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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011575/2017-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIO DIAS CARDOSO/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.011575/2017-33

Trata-se de recurso interposto por Marcio Dias Cardoso (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 10.11.16, havia realizado operações de venda de contratos DOLZ16 e WDOZ16, e, ao verificar, por meio da plataforma XP Pro, forte volatilidade nas cotações do dólar, teria decidido encerrar as operações em aberto. Entretanto, segundo o Recorrente, apesar de sucessivas tentativas nas plataformas Smartbott e XP Pro, não foi possível alcançar seu objetivo. Alegou, ainda, que, após as tentativas de zeragem, a Reclamada teria encerrado suas posições compulsoriamente, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor de R$ 76.276,17 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). A Reclamada, em sua defesa, argumentou que, ao invés de encerrar a posição vendida, o Recorrente teria aumentado as vendas em contrato de dólar, e, nesse contexto, o sistema teria rejeitado 17 novas ordens de venda, enquanto o mercado oscilava em sentido contrário, pois as garantias depositadas em nome do Recorrente haviam se tornado insuficientes.

Ademais, informou que, diante da falta de enquadramento das garantias depositadas, teria acionado a liquidação compulsória, conforme previsto no contrato de intermediação, o que, no seu entendimento, demonstraria sua atuação diligente, com o objetivo de evitar maior prejuízo ao Recorrente. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve falha ou indisponibilidade nas plataformas de negociação da Reclamada, no pregão de 10.11.16, que tenha interferido ou motivado a inexecução de ordens em nome do Recorrente. Ademais, destacou que a rejeição das ordens se deu de forma automática pelo sistema, sendo que, 6 ordens foram recusadas em razão da insuficiência de garantias, e 11 por ultrapassarem o limite operacional estabelecido pela área de risco da Reclamada. Na mesma linha, ressaltou que a liquidação compulsória das operações teria decorrido da ausência de novos aportes de recursos pelo Recorrente, que pudessem satisfazer as exigências da Reclamada para reforço das garantias. Nesse sentido, a SJUR considerou que o encerramento de posições que apresentem riscos não garantidos ou em razão de débitos seria um mecanismo legítimo de gestão de risco por parte da Reclamada, o qual seria de conhecimento do Recorrente, tendo em vista a assinatura da ficha cadastral e do termo de adesão ao contrato de intermediação.

Isto posto, a SJUR concluiu que não houve ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente sustentou que as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM poderiam estar viciadas, por terem sido baseadas nas trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que as trilhas e logs fornecidos pela Reclamada são homologados pela BSM, e, além disso, a função do log de dados é justamente descrever o processo de registro de eventos relevantes num sistema computacional, para fins de auditoria e diagnóstico de problemas. Assim, com base no Relatório de Auditoria, a SMI registrou que teriam sido realizadas 19 ordens de venda e 1 ordem de compra no período analisado, sendo que 17 ordens de venda teriam sido rejeitadas. Além disso, a SMI destacou que o art. 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM n° 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias suficientes em nome do investidor.

Por fim, a área técnica concluiu que (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada não foi suficiente para impactar os negócios do Recorrente e (ii) a Reclamada agiu de forma adequada ao recusar novas ordens de venda, bem como liquidar compulsoriamente a posição vendida do Recorrente, quando suas garantias se tornaram insuficientes. À vista disso, nos termos do Memorando nº 28/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 28/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – Marcio Dias Cardoso e XP Investimentos CCTVM

S.A. – Processo SEI n.º 19957.011575/2017-33 ‒ MRP n.o 105/2017.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por Márcio Dias Cardoso

(“reclamante”), em 11 de dezembro de 2017, contra a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos

contra a XP Investimentos CCTVM S.A. ("reclamada"), pela suposta falha nas

plataformas de negociação da corretora e pela liquidação compulsória de sua

posição aberta, no dia 10 de novembro de 2016.

