CVM · Colegiado · 03/09/2019
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007484/2019-65
Inteiro teor
106.161 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER – GABRIEL TOMAZ BARBOSA – PROC. SEI 19957.007484/2019-65
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O Recorrente requereu o cancelamento da multa e o reconhecimento de irregularidade da Deliberação alegando essencialmente que: (i) as multas e demais penalidades cabíveis só poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador; (ii) a CVM violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Recorrente não foi intimado por escrito e não teve como apresentar a sua defesa; (iii) mesmo não lhe sendo assegurado o exercício de seu direito de ampla defesa, decidiu abster-se de suas atividades conforme divulgado em seu sítio oficial e redes sociais; (iv) a intimação para prestar esclarecimentos foi encaminhada para endereço incorreto, ao passo que as notificações acerca das sanções aplicadas foram enviadas corretamente; e (v) deve-se considerar o que dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que informa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, o Recorrente solicitou a (i) reabertura de prazo para apresentar sua defesa, (ii) a retirada do sítio da CVM, bem como da rede social Instagram, de todas as notícias e postagens que envolvam a Zero10 Club, uma vez que tais informações seriam referentes a acusações impostas injustamente, e (iii) a retratação por parte da CVM, considerando que os atos praticados teriam colocado em risco a integridade moral e econômica da empresa.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SRE/GER-3, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que os documentos e reclamações constantes do Processo SEI 19957.009381/2018-59 demonstram de forma cabal que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não havia sido suspensa após 60 dias da publicação da Deliberação. Ademais, o comunicado apresentado pelo Recorrente sobre sua decisão de suspender as atividades apenas ocorreu após aplicação da referida multa, e somente informava ao mercado que a oferta se adequaria para cumprir exigências da CVM, e não que a oferta estaria suspensa. A área técnica esclareceu ainda que os alertas divulgados pela CVM ao público foram realizados após a publicação da Deliberação, nos termos do art. 9º, § 1º, III e IV c/c art. 20 da Lei nº 6.385/76, e, ao contrário do que alegou o Recorrente, a multa aplicada foi cominatória e não sancionatória. Portanto, não houve, naquele momento, a abertura de processo administrativo sancionador e a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, de modo que não procede a alegação de que a CVM investigou os atos questionados de forma unilateral e os julgou à sua revelia. Ademais, a CVM enviou dois ofícios e deu a possibilidade para o Recorrente se manifestar antes da aplicação da citada multa cominatória, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção de endereço atualizado junto à base de dados da Receita Federal, fonte utilizada pela Autarquia.
Na mesma linha, a SRE destacou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, já que a Zero10 Club, naquela ocasião, não era formalmente acusada em processos administrativos sancionadores na CVM e, da mesma forma, em se tratando de uma multa cominatória, não haveria que se falar em aplicação dos efeitos da Instrução CVM nº 607/19. Ressaltou também que não seria cabível o argumento quanto à privação do direito de liberdade, visto que a previsão constante no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal refere-se à aplicação de pena de privação de liberdade, própria da esfera judicial e não se confunde com a atuação administrativa do órgão regulador, com base nos artigos 19 e 20 da Lei nº 6.385/76. Assim, afastou a alegação de que a lei, ao exigir um registro, priva o direito de liberdade do Recorrente de ofertar ao público títulos ou contratos de investimentos coletivos. Por essas razões, a área técnica refutou os pedidos do Recorrente, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo de edição da Deliberação. Isto posto, e tendo sido verificado que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não foi suspensa e permanece sendo realizada com a utilização de novas marcas, a SRE sugeriu o não provimento do recurso e a manutenção da multa aplicada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 100/2019-CVM/SRE/GER-3
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019.
ASSUNTO: Recurso contra a aplicação de Multa Cominatória
Gabriel Tomaz Barbosa (Administrador da Zero 10 Club)
Processo SEI n° 19957.007484/2019-65
Senhor Gerente,
I. Histórico/Fatos
1. Trata-se de recurso contra a multa cominatória de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) aplicada à Gabriel Tomaz Barbosa pelo descumprimento da Deliberação CVM
n° 813, de 26.03.2019, e comunicada através do Ofício/CVM/SRE/n° 159/19, de
17.06.2019 (doc. 0779334).
2. A multa foi aplicada em função da investigação realizada através do Processo SEI
n° 19957.009381/2018-59.
3. A CVM recebeu diversas consultas e questionamentos sobre a atuação da Zero10
Club, que foram incluídos no Processo SEI n° 19957.009381/2018-59.
4. Em 21.09.2018, a CVM recebeu consulta sobre a Zero10 Club nos seguintes
termos (doc. 0613762):
"[A empresa] promete o pagamento de dividendos entre 5% e 15% ao mês do valor
investido, com a promessa de recompra pelo valor integral ao final de 36 meses, com
garantia do FGC.
Ainda, há uma comissão para quem indica equivalente a 10% sobre o valor investido
pelo indicado.
Pela lógica, isso parece uma pirâmide financeira, o que seria um crime contra a
economia popular, mas não tenho certeza quanto a isso.
Minha dúvida: Há algum registro ou pedido de registro em andamento junto a CVM para
que esta instituição?".
3. Em 09.10.2018 e 23.10.2018, a CVM recebeu consultas do mesmo cidadão sobre
a Zero10 Club nos seguintes termos (docs. 0622517 e 0622515):
"Através desse club é possível formar um marketing de rede, onde cada pessoa coloca o
nome de quem a indicou e após se cadastrar e comprar uma cota a pessoa que indicou
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 1
tem uma porcentagem sobre o valor que o cadastrado comprou. Para participar do
sistema de marketing de rede é necessário ter 2 indicados, um em cada perna
(esquerda e direita). E assim por diante.";
e
"Para entrar no clube é preciso informar quem indicou o clube e a pessoa recebe uma
comissão pela indicação. Através do clube existe uma forma de eu fazer um marketing
de rede e ter benefícios disso até o sexto nível. Se eu não quiser fazer uma rede não
tem problema, meus investimentos continuam rendendo todo mês, +- 10% por mês
sobre a cota que eu investi (a porcentagem depende da quantidade de cotas em bitcoin
compradas). Como eu pretendo participar e ser uma rede, gostaria de saber se existe
algum registro das empresas em algum lugar que comprove ser um marketing de rede
ou multinível para eu ficar mais tranquilo para apresentar e oferecer para as pessoas
fazerem parte da rede.
Os depósitos e resgates dos investimentos são feitos através da GenBit Exchange.
Depois de fazer o depósito da GenBit o valor é disponibilizado no site do Zero10.club e
os rendimentos dão pagos pelo site da GenBit Exchange.".
4. Em 19.10.2018, a CVM recebeu denúncia de outra pessoa em relação à Zero10
Club nos seguintes termos (doc. 0622518):
"A empresa https://zero10.club/ oferece remunerações de até 15% fixos e garantidos
sobre participações em operações no mercado de criptomoedas. Aparentemente não
está regular e está recrutando investidores em um esquema parecido com piramide
financeira. Possível fraude".
5. Em consulta ao sítio da Zero10 Club na Internet, destacam-se as seguintes
informações (doc. 0656770 e 0613765):
O sítio é em português e o DDD "019" e o endereço na página do Facebook da
empresa indicam que ela está localizada em Campinas/SP.
Quanto à "garantia do FGC" alegada por um dos consulentes, a empresa não faz
referência ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC (CNPJ nº 00.954.288/0001-33)
destinado a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra
instituições financeiras, mas faz referência a um outro fundo de garantia que seria
administrado por instituição com nome parecido com o de uma seguradora
tradicional:
"Além disso a empresa disponibiliza a opção de contratação de um Fundo de Garantia
de Créditos, Zurich Capital, de forma a dar mais tranquilidade e garantia das operações
realizadas.".
A indicação de um fundo de garantia com o nome parecido com o do FGC e de
uma seguradora tradicional parece querer indicar que o investimento tem uma
garantia mais sólida do que a efetivamente oferecida.
Quanto aos rendimentos, a Zero10 Club informa que possui "Rentabilidade
mensal, com cotas garantidas" (página 2 do 0613765) e que "A empresa, por ser
uma intermediadora de ativos digitais, transforma a compra das cotas em ativos
digitais, faz a locação desse seu ativo, pagando para você locação mensal de 5% a
15%" (página 7 do 0613765).
Ainda com relação aos rendimentos relativos às cotas adquiridas, a empresa
informa que quanto maior o valor aplicado na aquisição de cotas, maior o valor do
"Aluguel Mensal" pago ao seu proprietário.
