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CVM · Colegiado · 04/06/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003148/2016-09

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FÁBIO CHAVES DO COUTO E SILVA NETO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003148/2016-09

Trata-se de recurso interposto por Fábio Chaves do Couto e Silva Neto (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Em sua reclamação, o Recorrente informou que, antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, haviam sido realizados “alguns negócios” dos quais não tinha conhecimento e que a Reclamada teria utilizado seus recursos de forma inadequada. Alegou que teria autorizado apenas a compra e venda de ações que seus recursos poderiam cobrir, e não empréstimos e compras a descoberto, razão pela qual solicitou o ressarcimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em dinheiro. Em resposta ao pedido de esclarecimentos da BSM, o Recorrente afirmou ter autorizado uma operação “de arbitragem” em agosto de 2014, bem como questionou uma suposta chamada de margem indevida, que teria ocorrido em 26.08.14. Ademais, relatou que, após a decretação da liquidação extrajudicial em 11.09.14 (“Liquidação”), foi informado pelo liquidante sobre a necessidade de depósito de garantia adicional, bem como recebeu as notas de corretagem emitidas até o final de 2014 e o extrato de sua conta corrente referente àquele ano. Nesse contexto, concluiu que: (i) após a Liquidação foram executadas operações de compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento;

e (ii) em 26.08.14, foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de “chamada de margem coberta garantia”. À vista disso, requereu o ressarcimento de R$ 22.857,87 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de: saldo em conta corrente no valor de R$ 2.135,74 (expurgado da chamada de margem); e saldo de ações em custódia até 10.09.14, no montante de R$ 20.722,40. Instada pela BSM a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados sem contestar as alegações do Recorrente. Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP. No caso concreto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido, considerando a conclusão do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN de que não haveria valores passíveis de ressarcimento através do MRP, conforme a metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM.

Isso porque, na data da Liquidação, o saldo em conta corrente do Recorrente estava negativo em R$ 10.392,15 e, posteriormente à Liquidação, foram encerradas posições em aberto, o que teria gerado lançamentos positivos e negativos, com resultado final negativo de R$ 2.221,60. Ademais, a SJUR entendeu que as chamadas de margem ocorridas no pregão de 26.08.14 teriam sido realizadas conforme os procedimentos operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e Central Depositária de Ativos. Por fim, a SJUR esclareceu que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da decretação da Liquidação poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05. O Diretor de Autorregulação da BSM, em concordância com o parecer da SJUR, encaminhou o requerimento ao Conselho de Supervisão da BSM para julgamento, cuja Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da Conselheira-Relatora, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em sede de recurso, além de reiterar os fatos narrados na reclamação, o Recorrente apresentou tabela contendo débitos por “Chamadas de Margem” e créditos por “Devoluções de Margem” que teriam ocorrido em 2014, tendo alegado que a chamada de margem realizada em 26.08.14 não teria sido devolvida.

Nesse sentido, requereu o ressarcimento no valor de R$ 2.135,47, o que, no seu entendimento, corresponderia ao saldo positivo em conta caso as operações com margem tivessem sido liquidadas devidamente. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que não caberia a alegação do Recorrente sobre a realização de operações sem seu consentimento posto que, ao prestar esclarecimentos à BSM, ele próprio admitiu ter autorizado uma operação “de arbitragem” e apenas questionou uma chamada de margem que não se confunde com operações “ stricto sensu ”. Ademais, com relação à reclamação sobre operações executadas pelo liquidante após a Liquidação, a SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM, no sentido de que tais operações se deram para liquidar operações em aberto iniciadas antes da Liquidação. A área técnica também refutou o argumento apresentado para a liquidação das operações com margem, uma vez que as devoluções de margem ocorrem na medida em que as operações que as originaram são honradas pelo titular ou são encerradas antecipadamente, deixando de existir o risco que lhes deu causa. Na visão da SMI, se a operação continua, o risco persiste, e “ persistindo o risco não há o que se falar em devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses ”.

Quanto à reclamação de que haveria um débito de R$ 10.330,60 relativos à possível chamada de margem não devolvida, a SMI fez referência ao extrato de conta corrente do Recorrente fornecido pela Reclamada à BSM, que demonstraria: (i) chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08.10.14; e (ii) devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29.05.15. Segundo a SMI, essas informações afastariam a alegação do Recorrente, pois referido extrato discriminava diariamente os saldos em conta considerando a liquidação financeira do dia, enquanto o extrato incialmente encaminhado ao Recorrente discriminava a movimentação de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, de modo que não forneceria a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários. Por fim, quanto a eventuais valores mobiliários custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, a área técnica destacou, em linha com a BSM, que os ativos não são passíveis de ressarcimento via MRP (diferentemente dos valores em conta corrente), podendo, no entanto, ser transferidos a outros agentes de custódia. Isto posto, nos termos do Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando a inexistência de prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente em função da decretação extrajudicial da Reclamada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 17 de maio de 2019.

Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Fábio Chaves do Couto e Silva

Neto x Corval CVM S.A. – Processo SEI 19957.003148/2016-09.

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr. Fábio Chaves do Couto

e Silva Neto (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 152/2014, decidiu pelo indeferimento do

pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações realizadas pela

Corval CVM S.A. (“Reclamada”) – em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Há

de se ressaltar que, posteriormente a Reclamada teve sua falência decretada por

sentença judicial, tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial,

em 12/06/2017, através do comunicado nº 30.857 do Bacen.

1. HISTÓRICO

1.1. Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 11/12/2014, o

Reclamante foi bastante sucinto, informando apenas que foram executados alguns

negócios antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, dos quais não tinha

conhecimento, e que só teria autorizado, nas palavras do Reclamante: (...)

“compra e venda de ações que meus valores cobriam, não autorizei empréstimos

nem compras a descoberto” (doc. 0109267, fl. 1).

3. Em função dessas operações, pediu o ressarcimento de R$ 20.000,00

em dinheiro (doc. 0109267, fl. 2).

4. À pedido da BSM, que solicitou maiores informações acerca da

reclamação inicial, inclusive pedindo detalhamento sobre possíveis operações que

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 1

teriam sido realizadas sem o consentimento do Reclamante (doc. 0109267, fls. 6 e

7), este complementou a sua reclamação por meio de uma nova correspondência,

protocolada na BSM em 26/12/2016 (doc. 0109267, fls 9 e 10).

5. Nessa nova correspondência, consta inicialmente que o Reclamante

recebeu de herança 125 ações da AMBEV S/A ON, 50 ações ECORODOVIAS ON, 50

ações FIT SANT AGE CI, 50 ações GERDAU PN NI, 50 ações PETROBRAS PN e 9,4

NTNF venc. 01/01/2023, que estavam em sua custódia na Reclamada.

6. Além disso, o Reclamante, acerca das possíveis operações que teriam

ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, trouxe

apenas os seguintes detalhes:

(a) o Reclamante admite ter autorizado, o início de agosto de 2014,

uma operação “de arbitragem”; e

(b) o Reclamante questiona uma chamada de margem indevida que

teria ocorrida em 26/08/2014.

7. Pelo apresentado, aquela reclamação inicial, pela qual o Reclamante

alega que teriam sido realizadas operações sem o seu consentimento antes da

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, não se sustenta, isto porque,

ao ser solicitado pela BSM a trazer maiores detalhes, o Reclamante (a) admite ter

autorizado uma operação “de arbitragem”, e (b) questiona uma chamada de

margem, esta última que não se confunde com operações "strictu sensu".

8. Superada a questão de possíveis operações sem o prévio comando do

Reclamante, em período anterior à decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, que não se sustentaram conforme acima apresentado, trataremos

das demais alegações trazidas pelo Reclamante em sua nova correspondência.

9. O Reclamante acrescentou que, após a decretação da liquidação

extrajudicial da Reclamada em 11/09/2014, recebeu as notas de corretagem de

suas operações até 10/09/2014, período anterior à liquidação.

10. Posteriormente, ainda nas palavras do Reclamante, o Liquidante, Sr.

Tupinambá Quirino dos Santos, lhe informou (doc. 0109267, fl. 32) da necessidade

de depósito de garantia adicional.

11. Em seguida, o Reclamante informa ter recebido as demais notas

emitidas até o final de 2014, bem como o extrato de sua conta corrente, referente

ao ano de 2014.

12. Já de posse das Notas de Corretagem das operações executadas, não

só do período anterior à liquidação extrajudicial da Reclamada, mas também das

demais notas emitidas até o final de 2014, bem como de posse do extrato de sua

conta corrente, referente ao ano de 2014 (doc. 0109267, fls. 11 a 28), o

Reclamante, finalizando suas alegações, disse ter concluído que: (i) após a

liquidação extrajudicial da corretora (10/09/2014) foram executadas operações de

compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento e (ii) no dia

26/08/2014 foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de

“CHAMADA DE MARGEM COBERTA GARANTIA”, questão esta já mencionada nos

parágrafos 6 e 7.

