CVM · Colegiado · 05/12/1997
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1437/97
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO DA BAHIA DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC.
97/1853 Reg. nº 1437/97 Relator: DPM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) O processo em epígrafe teve início com a constatação, pela SIN, do não encaminhamento à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas, relativas ao ano de 1996, dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, administrados pelo Banco da Bahia de Investimentos S/A. A referida documentação foi solicitada e, na ausência de resposta, foram o Banco da Bahia de Investimentos S/A e o Sr. Carlos Antônio Guedes Valente, diretor responsável pela administração dos Fundos, intimados a apresentar defesa escrita pela transgressão à alínea b do inciso II do art. 36 da Instrução CVM nº 215/94. A Defesa alegou que os documentos foram entregues à CVM através de correspondências datadas de 27.01.97 e 04.03.97, juntamente com as demonstrações financeiras de 31.12.96 e respectivos pareceres do auditor independente. Examinando os argumentos da Defesa, a SIN constatou que os exemplares enviados aos quotistas não atendiam à totalidade das exigências previstas no inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94, porém achou por bem acatar as argumentações apresentadas, decidindo, no julgamento em rito sumário, pelo arquivamento do processo. Acrescentou, no entanto, que o administrador dos Fundos seria informado da necessidade de complementar as informações remetidas aos quotistas e de observar o prazo para envio da documentação. O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acatar a decisão da SIN de arquivar o presente processo e de oficiar os administradores para complementar as informações aos quotistas determinando o seu encaminhamento em recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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