CVM · Colegiado · 04/06/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003148/2016-09
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FÁBIO CHAVES DO COUTO E SILVA NETO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003148/2016-09
Trata-se de recurso interposto por Fábio Chaves do Couto e Silva Neto (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Em sua reclamação, o Recorrente informou que, antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, haviam sido realizados “alguns negócios” dos quais não tinha conhecimento e que a Reclamada teria utilizado seus recursos de forma inadequada. Alegou que teria autorizado apenas a compra e venda de ações que seus recursos poderiam cobrir, e não empréstimos e compras a descoberto, razão pela qual solicitou o ressarcimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em dinheiro. Em resposta ao pedido de esclarecimentos da BSM, o Recorrente afirmou ter autorizado uma operação “de arbitragem” em agosto de 2014, bem como questionou uma suposta chamada de margem indevida, que teria ocorrido em 26.08.14. Ademais, relatou que, após a decretação da liquidação extrajudicial em 11.09.14 (“Liquidação”), foi informado pelo liquidante sobre a necessidade de depósito de garantia adicional, bem como recebeu as notas de corretagem emitidas até o final de 2014 e o extrato de sua conta corrente referente àquele ano. Nesse contexto, concluiu que: (i) após a Liquidação foram executadas operações de compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento;
e (ii) em 26.08.14, foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de “chamada de margem coberta garantia”. À vista disso, requereu o ressarcimento de R$ 22.857,87 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de: saldo em conta corrente no valor de R$ 2.135,74 (expurgado da chamada de margem); e saldo de ações em custódia até 10.09.14, no montante de R$ 20.722,40. Instada pela BSM a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados sem contestar as alegações do Recorrente. Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP. No caso concreto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido, considerando a conclusão do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN de que não haveria valores passíveis de ressarcimento através do MRP, conforme a metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM.
Isso porque, na data da Liquidação, o saldo em conta corrente do Recorrente estava negativo em R$ 10.392,15 e, posteriormente à Liquidação, foram encerradas posições em aberto, o que teria gerado lançamentos positivos e negativos, com resultado final negativo de R$ 2.221,60. Ademais, a SJUR entendeu que as chamadas de margem ocorridas no pregão de 26.08.14 teriam sido realizadas conforme os procedimentos operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e Central Depositária de Ativos. Por fim, a SJUR esclareceu que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da decretação da Liquidação poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05. O Diretor de Autorregulação da BSM, em concordância com o parecer da SJUR, encaminhou o requerimento ao Conselho de Supervisão da BSM para julgamento, cuja Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da Conselheira-Relatora, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em sede de recurso, além de reiterar os fatos narrados na reclamação, o Recorrente apresentou tabela contendo débitos por “Chamadas de Margem” e créditos por “Devoluções de Margem” que teriam ocorrido em 2014, tendo alegado que a chamada de margem realizada em 26.08.14 não teria sido devolvida.
Nesse sentido, requereu o ressarcimento no valor de R$ 2.135,47, o que, no seu entendimento, corresponderia ao saldo positivo em conta caso as operações com margem tivessem sido liquidadas devidamente. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que não caberia a alegação do Recorrente sobre a realização de operações sem seu consentimento posto que, ao prestar esclarecimentos à BSM, ele próprio admitiu ter autorizado uma operação “de arbitragem” e apenas questionou uma chamada de margem que não se confunde com operações “ stricto sensu ”. Ademais, com relação à reclamação sobre operações executadas pelo liquidante após a Liquidação, a SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM, no sentido de que tais operações se deram para liquidar operações em aberto iniciadas antes da Liquidação. A área técnica também refutou o argumento apresentado para a liquidação das operações com margem, uma vez que as devoluções de margem ocorrem na medida em que as operações que as originaram são honradas pelo titular ou são encerradas antecipadamente, deixando de existir o risco que lhes deu causa. Na visão da SMI, se a operação continua, o risco persiste, e “ persistindo o risco não há o que se falar em devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses ”.
Quanto à reclamação de que haveria um débito de R$ 10.330,60 relativos à possível chamada de margem não devolvida, a SMI fez referência ao extrato de conta corrente do Recorrente fornecido pela Reclamada à BSM, que demonstraria: (i) chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08.10.14; e (ii) devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29.05.15. Segundo a SMI, essas informações afastariam a alegação do Recorrente, pois referido extrato discriminava diariamente os saldos em conta considerando a liquidação financeira do dia, enquanto o extrato incialmente encaminhado ao Recorrente discriminava a movimentação de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, de modo que não forneceria a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários. Por fim, quanto a eventuais valores mobiliários custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, a área técnica destacou, em linha com a BSM, que os ativos não são passíveis de ressarcimento via MRP (diferentemente dos valores em conta corrente), podendo, no entanto, ser transferidos a outros agentes de custódia. Isto posto, nos termos do Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando a inexistência de prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente em função da decretação extrajudicial da Reclamada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 17 de maio de 2019.
Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Fábio Chaves do Couto e Silva
Neto x Corval CVM S.A. – Processo SEI 19957.003148/2016-09.
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr. Fábio Chaves do Couto
e Silva Neto (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 152/2014, decidiu pelo indeferimento do
pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações realizadas pela
Corval CVM S.A. (“Reclamada”) – em liquidação extrajudicial à época dos fatos. Há
de se ressaltar que, posteriormente a Reclamada teve sua falência decretada por
sentença judicial, tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial,
em 12/06/2017, através do comunicado nº 30.857 do Bacen.
1. HISTÓRICO
1.1. Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 11/12/2014, o
Reclamante foi bastante sucinto, informando apenas que foram executados alguns
negócios antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, dos quais não tinha
conhecimento, e que só teria autorizado, nas palavras do Reclamante: (...)
“compra e venda de ações que meus valores cobriam, não autorizei empréstimos
nem compras a descoberto” (doc. 0109267, fl. 1).
3. Em função dessas operações, pediu o ressarcimento de R$ 20.000,00
em dinheiro (doc. 0109267, fl. 2).
4. À pedido da BSM, que solicitou maiores informações acerca da
reclamação inicial, inclusive pedindo detalhamento sobre possíveis operações que
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 1
teriam sido realizadas sem o consentimento do Reclamante (doc. 0109267, fls. 6 e
7), este complementou a sua reclamação por meio de uma nova correspondência,
protocolada na BSM em 26/12/2016 (doc. 0109267, fls 9 e 10).
5. Nessa nova correspondência, consta inicialmente que o Reclamante
recebeu de herança 125 ações da AMBEV S/A ON, 50 ações ECORODOVIAS ON, 50
ações FIT SANT AGE CI, 50 ações GERDAU PN NI, 50 ações PETROBRAS PN e 9,4
NTNF venc. 01/01/2023, que estavam em sua custódia na Reclamada.
6. Além disso, o Reclamante, acerca das possíveis operações que teriam
ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, trouxe
apenas os seguintes detalhes:
(a) o Reclamante admite ter autorizado, o início de agosto de 2014,
uma operação “de arbitragem”; e
(b) o Reclamante questiona uma chamada de margem indevida que
teria ocorrida em 26/08/2014.
7. Pelo apresentado, aquela reclamação inicial, pela qual o Reclamante
alega que teriam sido realizadas operações sem o seu consentimento antes da
decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, não se sustenta, isto porque,
ao ser solicitado pela BSM a trazer maiores detalhes, o Reclamante (a) admite ter
autorizado uma operação “de arbitragem”, e (b) questiona uma chamada de
margem, esta última que não se confunde com operações "strictu sensu".
8. Superada a questão de possíveis operações sem o prévio comando do
Reclamante, em período anterior à decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada, que não se sustentaram conforme acima apresentado, trataremos
das demais alegações trazidas pelo Reclamante em sua nova correspondência.
9. O Reclamante acrescentou que, após a decretação da liquidação
extrajudicial da Reclamada em 11/09/2014, recebeu as notas de corretagem de
suas operações até 10/09/2014, período anterior à liquidação.
10. Posteriormente, ainda nas palavras do Reclamante, o Liquidante, Sr.
Tupinambá Quirino dos Santos, lhe informou (doc. 0109267, fl. 32) da necessidade
de depósito de garantia adicional.
11. Em seguida, o Reclamante informa ter recebido as demais notas
emitidas até o final de 2014, bem como o extrato de sua conta corrente, referente
ao ano de 2014.
12. Já de posse das Notas de Corretagem das operações executadas, não
só do período anterior à liquidação extrajudicial da Reclamada, mas também das
demais notas emitidas até o final de 2014, bem como de posse do extrato de sua
conta corrente, referente ao ano de 2014 (doc. 0109267, fls. 11 a 28), o
Reclamante, finalizando suas alegações, disse ter concluído que: (i) após a
liquidação extrajudicial da corretora (10/09/2014) foram executadas operações de
compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento e (ii) no dia
26/08/2014 foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de
“CHAMADA DE MARGEM COBERTA GARANTIA”, questão esta já mencionada nos
parágrafos 6 e 7.