6. A Zero10 Club (antiga denominação social da Gensa Serviços Digitais S/A “Gensa”) e o seu administrador, o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, foram notificados
pela CVM (docs. 0664364 e 0695754), mas não apresentaram qualquer resposta à
notificação.
7. A análise realizada pela GER-3 no Memorando nº 22/2019-CVM/SRE/GER-3
(doc. 0708890) chegou à conclusão de que a proposta de investimento ofertada
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 2
pela Zero10 Club possui todas as características de um valor mobiliário conforme o
inciso IX do art. 2º, IX, da Lei 6.385/76, e foi ofertada publicamente.
8. A SRE encaminhou o assunto para PFE, questionando quanto a pertinência da
edição, pelo Colegiado da CVM, de deliberação de suspensão da oferta, sob
cominação de multa.
9. A PFE concluiu pela pertinência da edição de deliberação de suspensão da oferta
(doc. 0713671).
10. O assunto foi encaminhado para o Colegiado da CVM e, em reunião realizada em
26.03.2019 (doc. 0744328), foi aprovada a deliberação de suspensão de oferta,
conforme minuta apresentada pela SRE.
11. A Deliberação CVM n° 813, de 26.03.2019, foi publicada no Diário Oficial da União
de 27.03.2019 (doc. 0720753) e a Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa
foram comunicados sobre a edição da deliberação (docs. 0722606, 0722778 e
0777546) por e-mail e por correspondência com AR.
12. A Deliberação CVM n° 813, de 26.03.2019, é clara ao:
I. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a
Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, não se encontram habilitados a ofertar
publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade
de investimento relacionada a cotas empresariais
(“https://www.zero10.club/index.html”), conforme definição constante do inciso IX do
art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa
não registrada como emissora de valores mobiliários, e de oferta pública sem registro
(ou dispensa deste) na CVM;
II. determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa
jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de
investimento coletivos relacionados oportunidade de investimento relacionada a cotas
empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”) sem os devidos registros (ou
dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente
determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição
da penalidade cabível, nos termos do art.11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
13. A Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa não apresentaram qualquer
manifestação em relação ao Ofício nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019,
que comunicou a edição de deliberação de suspensão de oferta.
14. Ao analisar o caso e buscar informações sobre a oferta, verificou-se que a Zero10
Club e seu administrador ignoraram as determinações da Deliberação CVM n° 813
e mantiveram a oferta em andamento.
15. Foram obtidas as seguintes informações e documentos que se encontram no
processo:
a. O sítio da Zero10 Club (https://www.zero10.club/index.html) manteve a oferta
após 27.03.2019 (doc. 0776285) com informações claras sobre uma oferta
em andamento, entre as quais destacam-se:
“Possibilitando o acesso a um novo estilo de vida”;
“A Zero10 é uma intermediadora de negócios e ativos digitais que
oferece oportunidades de acesso à autonomia financeira por meio de
propósitos sólidos e tangíveis”;
“Treinamento, Desenvolvimento Pessoal, Rentabilidade Mensal e
Independência Financeira”;
“Intermediamos negócios de pequeno, médio e grande porte, em
ambiente físico e no ambiente digital”;
“Nosso foco é a intermediação de negócios e ativos digitais, através de
uma sólida metodologia”;
É possível realizar mensalmente o saque, durante os 36 meses de
vigência do contrato”;
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 3
“O programa Zero10, que disponibiliza o acesso às cotas da Genbit, lhe
oferece a oportunidade de conhecer um universo de novas
possibilidades”;
“Faça o seu cadastro”;
“Adquira as suas cotas pagando em bitcoin via Genbit”;
Abra o dashbord (Backoffice) e clique em financeiro e depois “fazer
pedido”;
“Para finalizar, escolha a opção com ou sem garantia ZRH Capital”;
“Mande sua mensagem e ficaremos felizes em te ajudar”.
b. A seção do sítio da Zero10 Club com perguntas e respostas também
mantinha informações claras em relação ao andamento da oferta entre as
quais se destacam:
“Existe valor mínimo? A quantidade mínima de cotas é de 4 (quatro)
unidades, com custo unitário de US$ 25,00 (vinte cinco dólares),
totalizando US$ 100,00 (cem dólares)” (página 4 do doc. 0776285);
“O que vou receber? Por ser uma intermediadora de negócios e ativos
digitais, a Zero10.club oferece cotas empresariais, retornando um
percentual mensal que varia entre 5% e 15%” (página 3 do doc.
0776290);
“Tire suas dúvidas antes de se tornar um cotistas e comece hoje
mesmo” (doc. 0776303);
“Como faço para participar? Para realizar seu cadastro, obtenha um link
com o seu patrocinador e preencha os seus dados”; (doc. 0776303);
“Posso adquirir mais de uma cota? Sim, as vendas de cotas são a partir
de 4 cotas unitárias” (doc. 0776398).
c. A Zero10 Club mantinha página no Facebook
(https://www.facebook.com/Zero10club/) com postagens posteriores à
27.03.2019. Entre as informações disponíveis no Facebook destacavam-se:
“A Zero10.Club é um programa de vendas e bonificação que proporciona
uma excelente oportunidade de negócios na intermediação de moedas
digitais” (docs. 0776407 e 0776409);
“Venha experimentar um novo estilo de vida” (doc. 0776418);
“O programa Zero10 disponibiliza o acesso às cotas da Genbit,
oferecendo a oportunidade de conhecer um universo de novas
possibilidades. Acesse www.zero10.club”;
“Dê o primeiro passo para a mudança”.
d. Licenciados da Zero10.Club aproveitaram as postagens da empresa, após
27.03.2019, para oferecer apoio para os interessados em investimentos:
“...me chame whats 11-XXXX-XXXX para eu te dar todo suporte
necessário para vc adquirir Cotas SCP da Zero.10 ok??” (página 2 do
doc. 0776406);
“Quem quiser suporte profissional me chame whats 11-XXXX-XXXX que
te oriento!!” (doc. 0776410).
e. A Zero10 Club possuía página/perfil no Instagram
(https://www.instagram.com/zero10.club/?hl=pt-br) com a descrição “A
Zero10.Club é um programa de vendas e bonificação que proporciona uma
excelente oportunidade de negócios na intermediação de moedas digitais” e
publicações após 27.03.2019 (doc. 0776433);
f. A Zero10 Club possuía página no Youtube
(https://www.youtube.com/channel/UCm1GeElInrJRcssbT2RwP8w/videos) com
vídeos oficiais e com vídeo de treinamento de incentivo à liderança para
incentivar as vendas e com a chamada “Venha experimentar um novo estilo
de vida” (doc. 0777227);
g. Não havia qualquer informação sobre a Deliberação CVM n° 813, de
26.03.2019, ou sobre uma eventual suspensão da oferta no sítio da Zero10
Club, e nas páginas da empresa no Facebook, no Instagram ou no Youtube.
h. Foram encontradas diversas informações de eventos com o objetivo de captar
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 4
clientes para a Zero10 Club nas seguintes cidades e datas:
Americana – SP em 06.04.2019 - Apresentação Zero10 (doc. 0776536);
Maringá – PR em 22.05.2019 – Forum Zero10 - Apresentação de
Negócios Zero10.Club (doc. 0777170);
Mandaguari – PR em 23.04.2019 - Forum Zero10 – Forum para
Apresentação de Negócios Zero10.Club (doc. 0777172);
Maringá – PR em 09.05.2019 – Forum Zero10 - Apresentação de
Negócios Zero10.Club (doc. 0777173);
Franca – SP em 18.06.2019 – Fórum Empresarial Zero 10 – “Vem com a
Zero 10 em direção ao sucesso” – Apresentação de Negócios (doc.
0777175);
Ivaiporá – PR em 22.04.2019 – Forum Zero10.Club - OPORTUNIDADE DE
NEGÓCIO. VENHA EXPERIMENTAR UM NOVO ESTILO DE VIDA! Somos uma
empresa com a excelência nas intermediações e negociações de ativos
digitais. Oferecendo o primeiro passo em direção à concretização de sua
autonomia financeira. Palestrante Oficial Zero10 Regional Curitiba (doc.
0777180);
Roncador – PR em 21.06.2019 - Forum Zero10 - OPORTUNIDADE DE
NEGÓCIO. VENHA EXPERIMENTAR UM NOVO ESTILO DE VIDA! Somos uma
empresa com a excelência nas intermediações e negociações de ativos
digitais. Oferecendo o primeiro passo em direção à concretização de sua
autonomia financeira. Palestrante Oficial Zero10 Regional Curitiba (doc.
0777181);
Fernandópolis – SP em 27.05.2019 – Fórum Empresarial Zero10 Club
Fernandópolis - Vem com a Zero10 em direção ao Sucesso (doc.
0777183).
i. Foram encontrados na Internet os seguintes documentos relacionados com a
oferta:
1. Termo de Garantia de Investimento junto à Zero10 Club (doc.
0777246 e 0777249).
Folder da Zero10 Club (docs. 0777220 e 0777224);
Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação
Projeto Zero10 Club (docs. 0777207 e 0777208);
Apresentação com Slides da Zero10 Club (docs. 0777198 e
0777200);
Regulamento do Programa de Bonificação da Zero10.Club (docs.
0777185 e 0777189);
j. Em 13.05.2019 a CVM recebeu consulta sobre a regularidade da Zero10 Club
(doc. 0756339) com a informação de que investidores da Zero10 estão
propagando Certidão emitida pela CVM em 24.04.2019, em anexo, como um
documento que invalida a Deliberação CVM n° 813/2019 e alegavam que eles
estavam em conformidade com a CVM pois a Certidão diz que: "não constam
Processos Administrativos Sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários
em face de ZERO10 CLUB, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.653.439/0001-03",
e desta forma eles usariam a Certidão para captar novos investidores, através
da propagação da mesma via whatsapp e reuniões que eles fazem para
apresentar o negócio marketing multinível que eles utilizam na captação de
novos investidores para empresa.
k. A Zero10 Club também mantinha uma página na internet com o título
“Academia Zero10” (doc. 0777232) com informações sobre o programa entre
as quais destacamos: “A Zero10.Club é uma empresa intermediadora de
ativos digitais autorizada pela Revenda de Cotas da Empresa Genbit.”
16. Em 16.05.2019 a CVM recebeu denúncia de investidor (doc. 0759771) que
informou que investiu na Zero10 Club em 10 de abril e realizou um depósito para a
empresa Indaco Energia em Equilíbrio, que é o nome fantasia da Arbor Brasil
Serviços de Gestão Financeira Ltda., que possui o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, como
sócio administrador (docs. 0777904 e 0777906). O Sr. Gabriel também é o
administrador da Zero10 Club. O denunciante também informou que, desde o dia
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 5
02.05.2019, tenta resgatar o investimento e eles não devolvem o dinheiro, e que
eles se camuflam, pois para entrar no negócio mandam depositar na Indaco.
Mandam fazer o cadastro numa corretora de criptomoedas Genbit, cujo site não
funciona e só aceita cadastros. A ZRH Capital, que eles dizem ser uma seguradora,
garantiria o retorno do capital, também faz parte do grupo. Então, segundo o
denunciante, a Zero10 Club, Genbit, Indaco Energia em Equilíbrio e a Arbor Brasil
Serviços de Gestão Financeira Ltda. seriam a mesma coisa.
17. Em 07.06.2019 a CVM recebeu consulta sobre a Zero10 Club (doc. 0778209). O
cidadão informa que recebeu proposta de contratos de investimento em cotas
empresariais com ganhos de 5% a 15% ao mês de pessoas envolvidas com a
empresa Zero10 Club. Ele julga que esses ganhos são irreais e manifesta grande
desconfiança com a sua lisura.
18. Em 08.06.2019 a CVM recebeu outra consulta sobre a mesma empresa (doc.
0778023). O cidadão informa que apesar de já ter sido proibida pela CVM de
continuar as suas atividades de oferecer "investimentos com rentabilidade
garantida de 15%", a Zero10 Club continuava atuando de maneira forte e
consistente em Curitiba. Ele encaminhou slides de apresentação que
recebeu (páginas 4 a 71 do 0778023) recentemente junto com um convite para
participar de um de seus eventos.
19. De acordo com o § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 caracterizam a emissão
pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,
agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a
utilização dos serviços públicos de comunicação.
20. De acordo com o art. 3º da Instrução CVM n° 400/2003 são atos de distribuição
pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste
qualquer um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para
os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas
endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados,
representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não
do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade
com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de
intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público
destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente
através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na
rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),
entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral
com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do
ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
21. No caso concreto verificamos os seguintes atos distribuição pública:
1. A utilização de folhetos e slides destinados ao público (docs.
0777224, 0777198, 0777200 e páginas 4 a 71 do 0778023);
2. A procura de subscritores ou adquirentes para os valores mobiliários realizada
por terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, que no caso
são os próprios investidores da Zero10 Club, que são tratados formalmente
como licenciados e incentivados a indicar novos interessados em adquirir
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 6
quotas da sociedade para receberem uma comissão proporcional aos valores
efetivamente pagos pelos indicados nos termos do item 4 do Programa de
Bonificação da Zero10 Club (doc. 0777189);
3. A utilização de publicidade, especialmente através de meios de comunicação
de massa ou eletrônicos (páginas na Internet, no Facebook. Instagram e
Youtube dirigidas ao público em geral) com o fim de promover o investimento
na Zero10 Club (docs. 0776286, 0776433, 0777227, 0777229 e 0777232).
4. A oferta em reuniões realizadas em estabelecimentos abertos ao público com
convites publicados na Internet e destinados a qualquer interessado no
investimento (docs. 0776536, 0777170, 0777172, 0777173, 0777175,
0777180, 0777181 e 0777183)
22. Os documentos e as reclamações que se encontram no Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 comprovam, de forma cabal, que a oferta de
investimentos pela Zero10 Club não tinha sido suspensa, inclusive com reuniões
para a oferta e venda de investimentos já marcadas.
23. A simples manutenção da oferta junto ao público já seria suficiente para comprovar
que a Deliberação CVM n° 813/19 não foi cumprida, não havendo nem a
necessidade de ter ocorrido a realização efetiva de investimento. Entretanto, a
reclamação encaminhada em 16.05.2019 (doc. 0759771) reforça a comprovação
de ocorrência da oferta, pois informa que foi efetivamente realizado investimento
no Zero10 Club após a data da publicação da referida Deliberação.
24. Como a Deliberação CVM n° 813/19 não foi cumprida, a CVM encaminhou os
Ofício/CVM/SRE/GER-3/nº 158 e 159/2019, de 17.06.2019, que comunicaram,
respectivamente, para a Gensa, nova denominação da Gen Soluções Eireli, que
tinha a denominação social de Zero10 Club, e para o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, a
aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 300.000,00 para cada um, por
descumprimento da Deliberação.
25. Em 26.06.2019, advogados encaminharam documentos em nome da Gensa
Serviços Digitais S/A e do Sr. Gabriel Tomaz Barbosa que deram origem aos
Processos SEI n° 19957.007482/2019-76 e 19957.007484/2019-65, de recursos
contra multa cominatória.
26. Ao analisar os documentos encaminhados pelos advogados, a GER-3/SRE verificou
que a procuração apresentada foi outorgada pela Geneze Limited, que não foi
multada pela CVM, e não foram apresentados instrumentos de mandato
outorgados pelas pessoas multadas.
27. A CVM enviou então o Ofício nº 226/2019/CVM/SRE/GER-3, de 07.08.2019
(doc. 0815438), para a Gensa, para o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa e para os
advogados que assinaram as correspondências de 26.06.2019, informando que:
para a análise de recursos contra a aplicação de multas cominatórias é
necessária a apresentação de recurso firmado pela pessoa multada ou por
quem a represente legalmente, com a apresentação dos documentos que
comprovem o poder de representação;
a correspondência referente à multa aplicada ao Sr. Gabriel Tomaz Barbosa
utiliza a referência Doc. 3 para dois documentos diferentes e só foi
encaminhado em anexo um dos documentos;
a correspondência que parece ter sido encaminhada para se referir à multa
aplicada à Gensa Serviços Digitais S/A, tem exatamente o mesmo texto da
correspondência referente à multa aplicada ao Sr. Gabriel Tomaz Barbosa,
não existindo referência ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/N. 158 e não tendo sido
encaminhados quaisquer anexos.
28. Os advogados encaminharam resposta ao Ofício nº 226/2019/CVM/SRE/GER-3 no
dia 08.08.2019 (doc. 0817088) com os recursos devidamente ajustados e as
procurações outorgadas pelos recorrentes.
29. O Sr. Gabriel alega que somente em 28.03.2018 (na verdade foi em 28.03.2019,
data do Ofício nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, que foi anexado pelo próprio
recorrente) teve ciência do processo administrativo e que solicitou imediatamente
uma audiência com a Presidência da CVM, que foi realizada em 02.04.2019.
