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CVM · Colegiado · 08/05/1998

Processo Administrativo nº SP97/0161

Decisão do Colegiado nº SP97/0161

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.447 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI - UNIBANCO CORRETORA S/A, CORRETORA PATENTE S/A E UNIBANCO ASSET MANAGEMENT BANCO DE INVESTIMENTO S/A – PROC. SP 97/0161

Reg. nº 1488/97

Relator: DPM

Trata-se de recursos interpostos por Unibanco-Asset Management Banco de Investimento S.A., Unibanco Corretora de

Valores Mobiliários S.A. e Corretora Patente S.A. de Câmbio e Valores Mobiliários contra a decisão da SMI, que lhes

aplicou a pena de advertência, em processo administrativo de rito sumário, por infração ao disposto no art. 7º, e

parágrafo único, da Instrução CVM nº 168/91.

Ressaltou-se que a Bovespa, após análise das justificativas por ela apresentadas, foi excluída do feito.

Analisando os recursos em questão, o Diretor-Relator formulou as seguintes considerações:

a) a Instrução CVM nº 168/91 trata, fundamentalmente, de providências a serem tomadas por Bolsas de

Valores, sendo enunciada nos seguintes termos: Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas

Bolsas de Valores (grifo do Diretor-Relator);

b) a capacidade de identificar todas as operações e os seus comitentes em conjunto, a posteriori, é exclusiva

das Bolsas de Valores, assim como o poder de cancelar essas operações, se consideradas fora dos padrões

estabelecidos na Instrução CVM anteriormente mencionada;

c) a atuação das sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários

nesta identificação é, de fato, periférica e de difícil realização, em função das características operacionais do

mercado e da dispensa legal de identificação inicial dos comitentes finais, determinada normativamente pela

Bovespa;

d) a SMI, ao acatar as argumentações da Bovespa e excluí-la do presente Processo, eliminou o agente

prioritariamente responsável pelas prováveis irregularidades constatadas, e deveria, por questão de coerência,

excluir igualmente as sociedades corretoras e o banco de investimento arrolados, extinguindo-se o feito;

e) a Decisão proferida às fls. 286 e 287 dos autos não é muito clara e é insuficiente, principalmente quando

cita a não observância do art. 4º da Instrução CVM nº 168/91, que trata exclusivamente de obrigação de

Bolsas de Valores, para caracterizar infrações cometidas pela corretora e pelo banco de investimento do grupo

Unibanco;

f) a Instrução CVM nº 251/96 elenca o que pode ir para Rito Sumário, e no que diz respeito à Instrução CVM

nº 168 o Rito Sumário se aplica apenas à bolsa de valores;

g) finalmente, citou o Diretor-Relator um caso analisado recentemente, onde se lidava com a interpretação do

que sejam negócios e pregões consecutivos, a respeito do qual foi favorável a que se adotasse um conceito

mais abrangente para fins da Instrução CVM nº 168/91, tendo apresentado o seguinte voto, aprovado pelo

Colegiado: "Com relação à infração constatada, entendo que poderia existir outra alternativa à instauração de

um Processo Administrativo, com a realização de estudos, por parte da SMI, com vistas a emitir Ofício Circular

às Bolsas de Valores determinando a adoção de procedimentos informatizados eficazes, destinados a controlar

os tipos de operações caracterizadas na Instrução CVM nº 168/91, como passíveis de leilão."

Diante do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de concordar com as razões apresentadas pelos Recorrentes e

absolvê-los das acusações imputadas neste Processo Administrativo de Rito Sumário, reformando, assim, a pena de

Advertência anteriormente aplicada.

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