CVM · Colegiado · 14/05/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004994/2019-81
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004994/2019-81
Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, IV, da Instrução CVM nº 265/97, da Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2019-CVM/SEP, deliberou, por maioria, pelo provimento parcial do recurso, recalculando o valor da multa para R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 30.5.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, a Ata da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, nos termos do art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, o prazo para envio da respectiva ata teria se encerrado em 29.6.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 6.7.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento integral do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 40/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL
BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 89 (oitenta e
nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM
nº 452/07, no envio do documento AGO/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº71/19, de 09.04.19 (0746797).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0746794):
a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente
solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;
b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,
alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme
determinação do artigo supra”;
d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a
empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,
na não aplicação da multa cominatória”;
e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista
no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para
aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;
f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa
cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral
ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste
processo
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 142/2019/CVM/SEP, de 06.05.19,
Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 1
indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0751722).
4. A Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos termos do
inciso IV do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30
(trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua
publicação, se esta já tiver ocorrido.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso a Ata da Assembleia
Geral Ordinária.
6. Ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, em
02.04.18, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07 (e-mail de alerta - 0746798) para o endereço eletrônico do responsável
pela Recorrente constante do documento Dados Cadastrais de Companhias
Incentivadas válido à época do envio (documento encaminhado em 14.06.17 0753594). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu com o disposto na
Instrução CVM nº 452/07.
7. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 30.05.18
(0753577); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia
deveria ter encaminhado a ata até o dia 29.06.18; e (iii) a Companhia
encaminhou o referido documento em 27.08.18 (0753571), entendo que a multa
deva ser reduzida representando um atraso de 58 (cinquenta e oito) dias e não de
60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°71/19.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado
pela TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., recalculando a multa, nos termos
do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 58
dias de atraso no envio do documento AGO/2017 – R$ 5.800,00 (cinco mil e
oitocentos reais), compreendendo o período de 29.06.18 (data limite de entrega
do documento para a Companhia) a 27.08.18, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 2
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 09/05/2019, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/05/2019, às 10:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 40/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.
A respeito, em seu 6º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em
30.05.18".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 14/05/2019, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/05/2019, às 16:21, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/05/2019, às 17:42, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação SEP 0757424 SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 4
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