CVM · Colegiado · 11/08/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004741/2020-41
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REALIZAÇÃO DE REGISTRO OU RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 – BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004741/2020-41
Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que comunicou à Recorrente seu impedimento para realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 ("ICVM 555"), com fundamento no art. 7º-A da referida norma. Em sua supervisão, a SIN identificou 12 (doze) fundos administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 que estavam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das demonstrações financeiras. Diante disso, a área técnica enviou à BFL o Ofício nº 621/2020/CVM/SIN/GAIN, comunicando que a instituição não poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela ICVM 555 até a regularização da entrega das referidas informações periódicas de cada um dos fundos, nos termos do art. 7º-A da mesma norma. Em sede de recurso, a BFL alegou resumidamente que: (i) a Recorrente, ainda em sua antiga denominação, teve seu controle transferido no final de 2019, passando por uma estruturação física ao mesmo tempo em que a BFL " foi tomando conhecimento das condições técnicas, administrativas e legais dos fundos ";
(ii) apesar dos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, os sócios da BFL estariam envidando esforços para sanar as irregularidades indicadas, e teriam contratado (a) em 01.07.2020, empresa de auditoria independente, que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico; e (b) um contador para assumir o setor contábil dos fundos e apresentar os respectivos balancetes, em conjunto com a empresa auditora contratada. Por fim, a BFL argumentou que o seu pleito não se refere à dispensa prevista no art. 7º-B da ICVM 555, embora entenda ter razões para tal, dada a excepcionalidade da situação, mas se trata de requerimento de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação exigida pela CVM e, após aprovação da Autarquia, poder registrar os fundos de investimentos mencionados, bem como receber outros via transferência. A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, apesar de concordar com a existência de limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não pode ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para além do que a própria CVM já tenha flexibilizado, a exemplo da Deliberação CVM nº 848/2020.
Ademais, segundo a área técnica, “ é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre ter a robustez necessária para desenvolver suas atividades e cumprir seu dever fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu porte e natureza de atuação. ”. Na mesma linha, a área técnica refutou os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo ressaltado, em síntese, que: (i) a BFL, apesar de conhecer a situação de atraso dos documentos relativos aos fundos, não teria se manifestado junto à CVM antes de sua intimação pela SIN; (ii) atualmente a Recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela ICVM 555, dos quais, 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras, e 8 (oito) deles tiveram a administração iniciada pela Recorrente no ano de 2020, sendo o mais recente em maio. Portanto, na visão da área técnica, a instituição já teria tido tempo suficiente para regularizar a entrega das demonstrações financeiras dos referidos fundos, considerando inclusive o fato de a regulação prever prazo de 90 dias para que uma demonstração financeira seja elaborada e auditada; (iii) o documento apresentado para fins de comprovação da contratação de sociedade de auditoria se trata de uma proposta comercial e não se relaciona com a empresa informada, o que leva a área técnica a concluir que o procedimento de contratação da auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos fundos;
e (iv) as alegações da Recorrente não caracterizam situações excepcionais nem se enquadram nos fatores exemplificativos dispostos na norma que justifiquem uma reversão da decisão tomada pela SIN. Ante o exposto, a SIN concluiu que a manutenção da decisão recorrida se justificaria na medida em que a falha estrutural e insistente da Recorrente (incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em um ponto tão sensível quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2020.
Ao Superintendente Geral
Assunto: Recurso contra decisão que impede a BFL ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA de realizar registro ou receber via transferência fundos regulados
pela ICVM 555 – Processo n° 19957.004741/2020-41
1. Trata-se de recurso apresentado por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
("BFL" ou "Recorrente"), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra a
decisão da SIN que lhe impede de realizar registro ou receber via transferência
fundos regulados pela Instrução CVM nº 555 ("ICVM 555"), com fundamento no
artigo 7º-A da referida norma.
