CVM · Colegiado · 06/09/2000
Processo Administrativo nº SP96/0079
Decisão do Colegiado nº SP96/0079
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. SP96/0079
Reg. nº 1425/97
Relator: DDS
Foi aprovado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir
transcrito:
"1. Reúne este processo dois assuntos distintos envolvendo o Sr. Antonio Ademar Venturoli, a Walpires S/A CCTVM e a
Bolsa de Valores de São Paulo-Bovespa..
2. Os volumes 01 a 05 tratam da reclamação do investidor à Bovespa e que resultou no Proc. FG nº 001/96, já
apreciado em grau de recurso pela CVM na RC nº 38/97, que deliberou pela manutenção da decisão da Bolsa,
referendada pela SMI, indeferindo, em conseqüência, o recurso da Corretora por ter ficado caracterizado o uso
inadequado de numerário e de valores mobiliários, conforme previsto na alínea b, item I, do art. 41, da Resolução
CMN nº 1656/89 (fls. 1160 a 1162). Conforme documentos de fls. 1476 a 1485 o Sr. Venturoli já foi ressarcido dos
valores reclamados junto à Bovespa, restando, tão-somente, a questão judicial (Ação inominada cautelar impetrada
contra a Corretora pleiteando a prestação de contas e indenização Proc. nº 80/96, 8ª Vara Cível de São Paulo).
3. O sexto volume trata de reclamação apresentada à CVM pelo investidor contra a Corretora (fls. 1498), em
decorrência das dificuldades que estava encontrando para transferir o saldo remanescente das ações de sua
titularidade, custodiadas pela Walpires na Bovespa, para a Sudameris CCVM S/A, haja vista o seu desinteresse em
continuar a operar com aquela Corretora, conforme correspondência datada de 29.12.95 (fls. 238).
4. Examinando o pleito, a SMI, com base no Parecer CVM/GMN/nº 022/98 (fls. 1527 a 1530) determinou que a
Bovespa efetuasse a imediata transferência da posição acionária do Sr. Venturoli (fls. 1530).
5. Diante da decisão da SMI, a Bovespa apresentou recurso discordando da interpretação dada pela CVM quanto aos
citados dispositivos da Lei nº 6404/76 e da Instrução CVM nº 115/90, a saber:
a) a "depositante" na custódia fungível de ações é a Corretora e não o usuário final, a movimentação da conta só pode
ser feita pelo usuário direto (Walpires), que é a depositante, e não pelo usuário indireto (Sr. Venturoli), havendo
equívoco na interpretação do § 2º, do art. 42, da Lei nº 6404/76, bem como do art. 2º, § 1º e arts. 3º e 4º, todos da
Instrução CVM nº 115/90;
b) nas alusões à Ação Cautelar nº 18/98 da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, o Parecer da CVM está
equivocado quando menciona que a Medida Liminar concedida teria "aparentemente", "perdido a eficácia nos termos do
art. 808 do CPC", pois, na verdade a Corretora propôs uma Ação Principal para manter a eficácia da Liminar na Ação
Cautelar, motivo pelo qual a Bovespa continua impedida de debitar a Corretora para recompor os recursos dispendidos
pelo Fundo de Garantia utilizados na indenização do Sr. Venturoli;
c) por ter cumprido a decisão da CVM a Bovespa foi acusada pela Walpires de ter descumprido a liminar, o que
ensejou o Agravo de Instrumento interposto pela Bolsa, mas que foi julgado improvido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo; e
d) da necessidade de fundamentação legal e jurídica para o cumprimento da decisão da CVM, em face da inexistência
de previsão contratual ou normativa no que tange a Custódia.
6. Ao final propõe que a CVM edite norma específica objetivando disciplinar a questão ou, alternativamente, que o
pedido de transferência das ações fosse feito por intermédio da Sudameris CCVM ou que indicasse os fundamentos
legais ou normativos que ampararam a decisão.
7. Apreciando os argumentos da recorrente, a SMI, com base no Parecer/CVM/GMN/nº 026.98 (fls. 1683 a 1688),
concordou com o entendimento da GMN quanto à transferência das ações para a Sudameris. Entretanto, a Walpires
não pode pedir a transferência à Bovespa, pois, o Sr. Venturoli, retirou-lhe os poderes para realizar qualquer transação
em seu nome.
8. Instada a manifestar-se sobre a questão, a PJU, suportada pelo Parecer/CVM/PJU/nº 01/2000, de 08.01.00 (fls.
1689 a 1703) defende que " o titular das ações, o proprietário, a qualquer momento pode rescindi-la, porque o
sistema existente baseia-se essencialmente na fidúcia". Ademais, esclarece que, pela Instrução CVM nº 115/90, o
depositante a que a norma se refere é o acionista e não a Corretora como entende à Bovespa.
9. Apoiado nas alegações relatadas, VOTO pela imediata transferência do saldo remanescente das ações de sua
titularidade para a Sudameris, já que, segundo o parecer do PJU, estas ações não se encontram envolvidas no litígio
judicial, podendo o investidor, a seu livre arbítrio, sob pena de elidir o direito de propriedade do mesmo, fazer a
transferência que se achar apropriada, ainda mais que este não pretende mais operar com a Walpires, face aos
diversos acontecimentos descritos nos autos. Caso não seja cumprida tal decisão, poderá ser cominada multa diária à
Bovespa, além de ser instaurado inquérito administrativo sancionador a fim de punir as irregularidades apuradas no
descumprimento da legislação relativa à custódia fungível de ações."
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