30. O Sr. Gabriel informou que se colocou à disposição para elucidar os fatos, requereu
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 7
vista do processo para garantir a ampla defesa (pedido acatado em 12.04.2019) e
solicitou uma Certidão Negativa de Processo Sancionador.
31. O Sr. Gabriel alega que, em que pese o processo administrativo ser sigiloso, a CVM
realizou diversos alertas de supostos atos ilegais da recorrente, expondo a
imagem, a honra da empresa e de seu sócio e colocou em risco a saúde econômica
da empresa e a garantia de empregos. O Sr. Gabriel encaminhou cópia de alertas
publicados no Portal da CVM em 26.03.2019 e 17.06.2019 e em redes sociais em
18.06.2019 e alegou que não foi dada oportunidade para a recorrente oferecer
esclarecimentos e garantir a sua defesa.
32. O Sr. Gabriel também alega que a CVM de forma unilateral, investigou e julgou, à
revelia e divulgou amplamente condutas gravíssimas da recorrente, tornando
irreparáveis os danos a ela causadas, e solicitou a imediata retirada do ar dos sítios
eletrônicos e posts em redes sociais dos alertas infundados amparados em um
processo administrativos irregular.
33. O recorrente informa que no dia 11.06.2019 foi realizada uma segunda audiência
com a SRE, quando informou que tinha encerrado as suas atividades e foi
requerido informações para a sua regularização seja por meio de dispensa ou de
registro.
34. O recorrente informa que recebeu com surpresa o ofício que comunicou a multa e
informa que as multas e demais penalidades cabíveis só poderiam ser aplicadas
após regular processo administrativo sancionador e que não houve, em momento
algum, notificação à recorrente, nem aos advogados patronos referente a
conversão do processo administrativo para sancionador.
35. O Sr. Gabriel alega que assim que tomou ciência do Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019, mesmo não tendo tido direito da ampla
defesa, decidiu abster-se de suas atividades conforme amplamente divulgado em
seu sítio oficial e redes sociais.
36. O recorrente ainda alega que a CVM violou o princípio do contraditório e ampla
defesa, que são garantidos pelo inciso LV do art. 5° da Constituição Federal, violou
os preceitos previstos na Resolução n° 454 do Conselho Monetário Nacional (CMN),
que disciplina a instauração de processo administrativo pela CVM, uma vez que a
recorrente não foi intimada, em momento algum, por escrito, e não teve como
apresentar a sua defesa.
37. O Sr. Gabriel também argumenta que a Instrução CVM n° 607, de 17.06.2019,
que dispõe de forma mais minuciosa acerca dos moldes que devem ser
considerados para fazer citação, deveria ser aplicada ao caso concreto de forma
retroativa em caso de benefício para o investigado (ex tunc) e que intimação
enviada no dia 16.01.2019, ofertando ao investigado a oportunidade de elucidar
as informações a ele imputado, bem como garantir a ampla defesa prévia e o
regular processo administrativo, foi enviada para endereço distinto, não conhecido,
enquanto todas as notificações com sanções foram encaminhadas no endereço
correto da recorrente. Pelo exposto ela requer a reabertura do prazo para correto e
regular processo administrativo.
38. O Sr. Gabriel também alega que Ofício nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, de
28.03.2019, informa que a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis só
poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador. A
recorrente alega que sequer responde um processo sancionador conforme Certidão
Negativa obtida pela própria autarquia e não foi notificada, nem mesmo seus
patronos, sobre a conversão do processo administrativo em sancionador.
39. O recorrente reclama que as denúncias que deram origem ao Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 foram modificadas (tarjadas) e foram disponibilizadas com
o sigilo sobre os denunciantes. Desta forma, não haveria como garantir a ampla
defesa enquanto se mantém o sigilo sobre os denunciantes.
40. Por fim, o recorrente apresenta os seguintes pedidos:
1. Que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida no Ofício/CVM/SRE/GER3/nº 159/19, uma vez o recorrente ter acatado a suspensão de suas
atividades conforme já demonstrado.
2. Reconhecimento da ilegalidade da Deliberação 813 e, consequentemente, a
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 8
anulação da multa cominatória diária imposta, dada a ausência da intimação
à recorrente e consequentemente irregular processo administrativo.
3. Requer que seja reaberto o prazo para que o Impetrante possa apresentar
sua defesa ao órgão, amparado pelos princípios constitucionais expostos
acima, garantindo-lhe que o processo administrativo seja regular e nos
moldes firmados pela legislação.
4. Requer seja retirada do sítio da CVM, bem como da rede social Instagram,
todas as notícias e postagens que envolvam a recorrente, uma vez que todas
as informações disponíveis ao público em geral envolvem acusações impostas
injustamente, diretamente ligadas às informações parciais previstas na
decisão imposta, além da sanção prevista, as quais, conforme demonstrado,
apresentam uma série de vícios que tornam nulas/inválidas quaisquer
alegações e determinações impostas anteriormente.
5. Ainda, requer seja considerado pedido de retratação por parte da CVM,
considerando a gravidade dos atos praticados que colocaram em risco a
integridade moral e econômica da empresa, bem como de seu sócio, Sr.
Gabriel Tomaz Barbosa.
II. Análise
41. Os comentários em relação ao recurso serão feitos na ordem das seções
apresentadas no recurso do recorrente:
I – Síntese Fática
42. O recorrente alega que só teve conhecimento do Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 através do Ofício nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, de
28.03.2019 (doc. 0722606). Entretanto, em 08.01.2019 foi encaminhado para o
recorrente o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 (doc. 0664364), que foi remetido
para o endereço constante da base de dados do SERPRO (doc. 0613766), o que é
comprovado por Aviso de Recebimento (AR) (doc. 0695754), bem como para o email da Zero10 Club (doc. 0664389).
43. A CVM enviou dois ofícios para a Zero10 Club, antiga denominação social da
Gensa, o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3, de 08.01.2019, e o Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019. O recorrente só se manifestou
formalmente em 26.06.2019, com a apresentação do recurso contra a aplicação da
multa.
44. Apesar do recorrente alegar que seus representes realizaram reuniões com a
Presidência da CVM e ter informado que a Gensa havia suspendido as suas
atividades, os documentos e as reclamações que se encontram no Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 comprovam, de forma cabal, que a oferta de
investimentos pela Zero10 Club não tinha sido suspensa, inclusive com reuniões
para a oferta e venda de investimentos já marcadas.
45. Como a Deliberação CVM n° 813/19 não foi cumprida, a CVM aplicou a multa
cominatória de R$ 300.000,00 para o recorrente.
46. O comunicado apresentado pelo recorrente (doc. 0811068) como comprovação de
que a Zero10 Club decidiu suspender as suas atividades após ter tomado
conhecimento da Deliberação CVM n° 813/19 através do Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019, só foi divulgado após o envio do
Ofício/CVM/SRE/n° 159/19, de 17.06.2019 (doc. 0779334), que comunicou a
multa. Tal comunicado não informa que a oferta da Zero10 Club foi suspensa,
apenas que a mesma será adequada para cumprir exigências da CVM. A data da
tela com o comunicado enviado pelo próprio recorrente é de 26.06.2019. No
Processo SEI n° 19957.009381/2018-59 existem diversas telas com informações
sobre a oferta retiradas do sítio da Zero10 Club em 10.06.2019 (docs. 0776285,
0776286 e seguintes), mais de 60 dias após a publicação da Deliberação CVM n°
813/19.
47. Como regra geral, os processos administrativos da CVM são públicos, conforme o
disposto no art. 2°, da Deliberação CVM n° 481/2015. Mesmo os processos de
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 9
investigação, que podem ser conduzidos de forma sigilosa, poderão ter o sigilo
afastado quando ele for desnecessário para a elucidação dos fatos e não houver,
nos autos, dados ou informações protegidas por sigilo, nos termos do art. 5°, da
mesma Deliberação.
48. Além disso, os alertas realizados pela CVM foram feitos após a publicação da
Deliberação CVM n° 813/2019, que foi aprovada pelo Colegiado da CVM em
26.03.2019. A referida Deliberação foi publicada com fundamento no art. 9º, § 1º,
incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385/76.
49. O art. 9° da Lei nº 6.385/76 dá poderes para a CVM, com o fim de prevenir ou
corrigir situações anormais do mercado, divulgar informações ou recomendações
com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado e proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
50. O art. 20 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM deverá suspender a emissão ou
a distribuição que se esteja processando sem o devido registro e em desacordo a
legislação vigente.