A) HISTÓRICO
2. Em nossa ação de supervisão identificamos que os fundos listados abaixo
administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 estavam em atraso por
mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das
demonstrações financeiras:
Data de início
CNPJ Denominação Fundo da
administração
ROMA INSTITUCIONAL VALUE FUNDO DE
15769621000101 09/04/2020
INVESTIMENTO EM AÇÕES
FUNDO DE INVESTIMENTO CATÂNIA RENDA
17517779000110 15/04/2020
FIXA LONGO PRAZO
AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO
17518385000186 03/03/2020
RENDA FIXA CREDITO PRIVADO
AUSTRO FLEX FUNDO DE INVESTIMENTO
17921463000199 29/01/2016
MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
AUSTRO MULTIPAR FUNDO DE
INVESTIMENTO EM COTA DE FUNDOS DE
Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 1
INVESTIMENTO EM COTA DE FUNDOS DE
18366002000164 02/02/2017
INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO
AUSTRO IMA-B ATIVO FUNDO DE
19391026000136 INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE 03/11/2015
INVESTIMENTO - RENDA FIXA
AUSTRO IPCA INSTITUCIONAL FUNDO DE
20062057000122 INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO 03/11/2015
PRIVADO
AUSTRO INSTITUCIONAL TÍTULOS PÚBLICOS
28052296000103 ATIVO FIC EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM 03/03/2020
RENDA FIXA LONGO PRAZO
AUSTRO INSTITUCIONAL PIPE BANCOS
28319463000130 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE 03/03/2020
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
29141230000152 SAMBA THETA FIC FIM 11/05/2020
AUSTRO MASTER PIPE BANCOS FUNDO DE
29242712000107 03/03/2020
INVESTIMENTO EM AÇOES
AUSTRO MASTER ESTRATÉGIA GAP
29905112000173 ECONOMICS FUNDO DE INVESTIMENTO EM 03/03/2020
RENDA FIXA
3. A propósito, a Instrução CVM 555 em seus arts. 7º e 7º-A estabelece que:
Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o
qual será procedido por meio do envio, pelo administrador, dos
documentos previstos no art. 8º, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data
constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 7º-A Não será concedido o registro de que trata o art. 7º ao
administrador cujos fundos por ele administrados estejam em atraso por
mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das
informações periódicas previstas na regulamentação.
4. Assim, dado o descumprimento por parte dos 12 (doze) fundos listados
acima em relação aos prazos de entrega das informações periódicas,
comunicamos a BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. por meio do Ofício nº
621/2020/CVM/SIN/GAIN (1053173), de 13/07/2020, de que a instituição não
poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela
Instrução CVM 555 até a regularização da entrega das demonstrações financeiras
de cada um dos fundos.
5. Em 04/08/2020, a instituição protocolou recurso contra a decisão (1069124) e
solicitou concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido e comunicado por
meio do Ofício nº 685/2020/CVM/SIN/GAIN (0992815).
B) RECURSO
8. O recurso da BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. é tempestivo e postula
Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 2
que seja reformada a decisão da SIN com base na Deliberação CVM nº 463. Em
síntese, a recorrente iniciou com alegações e justificativas de que a decisão da SIN
traduz em consequências "danosas a administradora", não só pelo impedimento
do registro dos respectivos fundos, como também por não poder receber via
transferência os fundos regulados pela CVM, até a efetiva regularização.
9. Ademais, aduzem que a BFL Administração de Recursos Ltda. é a atual
denominação da Austro Administradora de Recursos Ltda. No final de 2019
a Austro Administradora de Recursos Ltda. teve seu controle transferido e passou
a ser denominar BFL Administração de Recursos Ltda. e teria passado por um
estruturação física com a contratação de técnicos de informática e operadores de
sistema; ao tempo em que foram "tomando conhecimento das condições técnicas,
administrativas e legais dos fundos".
10. No decorrer deste processo teria ocorrido a pandemia em razão do Covid-19, e
os funcionários da empresa passaram a exercer a atividade em home office, o
que, segundo alegado, "dificultou a celeridade requeria no exercício das atividades
de tão pouco tempo iniciadas". Apesar de todas essas ocorrências, os sócios da
BFL estariam "envidando esforços e diligenciado rigorosamente para sanar as
irregularidades apresentadas". Desta forma, a administradora contratou a
Michelon Auditores & Consultores, em 01 de julho de 2020, empresa de auditoria
independente que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o
levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico.
11. Também foi contratado um contador para assumir o setor contábil dos fundos
e apresentar os respectivos balancetes, trabalho que se dará em conjunto com a
empresa auditora contratada.
12. A BFL, assim, defende que não requer a dispensa de suas responsabilidades,
conforme descrito no artigo 7º-B da ICVM 555, embora tivesse razões para tal por
se tratar de situação excepcional, mas requer prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para apresentar a documentação exigida pela CVM e, posteriormente, após
aprovação desta autarquia poder registrar os fundos de investimentos
mencionados, bem como receber outros via transferência e "dar continuidade no
exercício das atividades dentro dos parâmetros da legalidade".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Apesar de concordarmos com a existência de limitações operacionais impostas
pela pandemia, entendemos que tal fato não pode ser utilizado para relativizar o
cumprimento das exigências normativas para alem do que a própria CVM já tenha
deliberado flexibilizar, como visto nas Deliberação CVM nº 848, por exemplo.
Inclusive, é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre
ter a robustez necessária para desenvolver sua atividades e cumprir seu dever
fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu
porte e natureza de atuação.
14. O art. 7º-B estabelece que o administrador poderá, mediante pedido
fundamentado formulado a esta Superintendência, solicitar a dispensa do
cumprimento do disposto no art. 7º-A
Art. 7º-B Em situações excepcionais, e mediante pedido fundamentado, a
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN poderá
dispensar o cumprimento do disposto no art. 7º-A.