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. O reclamante alegou que vendeu contratos DOLZ16 e WDOZ16 e

passou a acompanhar as operações realizadas pela plataforma XP Pro, em 10 de

novembro de 2016. Por volta das 9h30, teria uma forte volatilidade nas cotações

do dólar o que o teria levado a decidir encerrar essas operações em aberto.

3. Inicialmente, ele teria tentando encerrar as posições com ordens a

mercado e, depois, por meio do recurso “Zerar Carteira” da plataforma Smartbott.

Não obtendo êxito, ele relata ter, então, se valido do botão “Zerar”, dessa vez na

plataforma XP Pro, entre 9h30 a 9h55 (fl.1, 0407897), tentativa que também não

foi bem sucedida. Assim, de acordo com o reclamante, ele não conseguiu seu

intento de encerrar suas posições em aberto, não obstante as suas sucessivas

tentativas, em ambas plataformas.

4. O reclamante relata então que, alguns minutos após as tentativas de

zeragem, notou que suas operações haviam sido encerradas compulsoriamente

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pela reclamada.

5. Segundo o reclamante, essa liquidação lhe gerou um prejuízo de R$

76.276,17 (setenta e seis mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete

centavos), motivando o pedido de indenização apresentado.

A.2 Da defesa da reclamada

6. Segundo a reclamada, no dia 10 de novembro de 2016 o investidor

tinha posição vendida e, ao invés de encerrar a sua posição, passou a aumentar as

vendas de contratos em dólar. A reclamada prossegue afirmando que o seu

sistema rejeitou 17 novas ordens de venda, enquanto o mercado oscilava em

sentido contrário, pois as garantias depositadas em seu nome se tornaram

insuficientes.

7. Em um dado momento, o reclamante teria chegado a ficar com saldo

devedor de R$ 10.022,92 (fl.37, 0407897).

8. Diante de uma situação de falta de enquadramento das garantias

depositadas, a corretora informou então que acionou a liquidação compulsória da

posição do reclamante, prevista no contrato de intermediação entre as partes

(fl.38, 0407897). Dessa forma, ela julga ter atuado diligentemente a fim de evitar

um prejuízo maior ao reclamante, papel que lhe incumbe como participante do

mercado que deve zelar pela sua higidez.

A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 184/2017

9. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – concluiu que (fls.73 a

76, 0407897):

9.1. as ordens inseridas por meio das plataformas de

negociação Smartbott e XP Pro são equivalentes às ordens recebidas pelo

OMS da corretora;

9.2. o reclamante apurou um resultado líquido negativo de R$

76.276,17 (setenta e seis mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete

centavos), nas operações em 10 de novembro de 2016;

9.3. o valor das garantias depositadas em nome do reclamante não

estava adequada para a abertura de novas posições de venda nos contratos

em dólar, o que ocasionou a rejeição dessas ordens pela corretora;

9.4. de acordo com o Manual de Risco da reclamada, às 9h50, a

garantia requerida pela corretora era de R$ 33.120,00 (trinta e três mil cento

e vinte reais) e a garantia depositada em nome do reclamante estava em R$

2.671,85 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos);

9.5. em virtude do nível insuficiente de garantias, a reclamada liquidou

compulsoriamente a posição vendida em contratos referenciados em dólar em

nome do reclamante; e

9.6. a SAN não identificou ocorrência de falha ou de indisponibilidade

dos sistemas de negociação da reclamada, por meio da análise dos

indicadores e registros de monitoramento dos servidores/links de comunicação

que compõem a infraestrutura tecnológica desses sistema de negociação.

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A.4 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM

10. A reclamação foi apresentada à BSM em 24 de abril de 2017. Assim,

somente os fatos a partir de 24 de outubro de 2015 seriam considerados

tempestivos, como dispõem o artigo 2.odo Regulamento do MRP e o artigo 80 da

Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007. As operações objeto dessa

reclamação ocorreram no pregão de 10 de abril de 2016, sendo consideradas,

portanto, tempestivas.

11. O ponto controvertido dessa reclamação reside na suposta falha nas

plataformas de negociação SmartBott e XP Pro, disponibilizadas pela reclamada,

que teria impedido o reclamante de zerar sua posição em DOLZ16 e WDOZ16, no

pregão de 10 de novembro de 2016, gerando um prejuízo de R$ 76.276,17 em

nome do reclamante.

