CVM · Colegiado · 21/05/2019
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005283/2018-42
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005283/2018-42
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bravia Impact Assets Ltda. (“Bravia Assets”) – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda. –, Rodrigo Maringoni Simões (“Rodrigo Simões”), Roberto Diniz Junqueira Neto (“Roberto Neto”) e Álvaro Schocair de Souza Filho (“Álvaro Filho” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Bravia Assets – antiga Bravia Capital Investimentos Ltda –, na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil LLC (“Bravia Brazil”) e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações (“Bravia Master FIA”), e Rodrigo Maringoni Simões, na qualidade de emissor de ordens de negociação em nome de Bravia Assets, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da referida Instrução, no período de 04.11.14 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para esses fundos; e (ii) Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de Souza Filho, na qualidade de Diretores Responsáveis pela Bravia Assets, pela infração ao art.
14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar providências no sentido de obstar, a prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79, nos períodos, respectivamente, de 04.11.14 a 06.02.15 e de 06.02 a 18.09.15, por meio da realização de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta master de responsabilidade da gestora e especificados posteriormente para os fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM no montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Bravia Assets; (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Rodrigo Simões; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Neto; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Álvaro Filho. Em razão do disposto no art.
7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, tendo em vista “a cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu sua alteração, nos seguintes termos: (i) Rodrigo Simões: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) Bravia Assets, Roberto Neto e Álvaro Filho: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais), cada um, totalizando o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em 04.02.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir: (i) Bravia Assets: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, restringindo suas atividades unicamente à gestão de fundos de investimento em participações (FIPs) que permanentemente invistam aos menos 80% (oitenta por cento) de seus recursos em companhias de capital fechado e sociedades limitadas (private equity), que não sejam emissoras de valores mobiliários negociados em bolsa ou em mercado de balcão organizado; (ii) Rodrigo Simões: (a) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de realizar, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil; (iii) Álvaro Filho: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica, ressalvada apenas a manutenção de sua posição de Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Bravia Assets, a qual operaria durante tal período com as restrições constantes do item “(i.b)”, acima; e (iv) Roberto Neto: (a) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica. Posteriormente, ao serem comunicados da decisão do Comitê de rejeitar a nova proposta, em 12.03.19, os Proponentes realizaram ajustes em relação às propostas de Bravia Assets e Álvaro Filho, mantendo as respectivas obrigações pecuniárias e incluindo as seguintes obrigações de não fazer: (i) Bravia Assets: abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil e atuar como administradora de carteiras de valores mobiliários; e (ii) Álvaro Filho:
abster-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários e de exercer qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica. O Comitê, por sua vez, entendeu que a proposta de 12.03.19 deveria ser aperfeiçoada, nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Bravia Assets: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar (b.1) direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em funcionamento no Brasil e (b.2) como administradora de carteiras de valores mobiliários; (ii) Rodrigo Simões: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 2 (dois) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro; (iii) Álvaro Filho: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica; e (iv) Roberto Neto: (a) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) período de 6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (b.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica. Em 22.03.19, os Proponentes aderiram à Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, considerando que os novos compromissos assumidos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI
19957.005283/2018-42
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Bravia Impact Assets Ltda (“Bravia” ou “Gestora”- nova denominação de
Bravia Capital Investimentos Ltda), Rodrigo Maringoni Simões (“Rodrigo
Simões”), Roberto Diniz Junqueira Neto (“Roberto Neto”) e Álvaro Schocair
de Souza Filho (“Álvaro Filho”).
ACUSAÇÕES:
Bravia, na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil
LLC (“Bravia Brazil”) e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações (“Bravia
Master FIA”) e Rodrigo Simões, na qualidade de emissor de ordens de negociaçã
o em nome de Bravia, pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79[1], em
decorrência da prática de manipulação de preço dos ativos TRPN3[2], GUAR4[3],
EUCA4[4] e FRIO3[5], nos termos definidos no inciso II, “b”, dessa Instrução[6], no
período de 04.11.2014 a 18.09.2015, por meio da realização de negócios diretos
intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de
preço, registrados por meio de conta máster de responsabilidade dessa Gestora e
especificados posteriormente para esses fundos;
Roberto Neto e Álvaro Filho, na qualidade de Diretores Responsáveis
pela Bravia, pela infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por
não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de
adotar providências no sentido de obstar, a prática de manipulação de preço dos
ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, da
Instrução CVM nº 8/79, nos períodos, respectivamente, de 04.11.2014 a
06.02.2015 e de 06.02 a 18.09.2015, por meio da realização de negócios diretos
intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com oscilação positiva de
preço, registrados por meio de conta máster de responsabilidade dessa Gestora
e especificados posteriormente para os fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA.
