CVM · Colegiado · 14/05/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004997/2019-14
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004997/2019-14
Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, II, da Instrução CVM nº 265/97, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017 (“AGO”). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 41/2019-CVM/SEP deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 23.4.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, o edital de convocação da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, conforme o disposto no art. 124, §1º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 12, inciso II da ICVM 265/97, o prazo para envio do respectivo edital de convocação teria se encerrado em 22.5.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 29.5.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 41/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL
BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 126 (cento e
vinte e seis)dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução
CVM nº 452/07, no envio do documento EDITAL AGO/2017, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº73/19, de 09.04.19 (0746814).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0746811):
a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente
solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;
b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”
c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,
alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme
determinação do artigo supra”;
d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a
empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,
na não aplicação da multa cominatória”;
e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista
no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para
aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;
f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa
cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral
ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste
processo
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 144/2019/CVM/SEP, de 06.05.19,
Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 1
indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0751740).
4. O documento Edital de Convocação da Assembleia Geral
Ordinária, nos termos do inciso II do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve
ser entregue no mesmo dia de sua publicação pela imprensa.
5. De acordo com o inciso I do § 1º do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, a
primeira convocação da assembleia geral deverá ser feita na companhia fechada,
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do
primeiro anúncio.
6. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que
“independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada
regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas”. Não foi o
caso da AGO da recorrente (0753293).
7. No presente caso, a Companhia realizou a AGO em 30.05.18
(0753293), portanto, o Edital de Convocação deveria ter sido encaminhado até
22.05.18. No entanto, a Companhia encaminhou o documento apenas em
27.08.18 (0753291).
8. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi
encaminhada ao responsável pela Companhia junto à CVM, em 02.04.18,
a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta - 0746816). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu
com o disposto na referida Instrução.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 23.04.18 (0746816) para o endereço
eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento
encaminhado em 14.06.17 - 0753610); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE
MENEZES S.A. somente encaminhou o Edital de Convocação para a AGO referente
ao exercício findo em 31.12.17 em 27.08.18 (0753291).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM
– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 2
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 09/05/2019, às 10:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/05/2019, às 10:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 41 (0753617) SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 41/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.
A respeito, em seu 8º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em
23.04.18".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 14/05/2019, às 14:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/05/2019, às 16:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 14/05/2019, às 17:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação SEP 0757431 SEI 19957.004997/2019-14 / pg. 4
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