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CVM · Colegiado · 24/04/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1432/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.193 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – TEKA – TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – PROC.

97/2823 Reg. nº 1432/97 Relator: DPM A Teka - Tecelagem Kuehnrich S.A. solicita reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado em 13.11.97, pois alega que não interpôs nenhum Recurso, objeto daquela decisão, e a determinação de refazimento das informações relativas ao 2º trimestre de 1997 da companhia foi feita pelo Gerente de Acompanhamento de Empresas-1 e não pelo Superintendente, o que provocou vícios teratológicos no processo, ou seja, violação à Constituição Federal e à Deliberação CVM nº 202/96. Argumenta a companhia que, ao responder à solicitação da GE1, não sabia que sua correspondência seria transformada em Recurso que, de acordo com a citada Deliberação, deveria ser oferecido em petição escrita e fundamentada ao Superintendente. Assim, não houve nenhum Recurso, pois não ocorreu decisão de Superintendente, nem foi a companhia informada a respeito do prazo de quinze dias para o seu oferecimento. Por essa razão, a companhia requer a revisão da decisão do Colegiado, relativa ao refazimento da 2ª ITR/97, para que o processo seja refeito de forma a assegurar amplo direito à interposição de Recurso regular na forma da lei. Analisando os argumentos apresentados pela companhia, a GE1 manifestou o entendimento de que as práticas da SEP foram observadas, tendo em vista a inexistência de regras específicas para a determinação de refazimento de informações, e acrescentou que a Teka é reincidente no não atendimento às determinações da Gerência. O Diretor-Relator não acatou o entendimento manifestado pela área técnica. Por essa razão, considerando a vigência plena e atual da Deliberação CVM nº 202/96, votou no sentido de dar provimento ao Recurso ora apresentado, determinando: "a) a suspensão dos efeitos e a revisão da decisão do Colegiado desta CVM proferida em 13/11/97; b) seja refeito o Processo nos moldes estabelecidos na Deliberação CVM nº 202/96, contendo determinações assinadas pelo Superintendente e a informação do prazo para interposição de Recurso ao Colegiado." O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou que o Processo retorne para a área técnica.

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