PROPOSTA:
Bravia: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 6 (seis) anos de afastamento,
no qual o compromitente não poderá atuar: (a) direta ou indiretamente em
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qualquer modalidade de operação nos mercados de valores mobiliários em
funcionamento no Brasil e (b) como administradora de carteiras de valores
mobiliários;
Rodrigo Simões: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 2 (dois) anos
de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar, direta ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores
mobiliários brasileiro;
Álvaro Filho: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 6 (seis) anos
de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (a) a atividade de
administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b) qualquer cargo
ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica; e
Roberto Neto: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 6 (seis) anos
de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer: (a) a atividade de
administrador profissional de carteiras de valores mobiliários e (b) qualquer cargo
ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica.
PARECER DO COMITÊ: Aceitação.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI
19957.005283/2018-42
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Bravia, Rodrigo Simões, Roberto Neto e Álvaro Filho, no âmbito do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI (“Área Técnica”).
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
2. O presente processo foi originado a partir de comunicação da
BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, realizada em 28.07.2016, que
trouxe ao conhecimento desta autarquia indícios da prática de manipulação de
preços por meio de negócios diretos intencionais realizados entre os fundos Bravia
Brazil e Bravia Master FIA, no período de 04.11.2014 a 18.09.2015.
3. Segundo apurado pela Área Técnica, os negócios diretos intencionais
foram registrados em nome da conta máster da gestora de carteiras Bravia e
especificados, posteriormente, para os fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA,
por intermédio de duas corretoras, participantes do mercado, no período de
04.11.2014 a 18.09.2015.
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4. A SMI constatou que os negócios foram realizados com a finalidade de
elevar a cotação dos ativos, por meio de operações com oscilações positivas de
preço, em lotes-padrão, em período que os ativos apresentaram desvalorização
significativa e, portanto, impactavam negativamente a rentabilidade das carteiras
dos fundos.
5. Conforme mencionado, no período de 04.11.2014 a 18.09.2015, Bravia
Brazil e Bravia Master FIA realizaram negócios diretos intencionais envolvendo
lotes-padrão dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, com oscilação positiva de
preço, registrados por meio de conta máster de responsabilidade da Gestora, com
a finalidade de elevar as cotações dos ativos.
6. Além destes, de acordo com a SMI, os diretos intencionais também
deram causa – por meio da especificação a posteriori - a operações de mesmo
comitente realizadas por Bravia Brazil com o mesmo objetivo de elevar as
cotações dos ativos.
7. Foram identificados pela SMI o total de 736 negócios diretos
intencionais, sendo 264 negócios com TRPN3, 320 com GUAR4, 95 com EUCA4 e
57 com FRIO3.
8. De acordo com a Área Técnica, os negócios implementados pela
Gestora foram realizados próximo ao limite superior do spread entre a melhor
oferta de compra (maior preço) e a melhor oferta de venda (menor preço)
verificado no livro de negociação do ativo no momento do negócio, o que
demonstra sua intenção de elevar o preço do papel.
9. De acordo com a SMI, a motivação da Gestora em manipular o preço
dos ativos com a finalidade de elevar suas cotações e/ou impedir sua
desvalorização residia no fato de que os ativos em tela representavam cerca
83,59% do patrimônio total dos fundos, de sorte que o desempenho desses papéis
impactava de forma relevante a sua rentabilidade.
10. Ademais, o Bravia Master FIA possuía dois cotistas à época, Bravia
Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Ações e Bravia
Score Fundo de Investimento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento de Ações, ambos geridos pela Bravia.