51. O recorrente interpreta de forma equivocada o texto do Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019 (doc. 0722606), quando alega que o
mesmo informa que a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis só
poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador. O
recorrente confunde a multa cominatória, prevista no art. 9° da Lei n° 6.385/76,
com a multa sancionatória, prevista no inciso II do art. 11 da mesma Lei.
52. De acordo com o art. 1° da Instrução CVM n° 452, a multa cominatória pode ser
aplicada às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou
eventuais exigidas em atos normativos, ou, ainda, que deixarem de cumprir
ordens específicas emitidas pela CVM, que foi o caso da Zero10 Club. Para a
aplicação de multa cominatória não há necessidade de abertura de processo
administrativo sancionador.
53. A aplicação de multa cominatória se dá sem prejuízo da possibilidade de
instauração de processo administrativo sancionador e da aplicação das
penalidades previstas no art. 11 da Lei n° 6.385/76, inclusive da multa
sancionatória, conforme estabelece o inciso II do art. 9° da referida Lei e o art. 10
da Instrução CVM n° 452/2007, e que foi corretamente informado através do Ofício
nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019.
54. O recorrente alega que em momento algum houve notificação referente à
conversão de processo administrativo para sancionador, o que é verdade, pois
antes da aplicação da aplicação da multa cominatória não havia processo
administrativo sancionador aberto contra o recorrente e a multa aplicada foi
cominatória e não sancionatória, conforme já exposto.
55. Portanto, não procede a alegação de que a CVM, de forma unilateral, investigou e
julgou à revelia e divulgou amplamente supostas condutas gravíssimas do
recorrente.
56. A CVM não agiu de forma unilateral, pois enviou dois ofícios e deu possibilidade
para o recorrente se manifestar antes da aplicação da multa cominatória, divulgou
a Deliberação CVM n° 813/2019 com base nas competências e obrigações
previstas em lei e verificou, de forma cabal e objetiva, que a referida Deliberação
não foi cumprida.
II – Da violação aos princípios e garantias fundamentais assegurados pela Constituição
Federal
57. O recorrente alega que houve violação do princípio do contraditório e da ampla
defesa, pois em nenhum momento houve a devida intimação para a apresentação
de explicações e defesa pelo recorrente.
58. O impetrante recorre ao inciso LV da Constituição Federal que informa que aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 10
59. Conforme já foi esclarecido não havia processo administrativo sancionador aberto
contra o recorrente quando da aplicação da multa cominatória. Portanto, o mesmo
não era formalmente considerado como acusado em processos na CVM. Apesar
disso, foram a ele encaminhados dois ofícios que permitiriam a apresentação de
explicações sobre a oferta da Zero10 Club, o que não ocorreu.
60. Mesmo após a aplicação da multa, o recorrente não apresenta qualquer argumento
de que sua oferta não era de valores mobiliários, visto que seu recurso só
apresenta argumentos em relação às questões formais da aplicação da multa.
61. O recorrente ainda alega que, em relação às determinações deliberadas, deve-se
considerar o que dispõe o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que informa
que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
62. Portanto, segundo o recorrente não se pode considerar uma determinação que
priva o direito de liberdade do recorrente em ofertar ao público títulos ou contratos
de investimentos coletivos, sem que seja instaurado o devido processo legal.
63. A privação de liberdade prevista no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal se
refere à aplicação de pena de privação de liberdade, o que só pode ser aplicado em
esfera judicial e não se confunde com a atuação administrativa de um órgão
regulador e com a aplicação de multa cominatória.
64. Todas as pessoas que atuam em mercado de valores mobiliários têm a obrigação
de cumprir as normas e regulamentos aplicáveis, que são previstos em lei ou em
ato normativo publicado pela CVM. No caso concreto, o art. 19 da Lei n° 6.385/76
exige que emissão pública de valores mobiliários seja distribuída no mercado com
o prévio registro na CVM e o art. 20 da mesma Lei informa que a CVM mandará
suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo
com o artigo anterior.
65. Portanto, não é cabível argumentar que a lei, ao exigir um registro, priva o direito
de liberdade do recorrente de ofertar ao público títulos ou contratos de
investimentos coletivos.
III – Da violação aos preceitos firmados na Resolução CMN n° 454 do CMN
66. O recorrente volta a argumentar que em nenhum momento houve a intimação
para apresentação de defesa prévia, desta forma, não há como considerar a
instauração de inquérito administrativo e de processo administrativo, com base no
que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Resolução supracitada. Por tal
motivo, não apresentou defesa nos moldes previstos na Resolução.
67. Conforme já foi esclarecido, em mais de um ponto da presente análise, não havia
processo administrativo sancionador aberto contra o recorrente quando da
aplicação da multa cominatória. O mesmo não era formalmente considerado como
acusado em processos na CVM. Apesar disso, foram a ele encaminhados dois
ofícios que permitiriam a apresentação de explicações sobre a oferta da Zero10
Club, o que não ocorreu.
68. A multa aplicada ao recorrente foi cominatória e não sancionatória. Portanto, não
houve qualquer violação aos preceitos firmados na Resolução CMN n° 454 do CMN.
IV – Da aplicação do efeito ex tunc à Instrução CVM n° 607/19 da CVM
69. O recorrente destaca que a Instrução CVM n° 607/2019 dispõe de forma mais
minuciosa acerca dos moldes que devem ser considerados ao realizar uma citação.
Assim, por mais que a publicação da Instrução tenha sido realizada em data
posterior às movimentações processuais administrativas, o recorrente entende que
a autarquia deveria assegurar tais garantias previstas, pois condizem com o
fundamento base previsto na Resolução nº 454/77, do CMN. Ainda, o recorrente
argumenta que deve ser considerado que, para os efeitos legais, a lei terá efeito
retroativo nos casos de benefício ao investigado (ex tunc).
70. A Instrução CVM n° 607/2019 dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à
atuação sancionadora no âmbito da CVM só entra em vigor em 01.09.2019.
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 11
71. Como já foi esclarecido que o presente recurso não trata de uma multa aplicada
em função de um processo administrativo sancionador, mas de uma multa
cominatória por descumprimento de uma Deliberação da CVM, não há o que se
falar sobre aplicação de efeito ex tunc à Instrução CVM n° 607/19 no caso concreto.
72. O recorrente ainda alega que a intimação realizada em 16.01.2019 (doc. 0695754)
referente ao Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 (doc. 0664364), que ofertou ao
investigado a possibilidade de elucidar informações, bem como garantir defesa
prévia e o regular processo administrativo, foi enviado para endereço distinto e não
conhecido, enquanto as notificações com sanções foram encaminhadas para o
endereço correto do recorrente.
73. O endereço para o qual foi encaminhado o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 era o
da Zero10 Club constante da base de dados da Receita Federal no SERPRO (doc.
0613766), sendo de responsabilidade dos recorrentes a manutenção de endereço
atualizado junto à Receita Federal. Os ofícios seguintes foram encaminhados para
outro endereço em virtude de atualização realizada pelos recorrentes e novas
pesquisas realizadas pela CVM na base de dados da Receita Federal no SERPRO
(doc. 0699489, 0722681 e 0778697).
74. Além disso, o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 foi encaminhado por e-mail para a
Zero10 Club (doc. 0664389).
75. O Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 não foi uma notificação para a apresentação de
defesa de acusado, mas foi encaminhado previamente à acusação, com o objetivo
de se obter esclarecimentos dos investigados nos termos do art. 11 da Deliberação
CVM nº 538/2008.
76. Portanto, demonstra-se que o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 foi encaminhado
para o endereço constante da base do SERPRO, não há o que se falar em endereço
“não conhecido” ou falta de possibilidade de elucidar informações. Até porque, o
recorrente reconhece que os demais ofícios foram recebidos e até agora não foram
apresentadas informações para contestar que a oferta realizada pela Zero10 Club
era de valores mobiliários.
V – Do processo administrativo
77. O recorrente informa que a CVM encaminhou por meio eletrônico, no dia
17.06.2019, ofício para informar quanto à aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referentes a 60 (sessenta) dias de prática
de oferta irregular de valores mobiliários. Ocorre que o recorrente argumenta que o
Ofício 66 informa que a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis só
poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador. O
recorrente alega que sequer responde um processo sancionador conforme Certidão
Negativa obtida na CVM e que não foi notificado, nem mesmo seus patronos, sobre
a conversão do processo administrativo em sancionador.
78. Diante das supostas inúmeras irregularidades e vícios formais no processo
administrativo, bem como a suspensão das atividades em observância ao Ofício
66, o recorrente requer a nulidade da aplicação da multa, garantindo a devida
defesa pelo recorrente, conforme já demonstrado.
