CVM · Colegiado · 14/05/2019
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009727/2016-57
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009727/2016-57
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú BBA”), na qualidade de instituição intermediária líder da Oferta Pública de Distribuição primária de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da 5ª Emissão (“Oferta”) da Companhia de Gás de São Paulo – Comgas, e por Christian George Egan e André Carvalho Whyte, na qualidade de diretores estatutários responsáveis pela Oferta (em conjunto com Itaú BBA, “Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. O presente processo foi instaurado para analisar o pós-registro da Oferta no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco. Em sua análise, a área técnica observou inconsistências entre as informações divulgadas no Anúncio de Encerramento, nos itens que informam as quantidades de debêntures subscritas por Instituições Intermediárias participantes do Consórcio de distribuição e por Instituições Financeiras ligadas à Companhia e/ou aos Participantes do Consórcio, indicando que: (i) não foi respeitada a condição estabelecida pela SRE, nos termos do art.
55 da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução 400”) para concessão da dispensa de pessoas vinculadas à emissão, tendo em vista que houve excesso de demanda superior a 1/3 dos valores mobiliários ofertados e a única possibilidade de participação de Pessoas Vinculadas na Oferta seria através da Oferta Não Institucional, por meio de dispensa de cumprimento do mencionado art. 55. No entanto, o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) apresentou 8 pedidos de reserva totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na tranche da Oferta Não Institucional, subscrevendo um total de R$ 1.367.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil reais), que ultrapassou o Limite Máximo de Pedido de Reserva estabelecido pela SRE como condição à concessão da dispensa acima referida, que era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por investidor; (ii) faltou informação completa no Prospecto da Oferta, pois os pedidos de reserva feitos pelo Itaú Unibanco foram condicionados a “ spread ” redutor da Taxa Máxima definida no Prospecto da Oferta. Este procedimento ofereceria ao Itaú Unibanco a oportunidade de ter seu pedido atendido em volumes cada vez maiores à medida que a taxa de rendimento apurada no procedimento de “ Bookbuilding ” fosse maior e, apesar disso, a possibilidade de adotar esse mecanismo não foi adequadamente esclarecida no Prospecto ao Investidor Não Institucional. A falha informacional do Prospecto da Oferta, além de constituir infração ao art.
38 da Instrução 400, propiciou a ocorrência de tratamento não equitativo dos demais investidores não institucionais em relação ao tratamento dispensado ao Itaú Unibanco, em potencial infração ao art. 21 dessa mesma norma; (iii) não foi assegurado o tratamento equitativo aos investidores no momento do rateio, haja vista que a aceitação dos pedidos de reserva do Itaú Unibanco em valor total superior ao limite máximo impôs rateios excessivos aos demais investidores, na medida em que os valores dos pedidos foram utilizados como referência para o cálculo do rateio da distribuição das debêntures, o que configuraria potencial infração ao art. 21 da Instrução 400; e (iv) houve falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco, que foi contemplado com R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais) a mais, em detrimento dos demais investidores. A aplicação de critério de rateio divergente daquele constante do Prospecto constituiria potencial infração grave, nos termos do inciso I, do art. 59 da Instrução 400, uma vez que configuraria o processamento da Oferta em condições diversas das constantes do registro. Em resposta a ofício da SRE durante o processo investigativo, o Itaú BBA enviou manifestação na qual alegou que os pontos suscitados pela área técnica decorriam de falha operacional involuntária sem prejuízo ao mercado, tendo apresentado nessa oportunidade proposta de celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído inicialmente pela “ existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com [o] Banco Itaú BBA S.A. ”, por entender que o valor oferecido pelo proponente não seria “ suficiente para corrigir a irregularidade ”. No entanto, em seu Despacho, o titular da PFE/CVM destacou: “ Com efeito, se o valor oferecido é inferior à vantagem indevida obtida com a prática da infração, a celebração do termo de compromisso não seria apta a gerar os efeitos preventivo e educativo que devem ser buscados com a utilização deste relevante instrumento consensual. Contudo, lembro que esse e outros aspectos da proposta poderão ser negociados pelo CTC, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando os esclarecimentos prestados pela SRE, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, sugeriu o aprimoramento da proposta de modo que o valor oferecido pelo Itaú BBA fosse equiparado à vantagem obtida pelo Itaú Unibanco, e que os dois diretores estatutários responsáveis pela Oferta também passassem a integrar o compromisso, nos seguintes termos: (i) Itaú BBA:
obrigação pecuniária no valor de R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir da data em que foi realizado o rateio ao Itaú Unibanco até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única; e (ii) Christian George Egan e André Carvalho Whyte Gailey: obrigação pecuniária no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê. Assim, considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta apresentada e a consequente superação do óbice indicado pela PFE/CVM, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final dos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Adicionalmente, a fim de orientar a atuação do Comitê na análise de propostas em casos que tais, consignou que o montante da falha na aplicação do rateio não representa a vantagem econômica obtida de que trata o art. 11, §1º, III, da Lei nº 6.385/76. Aquele montante representa o valor financeiro da operação irregular e, apenas nessa condição, pode servir de parâmetro para a fixação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida por eventuais proponentes.
