os fundos exclusivos da Prece, Hamburg e Stuttgart, e a

carteira própria da Prece sofreram perdas consideráveis no mercado futuro de Índice Bovespa

da BM&F, totalizando R$ 10.324.819,00 em negócios intermediados pela Corretora

Novinvest, enquanto um dos clientes obteve “ajustes do dia” positivos recorrentes. Isso

ocorreu em razão da distribuição irregular dos negócios em que eram minimizados eventuais

prejuízos sofridos pelo cliente e reduzidos eventuais ganhos da Prece e seus fundos

exclusivos. (parágrafos 492 e 494 do Relatório da SPS/PFE)

29. Entre 01.04.05 e 31.03.06, o Fundo Stuttgart, que estava sob a gestão do Banco

WestLB Brasil, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00 negociando no

mercado de Índice Bovespa da BM&F por intermédio da Novinvest. (parágrafos 524 e 525 do

Relatório da SPS/PFE)

30. Todo o esquema de atribuição de negócios com “ajustes do dia” positivos para

determinado cliente e “ajustes do dia” negativos para os fundos e para a carteira própria da

Prece foi montado dentro da corretora Novinvest, cujo diretor responsável pelo cumprimento

da Instrução CVM nº 387/03 era José Oswaldo Morales Júnior, com a participação de um

8

operador que se transferira para a Novinvest da Laeta onde também implementara o mesmo

esquema das “operações com seguro”. (parágrafos 552, 553 e 558 do Relatório da SPS/PFE)

31. Ao analisar os registros de ordens, verificou-se que as ordens de compra ou de venda

não obedeciam à sequência cronológica do seu recebimento, tendo em vista que os negócios

eram executados antes mesmo de recebidas as ordens. (parágrafo 556 do Relatório da

SPS/PFE)

32. Quando analisados os resultados dos “ajustes do dia” negativos incorridos pelos

fundos e pela carteira própria da Prece e os resultados positivos auferidos pela cliente da

Novinvest, constata-se que isso só seria possível com a interveniência dos responsáveis pelo

recebimento e processamento das ordens de negociação, ou seja, os fundos e a Prece foram

utilizados como um instrumento de garantia para a realização de “operações com seguro”.

(parágrafo 561 do Relatório da SPS/PFE)

33. Embora não tenha sido possível detectar a atuação ativa no esquema do gestor do

Fundo Stuttgart, ficou caracterizada a falta de diligência e omissão em seu dever legal, por

permitir a realização de negócios que frequentemente geravam “ajustes do dia” negativos sem

que tenha sido alertado para isso. (parágrafos 564 e 567 do Relatório da SPS/PFE)

34. No que se refere à atuação da Novinvest, evidencia-se que a falta de controles internos

viabilizou a realização do direcionamento dos negócios, devendo, no caso, ser

responsabilizado apenas seu diretor por essa irregularidade, uma vez que à época não havia

previsão de responsabilização da corretora. (parágrafo 569 do Relatório da SPS/PFE)

35. Em suma, a inexistência de acompanhamento eficiente e de controles internos

eficazes, tanto no gestor quanto na intermediária, acabou criando um ambiente propício para a

ocorrência dos ilícitos, razão pela qual devem ser responsabilizados o Banco WestLB do

Brasil e seu diretor, por infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99, e José

9

Oswaldo Morales Júnior, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 387/03

da Novinvest, por infração ao art. 4º, parágrafo único5, ao agir com falta de diligência.

(parágrafos 570 e 571 do Relatório da SPS/PFE)

RESPONSABILIZAÇÃO

36. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização das seguintes pessoas6: (parágrafo

632 do Relatório da SPS/PFE)

I – Laeco Asset Management Ltda.:

a) pelos negócios realizados em seu nome, por intermédio da Corretora Gradual, que

resultaram em lucro bruto no valor de R$ 167.180,40, em que se configurou a realização de

práticas não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM

nº 08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;

b) na condição de gestora da carteira do Roland Garros, pelos negócios realizados em nome

do fundo, por intermédio da Corretora Gradual, nos quais sofreu, no total, “ajustes do dia”

negativo, no valor de R$ 1.313.471,60, em que se configurou a realização de práticas não

equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79,

no tipo específico descrito no item II, “d”;

c) na condição de gestora da carteira do Roland Garros, por não ter controles internos

eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios realizados

em nome do fundo, por intermédio da Laeta DTVM, nos quais sofreu “ajustes do dia”

negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência em infração ao

disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen

nº 2.616/95;

II – Morris Safdié:

5 Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será

o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos

procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma empregar na administração do seu próprio negócio.

6 Outros 28 acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

10

a) pelos negócios realizados em seu nome, por intermédio da Corretora Gradual, que

resultaram em lucro bruto no valor de R$ 915.641,05, caracterizando a realização de práticas

não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM nº

08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;

b) na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, por não ter estabelecido controles

internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios

realizados em nome do Roland Garros, por intermédio da Corretora Gradual, que resultaram

em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 1.313.471,60, caracterizando a realização de

práticas não equitativas, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM

nº 08/79, no tipo específico descrito no item II, “d”;

c) na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, por não ter estabelecido controles

internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios

realizados em nome do Roland Garros, por intermédio da Laeta, que resultaram em “ajustes

do dia” negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência em infração

ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular

Bacen nº 2.616/95;

III – Geraldo Climério Pinheiro, na condição de diretor responsável da BMC Asset

Management DTVM Ltda., entre 29.04 e 11.08.04:

a) por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras

distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Ficsa DTVM,

os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 294.334,50, em que ficou

caracterizada infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616, de 18.09.95;

b) por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras

distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Novação

DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135.589,50, em que

ficou caracterizada infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;

11

IV – Norival Wedekin, na condição de diretor responsável da BMC Asset Management

DTVM Ltda., entre 12.08 e 28.10.04, por não ter estabelecido controles internos eficientes

que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa

FIF, intermediados pela Ficsa DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no

valor de R$ 231.888,00, em que ficou caracterizada infração ao disposto no inciso II do

parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95;

V – Banco WestLB do Brasil S.A.:

a) na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM, por não ter controles internos

eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome

do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”

negativos no valor de R$ 1.321.425,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item

II, da Instrução CVM nº 306/99;

b) na condição de gestor da carteira do Flushing Meadow FIF, por não ter controles internos

eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome

do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”

negativos no valor de R$ 281.817,50, em infração ao disposto no inciso II do parágrafo único

do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados

até 21.11.04, e ao disposto no inciso IX do artigo 65 da Instrução CVM nº 409, de 18.08.04,

para os negócios realizados entre 22.11.04 e 14.03.05;

c) na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM, por não ter controles internos

eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome

do Fundo, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em “ajustes do dia”

negativos no valor de R$ 4.141.515,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item

II, da Instrução CVM nº 306/99;

VI – Aristides Campos Jannini:

a) na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB, por não ter estabelecido controles

internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em

nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes

12

do dia” negativos no valor de R$ 1.321.425,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo

14, item II, da Instrução CVM nº 306/99;

b) na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB, por não ter estabelecido controles

internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em

nome do Flushing Meadow FIF, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em

“ajustes do dia” negativos no valor de R$ 281.817,50, em infração ao disposto no inciso II do

parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os

negócios realizados até 21.11.04, e ao disposto no inciso IX do artigo 65 da Instrução CVM nº

409, de 18.08.04, para os negócios realizados entre 22.11.04 e 14.03.05;

c) na qualidade de diretor responsável no Banco WestLB, por não ter estabelecido controles

internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em

nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em

“ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00, em que ficou caracterizada infração

ao artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99;

VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., na condição de gestora da carteira do

Hamburg FITVM, por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as

claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta

DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00, em

que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item II, da Instrução CVM nº 306, de 05.05.99;

VIII – Renato Ópice Sobrinho, na qualidade de diretor responsável da Pavarini e Ópice

Gestão de Ativos Ltda., por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem

identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Hamburg FITVM,

intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor

de R$ 5.802.675,00, em que ficou caracterizada infração ao artigo 14, item II, da Instrução

CVM nº 306/99; e

IX – José Oswaldo Morales Junior, na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM

nº 387/03 da Novinvest CVM, por agir com falta de diligência ao permitir a existência de um

ambiente propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores

13

mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F, em que ficou caracterizada infração

ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

37. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

propostas de celebração de Termo de Compromisso.

