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CVM · Colegiado · 11/08/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004741/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REALIZAÇÃO DE REGISTRO OU RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 – BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004741/2020-41

Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que comunicou à Recorrente seu impedimento para realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 ("ICVM 555"), com fundamento no art. 7º-A da referida norma. Em sua supervisão, a SIN identificou 12 (doze) fundos administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 que estavam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das demonstrações financeiras. Diante disso, a área técnica enviou à BFL o Ofício nº 621/2020/CVM/SIN/GAIN, comunicando que a instituição não poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela ICVM 555 até a regularização da entrega das referidas informações periódicas de cada um dos fundos, nos termos do art. 7º-A da mesma norma. Em sede de recurso, a BFL alegou resumidamente que: (i) a Recorrente, ainda em sua antiga denominação, teve seu controle transferido no final de 2019, passando por uma estruturação física ao mesmo tempo em que a BFL " foi tomando conhecimento das condições técnicas, administrativas e legais dos fundos ";

(ii) apesar dos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, os sócios da BFL estariam envidando esforços para sanar as irregularidades indicadas, e teriam contratado (a) em 01.07.2020, empresa de auditoria independente, que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico; e (b) um contador para assumir o setor contábil dos fundos e apresentar os respectivos balancetes, em conjunto com a empresa auditora contratada. Por fim, a BFL argumentou que o seu pleito não se refere à dispensa prevista no art. 7º-B da ICVM 555, embora entenda ter razões para tal, dada a excepcionalidade da situação, mas se trata de requerimento de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação exigida pela CVM e, após aprovação da Autarquia, poder registrar os fundos de investimentos mencionados, bem como receber outros via transferência. A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, apesar de concordar com a existência de limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não pode ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para além do que a própria CVM já tenha flexibilizado, a exemplo da Deliberação CVM nº 848/2020.

Ademais, segundo a área técnica, “ é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre ter a robustez necessária para desenvolver suas atividades e cumprir seu dever fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu porte e natureza de atuação. ”. Na mesma linha, a área técnica refutou os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo ressaltado, em síntese, que: (i) a BFL, apesar de conhecer a situação de atraso dos documentos relativos aos fundos, não teria se manifestado junto à CVM antes de sua intimação pela SIN; (ii) atualmente a Recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela ICVM 555, dos quais, 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras, e 8 (oito) deles tiveram a administração iniciada pela Recorrente no ano de 2020, sendo o mais recente em maio. Portanto, na visão da área técnica, a instituição já teria tido tempo suficiente para regularizar a entrega das demonstrações financeiras dos referidos fundos, considerando inclusive o fato de a regulação prever prazo de 90 dias para que uma demonstração financeira seja elaborada e auditada; (iii) o documento apresentado para fins de comprovação da contratação de sociedade de auditoria se trata de uma proposta comercial e não se relaciona com a empresa informada, o que leva a área técnica a concluir que o procedimento de contratação da auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos fundos;

e (iv) as alegações da Recorrente não caracterizam situações excepcionais nem se enquadram nos fatores exemplificativos dispostos na norma que justifiquem uma reversão da decisão tomada pela SIN. Ante o exposto, a SIN concluiu que a manutenção da decisão recorrida se justificaria na medida em que a falha estrutural e insistente da Recorrente (incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em um ponto tão sensível quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2020.

Ao Superintendente Geral

Assunto: Recurso contra decisão que impede a BFL ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA de realizar registro ou receber via transferência fundos regulados

pela ICVM 555 – Processo n° 19957.004741/2020-41

1. Trata-se de recurso apresentado por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

("BFL" ou "Recorrente"), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra a

decisão da SIN que lhe impede de realizar registro ou receber via transferência

fundos regulados pela Instrução CVM nº 555 ("ICVM 555"), com fundamento no

artigo 7º-A da referida norma.

A) HISTÓRICO

2. Em nossa ação de supervisão identificamos que os fundos listados abaixo

administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 estavam em atraso por

mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das

demonstrações financeiras:

Data de início

CNPJ Denominação Fundo da

administração

ROMA INSTITUCIONAL VALUE FUNDO DE

15769621000101 09/04/2020

INVESTIMENTO EM AÇÕES

FUNDO DE INVESTIMENTO CATÂNIA RENDA

17517779000110 15/04/2020

FIXA LONGO PRAZO

AUSTRO PROFIT FUNDO DE INVESTIMENTO

17518385000186 03/03/2020

RENDA FIXA CREDITO PRIVADO

AUSTRO FLEX FUNDO DE INVESTIMENTO

17921463000199 29/01/2016

MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO

AUSTRO MULTIPAR FUNDO DE

INVESTIMENTO EM COTA DE FUNDOS DE

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 1

INVESTIMENTO EM COTA DE FUNDOS DE

18366002000164 02/02/2017

INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO

AUSTRO IMA-B ATIVO FUNDO DE

19391026000136 INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE 03/11/2015

INVESTIMENTO - RENDA FIXA

AUSTRO IPCA INSTITUCIONAL FUNDO DE

20062057000122 INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO 03/11/2015

PRIVADO

AUSTRO INSTITUCIONAL TÍTULOS PÚBLICOS

28052296000103 ATIVO FIC EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM 03/03/2020

RENDA FIXA LONGO PRAZO

AUSTRO INSTITUCIONAL PIPE BANCOS

28319463000130 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE 03/03/2020

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

29141230000152 SAMBA THETA FIC FIM 11/05/2020

AUSTRO MASTER PIPE BANCOS FUNDO DE

29242712000107 03/03/2020

INVESTIMENTO EM AÇOES

AUSTRO MASTER ESTRATÉGIA GAP

29905112000173 ECONOMICS FUNDO DE INVESTIMENTO EM 03/03/2020

RENDA FIXA

3. A propósito, a Instrução CVM 555 em seus arts. 7º e 7º-A estabelece que:

Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o

qual será procedido por meio do envio, pelo administrador, dos

documentos previstos no art. 8º, por meio do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data

constante do respectivo protocolo de envio.

Art. 7º-A Não será concedido o registro de que trata o art. 7º ao

administrador cujos fundos por ele administrados estejam em atraso por

mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das

informações periódicas previstas na regulamentação.

4. Assim, dado o descumprimento por parte dos 12 (doze) fundos listados

acima em relação aos prazos de entrega das informações periódicas,

comunicamos a BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. por meio do Ofício nº

621/2020/CVM/SIN/GAIN (1053173), de 13/07/2020, de que a instituição não

poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela

Instrução CVM 555 até a regularização da entrega das demonstrações financeiras

de cada um dos fundos.

5. Em 04/08/2020, a instituição protocolou recurso contra a decisão (1069124) e

solicitou concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido e comunicado por

meio do Ofício nº 685/2020/CVM/SIN/GAIN (0992815).

B) RECURSO

8. O recurso da BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. é tempestivo e postula

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 2

que seja reformada a decisão da SIN com base na Deliberação CVM nº 463. Em

síntese, a recorrente iniciou com alegações e justificativas de que a decisão da SIN

traduz em consequências "danosas a administradora", não só pelo impedimento

do registro dos respectivos fundos, como também por não poder receber via

transferência os fundos regulados pela CVM, até a efetiva regularização.

9. Ademais, aduzem que a BFL Administração de Recursos Ltda. é a atual

denominação da Austro Administradora de Recursos Ltda. No final de 2019

a Austro Administradora de Recursos Ltda. teve seu controle transferido e passou

a ser denominar BFL Administração de Recursos Ltda. e teria passado por um

estruturação física com a contratação de técnicos de informática e operadores de

sistema; ao tempo em que foram "tomando conhecimento das condições técnicas,

administrativas e legais dos fundos".

10. No decorrer deste processo teria ocorrido a pandemia em razão do Covid-19, e

os funcionários da empresa passaram a exercer a atividade em home office, o

que, segundo alegado, "dificultou a celeridade requeria no exercício das atividades

de tão pouco tempo iniciadas". Apesar de todas essas ocorrências, os sócios da

BFL estariam "envidando esforços e diligenciado rigorosamente para sanar as

irregularidades apresentadas". Desta forma, a administradora contratou a

Michelon Auditores & Consultores, em 01 de julho de 2020, empresa de auditoria

independente que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o

levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico.

11. Também foi contratado um contador para assumir o setor contábil dos fundos

e apresentar os respectivos balancetes, trabalho que se dará em conjunto com a

empresa auditora contratada.

12. A BFL, assim, defende que não requer a dispensa de suas responsabilidades,

conforme descrito no artigo 7º-B da ICVM 555, embora tivesse razões para tal por

se tratar de situação excepcional, mas requer prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

para apresentar a documentação exigida pela CVM e, posteriormente, após

aprovação desta autarquia poder registrar os fundos de investimentos

mencionados, bem como receber outros via transferência e "dar continuidade no

exercício das atividades dentro dos parâmetros da legalidade".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Apesar de concordarmos com a existência de limitações operacionais impostas

pela pandemia, entendemos que tal fato não pode ser utilizado para relativizar o

cumprimento das exigências normativas para alem do que a própria CVM já tenha

deliberado flexibilizar, como visto nas Deliberação CVM nº 848, por exemplo.

Inclusive, é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre

ter a robustez necessária para desenvolver sua atividades e cumprir seu dever

fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu

porte e natureza de atuação.

14. O art. 7º-B estabelece que o administrador poderá, mediante pedido

fundamentado formulado a esta Superintendência, solicitar a dispensa do

cumprimento do disposto no art. 7º-A

Art. 7º-B Em situações excepcionais, e mediante pedido fundamentado, a

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN poderá

dispensar o cumprimento do disposto no art. 7º-A.