11. Esses fundos possuíam como único investimento as cotas do Bravia
Master FIA, de modo que suas rentabilidades eram atreladas. Conforme apurado
pela Área Técnica, de acordo com os regulamentos desses fundos, a remuneração
da Gestora se dava com base na sua performance, da seguinte forma: quanto
maior a rentabilidade do Bravia Master FIA, maior era a remuneração da Gestora,
sendo o contrário também verdadeiro. Assim, ficou evidenciado para a SMI a real
motivação da Gestora com a realização dos diretos intencionais.
12. A respeito, o inciso I da Instrução CVM n° 08/79, estabelece que é
vedada aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de
manipulação de preço, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II dessa
Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários
a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a
elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à
sua compra e venda.
13. Para a Área Técnica, no caso concreto, estão presentes todos os
requisitos já elencados pelo Colegiado da CVM para a configuração da prática de
manipulação de preços:
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a. utilização de processo ou artifício: realização de negócios diretos intencionais
com oscilação positiva de preço em lotes de 100 ações;
b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: o modus
operandi implementado tinha por finalidade elevar e/ou impedir a
desvalorização do ativo, como se verificou da forma de atuação da Gestora;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas: na medida em que foram realizados negócios com
oscilações artificiais de preço, os novos patamares de cotação serviram de
referência para a realização dos negócios seguintes; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: a forma de atuação da
Gestora, por meio de diretos intencionais através de sua conta máster,
operando em lotes de 100 ações, frequentemente no limite superior
do spread entre as ofertas de compra e venda presentes no livro de
negociação, com oscilação positiva de preço e, em muitos casos, inclusive
especificando os negócios apenas para o Bravia Brazil, resultando em
OMCs[7], evidencia o dolo. Some-se a isso a motivação da Gestora
decorrente da composição da carteira dos fundos em referência sob sua
gestão, que sofria impacto relevante em sua rentabilidade em razão da
desvalorização dos ativos em tela.
14. Assim, no entendimento da SMI, restou comprovado o
descumprimento do inciso I da Instrução CVM nº 08/79 pela Bravia, em razão da
prática de manipulação de preços nos termos definidos no inciso II, “b”, dessa
Instrução.
15. Conforme resposta a ofício encaminhado pela Área Técnica, Rodrigo
Simões foi a pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação, por
meio de conta máster da Gestora, que deram origem aos negócios diretos em
questão, razão pela qual, segundo a SMI, é responsável pela infração mencionada,
em conjunto com a Gestora.
16. Ademais, nas fichas cadastrais do Bravia Master FIA e do Bravia Brazil,
mantidas junto aos outros participantes do mercado envolvidos nas operações em
análise, Rodrigo Simões constava entre as pessoas autorizadas a emitir ordens
de negociação em nome da Bravia, sendo que, conforme a 4ª alteração do
contrato social da Gestora, de 16.02.2012, Rodrigo também era sócio da Gestora
à época dos fatos.
17. A SMI também afirmou que Roberto Neto era o Diretor Responsável
pela administração da carteira sob a responsabilidade da Bravia, conforme
disposto na cláusula 6ª do seu contrato social, tendo se retirado da sociedade em
06.02.2015, conforme demonstra a 6ª alteração do contrato social da Gestora,
quando as suas funções passaram a ser exercidas por Álvaro Filho.
18. No que tange às funções do Diretor Responsável pela Gestora, o art.
14, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99 estabelece que a pessoa natural ou
jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve
“empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes,
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida,
e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a
ser cometidas sob sua gestão” (grifo SMI).
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19. Assim sendo, a SMI concluiu que Roberto Neto e Álvaro Filho, na
qualidade de Diretores Responsáveis pela administração das carteiras geridas pela
Bravia no período em que exerceram tais funções, descumpriram o citado art. 14,
inciso II, da Instrução CVM no 306/99, tendo em vista que não foram diligentes o
suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de adotar providências no sentido de
obstar, a prática de manipulação de preço, nos termos descritos no inciso II, alínea
“b”, da Instrução CVM n° 08/79, implementada por meio das operações em
questão, no âmbito da administração de carteira sob sua gestão.
