CVM · Colegiado · 02/07/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003579/2016-67
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL CVM S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003579/2016-67
Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), em liquidação extrajudicial. Em sua reclamação, o Recorrente contestou a suposta realização de operações com ações sem sua autorização, entre 31.01.14 e 07.05.14, e requereu ressarcimento de prejuízos no montante total de R$ 72.732,00 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais). Segundo o Recorrente, a justificativa dada pela Reclamada para a realização e encerramento de suas operações seria uma insuficiência, supostamente indevida, de suas garantias depositadas na Central Depositária da B3. Ao ser notificada pela BSM, a Reclamada apresentou, dentre outros documentos, a ficha cadastral, o contrato de intermediação firmado entre as partes, algumas notas de corretagem e gravações telefônicas. Ademais, informou que o Recorrente era assessorado por escritório de Agentes Autônomos de Investimentos.
Com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que as operações questionadas, realizadas no período considerado tempestivo pelo MRP, teriam resultado em prejuízo total ao Recorrente no valor de R$ 72.345,25 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ademais, considerando que o ônus de provar a autorização prévia para operações seria da Reclamada, bem como tendo observado a ausência destas provas, a SJUR entendeu pela inexistência de ordens prévias à realização dos negócios em nome do Recorrente. Sendo assim, a SJUR opinou pela procedência da reclamação, para que o Recorrente fosse ressarcido no valor do prejuízo apurado limitado à R$ 70.000,00, teto do MRP à época dos fatos, atualizado monetariamente. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, concluiu ter sido configurada hipótese de infiel execução de ordem, prevista no inciso I do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. A referida decisão foi levada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP. Em seu voto, a Conselheira Relatora destacou inicialmente que, embora o ônus de apresentar as gravações das ordens emitidas seja do intermediário, a ausência de gravações gera apenas a presunção simples de que as ordens não foram dadas, podendo tal presunção ser afastada por outros elementos trazidos aos autos.
Em relação ao caso concreto, ressaltou que o Relatório de Auditoria da SAN teria demonstrado que o Recorrente era usuário frequente de DMA-1 e somente duas das onze notas de corretagem não continham indicação de operações feitas pelo seu homebroker . Observou, ainda, quanto às operações com KROT3, que a abertura das posições foi comandada pelo próprio Recorrente, a partir de sua plataforma eletrônica, não tendo sido apresentada gravação do encerramento dessa posição, em 18.04.14. No entanto, pelos elementos trazidos aos autos, a Conselheira Relatora entendeu que as operações reclamadas teriam ocorrido por liquidação compulsória. Nesse sentido, registrou que as gravações juntadas aos autos revelam que eram frequentes as dúvidas do investidor a respeito da atuação compulsória da área de risco da Corretora, deixando claro que aquele modus operandi (venda a descoberto) do investidor era frequente. Ademais, o próprio investidor teria apresentado em sua reclamação a informação de que teria havido liquidação compulsória da posição com KROT3. Prosseguindo a análise, a Conselheira Relatora observou que as operações com CIEL3 foram feitas pela sessão “Assessor”, ao invés da utilização da plataforma homebroker , que era frequentemente usada pelo Recorrente.
Verificou, ainda, que muitas das gravações juntadas aos autos são contemporâneas às datas de execução das operações com CIEL3, mas não demonstram qualquer sinal de insatisfação do investidor quanto às operações envolvendo esse ativo específico. Assim, diante das circunstâncias observadas no processo, a Conselheira Relatora entendeu que não seria possível sustentar que tais operações tivessem sido feitas sem o conhecimento do Recorrente. Isto posto, a Conselheira Relatora votou pela não concessão do ressarcimento, reformando a decisão do DAR, tendo sido acompanhada pelos demais Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. A decisão fundamentou-se no entendimento de que (i) as operações reclamadas teriam decorrido de liquidação compulsória determinada pela área de risco da Corretora, conforme prerrogativas legais e contratuais, (ii) os negócios contaram com o consentimento do Recorrente. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que a falta de registro de ordem prévia das operações não autorizadas gera uma presunção simples, que pode ser mantida ou afastada em função da análise dos elementos presentes no caso concreto. Nesse sentido, destacou que o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/SP nº 001/209 elencou diversos indícios que confirmam os argumentos do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em relação ao caso em tela.