79. Conforme já foi esclarecido, o recorrente interpreta de forma equivocada o texto do
Ofício nº 66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019 (doc. 0722606), quando alega
que o mesmo informa que a aplicação de multas e demais penalidades cabíveis só
poderiam ocorrer após regular processo administrativo sancionador. O recorrente
confunde a multa cominatória prevista no art. 9° da Lei n° 6.385/76 com a multa
sancionatória prevista no inciso II do art. 11 da mesma Lei.
80. Portanto, não procede a alegação de que ocorreram inúmeras irregularidades e
vícios formais, pois o processo de aplicação da multa se deu em conformidade com
o disposto na Instrução CVM n° 452/2007.
VI – Da violação constitucional à ampla defesa na ocultação de informações das
denúncias
81. O recorrente alega que a disponibilização das denúncias com o sigilo sobre os
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 12
denunciantes viola os ditames constitucionais e não há como garantir a ampla
defesa enquanto se mantiver o sigilo sobre os denunciantes. Segundo o
recorrente, não há como o investigado, no curso do processo, se defender das
acusações sem saber quem o denunciou.
82. Tal alegação decorre do pedido de vistas do processo ter sido atendido com uma
tarja sobre os dados pessoais de consulentes e denunciantes.
83. A tarja sobre dados pessoais é uma pratica existente em virtude da defesa da
intimidade prevista no art. 2° da Deliberação CVM n° 481/2015 e no art. 31 da Lei
n° 12.527/2011.
84. O recorrente alega violação à garantia de ampla defesa e cita a necessidade de se
defender de acusações.
85. Ocorre que o Processo SEI n° 19957.009381/2018-59 que levou à aplicação da
multa não é um processo administrativo sancionador e a multa é cominatória e não
sancionatória.
86. Não há, portanto, o que se falar, na fase da aplicação da multa cominatória, em
violação à garantia de ampla defesa (ainda mais depois de o recorrente ter
recebido dois ofícios da CVM) e da necessidade de se defender de acusações, uma
vez que o mesmo não foi formalmente acusado no Processo SEI n°
19957.009381/2018-59.
87. A investigação realizada no Processo SEI n° 19957.009381/2018-59 levou à
abertura de um Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação SEI n°
19957.006332/2019-45.
88. No Processo Administrativo Sancionador será sempre assegurada a concessão de
vista dos autos aos acusados com base no art. 6° da Deliberação CVM n°
481/2015.
89. Entretanto, como são dois processos distintos, um não se confunde com o outro.
VII – Dos pedidos
90. O recorrente, com base nos argumentos apresentados no recurso, fez cinco
requisições para a CVM.
91. Seguem abaixo as requisições e nossos comentários em relação a cada uma delas:
a. Que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida no Ofício nº
Ofício/CVM/SRE/GER-3/n° 159/19, uma vez o recorrente ter acatado a
suspensão de suas atividades conforme já demonstrado.
92. O recorrente, apesar de ter declarado que suspendeu as suas atividades após ter
tomado ciência da Deliberação CVM n° 813/2019, na verdade não o fez.
93. Os documentos e as reclamações que se encontram no Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 comprovam, de forma cabal, que a oferta de
investimentos pela Zero10 Club não foi suspensa após a Deliberação CVM n°
813/2019.
94. O recorrente só suspendeu a veiculação da oferta no sítio da Zero10 Club após o
recebimento do ofício da multa. O comunicado apresentado pela recorrente (doc.
0811068) como comprovação de que decidiu suspender as suas atividades após
ter tomado conhecimento da Deliberação CVM n° 813/19 através do Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019, só foi divulgado após o envio do
Ofício/CVM/SRE/n° 159/19, de 17.06.2019 (doc. 0779331). Tal comunicado não
informa que a oferta da Zero10 Club foi suspensa, apenas que a mesma será
adequada para cumprir exigências da CVM. A data da tela com o comunicado
enviado pelo próprio recorrente é de 26.06.2019. No Processo SEI n°
19957.009381/2018-59 existem diversas telas com informações sobre a oferta
retiradas do sítio da Zero10 Club em 10.06.2019 (docs. 0776285, 0776286 e
seguintes), mais de 60 dias após a publicação da Deliberação CVM n° 813/19.
95. Conforme será visto no item III – Outras Informações, a oferta de valores mobiliários
continua a ser realizada.
b. Reconhecimento da ilegalidade da Deliberação 813 e, consequentemente, a
anulação da multa cominatória diária imposta, dada a ausência da intimação
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 13
à recorrente e consequentemente irregular processo administrativo.
96. Conforme demonstrado anteriormente, a CVM enviou ofícios para os endereços
disponíveis na base da Receita Federal mantida pelo SERPRO e não recebeu
qualquer esclarecimento formal ou informação documental do recorrente antes do
presente recurso.
97. Não há o que se falar em ausência de intimação. A falta de manifestação do
investigado não é motivo de ilegalidade para a edição de deliberações da CVM ou
mesmo de abertura de processos administrativos sancionadores.
98. Portanto, não foram apresentados argumentos no recurso que justifiquem o
reconhecimento de qualquer ilegalidade no processo de edição da Deliberação CVM
n° 813/2019.
c. Requer que seja reaberto o prazo para que o Impetrante possa apresentar
sua defesa ao órgão, amparado pelos princípios constitucionais expostos
acima, garantindo-lhe que o processo administrativo seja regular e nos
moldes firmados pela legislação.
99. Não há o que se falar em reabertura de prazo para o recorrente apresentar defesa
prévia, uma vez que não houve acusação no curso do Processo SEI n°
19957.009381/2018-59.
100. Apesar do investigado não ter sido acusado, ele teve a oportunidade de se
manifestar, e não o fez, antes da aplicação da multa, após o recebimento de dois
diferentes ofícios: o Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3 (doc. 0664364) e Ofício nº
66/2019/CVM/SRE/GER-3, de 28.03.2019.
101. Agora ele poderá apresentar a sua defesa no curso do Processo Administrativo
Sancionador - Termo de Acusação SEI n° 19957.006332/2019-45, quando
intimado nos termos do art. 13 da Deliberação CVM n° 538/08.
d. Requer seja retirada do sítio da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem
como da rede social Instagram, todas as notícias e postagens que envolvam o
recorrente, uma vez que todas as informações disponíveis ao público em
geral envolvem acusações impostas injustamente, diretamente ligadas às
informações parciais previstas na decisão imposta, além da sanção prevista,
as quais, conforme demonstrado, apresentam uma série de vícios que tornam
nulas/inválidas quaisquer alegações e determinações impostas
anteriormente.
102. As notícias, alertas e postagens divulgadas no Portal da CVM e em Redes Sociais
da CVM foram realizadas após a publicação da Deliberação CVM n° 813/2019, que
foi aprovada pelo Colegiado da CVM em 26.03.2019.
103. A referida Deliberação foi publicada com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e
IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385/76.
104. A Lei dá poderes para a CVM divulgar informações ou recomendações com o fim de
esclarecer ou orientar os participantes do mercado e proibir aos participantes do
mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais
ao seu funcionamento regular.
105. A Lei também estabelece que a CVM deverá suspender a emissão ou a distribuição
que se esteja processando sem o devido registro e em desacordo a legislação
vigente.
106. A atuação da CVM está baseada em determinações da Lei e a Deliberação CVM n°
813/2019 foi editada com a observância dos padrões legais, não tendo sido
apresentados quaisquer argumentos que justifiquem a sua revogação.
107. Portanto, com o objetivo de cumprir a Lei, a CVM deve manter em seu Portal as
notícias e alertas já publicados.
e. Ainda, requer seja considerado pedido de retratação por parte da Comissão
de Valores Mobiliários – CVM, considerando a gravidade dos atos praticados
que colocaram em risco a integridade moral e econômica da empresa, bem
como de seu sócio, Sr. Gabriel Tomaz Barbosa.
108. Tendo em vista que o recurso não apresenta qualquer argumento que justifique a
revogação da Deliberação CVM n° 813/2019, não há o que se falar em pedido de
retratação da CVM em relação ao recorrente.
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 14
III. Outras informações
109. Após a aplicação da multa cominatória a CVM recebeu nova consulta sobre a
regularidade da Zero10 Club (doc. 0779353). O consulente que informa que
recebeu apresentação de modelo comercial previsivelmente não sustentável que
depende basicamente do recrutamento de outras pessoas para o esquema, que
aparenta prática de pirâmide financeira. Tal consulta reforça que a Zero10 Club
não suspendeu as suas atividades após a publicação da Deliberação CVM n°
813/2019.