38. Banco Mizuho do Brasil S.A. (ex-Banco WestLB do Brasil S.A.) e Aristides

Campos Jannini (fls. 20 a 23) pretendem que a celebração do Termo de Compromisso

englobe não apenas os fatos discutidos no presente processo, mas todos que tenham os

acusados ou outros administradores do Mizuho/WestLB como acusados ou investigados.

39. Informam que o banco sofreu alteração de controle recentemente, que não mais possui

a área de asset management e que Aristides não mais exerce atividades no banco. Assim, por

entenderem que os prejuízos, no caso, não teriam sido gerados por eles e sim por terceiros

relacionados à Prece, propõem pagar à CVM a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais).

40. Norival Wedekin e Geraldo Climério Pinheiro (fls. 24 a 39) alegam que se houve

algum complô para desviar recursos do Fundo Lisboa dele não participaram e que à época não

possuíam instrumentos suficientes para saber que terceiros estariam obtendo vantagens

indevidas de um “esquema” para causar prejuízo ao fundo. Diante disso, propõem pagar à

CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

41. José Oswaldo Morales Júnior (fls. 67 a 73) alega que as operações questionadas são

legítimas, foram realizadas em estrito cumprimento das ordens recebidas dos comitentes e não

apresentam qualquer indício que fundamente a acusação feita e a responsabilidade a ele

imputada. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

14

42. Morris Safdié e Laeco Asset Management Ltda. 7(fls. 75 a 102) alegam que já

sofreram acusação no âmbito do PAS CVM nº 13/05 envolvendo as mesmas circunstâncias e

conjunto de operações realizadas na BM&F, tendo sido absolvidos. Assim, a presente

acusação caracterizaria verdadeiro bis in idem.

43. A despeito disso, a Laeco Asset se dispõe a indenizar a Prece tendo por base os

prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de

R$ 1.313.471,60 que, atualizados pelo CDI, entre 01.11.03 a 31.03.07, data de encerramento

do fundo, perfazem o montante de R$ 2.187.554,02.

44. Morris Safdié, por sua vez, propõe a realização de curso a ser ministrado por

especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos, na mesma linha do

conteúdo programático do curso de derivativos ministrado nas instituições Oswaldo Cruz,

Anbima, Itaú BBA e Merril Lynch.

45. Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (fls. 103 a 108)

alegam que, como já celebraram Termo de Compromisso no âmbito do PAS 13/2005 que

tratava também de esquemas praticados em detrimento do Fundo Hamburg e violação dos

deveres de diligência afetos à atividade de gestão, deveria ser reconhecida a validade do

Termo já celebrado. Caso, entretanto, o mesmo não seja aceito, propõem pagar à CVM, tendo

em vista que não auferiram qualquer benefício com as operações apontadas como irregulares,

o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), equivalente ao valor pago pelo

fundo a título de taxa de administração no período de 03.11.03 a 08.12.04, a ser corrigido pelo

IGPM desde 08.12.04 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os

proponentes.

7 Durante a fase de instrução do inquérito, ambos protocolaram proposta de termo de compromisso, conforme

consta do Processo RJ2014‐7671, a qual restou substituída pela proposta analisada nestes autos.

15

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

46. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído o seguinte: (PARECER n. 00029/2016/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. )

a) em relação à proposta de Laeco Asset e Morris Safdié, a não existência de óbice legal à sua

aceitação, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado da CVM, a

avaliação da oportunidade e conveniência na celebração do ajuste; e

b) em relação aos demais proponentes, a existência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso, tendo em vista a ausência de proposta de ressarcimento dos prejuízos causados

aos fundos exclusivos da Prece.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

47. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

48. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16

49. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

50. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

51. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela

existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas (à exceção, conforme

mencionado no item 46.a, retro, da proposta apresentada por Morris Safdié e Laeco Asset

Management), por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº

6.385/768. Nesse tocante, considerando os prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da

Prece com as operações ilícitas apontadas no termo de acusação, assim como as propostas de

indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais flagrantemente

desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, entendeu

o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação das

propostas apresentadas. Não obstante, mesmo que essas questões pudessem ser sanadas, na

visão do Comitê, é inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de

8 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17

Compromisso, já que o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do

Colegiado em sede de julgamento, visando bem orientar as práticas do mercado em operações

dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

CONCLUSÃO

52. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aristides

Campos Jannini, Banco Westlb do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo

Morales Jùnior, LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA, Morris Safdié, Norival

Wedekin, PAVARINI e OPICE Gestão de Ativos LTDA e Renato Ópice Sobrinho.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1

AUDITORIA

18

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.brz

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 06/2012

Reg. Col. 9998/2015

Acusados Advogado

Leonardo Lins Morato (OAB/SP nº

Aristides Campos Jannini

163.840)

Arthur Camarinha Ari Cordeiro Filho (OAB/RJ nº 15.390)

Banco Mizuho do Brasil S.A. (Ex-Banco

Carlos Motta (OAB/SP nº 172.703)

Westlb do Brasil S.A.)

BMC Asset Management DTVM Ltda. Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Welinton Balderrama dos Reis

Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro

(OAB/SP nº 209.416)

Cezar Sassoun Não constituiu advogado.

Carlos Tadeu Carvalho Azevedo

Dario Graziato Tanure

(OAB/RJ nº 114.770)

Jose Eduardo Carneiro Queiroz

David Jesus Gil Fernandez

(OAB/SP nº 150.350)

Guilherme Cardoso Leite (OAB/DF nº

Eduardo Cosentino da Cunha

26.225)

João Carlos de Andrade Uzeda Acioly

Flavio Mario Machado dos Santos

(OAB/RJ nº 152.983)

Francisco José Magliocca Não constituiu advogado.

Francisco José Rodriguez Lunardi Não constituiu advogado.

Dominique Amaral (OAB/SP nº

Geraldo Climério Pinheiro

290.220)

Luiz Augusto Azevedo de Almeida

Guilherme Simões de Moraes

Hoffmann (OAB/SP nº 220.580)

Infinity Asset Management Adm de

José Eduardo Carneiro Queiroz

Recursos Ltda. (Ex – Quality Asset

(OAB/SP nº 150.350)

Management Adm de Recursos Ltda.)

José Eduardo Carneiro Queiroz

Infinity CCTVM S.A.

(OAB/SP nº 150.350)

Walter Gil Guimarães (OAB/SP nº

Jorge Gurgel Fernandes Neto

303.897)

José Carlos Batista Não constituiu advogado.

Esley Cassio Jacquet (OAB/SP nº

José Carlos Romero Rodrigues

118.253)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 1 de 4

José Oswaldo Morales Júnior Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Julio Manoel Vilariço de Moura Não constituiu advogado.

Carlos Augusto Junqueira (OAB/RJ nº

Laeco Asset Management Ltda.

114.289)

Lauro José Senra de Gouvêa Não constituiu advogado.

Walfrido Jorge Warde Jr. (OAB/SP nº

Lúcio Bolonha Funaro

139.503)

Mais Asset Management Ltda. (Atual

Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB/SP

Denominação da Ideal Asset Management

nº 108.238)

Ltda.)

Marcos Cesar de Cassio Lima Não constituiu advogado.

Mercatto Capital Partners Ltda. (Ex - Carlos Tadeu Carvalho Azevedo

Mercatto Gestão de Recursos Ltda.) (OAB/RJ nº 114.770)

Carlos Augusto Junqueira (OAB/RJ nº

Morris Safdié

114.289)

Dominique Amaral (OAB/SP nº

Norival Wedekin

290.220)

Paulo Alves Martins Não constituiu advogado.

Carlos Tadeu Carvalho Azevedo

Paulo Roberto da Veiga Cardozo

(OAB/RJ nº 114.770)

Maria Isabel do Prado Bocater

Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.

(OAB/RJ nº 28.559)

Maria Isabel do Prado Bocater

Renato Ópice Sobrinho

(OAB/RJ nº 28.559)

Edson Queiroz Barcelos Júnior

Sérgio Guaraciaba Martins Reinas

(OAB/DF nº 19.502)

Stockolos Avendis EB Empreendimentos Walfrido Jorge Warde Jr. (OAB/SP nº

Intermediações e Participações S/C Ltda. 139.503)

Walter Gil Guimarães (OAB/SP nº

Teletrust de Recebíveis S.A.

