JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 24/04/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1449/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.539 caracteres transcritos do PDF oficial

PROJETO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO MERCOSUL - MEMO/SRI/125/97

Reg. nº 1449/97 Relator: DPM Também presentes: Ana Maria da França Martins Brito (SIN), Roberto da Silva Mendonça Pereira (GIE), Fabio Menkes (GDR), Eduardo Manhães Ribeiro Gomes (SRI), Fernando Cariola Travassos (ASE) Em 13.11.97, o Colegiado aprovou versão do Projeto de Negociação de Quotas de Fundos de Investimento no Âmbito do MERCOSUL, para que o mesmo fosse levado à reunião do Subgrupo de Trabalho nº 4 do MERCOSUL. Dessa reunião resultou a Proposta de Montevidéu, que alterou, em parte, o texto original aprovado na reunião do Colegiado de 13.11.97. O Colegiado determinou que fossem objeto de discussão entre a área técnica da CVM e o Banco Central do Brasil, para posterior aprovação do Colegiado, os seguintes pontos da Proposta de Montevidéu: 1 - Possibilidade de os Fundos de Investimento no Âmbito do MERCOSUL aplicarem parte de seus recursos em instrumentos de renda fixa emitidos por instituições financeiras e em fundos de investimentos fechados; 2 - Possibilidade de os Fundos de Investimento no Âmbito do MERCOSUL aplicarem parte de seus recursos em instrumentos derivativos, não se limitando, porém, às operações de hedge para a carteira de títulos e valores mobiliários. Na proposta original, apenas os derivativos sobre mercadorias não estariam sujeitos a tal limitação; 3 - Possibilidade de os Fundos de Investimento no Âmbito do MERCOSUL aplicarem até 25% de sua carteira em ativos emitidos em países não integrantes do MERCOSUL.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa