CVM · Colegiado · 04/06/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010406/2017-86
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARMILTON DE OLIVEIRA SANTOS FILHO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010406/2017-86
Trata-se de recurso interposto por Carmilton de Oliveira Santos Filho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação, o Recorrente requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 31.672,75 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em decorrência de supostas falhas na plataforma TraderZone da Reclamada, no pregão de 08.06.16. Segundo o Recorrente, naquela ocasião, o sistema apresentou os seguintes problemas: (i) no início do dia, indicava erroneamente que o Recorrente estaria vendido em 100 contratos em dólar WDOQ16 quando, na realidade, estaria zerado; (ii) ao longo do dia, o Recorrente teria comprado 60 contratos e, ao tentar liquidar tal posição, ocorreu a compra de mais 60 contratos. Além disso, apesar de o Recorrente manter garantias insuficientes para a nova posição comprada, a Reclamada não teria bloqueado a operação; (iii) após o Recorrente acionar o botão “Zerar Posição”, apenas 20 contratos foram vendidos em relação à posição total de 120 contratos comprados; e (iv) a área de risco da Reclamada teria realizado venda tardia dos 100 contratos restantes, quando já ocorria um prejuízo elevado. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que atuou com diligência e conforme as normas vigentes.
Nesse sentido, informou não ter observado qualquer evidência de que o Recorrente tenha visualizado a posição vendida de 100 contratos WDOQ16 na plataforma TraderZone, bem como destacou que essa ferramenta não está integrada ao gerenciador de ordens da Corretora, de modo que a visualização da posição pelo Recorrente deveria ter sido feita por meio do portal da XP. Por fim, ressaltou que, ao verificar a posição comprada em 100 contratos, a área de risco da Corretora realizou a venda compulsória da posição do Recorrente. O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR e nos Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria e Negócios da BSM – SAN, decidiu pela improcedência do pedido por não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em sua análise, a BSM concluiu que: (i) não havia nos autos provas de que a ferramenta TraderZone tenha começado o dia com registro de uma posição vendida de 100 contratos WDOQ16 em nome do Recorrente; (ii) segundo os arquivos da Reclamada, às 9h32 o Recorrente teria enviado uma ordem de venda de 20 contratos ao invés de 120, conforme alegado, de modo que não foi identificada infiel execução de ordem; (iii) o procedimento de liquidação compulsória foi executado em conformidade com as regras previstas no Contrato de Intermediação firmado entre o Recorrente e a Reclamada, e no Manual de Risco da Corretora.
Nesse ponto, destacou que a liquidação compulsória deve ocorrer após o desenquadramento das garantias do cliente e não existe prazo máximo para sua execução; e (iv) o Recorrente inseriu ordem de compra de 60 contratos WDOQ16, executada às 9h30, aumentando sua posição para 120 contratos comprados, e o tempo máximo decorrido entre o primeiro desenquadramento da posição do Recorrente e a última liquidação compulsória realizada pela Reclamada foi de 3m59s7, considerado tempestivo pela BSM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 44/2019-CVM/SMI/GME, tendo destacado que não foram apresentados fatos novos pelo Recorrente. Neste sentido, a SMI considerou que: (i) apesar de restar inconclusiva a análise com relação ao suposto registro incorreto na carteira do Recorrente, não foi verificado qualquer impacto da alegada falha no resultado negativo conforme pleiteado; (ii) o Recorrente reconheceu nos autos que pode ter sido o responsável pelo erro em trocar a ordem de venda por uma ordem de compra de 60 contratos; ademais, não existe previsão normativa ou contratual que exija o bloqueio de determinadas ordens quando eventualmente há insuficiência de garantias oferecidas pelo investidor;
(iii) embora a Reclamada não tenha apresentado as trilhas de auditoria que pudessem esclarecer se o Recorrente acionou o botão “Zerar Posição”, essa questão deixou de ser relevante para o escopo do MRP, pois a venda compulsória dos 100 contratos restantes pela Reclamada foi realizada a preços superiores ao preço da ordem executada pelo Recorrente anteriormente, não existindo, portanto, prejuízo a ser ressarcido; e (iv) o enquadramento e a reversão da posição do Recorrente foram considerados tempestivos pela BSM, que inclusive destacou a inexistência de prazo para a realização desse procedimento. Isto posto, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 44/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Carminton de Oliveira Filho e XP Investimentos
CCTVM S.A. - Processo SEI n.º 19957.010406/2017-86‒ MRP n.o
487/2016.