303.897)

Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB/SP

Walmir Candido da Silva

nº 108.238)

Assunto: Pedido de acesso a documentos sob sigilo judicial

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 2 de 4

Decisão

1. Em decisão proferida em 13 de julho de 2017, o Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal

do TRF da 1ª Região autorizou o compartilhamento das provas produzidas no âmbito do

Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400 com determinadas entidades, entre as quais a Comissão

de Valores Mobiliários (CVM), ressalvando, no entanto, o caráter sigiloso de tais informações.

2. Assim, por meio de despacho proferido em 1º de junho de 2018, solicitei à Procuradoria

Federal Especializada (PFE) a juntada ao Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

(“PAS 06/12”) de cópias das atas e das mídias relativas às audiências de instrução e julgamento

realizadas no âmbito da referida ação penal, em que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino

da Cunha (“Eduardo Cunha”) e Lúcio Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro”).

3. Tendo em vista que, apesar de compartilhados com a CVM com o intuito de colaborar

com os procedimentos investigatórios conduzidos por esta autarquia, foi ressaltado na decisão

judicial o caráter sigiloso dos documentos, o despacho de fls. 6603 concedeu acesso às novas

provas tão somente para Eduardo Cunha e Lúcio Funaro1, que eram os próprios autores dos

depoimentos juntados aos autos.

4. Em 15 de junho de 2018, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice

Sobrinho (“Requerentes”), acusados no âmbito do PAS 06/12, apresentaram manifestação

solicitando o acesso ao conteúdo integral dos autos do presente processo, incluindo as provas

compartilhadas pelo juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, por entenderem que

“[q]ualquer medida diversa implicaria em violação dos princípios constitucionais da ampla

defesa e do contraditório, assegurados a todos os acusados em PAS da CVM”.

5. Os Requerentes aduzem, em síntese, que as informações e provas oriundas dos

depoimentos prestados na ação penal poderiam ser úteis à sua defesa.

6. Ao analisar a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema2, verifica-se

existir posicionamento consolidado no sentido de que a legalidade da utilização em processo

1 Nos termos do despacho por mim proferido em 04.06.2018, foi concedido a Eduardo Cunha e Lúcio Funaro prazo

para, se assim desejassem, apresentarem manifestação sobre as novas provas. .

2 Nesse sentido, vide: (i) AROMS nº 201302251255, STJ, Rel. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma,

21.10.2013; (ii) RHC nº 52.209/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, 20.11.2014; (iii) MS nº 15.825, STJ,

Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Sessão, 14.03.2011; (iv) MS nº 15322 DF (2010/0094231-2), STJ, Rel. Min.

Herman Benjamin, 1ª Sessão, 22.02.2017; (v) Inq QO nº 2424, STF, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 3 de 4

administrativo de prova produzida no curso de procedimento criminal imporia a observância de

dois requisitos fundamentais (i) a expressa autorização do juízo criminal, responsável pela

preservação do sigilo, para a transposição da prova à entidade administrativa, requisito atendido

por meio da decisão do juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, proferida em 13 de julho

de 2017; e (ii) a submissão da referida prova aos princípios do contraditório e da ampla defesa

mediante a concessão aos acusados da oportunidade de manifestarem-se acerca dos novos

elementos anexados ao processo administrativo.

7. À luz destas circunstâncias3, voto para que seja concedido o prazo de 20 (vinte) dias, a

contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, para que todos os acusados, se

assim desejarem, possam se manifestar acerca das novas provas juntadas aos autos às fls. 65886602.

8. Ressalte-se que o caráter sigiloso de tais documentos deverá ser observado por todos

aqueles a quem seja concedido acesso aos autos, sejam eles acusados ou seus respectivos

procuradores.

9. Por fim, voto, desde já, pelo envio do presente processo à CCP, para que esta proceda

com a intimação dos Acusados e de seus advogados por meio de publicação do presente

despacho no Diário Oficial da União, nos termos do art. 40, da Deliberação CVM nº 538, de

2008,4 e a sua divulgação na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor Relator

25.04.2007; (vi) MS 7681 DF (2001/0067342-7), Rel. Min. OG Fernandes, 3ª Sessão, 26.06.2013; e (vii) RMS

31257 RJ (2010/0003755-8), STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 12.08.2010.

3 Devem-se considerar, ainda, as circunstâncias particulares que envolvem o presente caso, uma vez que os

depoimentos compartilhados com esta autarquia, prestados por Eduardo Cunha e Lúcio Funaro no âmbito do

Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400, foram veiculados na mídia e encontram-se disponíveis na rede mundial de

computadores, de modo que eventual prejuízo que pudesse decorrer da concessão de acesso a tais provas aos demais

acusados no PAS 06/2012, que não integram a ação penal, restaria mitigado pelo vazamento de tais informações.

4 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos

indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 - Decisão 4 de 4

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012

Reg. Col. 9998/2015

Acusados: Aristides Campos Jannini

Arthur Camarinha

Banco Mizuho do Brasil S.A.

BMC Asset Management DTVM Ltda.

Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro

Cézar Sassoun

Dario Graziato Tanure

David Jesus Gil Fernandez

Eduardo Cosentino da Cunha

Flávio Mário Machado dos Santos

Francisco José Magliocca

Francisco José Rodriguez Lunardi

Geraldo Climério Pinheiro

Guilherme Simões de Moraes

Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.

Infinity CCTVM S.A.

Jorge Gurgel Fernandes Neto

José Carlos Batista

José Carlos Romero Rodrigues

José Oswaldo Morales Junior

Júlio Manoel Villariço de Moura

Laeco Asset Management Ltda.

Lauro José Senra de Gouvêa

Lúcio Bolonha Funaro

Mais Asset Management Ltda.

Marcos Cesar de Cássio Lima

Mercatto Gestão de Recursos Ltda.

Morris Safdié

Norival Wedekin

Paulo Alves Martins

Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro

Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.

Renato Ópice Sobrinho

Sergio Guaraciaba Martins Reinas

Stockolos Avendis EB Emp., Int. e Participações Ltda.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

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Teletrust de Recebíveis S.A.

Walmir Cândido da Silva

Assunto: Pedido de Adiamento da Sessão de Julgamento

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

VOTO

1. Trata-se de pedido de adiamento do julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), pautado inicialmente para o dia

14/08/2018 e posteriormente remarcado para 20/08/20181, formulado por Lúcio

Bolonha Funaro (“Lúcio Funaro” ou “Acusado”) em petição protocolada em

08/08/2018.

2. Lúcio Funaro pleiteia o adiamento do julgamento por prazo indeterminado até

que seja proferida decisão pelo Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região a

respeito da possibilidade de utilização por esta CVM de provas produzidas a partir do

acordo de colaboração premiada por ele celebrado junto à Procuradoria Geral da

República.

3. A esse respeito, observe-se que, em decisão proferida em 13 de julho de 2017, o

Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região autorizou o

compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 006020383.2016.4.01.3400 com determinadas entidades, entre as quais a CVM, ressalvando, no

entanto, o caráter sigiloso de tais informações.

4. Assim, por meio de despacho proferido em 1º de junho de 2018, foi solicitada à

PFE/CVM a juntada ao presente processo de cópias das atas e das mídias relativas às

audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito da referida ação penal, em

que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Funaro. O único

documento produzido a partir da colaboração premiada é o depoimento de Lúcio

Funaro.

5. A utilização de tais meios de prova para a análise da acusação formulada contra

Lúcio Funaro no âmbito do PAS 06/2012 já havia sido contestada pelo requerente nos

1Conforme publicação no Diário Oficial da União de 03.08.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

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termos da manifestação apresentada em 10.07.2018. Nesta oportunidade, com base em

decisão da Justiça Federal de Curitiba, o Acusado sustentou a suposta ilegalidade da

utilização das mídias e das atas de audiência produzidas na ação penal como elemento

de prova no PAS 06/2012 e requereu o desentranhamento de tais documentos dos autos.

6. Ressalte-se, de início, que o pleito do Acusado seria objeto de análise preliminar

quando do julgamento do PAS 06/2012. No entanto, em vista do expediente

apresentado por Lúcio Funaro ao Juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região,

requerendo que seja declarada e comunicada à CVM “a vedação do uso da prova

produzida a partir da atuação colaborativa do ora Requerente contra si, sem prejuízo

da utilização contra terceiros”, entendo por bem antecipar a apreciação desta matéria,

de modo a evitar o retardamento desnecessário da conclusão do referido PAS,

assegurando o melhor aproveitamento do trâmite processual.

7. Em primeiro lugar, esclareço que a utilização em processo administrativo

sancionador de elementos de prova compartilhados por juízo criminal ou por outra

entidade administrativa não é algo inédito nesta autarquia. Pelo contrário, a título

exemplificativo, podemos citar os PAS CVM nº 11/96, 30/2005, RJ2012/11002 e

RJ2013/13172.

