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CVM · Colegiado · 14/05/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004997/2019-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004997/2019-14

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, II, da Instrução CVM nº 265/97, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017 (“AGO”). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 41/2019-CVM/SEP deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 23.4.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, o edital de convocação da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, conforme o disposto no art. 124, §1º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 12, inciso II da ICVM 265/97, o prazo para envio do respectivo edital de convocação teria se encerrado em 22.5.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 29.5.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 41/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL

BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 126 (cento e

vinte e seis)dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução

CVM nº 452/07, no envio do documento EDITAL AGO/2017, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº73/19, de 09.04.19 (0746814).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0746811):

a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,

havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente

solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;

b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”

c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,

alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme

determinação do artigo supra”;

d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a

empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,

na não aplicação da multa cominatória”;

e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista

no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para

aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;

f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa

cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral

ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste

processo

b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 144/2019/CVM/SEP, de 06.05.19,

Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 1

indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0751740).

4. O documento Edital de Convocação da Assembleia Geral

Ordinária, nos termos do inciso II do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve

ser entregue no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.

5. De acordo com o inciso I do § 1º do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, a

primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita na companhia fechada,

com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do

primeiro anúncio.

6. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que

“independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada

regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”. Não foi o

caso da AGO da recorrente (0753293).

7. No presente caso, a Companhia realizou a AGO em 30.05.18

(0753293), portanto, o Edital de Convocação deveria ter sido encaminhado até

22.05.18. No entanto, a Companhia encaminhou o documento apenas em

27.08.18 (0753291).

8. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi

encaminhada ao responsável pela Companhia junto à CVM, em 02.04.18,

a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta - 0746816). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu

com o disposto na referida Instrução.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 23.04.18 (0746816) para o endereço

eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento

encaminhado em 14.06.17 - 0753610); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE

MENEZES S.A. somente encaminhou o Edital de Convocação para a AGO referente

ao exercício findo em 31.12.17 em 27.08.18 (0753291).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM

– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 2

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 09/05/2019, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/05/2019, às 10:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:08, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 41/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.

A respeito, em seu 8º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em

23.04.18".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 14/05/2019, às 14:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/05/2019, às 16:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 14/05/2019, às 17:40, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Retificação SEP 0757431 SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 4

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