110. Em 08.07.2019, após a Zero10 Club ter publicado comunicado (doc. 0811068), a
CVM recebeu denúncia sobre operações irregulares no mercado de valores
mobiliários (doc. 0806319). O denunciante informou que: a) foi abordado por
pessoas da Zero10 Club que agora estão utilizando o nome Genbit.com e o sítio
www.genbit.club; b) todo material que antes era Zero10 Clube agora está com a
marca Genbit.com, mas com o mesmo modus operandi; c) foi informado que a
mudança ocorreu justamente para legalizar a situação e que agora eles dizem que
estão liberados pela CVM para atuarem; d) que abriram um escritório em Curitiba
no endereço Rua Emanuel Kant, 60 Sala 801 – Capão Raso.
111. Em 12.07.2019, a CVM recebeu outra denúncia relacionada com a anterior (doc.
0815680). A denunciante informou: a) que vem observando o crescimento de
seguidores da Genbit Exchange em Cianorte-PR; b) que alegam não ser uma rede
pirâmide, o que vem iludindo vários investidores; c) que estão com um Fórum
Empresarial programado para 17.07.2019, que será realizado no Auditório Paraná
Moda Park em Cianorte; que um dos representantes locais se chama Rhadamys
Romero (CPF 082.625.559-02) que está organizando o evento com mais
representes que virão de Campinas-SP.
112. Em 31.07.2019, a CVM recebeu uma consulta também relacionada com as
anteriores (doc. 0815685). A consulente gostaria de saber se a empresa Tree Part
é idônea e informa que a mesma é parte do grupo Genbit, Gensa.
113. Em virtude da existência de novas denúncias e consultas sobre a Zero10 Club e
sobre a Genbit/Gensa foi feita uma pesquisa sobre a atuação da Gensa e de
pessoas ligadas e foi verificado que a oferta de valores mobiliários continua a ser
realizada, apesar da negativa da empresa e do Sr. Gabriel, conforme dados e
informações que serão apresentados.
114. Em matéria do Portal do Bitcoin, de 02.08.2019, com o título “Proibida de atuar no
Brasil, Zero10 Club diz que irá obedecer exigências da CVM” (doc. 0824381) foi
localizado o seguinte comentário de sergio bresc: “tenho alguns conhecidos que
estão na zero 10 club, eles continuam ativos pela plataforma GENBIT , na opção
clube de vantagem.”.
115. Em matéria do Cointelegraph Brasil, de 30.07.2019, com o título “Zero10 club
anuncia o fim das atividades, empresa operava com Bitcoin e Forex e atendeu
determinações da CVM” (doc. 0824395) foram localizados os seguintes
comentários: a) de Junior Souza: “fechou o site mais continua ativa pela plataforma
GENBIT, na opção clube de vantagens. Pois estou com um valor la . tentei encerrar
a conta e pegar meu investimento e so querem pagar 50%. aff”; b) de sergio
bresc: “exatamente, continuam atuando, apenas redirecionam os clientes, para o
club de vantagem.”.
116. Em matéria do Portal do Bitcoin, de 03.07.2019, com o título “Juiz pede que Polícia
Federal investigue Zero10 Club por pirâmide financeira” (doc. 0824414) foi
localizado o seguinte comentário de Antiponzi: “Zero 10 até mudou de nome. Diz
que agora chama Clube de vantagens. Tá aí o porque da mudança.”.
117. Em postagem de 02.08.2019 do Portal do Bitcoin no Facebook (doc. 0824431),
sobre a proibição de atuação da Zero10 Club, tem o seguinte comentário da Junior
Souza: “mas ela ta ativa e funcionando pelo site da genbit. tem uma opção la
chamada clube de vantagem que de acesso ao site que foi bloqueada pela CVM”.
118. Em postagens no Facebook, na página da Genbit (doc. 0824434) foram publicadas
diversas informações sobre o genbit.club e suas vantagens. Destaca-se a pergunta
de Mike Gonzalez na postagem de 13.05: “Alguém sabe o que virou o negócio da
CVM com a 010?”. O usuário DrDaniel Santos respondeu na mesma postagem:
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 15
“Operando normalmente”. Tal comentário confirma que a Gensa manteve a oferta
em andamento após a Deliberação CVM n° 813/2019.
119. A página www.treepgenbit.com (doc. 0824461) contém informações sobre o Treep
Programa de Vantagens, descreve o programa como um revolucionário sistema de
vendas de produtos e serviços em que os usuários podem apresentar outras
pessoas para desfrutar dos mesmos objetivos. A página não informa os produtos e
serviços que são vendidos, possui entre os logotipos apresentados o da Genbit,
informa o endereço da Gensa, o e-mail contato@treepgenbit.com e um formulário
para preenchimentos dos dados do interessado e envio de mensagens. A página
vantagens.genbit.club (doc. 0824465) tem o título Programa de Vantagens e
campos para preenchimento de Login e Senha.
120. Portanto, a Gensa mantém divulgação no Facebook para interessados no Programa
de Vantagens na Internet e sítio exclusivo para quem já é integrante do Programa
de Vantagens.
121. Também foi localizado grupo no Facebook denominado Associados Treep e com a
imagem de Programa de Vantagens (doc. 0826683). Segundo informações do
Histórico do Grupo, o mesmo foi criado em 22.05.2019, com o nome
INVESTIMENTO ZERO10, alterado para COTISTAS ZERO10 no mesmo dia. Em
17.07.2019, o nome do grupo foi alterado para Z10 e em 29.07.2019 foi
finalmente alterado para Associados Treep. O grupo tem 259 membros, dos quais
73 ingressaram nos últimos dias. O grupo teve 15 postagens mos últimos 30 dias.
O grupo é fechado e não permite a visualização das postagens por não membros.
A mudança de nome do grupo ocorreu após a aplicação da multa e da "suspensão
das atividades" da Zero10 Club. O grande número de novos membros e de
publicações após a "suspensão das atividades" da Zero10 Club indica que o
mesmo está ativo.
122. Foram encontradas diversas informações de eventos com o objetivo de divulgar a
Treep e seu programa de vantagens nos seguintes locais e datas:
Belo Horizonte – MG em 25.07.2019 – Treinamento Treep by Eliel Ferreira e Izaque
Valcholz – Reunião de alinhamento estratégico (doc. 0824495);
Curitiba – PR em 17.07.2019 – Treep o seu clube de vantagens Genbit. Workshop
Treep como apresentar o negócio: abordagem, novas nomenclaturas e benefícios.
Organizador do Workshop: Douglas Meneses (doc. 0824499);
Curitiba – PR em 02.08.2019 – Treep o seu clube de vantagens Genbit. Workshop
Treep como apresentar o negócio: abordagem, novas nomenclaturas e benefícios.
Organizador do Workshop: Douglas Meneses (doc. 0824501);
Curiúva – PR em 06.08.2019 – Treep o seu programa de vantagens – Fórum de
negócios Treep (doc. 0824503).
123. Os Srs. Eliel Ferreira e Izaque Valcholz, que aparecem na divulgação do evento de
Belo Horizonte (doc. 0824495) são pessoas claramente ligadas a Zero10 Club. O
Sr. Eliel Ferreira é apresentado como diretor global da Zero10 Club e o Sr. Izaque
Valcholz é apresentado como palestrante em treinamentos da Zero10 Club
realizados pela DankAcademy (doc. 0825307).
124. O Sr. Douglas Meneses, responsável pelos eventos Treep em Curitiba, também
aparece como responsável por evento da Zero10 Club realizado anteriormente na
mesma cidade e no mesmo endereço (doc. 0825313).
125. Foram encontradas informações que vinculam a DankAcademy com a Gensa,
Genbit, Treep e Zero10 Club:
A capacitação de mais de 2 mil participantes da Zero10 Club e a realização do
Programa de Certificação de Superintendentes Zero10 (doc. 0825307);
O logo da Genbit aparece na página da DenkAcademy na Internet (doc. 0825337);
Nas informações sobre o domínio da DankAcademy constantes no sítio da
Registro.br aparece o Sr. Nivaldo Gonzaga dos Santos como titular do domínio. O
referido senhor é o atual presidente da Gensa (doc. 0778699);
A DenkAcademy realizou treinamento em 27.07.2019 com a presença do
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presidente da Treepart, o Sr. Nivaldo Gonzaga, o diretor global Eliel Ferreira e o
treinador homologado Izaque Vacholz. Segundo matéria da Internet, “o
treinamento da Dank foi exclusivo para Embaixadores, Embaixadores
Internacionais, Presidentes e cônjuges associados do Programa de Vantagens
Treep” (doc. 0825399).