8. Desta forma, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa2, concluiuse que a juntada aos autos do presente PAS das mídias e atas das audiências de

instrução e julgamento realizadas no curso da ação penal referida acima atendeu aos

pressupostos estabelecidos nos precedentes deste Colegiado.

9. Não obstante os referidos documentos terem sido compartilhados com esta

autarquia sem qualquer ressalva quanto à existência de restrições para a sua utilização

como meio de prova em relação ao colaborador Lúcio Funaro, voto, de modo a evitar

2 A partir destes precedentes, restou consolidado o entendimento do Colegiado no sentido de que,

observados o contraditório e a ampla defesa assegurados aos acusados pelo texto constitucional, seria

legítima a utilização de instrumentos probatórios produzidos em outras esferas e compartilhados com esta

autarquia2, condições estas que teriam sido plenamente atendidas no presente processo.

Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor Relator Roberto Tadeu no

julgamento do PAS CVM nº 30/2005: “27. (...) verifica-se que, uma vez concluído o relatório de

acusação, todos os acusados tiveram acesso aos autos (e, portanto, acesso aos depoimentos prestados à

CPMI dos Correios, cujas cópias encontram-se anexadas aos volumes 28 e 29), solicitaram cópias e,

enfatizando o respeito ao devido processo legal, exerceram seu direito de defesa (manifestado às folhas

8367/8413 no que se refere ao Sr. Paulo). Tal procedimento garantiu a ampla defesa, legitimando tal

instrumento probatório na medida em que seu emprego pela acusação deu-se em plena consonância com

a principiologia constitucional que norteia nosso ordenamento jurídico. 28. Presentes tais condições, a

utilização de prova emprestada é não apenas lícita como também um importante mecanismo de economia

processual.” (g.n.)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

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qualquer eventual alegação de nulidade, pela não utilização do depoimento de Lúcio

Funaro e da ata da audiência em que este Acusado foi ouvido como elementos de prova

para análise do presente caso, nem em relação ao próprio depoente e colaborador nem

em relação aos demais acusados. Assim sendo, voto pelo desentranhamento de tais

documentos dos autos do PAS 06/20123.

10. Ressalto, desde já, que entendo restar prejudicado o requerimento formulado por

Lúcio Funaro e, por conseguinte, não haver justificativa razoável para o adiamento da

sessão de julgamento marcada para o dia 20/08/2018. Por esta razão, voto pela

manutenção da data marcada para julgamento do PAS 06/2012.

11. Por fim, solicito que o inteiro teor da presente decisão seja imediatamente

comunicado ao Exmo. Juiz da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, tendo em vista a

sua pertinência à luz do expediente apresentado por Lúcio Funaro no âmbito do

Processo de Execução Penal nº 52722-35.2017.4.01.3400.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2018.

Original assinado por

Gustavo Borba

Diretor Relator

3 Observe-se que o desentranhamento do depoimento de Lúcio Funaro e da correspondente ata da

audiência de instrução e julgamento deverá ser realizado sem prejuízo da manutenção do inteiro teor do

depoimento do acusado Eduardo Cosentino da Cunha e da correspondente ata da audiência em que este

último foi ouvido.

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Voto do Relator

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Interessados: Laeco Asset Management Ltda.

Morris Safdié

Assunto: Embargos de Declaração (item IX da Deliberação CVM nº

463/03)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Morris Safdié e Laeco Asset Management

Ltda. (“Recorrentes”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no

inciso IX da Deliberação CVM n 463/031, em face da decisão do Colegiado que

inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 06/2012 (“PAS 06/2012”), realizado na sessão de 20.8.2018.

2. Por ocasião do julgamento, os Recorrentes foram condenados a penalidades de

multa pecuniária2 por negócios realizados em seus nomes em que restou configurada a

realização de práticas não equitativas (“operações com seguro”), bem como, na

qualidade de gestores da carteira de um dos fundos exclusivos da Prece – Previdência

1 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão

recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou

dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que

tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele

submetido ao Colegiado para deliberação.

2 Laeco Asset: (i) multa pecuniária no valor de R$ 1.138.868,38 (um milhão, cento e trinta e oito mil,

oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente a três vezes o valor dos ganhos

obtidos, atualizado pelo IPC-A, por infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79,

em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da G.C.M.F. Ltda., em que restou

configurada a realização de práticas não equitativas; e (ii) multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00

(trezentos e cinquenta mil reais), por infração, ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º do

Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.

Morris Safdié: (i) multa pecuniária no valor de R$ 6.189.826,05 (seis milhões, cento e oitenta e nove mil,

oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos), correspondente a três vezes o valor dos ganhos

obtidos104 , atualizado pelo IPC-A, por infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº

08/79, em razão dos negócios realizados em seu nome, por intermédio da corretora G.C.M.F. Ltda., em

que restou configurada a realização de práticas não equitativas; (ii) multa pecuniária no valor de R$

175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do

artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012

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Complementar (“Prece”), por infração ao disposto no inciso II do parágrafo único do

art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/953 (“falta de diligência”).

3. Em 30.8.2018, os Recorrentes formularam pedido de anulação do julgamento do

PAS 06/2012 sob a alegação de que o processo estaria eivado de vícios, o que

justificaria a invalidação da decisão (fls. 6959-6974).

4. Na visão dos Recorrentes, seriam quatro os vícios a contaminar o referido

processo:

(i) a desconsideração do parecer técnico acostado aos autos, elaborado pela

Métrika Consultoria e Pesquisa a pedido dos Recorrentes, o qual não

teria sido mencionado no voto do Diretor Gustavo Borba, à época relator

do PAS 06/2012, comprometendo o seu direito ao contraditório e à

ampla defesa;

(ii) a falta de impessoalidade no tratamento dos proponentes de termo de

compromisso, haja vista que, não obstante a vultosa proposta de

indenização apresentada pelos Recorrentes (R$ 2.187.554,02), não teria

sido franqueada a possibilidade de negociação das condições do termo de

compromisso, tal como teria ocorrido em relação às propostas

formuladas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

13/2005 (“PAS 13/2005”)4. Além disso, em relação a outros acusados no

PAS 06/2012, ter-se-ia estendido os efeitos dos termos de compromisso

celebrados no PAS 13/2005 para o julgamento do PAS 06/2012, ao passo

que a proposta dos Recorrentes teria recebido “negativa genérica e

preliminar” (fls. 6964);

(iii) a incidência de índice de correção monetária (IPC-A) na penalidade

aplicada aos Recorrentes, sem amparo na regulamentação vigente e sem

precedente em casos anteriores da CVM, tal como o PAS 13/2005, o que

também importaria em violação ao princípio da impessoalidade; e

3 Art. 2º. Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração

firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que: (...) II - é responsável,

prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de

situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo,

sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (...)

4 Trata-se de processo sancionador correlato ao PAS 06/2012, de relatoria do Diretor Otávio Yazbek,

julgado em 25.6.2012, que tinha por objeto a apuração de esquema de direcionamento artificial de ordens

semelhante ao analisado no âmbito do PAS 06/2012, também envolvendo fundos exclusivos da Prece.

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(iv) não suspensão da marcha processual após o protocolo da primeira

proposta de termo de compromisso, apresentada ainda na fase

investigatória, o que teria culminado na formulação da acusação sem a

apreciação anterior dos termos propostos pelos Recorrentes.

5. Em reunião de 11.9.2018, o Colegiado, acompanhando as razões de voto do

Diretor Gustavo Borba, entendeu não haver fundamento a justificar a revisão da decisão

proferida no âmbito do PAS 06/2012 e decidiu pela inadmissão do pedido de anulação

do julgamento do referido processo (fls. 7003-7007).

6. Em novo expediente, apresentado em 9.10.2018, os Recorrentes opuseram

“embargos de declaração” à referida decisão, em razão de supostas “omissões e

obscuridades” em seus fundamentos (fls. 7010-7029).

7. Além de revisitar os argumentos apresentados em seu pedido de anulação do

julgamento, os Recorrentes apontaram as seguintes supostas omissões e obscuridades:

(i) Ao enfrentar a alegação dos Recorrentes de que o parecer técnico

acostado aos autos não teria sido analisado no julgamento do PAS

06/2012, a decisão do Colegiado não teria esclarecido em que medida o

conteúdo do parecer teria sido apreciado, “apresentando somente

considerações aos aspectos gerais das operações analisadas” (fls.