13. Nesse contexto, o reclamante pleiteou o ressarcimento de R$

22.857,87 (doc. 0109267, fl. 10) decorrentes de:

(a) Saldo em conta corrente (expurgado da chamada de margem) R$ 2.135,47

(b) Saldo de ações em custódia até 10/09/2014 - R$ 20.722,40.

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 2

1.2. Resposta da Reclamada

14. Por meio de ofício de 07/01/2015 (doc. 0109267, fls. 37 e 38), a BSM

comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a apresentação de

informações a respeito do caso a serem apresentadas no prazo de dez dias a

contar do recebimento do referido ofício.

15. Em comunicação enviada à BSM, em 19/01/2015 (doc. 0109267, fl. 40),

o Liquidante da Reclamada enviou os documentos requeridos, mas não

apresentou contestações frente às alegações do reclamante.

1.3. A decisão da BSM

16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 182/15 de 25/05/2015”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0109267,

fls. 77 a 82), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.

0109267, fls. 83 a 106).

17. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

18. Foram descritos os amparos normativos do MRP (Lei 6.385/76 e ICVM

461) e seus requisitos de admissibilidade, quais sejam:

i – terem gerado prejuízo ao investidor;

ii – que sejam decorrentes de ação ou omissão do participante; e

iii – resultem de operação em bolsa.

19. Além disso, referenciou o amparo legal do regime de liquidação

extrajudicial imposto pelo Banco Central do Brasil (Lei 6.024/74).

20. Ato contínuo, a SJUR abordou a ICVM 461, Art. 77, inciso V:

“intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do

Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento de investidores pelo MRP.

21. Ao se referir ao item “i” dos requisitos de admissibilidade, a SJUR

entendeu no seu parecer “que não é necessária a configuração do

inadimplemento absoluto para fins de ressarcimento do MRP” (doc. 0109267, fl.

95, § 43). Mais ainda “A expectativa de pagamento pela Reclamada ao final da

liquidação extrajudicial não afasta o prejuízo do investidor causado pela

impossibilidade de dispor de seus recursos de maneira imediata, uma vez que

referida indisponibilidade lhe tolhe o pleno direito de propriedade sobre o crédito

de que é titular.” (doc. 0109267, fl. 95, § 43) e que tal conclusão “equivale a dizer

que a indisponibilidade de crédito vencido configura um prejuízo para fins de

ressarcimento do MRP” (doc. 0109267, fl. 95, § 44).

22. Quanto ao item “ii” dos requisitos de admissibilidade, temos que é

entendimento da SJUR que (a) o comprometimento patrimonial e financeiro da

corretora de valores mobiliários e (b) a existência de graves violações às normas

legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, ou seja, as razões

que embasaram a decretação extrajudicial pelo Banco Central, constituem a ação

ou omissão da Reclamada para fins da verificação da existência desse segundo

requisito para o ressarcimento do prejuízo do investidor pelo MRP (doc. 0109267,

fls. 98 e 99, §§ 59 e 60).

23. Ademais em relação item “iii” dos requisitos de admissibilidade, a SJUR

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 3

descreveu a "Metodologia" utilizada para identificar a composição do saldo do

investidor para fins de ressarcimento e afirmou que a mesma foi considerada

adequada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI e pelo Colegiado da CVM (doc. 0109267, fls. 101 a 103, §§ 68 a 79).

24. Há de se destacar que a mencionada "Metodologia" utilizada pela BSM

foi anteriormente aprovada pelo Colegiado da CVM, em 06/08/2013, no âmbito do

Processo CVM nº SP-2013-331.

25. Com relação ao Relatório de Auditoria, a SJUR cita que o referido

relatório demonstra que não há valores passíveis de ressarcimento através do

MRP. Isso porque o saldo da conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação

extrajudicial da Reclamada, estava negativo em R$ 10.392,15 e, após à data da

liquidação extrajudicial, foram encerradas posições em aberto, o que gerou

lançamentos positivos no montante de R$ 11.833,09 e negativos no montante de

R$ 14.054,69, com resultado negativo de R$ 2.221,60. A SJUR menciona ainda que

as chamadas de margem realizadas no pregão de 26.08.2014 foram realizadas

corretamente, conforme procedimentos operacionais da Câmara de

Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento

BOVESPA e Central Depositária de Ativos.

26. A SJUR esclareceu também que os valores mobiliários custodiados pela

Reclamada à época da decretação da liquidação extrajudicial são registrados em

nome do investidor e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos

termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, que estipula a restituição dos

bens que a sociedade liquidanda tem mero domínio.