§ 1º Na análise dos pedidos a que se refere o caput, a SIN poderá
considerar, dentre outros fatores:
I – se houve alteração do administrador do fundo após o início do prazo a
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que se refere o art. 7º-A;
II – se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de
outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo
invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa
indisponibilidade ou tenha meios para saná-la; e
III – a quantidade de fundos administrados pelo requerente com
informações periódicas em atraso.
15. De começo vale ressaltar, entretanto, que apesar de conhecer os termos da
regulamentação aplicável e a situação atual de atraso dos documentos relativos
ao fundo, a administradora nada protocolou ou apresentou para a CVM até que
fosse intimada pela SIN a não mais registrar fundos novos nos termos do artigo 7ºA da Instrução CVM nº 555.
16. Atualmente a recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela Instrução
CVM 555, dos quais 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras.
Ou seja, cerca 92% dos fundos administrados convivem com uma situação de
inadimplência nesse mister.
17. No caso, dos 12 (doze) fundos listados acima em que identificamos atraso das
demonstrações financeiras verificamos que 8 (oito) tiveram a administração
iniciada pela recorrente no ano de 2020, o mais recente deles em maio. Portanto,
a instituição já teve tempo suficiente para regularizar a entrega das
demonstrações financeiras dos referidos fundos, ainda que apenas de alguns.
Afinal, se a regulação prevê o prazo de 90 dias para que uma demonstração
financeira seja elaborada e auditada, não haveria porque uma administradora, ao
assumir fundos com essa pendência, levar tempo maior que esse para solucionar
tais inadimplências.
18. Ademais, em seu recurso a recorrente alega que em 01/07/2020 contratou a
auditoria independente Michelon Auditores & Consultores para auditar as
demonstrações financeiras dos fundos, só que o documento (1069126)
apresentado como prova é com a Next Auditores Independentes, se refere apenas
a uma proposta comercial, e não consta no documento - sequer - uma data aposta
de aprovação da proposta pela administradora (o campo aparece em branco).
Assim, a argumentação trazida não se sustenta nos documentos anexados ao
recurso, e leva a área técnica a crer que o procedimento de contratação da
auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos
fundos.
19. Diante do exposto, verifica-se que os argumentos trazidos pela recorrente não
caracterizam situações excepcionais - que, alias, a recorrente nem mesmo se
esforçou em apresentar ou detalhar - nem se enquadram no fatores
exemplificativos dispostos na norma que justifique uma reversão da decisão
tomada pela SIN.
20. Adicionalmente, informamos que por meio do Processo 19957.004740/202004) foi aberto procedimento de cancelamento do registro da Recorrente para
prestar serviço de administração fiduciária para fundos regulados pela ICVM 555
por não possuir o capital mínimo exigido pela Instrução CVM 558:
Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício
profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao
funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores
mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de
valores mobiliários por conta do investidor.
[...]
§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:
Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 4
[...]
II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a
no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração de que trata
o item 6.3.c do Anexo 15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas
do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e com as normas da CVM:
a) patrimônio líquido; e
b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos
federais.
[...]
§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na
categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve
encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:
I – demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de
1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do
ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
II – relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores
exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por
auditor independente registrado na CVM”.
19. Nesse sentido, foi apurado que a instituição conforme seu Balanço Patrimonial
de 31/12/2019 não possuía disponibilidades no valor mínimo exigido pela Instrução
CVM 558. O auditor independente emitiu opinião com ressalva sob a alegação de
que (1069371):
A empresa não está cumprindo integralmente o que está preconizado na
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, pois para que seja
registrada na categoria administrador fiduciário, a pessoa jurídica deve
manter, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos
recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo
15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o
que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial
elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
com as normas da CVM.
20. O referido processo está em fase de apresentação das razões de defesa por
parte da instituição.
21. Fato é que a manutenção da decisão pela impossibilidade da recorrente
registrar ou receber por transferência fundos regulados pela Instrução CVM 555 se
justifica na medida em que a falha estrutural e insistente da recorrente (como dito,
incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em uma ponto tão sensível
quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos
um permanente risco de desconformidade.
22. Esse problema priva não apenas eles, mas o mercado como um todo e até a
própria CVM do minimo de visibilidade sobre a real situação econômico-financeira
dos fundos. A única no contexto deles, vale dizer, validada e testada por um
terceiro independente (no caso, o auditor). Assim, não nos parece prudente ou
adequado permitir que a administradora, nessa condição, esteja apta a lançar ou
assumir novos fundos.
D) CONCLUSÃO
23. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 5
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 05/08/2020, às 19:42, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1069164 e o código CRC D707E365.
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1069164 and the "Código CRC" D707E365.
Referência: Processo nº 19957.004741/2020-41 Documento SEI nº 1069164
Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.