Senhor Superintendente,
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por Carminton de Oliveira Filho
(“reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão
de Mercado ‒ BSM, de negar provimento de seu pedido de ressarcimento de
prejuízos no valor total de R$ 31.672,75 (trinta e um mil seiscentos e setenta e dois
reais e setenta e cinco centavos) (folha 8, 0381448), contra a XP Investimentos
CCTVM S.A. ("reclamada"), por suposta falha na utilização da ferramenta
TraderZone (fls.2 a 5, 0394992).
2. O investidor relatou que teve uma série de problemas na plataforma
gráfica TraderZone da reclamada, no pregão de 8 de junho de 2016 (folha 2,
0381448):
2.1. O primeiro problema teria ocorrido no início do dia, quando a
plataforma registrava que o reclamante estaria vendido em 100 contratos em
dólar WDOQ16, quando, na realidade, ele estaria zerado.
2.2. O segundo problema seria que, ao longo do dia, o reclamante
comprou 60 contratos. Ao tentar liquidar essa posição, no entanto, ao invés de
vendê-la, ocorreu a compra de mais 60 contratos. Apesar de oferecer
garantias insuficientes para a nova posição comprada em 120 contratos, a
corretora não bloqueou essa operação.
2.3. O terceiro problema teria ocorrido quando o reclamante tentou
zerar a sua posição por meio do acionamento do botão “Zerar Posição” da
ferramenta TraderZone. Apenas 20 contratos foram vendidos em relação à
posição total de 120 contratos comprados, até então.
2.4. Por fim, o último problema teria sido a venda tardia, pela área de
risco da reclamada, dos demais 100 contratos, quando já ocorria um prejuízo
elevado.
3. Dessa forma, o reclamante pleiteia o ressarcimento dos prejuízos
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 1
decorrentes dos quatro problemas citados, no total de R$ 31.672,75 (folha 8,
0381448).
A.2 Da defesa da reclamada
4. A reclamada informou não ter encontrado nenhuma evidência de que
o reclamante tivesse visualizado a posição vendida de 100 contratos WDOQ16 no
gráfico TraderZone.
5. Ela informa que, após o reclamante ficar comprado em 100 contratos
WDOQ16, a área de risco da corretora fez o enquadramento de sua conta, com a
venda compulsória de sua posição.
6. A reclamada informou ainda que o gráfico TraderZone não tem
integração com o gerenciador de ordens da corretora ‒ Order Management
System ‒ OMS. Dessa forma, o reclamante deveria ter visualizado sua posição no
portal da XP (fls. 86 a 90, 0381448).
7. Diante desses esclarecimentos, a reclamada defendeu a sua visão de
que atuou diligentemente no zelo da higidez do mercado, conforme os normativos
vigentes ordenam.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 063/2017
8. As principais conclusões que a Superintendência de Auditoria de
Negócios ‒ SAN ‒ apurou em seu relatório de auditoria, em relação ao pregão de
8 de junho de 2016, foram as seguintes (fls. 103 a 104, 0381448):
8.1. o resultado líquido negativo das operações com contrato WDOQ16
foi de R$ 32.455,84 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos);
8.2. o reclamante não possuía posição em aberto, de acordo com as
informações do sistema de posições da BM&FBOVESPA ; e
8.3. o reclamante não mantinha as garantias exigidas pela área de
risco da corretora para a manutenção da compra de 120 contratos WDOQ16.
9. Em seu comentário a respeito desse relatório, a reclamada afirmou
que as apurações da SAN ratificaram os argumentos em sua defesa.
10. Por outro lado o reclamante, dentre outras considerações, afirmou que
o relatório de auditoria não é conclusivo no que diz respeito à origem da ordem de
venda, ocorrida às 9h32, proveniente dos botões de input da ferramenta
TraderZone.
A.4 Do Relatório de Auditoria n.o 179 /2017
11. A BSM solicitou relatório de auditoria complementar, tendo em vista as
manifestações da reclamada e do reclamante em relação ao relatório anterior.
12. O relatório de auditoria complementar mostrou que o arquivo de logs
apresentou o registro das ordens recebidas pelo Order Management System ‒
OMS da reclamada, o que comprovaria apenas o destino das ordens dadas pelo
reclamante e não a sua origem nos botões do TraderZone (folha 138, 0381448).