§ 1º Na análise dos pedidos a que se refere o caput, a SIN poderá

considerar, dentre outros fatores:

I – se houve alteração do administrador do fundo após o início do prazo a

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 3

que se refere o art. 7º-A;

II – se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de

outros fundos ou emissores de valores mobiliários nos quais o fundo

invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa

indisponibilidade ou tenha meios para saná-la; e

III – a quantidade de fundos administrados pelo requerente com

informações periódicas em atraso.

15. De começo vale ressaltar, entretanto, que apesar de conhecer os termos da

regulamentação aplicável e a situação atual de atraso dos documentos relativos

ao fundo, a administradora nada protocolou ou apresentou para a CVM até que

fosse intimada pela SIN a não mais registrar fundos novos nos termos do artigo 7ºA da Instrução CVM nº 555.

16. Atualmente a recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela Instrução

CVM 555, dos quais 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras.

Ou seja, cerca 92% dos fundos administrados convivem com uma situação de

inadimplência nesse mister.

17. No caso, dos 12 (doze) fundos listados acima em que identificamos atraso das

demonstrações financeiras verificamos que 8 (oito) tiveram a administração

iniciada pela recorrente no ano de 2020, o mais recente deles em maio. Portanto,

a instituição já teve tempo suficiente para regularizar a entrega das

demonstrações financeiras dos referidos fundos, ainda que apenas de alguns.

Afinal, se a regulação prevê o prazo de 90 dias para que uma demonstração

financeira seja elaborada e auditada, não haveria porque uma administradora, ao

assumir fundos com essa pendência, levar tempo maior que esse para solucionar

tais inadimplências.

18. Ademais, em seu recurso a recorrente alega que em 01/07/2020 contratou a

auditoria independente Michelon Auditores & Consultores para auditar as

demonstrações financeiras dos fundos, só que o documento (1069126)

apresentado como prova é com a Next Auditores Independentes, se refere apenas

a uma proposta comercial, e não consta no documento - sequer - uma data aposta

de aprovação da proposta pela administradora (o campo aparece em branco).

Assim, a argumentação trazida não se sustenta nos documentos anexados ao

recurso, e leva a área técnica a crer que o procedimento de contratação da

auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos

fundos.

19. Diante do exposto, verifica-se que os argumentos trazidos pela recorrente não

caracterizam situações excepcionais - que, alias, a recorrente nem mesmo se

esforçou em apresentar ou detalhar - nem se enquadram no fatores

exemplificativos dispostos na norma que justifique uma reversão da decisão

tomada pela SIN.

20. Adicionalmente, informamos que por meio do Processo 19957.004740/202004) foi aberto procedimento de cancelamento do registro da Recorrente para

prestar serviço de administração fiduciária para fundos regulados pela ICVM 555

por não possuir o capital mínimo exigido pela Instrução CVM 558:

Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício

profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao

funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores

mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de

valores mobiliários por conta do investidor.

[...]

§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 4

[...]

II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a

no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração de que trata

o item 6.3.c do Anexo 15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e

cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas

do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, e com as normas da CVM:

a) patrimônio líquido; e

b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos

federais.

[...]

§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na

categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve

encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:

I – demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de

1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do

ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e

II – relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores

exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por

auditor independente registrado na CVM”.

19. Nesse sentido, foi apurado que a instituição conforme seu Balanço Patrimonial

de 31/12/2019 não possuía disponibilidades no valor mínimo exigido pela Instrução

CVM 558. O auditor independente emitiu opinião com ressalva sob a alegação de

que (1069371):

A empresa não está cumprindo integralmente o que está preconizado na

Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, pois para que seja

registrada na categoria administrador fiduciário, a pessoa jurídica deve

manter, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos

recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo

15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o

que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial

elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e

com as normas da CVM.

20. O referido processo está em fase de apresentação das razões de defesa por

parte da instituição.

21. Fato é que a manutenção da decisão pela impossibilidade da recorrente

registrar ou receber por transferência fundos regulados pela Instrução CVM 555 se

justifica na medida em que a falha estrutural e insistente da recorrente (como dito,

incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em uma ponto tão sensível

quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos

um permanente risco de desconformidade.

22. Esse problema priva não apenas eles, mas o mercado como um todo e até a

própria CVM do minimo de visibilidade sobre a real situação econômico-financeira

dos fundos. A única no contexto deles, vale dizer, validada e testada por um

terceiro independente (no caso, o auditor). Assim, não nos parece prudente ou

adequado permitir que a administradora, nessa condição, esteja apta a lançar ou

assumir novos fundos.

D) CONCLUSÃO

23. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 5

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 05/08/2020, às 19:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1069164 e o código CRC D707E365.

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Referência: Processo nº 19957.004741/2020-41 Documento SEI nº 1069164

Memorando 24 (1069164) SEI 19957.004741/2020-41 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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