Segundo a área técnica, a partir da análise das sessenta e sete gravações apresentadas, inferiu-se que o Recorrente: (i) realizava continuamente operações de venda a descoberto, mediante aluguel de ações; (ii) utilizava seu homebroker com frequência; (iii) eventualmente transmitia suas ordens para a mesa de operações, pessoalmente ou por meio de seu assessor; (iv) tinha ciência e não se opunha ao encaminhamento de ordens por seu assessor em seu nome; e (v) teve sua posição zerada compulsoriamente pelo menos uma vez, tendo demonstrado insatisfação. Ademais, com base nos extratos, verificou-se que, entre 07.03.14 e 21.05.14, mesmo período em que se deu o encerramento das operações com KROT3 e CIEL3, o Recorrente apresentava saldo negativo, indicativo de insuficiência de margem. Diante disso, na visão da área técnica, foram encontrados indícios suficientes para concluir que houve o encerramento compulsório das operações com KROT3 e CIEL3, em linha com o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Por fim, a SMI destacou que, apesar da insatisfação do Recorrente, a liquidação compulsória é prerrogativa legítima da Reclamada, amparada pelos itens 2.14 e 2.15 do Contrato de Intermediação firmado entre as partes e pelo art. 32 da Instrução CVM n° 505/11. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 61/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 61/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Milton Antônio Leitão e Corval CVM S.A. – em
Liquidação Extrajudicial - Processo SEI n.º 19957.003579/2016-67 ‒ MRP
n.o 182/2015.
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por Milton Antônio Leitão
(“reclamante”), em 28 de agosto de 2015, contra a decisão da Turma do Conselho
de Supervisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos no
valor total de R$ 72.732,00 (setenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais)
contra a Corval CVM S.A. – em Liquidação Extrajudicial ("reclamada").
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. Em resumo, a reclamação contesta a suposta realização de operações
não autorizadas, no período compreendido entre 31 de janeiro de 2014 a 7 de
maio de 2014, com ações dos papeis KROT3 e CIEL3 (fls.1 a 5 e 64, 0114593).
3. Segundo o reclamante, a justificativa dada pela reclamada pela
realização e encerramento indevidos de suas operações seria uma insuficiência,
supostamente indevida, de suas garantias depositadas na Central Depositária da
B3 (fl.4, 0114593).
A.2 Da defesa da reclamada
4. Em resposta ao Ofício OF/BSM/SJUR/MRP-1300-2015, de 31 de agosto
de 2015, a reclamada enviou uma série de documentos, como a ficha cadastral, o
contrato de intermediação firmado com o reclamante, algumas notas de
corretagem e sessenta e sete gravações telefônicas (fls.15 a 54, 0114593).
5. A reclamada também informou que a HPN Comercial ‒ em nome de
Breno Moutinho ― era o escritório de AAI que assessorava o reclamante.
6. Dentre as gravações apresentadas, diversas delas foram realizadas
pelo Sr. José Renato Marques Costa, representando tanto o reclamante como
outros investidores.
A.3 Do relatório de auditoria no 383/2015
7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria n.o 383/2015.
8. A SAN apurou um resultado negativo no valor de R$ 78.357,39 (setenta
e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), no período
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de 26 de fevereiro de 2014 a 16 de maio do mesmo ano, em nome do reclamante,
com operações envolvendo as ações de KROT3 e CIEL3 (fl.59, 0114593).
9. A SAN atestou que a reclamada apresentou a gravação da ordem
prévia ao negócio executado em 7 de março de 2014, por meio da mesa de
operações.
10. A SAN não identificou as ordens prévias para os negócios executados
por meio da sessão Assessor.
A.4 Da decisão da BSM
11. A reclamação foi apresentada à BSM em 28 de agosto de 2015. Assim,
somente os fatos a partir de 28 de fevereiro de 2014 foram considerados
tempestivos, como dispõem o artigo 2.o do Regulamento do MRP e o art. 80 da
Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007. As operações objeto da
reclamação ocorreram entre 31 de janeiro de 2014 a 7 de maio do mesmo ano.
Portanto, parte delas - as anteriores a 28 de fevereiro - deveriam ser consideradas
intempestivas. Entretanto, essas operações iniciais são relevantes para a
determinação do resultado das operações posteriores e tempestivas,
supostamente não autorizadas pelo reclamante.