20. Nesse sentido, a SMI esclareceu que Roberto Neto é responsável por
essa infração, no período de 04.11.2014 a 06.02.2015, e Álvaro Filho, no período
de 06.02.2015 até 18.09.2015, tendo em vista seus respectivos mandatos no
exercício das funções de Diretor Responsável da Gestora, nos termos da Instrução
CVM n° 306/99.
RESPONSABILIZAÇÃO
21. Diante do exposto, a área técnica concluiu pela responsabilização das
seguintes pessoas:
a. Bravia, na qualidade de gestora das carteiras dos fundos Bravia Brazil
LLC (“Bravia Brazil”) e Bravia Master Fundo de Investimento de Ações
(“Bravia Master FIA”) e Rodrigo Simões, na qualidade de emissor de ordens
de negociação em nome de Bravia, pela infração ao inciso I da Instrução
CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação de preço dos ativos
TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no inciso II, “b”, dessa
Instrução, no período de 04.11.2014 a 18.09.2015, por meio da realização
de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com
oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta máster de
responsabilidade dessa Gestora e especificados posteriormente para esses
fundos; e
b. Roberto Neto e Álvaro Filho, na qualidade de Diretores Responsáveis
pela Bravia, pela infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99,
por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir, ou ao menos de
adotar providências no sentido de obstar, a prática de manipulação de
preço dos ativos TRPN3, GUAR4, EUCA4 e FRIO3, nos termos definidos no
inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79, nos períodos, respectivamente, de
04.11.2014 a 06.02.2015 e de 06.02 a 18.09.2015, por meio da realização
de negócios diretos intencionais envolvendo lotes-padrão desses ativos, com
oscilação positiva de preço, registrados por meio de conta máster de
responsabilidade dessa Gestora e especificados posteriormente para os
fundos Bravia Brazil e Bravia Master FIA.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Após serem intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta
conjunta de termo de compromisso, nos seguintes termos: pagar à CVM, em
conjunto, o montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo (i)
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a serem pagos pela Bravia; (ii) R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) a serem pagos por Rodrigo Simões; (iii) R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) a serem pagos por Roberto Neto; e (iv) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
serem pagos por Álvaro Filho.
Parecer do CTC 165 (0750258) SEI 19957.005283/2018-42 / pg. 5
serem pagos por Álvaro Filho.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência
de óbice a sua celebração, tendo em vista “a cessação do ato ilícito e diante do
fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção)
integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração” [8].
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 08.01.2019, o Comitê, conforme faculta o art.
8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[9] pela negociação da proposta
conjunta descrita acima.
25. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu a
modificação da proposta, nos seguintes termos:
a ) Rodrigo Simões: assunção pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e
b) Bravia, Roberto Neto e Álvaro Filho: assunção pecuniária no valor de R$
350.000,00 mil (trezentos e cinquenta mil reais), cada um, totalizando o valor de
R$ 1.050.000,00 mil (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO ENVIADA EM 04.02.2019
26. Em 04.02.2019, o representante legal dos Proponentes apresentou
nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
a. Bravia: (i) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (ii)
obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a
contar da assinatura de termo de compromisso, de atuar diretamente em
qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento
no Brasil, restringindo suas atividades unicamente à gestão de fundos de
investimento em participações (FIPs) que permanentemente invistam aos
menos 80% (oitenta por cento) de seus recursos em companhias de capital
fechado e sociedades limitadas (private equity), que não sejam emissoras de
valores mobiliários negociados em bolsa ou em mercado de balcão
organizado;
b. Rodrigo Simões: (i) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais); e (ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de realizar,
direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação nos mercados de
bolsa em funcionamento no Brasil;
c. Álvaro Filho: (i) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a
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contar da assinatura de termo de compromisso, (ii.1) de atuar como
administrador de carteiras de valores mobiliários e (b) de exercer qualquer
cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa
jurídica, ressalvada apenas a manutenção de sua posição de Diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Bravia,
a qual, contudo, operará durante tal período com as restrições constantes do
item “a-ii”, acima; e
d. Roberto Neto: (i) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
e (ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses
a contar da assinatura de termo de compromisso, (ii.1) de atuar como
administrador de carteiras de valores mobiliários e (ii.2) de exercer qualquer
cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa
jurídica.