27. Por fim a SJUR opinou pela improcedência do pedido do Reclamante

tendo em vista a ausência de valores a serem ressarcidos através do MRP (doc.

0109267, fl. 106, §91).

28. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, concordou com o

parecer jurídico da SJUR e o encaminhou ao Conselho de Supervisão para

Julgamento.

29. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM aprovou por unanimidade

o voto da Conselheira-Relatora (doc. 0109267, fls. 107 a 112) que votou pela

improcedência do pedido de ressarcimento.

1.4. O recurso do Reclamante

30. No recurso (doc. 0109267, fls. 123 a 126), apresentado em 09/05/2016,

o Reclamante sumarizou os fatos encerrando sua narrativa com a informação de

que a BSM indeferiu o seu pedido de ressarcimento com base no Relatório de

Auditoria nº 182/15 e no Parecer da Superintendência Jurídica nº 152/2014 com o

argumento de que. dentre outros motivos, “o saldo em conta corrente do

Reclamante era negativo em R$10.392,15 em 10/09/2015, data da liquidação

extrajudicial, não havendo portanto montantes passíveis de ressarcimento.”

31. Na sequência, em suas razões do recurso, o Reclamante apresentou

tabela contendo os débitos por “Chamadas de Margem” e os créditos por

“Devoluções de Margem” ocorridos no ano de 2014, demonstrando que a

chamada de margem de R$ 10.330,60 de 26/08/2014 não foi devolvida e que,

portanto, o saldo das “Chamadas de Margem” ficou deficitário nesse valor.

Segundo o Reclamante, não fossem tais operações sua conta não estaria com

saldo negativo na data da liquidação extrajudicial.

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 4

32. Ao final, o Reclamante requer o provimento do recurso pleiteando R$

2.135,47, que “corresponderia ao saldo positivo do extrato caso houvessem sido

liquidadas devidamente as operações com margem.”

2. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

33. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 11/04/2016 (doc.

0109267, fl. 115 e 116) e o recurso foi enviado por ele em 09/05/2016 (doc.

0109267, fl. 123), sendo, portanto, tempestivo por ter sido encaminhado dentro do

prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

34. A Reclamada, por sua vez, foi comunicada da decisão da BSM em

08/04/2016 (doc. 0109267, fl. 118), encaminhando, em seguida, correspondência

com sua ciência da decisão bem como um extrato da conta corrente do

Reclamante com dados a partir de set/2014 até mai/2015.

35. Cumpre iniciar a análise considerando-se que, conforme previsto no

inciso V, Art. 77, da ICVM 461/07, a “intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de ressarcimento

pelo MRP. Todavia o ressarcimento somente ocorrerá se no caso concreto estejam

presentes os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 77 da ICVM nº

461/07, ou seja, (i) deve haver prejuízo ao investidor; (ii) decorrente de ação ou

omissão do Participante, seus administradores, funcionários ou prepostos; e que

(iii) seja resultado de operação cursada em Bolsa.

36. Em sua manifestação, trazida pela nova correspondência (doc.

0109267, fl. 10), o Reclamante questiona (i) Operações de compra e venda de

valores mobiliários executadas após a liquidação judicial, contudo, sem especificar

quais operações; e (ii) Chamada de margem no valor de R$ 10.330,60 debitada

em sua conta corrente em 26/08/2014.

37. Diante desses questionamentos o Reclamante solicitou o

ressarcimento de R$ 22.857,87 (doc. 0109267, fl. 10) correspondente ao seu saldo

em conta corrente devidamente expurgado da chamada indevida de margem, ou

seja, R$ 2.135,47, somado a um suposto saldo dos valores mobiliários em custódia

na Reclamada na véspera de sua liquidação extrajudicial, R$ 20.722,40.

38. Nos autos do processo, encontra-se acostado o Relatório de Auditoria

182/2015 (doc. 0109267, fls. 77 a 80) cujo escopo foi apurar o saldo da contacorrente do Reclamante decorrente de operações bursáteis na abertura do dia

11/09/2014, data da liquidação da Reclamada, bem como os valores das

chamadas de margem referentes ao pregão de 26/08/2014.

39. O Referido Relatório concluiu que “após abertura do dia da liquidação

extrajudicial, foram realizadas operações em nome do Reclamante para liquidar

operações em aberto iniciadas antes da liquidação extrajudicial.” (doc. 0109267, fl.

79).