12. O artigo 12 da Instrução CVM n.o 505, de 27 de setembro de 2011,
dispõe que o intermediário só pode executar ordens transmitidas por escrito,
telefone, sistemas de conexões automatizadas e outros sistemas de comunicação
eletrônicos, sendo que essas ordens devem ser registradas com o horário de seu
recebimento, as condições para a sua execução e a identificação do cliente que as
emitiu. No mesmo contexto, o Roteiro Básico do Programa de Qualificação
Operacional dispõe de regras para a execução, registro e gravação das ordens
dadas pelos investidores, sejam verbalmente ou por meio eletrônico.
13. Da análise do caso, a Superintendência Jurídica da BSM ― SJUR, inferiu
que não há nenhum documento que comprove as prévias autorizações do
reclamante para a realização das operações ordenadas pelo assessor. É obrigação
da reclamada gravar e arquivar essas gravações que comprovem as autorizações
das ordens executadas. Portanto, o ônus de fazer a prova da ordem prévia é da
própria reclamada e não do reclamante. Dessa forma, não existindo tais provas,
conclui-se pela inexistência de tais ordens para a realização de negócios em nome
do reclamante.
14. A partir das informações constantes do relatório de auditoria sobre os
respectivos resultados operacionais, a SJUR concluiu que tais negócios resultaram
no prejuízo total do reclamante, passíveis de ressarcimento pelo MRP, de R$
72.345,25 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco
centavos).
15. Por fim, a SJUR detectou indícios de irregularidades perpetradas pelo
AAI José Renato Marques Costa. Em uma das gravações telefônicas, José Renato
alega que ainda não tinha vínculo contratual com a reclamada, embora já atuasse
como preposto da corretora (fls.69 a 70, 0114593). Dessa forma, a SJUR concluiu
que existem indícios de violação ao artigo 13, inciso V, da Instrução CVM n.o 497,
de 3 de junho de 2011, considerada grave, pelo artigo 23, inciso III da mesma
Instrução.
16. Pelo exposto, a SJUR opinou pela procedência da reclamação, uma vez
que a reclamada não demonstrou a existência de prévias ordens para que fossem
realizadas as operações questionadas pelo reclamante, como configura a hipótese
de infiel execução de ordem, prevista no inciso I do artigo 77 da Instrução CVM
n.o 461, de 23 de outubro de 2007. De acordo com o artigo 2.o do Regulamento
MRP vigente à época das operações, o valor máximo para ressarcimento era de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Assim, apesar do relatório de auditoria ter
calculado o prejuízo do reclamante em R$ 72.345,25, o valor a ser ressarcido deve
ser limitado a R$ 70.000,00, atualizados monetariamente.
17. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu em linha com a posição
da SJUR.
18. A decisão do Diretor de Autorregulação da BSM foi submetida, de
ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do que dispõe o
artigo 19, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP, uma vez que o participante
se encontrava em liquidação extrajudicial.
A.4 Da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM – Conselheira Relatora
Aline de Menezes Santos
19. A Conselheira frisou que é dever dos intermediários gravar e manter,
por cinco anos, as gravações das ordens emitidas pelos seus clientes e essa
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obrigação também alcança a gravação e manutenção das ordens transmitidas
pelo investidor aos seus prepostos. Assim, o ônus de apresentar tais gravações é
do participante, nas situações em que o cerne da questão é a existência, ou não,
das referidas ordens.
20. No caso concreto, a Corval não apresentou as gravações
comprobatórias das ordens prévias que deveriam ter sido dadas pelo reclamante.
A ausência de gravações gera a presunção simples de que as ordens não foram
dadas. Por ser de natureza simples, essa presunção pode ser anulada por outros
elementos trazidos aos autos.
21. Conforme apurado pelo relatório de auditoria, o reclamante era
usuário frequente de DMA-1, sendo que só duas das onze notas de corretagem
não continham indicação de operações feitas pelo seu homebroker. No caso, por
exemplo, das operações com KROT3, constata-se que a abertura das posições foi
comandada pelo próprio reclamante, a partir de sua plataforma eletrônica, que
exige senha pessoal. Entretanto, não foi apresentada gravação do encerramento
dessa posição, em 18 de março de 2014.