7015), o que impossibilitaria o administrado de verificar se o poder

público se desincumbiu de sua missão julgadora;

(ii) Quanto à questão da incidência de índice de correção monetária (IPC-A)

na penalidade aplicada aos Recorrentes, o Diretor Gustavo Borba, ao

proferir o seu voto na decisão recorrida, teria se limitado a afirmar que

tal medida de correção já teria sido utilizada em processo anterior,

indicando um único precedente nesse sentido. Além disso, a decisão não

teria apresentado “o raciocínio desenvolvido para aplicação e cálculo do

IPC-A” (fls. 7018);

(iii)No que diz respeito ao tratamento não isonômico dos proponentes de

termo de compromisso, a decisão de 11.9.2018 não teria esclarecido o

porquê de se ter estendido ao julgamento do PAS 06/2012 os efeitos do

termo de compromisso celebrado por determinados acusados no âmbito

do PAS 13/2005 e, por outro lado, em relação aos Recorrentes, ter sido

negada liminarmente a proposta de termo de compromisso;

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(iv) não teria sido apresentada justificativa para o fato de, por ocasião de sua

apreciação, não se ter estabelecido negociação com os proponentes,

decidindo-se pela rejeição da proposta, sob a justificativa de que a

indenização sugerida seria flagrantemente desproporcional à natureza e à

gravidade das acusações; e

(v) ainda no que concerne à proposta de termo de compromisso apresentada

pelos Recorrentes, a decisão proferida pelo Colegiado não teria

enfrentado a questão da falha na tramitação da proposta de termo de

compromisso apresentada ainda na fase de investigação.

8. Por estas razões, os Recorrentes solicitaram os esclarecimentos das supostas

omissões levantadas e, caso não seja possível atender a tal pleito, a reforma da decisão

quanto ao julgamento realizado em 20.8.2018.

9. Considerando o término do mandato do Diretor Gustavo Borba em 11.09.2018 e

em vista do disposto no art. 10 da Deliberação CVM nº 558/085, fui designado relator

do presente processo, conforme despacho da Secretaria Executiva de 22.10.2018 (fls.

7030).

É o relatório.

5 Art. 10. Ao membro do Colegiado que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a

hipótese de impedimento ou suspeição, a condição de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

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VOTO

10. Cuida-se, com efeito, de pedido de reconsideração formulado por Morris Safdié

e Laeco Asset, com fundamento no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, diante da

decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de anulação do julgamento do PAS

06/2012.

11. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da

Deliberação CVM nº 463/03 tem cabimento em face de decisões do Colegiado

proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora. Nestas

circunstâncias, confere-se ao recorrente a possibilidade de requerer ao Colegiado a

reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão” ou, ainda, caso apresente fato novo a

amparar a reavaliação da questão objeto do processo à luz de novas circunstâncias6.

12. Tal previsão não encontra correspondência na Deliberação CVM nº 538/08,

normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na

CVM, conforme sinalizado, inclusive, pela Diretora Relatora Ana Novaes ao apreciar,

em despacho de 18.4.20137, “embargos de declaração” apresentado no âmbito do PAS

CVM nº 05/2008.

13. Ademais, esclareço que o pedido de reconsideração não é “meio hábil a

provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a

obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente”8,

restringindo-se o seu cabimento às hipóteses expressamente previstas no inciso IX da

Deliberação CVM nº 463/03.

14. Tampouco parece ter sido este o objetivo do legislador ao conferir à

administração pública o dever de rever os seus próprios atos “quando eivados de vício

de legalidade”, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/999. Com efeito, trata-se de

6 Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7943, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 24.11.2015.

7 Nos termos ressaltados pela Diretora, “[a] Deliberação CVM nº 538/2008 que dispõe sobre o Processo

Administrativo Sancionador não traz a previsão de interposição de Embargos de Declaração. O art. 37

desta Instrução prevê apenas a interposição de recurso da decisão proferida pelo Colegiado ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

8 Nesse sentido, vale ressaltar o voto proferido pelo Diretor Relator Pablo Renteria no Processo

Administrativo nº 19957.008923/2016-12, julg. em 8.8.2017.

9 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode

revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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hipótese de anulação ou invalidação de ato administrativo – neste caso, da decisão

recorrida –, que pressupõe a existência de vícios insanáveis, em linha com o exposto

pelo Diretor Henrique Machado quando da apreciação do pedido de anulação do

julgamento do PAS RJ2013/860910.

15. Por certo, nem o pedido de anulação inicialmente formulado pelos Recorrentes

nem o pedido de reconsideração ora em análise se prestam à rediscussão do mérito da

decisão proferida pelo Colegiado em sessão de julgamento, para o que a Deliberação

CVM nº 538/08 prevê o cabimento de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN)11.

16. Ainda assim, a despeito da ausência de previsão normativa e de evidências de

vícios insanáveis, examinarei, em caráter excepcional, os argumentos aduzidos pelos

Recorrentes, restringindo, no entanto, a análise às supostas omissões e obscuridades

apontadas nas razões do voto condutor proferido pelo Diretor Gustavo Borba, à época

relator do PAS 06/2012.

17. Considerando, no entanto, não ter participado da sessão de julgamento do

referido processo, tendo sido designado como relator do presente recurso em razão do

término do mandato do Diretor Gustavo Borba, entendo pertinente, para formação de

meu convencimento quanto ao pedido formulado pelos Recorrentes, revisitar não

somente a decisão recorrida, que inadmitiu o pedido de anulação, como também a

decisão do Colegiado no julgamento do PAS 06/2012 e as provas constantes dos autos.

18. Tendo tais circunstâncias em vista, passo a analisar individualmente cada uma

das cinco supostas omissões apontadas pelos Recorrentes, sendo três delas atinentes ao

tratamento conferido à proposta de termo de compromisso formulada por Morris Safdié

e Laeco Asset no curso do processo.

10 “A esse respeito, cabe diferenciar os atos administrativos eivados de vícios sanáveis, daqueles

considerados não sanáveis. Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9784, os primeiros poderão, quando

cabível, ser convalidados. O instituto da convalidação consiste, nas palavras do referido autor, no

‘processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de

forma a confirmá-los no todo ou em parte’. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da lei 9784/1999: ‘Art. 55. Em

decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos

que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração’.”

11 Também nesse sentido vale citar o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor Henrique Machado

na análise do pedido de anulação do PAS RJ2013/8609: “Entendo que escapa ao escopo da presente

apreciação a discussão quanto ao mérito da decisão do Colegiado, de sorte que tal análise poderá

eventualmente ser realizada pelo CRSFN, ao apreciar em sede recursal o Processo, ou até mesmo pelo

próprio Colegiado, caso o pedido de anulação do Requerente seja provido e este seja levado a

reexaminar o caso”.

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19. A primeira omissão diz respeito à suposta desconsideração do parecer técnico

acostado aos autos na decisão do Colegiado de 20.8.2018, nos termos do voto condutor

do Diretor Gustavo Borba, o qual, segundo os Recorrentes, teria apresentado “somente

considerações aos aspectos gerais das operações analisadas”, sem esclarecer em que

medida o parecer técnico foi considerado.

20. Contrapondo o referido parecer técnico às razões de voto do Diretor Relator por

ocasião do julgamento, noto que as principais questões levantadas no documento e

reiteradas no pedido de anulação formulado pelos Recorrentes foram abordadas ao

longo da decisão.

21. A título exemplificativo, reproduzo a seguir um dos argumentos suscitado no

parecer técnico apresentado pelos Recorrentes e, em seguida, o correspondente trecho

das razões de voto do Diretor Gustavo Borba que o enfrentou:

“Além disso, o relatório da Comissão de Inquérito afirma que os ganhos

dos investidores selecionados ocorreram à custa da Prece. Ora, como já

dissemos, para que isso fosse verdade, deveriam ser contrapartes nas

operações, ou seja, para que uma operação de ‘day trade’ bem sucedida

fosse especificada ao fim do pregão uma das seguintes condições

deveria estar presente: a) haveria um outro investidor ao qual

corresponderia uma operação de ‘day trade’ mal sucedida; e b) haveria

dois investidores, ‘day traders’ ou não, cada um assumindo a

contraparte de uma das pontas de cada operação.

Sendo assim, como os fundos de previdência estavam impedidos de

realizar operações de ‘day trade’, para admitir que a Prece foi lesada

em favor de comitentes beneficiados, somente uma hipótese seria

plausível: a de que, para cada ‘day trade’ bem sucedido especificado

ex post haveria, como contraparte, a Prece na outra ponta da operação.

