CVM · Colegiado · 13/01/1999
Processo Administrativo nº 98/3581
Decisão do Colegiado nº 98/3581
Inteiro teor
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REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES DA CIA. ENERGÉTICA DE SÃO PAULO-CESP (7º EMISSÃO) - PROC 98/3581
Reg. nº 2106/99 Relator: SRE Foi relatado que a respeito da emissão de debêntures em referência a GER fez algumas exigências ao UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A., líder da distribuição. A referida instituição financeira questionou dois pontos, a saber: a) a exigência de resgate financeiro no vencimento final das debêntures, uma vez que a Escritura de Emissão prevê apenas o resgate físico (pagamento de contas de energia elétrica devidas pelos debenturistas à CESP ou à ELEKTRO, ou a permuta por ações preferenciais de emissão da CPFL - Cia. Paulista de Força e Luz, ambos com conseqüente quitação do débito para com os debenturistas); e b) adequação dos itens "Remuneração" e "Atualização do Preço Unitário", aos termos da Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 3, de 07.02.96, tendo em vista que a Escritura de Emissão prevê para os dois itens a "Variação da Tarifa de energia elétrica, classe B-3", cujo preço é estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. No que se refere ao primeiro ponto, a PJU entendeu cabíveis as modalidades de resgate previstas na Escritura de Emissão, por estarem descritas de forma clara e objetiva no documento, cessando, dessa forma, este questionamento. No entanto, com relação ao segundo ponto, a PJU manifestou-se contrária aos termos da Escritura de Emissão, por não atenderem ao disposto na Decisão-Conjunta mencionada, em especial no art. 1º, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c". Examinando a matéria, o Colegiado entendeu que a Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 03/96, ao se referir a índices de preços, não distinguiu entre preço público (tarifa) e preço privado. Assim, considerou que, se a norma jurídica não fez a distinção, não compete ao intérprete fazê-lo. Ressaltou, ainda, que o índice de energia é regularmente calculado pela ANEEL e divulgado. Assim, o Colegiado acatou os questionamentos levantados pelo Unibanco e autorizou o registro de emissão pública de debêntures, nos termos solicitados pela CESP.
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