22. Segundo a Conselheira, a mera não apresentação da gravação dessa
ordem não parece ser elemento robusto o suficiente para fundamentar,
isoladamente, a conclusão pelo ressarcimento. Assim, a Conselheira passou a
considerar a hipótese de que o encerramento da posição em KROT3 tenha
ocorrido à revelia do investidor. Nessa situação, seria necessário, na visão da
Conselheira, indagar se o encerramento teria se dado por força da decisão de
investimento tomada pelo seu assessor ou por liquidação compulsória da
corretora, caso este em que descaberia cogitar qualquer ressarcimento.
23. Pelos elementos trazidos aos autos, a Conselheira julgou que as
operações reclamadas ocorreram por liquidação compulsória.
24. Em primeiro lugar, as gravações juntadas aos autos entre o investidor
e o back office e área de risco da corretora revelam que eram frequentes as
dúvidas do investidor a respeito da atuação compulsória da área de risco da
corretora. Essas gravações deixam claro que aquele modus operandi (venda a
descoberto) do investidor era frequente.
25. Mais importante ainda, as gravações demonstram que o reclamante
acompanhava muito de perto os negócios feitos em sua conta, seja por meio de
seu homebroker, seja pela interação que manteve com as áreas de suporte da
corretora. Na gravação de 2 de abril de 2014, por exemplo, o reclamante liga
diretamente para João Vitor, responsável pela área de risco da corretora e
questiona veementemente negócios “feitos sem sua autorização”.
26. Tão importante quanto esse histórico, tem-se o fato de que o próprio
investidor ter trazido aos autos pela primeira vez a informação de que teria havido
liquidação compulsória da posição com KROT3.
27. Em relação aos negócios com CIEL3, as operações foram feitas pela
sessão “Assessor”, ao invés da utilização da plataforma homebroker, que era
frequentemente usada pelo cliente.
28. A Conselheira ressaltou que as operações com CIEL3 ocorreram entre
18 de março a 7 de maio, sendo que a gravação de 2 de abril mencionada acima
mostrou o investidor reclamar com a área de risco pela liquidação compulsória de
sua posição. Ela julgou que seria pouco provável que os primeiros negócios com
CIEL3, supostamente feitos à revelia do reclamante e depois da data daquela
gravação de 2 de abril, não tivessem sido prontamente repudiados por ele. No
entanto, a Conselheira ressaltou que muitas das gravações juntadas aos autos são
contemporâneas às datas de execução das operações com CIEL3, mas não
demonstram qualquer sinal de insatisfação do reclamante quanto às operações
envolvendo esse ativo específico.
29. Diante dessas circunstâncias, a Conselheira não viu como sustentar
que tais operações tivessem sido feitas sem o conhecimento do reclamante.
30. Note-se ainda que, em todas as datas com negócios com CIEL3, com
exceção do dia 18 de março de 2014, o reclamante estava com saldo devedor em
conta corrente, o que é mais um dado que torna crível a versão de que houve
liquidação compulsória.
31. A Conselheira votou pela não concessão do ressarcimento,
reformando, portanto, a decisão do Diretor de Autorregulação, seja por entender
que as operações questionadas pelo reclamante decorreram de encerramento
compulsório determinado pela área de risco da corretora, dentro das
prerrogativas contratuais e legais que lhe são conferidas, seja por entender, diante
dos elementos dos autos, e a despeito da não apresentação de gravação das
correspondentes ordens, que os negócios contaram com o consentimento do
investidor ‒ já que por ele comandados pelo homebroker, em sua maioria ‒ ou
foram por ele continuamente monitorados pelo acompanhamento que fazia de
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sua conta corrente.
32. Todos os demais Conselheiros da BSM acompanharam a decisão da
Conselheira Relatora.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
33. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao reclamante em 3 de
maio de 2016. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele
teria até o dia 2 de junho de 2016 para apresentar recurso. O recurso que aqui se
analisa foi apresentado em 30 de maio de 2016, de forma que deve ser
considerado tempestivo.
34. Como mencionado no voto da relatoria da BSM e posteriormente
corroborado com o exame dos autos pela área técnica, a falta de registro de
ordem prévia das operações não autorizadas gera uma presunção simples, que
pode ser mantida ou afastada em função da análise dos elementos presentes no
caso concreto.