126. Também foram encontradas diversas informações de eventos realizados pela
DankAcademy, alguns dos quais citam expressamente a Treep e a Genbit:
Contagem – MG em 08.08.2019 – Fórum Treep by Bonifácio Junior e Adevaldo
Camargo (doc. 0825429);
Sete Lagoas – MG em 15.08.2019 – Fórum DankAcademy por Bonifácio Junior e
Adevaldo Camargo (doc. 0825433);
Florianópolis – SC em 09.08.2019 – Fórum DankAcademy por Bonifácio Junior e
Adevaldo Camargo (doc. 0825435);
Salvador – BA em 05.08.2019 – Próxima Parada DankAcademy com Presidente
Nivaldo Gonzaga e Diretor Samuel Pinato (doc. 0825445);
Campinas – SP em 10.08.2019 – Próxima Parasda DankAcademy (doc. 0825759);
Atibaia – SP 29.06.2019 – Seminário de Bitcoins promovido pela DankAcademy
(doc. 0825444)
DenkAcademy oferece workshop sobre criptomoedas e liderança (doc. 0825438). A
empresa de aperfeiçoamento do Grupo Tree Part traz neste sábado, 29 de junho,
um curso de aprimoramento em ativos digitais. A série de treinamentos é
desenvolvida para todos os usuários da Genbit Exchange, com a finalidade de
fortalecer a gestão financeira, estratégias de negócios e orientar sobre as
tendências de mercado digital e liderança de equipe.
DenkAcademy apresenta 3 dias de experiência e inovação (doc. 0825437). O Full
Experience é um treinamento especializado em desenvolver estratégias,
comportamentos e ações. Os três dias de workshops são oferecidos para todos os
associados da Genbit Exchange a fim de orientá-los sobre liderança e gestão. No
último dia do Full Experience, o Leader recebeu três mil pessoas para conhecer
sobre as atualizações do mercado digital e novidades sobre as marcas da holding
Tree Part.
Full Experience vai discutir o fortalecimento do mindset (doc. 0825442). A
DenkAcademy vai conduzir um treinamento especializado em desenvolver atitudes
mentais para modificar comportamentos e resultados. As novidades serão
apresentadas no Tauá, em Atibaia, nos dias 27, 28 e 29 de junho. O Full
Experience começa com o PCSZ10, promovendo a certificação e treinamento dos
Superintendentes. Em sequência, no outro dia, será realizado o Encontro de
Líderes com a capacitação de gestores e encerra com o Leader. O Leader irá
apresentar as diretrizes do programa e o fortalecimento do mindset mediante a
qualificação da DenkAcademy, com a finalidade de gerar uma mudança pessoal e
financeira em todos os integrantes.
127. Os Srs. Bonifácio Junior e Adevaldo Camargo, que aparecem como promotores dos
eventos em Contagem, Sete Lagoas e Florianópolis estiveram envolvidos em
diversos eventos da Zero10 Club, como por exemplo, o Fórum Zero10 Club de Sete
Lagoas, realizado em 14.03.2019 (doc. 0826071), no mesmo local do evento da
DankAcademy de 15.08.2019 (doc. 0825433).
128. O Sr. Nivaldo Gonzaga é Presidente da Gensa (doc. 0778699) e o Sr. Samuel
Pinato é apontado como diretor da Tree Part em matéria sobre evento da Zero10
Club realizado pela DankAcademy (doc. 0825307).
129. As matérias sobre eventos realizados pela DankAcademy (docs. 0825444,
0825438, 0825437, 0825442) deixam claro que o negócio que está sendo
divulgado envolve ativos digitais, criptomoedas, Bitcoin, a Genbit Exchange,
estratégias de negócios, orientações sobre as tendências de mercado digital e
liderança de equipe, exatamente da mesma forma que o negócio da Zero10 Club.
130. A matéria que cita o Full Experience (doc. 0825442), realizado em Atibaia no final
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de junho, informa que ele começa com o PCSZ10 e promove a certificação e
treinamento de Superintendentes. O PCSZ10 é o mesmo Programa de Certificação
de Superintendentes da Zero10, que também foi realizado em 16 de maio de
2019, para mais de 130 superintendentes da Zero10 (doc. 0825307).
131. A DankAcademy também lançou em 07.07.2019, após a multa aplicada à Gensa e
ao Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, um programa de liderança feminina chamado Land
Lady (docs. 0825788, 0825790 e 0825794).
132. Após a multa aplicada à Gensa, também começou a ser utilizada a página do
Treep, programa de vantagens da Genbit no Facebook (doc. 0825785).
133. As informações coletadas pela CVM permitiram verificar que:
Após o recebimento da multa aplicada à Gensa e ao Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, a
Gensa publicou comunicado na Internet em 26.06.2019 (doc. 0811068)
informando que iria realizar as adequações necessárias para cumprir possível
entendimento da CVM, mas sem informar que estava suspendendo efetivamente
as atividades;
A Gensa parou de utilizar a marca Zero10 Club e passou a realizar eventos para
divulgação de negócios com outras marcas, algumas que já existiam e outras
novas, como DankAcademy, Treep e Land Lady. As publicações no Facebook com
as marcas DankAcademy, Treep e Land Lady começaram a ser feitas, ou foram
intensificadas, somente após a aplicação da multa aplicada à Gensa e ao Sr.
Gabriel Tomaz Barbosa (docs. 0825771, 0825785 e 0826071);
O modus operandi da realização de eventos para a venda de negócios com
criptomoedas e liderança de equipes com as novas marcas é exatamente o mesmo
dos eventos que eram realizados pela Zero10 Club, com a coincidência, inclusive,
do nome do Programa de Certificação de Superintendentes da Zero10 (PCSZ10);
Pessoas envolvidas nos eventos da Treep e da DankAcademy também estiveram
diretamente envolvidas nos eventos da Zero10 Club, como é o caso de: Eliel
Ferreira, Izaque Valcholz, Douglas Meneses, Bonifácio Junior, Adevaldo Camargo,
Nivaldo Gonzaga, Samuel Pinato e Vinícius Crestani;
Denúncia recebida pela CVM em 07.07.2019 (doc. 0806319) informa que as
pessoas envolvidas com a oferta da Zero10 Club continuam a operar e agora estão
utilizando o nome Genbit e o sítio www.genbit.club;
Foram localizados comentários na Internet que confirmam que a operação da
Zero10 Club continua ativa e utiliza o nome Clube de Vantagens (docs. 0824414,
0824431 e 0824434);
Foram localizadas páginas na Internet que divulgam o Treep Genbit Programa de
Vantagens (doc. 0824461) e permitem o login dos associados ao Programa de
Vantagens do Genbit Club (doc. 0824465);
Foi localizado grupo no Facebook, que está ativo e com centenas de membros, que
era destinado a cotistas da Zero10 Club e que agora é denominado Associados
Treep (doc. 0826683).
134. As informações obtidas mostram que as pessoas envolvidas com a oferta da
Zero10 Club continuam ativas realizando eventos para a captação de novos
investidores com a utilização de novas marcas com o mesmo modus operandi da
Zero10 Club.
IV. Conclusão
135. O recurso apresentado não apresenta qualquer argumento de que a oferta da
Zero10 Club não tenha sido de valores mobiliários, os argumentos se resumem a
questões formais, basicamente centrados na questão da falta de notificação para
apresentação de defesa, o que, como foi demonstrado, não são sustentáveis.
136. Foi verificado que a Deliberação CVM n° 813/19 não foi cumprida, pois a oferta de
contratos de investimento da Zero 10 não foi suspensa e permanece sendo
realizada com a utilização de outras marcas.
137. Portanto, sugere-se que o recurso não seja acatado e que a multa cominatória de
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 18
R$ 300.000,00 (trezentos cinco mil reais) aplicada ao Sr. Gabriel Tomaz Barbosa
seja mantida.
Atenciosamente,
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Analista GER-3
GERALDO PINTO DE GODOY JUNIOR
Gerente de Registros - 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-3.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Analista, em
27/08/2019, às 17:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior,
Gerente, em 28/08/2019, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 28/08/2019, às
12:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/08/2019, às 19:34, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 19
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Referência: Processo nº 19957.007484/2019-65 Documento SEI nº 0828087
Memorando 100 (0828087) SEI 19957.007484/2019-65 / pg. 20
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