27. Em reunião realizada em 07.03.2019, o Comitê deliberou[10] pela
rejeição da nova proposta acima descrita.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO ENVIADA EM 12.03.2019
28. Em 12.03.2019, o representante legal dos Proponentes apresentou
nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
a. Bravia: (i) obrigação pecuniária de R $60.000,00 (sessenta mil reais); e (ii)
obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a
contar da assinatura de termo de compromisso, de (ii.1) atuar diretamente
em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em
funcionamento no Brasil e (ii.2) atuar como administradora de carteiras de
valores mobiliários;
b. Rodrigo Simões: (i) obrigação pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais); e (ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da assinatura de termo de compromisso, de realizar,
direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação nos mercados de
bolsa em funcionamento no Brasil;
c. Álvaro Filho: (i) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a
contar da assinatura de termo de compromisso, (ii.1) de atuar como
administrador de carteiras de valores mobiliários e (ii.2) de exercer qualquer
cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa
jurídica; e
d. Roberto Neto: (i) obrigação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(ii) obrigação de não fazer, abstendo-se, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a
contar da assinatura de termo de compromisso, (ii.1) de atuar como
administrador de carteiras de valores mobiliários e (ii.2) de exercer qualquer
cargo ou função em administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa
jurídica.
DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ E DA PROPOSTA FINAL
29. Em reunião realizada em 19.03.2019, o Comitê deliberou[11] que a
proposta de 12.03.2019 deveria ser aperfeiçoada, nos seguintes termos:
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a. Bravia: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 6 (seis)
anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar: (ii.1) direta
ou indiretamente em qualquer modalidade de operação nos mercados de
valores mobiliários em funcionamento no Brasil e (ii.2) como administradora
de carteiras de valores mobiliários;
b. Rodrigo Simões: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de 2
(dois) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá atuar, direta
ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de
valores mobiliários brasileiro;
c. Álvaro Filho: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de
6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer:
(ii.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores
mobiliários e (ii.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de
valores mobiliários pessoa jurídica; e
d. Roberto Neto: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e (ii) período de
6 (seis) anos de afastamento, no qual o compromitente não poderá exercer:
(ii.1) a atividade de administrador profissional de carteiras de valores
mobiliários e (ii.2) qualquer cargo ou função em administrador de carteiras de
valores mobiliários pessoa jurídica.
30. Em 22.03.2019, o representante legal dos Proponentes encaminhou
correspondência, contendo nova proposta aderente às condições sugeridas pelo
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
31. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[12].
32. O Comitê reputou os novos compromissos assumidos como sendo
suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo
qual entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e
conveniente.
33. Diante disso, em reunião realizada em 02.04.2019, o Comitê deliberou
pela aceitação da última proposta, enviada em 22.03.2019, e sugeriu a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, que deverão ser cumpridas
no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM e a designação da SMI para o atesto da
obrigação de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias após a data da
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publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
DA CONCLUSÃO
34. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorrida em
02.04.2019[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Bravia Impact Assets Ltda, Rodrigo
Maringoni Simões, Roberto Diniz Junqueira Neto e Álvaro Schocair de
Souza Filho.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas.
[2] Código de negociação na Bovespa das ações ordinárias da Tarpon
Investimentos S.A.
[3] Código de negociação na Bovespa das ações preferenciais da Guararapes
Confecções S.A.
[4] Código de negociação na Bovespa das ações preferenciais da Eucatex S.A. Ind.
e Com.
[5] Código de negociação na Bovespa das ações ordinárias da Metalfrio Solutions
S.A.
[6] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda;
[7] OMC – Operações de Mesmo Comitente.
[8] Parecer nº 00142/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00203/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00661/2018/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e pelos SGE e SEP
Substitutos.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e GEA-3 (SEP) e
pelo SGE Substituto.
[11] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
[12] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM.
[13] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:11, com fundamento no
Parecer do CTC 165 (0750258) SEI 19957.005283/2018-42 / pg. 9
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:51, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/05/2019, às 11:51, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/05/2019, às 18:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 20:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 165 (0750258) SEI 19957.005283/2018-42 / pg. 10
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