Mediante esta hipótese seria possível afirmar que a especificação de

comitentes após a realização das operações na bolsa resultou em exata

transferência de riqueza entre um determinado investidor e a Prece.”

(Pág. 13 do Parecer Técnico - fls. 6991 dos autos).

“98. O grande desafio enfrentado pela Acusação seria a demonstração de

que os ganhos auferidos por determinados comitentes deram-se à custa

dos Fundos, aos quais foram especificados os negócios que resultaram

em “ajustes do dia” negativos. Daí decorre uma das dificuldades

enfrentadas na apuração de responsabilidades no âmbito de tais

operações. Isso porque, a princípio, estamos diante de operações

regulares, executadas a mercado, isto é, operações em que as partes

supostamente envolvidas no ilícito não são contrapartes e, por

conseguinte, não há uma estrita correlação entre os ganhos auferidos

por alguns dos comitentes e os prejuízos suportados pelos Fundos

exclusivos, ou mesmo, entre os volumes negociados.

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99. Ademais, por não atuarem como contrapartes, é possível verificar

ocasiões em que são identificados negócios apenas para uma das pontas

(comitentes beneficiados ou comitentes prejudicados), seja porque

todas as ordens executadas resultaram em “bons” negócios e, por

conseguinte, foram especificadas para os comitentes beneficiados, não

sendo necessário utilizar o fundo como “garantidor” (Estratégia B),

seja porque todos os negócios realizados importaram em prejuízos,

sendo especificados aos comitentes lesados (Estratégia C)12. Seria

possível, portanto, que o “esquema fraudulento” por vezes funcionasse

sem que os comitentes prejudicados e os comitentes beneficiados

atuassem em um mesmo pregão.

100. Assim, a ausência de correlação direta entre os ganhos auferidos

e os prejuízos suportados, bem como a identificação de determinados

pregões em que somente um dos grupos de comitentes negocia (comitentes

prejudicados ou beneficiados) não seriam suficientes para afastar as

suspeitas de irregularidades.” (Itens 98 a 100 do voto condutor

proferido pelo Diretor Gustavo Borba no julgamento do PAS 06/2012).

22. Tal fato – vale dizer – já havia sido ressaltado pelo então Diretor Relator quando

da apreciação do pedido de anulação do julgamento, oportunidade em que, além de

esclarecer a estrutura por ele adotada em seu voto na análise de determinados

argumentos, que, por se tratarem de alegações comuns, que, se procedentes,

aproveitariam a todos os acusados, teriam sido tratadas em seção específica do voto13, o

12 A alternância na estratégia adotada para concretização das operações com seguros está muito bem

evidenciada no seguinte trecho do voto da Diretora Luciana Dias no julgamento do PAS 08/2004:

“40. Desse modo, em um dia em que o operador fez um número de negócios positivos suficiente para

distribuir as melhores ordens para o grupo de beneficiados do ‘esquema’, é possível ‘sobrarem’ negócios

ganhadores, de modo que os comitentes prejudicados também tenham resultados positivos. Da mesma

forma, quando os negócios negativos forem muito numerosos, é possível que tanto os comitentes

beneficiados pelo ‘esquema’ quanto os comitentes prejudicados percam. Em um pregão no qual todos os

resultados tenham sido positivos, outra estratégia possível é que o responsável pela especificação atribua

negócios somente para os beneficiados do ‘esquema’. Em outro, no qual os negócios geraram resultados

negativos, ele pode escolher atribuí-los a todos os comitentes lesados.

41. Há, portanto, pregões em que os comitentes beneficiados pelo ‘esquema’ ganham e os prejudicados

perdem. Há outros pregões em que os comitentes beneficiados ganham muito e os prejudicados ganham

pouco. Há pregões em que todos perdem, sendo que os comitentes beneficiados perdem menos e os

prejudicados perdem mais. Há pregões de que somente os lesados participam, em geral perdendo, ou

ganhando pouco. E há ainda dias em que os investidores beneficiados participam sozinhos e ganham, ou

perdem pouco.”

13 Nesse sentido, vale reproduzir os itens 6 e 7 do voto proferido pelo Diretor Gustavo Borba quanto ao

pedido de anulação do julgamento: “6. No que diz respeito à suposta “desconsideração” de parecer

técnico elaborado pela Métrika Consultoria e Pesquisa e apresentado pelos Acusados em manifestação

de 21/08/2017, cumpre ressaltar que, em vista da estrutura adotada no voto, as alegações que

aproveitavam a todos os acusados no PAS 06/2012 foram tratadas na seção III.1. (itens 87 a 107),

inclusive àquelas suscitadas no referido parecer técnico. 7. Deste modo, muito embora o voto não se

refira expressamente ao parecer técnico, as principais questões trazidas em tal documento encontram-se

refletidas nas razões de voto, notadamente (i) a correlação entre as operações dos fundos exclusivos da

Prece e dos comitentes beneficiados (itens 98 a 100); (ii) o recorte utilizado pela Acusação para a

análise dos negócios realizados no mercado futuro (item 92); (iii) as limitações das métricas utilizadas

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Diretor Gustavo Borba indicou expressamente os itens de seu voto em que teriam sido

abordadas as principais questões levantadas no referido parecer técnico.

23. Por estas razões, afasto o argumento dos Recorrentes de que o parecer técnico

elaborado pela Metrika Consultoria e Pesquisa não teria sido considerado no julgamento

do PAS 06/2012 e, por conseguinte, a suposta omissão existente na decisão recorrida.

24. Quanto à segunda omissão, atinente à incidência de índice de correção monetária

(IPC-A), os Recorrentes apontaram como um dos vícios a macular a decisão “a fixação

de multa com dosimetria diametralmente oposta” (fls. 6969), ressaltando a suposta falta

de “coerência na fixação de multa entre os julgamentos dos processos”, em especial o

julgamento do PAS 13/2005.

25. Ao confrontar tal argumento, o Diretor Gustavo Borba entendeu por bem

sinalizar que este não seria um critério de dosimetria inaugurado no julgamento do PAS

06/2012 e adotado exclusivamente em relação aos Recorrentes, já tendo sido

considerado em processo anterior (PAS SP2013/0448)14.

26. De fato, não me parece que a aplicação de índice de correção monetária para

atualização dos valores correspondentes ao “benefício auferido” por investidores em

operações no mercado seja algo inovador em processos administrativos, a despeito de

não ter sido considerado nos precedentes mencionados pelos Recorrentes (RJ2015/9909

e RJ2003/0461).

27. Pelo contrário, trata-se de critério largamente adotado na celebração de termos

de compromisso pela CVM, os quais preveem a incidência do IPC-A – mesmo índice

adotado no julgamento do PAS 06/2012 – desde a data da operação supostamente

irregular até o efetivo pagamento do montante ajustado15.

para cálculo das taxas de sucesso e das probabilidades de frequência de ganho (item 105); e (iv) a

análise dos “ajustes do dia” negativos nas operações no mercado futuro à luz da performance global da

carteira dos fundos exclusivos (itens 237 a 255)”.

14 Vide item 8 do voto proferido pelo Diretor Gustavo Borba quanto ao pedido de anulação do

julgamento: “8. Quanto à aplicação do IPC-A para a correção dos valores das multas pecuniárias

fixadas no julgamento do PAS 06/2012, ao contrário do que levam a crer os Acusados, trata-se de

critério adotado em processos anteriores, como o PAS SP2013/0448 (julg. em 08/06/2018), de modo que

não há que se falar em inovação no presente caso.”

15 A título exemplificativo, convém citar as propostas de termo de compromisso formuladas nos seguintes

processos: (i) PAS 01/2014, apreciada em 14.11.2017; (ii) PAS RJ2015/6124, apreciada em 24.5.2016;

(iii) PAS RJ2014/9909, apreciada em 18.8.2015; (iv) PAS RJ2014/14465, apreciada em 6.10.2015; e

(v) PAS RJ2013/8159, apreciada em 25.2.2014.

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28. Ademais, mesmo no julgamento de processos sancionadores, para além do caso

citado pelo Diretor Gustavo Borba, o critério de atualização monetária foi recentemente

utilizado pelo Colegiado no âmbito do PAS RJ2015/12087 (julg. em 24.7.2018), nos

termos do voto do Diretor Pablo Renteria, para atualizar o valor da perda patrimonial

suportada pelo fundo Postalis em razão de investimento realizado por um dos

acusados16.