13. Nesse contexto, o reclamante pleiteou o ressarcimento de R$
22.857,87 (doc. 0109267, fl. 10) decorrentes de:
(a) Saldo em conta corrente (expurgado da chamada de margem) R$ 2.135,47
(b) Saldo de ações em custódia até 10/09/2014 - R$ 20.722,40.
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 2
1.2. Resposta da Reclamada
14. Por meio de ofício de 07/01/2015 (doc. 0109267, fls. 37 e 38), a BSM
comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a apresentação de
informações a respeito do caso a serem apresentadas no prazo de dez dias a
contar do recebimento do referido ofício.
15. Em comunicação enviada à BSM, em 19/01/2015 (doc. 0109267, fl. 40),
o Liquidante da Reclamada enviou os documentos requeridos, mas não
apresentou contestações frente às alegações do reclamante.
1.3. A decisão da BSM
16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 182/15 de 25/05/2015”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0109267,
fls. 77 a 82), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.
0109267, fls. 83 a 106).
17. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
18. Foram descritos os amparos normativos do MRP (Lei 6.385/76 e ICVM
461) e seus requisitos de admissibilidade, quais sejam:
i – terem gerado prejuízo ao investidor;
ii – que sejam decorrentes de ação ou omissão do participante; e
iii – resultem de operação em bolsa.
19. Além disso, referenciou o amparo legal do regime de liquidação
extrajudicial imposto pelo Banco Central do Brasil (Lei 6.024/74).
20. Ato contínuo, a SJUR abordou a ICVM 461, Art. 77, inciso V:
“intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do
Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento de investidores pelo MRP.
21. Ao se referir ao item “i” dos requisitos de admissibilidade, a SJUR
entendeu no seu parecer “que não é necessária a configuração do
inadimplemento absoluto para fins de ressarcimento do MRP” (doc. 0109267, fl.
95, § 43). Mais ainda “A expectativa de pagamento pela Reclamada ao final da
liquidação extrajudicial não afasta o prejuízo do investidor causado pela
impossibilidade de dispor de seus recursos de maneira imediata, uma vez que
referida indisponibilidade lhe tolhe o pleno direito de propriedade sobre o crédito
de que é titular.” (doc. 0109267, fl. 95, § 43) e que tal conclusão “equivale a dizer
que a indisponibilidade de crédito vencido configura um prejuízo para fins de
ressarcimento do MRP” (doc. 0109267, fl. 95, § 44).
22. Quanto ao item “ii” dos requisitos de admissibilidade, temos que é
entendimento da SJUR que (a) o comprometimento patrimonial e financeiro da
corretora de valores mobiliários e (b) a existência de graves violações às normas
legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, ou seja, as razões
que embasaram a decretação extrajudicial pelo Banco Central, constituem a ação
ou omissão da Reclamada para fins da verificação da existência desse segundo
requisito para o ressarcimento do prejuízo do investidor pelo MRP (doc. 0109267,
fls. 98 e 99, §§ 59 e 60).
23. Ademais em relação item “iii” dos requisitos de admissibilidade, a SJUR
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descreveu a "Metodologia" utilizada para identificar a composição do saldo do
investidor para fins de ressarcimento e afirmou que a mesma foi considerada
adequada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI e pelo Colegiado da CVM (doc. 0109267, fls. 101 a 103, §§ 68 a 79).
24. Há de se destacar que a mencionada "Metodologia" utilizada pela BSM
foi anteriormente aprovada pelo Colegiado da CVM, em 06/08/2013, no âmbito do
Processo CVM nº SP-2013-331.
25. Com relação ao Relatório de Auditoria, a SJUR cita que o referido
relatório demonstra que não há valores passíveis de ressarcimento através do
MRP. Isso porque o saldo da conta-corrente do Reclamante, na data da liquidação
extrajudicial da Reclamada, estava negativo em R$ 10.392,15 e, após à data da
liquidação extrajudicial, foram encerradas posições em aberto, o que gerou
lançamentos positivos no montante de R$ 11.833,09 e negativos no montante de
R$ 14.054,69, com resultado negativo de R$ 2.221,60. A SJUR menciona ainda que
as chamadas de margem realizadas no pregão de 26.08.2014 foram realizadas
corretamente, conforme procedimentos operacionais da Câmara de
Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento
BOVESPA e Central Depositária de Ativos.
26. A SJUR esclareceu também que os valores mobiliários custodiados pela
Reclamada à época da decretação da liquidação extrajudicial são registrados em
nome do investidor e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos
termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, que estipula a restituição dos
bens que a sociedade liquidanda tem mero domínio.