Por essa razão, o Colegiado ressalvou que não corresponde a um parâmetro mínimo nem máximo, a ser considerado em casos futuros de infrações da espécie, não se “equiparando” a benefício auferido ou vantagem obtida, mas sendo sim um balizamento para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade diante de suposta operação irregular. No caso concreto, o Colegiado considerou que o valor da contrapartida financeira proposta pela pessoa jurídica mostrou-se proporcional e razoável diante da gravidade das infrações supostamente praticadas, considerando-se a operação irregular de subscrição de debêntures acima do limite a que o Itaú Unibanco estaria sujeito na condição de pessoa vinculada, com reflexo em rateio não equitativo e a alegada falha informacional no prospecto. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009727/2016-57
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BANCO ITAÚ BBA S.A.
2) CHRISTIAN GEORGE EGAN
3) ANDRÉ CARVALHO WHYTE
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
( i ) Não foi respeitada a condição estabelecida pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos
termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 400 (“ICVM 400”)
para concessão da dispensa de vinculados, tendo em vista
que houve excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) dos
valores mobiliários ofertados e a única possibilidade de
participação de Pessoas Vinculadas na Oferta seria através da
Oferta Não Institucional, por meio de dispensa de cumprimento
do mencionado art. 55. No entanto, o Itaú Unibanco apresentou
8 pedidos de reserva totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) na tranche da Oferta Não Institucional,
subscrevendo um total de R$ 1.367.000,00 (um milhão,
trezentos e sessenta e sete mil reais), ultrapassando o Limite
Máximo de Pedido de Reserva estabelecido pela SRE como
condição à concessão da dispensa acima mencionada, que era
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por investidor
(Infração ao artigo 55 da ICVM 400, considerada grave, nos
termos do art. 59 da referida Instrução);
(ii) Faltou informação completa no Prospecto da Oferta,
pois os pedidos de reserva feitos pelo Itaú Unibanco foram
condicionados a um determinado spread redutor da Taxa
Máxima definida no Prospecto da Oferta. Esse procedimento
ofereceria, ao Itaú Unibanco, a oportunidade de ter seu pedido
atendido em volumes cada vez maiores à medida que a taxa de
rendimento apurada no procedimento de “Bookbuilding” fosse
maior. A possibilidade de adotar tal procedimento não foi
adequadamente esclarecida no Prospecto ao Investidor Não
Institucional. Tal falha informacional constitui infração ao
artigo 38 da ICVM 400 e propiciou a ocorrência de
tratamento não equitativo dos demais investidores não
institucionais em relação ao tratamento dispensado ao Itaú
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 1
Unibanco, em potencial infração ao art. 21 da ICVM 400;
(iii) Não foi assegurado o tratamento equitativo aos
investidores no momento do rateio, haja vista que a
aceitação dos pedidos de reserva do Itaú Unibanco em valor
total superior ao limite máximo, impuseram rateios excessivos
aos demais investidores, na medida em que os valores dos
pedidos são utilizados como referência para o cálculo do rateio
da distribuição das debêntures (Infração ao art. 21 da ICVM
400); e
(iv) Houve falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco,
que foi contemplado com R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta
e três mil reais) a mais, em detrimento dos demais
investidores. A aplicação de critério de rateio divergente do
constante do Prospecto, constituiria potencial infração grave,
nos termos do inciso I, do art. 59 da ICVM 400, uma vez que
configura o processamento da Oferta em condições diversas
das constantes no registro.
