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CVM · Colegiado · 13/11/1997

Processo Administrativo nº 97/2988

Decisão do Colegiado nº 97/2988

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC - ESCALA S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 97/2988

Reg. nº 1454/97 Relator: DPM Também presente: Antonio Carlos de Santana (SNC) Trata-se de recurso apresentado por Escala S/C Auditores Independentes contra a decisão da SNC, que cancelou o registro do auditor por não ter o mesmo cumprido o disposto no artigo 5º, inciso VI, da Instrução 216/94, ou seja, não possuir pelo menos metade dos sócios registrados como responsáveis técnicos da sociedade na CVM. Alega o recorrente não ter condições de fazer prova junto à CVM da experiência profissional de um dos sócios, em virtude da extinção da empresa onde o mesmo desempenhou a função de auditor, informando que pretende obter pronunciamento da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, objetivando a comprovação da atividade de auditoria do referido sócio. Alega, ainda, que tal cancelamento constitui violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, uma vez que o registro foi anterior à vigência da Instrução CVM nº 216/94. Após analisar o recurso, a SNC manteve sua decisão por entender que a Instrução 216/94 assegurou aos auditores o prazo de dezoito meses para se adaptarem à determinação da CVM mas, apesar das sucessivas cobranças e prorrogações concedidas, o auditor não conseguiu enquadrar-se, não restando outra alternativa que não o cancelamento do registro da sociedade. Ao examinar o processo, o Diretor-Relator entendeu que a violação ao artigo da Constituição Federal não ocorreu, já que o assunto não trata de alteração produzida por Lei, mas de uma simples atualização de Ato Administrativo Normativo. Com relação a ter o recorrente considerado seu registro na CVM como um direito adquirido, tendo em vista ter sido concedido sob a vigência da Instrução 04/78, não podendo, assim, ser cancelado por ato normativo baixado posteriormente (Instrução 216/94), o Relator entendeu que, para ocorrer o direito adquirido pleiteado, seria necessário constar da Instrução 04/78 uma previsão desta condição, o que, definitivamente, não ocorreu. Desta forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SNC, que cancelou o registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, Escala S/C Auditores Independentes na CVM. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.

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