A.5 Da decisão da BSM
13. A BSM identificou quatro pontos controvertidos a serem analisados
nesse parecer jurídico:
13.1. se a ferramenta TraderZone considerou na abertura do pregão de
08/07/2016 a posição vendida de 100 contratos WDOQ16, em nome do
reclamante;
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 2
13.2. qual a ordem enviada pelo reclamante e recebida pela reclamada,
às 9h32, do mesmo dia;
13.3. se a reclamada executou a liquidação compulsória da posição do
reclamante, em conformidade com o Contrato de Intermediação e com o seu
Manual de Riscos; e
13.4. se a reclamada tinha a obrigação de bloquear a compra de 60
contratos WDOQ16, em razão da falta de garantias para uma posição total de
120 contratos desse derivativo.
14. A BSM considerou não haver nos autos do processo provas de que a
ferramenta TraderZone tenha começado o dia com o registro de uma posição
vendida de 100 WDOQ16, em nome do reclamante. No entanto, tampouco a
reclamada apresentou provas de que a ferramenta gráfico da plataforma
TraderZone não tenha apresentado o erro alegado pelo reclamante.
15. Diante dessa controvérsia, a BSM, por analogia, aplicou o artigo 373 do
Código do Processo Civil, que atribui ao autor da reclamação o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, sendo certo que as provas juntadas aos autos
deste processo de MRP pelo reclamante foram insuficientes para comprovar os
fatos por ele alegados.
16. O segundo ponto controvertido consiste em identificar uma suposta
infiel execução da ordem transmitida às 9h32. A SAN apurou que o registro da
ordem O_0785010146, às 9h32 do pregão do dia 08/07/2016, foi de venda de 20
contratos WDOQ16.
17. A respeito desse segundo ponto, portanto, a BSM não identificou infiel
execução de ordem, pois os arquivos da reclamada indicam que o reclamante
enviou uma ordem de venda de 20 contratos, ao invés dos 120 contratos alegados
pelo ele.
18. Em relação ao terceiro ponto controvertido, a BSM concluiu que o
procedimento de liquidação compulsória foi executado em conformidade com as
regras previstas no Contrato de Intermediação celebrado entre a corretora e o
reclamante e no Manual de Risco da reclamada. A BSM também esclareceu que a
liquidação compulsória deve acontecer após o desenquadramento das garantias
do cliente e a execução desse procedimento não tem prazo máximo para ocorrer.
19. A análise da BSM em relação ao quarto ponto controvertido concluiu
que o reclamante inseriu ordem de compra de 60 contratos WDLOQ16, executada
às 9h30, aumentado sua posição para 120 contratos comprados.
20. A BSM concluiu que o primeiro desenquadramento dessa posição de
120 contratos ocorreu apenas às 9h42m39s631 e o primeiro procedimento de
liquidação compulsória foi executado pela reclamada às 9h42m39s716. As demais
operações de liquidação compulsória ocorreram às 9h44m36s138 e
9h46m38s708. Ou seja, o tempo máximo decorrido entre o momento do primeiro
desenquadramento da posição do reclamante e a última liquidação compulsória
realizada pela reclamada em sua conta foi de apenas 3m59s7, tempo considerado
tempestivo pelo autorregulador (fls. 187 a 188, 0381448).
21. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu,
acompanhando o parecer da SJUR, pela improcedência da reclamação, por não
ter restado configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo
77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. Em 7 de outubro de 2017, o reclamante foi comunicado da decisão
proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ‒ BSM,
pela improcedência da reclamação, podendo interpor recurso a essa Autarquia até
7 de novembro de 2017, conforme prevê o artigo 82, parágrafo único, da
Instrução CVM n.o 461/2007 (0084318). O recurso tempestivo foi encaminhado
pelo reclamante e protocolado na BSM no dia 23 de outubro de 2017.
23. No mérito, não há nenhum fato novo no recurso apresentado pelo
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 3
recorrente.
24. O quadro abaixo mostra esquematicamente as reclamações do
investidor em relação à ferramenta gráfica TraderZone e as respectivas
conclusões da análise da BSM , referentes aos negócios do pregão do dia 8 de
junho de 2016:
25. As reclamações no âmbito do MRP servem como instrumento para o
investidor pleitear o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ação ou omissão
na intermediação de negociações realizada por Participante do mercado de
valores mobiliários ou de seus empregados, administradores ou prepostos.
