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CVM · Colegiado · 14/05/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004994/2019-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004994/2019-81

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, IV, da Instrução CVM nº 265/97, da Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2019-CVM/SEP, deliberou, por maioria, pelo provimento parcial do recurso, recalculando o valor da multa para R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 30.5.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, a Ata da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, nos termos do art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, o prazo para envio da respectiva ata teria se encerrado em 29.6.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 6.7.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento integral do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 40/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL

BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 89 (oitenta e

nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM

nº 452/07, no envio do documento AGO/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº71/19, de 09.04.19 (0746797).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0746794):

a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,

havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente

solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;

b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,

alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme

determinação do artigo supra”;

d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a

empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,

na não aplicação da multa cominatória”;

e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista

no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para

aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;

f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa

cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral

ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste

processo

b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 142/2019/CVM/SEP, de 06.05.19,

Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 1

indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0751722).

4. A Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos termos do

inciso IV do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30

(trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua

publicação, se esta já tiver ocorrido.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso a Ata da Assembleia

Geral Ordinária.

6. Ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, em

02.04.18, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta - 0746798) para o endereço eletrônico do responsável

pela Recorrente constante do documento Dados Cadastrais de Companhias

Incentivadas válido à época do envio (documento encaminhado em 14.06.17 0753594). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu com o disposto na

Instrução CVM nº 452/07.

7. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 30.05.18

(0753577); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia

deveria ter encaminhado a ata até o dia 29.06.18; e (iii) a Companhia

encaminhou o referido documento em 27.08.18 (0753571), entendo que a multa

deva ser reduzida representando um atraso de 58 (cinquenta e oito) dias e não de

60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°71/19.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado

pela TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., recalculando a multa, nos termos

do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 58

dias de atraso no envio do documento AGO/2017 – R$ 5.800,00 (cinco mil e

oitocentos reais), compreendendo o período de 29.06.18 (data limite de entrega

do documento para a Companhia) a 27.08.18, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 2

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 09/05/2019, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/05/2019, às 10:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 40 (0753580) SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 40/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.

A respeito, em seu 6º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em

30.05.18".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 14/05/2019, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/05/2019, às 16:21, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 14/05/2019, às 17:42, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Retificação SEP 0757424 SEI 19957.004994/2019-81 / pg. 4

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