35. O Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/SP/n.o 001/2019 (0703733)
elencou uma série de indícios que confirmam os argumentos levantados pelo
Pleno da BSM.
36. Da análise das sessenta e sete gravações telefônicas, inferiu-se que:
36.1. o reclamante continuamente realizava operações de venda a
descoberto, mediante aluguel de ações;
36.2. utilizava frequentemente o seu homebroker;
36.3. em certas ocasiões, transmitia as suas ordens para a mesa de
operações, pessoalmente ou por meio do seu assessor;
36.4. estava ciente e não se opunha ao encaminhamento de ordens pelo
seu assessor, em seu nome; e
36.5. pelo menos uma vez, uma posição sua foi zerada
compulsoriamente e isso o deixou contrariado.
37. Por fim, da análise dos extratos, verificou-se que de 7 de março de
2014 a 21 de maio do mesmo ano, o mesmo período em que se deu o
encerramento das operações com KROT3 e CIEL3, o reclamante apresentava
saldo negativo, indicativo de insuficiência de margem (fls.84 a 98, 0114593).
38. A seguir, um trecho do extrato do reclamante, do período de 10 a 21
de março de 2014:
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39. A partir de 21 de maio, até a decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada, em 11 de setembro de 2014, o reclamante deixou de apresentar
saldos negativos em sua conta gráfica, apesar de continuar a manter o seu modus
operandi de vender ações a descoberto, mediante empréstimo BTC.
40. Em 24 de junho de 2014, numa indicação de que a relação comercial
entre reclamante e reclamada transcorria normalmente, o investidor fez novo
aporte de recursos, no valor de R$ 200.000,00, junto à reclamada.
41. Deve-se notar que a reclamação inicial menciona a
liquidação compulsória de operações em seu nome, em virtude de suposta falta
de garantias depositadas na reclamada (fls.4 a 5, 0114593). O teor dessa
reclamação vai ao encontro da análise da gravação de 2 de abril (0702404), em
que se percebe o reclamante protestar junto com a área de risco da corretora a
respeito de uma posição sua liquidada compulsoriamente.
42. Convém reproduzir abaixo parte da reclamação inicial escrita,
encaminhada à BSM, em que o reclamante menciona a sua insatisfação pela
liquidação compulsória de suas posições em KROT3 e CIEL3 (fls.3 a 4, 0114593):
42.1. “ É de bom tom comentar que a única justificativa para a
realização destas negociações seria o Reclamante não possuir garantias
depositadas na sua conta de custódia junto a CBLC...”
42.2. “O Reclamante sofreu prejuízo pela ação deliberada realizada pela
Reclamada quanto a liquidação indevida de posição do Reclamante, prejuízo
este perpetrado no âmbito da prestação dos serviços ora referidos”
43. Apesar da insatisfação e do desconhecimento do reclamante, a
liquidação compulsória de uma dada posição é uma prerrogativa legítima da
reclamada, como apontado no Relatório de Análise/CVM/SMI/GME n.o 001/2019
(0703733), amparada em previsão legal nos itens 2.14 e 2.15 do Contrato de
Intermediação entre reclamante e reclamada (fls.21 a 22, 0114593) e pelo artigo
32 da Instrução CVM n.o 505 de 27 de setembro de 2011.
44. Assim, na opinião desta área técnica, foram encontrados nos autos
indícios suficientes que nos embasaram a concluir que houve o encerramento
compulsório das operações com KROT3 e CIEL3, em linha com o parecer do
Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que reformou a decisão do Diretor de
Autorregulação e negou provimento ao pedido de ressarcimento feito nesse caso.
45. Com relação às irregularidades verificadas no caso, a BSM registrou a
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existência de indícios de que José Renato Marques Costa tenha atuado como
agente autônomo de investimentos e preposto da reclamada sem o devido
registro. Essa atuação do Sr. José Renato indica infração ao artigo 13, inciso V, da
Instrução CVM n.o 497, de 3 de junho de 2011, fato que será apurado no
processo 19957.006227/2019-14.
46. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente em exercício de Estrutura de Mercado e Sistemas
Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente em exercício, em 24/06/2019, às 21:09, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003579/2016-67 Documento SEI nº 0780682
Memorando 61 (0780682) SEI 19957.003579/2016-67 / pg. 6
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