27. Por fim a SJUR opinou pela improcedência do pedido do Reclamante
tendo em vista a ausência de valores a serem ressarcidos através do MRP (doc.
0109267, fl. 106, §91).
28. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, concordou com o
parecer jurídico da SJUR e o encaminhou ao Conselho de Supervisão para
Julgamento.
29. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM aprovou por unanimidade
o voto da Conselheira-Relatora (doc. 0109267, fls. 107 a 112) que votou pela
improcedência do pedido de ressarcimento.
1.4. O recurso do Reclamante
30. No recurso (doc. 0109267, fls. 123 a 126), apresentado em 09/05/2016,
o Reclamante sumarizou os fatos encerrando sua narrativa com a informação de
que a BSM indeferiu o seu pedido de ressarcimento com base no Relatório de
Auditoria nº 182/15 e no Parecer da Superintendência Jurídica nº 152/2014 com o
argumento de que. dentre outros motivos, “o saldo em conta corrente do
Reclamante era negativo em R$10.392,15 em 10/09/2015, data da liquidação
extrajudicial, não havendo portanto montantes passíveis de ressarcimento.”
31. Na sequência, em suas razões do recurso, o Reclamante apresentou
tabela contendo os débitos por “Chamadas de Margem” e os créditos por
“Devoluções de Margem” ocorridos no ano de 2014, demonstrando que a
chamada de margem de R$ 10.330,60 de 26/08/2014 não foi devolvida e que,
portanto, o saldo das “Chamadas de Margem” ficou deficitário nesse valor.
Segundo o Reclamante, não fossem tais operações sua conta não estaria com
saldo negativo na data da liquidação extrajudicial.
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 4
32. Ao final, o Reclamante requer o provimento do recurso pleiteando R$
2.135,47, que “corresponderia ao saldo positivo do extrato caso houvessem sido
liquidadas devidamente as operações com margem.”
2. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
33. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 11/04/2016 (doc.
0109267, fl. 115 e 116) e o recurso foi enviado por ele em 09/05/2016 (doc.
0109267, fl. 123), sendo, portanto, tempestivo por ter sido encaminhado dentro do
prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
34. A Reclamada, por sua vez, foi comunicada da decisão da BSM em
08/04/2016 (doc. 0109267, fl. 118), encaminhando, em seguida, correspondência
com sua ciência da decisão bem como um extrato da conta corrente do
Reclamante com dados a partir de set/2014 até mai/2015.
35. Cumpre iniciar a análise considerando-se que, conforme previsto no
inciso V, Art. 77, da ICVM 461/07, a “intervenção ou decretação de liquidação
extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de ressarcimento
pelo MRP. Todavia o ressarcimento somente ocorrerá se no caso concreto estejam
presentes os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 77 da ICVM nº
461/07, ou seja, (i) deve haver prejuízo ao investidor; (ii) decorrente de ação ou
omissão do Participante, seus administradores, funcionários ou prepostos; e que
(iii) seja resultado de operação cursada em Bolsa.
36. Em sua manifestação, trazida pela nova correspondência (doc.
0109267, fl. 10), o Reclamante questiona (i) Operações de compra e venda de
valores mobiliários executadas após a liquidação judicial, contudo, sem especificar
quais operações; e (ii) Chamada de margem no valor de R$ 10.330,60 debitada
em sua conta corrente em 26/08/2014.
37. Diante desses questionamentos o Reclamante solicitou o
ressarcimento de R$ 22.857,87 (doc. 0109267, fl. 10) correspondente ao seu saldo
em conta corrente devidamente expurgado da chamada indevida de margem, ou
seja, R$ 2.135,47, somado a um suposto saldo dos valores mobiliários em custódia
na Reclamada na véspera de sua liquidação extrajudicial, R$ 20.722,40.
38. Nos autos do processo, encontra-se acostado o Relatório de Auditoria
182/2015 (doc. 0109267, fls. 77 a 80) cujo escopo foi apurar o saldo da contacorrente do Reclamante decorrente de operações bursáteis na abertura do dia
11/09/2014, data da liquidação da Reclamada, bem como os valores das
chamadas de margem referentes ao pregão de 26/08/2014.
39. O Referido Relatório concluiu que “após abertura do dia da liquidação
extrajudicial, foram realizadas operações em nome do Reclamante para liquidar
operações em aberto iniciadas antes da liquidação extrajudicial.” (doc. 0109267, fl.
79).
