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CVM · Colegiado · 04/06/1998

Processo Administrativo nº RJ98/1492

Decisão do Colegiado nº RJ98/1492

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.495 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - HSBC BAMERINDUS SEGUROS S.A. - PROC. RJ98/1492

Reg. nº 1613/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto por HSBC Bamerindus Seguros S.A. contra a decisão da SEP de determinar a republicação das Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.97, por entender que o saldo do diferido, em 31.12.96, não poderia ser levado à conta de Ajustes de Exercícios Anteriores, tendo em vista que o mesmo não se enquadrava nas hipóteses previstas no § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76. A Recorrente alegou que o procedimento adotado para o exercício de 1996 decorreu de uma alteração, por parte dos antigos administradores da companhia, do tratamento contábil que vinha sendo seguido nos anos anteriores, ou seja, contabilizavam os gastos relativos a um projeto de desenvolvimento de sistemas, denominado Seguradora do Futuro, como despesas do exercício. A partir de agosto de 1996, estornaram os valores das despesas incorridas e lançaram no diferido, sem apresentarem qualquer razão que justificasse a mudança de critério contábil. Aduziu, ainda, a Recorrente, que após a transferência do controle acionário, em março de 1997, os novos administradores, discordando do tratamento dado aos valores dispendidos naquele projeto relativamente aos valores do exercício de 1996, lançados, equivocada e casuisticamente, no diferido, decidiram corrigir, no exercício de 1997, o erro cometido no exercício anterior pelos ex-administradores, baixando o saldo registrado no Ativo Diferido, em contrapartido de Lucros Acumulados, a título de Ajustes de Exercícios Anteriores, amparados pelo § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 e em conformidade com a convenção de consistência. A SEP manifestou o entendimento de que a Recorrente não poderia ter realizado aquele ajuste, e que tais valores deveriam ser reconhecidos como despesa do exercício social findo em 31.12.97. Ao examinar o caso, a Diretora-Relatora verificou que, efetivamente, não há qualquer documento ou fundamentação que possibilite tratar os gastos pertinentes ao desenvolvimento do projeto Seguradora do Futuro como despesas diferidas, destacando, ainda, a irrelevância do valor contabilizado como Ajuste de Exercícios Anteriores diante do prejuízo registrado no exercício de 1997. Por essa razão, votou no sentido de dar provimento ao recurso, entendendo ter sido a decisão tomada pelos atuais administradores da companhia a mais sensata e adequada ao caso. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

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