29. Afastada a questão da suposta inovação na adoção do critério de atualização

monetária, aproveito para esclarecer que a incidência de índice de correção monetária

nos casos em que se adota o critério de multa pecuniária previsto no inciso III do §1º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76 – vantagem econômica obtida em decorrência do ilícito –

procura trazer o valor do resultado obtido pelo acusado quando da liquidação da

operação irregular ao poder de compra de nossa moeda na data do julgamento e, por

conseguinte, refletir de forma mais precisa (e, diga-se, justa) a vantagem econômica por

ele auferida a partir do ilícito apurado.

30. Ressalte-se, ainda, que constou expressamente do Anexo II do voto do Diretor

Gustavo Borba o detalhamento dos cálculos desenvolvidos para apurar o montante

corrigido dos benefícios auferidos pelos acusados em cada uma das operações

analisadas no âmbito do PAS 06/2012, entre as quais, as operações realizadas por Laeco

Asset e Morris Safdié com contratos futuros de índice Bovespa (IND), dólar americano

(DOL) e taxa de juros de 1 Dia (DI1).

31. Por estas razões, em linha com as conclusões do Diretor Gustavo Borba, entendo

que a aplicação de índice de correção monetária no presente caso não pressupõe

qualquer vício na decisão do Colegiado.

32. Por fim, as demais omissões apontadas pelos Recorrentes dizem respeito ao

tratamento conferido à proposta de termo de compromisso formulada no curso do PAS

06/2012.

33. Em síntese, argumentam os Recorrentes que a decisão contestada não teria

enfrentado as seguintes questões: (i) o tratamento não isonômico conferido aos

proponentes de termo de compromisso; (ii) a razão pela qual, não obstante a vultosa

16 Conforme sinalizado na nota de rodapé nº 22 do voto proferido pelo Diretor Relator Pablo Renteria, o

montante da perda patrimonial suportada pelo fundo Postalis no referido investimento seria “Equivalente

a R$ 2.778.453,36, quando atualizado pelo IGP-M no período compreendido entre agosto de 2014 e

junho de 2018. IGP-M obtido na ferramenta calculadora do cidadão, disponível em

http://www.bcb.gov.br.”.

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indenização sugerida, a sua proposta de termo de compromisso teria sido rejeitada

“liminarmente”; e (iv) a falha na tramitação da proposta de termo de compromisso

apresentada ainda na fase de investigação.

34. Analisando as decisões proferidas pelo Colegiado, verifico que tanto no voto

proferido por ocasião do julgamento do PAS 06/2012 quanto na decisão objeto do

presente pedido de reconsideração a questão da falha na tramitação da proposta de

termo de compromisso foi enfrentada pelo órgão julgador, tendo-se concluído pela

inexistência de prejuízo aos Recorrentes. Isso porque ao tempo da interposição de suas

razões de defesa, Morris Safdié e Laeco Asset tiveram a oportunidade de reapresentar a

proposta de termo de compromisso que havia sido inicialmente protocolada ainda na

fase de investigação preliminar17, a qual foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em

5.7.2016.

35. A decisão recorrida prestou-se, ainda, a esclarecer os fundamentos que

motivaram a rejeição da proposta de termo de compromisso, que, ao contrário do que

alegam os Recorrentes, não se limitariam à insuficiência dos valores propostos, mas

também (e principalmente) à relevância de um pronunciamento norteador do Colegiado

sobre o caso18.

36. Não merece melhor sorte a alegação dos Recorrentes de tratamento não

isonômico conferido aos proponentes de termo de compromisso no PAS 06/2012. A

uma porque todas as propostas de termo de compromisso formuladas no âmbito do

referido processo foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado na já mencionada

decisão de 5.7.2016, justamente por ter se levado em consideração nesta ocasião não

somente o montante sugerido por cada proponente como a conveniência de um

julgamento de mérito para o presente caso.

37. A duas porque não vislumbro qualquer tratamento desfavorecido em relação aos

Recorrentes tão somente pelo fato de ter sido acolhida a preliminar de violação ao

17 Conforme previsão do art. 7º, §3º da Deliberação CVM nº 390/01, segundo a qual “[s]erá admitida a

apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação

preliminar, que, neste caso, deverá ser encaminhada à Superintendência responsável pela investigação”.

18 Destaca-se o seguinte trecho da decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de termo de

compromisso: “O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice

jurídico pudesse ser superado, a celebração do Compromisso seria inconveniente, tendo em vista que as

propostas de indenização seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das

acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus

termos.Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por

parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações

dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição das propostas” (g.n.).

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princípio da segurança jurídica suscitada por outros dois acusados que celebraram termo

de compromisso no âmbito do PAS 13/2005.

38. Sem adentrar ao mérito da decisão do então Diretor Relator Gustavo Borba em

relação a estes dois acusados – a qual, vale dizer, foi objeto de fundamentação

específica e detalhada –, entendo que tal conclusão em nada influi na decisão do

Colegiado que rejeitou as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos

Recorrentes, bem como por outros acusados em fase anterior deste processo. Não há

que se falar, portanto, em tratamento não isonômico por parte da CVM.

39. Assim, analisadas todas as supostas omissões e obscuridades apontadas pelos

Recorrentes, alcanço as mesmas conclusões do Colegiado desta CVM, com amparo em

voto do então Diretor Gustavo Borba, quanto à ausência de fundamento a justificar a

revisão da decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012.

40. Com efeito, parece-me que o presente recurso, em especial as alegações

atinentes à proposta de termo de compromisso, revela o inconformismo dos Recorrentes

quanto ao mérito da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento do PAS 06/2012.

No entanto, tal como sinalizado anteriormente neste voto, a discussão quanto ao mérito

do processo foge ao escopo do pedido de reconsideração, a qual poderá ser objeto de

recurso próprio direcionado ao CRSFN.

41. Por todo o exposto, diante da ausência de previsão normativa ou vícios

insanáveis a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por Morris

Safdié e Laeco Asset, sob a forma de “embargos de declaração”, voto pelo seu não

conhecimento, mantida, assim, a decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no

âmbito do PAS 06/2012.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2018.

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DIRETOR RELATOR

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Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2012

Reg. Col. 9998/15

Interessado Advogado

Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Fabiana Manuera Raimundo

Valores Mobiliários S.A. (OAB/SP nº 361.432)

Interessado: Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

S.A.

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Infinity

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Infinity” ou “Requerente”)

em face de decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 06/2012, em 20.8.2018, que impôs à

Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de

administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos.

2. A condenação deu-se após o exame dos negócios intermediados pelas corretoras

T.C.V. e L.L. em nome de fundos associados à Caixa de Assistência e Aposentadoria dos

Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF e à Companhia Estadual de

Águas e Esgotos – CEDAE do Rio de Janeiro, nos quais teria restado configurada a

realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM

nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução.

3. Ressalte-se que o pedido de efeito suspensivo ora em análise foi apresentado pela

Infinity previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”), o qual foi protocolado junto à CVM em 9.1.2019.

4. A fundamentar o seu pedido, a Infinity sustentou, inicialmente, a impossibilidade

de aplicação imediata do art. 34, § 2º1, da Lei nº 13.506/17, haja vista que tal dispositivo,

1 Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32

desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. (...) §2º O recurso

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ao afastar o efeito suspensivo previsto até então pelo art. 38 da Deliberação CVM nº

538/082, caracterizar-se-ia não só como uma norma meramente processual, mas também

como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido.

5. Segundo a Requerente, como norma material, não seria possível que o novo

dispositivo, mais gravoso ao apenado, retroagisse de modo a prejudicá-lo, só podendo vir

a ser aplicado a fatos realizados depois de sua entrada em vigor sob pena de se ferir o

princípio constitucional de segurança jurídica, motivo pelo qual o efeito suspensivo

deveria ser concedido, à luz da legislação vigente à época, como supracitado.

6. Ainda no que diz respeito à aplicação imediata do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17,

a Infinity arguiu, ainda, a ausência de regulamentação da CVM sobre o tema, requisito

que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para

a entrada em vigor do dispositivo legal em pauta.

7. A meu ver, tais argumentos não merecem ser acolhidos.

8. De início, esclareço que, em diversas oportunidades, o Colegiado da CVM

reconheceu que o art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 introduziu um novo regime legal,

incompatível com aquele anteriormente previsto pelo art. 38 da Deliberação CVM

nº 538/08. Sob a vigência da nova norma, os recursos interpostos em face de decisão que

impôs penalidade restritiva de direito (Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos IV a VIII3)

passaram a ser recebidos somente em efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao

interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11

da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá

requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela

Comissão de Valores Mobiliários.