PROPOSTAS:
1) BANCO ITAÚ BBA S.A. – assunção de obrigação pecuniária
no valor correspondente a R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e
três mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 02.12.2016 até seu
efetivo pagamento, montante a ser pago em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador, em parcela única e por meio de GRU individual onde
deverá constar o CNPJ do BANCO ITAÚ BBA S.A.; e
2) CHRISTIAN GEORGE EGAN e ANDRÉ CARVALHO WHYTE
– assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que resulta
no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que
os pagamentos deverão ser realizados, por meio de GRUs
individuais (onde deverão constar os CPFs de CHRISTIAN
GEORGE EGAN e ANDRÉ CARVALHO WHYTE GAILEY), em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009727/2016-57
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 2
BANCO ITAÚ BBA S.A. (“doravante denominado “ITAÚ BBA”), na qualidade de
instituição intermediária líder ("Coordenador Líder") da Oferta Pública de
Distribuição primária de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da
Espécie Quirografária, em série única, da 5ª Emissão (“doravante denominada
“Oferta”) da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGAS, por CHRISTIAN
GEORGE EGAN e ANDRÉ CARVALHO WHYTE, na qualidade de diretores estatutários
responsáveis pela Oferta, previamente à instauração do Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DOS FATOS
2. O processo foi instaurado para analisar o pós-registro da Oferta da
COMGAS, tendo como instituição intermediária líder o ITAÚ BBA, no âmbito do
Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”).
3. Entre as informações divulgadas no Anúncio de Encerramento, a área técnica
encontrou inconsistências nos itens que informam as quantidades de debêntures
subscritas por Instituições Intermediárias participantes do Consórcio de
distribuição e por Instituições Financeiras ligadas à Companhia e/ou aos
Participantes do Consórcio, quais sejam:
(i) foi respeitada a condição estipulada pela SRE para concessão da dispensa
de vinculados
“(...) não foram respeitadas duas das condições: (i) pedido
de reserva para pessoas vinculadas limitado a R$
1.000.000,00, uma vez que os pedidos apresentados pelo
Itaú Unibanco S.A. totalizaram R$ 4.000.000,00; e (ii)
pedido de reserva formalizado por pessoas vinculadas com
antecedência mínima de sete dias úteis do encerramento
da coleta de intenções de investimento (Bookbuilding),
uma vez que o Bookbuilding encerrou-se em 2/12/2016 e
os pedidos de reserva formalizados pelo Itaú Unibanco S.A.
continham menção à modificação de oferta realizada em
28/11/2016, o que evidencia terem sido necessariamente
formalizados após essa data”
(ii) Faltou informação completa no Prospecto da Oferta
“(...) Itaú Unibanco S.A., atuando como investidor da
Oferta Não Institucional, realizou 8 (...) pedidos de reserva
com diferentes taxas de remuneração. Tal procedimento,
apesar de não ser explicitamente vedado no Prospecto da
Oferta, não foi adequadamente esclarecido na
documentação da Oferta para que o Investidor Não
Institucional (...) pudesse escolher diferentes taxas de
atratividade para adesão à oferta”
(iii) Não foi assegurado o tratamento equitativo aos investidores no momento
do rateio
“(i) a falha informacional relatada no item (...) acima
propiciou a ocorrência de tratamento não equitativo dos
demais Investidores Não Institucionais em relação ao
tratamento dispensado ao Itaú Unibanco S.A.; e (ii) o
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 3
aceite de pedidos de reserva do investidor Itaú Unibanco
S.A. em montante superior a R$ 1.000.000,00, limite
máximo estabelecido para a Oferta Não Institucional, teve
impacto negativo sobre o rateio dos demais Investidores
Não Institucionais, cujos pedidos de reserva estavam
limitados a R$ 1.000.000,00, ocasionando tratamento
diferenciado e não equitativo do Itaú Unibanco S.A. em
relação aos demais Investidores Não Institucionais”
(iv) Houve falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco
“(...) o critério de rateio aplicado aos pedidos do Itaú
Unibanco S.A. apresenta inconsistências e não encontra
respaldo no Prospecto da oferta. (...) dos 8 (...) pedidos de
reserva de R$ 500.000,00 apresentados pelo Itaú Unibanco
S.A., 6 (...) estipulavam uma taxa de remuneração superior
à taxa determinada no procedimento de Bookbuilding, ou
seja, uma taxa superior a 5,8680%. Logo, todos esses 6
(seis) pedidos deveriam ter sido considerados não válidos
pelo Coordenador Líder, restando válidos apenas 2 (...)
pedidos de reserva que estipulavam uma taxa de
remuneração inferior a 5,8680%, totalizando R$
1.000.000,00 de pedidos válidos, sobre os quais deveria ter
incidido o rateio de 73,42%, informado pelo Coordenador
Líder (...), resultando em uma alocação máxima de R$
734.200,00 ao Itaú Unibanco S.A.”
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. De acordo com a SRE:
(i) Não foi respeitada a condição estabelecida pela área, nos termos do artigo
55 da Instrução CVM nº 400 (“ICVM 400”) para concessão da dispensa de
vinculados, tendo em vista que houve excesso de demanda superior em 1/3
(um terço) dos valores mobiliários ofertados e a única possibilidade de
participação de Pessoas Vinculadas na Oferta seria através da Oferta Não
Institucional, por meio de dispensa de cumprimento do mencionado art. 55. No
entanto, o Itaú Unibanco apresentou 8 (oito) pedidos de reserva totalizando R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na tranche da Oferta Não Institucional,
subscrevendo um total de R$ 1.367.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta e
sete mil reais), ultrapassando o Limite Máximo de Pedido de Reserva
estabelecido pela SRE como condição à concessão da dispensa acima
mencionada, que era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por investidor.
A potencial infração ao artigo 55 é considerada grave, nos termos do art. 59
da ICVM 400;
(ii) Faltou informação completa no Prospecto da Oferta, pois os pedidos de
reserva feitos pelo Itaú Unibanco foram condicionados a um determinado
“spread” redutor da Taxa Máxima definida no Prospecto da Oferta. Esse
procedimento ofereceria, ao Itaú Unibanco, a oportunidade de ter seu pedido
atendido em volumes cada vez maiores à medida que a taxa de rendimento
apurada no procedimento de “Bookbuilding” fosse maior. A possibilidade de
adotar tal procedimento não foi adequadamente esclarecida no Prospecto ao
Investidor Não Institucional. A falha informacional do Prospecto da Oferta,
além de constituir infração ao artigo 38 da ICVM 400, propiciou ainda a
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 4
ocorrência de tratamento não equitativo dos demais investidores não
institucionais em relação ao tratamento dispensado ao Itaú Unibanco, em
potencial infração ao art. 21 da ICVM 400, que determina que "As ofertas
públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem
tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas";
(iii) Não foi assegurado o tratamento equitativo aos investidores no momento
do rateio, haja vista que a aceitação dos pedidos de reserva do Itaú Unibanco
em valor total superior ao limite máximo, impuseram rateios excessivos aos
demais investidores, na medida em que os valores dos pedidos são utilizados
como referência para o cálculo do rateio da distribuição das debêntures, o que
configuraria potencial infração ao art. 21 da ICVM 400; e
(iv) Houve falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco, que foi
contemplado com R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais) a
mais, em detrimento dos demais investidores. A aplicação de critério de
rateio divergente daquele constante do Prospecto, constituiria potencial
infração grave, nos termos do inciso I, do art. 59 da ICVM 400, uma vez que
configura o processamento da Oferta em condições diversas das constantes
no registro.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
5. Em resposta a Ofício da SRE, durante o processo investigativo, o BANCO ITAÚ
BBA S.A. afirmou entender que os pontos indicados no citado Ofício decorriam de
falha operacional involuntária sem prejuízo ao mercado e também apresentou
proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, DESPACHO n. 00040/2019/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (“DESPACHO n. 00040/2019”) ao PARECER nº
00161/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo DESPACHO n. 00003/2019/GJU
- 2/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo concluído inicialmente pela “existência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso com [o] Banco Itaú BBA S.A.”, por
entender que o valor oferecido pelo PROPONENTE interessado não seria
“suficiente para corrigir a irregularidade”.