40. Outrossim, a auditoria apontou ainda que (i) a chamada de margem de

26/08/2014 estava em conformidade com os procedimentos operacionais da

câmara de compensação, liquidação e gerenciamento de riscos de operações no

segmento BOVESPA, e da central depositária de ativos (doc. 0109267, fl. 78 e 79)

e (ii) que o saldo da conta corrente do Reclamante na abertura do pregão de

11/09/2014 era devedor em R$ 10.392,15, valor este discriminado no mencionado

Relatório de Auditoria (doc. 0109267, fl. 78).

41. Em seu recurso (doc. 0109267, fl. 131), o Reclamante argumenta que,

para cada chamada de margem, deveria corresponder uma devolução de

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 5

margem das operações realizadas pela corretora de forma a liquidar o saldo

dessas operações e apresenta uma tabela referente ao mês de agosto de 2014 na

qual, após chamadas e devoluções de margem, restaria justamente o saldo de R$

10.330,60 a ser devolvido.

42. Equivoca-se o Reclamante em tal raciocínio uma vez que as

devoluções de margem ocorrem na medida em que (i) as operações que lhes

deram origem são honradas pelo titular ao final ou (ii) são encerradas

antecipadamente, deixando de existir assim o risco que lhes deu causa. Se a

operação continua o risco persiste, persistindo o risco não há o que se falar em

devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses.

43. Por oportuno, destaca-se o extrato de conta corrente do Reclamante,

fornecido pela Reclamada, por iniciativa própria, para a BSM (doc. 0109267, fl.

120), onde constam os lançamentos de 01/09/2014 a 29/05/2015.

44. Dentre esses lançamentos, podem ser observadas:

(a) uma chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08/10/2014; e

(b) uma devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29/05/2015.

45. Pelo apresentado acima, a reclamação sobre os R$ 10.330,60

referentes a uma chamada de margem que não teriam sido devolvidas, também

não pode ser sustentada.

46. Isto porque, após a decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, uma nova chamada de margem veio a ocorrer em 08/10/2014, para,

então, em 29/05/2015 ter sido creditada a favor do Reclamante uma devolução de

margem.

47. Vale observar que a auditoria realizada pela BSM havia identificado um

valor negativo de R$ 10.392,15 na data da liquidação extrajudicial da Reclamada,

valor este que se aproxima dos centavos, R$ 10.392,07, em 11/09/2014, valor este

constante do extrato de conta corrente, fornecido pela Reclamada, por iniciativa

própria, para a BSM, conforme citado no parágrafo 34.

48. Há de se observar que este último extrato fornecido pela Reclamada

(doc. 0109267, fl. 120), discrimina diariamente os saldos em conta considerando a

liquidação financeira do dia, enquanto o extrato, incialmente fornecido pela

Reclamada ao Reclamante (doc. 0109267, fls 27 e 28), discrimina a movimentação

de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, extrato

este que não dá a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários do

Reclamante.

49. Por fim, com relação ao saldo de custódia a que o Reclamante faz

referência, pleiteando ressarcimento em R$ 20.722,40 na data de 10/09/2014, há

de se considerar que eventuais valores mobiliários de titularidade do Reclamante e

custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, conforme

explicitado pela SJUR (doc. 0109267, fl. 106) “ao contrário do que ocorre com os

valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de

ressarcimento pelo MRP”. Isso porque “eles são registrados em nome do investidor

e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e

seguintes da Lei nº 11.101/205, que estipula a restituição dos bens que a

sociedade liquidanda tem mero domínio”.

50. Diante do exposto, considerando (i) que o saldo do Reclamante em

conta–corrente, na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, era negativo; (ii)

que as operações executadas pelo liquidante após a liquidação extrajudicial da

Reclamada em nome do Reclamante se deram para liquidar operações em aberto

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 6

iniciadas antes da liquidação extrajudicial; (iii) que os ativos em custodia em nome

do Reclamante poderiam ser transferidos para outro custodiante e (iv) a

regularidade da chamada de margem de 26/08/2014, verifica-se a inexistência de

prejuízo a ser ressarcido ao Reclamante em função da decretação extrajudicial da

Reclamada em 11/09/2014, motivo pelo qual opina-se pela MANUTENÇÃO da

deliberação do Conselho de Supervisão da BSM que decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento do Reclamante.

51. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

colegiado, com relatoria por esta GMN/SMI.

Atenciosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios - GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 17/05/2019, às 11:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/05/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2019, às 21:27, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003148/2016-09 Documento SEI nº 0759745

Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 8

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