CVM · Colegiado · 08/05/1998
Processo Administrativo nº SP97/0161
Decisão do Colegiado nº SP97/0161
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI - UNIBANCO CORRETORA S/A, CORRETORA PATENTE S/A E UNIBANCO ASSET MANAGEMENT BANCO DE INVESTIMENTO S/A – PROC. SP 97/0161
Reg. nº 1488/97
Relator: DPM
Trata-se de recursos interpostos por Unibanco-Asset Management Banco de Investimento S.A., Unibanco Corretora de
Valores Mobiliários S.A. e Corretora Patente S.A. de Câmbio e Valores Mobiliários contra a decisão da SMI, que lhes
aplicou a pena de advertência, em processo administrativo de rito sumário, por infração ao disposto no art. 7º, e
parágrafo único, da Instrução CVM nº 168/91.
Ressaltou-se que a Bovespa, após análise das justificativas por ela apresentadas, foi excluída do feito.
Analisando os recursos em questão, o Diretor-Relator formulou as seguintes considerações:
a) a Instrução CVM nº 168/91 trata, fundamentalmente, de providências a serem tomadas por Bolsas de
Valores, sendo enunciada nos seguintes termos: Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas
Bolsas de Valores (grifo do Diretor-Relator);
b) a capacidade de identificar todas as operações e os seus comitentes em conjunto, a posteriori, é exclusiva
das Bolsas de Valores, assim como o poder de cancelar essas operações, se consideradas fora dos padrões
estabelecidos na Instrução CVM anteriormente mencionada;
c) a atuação das sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
nesta identificação é, de fato, periférica e de difícil realização, em função das características operacionais do
mercado e da dispensa legal de identificação inicial dos comitentes finais, determinada normativamente pela
Bovespa;
d) a SMI, ao acatar as argumentações da Bovespa e excluí-la do presente Processo, eliminou o agente
prioritariamente responsável pelas prováveis irregularidades constatadas, e deveria, por questão de coerência,
excluir igualmente as sociedades corretoras e o banco de investimento arrolados, extinguindo-se o feito;
e) a Decisão proferida às fls. 286 e 287 dos autos não é muito clara e é insuficiente, principalmente quando
cita a não observância do art. 4º da Instrução CVM nº 168/91, que trata exclusivamente de obrigação de
Bolsas de Valores, para caracterizar infrações cometidas pela corretora e pelo banco de investimento do grupo
Unibanco;
f) a Instrução CVM nº 251/96 elenca o que pode ir para Rito Sumário, e no que diz respeito à Instrução CVM
nº 168 o Rito Sumário se aplica apenas à bolsa de valores;
g) finalmente, citou o Diretor-Relator um caso analisado recentemente, onde se lidava com a interpretação do
que sejam negócios e pregões consecutivos, a respeito do qual foi favorável a que se adotasse um conceito
mais abrangente para fins da Instrução CVM nº 168/91, tendo apresentado o seguinte voto, aprovado pelo
Colegiado: "Com relação à infração constatada, entendo que poderia existir outra alternativa à instauração de
um Processo Administrativo, com a realização de estudos, por parte da SMI, com vistas a emitir Ofício Circular
às Bolsas de Valores determinando a adoção de procedimentos informatizados eficazes, destinados a controlar
os tipos de operações caracterizadas na Instrução CVM nº 168/91, como passíveis de leilão."
Diante do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de concordar com as razões apresentadas pelos Recorrentes e
absolvê-los das acusações imputadas neste Processo Administrativo de Rito Sumário, reformando, assim, a pena de
Advertência anteriormente aplicada.
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