7. No entanto, no DESPACHO n. 00040/2019, o PFE destacou:
“Com efeito, se o valor oferecido é inferior à vantagem
indevida obtida com a prática da infração, a celebração do
termo de compromisso não seria apta a gerar os efeitos
preventivo e educativo que devem ser buscados com a
utilização deste relevante instrumento consensual.
Contudo, lembro que esse e outros aspectos da
proposta poderão ser negociados pelo CTC, nos
termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01.”
(grifado)
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 5
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
8. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12.02.2019[1],
consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, e
considerando as explicações prestadas pela SRE na referida reunião, decidiu
negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
ITAÚ BBA e sugeriu seu aprimoramento de modo que (a) o valor oferecido pelo
PROPONENTE fosse equiparado a vantagem obtida pelo Itaú Unibanco e que (b)
os 2 (dois) diretores estatutários responsáveis pela Oferta também passassem a
integrar o compromisso, nos seguintes termos:
“(i) ITAÚ BBA assuma obrigação pecuniária no valor
correspondente a R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e
três mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data em que
foi realizado o rateio ao Itaú Unibanco até seu
efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela
única e por meio de GRU individual onde deverá constar o
CNPJ do ITAÚ BBA; e
(ii) Os diretores estatutários CHRISTIAN GEORGE EGAN
e ANDRÉ CARVALHO WHYTE GAILEY assumam a
obrigação pecuniária no valor individual
correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja
somatório resulta em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os pagamentos deverão ser realizados em parcela única e
por meio de GRUs individuais onde deverão constar os
CPFs de CHRISTIAN GEORGE EGAN e ANDRÉ CARVALHO
WHYTE GAILEY.” (grifos constam do original)
9. O Comitê também informou que os pagamentos deveriam ser realizados em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador e que o prazo praticado para as obrigações pecuniárias em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo
de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, bem como
assinalou prazo para apresentação de manifestação.
10. Tempestivamente, ITAÚ BBA e CHRISTIAN GEORGE EGAN e ANDRÉ
CARVALHO WHYTE GAILEY apresentaram proposta conjunta aderindo à
recomendação do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto[2].
12. Assim, considerando (i) o entendimento aposto no DESPACHO n. 00040/2019 e
a superação do óbice jurídico em razão de o ITAÚ BBA ter se comprometido a
pagar R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais), atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data em que foi
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 6
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data em que foi
realizado o rateio ao Itaú Unibanco até seu efetivo pagamento, bem como o fato
de os 2 (dois) diretores estatutários responsáveis pela Oferta estarem se
comprometendo cada um a arcar com o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), cuja somatório resulta em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), todo o
montante em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) o histórico dos
PROPONENTES na CVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em 07.03.2019[3],
entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada seria conveniente e oportuna.
13. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
14. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação de 07.03.2019, decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por BANCO ITAÚ BBA S.A., CHRISTIAN GEORGE
EGAN e ANDRÉ CARVALHO WHYTE.
[1] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e a SFI em
exercício.
[2] Os PROPONENTES não constam como acusados em processos sancionadores
instaurados pela CVM.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SMI, SNC e SPS, a SFI em exercício e os
substitutos da SGE e SEP.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/05/2019, às 14:23, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/05/2019, às 16:31, com fundamento no art. 6º, §
Parecer do CTC 162 (0749827) SEI 19957.009727/2016-57 / pg. 7
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 03/05/2019, às 16:58, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/05/2019, às 18:41, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/05/2019, às 09:51, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 11:18, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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