26. Assim sendo, apesar da análise da primeira reclamação ter sido
inconclusiva em relação à suposta falha da ferramenta TradeZone em registrar
uma posição irreal na carteira do reclamante, não se verificou qualquer impacto
dessa suposta falha no resultado negativo pleiteado pelo cliente.
27. Na segunda reclamação, o cliente reconhece nos autos que pode ter
sido ele próprio o responsável pelo erro de trocar a ordem de venda por uma
ordem de compra de 60 contratos.
28. Adicionalmente, não existe nenhuma norma ou previsão contratual
que exija que um participante do mercado de valores mobiliários bloqueie
determinadas ordens quando eventualmente há insuficiência de garantias
oferecidas pelo investidor.
29. A terceira reclamação merece uma análise mais aprofundada, pois
pode ter impacto no resultado dos negócios do pregão do dia 8 de junho de 2016.
30. A ferramenta TraderZone transmitiu a venda de apenas 20 contratos,
quando a alegação do cliente é de que ele teria acionado o botão “Zerar Posição”
‒ que executaria a venda de120 contratos.
31. A análise da BSM não identificou a origem da ordem na ferramenta
TraderZone. Os logs fornecidos pela reclamada indicaram apenas a ordem
recepcionada pelo gerenciador de ordens da corretora Order Management System
‒ OMS.
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 4
32. Diante dessa situação inconclusiva, a área técnica enviou o Ofício nº
260/2018/CVM/SMI/GME à BSM, a fim de tentar esclarecer a origem dessa ordem
no ambiente da ferramenta TraderZone (0584988).
33. A resposta da BSM ao referido Ofício (0590762), em síntese, informou
que:
33.1. a corretora não apresentou trilhas de auditoria ou logs que
demonstrassem qual o botão que o reclamante acionou;
33.2. a BSM entende que a corretora provavelmente não possui essas
trilhas; e
33.3. o Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3
não exige dos intermediários a retenção de logs ou trilhas de auditoria
referentes aos botões digitados pelos seus clientes.
34. Assim, essa controvérsia ficou inconclusiva. Entretanto, para o escopo
do MRP, essa questão deixou de ser relevante, pois a venda compulsória dos 100
contratos restantes, realizado pela reclamada, foi feita a preços superiores ao
preço da ordem do reclamante executada anteriormente.
35. De fato, às 9h32, o cliente, apesar de afirmar que desejava vender 120
contratos, conseguiu vender apenas 20 contratos, na sua visão por conta de falha
da ferramenta gráfica TraderZone, ao preço de R$ 3.304,73 (folha 138, 0381448).
Posteriormente, a área de risco, às 9h42, 9h44 e 9h46, vendeu compulsoriamente
os 100 contratos restantes ao preço médio de R$ 3.328,57, ou seja, preço superior
ao que foi alcançado pelo comando do reclamante (folha 139, 0381448).
36. Desse modo, não existe, com relação a esse ponto, prejuízo a ser
ressarcido.
37. Por fim, em sua quarta reclamação, o cliente alega que a área de risco
da reclamada demorou em enquadrar e vender sua posição composta por 100
contratos WDOLQ16.
38. Nesse aspecto, a BSM lembrou que não existe período máximo que um
Participante tem que se submeter para o enquadramento de um dado cliente.
39. Adicionalmente, a BSM notou que o tempo máximo decorrido entre o
momento do primeiro desenquadramento da posição do reclamante e a última
liquidação compulsória realizada pela reclamada em sua conta foi de apenas
3m59s7 (fls. 187 a 188, 0381448).
40. Assim, a BSM concluiu que o enquadramento e a reversão da posição
do reclamante pela reclamada foram tempestivos.
41. Diante de todo o exposto, a visão desta área técnica é de que cabe
indeferir o pedido de ressarcimento do reclamante, posto que não ficou
comprovada hipótese de ressarcimento nos termos do artigo 77 da Instrução CVM
461, de 23 de outubro de 2003.
42. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 5
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 19/05/2019, às 20:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/05/2019, às 19:34, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/05/2019, às 21:48, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010406/2017-86 Documento SEI nº 0760704
Memorando 44 (0760704) SEI 19957.010406/2017-86 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.