12. A SJUR mencionou que a SAN não encontrou ocorrência de falha ou de

indisponibilidade nas plataformas de negociação da reclamada, no pregão de 10

de novembro de 2016, após analisar os indicadores e registros de monitoramento

dos servidores e links de comunicação que compõem a infraestrutura tecnológica

do sistema de negociação da corretora.

13. A reclamada, por sua vez, reconheceu que houve pequena

instabilidade pontual em seus sistemas, mas argumenta que essa falha seria

insuficiente para interferir nos negócios reclamante.

14. Segundo a SJUR, a não execução das ordens do reclamante foi

motivada por rejeições automáticas do sistema da corretora, em função da análise

das garantias verificadas.

15. O reclamante afirmou que tentou liquidar, sem sucesso, sua posição

no pregão de 10 de novembro de 2016, entre 9h50 e 9h55. A SAN, no entanto,

constatou que, no período citado, o reclamante, na verdade, tentou aumentar a

sua posição vendida nos contratos de WDOZ16 e DOLZ16. A SAN verificou que,

das 9h50 às 10h16, quando se registrou a última ordem inserida pelo reclamante,

no pregão de 10 de novembro de 2016, o reclamante enviou 21 ordens de venda e

apenas 1 ordem de compra relacionada aos contratos WDOZ16 e DOLZ16.

16. Nesse período, o sistema de negociação da corretora rejeitou 17

ordens que aumentariam a posição de venda do reclamante (fl.104, 0114593).

Dessas ordens, 6 foram rejeitadas em razão da insuficiência de garantias

depositadas em nome do reclamante ao passo que as demais foram rejeitadas

porque o limite de contratos vendidos configurados para cada valor mobiliário na

ferramenta EntryPoint LiNe da B3, utilizada pela reclamada, seria excedido se

essas ordens porventura fossem executadas.

17. O EntryPoint LiNe é uma ferramenta para controle de risco prénegociação nas operações de clientes realizadas nas plataformas de Acesso Direto

ao Mercado ‒ DMA. Essa ferramenta estabelece para cada cliente os limites

permitidos para posições abertas ‒vendidas ou compradas ‒ em contratos de

derivativos no mercado futuro. Segundo a SJUR, o estabelecimento desses limites

operacionais está previsto nas cláusulas 8.1 e 13.4 do Contrato de Intermediação

celebrado entre o reclamante e a reclamada. Por sua vez, a cláusula 3.2 do

referido contrato prevê que a corretora pode recusar a executar ordens de seus

clientes que representem riscos excessivos.

18. Dessa forma, a SJUR entende como legítima a rejeição das ordens de

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venda verificadas em nome do reclamante, pois tal rejeição encontra-se prevista

nos normativos da reclamada além do que o reclamante passou a apresentar

garantias insuficientes, a partir das 9h50m17s017, para a manter os contratos

abertos de WDOZ16 e DOLZ16.

19. Além disso, como o reclamante não aportou novos recursos a fim de

satisfazer as exigências da corretora para reforço das suas garantias, as suas

posições vendidas de 15 DOLZ16 e 171 WDOZ16 foram liquidadas

compulsoriamente, entre 10h11m11s713 e 10h46m47s511, como demonstrado no

relatório de auditoria. O encerramento de posições que apresentem riscos não

garantidos ou em razão de débitos é um mecanismo legítimo de gestão de risco

por parte da reclamada, o qual o reclamante teve ciência ao assinar sua ficha

cadastral e o Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação da corretora.

20. Assim, a SJUR entendeu que, no pregão de 10 de novembro de 2016,

não foi identificada falha ou indisponibilidade nos sistemas SmartBott e XP Pro que

tenha interferido ou motivado a inexecução de ordens em nome do reclamante e,

por sua vez, as novas ordens de venda, inseridas pelo reclamante, foram

rejeitadas porque não possuíam as garantias necessárias e também

ultrapassavam o limite quantitativo estabelecido pela área de risco da corretora.