40. Outrossim, a auditoria apontou ainda que (i) a chamada de margem de
26/08/2014 estava em conformidade com os procedimentos operacionais da
câmara de compensação, liquidação e gerenciamento de riscos de operações no
segmento BOVESPA, e da central depositária de ativos (doc. 0109267, fl. 78 e 79)
e (ii) que o saldo da conta corrente do Reclamante na abertura do pregão de
11/09/2014 era devedor em R$ 10.392,15, valor este discriminado no mencionado
Relatório de Auditoria (doc. 0109267, fl. 78).
41. Em seu recurso (doc. 0109267, fl. 131), o Reclamante argumenta que,
para cada chamada de margem, deveria corresponder uma devolução de
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 5
margem das operações realizadas pela corretora de forma a liquidar o saldo
dessas operações e apresenta uma tabela referente ao mês de agosto de 2014 na
qual, após chamadas e devoluções de margem, restaria justamente o saldo de R$
10.330,60 a ser devolvido.
42. Equivoca-se o Reclamante em tal raciocínio uma vez que as
devoluções de margem ocorrem na medida em que (i) as operações que lhes
deram origem são honradas pelo titular ao final ou (ii) são encerradas
antecipadamente, deixando de existir assim o risco que lhes deu causa. Se a
operação continua o risco persiste, persistindo o risco não há o que se falar em
devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses.
43. Por oportuno, destaca-se o extrato de conta corrente do Reclamante,
fornecido pela Reclamada, por iniciativa própria, para a BSM (doc. 0109267, fl.
120), onde constam os lançamentos de 01/09/2014 a 29/05/2015.
44. Dentre esses lançamentos, podem ser observadas:
(a) uma chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08/10/2014; e
(b) uma devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29/05/2015.
45. Pelo apresentado acima, a reclamação sobre os R$ 10.330,60
referentes a uma chamada de margem que não teriam sido devolvidas, também
não pode ser sustentada.
46. Isto porque, após a decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada, uma nova chamada de margem veio a ocorrer em 08/10/2014, para,
então, em 29/05/2015 ter sido creditada a favor do Reclamante uma devolução de
margem.
47. Vale observar que a auditoria realizada pela BSM havia identificado um
valor negativo de R$ 10.392,15 na data da liquidação extrajudicial da Reclamada,
valor este que se aproxima dos centavos, R$ 10.392,07, em 11/09/2014, valor este
constante do extrato de conta corrente, fornecido pela Reclamada, por iniciativa
própria, para a BSM, conforme citado no parágrafo 34.
48. Há de se observar que este último extrato fornecido pela Reclamada
(doc. 0109267, fl. 120), discrimina diariamente os saldos em conta considerando a
liquidação financeira do dia, enquanto o extrato, incialmente fornecido pela
Reclamada ao Reclamante (doc. 0109267, fls 27 e 28), discrimina a movimentação
de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, extrato
este que não dá a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários do
Reclamante.
49. Por fim, com relação ao saldo de custódia a que o Reclamante faz
referência, pleiteando ressarcimento em R$ 20.722,40 na data de 10/09/2014, há
de se considerar que eventuais valores mobiliários de titularidade do Reclamante e
custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, conforme
explicitado pela SJUR (doc. 0109267, fl. 106) “ao contrário do que ocorre com os
valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de
ressarcimento pelo MRP”. Isso porque “eles são registrados em nome do investidor
e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e
seguintes da Lei nº 11.101/205, que estipula a restituição dos bens que a
sociedade liquidanda tem mero domínio”.
50. Diante do exposto, considerando (i) que o saldo do Reclamante em
conta–corrente, na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, era negativo; (ii)
que as operações executadas pelo liquidante após a liquidação extrajudicial da
Reclamada em nome do Reclamante se deram para liquidar operações em aberto
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iniciadas antes da liquidação extrajudicial; (iii) que os ativos em custodia em nome
do Reclamante poderiam ser transferidos para outro custodiante e (iv) a
regularidade da chamada de margem de 26/08/2014, verifica-se a inexistência de
prejuízo a ser ressarcido ao Reclamante em função da decretação extrajudicial da
Reclamada em 11/09/2014, motivo pelo qual opina-se pela MANUTENÇÃO da
deliberação do Conselho de Supervisão da BSM que decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento do Reclamante.
51. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
colegiado, com relatoria por esta GMN/SMI.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios - GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 17/05/2019, às 11:38, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/05/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2019, às 21:27, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003148/2016-09 Documento SEI nº 0759745
Memorando 16 (0759745) SEI 19957.003148/2016-09 / pg. 8
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