2 Art. 38. O recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional terá efeito suspensivo.

3 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no

6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas

legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador

ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades

que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata

esta Lei;

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,

para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na Comissão de Valores Mobiliários;

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais

modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da

decisão recorrida.

9. Nota-se, portanto, que a alteração trazida pelo referido dispositivo legal refere-se

específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria de cunho

estritamente processual4, não havendo que se falar em “caráter híbrido” da norma,

conforme pretendido pela Requerente.

10. Situação distinta verifica-se em relação a outras disposições da Lei nº 13.506/17

– essas sim normas materiais – tal como, por exemplo, as alterações promovidas na Lei

nº 6.385/76 quanto aos critérios para fixação de multas pecuniárias, em especial o

significativo incremento no patamar máximo da multa aplicada com fundamento no

inciso I, do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, as quais, justamente por sua natureza, não

são utilizadas pela CVM na imposição de penalidades relativas a ilícitos administrativos

anteriores à entrada em vigor do diploma legal.

11. Assim, à luz do princípio tempus regit actum5, uma vez caracterizado como norma

processual, o art. 34, §2º da referida lei aplica-se imediatamente ao processo em curso,

4 A título de exemplo, destaque-se que, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de

2015, debateu-se, justamente, questões relacionadas à aplicação da lei nova aos processos iniciados no

regime anterior, inclusive no que diz respeito à alteração dos efeitos do recurso. Em artigo sobre o tema,

intitulado “O Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil (Com Particular Referência ao

Processo de Conhecimento”, Humberto Teodoro abordou, entre outras questões, a hipótese de alteração

dos efeitos de determinado recurso, mencionando como exemplo o caso dos embargos de declaração, que,

sob o novo regime do Código de Processo Civil de 2015, passaram a não ter efeito suspensivo, comando

de aplicação imediata. Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho: “O efeito do recurso, na realidade,

não configura direito adquirido para o recorrente. Sofre, por isso, o impacto imediato da lei nova. É o que

se passa, por exemplo, com os embargos de declaração, aos quais se reconhecia efeito suspensivo no

regime do CPC de 1973 e que, pelo novo Código, cairão no regime geral do seu art. 995, qual seja: os

recursos, salvo exceção legal, ‘[...] não impedem a eficácia da decisão [...]’. (...) Entrando, pois, o NCPC

em vigor, os embargos de declaração pendentes perderão de imediato o efeito suspensivo, ainda que sua

interposição tenha se dado no regime do CPC de 1973.” Disponível em:

https://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/direito%20intertemporal%20novo%20codigo.pdf .

Acesso em 3.4.2019

5 Nas palavras de José Frederico Marques, “a lei processual prevê apenas para o futuro, ou seja, para os

atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência a lei antiga” (MARQUES,

José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. I, n. 42, p. 100101). Assim, o tempo rege o ato, de modo que uma vez em vigor nova norma processual, ela se aplica a

todos os atos processuais que vierem a se concretizar.

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sem, entretanto, prejudicar atos realizados sob a vigência da lei anterior, regra comum

tanto ao direito processual civil6 quanto ao direito processual penal78.

12. Melhor sorte não assiste à alegação da Requerente de que a aplicação do novo

regime legal dependeria da edição de normativo pela CVM regulando a matéria. A

simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a

regulamentação desta autarquia não autoriza a conclusão de que o comando do art. 34,

§2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo.

13. Com efeito, a regulamentação a ser editada pela CVM – objeto da Audiência

Pública SDM nº 02/18, atualmente em fase de análise – tem por objetivo, em relação a

este ponto, esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo,

tal como o prazo para apresentação, o seu processamento em autos apartados, a

notificação da companhia ou da entidade em que atue o apenado para cumprimento da

decisão. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorre diretamente da edição da

Lei nº 13.506/17.

14. Superadas as alegações quanto à aplicabilidade do dispositivo legal, a Infinity

argumentou que o cumprimento antecipado da penalidade a ela imposta poderia acarretar

danos irreparáveis, especialmente considerando que a referida condenação ainda seria

passível de redução ou reversão pelo CRSFN.

15. Nesse sentido, sustentou que, ao contrário de penalidade pecuniária, a suspensão

temporária perpetuar-se-ia ao longo do tempo, inviabilizando a Requerente de

desenvolver sua atividade no mercado de valores mobiliários e, por conseguinte,

acarretando prejuízos subsequentes tais quais a perda de confiança e de clientes, relevante

dano reputacional e perda de mercado.

16. Eventual demora no julgamento do recurso apresentado ao CRSFN, somado à

imediata execução da penalidade aplicada em primeira instância, levaria a uma situação

na qual, quando do julgamento do recurso, parte relevante da pena já teria sido cumprida

6 (Código de Processo Civil). Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente

aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob

a vigência da norma revogada.

7 (Código de Processo Penal). Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da

validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

8 Nesse sentido, vide despacho do Diretor Relator Gustavo Gonzalez de 22.1.2018, realizado no âmbito do

PAS CVM nº 22/2013.

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e seus efeitos já teriam se materializado sem qualquer possibilidade de reversão, ainda

que alterada a decisão.

17. Adicionalmente, ponderou que o indeferimento do efeito suspensivo requerido

representaria um impedimento material de seu direito ao duplo grau de jurisdição, do

devido processo legal e dos recursos inerentes à ampla defesa, garantias previstas no

próprio texto constitucional.

18. A meu ver, as alegações da Requerente revelam muito mais a sua irresignação

com a opção legislativa pela alteração do regime anterior, atinente ao efeito dos recursos

interpostos face a decisões que impõem penalidades restritivas de direito, do que a

existência de uma situação fática que justifique a adoção do tratamento excepcional

previsto no art. 34, §2º da Lei nº 13.506/17.

19. Ainda assim, convém reiterar, em linha com entendimento consolidado em

precedentes do Colegiado9, que a mera alegação de que a suspensão temporária da

autorização para a atuação em determinada atividade acarretará danos irreparáveis ao

apenado não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, visto que a

restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da

penalidade de suspensão.

20. Admitir o referido argumento implicaria em reconhecer como procedente todo e

qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas

restritivas de direito que tenha sido apresentado perante esta autarquia, em sentido

contrário ao disposto no art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/1710.

21. Por fim, no que concerne à suposta violação ao duplo grau de jurisdição e ao

devido processo legal, julgo que, uma vez garantida a prerrogativa de apresentação de

recurso da decisão promovida pela CVM ao CRSFN, por força tanto do art. 37 da

Deliberação CVM nº 538/0811 quanto do art. 16, § 4º da Lei nº 13.506/1712, o princípio

do duplo grau de jurisdição, segundo o qual caberia à Requerente o direito de ter sua causa

9 PAS CVM nº RJ2016/1465, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, Decisão de 23.10.2018; PAS CVM nº

RJ2014/13353, Rel. Dir. Pablo Renteria, Decisão de 26.6.2018; PAS CVM nº 01/2011, Rel. Dir. Henrique

Machado, Decisão de 2.5.2018.

10 V. decisão proferida em 2.5.2018 sob a relatoria do Diretor Henrique Machado, no âmbito do PAS CVM

nº 01/2011.

11 Art. 37. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento, por escrito, ao acusado, para,

querendo, em petição encaminhada à CVM, interpor recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

12 (Lei 13.506/17). Art. 16. (...) § 4º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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julgada ao menos duas vezes perante os órgãos competentes, restaria plenamente

assegurado.

22. Nessa linha, tendo sido asseverado o duplo grau de jurisdição por força da própria

previsão normativa aplicável, há de se concluir pela observância das leis e normas

constitucionais aplicáveis, assim como da garantia à Requerente de seu direito de

manifestação sobre os atos processuais, de modo que não restaria caracterizado prejuízo

ao devido processo legal ou à ampla defesa.

23. Frente a todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo,

de modo que o recurso interposto pela Infinity em 9.1.2019 seja recebido apenas no efeito

devolutivo.

24. Após a decisão do Colegiado, determino o envio do processo à CCP, para que

proceda com a intimação da Requerente e de sua advogada por meio de publicação no

Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538/0813, bem

como com o encaminhamento dos autos ao CRSFN.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 2019.

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DIRETOR RELATOR

13 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos

atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os

elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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