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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 97/2435

Decisão do Colegiado nº 97/2435

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.458 caracteres transcritos do PDF oficial

REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES - BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO ADVOGADOS - PROC. 97/2435

Reg. nº 1378/97 Relator: DRM Também presente: Milton Ferreira D´Araújo (SEP) O Diretor-Relator informou tratar-se de consulta feita pelo escritório de advocacia em epígrafe, representando o Banco Axial S.A., a respeito da possibilidade de empresa detentora dos direitos à exploração de um parque aquático em Brasília, com a marca Wet’n Wild, emitir debêntures, tomando como base para remuneração o lucro operacional da companhia. A SEP manifestou-se favoravelmente ao entendimento externado pelo consulente, tendo em vista que a área já vem adotando essa posição desde a época da introdução do prêmio para as debêntures para ajuste de rentabilidade, da remuneração atrelada a preço de commodities, como celulose e/ou energia elétrica e de outras formas de remuneração variáveis. A SJU, entretanto, manifestou entendimento contrário, por entender que a lei não contempla hipótese de debêntures com participação no resultado operacional. O Diretor-Relator entendeu, contudo, que o fato de a empresa adotar como base de cálculo o lucro operacional para a remuneração das debêntures que pretende emitir não contraria o previsto no art. 56 da Lei nº 6.404/76. Isto porque a fórmula escolhida resultará em pagamento de juros variáveis, hipótese nele contemplada. O Relator apresentou, portanto, voto favorável à consulta em questão, tendo o seu voto sido acompanhado pelo Colegiado.

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