21. Diante dessas constatações, a SJUR opinou pela improcedência dessa

reclamação, por não ter havido nenhuma ação ou omissão da reclamada que

tenha dado origem ao prejuízo alegado pelo reclamante, nos termos do artigo 77,

da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007. O Diretor de Autorregulação

da BSM decidiu em conformidade com o parecer da SJUR (fl.307, 0114593).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao reclamante em 10 de novembro de 2017.

Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 12

de dezembro de 2017 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 11

de dezembro de 2017.

23. Em seu recurso, o reclamante reafirma que, por conta de uma falha

ou instabilidade nas plataformas de negociação Smartbott e XP Pro, sua posição

vendida de DOLZ16 e WDOZ16 não pôde ser encerrada. Além disso, ele levanta

suspeição sobre as conclusões da SAN, que poderiam estar viciadas, por terem

sido baseadas nas trilhas de auditoria fornecidas pela reclamada.

24. A BSM comprovou, com base no relatório de auditoria, que às

9h50m17s067 do pregão do dia 10 de novembro, o reclamante estava com

posição aberta de venda de 107 WDOZ16 e 15 DOLZ16.

25. A BSM também afirmou que o reclamante, entre 9h50 às 10h16, ao

invés de encerrar totalmente sua posição em aberto, enviou 21 ordens de venda e

apenas 1 ordem de compra, relacionada aos contratos WDOZ16 e DOLZ16.

26. Entretanto, apurou-se que, na tabela anexa ao relatório de auditoria,

foram de fato19 ordens de venda, ao invés das 21 ordens mencionadas pela BSM

e 1 ordem de compra.

27. Dessas ordens de venda, 17 foram rejeitadas, como se depreende na

tabela abaixo:

Memorando 28 (0731417) SEI 19957.011575/2017-33 / pg. 4

28. Adicionalmente, esta área técnica não considera verossímil a hipótese

levantada pelo reclamante, pois as trilhas e logs fornecidos pela reclamada só são

aceitos pela SAN se homologados pela BSM. Ademais, a função do log de dados é

exatamente descrever o processo de registro de eventos relevantes num sistema

computacional, para fins de auditoria e diagnóstico de problemas. Pelas trilhas

auditadas pela SAN, verificou-se que o reclamante, ao invés de procurar encerrar

sua posição vendida de DOLZ16 e WDOZ16, acionou as suas plataformas de

negociação para aumentar sua exposição a esses contratos.

29. Além disso, no que se refere ao encerramento compulsório das

posições, o art. 2o, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM n.o 301, de 16 de abril

de 1999, assim como a cláusula 13.4 do Contrato de Intermediação, conferem à

reclamada o poder de encerrar compulsoriamente a posição do reclamante, em

pelo menos duas situações (fl.116, 0114593):

29.1. ultrapassagem de limites pré-estabelecidos; e

29.2. falta de garantias suficientes em nome do investidor.

30. Assim, como disposto no relatório de análise 047/2019 (0724082),

verificou-se no presente caso, em suma, que:

31. a suposta instabilidade nos sistemas da reclamada não foi relevante o

suficiente a ponto de impactar os negócios em nome do reclamante; e

32. a reclamada agiu apropriadamente ao recusar novas ordens de venda,

bem como ao liquidar compulsoriamente a posição vendida do reclamante,

quando suas garantias se tornaram insuficientes.

33. Diante do exposto, esta área técnica opina em negar provimento ao

recurso apresentado pelo reclamante, mantendo-se a decisão do Diretor de

Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

34. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Memorando 28 (0731417) SEI 19957.011575/2017-33 / pg. 5

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Marcio Maimone Aguillar

Gerente em Exercício de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

– GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar,

Gerente em exercício, em 09/04/2019, às 15:58, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/04/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/04/2019, às 21:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011575/2017-33 Documento SEI nº 0731417

Memorando 28 (0731417) SEI 19957.011575/2017-33 / pg. 6

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